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SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB, CNPJ n. 62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.748.811/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS DE SOUZA SCHWARTZMANN;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Bálsamo/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barueri/SP, Bertioga/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritizal/SP, Cabreúva/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cubatão/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Floreal/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Indaiatuba/SP, Indiaporã/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jandira/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Ourinhos/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santos/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Sete Barras/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS- REGIME GERAL
Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de novembro de 2025, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.930,00 (mil, novecentos e trinta reais), para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office-boys, copeiras e recepcionistas.
b) R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) - para os demais empregados.
Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais aqui estabelecidos não poderão ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo (Federal e/ou Estadual).
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o Inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na Lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro – Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devidamente comprovado, independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo – Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SINDETUR-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:
I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, acompanhado de comprovação contábil, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento;
IV – Comprovante de recolhimento das contribuições patronais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias;
V – Comprovante de recolhimento das contribuições dos empregados vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias (informando e comprovando, se houver, as oposições efetuadas pelos empregados);
Parágrafo Terceiro – A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SINDETUR-SP ou e-mail - saa@sindetursp.org.br
Parágrafo Quarto – Atendidos os requisitos acima, será emitido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, devidamente assinado pelo SINDETUR e SETETUR com validade coincidente com a cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, a saber:
a) R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais) para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office–boys, copeiras e recepcionistas.
b) R$ 1.959,00 (mil, novecentos e cinquenta e nove reais) para os demais empregados.
Parágrafo Quinto – Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Sexto – A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sétimo – Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e/ou para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Oitavo – As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.
Parágrafo Nono – As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no parágrafo quartosem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo – Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
Parágrafo Décimo Primeiro – Aplicar-se-á aos empregados sob o regime do REPIS todas as cláusulas do presente termo aditivo e da convenção coletiva de trabalho 2024/2026.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de novembro, terão reajuste de 5,40% (cinco e quarenta por cento), calculado sobre os salários de 01/11/2024, devidamente reajustado pela Convenção Coletiva de Trabalho anterior, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025.
Parágrafo Primeiro – Serão compensadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/11/2024 até 31/10/2025, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.
Parágrafo Segundo – Os salários dos empregados admitidos após 01 de novembro de 2024, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo Terceiro – Os empregados têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais, segundo ajuste das partes e suas conveniências, ficando vedado a aplicação de reajuste em percentual inferior ao estabelecido.
Parágrafo Quarto – Os reajustes de comissão serão pactuados livremente entre empregado e empregador e independentemente do percentual ou valor acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos recibos de pagamento.
Parágrafo Quinto – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente termo aditivo, deverão ser pagas junto com o salário do mês subsequente da publicação da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo, inclusive eventuais pagamentos de 13º salário, férias e verbas rescisórias, quando for o caso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA
Nos contratos de trabalho superiores a 36 (trinta e seis) meses, o empregado faz jus ao recebimento do prêmio mensal de permanência no valor de R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a cada ano trabalhado, cujo prêmio integrará ao salário para fins de férias, 13º salário, horas extras, recolhimentos previdenciários, FGTS e todas as demais parcelas e verbas contratuais, inclusive nas verbas rescisórias:
Exemplo:
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TEMPO DE SERVIÇO
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CÁLCULO
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VALOR MENSAL
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3 anos trabalhados
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3 x R$ 44,64
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R$ 133,92
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4 anos trabalhados
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4 x R$ 44,64
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R$ 178,56
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5 anos trabalhados
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5 x R$ 44,64
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R$ 223,20
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E, assim, sucessivamente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
Para os empregados que trabalham nos Municípios de São Paulo (Capital), Barueri, Cotia, Diadema, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Osasco, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Vicente, os empregadores fornecerão até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a todos empregados gratuitamente, vale-refeição/vale-alimentação, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em número idêntico ao de dias a serem trabalhados no mês, aí incluídos, quando for o caso, os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – As empresas que conveniarem restaurantes próximos aos locais de trabalho, para fornecimento diário de refeições a seus funcionários, estarão dispensadas do fornecimento do benefício de que trata o "caput" da presente cláusula, neste caso as refeições deverão estar de acordo com o valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e o local deverá ser asseado, arejado e bem iluminado.
Parágrafo Segundo – As empresas que fornecerem as refeições no próprio local, por possuírem cozinha e refeitório com instalações apropriadas, estarão dispensadas do fornecimento do benefício de que trata o "caput" da presente cláusula e deverão estar comprovadamente dentro das condições do parágrafo primeiro, com cardápio diário variado, cumprindo todas as normas sanitárias do Poder Público.
