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Acordo Coletivo SP003421/2026
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB × INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO S.A.

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
SP003421/2026
Solicitação
MR013546/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003421/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/04/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013546/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.205781/2026-67
DATA DO PROTOCOLO: 12/03/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB, CNPJ n. 62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR;
 
E

INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO S.A., CNPJ n. 52.131.034/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERGIO LUIS RIBEIRO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS

As partes convencionam que o presente acordo tem como base e fundamento legal, as disposições da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa, que fica fazendo parte deste acordo para todos os efeitos legais.



CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS

Conforme disposto na referida lei, por meio de seu Artigo 3º, o pagamento da Participação nos Resultados, não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se incorpora ao salário, não gera direito adquirido e não se aplica o princípio da habitualidade. Haverá para os colaboradores da empresa a incidência do Imposto de Renda, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês do pagamento.



CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE VALIDADE

Este acordo de participação dos empregados nos resultados da empresa tem como base de competência o exercício fiscal de janeiro a dezembro de 2026. O pagamento da participação aos colaboradores ocorrerá conforme data a seguir:

 

                  1º. semestre - até o dia 31/07/2026

                  2º. semestre – até o dia 31/01/2027



CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVA DO PROGRAMA

O Plano de Participação nos Resultados, descrito por este ACORDO, doravante denominado de “PPR”, tem como objetivo o reconhecimento aos esforços dos colaboradores em contribuir para o crescimento da receita mensal da empresa. 



CLÁUSULA SÉTIMA - ELEGÍVEIS

O PPR é extensivo a todos os colaboradores contratados pela empresa, em regime de CLT em todas as posições. Ficam excluídos deste acordo, e não serão considerados para todos os efeitos, os estagiários, os colaboradores em contratos temporários, os prestadores de serviços autônomos, pessoas jurídicas, e jovem aprendiz.

Os colaboradores, em assembleia, ratificaram amplo conhecimento das metas constantes do presente acordo coletivo.

Os admitidos, dispensados sem justa causa, os que pedirem demissão durante o período de vigência receberão de forma proporcional aos meses trabalhados à razão de 1/12 avos ou fração igual ou superior a 15 dias, em conformidade com a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho.

Os afastados por auxílio-doença pelo INSS receberão proporcionalmente aos meses trabalhados durante o período de vigência, à razão de 1/12 avos ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos.

Os afastados por acidente de trabalho ou doença profissional durante o período de vigência receberão integralmente o PPR, excluindo-se apenas o cálculo referente à avaliação de desempenho.

Não receberão o PPR aqueles que tiverem rescindido o contrato de experiência antecipadamente ao seu término. Se o contrato passar a viger com prazo indeterminado, o período de experiência será computado no cálculo do PPR.

Os empregados desligados receberão o PPR na mesma data dos ativos, através de crédito em conta de sua titularidade, proporcional aos meses trabalhados.

O período de licença maternidade (120 dias corridos) será computado no cálculo semestral do PPR, na parte que se refere ao cumprimento das metas de faturamento, excluindo-se o cálculo referente à avaliação do desempenho.



CLÁUSULA OITAVA - METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PPR

Para efeito do pagamento do PPR do exercício respectivo, será considerado como parâmetro o valor mensal das receitas das vendas, conforme orçamento estabelecido pela empresa durante o exercício de 2026.

 

 

MESES

RECEITAS PREVISTAS (R$)

JANEIRO

R$ 43.500.000

FEVEREIRO

R$ 40.000.000

MARÇO

R$ 50.500.000

ABRIL

R$ 52.500.000

MAIO

R$ 56.500.000

JUNHO

R$ 61.500.000

1º. SEMESTRE

R$ 304.500.000

JULHO

R$ 61.500.000

AGOSTO

R$ 60.500.000

SETEMBRO

R$ 58.000.000

OUTUBRO

R$ 54.500.000

NOVEMBRO

R$ 56.500.000

DEZEMBRO

R$ 57.500.000

2º. SEMESTRE

R$ 348.500.000

 

Se o valor da Meta Semestral for atingido, mesmo que mensalmente não tenha sido, será considerado que os seis meses foram alcançados.

