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SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB, CNPJ n. 62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR;
E
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CNPJ n. 10.760.260/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RENATA BARBOSA GIANNOTTI UCHIDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Santo André/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS
O PPR 2026 tem como objetivo reconhecer e recompensar os empregados da CVC Corp pelo alcance e superação de metas especificadas neste instrumento. O reconhecimento dar- se-á por meio do pagamento de valor preestabelecido. A participação deste acordo não substitui, altera ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos dispostos na Lei nº 10.101/2000 ao Programa de Participação nos Resultados não se aplica o princípio da habitualidade, razão pela qual, todo e qualquer valor liberado sob esse título estará diretamente atrelado a cumprimento de metas e por via de negociação. As Partes reconhecem que as metas de desempenho e financeiras aqui negociadas e estabelecidas são específicas ao Período de Apuração (de 01/01/2026 a 31/12/2026) e, portanto, não serão automaticamente renovadas nem constituirão direito adquirido para negociações e possíveis acordos futuros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de PPR 2026, não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, incidindo imposto de renda na fonte não cumulativo, quando couber.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A participação de que trata este acordo coletivo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado nos termos da Lei Federal nº 10.101/2000, notadamente no artigo 2º, inciso II.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
Serão abrangidos por esse PPR 2026 todos os empregados, incluindo os cargos de Presidente, CFO, VP, Diretor Executivo, Diretor Geral e Diretor, que mantém vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) com a CVC Corp alocados na base territorial do Sindicato.
Parágrafo Único: Terceiros, empregados com menos de 3 (três) meses trabalhados na vigência deste, aprendizes, empregados temporários, consultores eventuais, empregados pertencentes a outros sindicatos e estagiários, não serão abrangidos por esse PPR 2026.
CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DO PROGRAMA
Fica acordado que o presente PPR 2026, terá vigência de 01.01.2026 à 31.12.2026, considerando:
a) Período de Vigência/Apuração do PPR: 01.01.2026 à 31.12.2026.
b) Data máxima do Pagamento do PPR para empregados ativos: até 30.04.2027; para ex- empregados: até 30.07.2027, desde que atingidas as metas definidas no presente Instrumento.
c) Prazo para apontamento de Eventuais Diferenças do PPR 2026: 15 (quinze) dias corridos a contar da data do pagamento, sem prejuízo de eventual reclamação judicial, observando-se os prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS DE NEGOCIAÇÕES
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a CVC Corp e seus empregados, devidamente representados pelo SETETUR, sendo claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitados o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA - PPR
A participação nos resultados objeto do presente instrumento, obedece a critérios previamente acordados para cada empregado de acordo com o nível hierárquico, para alcance dos objetivos da organização no exercício fiscal e ano-calendário de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do PPR 2026, terá como condição (“Gatilho”) o atingimento do Ebitda CVC Corp recorrente (não considerando as provisões de PPR, gastos não recorrentes) referente ao ano de 2026 realizado de 2026. Caso este valor não seja atingido, não haverá pagamento de PPR 2026, mesmo que atingidas as outras metas abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do Ebitda recorrente definido para a meta de 2026, foi estabelecido e aprovado pelo Conselho de Administração da CVC Corp, por meio de Ata de Reunião do Conselho de Administração, arquivada no livro das Atas de Reuniões do Conselho de Administração da Companhia, sendo considerado o ano fiscal 2026.Será protocolada cópia da Ata de Reunião do Conselho no SETETUR para arquivo e poderá ser utilizada por este Sindicato tão somente para fins judiciais ou fornecida ao Ministério do Trabalho ou ao Poder Judiciário trabalhista, caso seja solicitado à Entidade Sindical, mediantenotificação à empresa, uma vez que conterá informações financeiras e comerciais de natureza confidencial para o desenvolvimento dos negócios da empresa.
As informações contidas na Ata de Reunião acima mencionada, devem ser mantidas sigilosas em cumprimento a Lei nº 6.385/76, Instrução CVM nº 358/2002 e demais atos pertinentes, salvo nas condições acima mencionadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores a serem distribuídos como PPR 2026 corresponderão à quantia denominada mínimo garantido (gatilho), que significa “um percentual do Ebitda Recorrente a ser distribuído aos empregados e executivos a título de PPR”.
Para exercício de 2026, no quadro abaixo destacamos o “pool” a ser distribuído para todos os colaboradores da CVC Corp.
