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Acordo Coletivo SP008321/2026
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB × CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
SP008321/2026
Solicitação
MR044313/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008321/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044313/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.219086/2026-82
DATA DO PROTOCOLO: 03/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB, CNPJ n. 62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR;
 
E

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CNPJ n. 10.760.260/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RENATA BARBOSA GIANNOTTI UCHIDA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Santo André/SP.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO BANCO DE HORAS

Considerando que a Empresa tem interesse em flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados.

Resolvem as Partes firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE BANCO DE HORAS, em diante denominado simplesmente “ACT”, que regula a relação de trabalho dos empregados das empresas acima signatárias, nos termos abaixo descritos, a qual será registrado perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais:

As partes fixam a vigência do presente ACT pelo período de 12 (doze) meses, 01 de julho de 2026 de 30 de junho de 2027.

O presente ACT abrangerá, especificamente, a categoria dos empregados da Empresa, representados pelo SETETUR, dentro de sua abrangência territorial.

O presente acordo coletivo não altera o horário de trabalho previsto no contrato de trabalho individual dos colaboradores.



CLÁUSULA QUARTA - ELEGÍVEIS

São elegíveis os colaboradores que cumprem as seguintes jornadas de trabalho:

a) 8 (oito) horas por dia, 44 (quarenta e quatro) semanais, 220 (duzentas e vinte) mensais, com 1h12 (uma hora e doze minutos) de intervalo de refeição, de segunda a sexta-feira, com ou sem a compensação do sábado e DSR no domingo.

b) limite de até 8 (oito) horas por dia, 44 (quarenta e quatro) semanais, 220 (duzentas e vinte) mensais, distribuídas de segunda a domingo, inclusive feriados, com 1h12 (uma hora e doze minutos de intervalo de refeição e uma folga semanal.



CLÁUSULA QUINTA - EXCLUÍDOS

Ficam excluídos do presente acordo coletivo, aprendizes, estagiários, escala 12x36, inseridos na NR-17, jornada parcial do artigo 58-A da CLT, enquadrados nos incisos I ao III, do artigo 62 da CLT.

Não haverá trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento.



CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VIA BANCO DE HORAS

A Empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho denominado BANCO DE HORAS, do artigo 59, § 1º e 2º da CLT e Súmula nº 85, do C. TST, dispensando-se o acréscimo de salário disposto na cláusula 3ª, desde que o excesso de horas de 01 (um) dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que a compensação não exceda o prazo de 01 (um) ano, sendo a jornada alimentada e controlada por sistema eletrônico de débito e crédito, de forma que, a empresa converterá as horas excedentes (horas credoras) em folgas/descanso, enquanto que, as horas não trabalhadas (negativas), o empregado obriga-se a compensar, descontando-se do saldo credor (se existente) ou prorrogando-se a jornada diária, observando-se os limites legais



CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

As horas extras eventualmente não compensadas ou não destinadas ao banco de horas, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestadas de segunda à sábado e com 100% (dobro) se prestadas em dia destinado ao DSR e feriados, observadas as regras e limites estabelecidos no presente acordo coletivo.

Parágrafo Primeiro: Fica desde já estabelecido que, no caso de necessidade, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até 02 (duas) horas extras por dia, conforme dispõe o caput, do art. 59, da CLT, a contar do término da jornada diária ordinária cumprida, não excedendo o limite de 10 (dez) horas diárias.

Parágrafo Segundo: COMPENSAÇÃO - A compensação das horas extras consistirá na proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 01 (uma) hora de folga.

Parágrafo Terceiro: HORA NOTURNA - A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, devido ainda o respectivo adicional sobre as horas em prorrogação, nos termos da Súmula 60 do TST, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.  O lançamento de horas extras noturnas no Banco de Horas, não retirará o direito ao recebimento do adicional noturno de 50%, que deverá ser quitado em pecúnia, no fechamento da folha de pagamento do mês da prestação, acrescido do DSR.

Parágrafo Quarto: Por “HORAS POSITIVAS” - Entende-se jornada extraordinária realizada pelo colaborador a qual ainda pendente de compensação ou pagamento, computando-se, inclusive a jornada trabalhada aos sábados, domingos e feriados, observadas as disposições previstas no presente acordo coletivo.

Parágrafo Quinto:  As “HORAS NEGATIVAS” - Compreendem as horas não trabalhadas pelo empregado como, mas não se limitando, aos atrasos (se superior a 10 (dez) minutos por dia), saídas antecipadas ou ausências previamente combinadas com o gestor, as quais ainda pendentes de compensação.

