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SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB, CNPJ n. 62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR;
E
SAO PAULO TURISMO S/A, CNPJ n. 62.002.886/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO VIEIRA SALLES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Mediante aplicação do índice do IPC-FIPE de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos) conforme especificado na cláusula 4ª, fica assegurado como piso mínimo salarial aos empregados o valor de R$ 2.329,36 (Dois mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º/11/2025.
- O presente acordo coletivo não alterará a tramitação e o que vier a ser decidido na Ação de Cumprimento de nº ROT 1001376-37.2021.5.02.0050.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial referente à data-base novembro/2025 incidirá sobre os salários dos empregados a partir de 01/11/2025 e será aplicado o índice do IPC-FIPE de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos). A base de cálculo do reajuste será o salário recebido pelo empregado na competência outubro/2025.
Parágrafo Único - O presente acordo coletivo não alterará a tramitação e o que vier a ser decidido na Ação de Cumprimento de nº ROT 1001376-37.2021.5.02.0050
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A SÃO PAULO TURISMO S.A pagará a remuneração mensal de seus empregados no último dia útil do mês em curso.
A SÃO PAULO TURISMO S.A adiantará no dia 15 (quinze) de cada mês ou no dia útil anterior a este, caso coincida com sábado, domingo ou feriado, 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado.
Não se aplica o disposto nesta cláusula no mês em que se der a admissão do empregado.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
O valor das horas extras e adicional noturno deverão integrar os cálculos para pagamento do DSR, e o pagamento deverá integrar a média de férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e recolhimento das contribuições devidas ao sistema de seguridade social.
Caso o empregado falte injustificadamente durante a semana anterior ao Descanso Semanal Remunerado - DSR, a perda do direito restringe somente a remuneração e não ao seu Descanso Semanal Remunerado - DSR.
Parágrafo Único: Para cálculo do reflexo no DSR, serão utilizadas todas as Horas Extras realizadas pelo funcionário, independentemente de serem pagas ou compensadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O prazo para pagamento das horas extras e das horas em banco de horas que não foram compensadas, obedecidos os prazos para compensação do banco de horas, será sempre o dia de pagamento dos salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que substituir titular de cargo de nível salarial superior será garantida a remuneração correspondente ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, durante todo o tempo do respectivo afastamento.
Ao empregado que substituir titular de cargo demitido, cujo cargo não possua Seleção Pública vigente, será garantida a remuneração correspondente ao primeiro nível salarial do cargo substituído, enquanto perdurar a substituição, até a homologação de seleção pública para o respectivo cargo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13° Salário será paga juntamente com as férias, aos empregados que gozarem desse direito entre o mês de fevereiro e o mês de junho. Aos demais empregados o pagamento da primeira parcela será efetuado até o último dia útil de junho do referido ano.
A SÃO PAULO TURISMO S.A efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° salário, até 12/12/2025.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Poderão ser realizadas até 2 (duas) Horas Extras além da jornada diária de trabalho do empregado, inclusive para empregados que recebem insalubridade na forma estabelecida no artigo 611-A da Lei 13.467/2017, suprindo deste modo, a exigência do artigo 60 da CLT, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata.
- A realização de Horas Extras além das previstas nesta cláusula seguirá as determinações do parágrafo 2° do artigo 61 da CLT, devidamente autorizadas e justificadas.
- As Horas Extras receberão os seguintes índices adicionais, conforme as jornadas:
- Para jornada de 2ª a 6ª feira, as Horas Extras em dias normais de trabalho deverão ser pagas com adicional de 50%, as trabalhadas em dias de sábado com adicional de 70% e as trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100% aplicado sobre a hora normal.
- Para jornadas de escala de revezamento, as Horas Extras em dias normais de trabalho deverão ser pagas com adicional de 50%, as trabalhadas em folga e as trabalhadas no descanso semanal deverão ser pagas com adicional de 100% aplicado sobre a hora normal.
- No caso do evento carnaval será realizado pagamento integral das horas extras desde que autorizadas pela Diretoria e devidamente identificadas (Carnaval). A valorização ocorrerá na mesma proporção estabelecida nesta cláusula.
- Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho acima do limite de 2 horas extras diárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do 36° (trigésimo sexto) mês de seu contrato e até a data de 09/03/2016, os empregados receberão a importância de 1,0% (um por cento) de seu salário nominal mais a gratificação de função para cada ano trabalhado. Os valores apurados até 09/03/2016 continuarão sendo pagos mensalmente pela SÃO PAULO TURISMO S.A e serão corrigidos anualmente pelo índice e data em que os salários forem reajustados pelo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ANTIGUIDADE
Em substituição ao adicional por tempo de serviço, a partir de 01/01/2017, todos os empregados de carreira, inclusive os que atingiram o último Step ou cujo salário ultrapassa os valores das tabelas salariais (fora da faixa), receberão, de acordo com o quadro de carreiras, progressão por antiguidade, que representa reajuste de 3% (três por cento) sobre seu salário nominal.
Este reajuste será aplicado no mês de abril dos anos ímpares, e sucessivamente, a cada 2 (dois) anos, sem limite de prazo terminal e independentemente de vigoração, alteração ou extinção do quadro de carreiras vigente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora diurna, sem prejuízo da redução horária prevista em lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A SÃO PAULO TURISMO S.A fornecerá aos empregados, inclusive nas férias e licença maternidade, a partir de 01/11/2025, vale alimentação no valor de R$ 766,09 (setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos) mensais, a ser creditado até o último dia útil do mês anterior ao mês de referência.
O presente acordo coletivo não alterará a tramitação e o que vier a ser decidido na Ação de Cumprimento de nº ROT 1001376-37.2021.5.02.0050.
