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SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB, CNPJ n. 62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR;
E
INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO S.A., CNPJ n. 52.131.034/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). SERGIO LUIS RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS
As partes convencionam que o presente acordo tem como base e fundamento legal, as disposições da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa, que fica fazendo parte deste acordo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS
Conforme disposto na referida lei, por meio de seu Artigo 3º, o pagamento da Participação nos Resultados, não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se incorpora ao salário, não gera direito adquirido e não se aplica o princípio da habitualidade. Haverá para os colaboradores da empresa a incidência do Imposto de Renda, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE VALIDADE
Este acordo de participação dos empregados nos resultados da empresa tem como base de competência o exercício fiscal de janeiro a dezembro de 2026. O pagamento da participação aos colaboradores ocorrerá conforme data a seguir:
1º. semestre - até o dia 31/07/2026
2º. semestre – até o dia 31/01/2027
CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVA DO PROGRAMA
O Plano de Participação nos Resultados, descrito por este ACORDO, doravante denominado de “PPR”, tem como objetivo o reconhecimento aos esforços dos colaboradores em contribuir para o crescimento da receita mensal da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - ELEGÍVEIS
O PPR é extensivo a todos os colaboradores contratados pela empresa, em regime de CLT em todas as posições. Ficam excluídos deste acordo, e não serão considerados para todos os efeitos, os estagiários, os colaboradores em contratos temporários, os prestadores de serviços autônomos, pessoas jurídicas, e jovem aprendiz.
Os colaboradores, em assembleia, ratificaram amplo conhecimento das metas constantes do presente acordo coletivo.
Os admitidos, dispensados sem justa causa, os que pedirem demissão durante o período de vigência receberão de forma proporcional aos meses trabalhados à razão de 1/12 avos ou fração igual ou superior a 15 dias, em conformidade com a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os afastados por auxílio-doença pelo INSS receberão proporcionalmente aos meses trabalhados durante o período de vigência, à razão de 1/12 avos ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos.
Os afastados por acidente de trabalho ou doença profissional durante o período de vigência receberão integralmente o PPR, excluindo-se apenas o cálculo referente à avaliação de desempenho.
Não receberão o PPR aqueles que tiverem rescindido o contrato de experiência antecipadamente ao seu término. Se o contrato passar a viger com prazo indeterminado, o período de experiência será computado no cálculo do PPR.
Os empregados desligados receberão o PPR na mesma data dos ativos, através de crédito em conta de sua titularidade, proporcional aos meses trabalhados.
O período de licença maternidade (120 dias corridos) será computado no cálculo semestral do PPR, na parte que se refere ao cumprimento das metas de faturamento, excluindo-se o cálculo referente à avaliação do desempenho.
CLÁUSULA OITAVA - METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PPR
Para efeito do pagamento do PPR do exercício respectivo, será considerado como parâmetro o valor mensal das receitas das vendas, conforme orçamento estabelecido pela empresa durante o exercício de 2026.
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MESES
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RECEITAS PREVISTAS (R$)
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JANEIRO
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R$ 43.500.000
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FEVEREIRO
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R$ 40.000.000
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MARÇO
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R$ 50.500.000
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ABRIL
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R$ 52.500.000
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MAIO
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R$ 56.500.000
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JUNHO
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R$ 61.500.000
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1º. SEMESTRE
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R$ 304.500.000
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JULHO
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R$ 61.500.000
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AGOSTO
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R$ 60.500.000
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SETEMBRO
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R$ 58.000.000
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OUTUBRO
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R$ 54.500.000
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NOVEMBRO
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R$ 56.500.000
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DEZEMBRO
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R$ 57.500.000
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2º. SEMESTRE
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R$ 348.500.000
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Se o valor da Meta Semestral for atingido, mesmo que mensalmente não tenha sido, será considerado que os seis meses foram alcançados.
