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SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB, CNPJ n. 62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR;
E
CIA TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 04.331.511/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ROBERTA BUENO DONATO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REGRAS
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre os empregados, representados pelo SETETUR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO, a empresa CIA TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, sendo claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
As partes envolvidas nessa negociação tiveram o aval e a prerrogativa mediante ao grau de responsabilidade a quem de fato representam sendo que, o representante da empresa CIA TRAVEL e o Representante dos Funcionários (Anexo III) por votação aberta por aclamação pela maioria dos funcionários realizada nessa mesma Assembleia.
A validade deste acordo tem seu início em 01/01/2026 e termina em 31/12/2026, sendo que os termos e condições aqui acordados servirão de base para as negociações dos próximos anos, salvo alterações aceitas integralmente por todos os funcionários da CIA TRAVEL, na forma do item 9.
Cabe aos funcionários da CIA TRAVEL com o respaldo do sindicato da categoria SETETUR, a fiscalização das obrigações atribuídas a este acordo e a verificação do cumprimento dos termos nele contidos.
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO
A participação dos 6 funcionários da CIA TRAVEL nos lucros e resultados da empresa obedecem aos critérios previamente acordados. Será garantido para cada funcionário efetivo um valor equivalente a uma parcela do montante principal disponibilizado, distribuídos conforme descrito nos parágrafos abaixo, desde que sejam atendidas as metas projetadas para o período proposto.
É garantida para cada funcionário efetivo, uma quantia mínima equivalente a 1 (hum) salário base da função exercida no período proposto correspondente ao salário bruto da Folha de Pagamento, podendo chegar a 15 (quinze) salários base de acordo com cada função exercida no período proposto correspondente ao salário bruto da Folha de Pagamento, a título de Participação nos Lucros e Resultados, conforme segue:
? Gerente – De 4 até 9 salários;
? Analista – De 3 até 9 salários;
? Assistente – De 3 até 7 salários;
? Auxiliar – De 1 até 4 salários.
O valor acima da PLR por função poderá ser majorado com o atingimento da meta prevista neste parágrafo, entende-se como tal, o número de 2.500 (dois mil e quinhentos) adultos pagantes nos pacotes que serão negociados pela empresa ao longo do ano de 2026 para os torneios: AFIA World Cup Brasil Foz do Iguaçu – AFIA World Cup Espanha Catalunha – AFIA World Cup Brasil Ceará. Não serão consideradas para estes fins, as vendas de pacotes para crianças até 12 anos e convidados não pagantes. Também serão descontados do cômputo geral, os inadimplentes e os cancelamentos.
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO
Será efetuado, a título de antecipação, um pagamento na data até 30 de junho de 2026, correspondente a 50% do valor devido a ser distribuído conforme previsto nesta cláusula, considerando-se a meta obtida no primeiro semestre do período ajustado. O pagamento previsto nesta cláusula será registrado em folha separada dos demais proventos aplicando-se a ela, descontos previstos na legislação vigente. (Anexo II)
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento de valores, objeto do presente acordo, será efetuado até 30/12/2026 aplicando-se neste momento, o desconto de antecipações efetuadas no período em conformidade com a legislação vigente. Deverá ser registrado em folha separada dos demais proventos, incidindo sobre tal, os descontos previstos na lei atendendo os limites previstos. (Anexo II)
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS
O pagamento dos valores aqui estabelecido, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade em situações que visem somente estas circunstâncias.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
Será necessário que o funcionário tenha trabalhado pelo menos 30 dias dentro do período, para fazer jus ao PLR.
Os funcionários que forem admitidos na empresa no curso desse período e que tenham adquirido o direito previsto nesta cláusula farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata), considerando a fração igual a 1/12 avos do período em atividade obedecendo ao critério da proporcionalidade.
Demitidos
Os funcionários demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão durante a vigência do acordo, receberão a participação de forma proporcional ao período trabalhado, em TRCT complementar, na razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado a título de participação nos lucros e resultados, independente do dia e mês da sua saída, em conformidade com a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os funcionários dispensados por justa causa não farão jus ao PLR, exceto se a justa causa for cancelada pela Justiça do Trabalho em eventual reclamação trabalhista.
CLÁUSULA NONA - DO AFASTAMENTO
Em casos de afastamento do funcionário por concessão de auxílio doença previdenciário, de auxílio acidentário pela Previdência Social ou em gozo de férias regulares, serão devidos os valores na forma integral a título de participação nos lucros e resultados. O pagamento previsto deverá ocorrer junto com os demais empregados.
Considera-se também que os 120 dias da licença maternidade será computado como tempo efetivamente trabalhado, para os efeitos de cálculo do PPR.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências resultantes na aplicação do presente Acordo de Participação nos Lucros e Resultados deverão primeiramente serem resolvidas mediante entendimentos entre a CIA TRAVEL e os funcionários desta. Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação de um mediador escolhido em comum acordo entre as partes envolvidas conforme determina a legislação vigente ou via Justiça do Trabalho.
A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com vistas a noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES
Qualquer alteração, modificação, ajuste ou acréscimo só poderá ser efetivado mediante termo aditivo, aprovado em assembleia de empregados, regularmente convocada pelo SETETUR, a pedido das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INALTERABILIDADE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
A distribuição do PLR não altera nem substitui os contratos individuais de trabalho, especialmente a remuneração dos empregados, mantendo-se inalteradas as parcelas variáveis que compõem a remuneração dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO
O presente acordo vigorará pelo período de 12 meses, contemplando o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, não havendo renovação automática do presente.