Participação do empregado:
2% (dois por cento) do valor do benefício para salários e gratificação de função, se houver, de até R$ 7.649,57 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos);
3% (três por cento) do valor do benefício para salários e gratificação de função, se houver, de R$ 7.649,58 ( sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), até R$ 10.709,39 (dez mil, setecentos e nove reais e trinta e nove centavos); e
4% (quatro por cento) do valor do benefício para salários e gratificação de função, se houver, a partir de R$ 10.709,40 ( dez mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos);
O benefício se aplica aos empregados que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês.
Fica assegurado o recebimento integral do vale alimentação aos empregados afastados pela previdência social, desde que tal necessidade de afastamento seja ratificada por perícia médica do INSS ou relatório médico para os empregados aposentados por invalidez ou afastados por atestado médico sem previsão de alta, entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia.
A empresa concederá vale alimentação natalino no valor um Vale Alimentação vigente a ser disponibilizado até o dia 12/12/2025.
Em caso de demissão sem justa causa não será descontado o benefício já fornecido, somente será descontado o valor de participação do empregado já estipulado acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
A SÃO PAULO TURISMO S.A fornecerá aos empregados, inclusive nas férias e licença maternidade, a partir de 01/11/2025, R$ 49,60 (quarenta e nove reais e sessenta centavos) em número idêntico ao de dias a serem trabalhados no mês, inclusive nas pontes de feriados compensados. Aos empregados que estiverem trabalhando em jornada 12 x 36 horas, vale-refeição complementar de R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.
O presente acordo coletivo não alterará a tramitação e o que vier a ser decidido na Ação de Cumprimento de nº ROT 1001376-37.2021.5.02.0050.
Participação do empregado:
3% (três por cento) do valor do benefício para salários e gratificação de função, se houver, de até R$ 7.649,57 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos);
5% (cinco por cento) do valor do benefício para salários e gratificação de função, se houver, de R$ 7.649,58 ( sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), até R$ 10.709,39 (dez mil, setecentos e nove reais e trinta e nove centavos); e
E 10% (dez por cento) do valor do benefício para salários e gratificação de função, se houver, a partir de R$ 10.709,40 ( dez mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos);
A SÃO PAULO TURISMO S.A fornecerá, gratuitamente aos empregados que estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias, desde que autorizadas, vale refeição vigente a cada 06 (seis) horas quando o empregado trabalhar em sua folga ou DSR.
O crédito do benefício desta cláusula deve ser efetuado até o último dia útil do mês anterior ao mês de referência, excetuando-se os valores previstos no item anterior.
Fica assegurado o fornecimento do vale refeição ao afastado pela previdência social, desde que tal necessidade de afastamento seja ratificada por perícia médica do INSS ou relatório médico para os empregados já aposentados, entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia.
Em caso de demissão sem justa causa não será descontado o benefício já fornecido, somente será descontado o valor de participação do empregado já estipulado acima.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A SÃO PAULO TURISMO S.A fornecerá vale transporte, desde que se enquadre nas hipóteses previstas pela legislação aplicável à matéria, em especial o Decreto n.º 10.854/21, que regulamenta a Lei n.º 7.418/85, que institui o vale transporte.
Participação do empregado: até 6% (seis por cento) do valor do salário base do empregado.
A SÃO PAULO TURISMO S.A fornecerá vale transporte gratuitamente aos empregados que estiverem trabalhando em regime de hora extra no DSR ou folga das escalas de revezamento.
O crédito do benefício desta cláusula deve ser efetuado até o último dia útil do mês anterior ao mês de referência.
Em caso de demissão sem justa causa não será descontado o benefício já fornecido, somente será descontado o valor de participação do empregado já estipulado acima.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE CULTURA
A SÃO PAULO TURISMO S.A fornecerá aos empregados o Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
O Vale Cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e será disponibilizado, preferencialmente, por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
O Vale Cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que receba até 5 (cinco) salários-mínimos, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput na forma que dispuser o regulamento.
Ao trabalhador de que trata o caput desta cláusula poderá ser descontado de sua remuneração o percentual de, no máximo, 10% (dez por cento) do valor do vale cultura.
Aos trabalhadores que recebam mais de 5 (cinco) salários-mínimos poderão ter descontados de sua remuneração percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor de vale cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial.
A progressão de desconto do Vale Cultura está regulamentada na Lei 12.761 de dezembro de 2012 e pelo Decreto 8.084 de agosto de 2013.
É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale cultura em pecúnia.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A SÃO PAULO TURISMO S.A. fornecerá a todos os empregados, Assistência Médica padrão integral básico.
Fica estabelecido que, no vencimento do contrato de Assistência Médica, que ocorrerá em julho de 2026, a SÃO PAULO TURISMO S.A. deverá realizar nova contratação na modalidade baseada em faixas etárias e coparticipação (limitada a 20%), aplicável apenas a consultas, terapias e exames básicos, visando adequar os custos às exigências da Junta Orçamentário-Financeira (JOF), mantidas a abrangência e a rede, nos termos mínimos atualmente vigentes.
Participação do empregado – como forma de transição:
R$ 20,00 (vinte reais) para salários até R$ 7.649,57 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos);
R$ 40,00 (quarenta reais) para salários de R$ 7.649,58 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), até R$ 10.709,39 (dez mil, setecentos e nove reais e trinta e nove centavos);
R$ 60,00 (sessenta reais) para salários a partir de R$ 10.709,40 (dez mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos);
A Assistência Médica oferecida pela SÃO PAULO TURISMO S.A. deverá, obrigatoriamente, possuir cobertura para acidentes do trabalho.
A Assistência Médica oferecida pela SÃO PAULO TURISMO S.A. deverá ter cobertura no mínimo nacional aos empregados e seus dependentes. Casos extraordinários serão intermediados pela Área de Pessoas.