Parágrafo Terceiro – O pagamento de vale-refeição/vale-alimentação exonera a empresa do fornecimento do auxílio alimentação (vale cesta) estabelecido na cláusula de “auxílio alimentação” (vale-cesta).
Parágrafo Quarto – Pelo não cumprimento da presente cláusula, a empresa pagará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido acumulando mês a mês, desde a primeira data do descumprimento.
Parágrafo Quinto - O “vale refeição/vale alimentação” de que trata o caput, poderá ser concedido em cartão que inclua, separadamente, o “vale alimentação/vale cesta”, “auxílio alimentação” previsto na cláusula 8ª (oitava) deste aditivo e o “vale transporte” ou “auxílio combustível” previsto na cláusula 22ª (vigésima segunda) da convenção coletiva de trabalho, cujo saldo de cada benefício deverá ser usado única e exclusivamente para a finalidade específica, não podendo ser utilizado para outras despesas, cabendo aos empregadores observância quanto às disposições da Lei nº 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, artigo 175, do Decreto 10.954/2021, Lei nº 14.442/2022 e Portaria nº 1.707 de 11/10/2024, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE CESTA)
Para os empregados que trabalham nos Municípios não abrangidos pela obrigatoriedade de fornecimento do vale-refeição, as empresas fornecerão, mensalmente, auxílio alimentação (vale cesta) no valor de R$ 333,51 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) a todos os empregados, gratuitamente.
Parágrafo Primeiro – O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo – O auxílio alimentação (vale cesta) deverá ser entregue ao empregado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro - O “auxílio alimentação” de que trata o caput, poderá ser concedido em cartão que inclua, separadamente, o “vale refeição/vale alimentação” de que trata a cláusula 7ª (sétima) deste aditivo, e o “vale transporte” ou “auxílio combustível” previsto na cláusula 22ª (vigésima segunda) da convenção coletiva de trabalho, cujo saldo de cada benefício deverá ser usado única e exclusivamente para a finalidade específica, não podendo ser utilizado para outras despesas, cabendo aos empregadores observância quanto às disposições da Lei nº 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, artigo 175, do Decreto 10.954/2021, Lei nº 14.442/2022 e Portaria nº 1.707 de 11/10/2024, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO - HOME OFFICE
As empresas poderão pactuar com os trabalhadores a adoção do regime de teletrabalho ou home office, especificando em contrato individual as atividades que serão realizadas pelo empregado, podendo ainda alterar o trabalho presencial para remoto e vice-versa, registrando tais alterações por aditivo contratual.
Parágrafo Primeiro – A adoção ou alteração do regime de teletrabalho para o presencial ou vice-versa observará o prazo mínimo de 15 dias para início ou encerramento do regime.
Parágrafo Segundo – O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou home office.
Parágrafo Terceiro – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, serão previstas em contrato individual escrito, cujo eventual fornecimento pelo empregador não integram a remuneração do empregado, que ainda responsabilizar-se-á pelo uso adequado e conservação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, com base no § 2º do art. 457 da CLT.
Parágrafo Quarto – As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), com a finalidade de cobrir as despesas de internet, telefone e energia elétrica. Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empresa, com preservação dos valores superiores ao estabelecido neste parágrafo.
Parágrafo Quinto – O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo Sexto – Visando a proteção de dados a que tenha acesso em função de seu contrato de trabalho, o empregado deverá assinar termo de responsabilidade e termo de confidencialidade e sigilo desses dados, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Parágrafo Sétimo – Não será devido ao trabalhador em home office o vale transporte, salvo nas situações previstas no parágrafo segundo e na hipótese de trabalho híbrido quando deverá ser fornecido o vale transporte para os dias de trabalho presencial.
Parágrafo Oitavo – Será devido ao trabalhador em home office, na forma híbrida e/ou presencial, o vale refeição ou vale alimentação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Novo – O trabalhador em regime de teletrabalho ou home office estará sujeito a controle de jornada, permanecendo à disposição do empregador no horário contratualmente pactuado.
Parágrafo Décimo – O trabalho na modalidade home office ou híbrido não exclui os benefícios constantes da presente convenção coletiva.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os empregados em regime de teletrabalho/home office que laboram em cidades fora da base de representatividade do sindicato profissional – SETETUR – aplica-se as regras e disposições constantes da presente convenção coletiva de trabalho, em conformidade com o § 7º do artigo 75-B da CLT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme deliberação e aprovação da assembleia geral extraordinária do dia 23/09/2025, as empresas deverão descontar de cada empregado, associados e não associados, o valor correspondente a 3,0%, (três por cento) do salário já reajustado em uma única parcela, a título de retribuição pela negociação coletiva que abrange toda a categoria profissional.