Para cálculo do PPR, os empregados da empresa serão divididos em 2 (dois) grupos:
GRUPO 1:
Neste grupo estão incluídos os empregados diretamente envolvidos nos resultados da empresa lotados nos setores de RESERVA e CARGOS DE DIRETORIA constituídos pelas seguintes funções:
AUXILIAR DE RESERVAS JR
AUXILIAR DE RESERVAS PL
AGENTE DE RESERVAS SR
ASSISTENTE DE SUPERVISÃO
CONSULTOR OPERACIONAL
COORDENADOR DE SERVIÇOS
COORDENADOR SELECT
ESPECIALISTA DE OPERAÇÕES
AUXILIAR DE SUPERVISÃO
GERENTE DE ATENDIMENTO
SUPERVISOR DE ATENDIMENTO
ESPECIALISTA PLENO
SUPERVISOR (A) DE CRC
SUPERVISOR (A) DE SERVIÇOS
SUPERVISOR ON SPOT
SUPERVISOR DE HOTÉIS
SUPERVISOR (A) DE GRUPOS
SUPERVISOR (A) OPER. TURISTICAS
SUPERVISOR (A) OPERACIONAL
Para estes empregados, o cálculo do PPR para cada colaborador no semestre, obedecerá a seguinte fórmula:
a) Se a receita mensal fica entre o percentual de 100% (cem por cento) e 110% (cento e dez por cento) do valor orçado, o colaborador recebe crédito de 40% (quarenta por cento) do salário bruto mensal.
b) Se a receita mensal superar o percentual de 110% (cento e dez por cento) do valor orçado, o colaborador recebe crédito de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário bruto mensal.
c) Se a receita mensal não atingir o valor orçado, o colaborador não fará jus ao crédito referente ao mês cujo resultado ficou abaixo do previsto.
d) O pagamento do PPR no semestre será o resultado da soma dos 6 (seis) créditos mensais computados pelos critérios anteriores.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
O processo de avaliação de desempenho individual (ANEXO 1) realizado semestralmente será base de um crédito complementar de PPR e obedecerá ao seguinte critério:
a) Avaliação “EFICAZ, MANTENEDOR e COMPROMETIDO” - crédito acumulado de 5% (cinco por cento) do salário mensal.
b) Avaliação “FORTE EMPENHO, FORTE DESEMPENHO e ALTO POTENCIAL” - crédito acumulado de 10% (dez por cento) do salário mensal.
O pagamento semestral é a soma dos créditos dos últimos 6 (seis) meses e será adicionado ao cálculo anterior vinculado às receitas da empresa.
IMPORTANTE: Este crédito mensal relativo ao processo de avaliação de desempenho será concretizado apenas caso seja cumprido o objetivo anterior, ou seja, é necessário atingir a meta de receitas.
Exemplo:
Empregado: Fulano de Tal
Salário mensal: 2.000,00
A empresa atingiu seus objetivos, exceto no mês de fevereiro.
A empresa superou seus objetivos acima de 110% em junho.
Avaliação de desempenho:
a) Janeiro/Fevereiro/Março - Dentro do Esperado = 5% do salário
b)
c) Abril/Maio/Junho - Acima do Esperado = 10% do salário
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CÁLCULO DO PRR – 1º. SEMESTRE 2026
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MESES
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SALÁRIO
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PPR - BASE RECEITA
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PPR-BASE AVAL. INDIV.
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CRÉDITO
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MENSAL
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VALOR
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%
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VALOR
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%
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SOMA
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JAN
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2.000,00
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800,00
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40%
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100,00
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5%
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900,00
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FEV
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2.000,00
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Zero
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5%
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MAR
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2.000,00
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800,00
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40%
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100,00
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5%
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900,00
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ABR
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2.000,00
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800,00
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40%
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200,00
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10%
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1.000,00
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MAI
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2.000,00
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800,00
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40%
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200,00
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10%
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1.000,00
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JUN
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2.000,00
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900,00
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45%
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200,00