A Assistência Médica a qual se refere esta cláusula será extensiva aos seguintes dependentes do funcionário: esposa(o) e/ou companheira(o), filhos menores de 21 anos ou até 24 anos se universitários, tutelados, filhos portadores de necessidades especiais sem limite de idade e pais/agregados já cadastrados.
A SÃO PAULO TURISMO S.A. deverá realizar anualmente, a partir da vigência deste acordo, pesquisa de satisfação em relação à Assistência Médica oferecida, tornando o resultado público.
Em caso de morte do empregado a SÃO PAULO TURISMO S.A., por meio da prestadora de serviço de Assistência Médica, concederá mais 12 (doze) meses de plano para os dependentes já cadastrados, no mesmo padrão, sem participação dos mesmos.
O benefício de que trata a presente cláusula será devido, inclusive, no mês da rescisão.
Fica instituída a participação de, pelo menos, 1 (um) membro do CRE em todo processo de montagem do Termo de Referência para contratação de Assistência Médica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA FINS DE SAÚDE
A SÃO PAULO TURISMO S.A, em caso de solicitação do empregado, destinará um adiantamento em caráter de empréstimo, de até 05 (cinco) pisos salariais vigentes para o custeio de exames, remédios, preparativos em cirurgias, se os mesmos não forem amparados pelo "Rol da ANS".
O valor emprestado ao empregado será exclusivamente para tratamentos de saúde.
O desconto das parcelas referentes ao empréstimo não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do salário bruto do empregado.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o desconto das parcelas restantes será efetuado das verbas rescisórias, dentro do limite legal. Na impossibilidade do desconto na mesma, o empregado deverá saldar o débito em até 10 (dez) dias na SÃO PAULO TURISMO S.A.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A SÃO PAULO TURISMO S.A manterá convênio com empresa para atendimento odontológico aos empregados que aderirem ao respectivo benefício, seus dependentes e agregados, a ser pago integralmente pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A SÃO PAULO TURISMO S.A manterá convênio farmácia para os empregados e/ou cônjuge, companheiro(a), a ser pago integralmente pelo empregado, mediante autorização.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E 13º SALÁRIO
No período de afastamento do empregado pela Previdência Social, por doença, por acidente de trabalho ou por doença ocupacional, compreendido entre o 16° (décimo sexto) e o 180° (centésimo octogésimo) dia, a SÃO PAULO TURISMO S.A complementará até 100% (cem por cento) do salário, gratificação por função e todos os benefícios (exceto o vale-transporte) do empregado, que conte com, no mínimo, 06 (seis) meses de serviço na empresa, além da parcela do 13° salário que se referir ao período de afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO AFASTAMENTO PREVIDÊNCIÁRIO
O empregado que não receber o benefício de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, em até 30 (trinta) dias após o requerimento, poderá solicitar a antecipação de até 50% (cinquenta por cento) de seu salário base, apresentando comprovação do agendamento de sua perícia médica junto ao INSS.
Este benefício só será concedido por ocasião da primeira perícia.
Os valores adiantados ao empregado deverão ser restituídos à empresa em até 03 (três) dias úteis após o crédito em conta efetuado pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, a SÃO PAULO TURISMO S.A concederá ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou, na falta deste, a seus dependentes previdenciários ou, ainda sucessivamente, aos herdeiros, auxílio correspondente a 1 (um) salário vigente à época do óbito, a ser pago em até 10 (dez) dias após o sepultamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
A SÃO PAULO TURISMO S.A prestará ao empregado, por meio de seguradora, a Assistência Funerária para serviços ou cobertura de gastos com velório, sepultamento, cremação e/ou traslado. O valor está estipulado em apólice e será pago somente após a apresentação de nota fiscal em nome do empregado e dos demais documentos exigidos pela seguradora. A assistência na forma prevista nesta Cláusula será extensiva aos seguintes dependentes do funcionário: esposa (o)/ companheira (o), filhos e tutelados.
Em se tratando de falecimento dos pais do empregado será efetuado pela SÃO PAULO TURISMO S.A o reembolso do valor de até 04 (quatro) pisos salariais vigentes, mediante apresentação da Nota Fiscal das despesas efetuadas em nome do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE E BABÁ
A SÃO PAULO TURISMO S.A reembolsará, mensalmente, aos seus empregados, as despesas relativas a cada filho que conte até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, incluindo-se o mês em que a criança completar 7 (sete) anos, bem como até o encerramento do ano letivo correspondente ao ano em que se der o referido aniversário, a importância de 40% (quarenta por cento) do piso salarial vigente, sendo que os recibos deverão estar em nome do empregado.
Requerimento de Reembolso
Para Auxílio Creche:
- Formulário de requerimento de reembolso, conforme modelo disponibilizado pela Área de Pessoas da SPTuris;
- Comprovação das despesas com a matrícula e/ou mensalidades;
- Certidão de Nascimento da criança / CIN / RG.
Para Auxílio Babá:
- Formulário de requerimento de reembolso, conforme modelo disponibilizado pela Área de Pessoas da SPTuris;
- Cópia do registro no e-Social Doméstico;
- Certidão de Nascimento da criança / CIN / RG.
Parágrafo único: Conforme a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.296 de 03 de setembro de 1986, a babá deve ser contratada como empregada doméstica formalmente registrada (categoria do empregado – cód. 104) e contribuinte do INSS, caracterizando vínculo empregatício regular.
Do Pagamento e da Comprovação:
O benefício de que trata a presente cláusula será devido, inclusive, nos meses de admissão e de rescisão, desde que estejam satisfeitas as condições supra e a comprovação de gastos seja entregue até o dia 17 de cada mês.
Os gastos relativos à creche poderão ser comprovados através dos recibos ou comprovantes de pagamentos mensais e/ou declaração de quitação anual emitidos pela(s) escola(s).