Parágrafo Sexto:  As “Horas Negativas” - Poderão ser descontadas do banco de horas (havendo saldo credor). Havendo diferença a favor da Empresa, o colaborador deverá compensá-las dentro do prazo, mediante ajuste com o gestor, fixando-se a forma e o período de compensação.

Parágrafo Sétimo: Com relação ao parágrafo sexto, o desconto de “saldo de horas negativo”, na folha de pagamento, poderá ser efetuado em caráter excepcional pela empresa, adotando-se o seguinte procedimento:

(i)   O gestor e o colaborador deverão consultar periodicamente os relatórios de banco de horas disponíveis em sistema que possuem acesso para organizarem a compensação das horas devedoras (negativas), sendo recomendado que as Horas Negativas não ultrapassem o limite de 30 (trinta) horas.

(ii)     Ao final do período de compensação, na hipótese de o empregado(a) não ter cumprido com o ajustado ou ter cumprido parcialmente, havendo “saldo devedor” poderá a empresa efetuar o desconto na folha de pagamento, em parcelas mensais, devidamente ajustadas com o empregado, sendo que, cada parcela será de até 10% (dez por cento) do salário nominal (por se tratar de horas que o empregado ficou devendo à empresa).

(iii)  Ao final do período de compensação, a companhia por liberalidade não realizará o desconto das horas negativas se inferiores a 10h.



CLÁUSULA OITAVA - FALTAS INJUSTIFICADAS

As “FALTAS INJUSTIFICADAS” deverão ser descontadas da folha de pagamento do mês, exceto se o colaborador solicitar ao gestor com antecedência que seja lançada no banco de horas como “horas negativas” para compensação, evitando-se, inclusive, o desconto do DSR.



CLÁUSULA NONA - DOMINGOS E FERIADOS NO TRABALHO EM ESCALAS DE REVEZAMENTO

No caso dos empregados(as) que trabalham até 8 (oito) horas por dia, limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 220 (duzentas e vinte) mensais, com uma 1h12 (uma hora e doze minutos de intervalo para refeição, distribuídas de segunda a domingo, com uma folga semanal, a Empresa poderá funcionar nos domingos e feriados, adotando sistemas de compensação de folgas da semana: 

(i)             A escala mensal observará a concessão de folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas, que não poderá ultrapassar o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho; 

(ii)               Quanto ao DSR aos domingos, a companhia cumprirá para todos os colaboradores(as) a escala mensal de 1x1 (isto é, a cada domingo trabalhado, o domingo seguinte será de descanso), respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.

(iii)             Fica mantida a regra de folgas dos colaboradores(as) que exercem escalas diferentes, em que o DSR aos domingos recai em número maior no mês, ou seja, quando o(a) colaborador(a) trabalha num domingo e folga nos dois ou mais domingos consecutivos.

Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente, desde que em caráter eventual e necessidade imperiosa (artigo 61 da CLT), na hipótese de o trabalho (extraordinário) ocorrer no domingo (DSR), a empresa concederá uma folga substitutiva na semana, sob pena de quitação em dobro (100%), no fechamento da folha de pagamento do mês, ou creditará as horas trabalhadas no Banco de Horas, em dobro (1h=2h), por trata-se de trabalho em dia destinado ao DSR.

Parágrafo Segundo:  FERIADO - Qualquer que seja o horário de trabalho (itens “a” e “b” da cláusula quarta), se prestado em dia feriado, poderá a empresa adotar uma das seguintes alternativas:  a) remunerar o dia em pecúnia, com adicional de 100% (dobro); ou, b) conceder folga adicional (substitutiva) em outro dia da semana ou da semana seguinte; ou, c) creditar no banco de horas, em dobro (cada 1h/trabalhada = 2h/folga).



CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO FIXO

O empregado(a) que cumpre jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira (44 semanais/220 mensais), com a compensação do sábado, usufrui, obrigatoriamente, do DSR aos domingos.

Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente, e desde que em caráter eventual e necessidade imperiosa (artigos 61 da CLT), caso o empregado(a) venha a trabalhar no sábado, as horas serão quitadas como extraordinárias, com 50% de adicional, no fechamento da folha de pagamento do mês ou creditadas no Banco de Horas, para posterior compensação em descanso.

Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, desde que em caráter eventual e necessidade imperiosa (artigo 61 da CLT), já que, para estes, o DSR ocorre no domingo, na hipótese de o trabalho ocorrer no domingo (DSR), a empresa concederá uma folga substitutiva na semana, sob pena de quitação em dobro (100%), no fechamento da folha de pagamento do mês, ou creditará as horas trabalhadas no Banco de Horas, em dobro (1h=2h), por trata-se de trabalho em dia destinado ao DSR.

Para os colaboradores que cumprem jornada de 8 (oito) horas por dia, 44 (quarenta e quatro) semanais, 220 (duzentas e vinte) mensais, com uma 1h12 (uma hora e doze minutos de intervalo para refeição, de segunda a sábado, fica a empresa autorizada a firmar acordos individuais de compensação do sábado.

Os colaboradores que trabalham 8 (oito) horas por dia, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 220 (duzentas e vinte) mensais, com 1h12 (uma hora e doze minutos de intervalo para refeição), de segunda sexta, mediante compensação das 4 (quatro) horas do sábado, portanto, que prorrogam na semana para compensar o sábado, não poderão trabalhar mais que 10 (dez) horas por dia na semana, de segunda a sexta. Exemplo: se para compensar o sábado, o colaborador prorrogar 48min., de segunda a sexta, o limite permitido de horas extras é até 1h12min/dia, de segunda a sexta-feira (10 horas); se para compensar o sábado, o colaborador prorroga 1 (uma) hora, de segunda a quinta, o limite de horas extras permitido é de até 1(hora) por dia, de segunda a quinta-feira, e até 2 (duas) horas extras na sexta-feira; se o colaborador trabalha 8 horas por dia e 4 (quatro) hora no sábado (44 horas semanais), o limite permitido é de até 2 (duas) horas extras, de segunda a sábado.

Para os colaboradores que trabalham 44 horas semanais, 220 (duzentas e vinte) mensais, distribuídas de segunda a domingo, limitada a 8 (oito) horas por dia, com uma hora de intervalo e uma folga semanal, o limite de até 2 (duas) horas extras por dia, iniciará no término da jornada ordinária cumprida. Exemplo: se o colaborador trabalhou 7h20min., a jornada máxima permitida será até 9h20min (7h20min + 1h40min = limite 10 horas).

Não haverá compensação de horas extras (credoras) e negativas (devedoras) nos horários destinados às pausas, intervalo para refeição, folgas (DSR) e nas férias.

As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento coletivo, as Horas Positivas (credoras) acumuladas no Banco de Horas, serão convertidas em folgas compensatórias, podendo ser concedidas em dias imediatamente após o gozo das férias legais, emendas de feriados ou mediante ajuste entre o gestor e o colaborador.

As folgas compensatórias não poderão ser diluídas e/ou fracionadas em horas, mas obrigatoriamente compensadas (concedidas) em dias inteiros, para que se permita o descanso integral. Exemplo: 8 (oito) horas no banco de horas, corresponderá a 1 (um) dia de descanso (folgas); 16 (dezesseis) horas extras corresponderão a 2 (dois) dias de descanso, e assim sucessivamente. 

Excepcionalmente, parte da compensação poderá ser fracionada em horas diárias para atender necessidade específica do colaborador, retardando-se o horário de entrada ou antecipando-se o horário de saída, mediante solicitação por escrito do colaborador ao Gestor, além das hipóteses previstas na cláusula décima oitava.

Sem prejuízo do obrigatório controle mensal das horas credoras e devedoras, a gestão imediata e o colaborador deverão consultar periodicamente os relatórios de banco de horas disponíveis em sistema que possuem acesso para verificarem: a) total de horas extras prestadas no período; b) total de horas negativas; c) total das horas compensadas; d) saldo das horas credoras e negativas.

Na rescisão contratual, relatório detalhado contendo as informações da cláusula nona, será anexado ao TRCT.

