|
HIGA BRASIL LTDA., CNPJ n. 53.312.408/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Outro, Sr(a). ELAINE KARINE DOS SANTOS DA CRUZ;
E
SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR, CNPJ n. 77.173.458/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de setembro de 2026 a 20 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) STIQFEPAR
Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná, com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ADMISSÕES APÓS ESTA CELEBRAÇÃO
SEXTA - DAS ADMISSÕES APÓS ESTA CELEBRAÇÃO
Os empregados admitidos após a celebração do presente Acordo poderão a este aderir, se houver tempo hábil de compensar, mediante declaração individual perante a Empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMISSÕES
SÉTIMA - DAS DEMISSÕES
No caso de desligamento do empregado por iniciativa da Empresa, havendo crédito de horas em favor do empregado, estas lhe serão pagas como horas extras, acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Se o empregado estiver com saldo devedor de horas, estas não lhe serão cobradas, uma vez que foi impedido de compensá-las.
CLÁUSULA QUINTA - DO DESLIGAMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
OITAVA – DO DESLIGAMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
No caso de desligamento por iniciativa do empregado, antes de promover a compensação, as horas não trabalhadas serão descontadas do empregado, na mesma proporção das horas não compensadas.
Os empregados que irão gozar férias no período das folgas, não precisarão compensar estes dias. Se a compensação for realizada, estas lhe serão pagas horas como horas extras, acrescidas de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Os empregados que sair em gozar férias quando for pagar a folga, a empresa deverá considerar o dia compensado, já que, quem determina a saída do trabalhador em férias é a empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - HORARIOS DE TRABALHO
Este acordo abrange todos os Trabalhadores(as) da Empresa que trabalham nos seguintes e horários:
Das 07:30hs às 17:30hs, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeições, totalizando 44h00 horas semanais;
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
As ausências do trabalho mencionadas na cláusula anterior serão compensadas, por todos os Trabalhadores(as), trabalhando-se das 20/11/2026
Compensação de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE DISPENSA DO TRABALHO
Parte dos Trabalhadores(as) serão dispensados de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de suas remunerações, nos dias: 25/09/2026
Faltas
CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS DURANTE A COMPENSAÇÃO
QUINTA - DAS FALTAS DURANTE A COMPENSAÇÃO
Os Trabalhadores(as) que tiverem faltas não justificadas durante a compensação, ou que por qualquer outro motivo deixarem de cumprir o presente Acordo, terão redução de seus salários naquele mês, na mesma proporção das horas não compensadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS INTERCALADOS ENTRE FERIADOS
Que celebram, de um lado a empresa Empresa .HIGA BRASIL LTDA, CNPJ53312408 /0001-65 estabelecida na AV. Francisco Ferreira da Cruz nº4035 Bairro Eucaliptos Cidade Fazenda Rio Grande - PR, CEP, 83820-293 neste ato representada por seu sócio administrador KAIFANG ZHANG, inscrito no CPF/MF nº 093.695.979-72, e de outro lado, os seus empregados assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, inscrito no CNPJ sob nº 77.173.458/0001-77, com sede a Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Curitiba - PR, visando a concessão de folgas prolongadas mediante compensação das jornadas de trabalhos intercaladas entre feriados, cujo Acordo atende aos preceitos do Artigo 59 da CLT, e Cláusula 37 letra (b) da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor e a vontade de ambas partes, sendo regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO UNILATERAL
A vigência deste acordo será para no período de setembro a novembro de 2026 sendo facultada sua modificação ou rescisão por quaisquer das partes, mediante acordo solicitado de uma parte a outra, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo unilateralmente pela Empresa, esta pagará a cada Trabalhador(a) prejudicado o valor de 01 (um) salário normativo da categoria.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
TAXA ASSISTENCIAL
Por mútuo consentimento das partes acordantes acima relacionadas, fica ajustado que a empresa recolherá ao Sindicato Profissional a dispensa da empresa, a título TAXA ASSISTENCIAL, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por trabalhador (a) abrangido pelo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/ 2026, com recolhimento via Boleto Bancário até 30 /10/ 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Acordo Coletivo, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos, a qualquer título.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇOES GERAIS
NONA - QUORUM
Para validade do presente Acordo será necessária a adesão de maioria simples de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos funcionários, sendo obrigados a cumprir este Acordo a minoria que não tenha a ele aderido.
E por estarem concordantes, assinam o presente em duas vias, para os efeitos legais e jurídicos.
Curitiba, 23 de Setembro de 2026.
}
ELAINE KARINE DOS SANTOS DA CRUZ
Outro
HIGA BRASIL LTDA.
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|