A comprovação de gastos relativos à babá contempla
- Comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS (e-Social);
- Recibo ou comprovante de pagamento à babá, contendo:
- Nome completo e CPF da babá;
- Endereço;
- Valor pago e período a que se refere;
- Assinatura da babá.
A SPTuris fará o reembolso mensal do valor comprovado, limitado ao texto fixado nesta cláusula.
Este valor não integra o salário e não está sujeito à incidência de encargos sociais, conforme disposto no artigo 214, § 9º, inciso XXIV do Decreto n.º 3.048/99, regulamentado pela Portaria n.º 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em caso de morte do empregado, a SÃO PAULO TURISMO S.A. concederá uma indenização a título de Seguro de Vida em Grupo que funcionará nos seguintes termos:
- Morte Natural: Valor correspondente a 20 (vinte) pisos salariais vigentes;
- Morte Acidental: Valor correspondente a 40 (quarenta) pisos salariais vigentes.
Em qualquer dos casos acima, os valores serão pagos aos seus dependentes legais, previdenciários ou a outros por ele indicados, por morte de qualquer natureza (do empregado).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
A SÃO PAULO TURISMO S.A. pagará aos empregados que tenham filhos com deficiência, para cada filho nessa condição, auxílio mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo calculado pelo DIEESE.
O pagamento desse benefício será efetuado mediante a apresentação de laudo médico, comprovando sua condição, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Previdência Social, contado a partir da apresentação do laudo, valendo pelo prazo de 02 (dois) anos. Findo esse prazo, novo laudo deverá ser apresentado, nas mesmas condições acima, ou em caso de Laudo de Deficiência Permanente, conforme Decreto nº 63.014/2023 e Portaria 22/24 da Prefeitura do Município de SP, devendo ser apresentado de forma definitiva, podendo ser utilizado formulário constante no site da Prefeitura ou similares.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
O saldo de horas acumulado em Banco de Horas deverá ser pago na rescisão do contrato, respeitando a remuneração prevista neste Acordo.
Havendo débito de horas, estas serão descontadas na rescisão.
Ao término da vigência deste acordo coletivo de trabalho, havendo crédito ou débito de horas, essas serão pagas ou descontadas na folha de pagamento, conforme cláusulas deste ACT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À funcionária gestante é assegurada estabilidade provisória, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade, exceto em caso de mútuo acordo para a rescisão, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Aos empregados(as) que vierem a adotar criança, com idade de até 8 (oito) anos completos, será garantida estabilidade de até 90 (noventa) dias, a partir da aquisição do direito de guarda judicial com fins de adição ou de adoção definitiva.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados concursados que possuam contrato de trabalho ativo há mais de 5 (cinco) anos com a SÃO PAULO TURISMO S.A., e estejam a 24 (vinte e quatro) meses, ou menos, de encontrarem-se aptos de requerer benefício de aposentadoria ao INSS (por tempo de serviço, por idade ou por qualquer outra regra determinada pela Previdência Social - o que valer antes), fica assegurada a estabilidade contra dispensa sem justa causa até o momento da aposentadoria, salvo se mútuo acordo.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto pela cláusula acima só será concedido ao empregado que, preenchendo os requisitos previstos à condição estabilitária, cientificar a empregadora de sua condição, comprovando o preenchimento das condições mediante apresentação de CNIS válido até, no máximo, a data de sua rescisão.
Parágrafo Segundo - A não informação acerca da condição estabilitária do empregado à SPTuris, ou mesmo a não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício, eximem a empregadora em caso de ocorrência de dispensa sem justa causa.
Parágrafo Terceiro – A garantia de emprego estabelecida nesta cláusula é exclusiva para os (as) empregados (as) de carreira e não se estende aos (às) ocupantes de cargo de livre provimento/exoneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ao empregado afastado em decorrência de doença de qualquer natureza, será assegurada estabilidade provisória de 120 (cento e vinte) dias contados da alta médica e de 12 (doze) meses nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional com afastamento previdenciário, salvo se estiver dentro do período de experiência, se tiver sido contratado por prazo determinado, ou se for dispensado por justa causa, devidamente apurado em processo de sindicância, salvo se mútuo acordo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS
A SÃO PAULO TURISMO S.A. assegurará ao empregado, mediante solicitação formal, o acesso ao conjunto de dados e informações constantes de sua ficha de registro ou prontuário funcional, incluindo os assentamentos funcionais e as avaliações de desempenho a ele pertinentes, observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e demais normas aplicáveis.
A SÃO PAULO TURISMO S.A. dará acesso ao conjunto de dados e informações da ficha de registro/prontuário de empregados, assim como os assentamentos funcionais e avaliações de desempenho a eles relativos, contidos no registro, desde que formalmente solicitado pelo empregado, observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O empregado realizará a solicitação protocolando requerimento na AP, que tem prazo de até 5 (cinco) dias úteis para entregar os documentos solicitados, sendo permitido ao empregado efetuar a sua cópia.
A SÃO PAULO TURISMO S.A. propiciará a todos os funcionários o acesso às informações veiculadas internamente, disponibilizando e-mail corporativo (domínio@spturis.com) e acesso à internet e à intranet.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICÂNCIAS
Nos casos de abertura de Processo de Sindicância e procedimento disciplinar, fica assegurado o direito ao empregado envolvido de estar acompanhado em seu depoimento por pessoa por ele indicada, que pode ser ou não empregado da SÃO PAULO TURISMO S.A., bem como ser comunicado da data em que deverá prestar o depoimento no prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis de antecedência. Fica-lhe assegurado, ainda, no decorrer de todo o processo, o pleno exercício dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa previstos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, para o que lhe será fornecida cópia integral do processo instaurado, desde a instauração até sua conclusão, medida essencial para garantir a observância dos princípios constitucionais retro mencionados.