O presente acordo coletivo terá sua vigência e eficácia, a contar de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Toda e qualquer hora extra prestada e não compensada, deverá ser remunerada em pecúnia, acrescida do respectivo adicional.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS

Fica vedado o labor de horas extras superiores aos limites aqui estabelecidos (até 2 horas/dia), exceto na ocorrência força maior e necessidade imperiosa comprovada, nos termos do artigo 61, da CLT. Neste caso, o excedente deverá ser remunerado em pecúnia, com acréscimo de 50% (cinquenta) se prestadas de segunda sábado, e 100% (cem por cento) se prestadas em domingo e feriado, no fechamento da folha de pagamento do mês em que foram prestadas, não podendo ser creditado no banco de horas.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS QUITADAS EM PECÚNIA

Todas as horas extras remuneradas em pecúnia, acrescidas do respectivo adicional, deverão refletir no DSR, 13º salário, férias, mais 1/3, DSR, recolhimentos previdenciários, depósitos do FGTS, aviso prévio indenizado, entre outras que forem cabíveis e nas verbas rescisórias.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS

Os empregados admitidos durante a vigência do acordo coletivo, integrarão automaticamente ao presente sistema de banco de horas.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, (dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou rescisão por mútuo acordo), sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula 4ª, o saldo de horas deverá ser apurado e pago de acordo com o salário base vigente no momento da rescisão, acrescido do respectivo adicional de horas extras, além dos reflexos e integrações.

Parágrafo Primeiro - Em se tratando de desligamento decorrente de pedido de demissão ou justa causa e, havendo “saldo negativo” de horas, este será debitado das verbas rescisórias devidas, observado o limite de desconto estabelecido no § 5º do artigo 477 da CLT (um salário nominal).

Parágrafo Segundo - Em caso de dispensa por iniciativa da Empresa (dispensa sem justa causa e rescisão por mútuo acordo) não haverá o desconto de eventual saldo negativo.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇAO DE CONFLITOS

Durante a vigência do contrato de trabalho, as divergências decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho e da legislação vigente, serão, preferencialmente, dirimidas mediante acordo entre as partes acordantes, que envidarão todos os esforços para resolverem amigavelmente as controvérsias, antes de recorrerem à via judicial, com exceção de ex-colaborador, que poderá recorrer diretamente à Justiça do Trabalho.

Qualquer alteração no presente acordo coletivo, dependerá de prévia negociação coletiva e aprovação de termo aditivo em assembleia geral extraordinária e registro no sistema mediador do MTE.

O presente acordo coletivo foi aprovado em regular assembleia geral extraordinária, realizada por videoconferência, observadas as formalidades legais.

Ficam mantidas todas as demais disposições previstas na convenção coletiva de trabalho da categoria e as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Além do abono decorrente de atestados médicos, odontológicos, os previstos na legislação e na convenção coletiva de trabalho, a Companhia concederá o abono para as ausências destinadas a atendimentos psicológicos ou psiquiátricos, devidamente comprovadas por declaração de comparecimento emitida pelo profissional ou instituição responsável, e, portanto, essas horas não serão descontadas do banco de horas.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

Havendo descumprimento, a Empresa pagará a cada empregado prejudicado, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de infração a qualquer uma das cláusulas da presente norma coletiva, sem prejuízo do pagamento do valor principal que vier a ser apurado.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

DA SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RELATIVA À JORNADA E ÀS ESCALAS DE TRABALHO - As partes convenentes ajustam que, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na hipótese de superveniência de norma legal que promova a redução da jornada de trabalho atualmente praticada, inclusive mediante alteração do limite mensal de horas laboradas, bem como que determine a extinção, limitação, vedação ou qualquer outra restrição a determinada escala de trabalho, a nova legislação será integralmente observada e aplicada.

Parágrafo Primeiro- Para tanto, publicada a norma legal de que trata o caput, as partes comprometem-se a promover, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data de sua entrada em vigor, as adequações necessárias ao presente instrumento coletivo, mediante celebração de Termo Aditivo, aprovado em assembleia e observadas todas as formalidades legais, inclusive aquelas relativas ao registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Segundo-  Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido celebrado e formalizado o respectivo Termo Aditivo das adequações, qualquer que seja o motivo, ficará automaticamente antecipado o término de vigência do regime de banco de horas instituído no presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando-se rescindidas, de pleno direito, todas as disposições que o regulamentam, para não mais vigorar entre as partes, independentemente de aviso, notificação  ou de qualquer outra formalidade adicional.

Inexistindo a hipótese da clausula, a renovação ou prorrogação do presente acordo coletivo, dependerá de prévia negociação coletiva e aprovação dos colaboradores em regular assembleia geral extraordinária, regularmente convocada pelo sindicato, mediante solicitação com 30 (trinta) dias de antecedência. Não haverá prorrogação automática.

E por estarem assim, justos e acordados, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, registrando-se o presente instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, na melhor forma de direito.


}


LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB



RENATA BARBOSA GIANNOTTI UCHIDA
Diretor
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.