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10%
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1.100,00
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PGTO PPR
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4.100,00
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800,00
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4.900,00
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GRUPO 2
Farão parte deste grupo os empregados lotados nos setores comercial, de apoio e indiretamente envolvidos nos resultados da empresa ocupando as seguintes funções:
AGENTE DE SAC PL
AGENTE DE SAC SR
ANALISTA DE SAC SR
ANALISTA ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
ANALISTA ADMINISTRATIVO FINANCEIRO PL
ANALISTA DE PRODUTO INTERNACIONAL
ANALISTA DE PRODUTO NACIONAL
ANALISTA DE PRODUTO NACIONAL JR
ANALISTA DE SISTEMAS
ANALISTA DE SUPORTE
ANALISTA DE SUPORTE JR
ASSISTENTE DE DIRETORIA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO JR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO PL
AUXILIAR DE LIMPEZA
COORDENADOR (A) DE SAC
DESIGNER JR
DESIGNER SÊNIOR
ESPECIALISTA EM ANÁLISE DE PRODUTO
ESPECIALISTA EM ROTEIROS
EXECUTIVO DE CONTAS
EXECUTIVO DE CONTAS JR
EXECUTIVO DE CONTAS PL
EXECUTIVO DE CONTAS SR
EXECUTIVO DE VENDAS JR
GERENTE DE VENDAS
GERENTE DE VENDAS SR
GERENTE DE PRODUTOS
GERENTE DE QUALIDADE
GERENTE DE TECNOLOGIA GERENTE FINANCEIRO
INSIDE SALES
PROMOTOR DE VENDAS SR
REDATOR (A)
SUPERVISOR COMERCIAL
SUPERVISOR (A) DE CRIAÇÃO SUPERVISOR (A) FINANCEIRO
SUPERVISOR (A) DE MARKETING
Para este grupo será destinado um valor mensal fixo, como crédito do PPR, conforme tabela a seguir:
a) Se o resultado da avaliação for considerado “INSUFICIENTE, QUESTIONÁVEL e ENIGMA”, receberá o crédito mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
b) Se o resultado da avaliação for considerado “EFICAZ, MANTENEDOR e COMPROMETIDO”, receberá o crédito mensal de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
c) Se o resultado da avaliação for considerado FORTE EMPENHO, FORTE DESEMPENHO e ALTO POTENCIAL”, receberá o crédito mensal de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
d) A soma dos créditos mensais será o montante devido no semestre como PPR.
IMPORTANTE: Este crédito mensal relativo ao processo de avaliação de desempenho será concretizado apenas caso seja cumprido o objetivo anterior, ou seja, é necessário atingir a meta de receitas.
CLÁUSULA NONA - INFORMAÇÃO
A empresa fica obrigada a fornecer mensalmente à Comissão dos Empregados eleita para esse fim, o valor das receitas de forma detalhada e compreensiva.
O sistema de avaliação de desempenho será compartilhado entre líder e subordinado. No término do processo, o líder deverá enviar a nota final por e-mail para o subordinado para devida ciência.
A empresa fica também obrigada a fornecer mensalmente de forma manual ou eletrônica os créditos individuais mensais devidos aos empregados, permitindo assim a cada um, o acompanhamento do valor final do PPR a ser pago no semestre.
CLÁUSULA DÉCIMA - SITUAÇÃO FISCAL
A presente distribuição de PPR não reduz, altera, modifica ou substitui a remuneração percebida pelos empregados, seja em relação aos salários fixos, seja em relação às variáveis (tais como: comissões, prêmios, bônus, gratificações, ajudas de custo, etc.). A Participação nos Resultados não está atrelada às verbas variáveis pagas aos empregados, mas sim se trata de um “plus” (extra), com regras aqui acordadas e incentivos fiscais na forma da lei. Os empregados, portanto, permanecerão recebendo a remuneração contratada (nas mesmas regras e condições). O descumprimento implicará em infração fiscal e trabalhista, na forma do artigo 9º. da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
Uma comissão de empregados será eleita em assembleia e acompanhará e fiscalizará o cumprimento do presente ACORDO.
A empresa se compromete a responder por escrito no prazo de 15 (quinze) dias corridos, na situação em que o empregado ou ex-empregado suscitar alguma dúvida.
Quando do pagamento, os empregados desligados (dispensados por justa causa e pedido de demissão) que tenham direito à proporcionalidade, serão comunicados pela empresa acerca do direito ao recebimento, cujo pagamento será efetuado via transferência bancária.
O presente ACORDO será registrado na Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos de direito
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACORDO PLR
O presente acordo tem prazo de vigência que se inicia em 1º de janeiro de 2026 e se encerra em 31 de dezembro de 2026. A empresa se aufere no direito de alterar, manter ou excluir este plano a cada exercício futuro, contudo, durante a vigência do presente acordo coletivo, qualquer alteração somente terá validade e eficácia se for previamente analisada e votada em regular assembleia com os empregados, devidamente convocada pelo SETETUR, a pedido das partes.
Fica eleita a Justiça do Trabalho de São Paulo para julgar qualquer ação fundada no presente acordo coletivo de trabalho.
Por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente ACORDO, com a assistência do sindicato da categoria, conforme previsto em legislação vigente.
}
LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB
SERGIO LUIS RIBEIRO
Diretor
INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO S.A.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ANEXO - DESEMPENHO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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