O desconto da contribuição será efetuado na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 e será recolhida até o 13 de fevereiro de 2026 a favor do SETETUR, cujas guias serão extraídas do site SETETUR (www.setetur.com.br), sendo que, no atraso será aplicada multa correspondente a 10% (dez por cento).
A contribuição está de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no tema 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” e Nota Técnica nº 9 de 24/10/2024, da CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, estando ainda em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Sindicato.
O sindicato esclarece que as cláusulas da convenção coletiva favorecem toda a categoria profissional, associados e não associados, cujos benefícios, tais como, reajuste salarial anual, pisos salariais, prêmio ao aposentado, prêmio mensal de permanência, diárias de viagem, vale refeição, vale alimentação, complementação de benefício previdenciário, auxílio funeral, auxilio creche, auxilio ao filho portador de necessidade especial, aviso prévio especial, estabilidade ampliada da gestante, estabilidade ao empregado em auxílio doença, estabilidade pré-aposentadoria, entre outros, não são direitos previstos na CLT, mas conquistas resultantes da atuação do sindicato profissional nas negociações coletivas. A contribuição assistencial visa a manutenção dos serviços assistenciais e a manutenção dos direitos previstos na convenção coletiva. Portanto, a contribuição tem caráter retributivo e do necessário fortalecimento da entidade sindical que representa a categoria.
Parágrafo Primeiro – Direito de Oposição – Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição assistencial, deverão protocolar, pessoalmente, a respectiva carta de oposição escrita de próprio punho (em 2 vias) na sede do sindicato profissional, na Rua Barão de Itapetininga, nº 151, 1º andar, República, São Paulo/SP, exclusivamente no período de 24/11/2025 a 03/12/2025, das 10:00 horas às 16:00 horas (de segunda a sexta), devendo entregar cópia ao seu empregador para que este não proceda o desconto, cuja carta deverá mencionar o nome do empregado(a), RG, CPF, razão social e CNPJ da empresa onde trabalha.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que trabalham nos Municípios fora da Capital de São Paulo, poderão encaminhar a carta de oposição em uma única via, escrita de próprio punho, exclusivamente pelo correio com AR (aviso de recebimento) (individualizada), conforme estabelecido no parágrafo primeiro, com postagem dentro do período estabelecido para a oposição, servindo o AR (aviso de recebimento) como protocolo de envio a ser apresentado ao empregador, devendo a carta indicar o nome do empregado(a), RG, CPF, razão social e CNPJ da empresa onde trabalha, sob pena de ser descartada pela não observância do aqui estabelecido.
Parágrafo Terceiro – As empresas deverão encaminhar ao SETETUR, por e-mail (setetur@setetur.com.br), em até 30 (trinta) dias data do repasse da contribuição assistencial, relação discriminando: a) número de empregados que sofreram o desconto; b) nome dos empregados que efetuaram a contribuição assistencial; c) o valor do salário; d) o valor descontado de cada empregado contribuinte.
Parágrafo Quarto – O não recolhimento da contribuição e repasse ao Sindicato, na forma e no prazo assinalado, acarretará para o empregador, multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, além de juros e correção na forma da lei.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de o Sindicato notificar o empregador (via postal) do descumprimento da cláusula, a empresa deverá apresentar por escrito ao SETETUR os motivos de não ter efetivado eventuais repasse das contribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES AO SINDETUR-SP
As empresas (matriz e filial) representadas recolherão ao SINDETUR-SP, conforme deliberado na AGE-Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável aos integrantes da categoria econômica, destinada ao custeio das negociações coletivas, com fulcro no Art. 513, “e”, da CLT, as contribuições previstas na seguinte tabela de faixas de faturamento:
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Faixas de faturamento
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Valor
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Formas de pagamento – Vencimento em 15/01/2026
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Zero até R$ 81.000,00/ano
R$ 81.000,01 até R$ 360.000,00/ano
R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00/ano
Acima de R$ 4.800.000,01
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R$ 393,47
R$ 790,00
R$ 2.372,33
R$ 4.744,66
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10% de desconto no boleto ou no PIX
05 (cinco) parcelas mensais sucessivas, sem desconto, no cartão de crédito com vencimento inicial aos 15/01/2026
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Parágrafo Único: O recolhimento da contribuição patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das demais cominações previstas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Permanecem válidas as demais cláusulas constantes da atual Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, cuja vigência é até 31 de outubro de 2026.
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LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB
CARLOS DE SOUZA SCHWARTZMANN
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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