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Vigente

Acordo Coletivo SP006907/2026
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB × ASISTBRAS - ASSISTENCIA AO VIAJANTE LTDA.

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
SP006907/2026
Solicitação
MR032208/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006907/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032208/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.213796/2026-07
DATA DO PROTOCOLO: 09/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB, CNPJ n. 62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR;
 
E

ASISTBRAS - ASSISTENCIA AO VIAJANTE LTDA., CNPJ n. 07.139.957/0001-62, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). DOUGLAS VITORIANO LOCATELLI;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Constitui objeto do presente instrumento a implantação pela EMPRESA, do programa de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados (“PLR”), obedecendo aos critérios previamente acordados entre as Partes.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá sua vigência limitada ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, não havendo prorrogação automática.



CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS

Para efeitos deste ACORDO, consideram-se beneficiários os EMPREGADOS em geral, ressalvados os aprendizes, empregados em período de experiência, e empregados dispensados por justa causa. Os estagiários não estão incluídos neste acordo.

A empresa declara, nos termos da lei, que todos os elegíveis são empregados (art. 3º da CLT).

A participação de que trata o presente acordo coletivo não altera, substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade (art. 3º, da Lei 10.101/20).



CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE METAS

As partes convencionam que o presente Programa de Participação nos Lucros e Resultados será baseado nos resultados financeiros da EMPRESA, e em metas individuais dos empregados elegíveis, considerando o período de apuração de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Os empregados da área jurídica terão suas metas baseadas nos objetivos individuais e no resultado do Grupo com percentuais específicos, nos termos da cláusula abaixo.

Acordam as partes que as metas individuais de cada empregado serão disponibilizadas no programa da empresa denominado “Compass”.

Peso das Metas individuais: Cada uma das Metas individuais terá um percentual específico na composição da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, conforme estabelecido no programa da empresa denominado “Compass”.

As Metas individuais observarão os seguintes conceitos:

 

a) Parcialmente atingindo/construído: objetivo parcialmente cumprido, as metas foram construídas, mas a execução é inconsistente com o que foi inicialmente planejado;

b) Parcialmente atingido/forte: objetivo parcialmente cumprido, as metas são fortes, mas a execução não corresponde com o que foi inicialmente planejado;

c) Parcialmente atingido/Orientado: objetivo parcialmente cumprido, as metas ocasionalmente observaram as orientações e a execução não corresponde com o que foi inicialmente planejado;

d) Totalmente atingido/construído: objetivo totalmente atingido, as metas foram construídas, mas a execução não correspondem com o que foi inicialmente planejado;

e) Totalmente atingido/forte: objetivo totalmente atingido, as metas são consistentes (fortes), mas a execução não correspondem com o o que foi inicialmente planejado;

f) Totalmente atingido/orientado: objetivo totalmente atingida, as metas são consistentes, as orientações ocasionalmente excedidas, mas a execução não correspondem com o que foi inicialmente planejado;

g) Excedente/contruído: objetivo excedido, as metas foram ocasionalmente excedidas na construção;  

h) Excedente/forte: objetivo excedido, as metas são consistentes (fortes) e excedidas;

i) Excedente/orientado: objetivo excedido, as metas são consistentes e dentro do que foi orientado.

 

Os colaboradores, em assembleia, declararam amplo cohecimento do programa e o recebimentos das metas individuais.

A Meta Corporativa da EMPRESA será baseada no plano definido para o BOP do ano de 2026, a qual, por questões confidenciais, estará descrita no documento disponibilizado pelo Grupo Cover More. O atingimento do BOP previsto no plano será considerado, para fins de pagamento do PLR previsto neste acordo, o atingimento de 100% (cem por cento) das metas corporativas. O atingimento de percentual superior ou inferior a 100% será utilizado como acelerador ou deflator, de acordo com o estabelecido nas cláusulas seguintes deste acordo.



CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO PLR

O valor base da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, considerando o atingimento de 100% (cem por cento) das metas individuais previstas no Compass e corporativas (BOP), dependerá do cargo exercido pelo(a) empregado(a) na empresa, e considerará 13 salários anuais (salário x 13), conforme tabela abaixo:

 

GRUPOS

CARGO(S)

% DO SALÁRIO ANUAL (13 SALÁRIOS)

Grupo 1

Auxiliares e assistentes analistas

5% do salário anual (salário fixo * 13)

Grupo 2

Supervisores e Coordenadores

10% do salário anual (salário fixo * 13)

Grupo 3

Vendedores

0,5% do salário base anual (salário fixo * 13)

Grupo 4

Supervisores e gerentes comerciais

1% do salário base anual (salário fixo * 13)

Grupo 5

Gerentes e Diretores administrativos, corporativos, financeiros e outros diretores, à exceção do diretor presidente

15,38% do salário anual (salário fixo * 13)

Grupo 6

Diretor presidente

30,77% do salário anual (salário fixo * 13)

 

Para fins de cálculo, será considerado o valor do salário base (sem qualquer adicional) do mês de dezembro de 2026, para o pagamento em março de 2027. No caso dos ex-empregados, que tenham sido desligados antes de dezembro de 2026, será utilizado o salário base da data do desligamento.

Excepcionalmente, para os empregados do GRUPO 1 que possuem salário nominal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), a empresa garantirá o valor mínimo de 1 (um) salário nominal quando houver o atingimento de 100% (cem por cento) das metas individuais e corporativas. Em caso de atingimento das metas em percentual inferior a 100% (cem por cento), será feita a proporcionalidade do pagamento, de acordo com o percentual atingido (regra de 3).



CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DO VALOR DO PLR

O valor a ser pago como PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS será calculado em duas etapas, sendo que na primeira etapa serão consideradas as metas individuais e na segunda etapa, a meta corporativa (BOP).

Na primeira etapa será apurado o percentual de metas atingidas ao final dos períodos de apuração indicados na Cláusula, conforme metas individuais estabelecidas no programa “Compass”, e peso de cada meta no percentual total.

Caso as metas individuais fiquem abaixo do esperado, o valor do PLR referente às metas individuais será calculado proporcionalmente ao percentual atingido, sendo no máximo de 100%, ainda que as metas sejam ultrapassadas. Exemplo:

 

META

PERCENTUAL DA META

PERCENTUAL ATINGIDO

Entregar projeto x

40%

30%

Acréscimo de seguidores na rede social X

30%

20%

Acréscimo de seguidores na rede social Y

30%

10%

TOTAL ATINGIDO

 

60%

 

Obs: No caso do exemplo acima, se um empregado possui um salário anual de R$ 100.000,00, e está no grupo1, receberá o valor de R$ 3.000,00 a título de PLR (5% * R$ 100.000,00 * 60/100).

Após a apuração do valor PLR que seria devido pela apuração das metas individuais (primeira etapa), será apurado o percentual de atingimento da meta corporativa (BOP). Na hipótese de ter sido atingido o percentual de 100% da meta do BOP, o valor do PLR devido será exclusivamente o apurado em decorrência do percentual de metas individuais atingido.

Na hipótese do percentual da meta do BOP atingido ser inferior a 100% (cem por cento), sobre o valor do PLR apurado na primeira etapa, nos termos das cláusulas do presente, será apurado um deflator proporcional ao percentual inferior a 100% atingido (Ex: Se for atingido 80% do BOP, sobre o valor de PLR apurado pelo atingimento das metas individuais será aplicado um redutor de 20%).

Na hipótese do percentual da meta do BOP atingido ser superior a 100% (cem por cento), sobre o valor do PLR apurado na primeira etapa, nos termos das cláusulas do presente, será apurado um acelerador proporcional ao percentual superior a 100% atingido (Ex: Se for atingido 110% do BOP, sobre o valor de PLR apurado pelo atingimento das metas individuais será aplicado um acelerador de 10%).

Para os empregados da área jurídica, o PLR será baseado no atingimento das metas individuais, de modo que atingidas as metas individuais, os empregados da referida área farão jus ao valor previsto na cláusula, com a aplicação de resultados específicos para esta categoria, oportunamente indicados globalmente pelo Grupo Zurich no fechamento do exercício, os quais não estarão relacionados aos resultados de vendas, como medida de garantir a sua independencia. 



CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

O pagamento do PLR, de acordo com os critérios previstos neste acordo será efetuado na folha de pagamento do mês de março de 2027, referente ao período de apuração de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Em caso de admissão, afastamento de empregados(as) por quaisquer motivos, desligamento sem justa causa, rescisão por mútuo acordo ou pedido de demissão dentro dos períodos de vigência, o valor do PPR será pago proporcionalmente ao percentual de metas atingidas e aos meses trabalhados, ou seja, 1/12 por mês trabalhado. Será considerado 1/12 desde que o Empregado tenha laborado 15 ou mais dias no mês em questão. O período de aviso prévio indenizado não será computado para os fins de proporcionalidade prevista nesta cláusula, em conformidade com a Súmula 451 do TST.

O pagamento proporcional dos empregados desligados (rescisão sem justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissao), em conformidade com a Súmula 451 do TST) será efetuado até o último dia útil do mês de março de 2027, na mesma conta utilizada para pagamento das verbas rescisórias, salvo se o empregado tiver indicado outra conta para o depósito.

Estão excluídos dos termos deste Acordo, para o período de apuração de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, os Empregados admitidos a partir de 01/10/2026, por estarem em período de experiência, observada a regra.

Não haverá pagamento da participação em caso de rescisão de contrato de experiência antecipada ou no seu término por iniciativa de qualquer das partes, contudo, na hipótese de o contrato de experiência ser convertido em contrato a prazo indeterminando, o período da experiência será computado ao cálculo, a razão de 1/12 avos por mês trabalhado.

Os empregados que forem desligados por dispensa por justa causa não receberão qualquer valor a título de PPR, por não serem elegíveis a este acordo.

Nao haverá imposição de metas individuais durante o período de licença maternidade, como medida de proteção à maternidade, sendo o fator redutor ou acelerador aplicável, por ser baseado em resultado corporativo e aplicado à integralidade da empresa.

Os empregados afatastados pela Previdência Social, receberão a participação proporcional ao meses trabalhados dentro do período de vigência.



CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS

O pagamento do valor aqui estabelecido a título de PPR não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, fundiários e/ou previdenciários, com exceção do Imposto de Renda, que será retido na Fonte, separadamente dos demais rendimentos do empregado, nos termos da legislação aplicável à data de pagamento da PPR.

O Programa de PPR será imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito, falência, recuperação judicial e, ainda, em quaisquer outros fatos imprevisíveis que impeçam ou dificultem a atividade normal da EMPRESA.

Na hipótese de qualquer alteração nas regras da PPR, seja por meio de Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas ou Convenções Coletivas, os valores previstos ou pactuados neste Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão, especialmente se a referida modificação resultar na imposição de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais à EMPRESA, o que determinará a redução proporcional dos valores da participação, de tal modo que o desembolso pela EMPRESA não sofra quaisquer alterações.

Os valores resultantes da presente Participação nos Resultados serão deduzidos de qualquer outra concessão legal, contratual, convencional ou judicial da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida.

Qualquer alteração ou aditamento de qualquer cláusula ou disposição contida no presente Acordo de Participação nos Resultados, deverá ser objeto de prévia  negociação coletiva e aprovado em assembleia geral regularmente convocada pelo Sindicato, a requerimento da parte.

Os termos e condições constantes no presente Acordo de PPR são a expressão do acordo final entre as Partes, substituindo quaisquer negociações escritas, incluindo cartas, telefonemas, mensagens eletrônicas e demais meios de comunicação, ou verbais, mantidas anteriormente, constituindo o acordo integral das Partes com relação à matéria tratada neste Acordo Coletivo de Trabalho.

Eventual nulidade de qualquer cláusula ou disposição deste Acordo Coletivo de Trabalho não prejudicará as demais cláusulas e disposições ajustadas, que permanecerão em pleno vigor para todos os efeitos legais.

As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre as Partes. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação do SINDICATO e posteriormente da Justiça do Trabalho.

A assembleia geral dos empregados que aprovou o presente acordo coletivo de trabalho foi realizada por videoconferência.

O presente instrumento é firmado, a ser registrado no Ministério do Trabalho, via sistema mediador, por iniciativa de qualquer uma das partes signatárias, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos de direito.


}


LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB



DOUGLAS VITORIANO LOCATELLI
Administrador
ASISTBRAS - ASSISTENCIA AO VIAJANTE LTDA.


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.