📋 BuscaCCT

Consulta CCT › PR › PR003053/2026

Nova

Acordo Coletivo PR003053/2026
SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR × POLESELLO INDUSTRIA QUIMICA LTDA

Vigência
26/10/2026 a 25/02/2028
Data-base
26º de Outubro
Registro (MTE)
PR003053/2026
Solicitação
MR066328/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003053/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066328/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.224012/2026-11
DATA DO PROTOCOLO: 19/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


POLESELLO INDUSTRIA QUIMICA LTDA, CNPJ n. 03.311.786/0003-18, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). ADAVI POLESELLO;
 
E

SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR, CNPJ n. 77.173.458/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de outubro de 2026 a 25 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná, com abrangência territorial em Campo Largo/PR.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE MERCADO/CESTA BASICA

Fica estabelecido, durante a vigência deste Acordo, o pagamento de Vale Mercado/Cesta Básica, em caráter indenizatório, por meio de cartão-benefício, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser disponibilizado até o dia 15 (quinze) de cada mês.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA QUARTA - TURNOS DE TRABALHO

A vigência e validade do presente Acordo será a partir da assinatura, 26/10/2026 a 25/02/2028, até 16 (dezesseis) meses, a EMPRESA passará a funcionar parcialmente no regime de trabalho designado 3x3 (três dias de trabalho por três dias de descanso remunerado) em turnos fixos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo unilateralmente pela Empresa, esta pagará a cada trabalhador(a) prejudicado(a) o valor de 01(um) salário normativo da categoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse regime de trabalho vigorará nos setores formol e resina da empresa, nos seguintes horários:

1º Turno - 07h30 às 19h30

2º Turno - 19h30 às 07h30

PARÁGRAFO SEGUNDO: A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será de acordo com a conveniência da Empresa, porém, para a implantação será necessária a concordância do Sindicato, e ratificada pelos trabalhadores em Assembleia, com a finalidade de evitar prejuízos diretos ou indiretos aos empregados. Caberá à Empresa a condução de todo processo, visando obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A alteração de turnos de que trata a presente cláusula envolverá trabalhadores(as) de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.


Descanso Semanal

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Em função da adoção do turno 3x3, os intervalos destinados ao repouso e alimentação não serão computados na fixação da jornada diária dos trabalhadores(as), ficando ressalvados aos empregados o direito a 01 (uma) hora diária destinada ao repouso e alimentação.

 


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA SEXTA - ACT DE TRABALHO 3X3 – 2026 / 2028

Pelo presente Acordo Coletivo entre as partes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, com sede na Rua Nunes Machado, 316, Centro - Curitiba – PR; neste ato representado por seu Diretor, doravante denominado SINDICATO, e a Empresa Polesello Indústria Quimica LTDA, CNPJ 03.311.786/0003-18 estabelecida na Avenida Dirco Ribas, nº6250, Bairro Itaqui, Campo Largo - PR, CEP 89990-000 no Estado do Paraná; representada neste ato por seu Diretor Adriano Polesello, doravante denominada EMPRESA.

RESOLVEM as partes celebrar, como resultado da Assembleia Geral especialmente convocada, o presente ACORDO COLETIVO para o Regime de Trabalho 3x3 (três dias de trabalho por três dias de descanso remunerado), com fundamento no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal e na Portaria 3.118/89 do Ministério do Trabalho e Emprego, e considerando as seguintes necessidades de ordem técnica:

Com a finalidade de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos, maquinário e materiais envolvidos, resolvem as partes celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com amparo no parágrafo primeiro, do artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as seguintes Cláusulas 38 Parágrafo 2º da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho que, de comum acordo, na forma prevista em lei, assim estabelece:



CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 No regime de trabalho 3x3, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos. Excetuando o dia de Páscoa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá expediente nos dias 1º de janeiro (Ano Novo) 1º de maio (dia do Trabalhador), 25/12 (Natal), Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa. Havendo expediente nesses dias, o mesmo será remunerado com adicional de Horas Extras com 300% (trezentos por cento).



CLÁUSULA OITAVA - DIVISOR MENSAL DE HORAS

Para apuração dos Adicionais será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Por força de Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados com adicional de 110%., ou quando porventura, houver trabalho na folga, esta será paga com adicional de 110%.

Quando houver excesso na jornada de trabalho mensal de 180 horas, haverá pagamento de horas extras, nos moldes do artigo 7º, XVI da Constituição Federal, ou na forma da CCT, caso venha a ser mais benéfica.



CLÁUSULA NONA - SETORES ENVOLVIDSOS

Os direitos e obrigações emergentes do presente Acordo somente atingirão os trabalhadores(as) dos setores Formol e Resina, que tiverem sua jornada de trabalho alterada para o turno de trabalho ora avençado, não podendo os demais trabalhadores(as) da Empresa fazer qualquer reivindicação de caráter econômico, social e ou trabalhista; exceto se vierem a se enquadrar na hipótese prevista na cláusula terceira.



CLÁUSULA DÉCIMA - DEZESSEIS MESES

Estabelecem as partes que o presente Acordo Coletivo vigorará por um prazo de 16 (dezesseis meses) meses a partir da assinatura de ambas as partes.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO

Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente avença coletiva, cujas condições prevalecerão sobre normas preexistentes.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL

Por mútuo consentimento das partes acordantes acima relacionadas, fica ajustado que a empresa recolherá ao Sindicato Profissional a dispensa da empresa, a título TAXA ASSISTENCIAL, no valor de R$ 150,00 (cem cinquenta reais), por trabalhador(a) abrangido pelo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2028, com recolhimento via Boleto Bancário até   05/10/2026.

O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS

Por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 01 (uma) via de igual teor e forma, tudo para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.

Campo Largo, 26 de outubro de 2026.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS INTEGRAIS

Fica acordado que todos os trabalhadores(as) abrangidos pelo presente Acordo, a partir da implantação do regime de trabalho 3x3, em turnos fixos, gozarão integralmente as férias que fizerem jus, de acordo com a previsão contida no artigo 134, § 1º da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO: As demais exigências sobre o tema, constante na Convenção Coletiva de Trabalho, serão observadas pela EMPRESA.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Implantado o regime de trabalho 3x3, com turnos fixos, não poderá o trabalhador(a) pretender a mudança de turno, mesmo que a título provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade momentânea sua, salvo se ocorrer a expressa anuência da EMPRESA.


}


ADAVI POLESELLO
Sócio
POLESELLO INDUSTRIA QUIMICA LTDA



FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.