Todas as Comissões de Sindicância nomeadas pela SÃO PAULO TURISMO S.A. deverão constar, obrigatoriamente, com um membro do CRE, sob pena de nulidade de todo o procedimento.
Não poderão fazer parte da comissão de sindicância pessoas ligadas à área objeto da Sindicância.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Será permitido ao empregado compensar seu horário de início e término de trabalho, respeitando sua jornada diária e desde que permitido pela chefia imediata.
Não sendo compensadas no mesmo dia, os atrasos e/ou saídas antecipadas poderão ser computadas como horas em Débito no Banco de Horas e o prazo para compensação deve obedecer às diretrizes do Banco de Horas - Cláusula 41.
As horas de trabalho referentes as pontes dos feriados, deverão ou não ser compensadas em Banco de Horas, sem prejuízo de outros dias, com base no decreto expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal (22/12/2025 a 26/12/2025) e fim de ano (29/12/2025 A 02/01/2026) deverá ser organizado recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente obedecer ao horário de funcionamento normal de cada departamento.
O recesso deverá ser compensado e as horas não trabalhadas serão debitadas do banco de horas, para os empregados que o possuírem;
Aos demais empregados, deverá ser feita a compensação até as datas de fechamento do Banco de Horas (cláusula 41), respeitando o limite máximo da extensão de duas horas na jornada diária;
Não havendo compensação das horas até os prazos estabelecidos, elas serão descontadas na folha de pagamento da competência subsequente;
Os empregados que optarem em integrar as turmas de revezamento de Natal ou fim de ano deverão comparecer ao trabalho em uma das semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas;
O empregado que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas de revezamento (Natal ou Ano Novo), ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Com o fim de prever e assegurar juridicamente o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho e garantir a fiscalização da entidade sindical, observadas as regras inscritas na Portaria nº 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, as partes firmam o presente entendimento sobre o tema:
Com base no disposto do inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, na Portaria nº 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, poderá a SÃO PAULO TURISMO S.A. instituir Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho.
A SÃO PAULO TURISMO S.A. assegura à entidade sindical a devida fiscalização, caso entenda necessário, ficando estabelecido expressamente que o sistema eletrônico utilizado, na forma da Portaria nº 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, não poderá admitir restrição à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e, por fim, alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado.
Deverá a instituição apresentar Termo de Responsabilidade Técnica, que garanta o cumprimento da presente cláusula, assim como as exigências da Portaria nº 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em caso de eventual fiscalização pelos órgãos competentes.
A SÃO PAULO TURISMO S.A. não poderá monitorar os funcionários fora do seu expediente (férias, afastamento, folga).
A Geolocalização dos funcionários se dará somente no momento de marcação do ponto.
TELETRABALHO
Considerando que os artigos 7°, XXVI e 8°, III, da Constituição Federal de 1988, preconizam respectivamente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e o reconhecimento do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria;
Considerando a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, prevista no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho;
A SÃO PAULO TURISMO S.A. implantará o teletrabalho, cujas normas e procedimentos serão estabelecidos através de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, conforme preceitua a Lei 13.467, de julho de 2017.
A opção pelo teletrabalho será facultativa nos moldes do Decreto Municipal 59.755/20 art. 12, podendo ser realizado somente em comum acordo entre o funcionário e a SÃO PAULO TURISMO S.A..
Os funcionários que optarem pelo teletrabalho não poderão ter redução de salário, todos os benefícios previstos no presente acordo serão mantidos, com exceção do vale transporte, quando o funcionário estiver em teletrabalho.
Com relação a possível alteração do contrato de trabalho, a SÃO PAULO TURISMO S.A., observará o disposto no artigo 468 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO
Com o intuito de garantir as condições de higiene, saúde e segurança do trabalho, fica proibido aos empregados:
I. Realizar intervalo para refeição inferior a 1 hora para as funções que demandem mais de 6 horas diárias;
II. Realizar intervalo interjornadas (período de descanso entre o fim de um expediente e o início de outro) inferior a 11 horas;
III. Realizar trabalhos em dia destinado ao seu descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.
É facultado aos empregados que possuem carga horária superior a 6 (seis) horas diárias, optar por escrito, mediante acordo com superior imediato, a ampliação até o limite máximo de 1 hora e 30 minutos de intervalo para refeição, sem prejuízo do cumprimento da jornada diária de trabalho.
Esta opção deverá ser encaminhada à Área de Pessoas (AP).
Escolhido o horário de intervalo da refeição, o empregado não poderá alterá-lo no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sem novo acordo por escrito com o superior imediato e comunicação à AP.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS ABONADAS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, podendo o empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de seu salário, nas seguintes situações e períodos:
05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, madrasta, padrasto, irmão, enteado (a) ou pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade econômica, incluindo a data da ocorrência.
02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra, incluindo a data da ocorrência;
As doações de sangue serão abonadas mediante apresentação de comprovante, respeitando o intervalo mínimo exigido.
05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de matrimônio incluindo a data da ocorrência.
Em caso de internação ou acompanhamento prescrito pelo médico de filho menor de 18 (dezoito) anos, enteado (a) e ascendente maior de 60 anos, padrasto, madrasta maior de 60 anos, cônjuge ou companheiro (a), os empregados terão direito de acompanhá-los pelo período de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, em um período de 06 (seis) meses, limitados a 30 (trinta) dias por ano, desde que apresentado declaração de acompanhante.
O limite de idade dos filhos a que alude a cláusula 37.4, não se aplica quando comprovada a situação de deficiência, na forma da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Na ocorrência de paralisações totais ou parciais dos meios de transporte que inviabilizem a chegada do empregado afetado à empresa, será abonada a falta do empregado enquanto perdure a situação.