Para cálculo do PPR, os empregados da empresa serão divididos em 2 (dois) grupos:

 

GRUPO 1:

 

Neste grupo estão incluídos os empregados diretamente envolvidos nos resultados da empresa lotados nos setores de RESERVA e CARGOS DE DIRETORIA constituídos pelas seguintes funções:

 

AUXILIAR DE RESERVAS JR

AUXILIAR DE RESERVAS PL

AGENTE DE RESERVAS SR

ASSISTENTE DE SUPERVISÃO

CONSULTOR OPERACIONAL

COORDENADOR DE SERVIÇOS

COORDENADOR SELECT

ESPECIALISTA DE OPERAÇÕES

AUXILIAR DE SUPERVISÃO

GERENTE DE ATENDIMENTO

SUPERVISOR DE ATENDIMENTO

ESPECIALISTA PLENO

SUPERVISOR (A) DE CRC

SUPERVISOR (A) DE SERVIÇOS

SUPERVISOR ON SPOT

SUPERVISOR DE HOTÉIS

SUPERVISOR (A) DE GRUPOS

SUPERVISOR (A) OPER. TURISTICAS

SUPERVISOR (A) OPERACIONAL

 

Para estes empregados, o cálculo do PPR para cada colaborador no semestre, obedecerá a seguinte fórmula:

 

a)    Se a receita mensal fica entre o percentual de 100% (cem por cento) e 110% (cento e dez por cento) do valor orçado, o colaborador recebe crédito de 40% (quarenta por cento) do salário bruto mensal.

 

b)    Se a receita mensal superar o percentual de 110% (cento e dez por cento) do valor orçado, o colaborador recebe crédito de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário bruto mensal.

 

c)    Se a receita mensal não atingir o valor orçado, o colaborador não fará jus ao crédito referente ao mês cujo resultado ficou abaixo do previsto.

 

d)    O pagamento do PPR no semestre será o resultado da soma dos 6 (seis) créditos mensais computados pelos critérios anteriores.

 

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

O processo de avaliação de desempenho individual (ANEXO 1) realizado semestralmente será base de um crédito complementar de PPR e obedecerá ao seguinte critério:

 

a)       Avaliação “EFICAZ, MANTENEDOR e COMPROMETIDO” - crédito acumulado de 5% (cinco por cento) do salário mensal.

 

b)      Avaliação “FORTE EMPENHO, FORTE DESEMPENHO e ALTO POTENCIAL” - crédito acumulado de 10% (dez por cento) do salário mensal.

 

O pagamento semestral é a soma dos créditos dos últimos 6 (seis) meses e será adicionado ao cálculo anterior vinculado às receitas da empresa.

 

IMPORTANTE: Este crédito mensal relativo ao processo de avaliação de desempenho será concretizado apenas caso seja cumprido o objetivo anterior, ou seja, é necessário atingir a meta de receitas.

 

Exemplo:

 

Empregado: Fulano de Tal

 

Salário mensal: 2.000,00

 

A empresa atingiu seus objetivos, exceto no mês de fevereiro.

 

A empresa superou seus objetivos acima de 110% em junho.

 

Avaliação de desempenho:

 

a)     Janeiro/Fevereiro/Março - Dentro do Esperado = 5% do salário

b)     

c)     Abril/Maio/Junho - Acima do Esperado = 10% do salário

 

CÁLCULO DO PRR – 1º. SEMESTRE 2026

 

 

 

 

 

 

 

MESES

SALÁRIO

PPR - BASE RECEITA

PPR-BASE AVAL. INDIV.

CRÉDITO

MENSAL

VALOR

%

VALOR

%

SOMA

JAN

   2.000,00

800,00

40%

100,00

5%

900,00

FEV

   2.000,00

 

Zero

 

5%

 

MAR

   2.000,00

800,00

40%

100,00

5%

900,00

ABR

   2.000,00

800,00

40%

200,00

10%

1.000,00

MAI

   2.000,00

800,00

40%

200,00

10%

1.000,00

JUN

   2.000,00

900,00

45%

200,00

10%

1.100,00

PGTO PPR

 

4.100,00

 

800,00

 

4.900,00

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO 2 

 

Farão parte deste grupo os empregados lotados nos setores comercial, de apoio e indiretamente envolvidos nos resultados da empresa ocupando as seguintes funções:

 