O acordo coletivo de trabalho será registrado na Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo.
Fica eleita a Justiça do Trabalho de São Paulo para julgar qualquer ação fundada neste acordo coletivo de trabalho.
}
LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB
ROBERTA BUENO DONATO
Diretor
CIA TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - METAS
Anexo I
METAS PARA O CRITÉRIO DE PRODUTIVIDADE NO PERÍODO
Pelo presente instrumento, fica estabelecido entre as partes envolvidas, o plano de metas a serem atingidas para fazer jus à aplicação do referido plano de participação, em que as partes se comprometem a cumpri-los em sua íntegra.
– As regras definidas pela empresa e pelos empregados representados pelo SETETUR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
– A CIA TRAVEL VIAGENS E TURISMO EIRELI - AFIA exercer a atividade de venda de pacotes de viagens que contemplam o comprador a participar de um torneio de futebol amador realizado no Brasil e no exterior, bem como, usufruir do conforto do hotel e diversos eventos de entretenimento que são realizados.
– Anualmente a CIA TRAVEL VIAGENS E TURISMO EIRELI - AFIA estabelece uma meta aos seus funcionários em relação ao número de pacotes que deverão ser vendidos ao longo do aludido período. A partir de um número mínimo de pacotes vendidos (conforme quadro abaixo), a empresa compromete-se a pagar aos seus funcionários um prêmio, a título de participação nos resultados correspondente à quantidade do salário vigente em folha de pagamento.
– O método de avaliação e aferição dos resultados serão divulgados mensalmente pela CIA TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - AFIA através de comunicado que será fixado nos murais da empresa.
Comunicação do ranking de vendas dos pacotes de viagens:
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Mês/ano
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N. de pacotes
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Acumulado
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% da meta
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META GLOBAL
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– Considerando a meta global de 2.500 (dois mil e quinhentos) pacotes vendidos para adultos pagantes, nos termos da cláusula 2.2.supra. E ainda, com base nos critérios mínimos e máximos de salários estabelecidos na Cláusula 2.1, segue a tabela com os percentuais de atingimento da Meta Global definidos na presente, com a progressão lógica de salários respeitados os limites de cada cargo.
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DESCRIÇÃO
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GERENTE (4 A 9 SALÁRIOS)
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ANALISTA (3 A 9 SALÁRIOS)
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ASSISTENTE (3 A 7 SALÁRIOS)
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AUXILIAR (1 A 4 SALÁRIOS)
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De 0% a 49,99% da meta global
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4 salários base
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3 salários base
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3 salários base
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1 salário base
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De 50% a 74,99% da meta global
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5 salários base
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5 salários base
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4 salários base
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2 salários base
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De 75% a 98,99% da meta global
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7 salários base
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7 salários base
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6 salários base
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3 salários base
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Igual ou acima de 99% da meta global
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9 salários base
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9 salários base
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7 salários base
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4 salários base
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– Para o atendimento das metas acima descritas, não serão considerados como pagantes as vendas de pacotes para crianças de até 12 anos e convidados. Eventuais inadimplentes e cancelamentos serão subtraídos do cômputo das metas.
Exemplo 1
Em 1º de junho de 2026, a CIA TRAVEL apresenta o seguinte quadro:
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Descrição
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N. de pacotes
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Número de pacotes vendidos
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1030
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Número de crianças menores de 12 anos
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(10)
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Número de pacotes cancelados
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(6)
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Número de inadimplentes
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(2)
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TOTAL LÍQUIDO PARA EFEITO DE META
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1.012
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META GLOBAL ESTABELECIDA NO PPR
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2.500
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% do atendimento da meta (1.912/2000)
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40,48%
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Neste caso, os funcionários da CIA TRAVEL já adquiriram o direito de receber o valor correspondente à PLR de acordo com os seus respectivos cargos e funções.
Exemplo 2
Em 1º de julho de 2026, a CIA TRAVEL apresenta o seguinte quadro:
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Descrição
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N. de pacotes
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Número de pacotes vendidos
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1245
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Número de crianças menores de 12 anos
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(15)
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Número de pacotes cancelados
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(9)
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Número de inadimplentes
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(3)
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TOTAL LÍQUIDO PARA EFEITO DE META
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1.218
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META GLOBAL ESTABELECIDA NO PPR
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2.500
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% do atendimento da meta (1.912/2000)
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52,95%
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Considerações Finais – Os demais critérios estabelecidos para o pagamento da PLR ficam estendidos a este documento já que trata-se de acessório e parte integrante do acordo.
ANEXO II - DISTRIBUIÇÃO DA PLR
Anexo II
DISTRIBUIÇÃO DA PLR
Pelo presente instrumento, fica estabelecida entre partes envolvidas, a maneira de como serão distribuídos os resultados e os respectivos valores a serem pagos a cada funcionário a título de Participação nos Lucros e Resultados da empresa no período de 2026, quando atendidas as metas pré-definidas.
Pagamento
O pagamento dos valores aos funcionários será realizado até o dia 30 de dezembro de 2026.
A empresa poderá efetuar um pagamento, a título de antecipação da Participação nos Lucros e Resultados, a quantidade de vendas de pacotes tenha atingido o percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida, aferida no período de janeiro à 15 de junho de 2026.
Neste caso, o pagamento aos funcionários será realizado até 30 de junho de 2026.
Considerações Finais – Os demais critérios estabelecidos para o pagamento da PLR ficam estendidos a este documento já que acessório e parte integrante do acordo.
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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