Será abonada a falta, por até 02 (dois) dias dentro do ano civil, na ocorrência de cada uma das situações abaixo relacionadas:
Para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados e justificados;
Para empregado estudante vestibulando, bem como para prestar concurso público, desde que comprovada a prestação dos exames, mediante atestado fornecido pela Instituição;
Será abonada a ausência, limitada ao período do evento, para acompanhamento de dependentes legais, ascendentes, descendentes, enteados (as) e cônjuge ou companheiro (a) a consultas médicas, laboratoriais e/ou emergências médico-hospitalares, mediante comprovante de acompanhamento em nome do empregado. Nos casos acima listados, o empregado deverá justificar sua ausência à chefia imediata em até 03 (três) dias úteis. É obrigatório constar o nome do acompanhante na declaração.
Será abonada a ausência dos empregados que sejam pais, padrastos, madrastas, 02 (duas) vezes por semestre, para participar de reuniões escolares dos filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos, mediante comprovação por escrito da instituição escolar.
Serão abonados até 06 (seis) dias do empregado(a) para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Os atestados médicos deverão ser encaminhados ao gestor em até 03 (três) dias úteis, a partir da data posterior à emissão do mesmo, para fins de justificativa e abono, sendo admitida tolerância de até 02 (duas) horas anterior e posterior ao período declarado no atestado ao empregado que retornar ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA DE MEMBROS PARA EXERCÍCIO DE SUA REPRESENTAÇÃO (CRE E CIPA)
Durante a vigência do presente Acordo, os membros do Conselho de Representantes dos Empregados - CRE poderão faltar ao serviço 16 (dezesseis) horas por mês, visando o desenvolvimento de atividades relacionadas à sua representação, desde que comunicado com antecedência à chefia imediata.
Durante a vigência do presente Acordo, os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidente e Assédio - CIPA poderão faltar ao serviço 16 (dezesseis) horas por mês, visando o desenvolvimento de atividades relacionadas à sua representação, desde que comunicado com antecedência à chefia imediata.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO ESTUDANTE
A SÃO PAULO TURISMO S.A. não poderá alterar o horário de trabalho previamente pactuado com o empregado através do contrato de trabalho, sem a anuência do empregado que estiver cursando regularmente nível fundamental, médio, técnico, superior ou especialização, de forma que incompatibilize o estudo com o trabalho, desde que devidamente comprovado.
A jornada de trabalho do empregado estudante deverá ter intervalo de, no mínimo 01 (uma) hora entre seu término e o horário de início das aulas, de forma a garantir a chegada do aluno ao estabelecimento de ensino. A comprovação do horário de estudo será feita através da apresentação de atestado emitido pela Instituição de Ensino.
Ao empregado estudante será permitida a saída antecipada abonada de 1h30 min. (uma hora e trinta minutos) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação no prazo de 03 (três) dias úteis após a ocorrência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
A empregada terá direito à redução de 2 (duas) horas diárias em sua jornada de trabalho para amamentar seu filho, até o final do mês em que este completar 8 (oito) meses de idade. Essa redução será concedida sem prejuízo do intervalo para refeição e da remuneração, podendo ser usufruída de forma contínua ou fracionada, conforme negociação prévia com a chefia imediata.
O período de redução da jornada poderá ser estendido até o final do mês em que o filho completar 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de justificativa médica, caso a saúde da criança assim o exija.
Parágrafo Único: O benefício descrito nesta Cláusula também se aplica às mães adotantes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, com base no artigo 7°, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, combinado com o artigo 6° da lei 9.601/98 e art. 59, parágrafo 2° da CLT, para finalidade de compensação/redução da jornada de trabalho, geradas por horas excedentes e compensação de pontes de feriados e pontos facultativos, compensação de horas a mais para atrasos/saídas antecipadas/ faltas não abonáveis legalmente, nos termos a seguir:
CONTAGEM DE HORAS NO BANCO DE HORAS
Para fins de cálculo das Horas Extras, todas as horas autorizadas que excedam o limite da jornada normal de trabalho serão registradas em documento de CHT - Controle de Horas Trabalhadas.
O CHT de cada funcionário será elaborado pela SÃO PAULO TURISMO S.A. e conterá demonstrativo claro e preciso que aponte diariamente todas as horas laboradas em excesso em cada mês, destacando as trabalhadas em dias de sábado, domingo, feriado e as folgas semanais (DSR) nas escalas de revezamento, sem deixar de indicar minuciosamente os débitos de horas, o saldo de Horas Extras, as horas excedentes, constando o número de horas a serem pagas, a serem corrigidas e demais que sejam necessários ao bom entendimento do mesmo.
Conforme caput da Cláusula "Adicional de Hora Extra" deste acordo, poderão ser realizadas Horas Extras, respeitando sempre o limite legal de até 02 (duas) horas diárias, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata;
A realização de Horas Extras além das previstas no item anterior seguirá as determinações do parágrafo 2°, do artigo 61 da CLT, devidamente autorizadas e justificadas.
A AP dará acesso a um extrato detalhado de horas extras, banco de horas ou descontos de horas dentro do sistema "Portal Meu RH" em até dez dias após o fechamento da folha mensal.
Prazos para compensação (inclusive compensação de pontes de feriados e semanas de revezamento de Natal e fim de ano):
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PERÍODO DE APONTAMENTO
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COMPENSAR ATÉ
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PAGAMENTO OU DESCONTO
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11/10/2025 A 10/04/2026
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10/05/2026
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MAIO/2026
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11/04/2026 A 10/10/2026
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10/11/2026
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NOVEMBRO/2026
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- TRATAMENTO DOS APONTAMENTOS DE HORAS
As Horas Extras autorizadas deverão ser informadas para a AP (Área de Pessoas) através de Comunicado Interno (CI), contendo o RF, nome, quantidade de Horas Extras e a indicação se serão incluídas em pagamento (A) ou banco de horas (C):
Crédito no Banco de Horas:
O crédito de horas extras em Banco de Horas terá correção na seguinte proporção:
50% (cinquenta por cento) para cada hora de trabalho, quando realizadas em dias normais de trabalho, ou seja, de 2ª a 6ª, ou dia de trabalho na escala de revezamento.