O percentual do pool segue uma progressão, iniciando com o gatilho de 80% de atingimento da meta EBITDA, gerando um Pool para distribuição de 7,5% até atingir o teto de 9,5%, limite máximo previsto para pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: Considerando que o PPR 2026 conceitualmente integra a apuração do cálculo do Ebitda Recorrente como uma provisão, o valor do Ebitda Recorrente final do período apurado já restará deduzido da referida provisão do PPR. Dessa forma, o valor total a ser pago a título de PPR para todos os empregados deverá sempre observar o valor do Ebitda CVC Corp recorrente (não considera provisões de PPR e gastos não recorrentes).
PARÁGRAFO QUINTO: A apuração do valor a ser pago a título de PPR 2026, será calculado conforme disposto abaixo:
1) As Metas individuais excepcionalmente para este programa, corresponderão as metas de cada área atinente a cada Vice-Presidente / Diretor Executivo / Diretor Unidade / Diretor / Gerente Executivo / Gerente, do qual o empregado é imediatamente subordinado, ou seja, todos os colaboradores, que não possuem meta individual, serão avaliados pelos resultados da meta da diretoria ou gerência.
2) A nota final será resultante da ponderação das metas corporativas e metas individuais.
3) A CVC Corp declara que as metas individuais foram desdobradas e comunicada aos colaboradores da área.
4) Os colaboradores desligados (dispensados sem justa causa, pedido de demissão ou rescisão por mútuo acordo), receberão a participação de forma proporcional ao tempo trabalhado dentro do período de vigência, à razão de 01/12 avos, considerando 01 avos a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês, observado o disposto no item 1 acima e Súmula 451 do TST.
A distribuição dos pesos das metas seguirá a regra padrão por nível hierárquico conforme descrito no quadro no paragrádo quinto.
CLÁUSULA NONA - REGRAS DE APURAÇÃO DO VALOR DO PPR 2026
As Metas Corporativas são estabelecidas e aprovadas pelo Conselho de Administração da CVC Corp considerando a estratégia para o ano. A aprovação dessas matérias está registrada em Ata de Reunião do Conselho de Administração da CVC Corp, arquivada no livro das Atas de Reuniões do Conselho de Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a apuração das notas finais de cada empregado, o valor de PPR 2026, a ser pago será calculado levando em consideração os alvos correspondentes a cada cargo e a tabela de multiplicadores salariais, conforme abaixo:
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Nível
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< 1
Não atingido
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1
Atingido parcialmente
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2
Meta
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3
Superado
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Presidente, Vice-Presidente, Diretores Executivos e Diretores
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0,0
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De 2,5 a 7,0
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De 5,0 a 14,0
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De 10 a 28,0
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Gerentes Executivos
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0,0
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2,0
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4,0
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8,0
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Gerentes
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0,0
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De 1,0 a 1,5
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De 2,0 a 3,0
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De 4,0 a 6,0
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Coordenadores, Supervisores e Especialistas
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0,0
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0,75
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1,5
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3,0
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Consultor de Vendas, Vendedores, Executivo de Vendas, Analistas, Técnicos, Assistentes, Operadores, Recepcionistas e Demais cargos
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0,0
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0,50
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1,0
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2,0
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O cálculo do valor do PPR 2026, para as notas individuais intermediárias (entre 0 e 1, 1 e 2 e 2 e 3) utilizará de padronização do acelerador e redutor de multiplo salarial para todos os niveis. Sendo que para notas finais individuais inferiores a 1 (Não atingido) não haverá pagamento, observado o disposto no item 1 do parágrafo quinto da cláusula sexta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após a apuração dos valores a serem pagos para todos os empregados, caso o valor total seja superior ao valor máximo do “pool” a ser distribuído conforme citado no parágrafo quarto da cláusula sexta, será aplicado um percentual linear de redução, a todos os valores individuais de PPR 2026 apurados, de forma a enquadrar o valor a ser pago do “pool”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a apuração dos valores a serem pagos para todos os empregados, caso o montante seja inferior ao “pool” a ser distribuído conforme citado no parágrafo quarto da cláusula sexta, será aplicado um percentual linear de redução, a todos os valores individuais de PPR 2026 apurados, de forma a enquadrar o valor a ser pago do “pool”.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que forem admitidos, receberão o PPR 2026, caso a empresa atinja os objetivos acordados acima, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 01/12 avos por mês trabalhado considerando 01 avo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, (exigindo-se apenas que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 3 (três) meses dentro do período de vigência).
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que forem dispensados sem justa ou que tenham pedido demissão ou rescindido por mútuo acordo dentro do período de vigência, receberão o PPR 2026, caso a empresa atinja os objetivos acordados, proporcionalmente aos meses trabalhados, calculado à razão de 01/12 avos, por mês trabalhado, considerando 01 avo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observada a Súmua 451 do TST (exigindo-se apenas que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 3 (três) dias dentro do período de vigência).