AGENTE DE SAC PL

AGENTE DE SAC SR

ANALISTA DE SAC SR

ANALISTA ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

ANALISTA ADMINISTRATIVO FINANCEIRO PL

ANALISTA DE PRODUTO INTERNACIONAL

ANALISTA DE PRODUTO NACIONAL

ANALISTA DE PRODUTO NACIONAL JR

ANALISTA DE SISTEMAS

ANALISTA DE SUPORTE

ANALISTA DE SUPORTE JR

ASSISTENTE DE DIRETORIA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO JR

AUXILIAR ADMINISTRATIVO PL

AUXILIAR DE LIMPEZA

COORDENADOR (A) DE SAC

DESIGNER JR

DESIGNER SÊNIOR

ESPECIALISTA EM ANÁLISE DE PRODUTO

ESPECIALISTA EM ROTEIROS

EXECUTIVO DE CONTAS

EXECUTIVO DE CONTAS JR

EXECUTIVO DE CONTAS PL

EXECUTIVO DE CONTAS SR

EXECUTIVO DE VENDAS JR

GERENTE DE VENDAS

GERENTE DE VENDAS SR

GERENTE DE PRODUTOS

GERENTE DE QUALIDADE

GERENTE DE TECNOLOGIA
GERENTE FINANCEIRO

INSIDE SALES

PROMOTOR DE VENDAS SR

REDATOR (A)

SUPERVISOR COMERCIAL

SUPERVISOR (A) DE CRIAÇÃO
SUPERVISOR (A) FINANCEIRO

SUPERVISOR (A) DE MARKETING

 

Para este grupo será destinado um valor mensal fixo, como crédito do PPR, conforme tabela a seguir:

 

a)       Se o resultado da avaliação for considerado “INSUFICIENTE, QUESTIONÁVEL e ENIGMA”, receberá o crédito mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

b)      Se o resultado da avaliação for considerado “EFICAZ, MANTENEDOR e COMPROMETIDO”, receberá o crédito mensal de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).

c)       Se o resultado da avaliação for considerado FORTE EMPENHO, FORTE DESEMPENHO e ALTO POTENCIAL”, receberá o crédito mensal de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).

d)    A soma dos créditos mensais será o montante devido no semestre como PPR.

 

IMPORTANTE: Este crédito mensal relativo ao processo de avaliação de desempenho será concretizado apenas caso seja cumprido o objetivo anterior, ou seja, é necessário atingir a meta de receitas.



CLÁUSULA NONA - INFORMAÇÃO

A empresa fica obrigada a fornecer mensalmente à Comissão dos Empregados eleita para esse fim, o valor das receitas de forma detalhada e compreensiva.

O sistema de avaliação de desempenho será compartilhado entre líder e subordinado. No término do processo, o líder deverá enviar a nota final por e-mail para o subordinado para devida ciência.

A empresa fica também obrigada a fornecer mensalmente de forma manual ou eletrônica os créditos individuais mensais devidos aos empregados, permitindo assim a cada um, o acompanhamento do valor final do PPR a ser pago no semestre.



CLÁUSULA DÉCIMA - SITUAÇÃO FISCAL

A presente distribuição de PPR não reduz, altera, modifica ou substitui a remuneração percebida pelos empregados, seja em relação aos salários fixos, seja em relação às variáveis (tais como: comissões, prêmios, bônus, gratificações, ajudas de custo, etc.). A Participação nos Resultados não está atrelada às verbas variáveis pagas aos empregados, mas sim se trata de um “plus” (extra), com regras aqui acordadas e incentivos fiscais na forma da lei. Os empregados, portanto, permanecerão recebendo a remuneração contratada (nas mesmas regras e condições). O descumprimento implicará em infração fiscal e trabalhista, na forma do artigo 9º. da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS

Uma comissão de empregados será eleita em assembleia e acompanhará e fiscalizará o cumprimento do presente ACORDO.

A empresa se compromete a responder por escrito no prazo de 15 (quinze) dias corridos, na situação em que o empregado ou ex-empregado suscitar alguma dúvida.

Quando do pagamento, os empregados desligados (dispensados por justa causa e pedido de demissão) que tenham direito à proporcionalidade, serão comunicados pela empresa acerca do direito ao recebimento, cujo pagamento será efetuado via transferência bancária.

O presente ACORDO será registrado na Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos de direito



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACORDO PLR

O presente acordo tem prazo de vigência que se inicia em 1º de janeiro de 2026 e se encerra em 31 de dezembro de 2026. A empresa se aufere no direito de alterar, manter ou excluir este plano a cada exercício futuro, contudo, durante a vigência do presente acordo coletivo, qualquer alteração somente terá validade e eficácia se for previamente analisada e votada em regular assembleia com os empregados, devidamente convocada pelo SETETUR, a pedido das partes.

Fica eleita a Justiça do Trabalho de São Paulo para julgar qualquer ação fundada no presente acordo coletivo de trabalho.

Por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente ACORDO, com a assistência do sindicato da categoria, conforme previsto em legislação vigente.


}


LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB



SERGIO LUIS RIBEIRO
Diretor
INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO S.A.


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - ANEXO - DESEMPENHO

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.