100% (cem por cento) para cada hora de trabalho quando realizadas em descanso, ou seja, sábados, domingos e feriados para jornadas de 2ª a 6ª, ou forem realizadas em DSR para os que trabalham em escala de revezamento.
Débito no Banco de Horas:
Quaisquer débitos em banco de horas ocorrerão através de acordo prévio, por escrito, entre empregado e chefia imediata e corresponderá a quantia equivalente das horas ausentes.
O saldo de horas acumulado a cada seis períodos de apontamento deverá ser compensado até o período de apontamento subsequente e, não sendo compensado, será pago em folha de pagamento, conforme a cláusula "Adicional de Hora Extra" deste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRESERVAÇÃO DO DOMINGO
Empresa e empregados procurarão preservar os domingos na realização de horas extraordinárias. Ficam ressalvados os casos de eventos de grande porte.
A empresa poderá preservar um final de semana a cada três semanas, aos empregados que trabalham nos finais de semana e feriados, limitando o número ao estritamente necessário para o funcionamento do plantão.
Para a empregada mulher que trabalhar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA PAI, MÃE, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Fica assegurado ao empregado(a) da SPTuris, que seja pai, mãe, cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido(a) de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o direito à redução de sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo da remuneração, vencimentos, salários ou demais vantagens, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento contínuo ou permanente do dependente.
A concessão do benefício dependerá de requerimento formal do(a) empregado(a) junto à SÃO PAULO TURISMO S.A., instruído com:
I – documento que comprove o vínculo familiar, conjugal ou de dependência;
II – laudo médico atualizado, emitido por profissional legalmente habilitado, que ateste a deficiência, nos termos da legislação vigente;
III – indicação expressa da necessidade de acompanhamento direto, terapêutico, educacional, assistencial ou similar.
A redução da jornada de trabalho será de até 1 (uma) hora diária, podendo ser ajustada, excepcionalmente, mediante análise do caso concreto, respeitados os limites legais aplicáveis à Administração Pública e observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, proteção à pessoa com deficiência e à família, bem como o interesse público.
A redução de jornada prevista nesta cláusula não estará sujeita à compensação de horário, nem implicará redução salarial, supressão de benefícios, prejuízo funcional ou impacto negativo na evolução profissional do(a) empregado(a), em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.097.
A forma de fruição da redução de jornada será definida de comum acordo entre a SÃO PAULO TURISMO S.A. e o(a) empregado(a), podendo ocorrer no início ou no término da jornada, ou mediante outra organização do horário de trabalho, desde que compatível com as necessidades do serviço público e do interesse coletivo.
A concessão do benefício poderá ser reavaliada periodicamente, mediante solicitação fundamentada da SÃO PAULO TURISMO S.A. ou do(a) empregado(a), especialmente em caso de alteração da condição do dependente ou da necessidade de acompanhamento, mediante apresentação de novo laudo médico.
Esta cláusula está em consonância com o Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023, do Município de São Paulo, com a Lei nº 13.146/2015, com a legislação trabalhista vigente e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS E FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O abono pecuniário de férias deverá ser requerido com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao início do período de férias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA POR MOTIVOS PARTICULARES
Fica assegurado ao empregado com mais de 02 (dois) anos na empresa, o direito de solicitar ao superior imediato, que encaminhará ao Diretor da área, licença sem remuneração e demais vantagens para tratar de assuntos particulares pelo período de até 01 (um) ano.
O Diretor deverá encaminhar a solicitação à AP que a levará à aprovação do Presidente.
Serão asseguradas ao empregado por ocasião de seu retorno, as mesmas condições de trabalho e as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Aos empregados que ocupam cargos e funções de confiança, caberá decisão da presidência quanto à alocação do empregado em seu retorno.
Será necessário um período de 02 (dois) anos de trabalho a partir da data do retorno do empregado às suas funções para a solicitação de uma nova licença.
Parágrafo Único: A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por solicitação do empregado. Nos casos em que o prazo da licença não remunerada for inferior a 01 (um) ano, o empregado poderá solicitar a prorrogação até o limite total de afastamento de 01 (um) ano.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Será garantido à empregada gestante o direito de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme determina o artigo 71-A da Lei Federal 8.213/91, que recebeu interpretação conforme à Constituição na ADI 6327.
A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 07 (sete) anos de idade será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
No caso de aborto, devidamente comprovado, a empregada terá direito a salário maternidade de 02 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado, ainda, o direito de retornar à função ocupada anteriormente ao afastamento. Entretanto, tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a empregada terá direito a licença maternidade nos moldes supra referidos, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS. (Decreto nº 3.048/99 art. 93 e art.358 PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022).
Será garantido ao empregado o direito de licença paternidade de 20 (vinte) dias a contar da data do nascimento ou da adoção do filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA
A SÃO PAULO TURISMO S.A., através da AP (Área de Pessoas), promoverá palestras, campanhas educativas e demais atividades de esclarecimentos dos males causados pela dependência química (drogas, fumo e álcool).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÃO E CIDADANIA
A SÃO PAULO TURISMO S.A., visando o fortalecimento de comportamentos e condutas sociais solidárias e responsáveis, promoverá campanhas educativas, palestras, boletins informativos abordando temas relacionados a desigualdades sociais, ética, relacionamento interpessoal e corporativo, meio ambiente, entre outros.