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados desligados por justa causa não terão direito ao recebimento do programa de participação nos resultados, sequer proporcional.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Uma comissão de empregados, eleita em assembleia, acompanhará o andamento do programa, podendo, inclusive, comunicar o Sindicato eventual descumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO
O pagamento do PPR relativo ao exercício de 2026, objeto do presente instrumento será efetuado até 30.04.2027 para empregados ativos. Para ex-empregados, cujo desligamento tenha ocorrido por demissão sem justa causa, pedido de demissão ou rescisão por mútuo acordo, dentro do período de vigência, o pagamento será realizado até 30.07.2027, através de transferência bancária, mediante a indicação dos dados bancários pelo ex-empregado, sem necessidade de emissão de Termo de Rescisão Complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVISÃO
O Conselho de Administração e/ou a Diretoria da CVC Corp poderão propor alterações em quaisquer Metas da Companhia ou da Unidade de Negócio ou Departamentais e, mediante aprovação dos empregados dos departamentos atinentes da CVC Corp em assembleia específica, de modo que tal meta passará a integrar o referido Plano em substituição àquela alterada, cujas alterações deverão ser objeto da negociação de termo aditivo ao presente acordo coletivo, aprovado em assembleia geral dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É admitido independentemente da realização de assembleia, o cancelamento de uma ou mais Metas Corporativas ou Metas Departamentais/Individual, desde que as circunstâncias de fato ou empresariais o justifiquem e não haja prejuízo ao(s) colaborador(es) envolvido(s), fato que deverá ser comunicado aos empregado. Em caso de cancelamento, o peso correspondente à(s) meta(s) cancelada(s) será distribuído proporcionalmente às metas restantes, circunstância que será comunicada aos colaboradores envolvidos, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes concordam que a superveniência de alterações no cenário macro econômico, acontecimentos ambientais, atos definidos na esfera civil como caso fortuito ou força maior e/ou outros fatores externos que ocorram após assinatura do presente PPR 2026 e possam afetar negativamente os resultados financeiros da CVC Corpou que de qualquer maneira venham a tornar inexequível o cumprimento de parte ou do todo das metas da companhia ou das metas departamentais, poderá ensejar a revisão do presente instrumento mediante proposta fundamentada a critério da CVC Corp, na proporção que o evento afetar os resultados financeiros da empresa, devendo os empregados beneficiados por este Programa manifestar-se a respeito, via assembleia geral extraordinária, a ser solicitada junto ao sindicato, nos termos do caput dessa cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Observada a exceção da regra do parágrafo primeiro da cláusula 9ª,quaisquer alterações de metas, regras, forma de apuração e pagamento do PPR 2026 que não estejam previstas no presente instrumento, deverão ser objeto de prévia negociação coletiva e aprovada em assembleia geral dos empregados, regularmente convocada pelo sindicato, solicitada pela CVC Corp, desde que realizada dentro do período de vigência.
PARÁGRAFO QUARTO: Com relação ao caput da cláusula 9ª – Revisão e parágrafo segundo, a assembleia será específica com os empregados dos departamentos atinentes/envolvidos ou será geral, desde que haja consenso entre a empresa e sindicato, após prévia análise dos reflexos ou impactos das alterações/revisão proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO A PROPORCIONALIDADE
Quando for o caso, o PPR 2026 será calculado proporcionalmente, sendo considerado o mês completo quando o período de trabalho for igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os empregados a seguir elencados terão direito ao pagamento proporcional, à razão de 1/12 avos para cada mês trabalhados do PPR 2026 referido nesta cláusula, desde que a prestação de serviços efetivados tenha perdurado por, no mínimo, 3 (três) meses no período de apuração (01.01.2026 a 31.12.2026), nos seguintes casos:
a) O empregado contratado por prazo indeterminado durante o período de apuração/vigência;
b) Os empregados desligados por iniciativa da empresa sem justa causa, que tenham pedido demissão ou rescindido o contrato por mútuo acordo;
c) Os empregados afastados por doença, acidente do trabalho ou doença ocupacional.