Não serão tolerados quaisquer atos que manifestem preconceito, discriminação de qualquer espécie, inclusive por orientação política, religiosa, filosófica, ou ainda decorrente de origem, gênero, raça, cor ou etnia, assédio sexual ou moral com nossos empregados, de maneira que serão aplicadas punições a seus autores, previstas na legislação trabalhista, conforme a gradação do ato faltoso, após a realização de investigação dos fatos. Também não serão tolerados quaisquer tratamentos constrangedores para com os empregados, devendo ser observado o princípio do respeito à dignidade humana em todos os seus atos e procedimentos.
Ao tomar ciência de reclamações e ou denúncias de discriminação de tratamento diferenciado de qualquer espécie, relativas a práticas discriminatórias, desigualdades de tratamento, inclusive pela eleição a cargos dentro da empresa, por orientação política, religiosa, filosófica, ou decorrente de origem, gênero, raça, cor ou etnia, assédio moral e/ou sexual no ambiente laboral, a SÃO PAULO TURISMO S.A. averiguará a veracidade da denúncia e, quando o fato for constatado, encaminhará o caso rapidamente para a Direção da companhia, a fim de que as providências necessárias sejam adotadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO ÉTICA, RESPEITO MÚTUO E ATUAÇÃO PREVENTIVA DA CIPA
A SÃO PAULO TURISMO S.A. reafirma seu compromisso com a promoção de um ambiente de trabalho ético, seguro e respeitoso, fundamentado na comunicação não violenta e na valorização da escuta ativa. A empresa reconhece, ainda, a importância da CIPA como instância de apoio na prevenção de conflitos interpessoais, no encaminhamento adequado de situações de risco e na disseminação de práticas que favorecem a saúde e o bem-estar no ambiente de trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregados, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, aprovaram a contribuição assistencial retributiva ao SETETUR, no importe de 3% (três por cento) do salário, a ser descontada pela empresa, em parcela única, na folha de pagamento do mês seguinte à assinatura do ACT (ou ingresso de dissídio coletivo), e recolhida ao Sindicato Profissional, até o dia 15 da competência subsequente (referente a data base 01/11/2025 a 31/10/2026), sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido de juros e correção, a cargo do empregador.
Parágrafo primeiro – Os empregados, deverão protocolar a respectiva carta de opção (em 2 vias) na Área de Pessoas (AP) da SPTuris, no período de 10 dias.
Parágrafo segundo – A SÃO PAULO TURISMO S.A. através de sua Área de Pessoas encaminhará 01 (uma) via do resultado do termo de manifestação para o SINDICATO (SETETUR) por meio físico ou digital.
Parágrafo terceiro – O empregado poderá optar em contribuir com percentual superior ao estipulado, podendo, para qualquer que seja o valor definido, pagá-la em até 02 (duas) parcelas mensais. Para opções acima deverá fazer uma carta de opção definindo o critério de contribuição.
Parágrafo quarto – Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição assistencial, deverão protocolar carta de oposição escrita e individual em 2 (duas) vias, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura do presente acordo coletivo, na Área de Pessoas, sendo que uma das cópias a empresa encaminhará ao Sindicato, no mesmo prazo do repasse das contribuições.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, a SÃO PAULO TURISMO S.A. estará sujeita ao pagamento à parte prejudicada de multa no valor de 2% (dois por cento) do piso salarial por empregado, por dia de descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO
A SÃO PAULO TURISMO S.A poderá promover a Festa de Confraternização entre os funcionários em datas a serem estipuladas para 2025.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A SÃO PAULO TURISMO S.A. se compromete a apresentar um plano de lucros e resultados em consonância com o artigo 18 do Decreto Municipal n. 58.093 de 20 de fevereiro de 2018.
Parágrafo Único: Para efetivação do caput, deverá ser formalizado acordo coletivo autônomo específico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
A Empresa se empenhará em abordar em suas políticas e ações de integração, educação, treinamento e lazer, questões e temas relacionados à ética, assédio moral, desigualdades sociais e de gênero, sexo, raça e deficiência física e mental no ambiente de trabalho, de forma a promover o fortalecimento de comportamentos e condutas sociais solidárias e responsáveis.
As áreas que representam os colaboradores (CIPA, DRE e CRE) em conjunto com Gerência da Área de Pessoas e Gerência de Integridade elaborará cartilha para tratar de forma didática do tema “Assédio Moral no ambiente de trabalho", considerando as contribuições de estudos ou outras experiências que possam ser apresentadas pelo Sindicato.
Empresa compromete-se a fortalecer, em seu âmbito de competência, os princípios preconizados pela Comissão Intersecretarial de Monitoramento e Gestão da Diversidade (CIM-Diversidade) do Município de São Paulo.
A empresa compromete-se a oferecer cursos de aperfeiçoamento profissional, considerando as aptidões e potencialidades de cada colaborador, com o objetivo de otimizar o desempenho individual e fortalecer o comprometimento com os resultados organizacionais. Espera-se, em contrapartida, a participação ativa dos colaboradores nos treinamentos e cursos disponibilizados. Essa iniciativa visa não apenas o desenvolvimento pessoal, mas também o fortalecimento coletivo da equipe.
A SÃO PAULO TURISMO S.A. reafirma, ainda, seu compromisso com a revisão periódica do Plano de Cargos e Salários, com o propósito de assegurar uma trajetória profissional digna, promover o progresso real das remunerações e ampliar as oportunidades de crescimento interno. Essa medida reflete o reconhecimento e a valorização dos colaboradores, consolidando o compromisso da empresa com seu desenvolvimento profissional e humano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AGE E REGISTRO
O presente acordo coletivo foi aprovado pelos empregados em regular assembleia geral extraordinária realizada em 13/04/2026 e deverá ser enviado ao sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego para registro, por iniciativa de qualquer uma das partes signatárias.
}
LUIZ FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRAB
MARCELO VIEIRA SALLES
Presidente
SAO PAULO TURISMO S/A
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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