No que concerne aos 180 (cento e oitenta) dias da licença-maternidade e os dias da amamentação legalmente autorizados, estes serão computados como período efetivamente trabalhado, para fins de cálculo do PPR, sendo que o afastamento em razão de licença maternidade não implicará em aplicação de fator redutor da participação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não farão jus ao pagamento do PPR 2026 os empregados desligados por justa causa, ainda que de forma proporcional. Se o desligamento por justa causa for revertido pela Justiça do Trabalho em decisão definitiva transitada em julgado, o empregado fará jus ao pagamento do PPR 2026, observado a regra disposta no Parágrafo Segundo abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento de empregados desligados (dispensados sem justa causa, pedido de demissão ou rescisão por mútuo acordo) durante o ano de 2026, que fazem jus ao PPR proporcional, não será considerado as projeções de aviso prévio indenizado e será considerado o resultado das metas contratadas apuradas ao final do ano, em cumprimento à Súmula 451 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo, Diretores e Gerentes admitidos ou promovidos no decorrer do ano, se necessário, terão suas metas contratadas considerando o ciclo de avaliação. Para os casos em que não for possível a contratação de metas individuais, será replicado o paínel do gestor imediato.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de um determinado colaborador ter sido promovido para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo, Diretores ou Gerentes, ou ainda transferido de área no decorrer do ano com ou sem a manutenção do cargo anterior de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo, Diretores ou Gerentes, seu resultado final será computado de forma proporcional ao tempo em que atuou em cada área e/ou cargo.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de promoção ou transferência de área para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo, Diretores e Gerentes o painel das metas será idêntico ao painel do colaborador substituído.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de promoções com mudança de múltiplos salariais será considerado para fins de cálculo do valor de PPR 2026 a ser pago o caráter proporcional para do múltiplo salarial de cada uma das funções ao longo do ano vigente e o salário a ser considerado será o salário base vigente em 31 de dezembro de 2026 no caso de empregados ativos e no caso de empregado demitido o último salário base.
PARÁGRAFO SÉTIMO:No caso de transferências ou promoção que acarrete mudança de área de unidade de negócio ou departamentos com mudança de metas. Serão consideradas as metas relativas a cada área de atuação, obedecendo a proporcionalidade de tempo em cada área.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGRAS GERAIS
O salário a ser considerado para o cálculo de PPR 2026 será o salário base vigente em 31 de dezembro de 2026, no caso dos empregados ativos e, no caso dos demitidos sem justa causa, pedido de demissão ou rescindidos por mútuo acordo, o último salário base registrado.
Para os cargos que recebem remuneração variável de vendas será considerada o salário base (parte fixa) vigente em 31.12.2026, desconsiderando qualquer média salarial relacionada ao variável e/ou o último, no caso de rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de promoções com mudança de múltiplos salariais será considerado para fins de cálculo do valor de PPR 2026 a ser pago o caráter proporcional ao tempo/múltiplo salarial de cada uma das funções ao longo do ano vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o Presidente, Vice-Presidente’s, Diretores Executivos, Diretores ou Gerentes não estejam, respectivamente, com suas Metas definidas/contratadas serão avaliados (assim como seus respectivos subordinados diretos), sobre as metas da CIA e meta individual do gestor imediado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Os valores resultantes da participação nos resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecido por força de Lei, Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APURAÇÃO E QUITAÇÃO
Após a apuração das metas e concedida a informação individual para os empregados sobre o resultado e respectivo valor a ser pago a título de PPR 2026, o empregado terá o prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento para questionar, formalmente, os critérios e/ou o valor respectivo perante o Departamento de Gente e Gestão. O Departamento de Gente e Gestão terá o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimento, mantendo ou alterando o valor pago, sem prejuízo de eventual reclamação judicial, observando-se os prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal de 1988.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de ex-empregado solicitar explicação quanto a apuração e/ou aos valores recebidos, deverá a empresa no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, responder, sem prejuízo de eventual reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, em caso de discordância.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ultrapassados os prazos acima sem manifestação do interessado, ou ocorrendo a concordância do empregado, ficará automaticamente concedido ao empregador quitação ampla da análise e aplicação do programa bem como do valor pago a título de PPR 2026. O prazo acima de 15 (quinze) dias, em sendo utilizado ou não, não impedirá que o empregado, se preferir, discuta as metas, critérios ou os valores recebidos na Justiça do Trabalho, no prazo de 02 (dois) anos, contados da rescisão contratual, conforme assegura a legislação trabalhista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa confirmará os dados bancários dos desligados mediante comunicação por e-mail cadastrado no Departamento de Gente, sendo que nessa ocasião o ex-empregado deverá confirmar ou fornecer os dados bancários para depósito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Para dirimir as divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleita a Justiça do Trabalho de Santo André, Estado de São Paulo, ou de outra Comarca, dependendo do local onde se deu a prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A assembleia geram extraordinária dos empregados que aprovou o presente acordo coletivo foi realizada por videoconferência, observadas as formalidades legais.
E assim, tendo as partes acordado as condições acima avençadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho relativo ao Programa de Participação nos Resultados para o ano de 2026, cujo instrumento coletivo deverá ser regularmente registrado pelo sindicato, via sistema mediador, na Superintendência Regional do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
}
LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB
RENATA BARBOSA GIANNOTTI UCHIDA
Diretor
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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