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Acordo Coletivo PR002974/2026
SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR × TREVES DO BRASIL LTDA

Vigência
01/10/2026 a 30/07/2028
Data-base
1º de Outubro
Registro (MTE)
PR002974/2026
Solicitação
MR065105/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002974/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065105/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.221832/2026-42
DATA DO PROTOCOLO: 07/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


TREVES DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 02.318.175/0001-77, neste ato representado(a) por seu Outro, Sr(a). MARIANE RIBEIRO BACARIN;
 
E

SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR, CNPJ n. 77.173.458/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná, com abrangência territorial em Quatro Barras/PR.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS DE TRABALHO

Com a compensação de horas estabelecida no presente instrumento, a jornada dos trabalhadores(as) da Empresa ficará da seguinte forma:

1º TURNO

ESCALA ESPANHOLA

Dias Trabalhados

Sábado Trabalhados

Horas Semanais

1ª e 3ª Semana
5 dias semana

 

38h20min

 

2ª e 4ª Semana
6 dias semana

46h

 

2º TURNO

ESCALA ESPANHOLA

Dias Trabalhados

Sábado Trabalhados

Horas Semanais

1ª e 3ª Semana
5 dias semana

 

38h16min

 

2ª e 4ª Semana
6 dias semana

45h43min

 

1º Turno: trabalha no horário das 06:00 às 14:40 horas, com intervalo de 01 hora para refeição, sendo que na semana 1 trabalha de segunda-feira à sexta, totalizando 38:20 horas semanais e na semana 2 trabalha de segunda-feira à sábado das 06:00 às 14h20 totalizando 46 horas semanais.

 

2º Turno: trabalha no horário das 14:35 às 23:05 horas, com intervalo de 01 hora para refeição, sendo que na semana 1 trabalha de segunda-feira à sexta-feira, totalizando 38:16 horas semanais e na semana 2 trabalha de segunda à sábado 14h10 às 22h37, totalizando 45:43 horas semanais.

 

 

3º Turno: não segue escala da semana espanhola, trabalha normalmente 6 dias por semana, sendo que no domingo entra às 23h e sai às 06h07 horas de segunda-feira, encerrando sua jornada semanal na manhã de sábado, com folga de sábado para domingo. Todos os dias de trabalho com intervalo de 01 hora para refeição, totalizando a jornada de 42 horas semanais.

1º Turno: trabalha no horário das 06:00 às 14:40 horas, com intervalo de 01 hora para refeição, sendo que na semana 1 trabalha de segunda-feira à sexta, totalizando 38:20 horas semanais e na semana 2 trabalha de segunda-feira à sábado das 06:00 às 14h20 totalizando 46 horas semanais.

 

2º Turno: trabalha no horário das 14:35 às 23:05 horas, com intervalo de 01 hora para refeição, sendo que na semana 1 trabalha de segunda-feira à sexta-feira, totalizando 38:16 horas semanais e na semana 2 trabalha de segunda à sábado 14h10 às 22h37, totalizando 45:43 horas semanais.

 

3º Turno: não segue escala da semana espanhola, trabalha normalmente 6 dias por semana, sendo que no domingo entra às 23h e sai às 06h07 horas de segunda-feira, encerrando sua jornada semanal na manhã de sábado, com folga de sábado para domingo. Todos os dias de trabalho com intervalo de 01 hora para refeição, totalizando a jornada de 42 horas semanais.

 


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUARTA - FERIADO NO SÁBADO

Em razão da compensação de horas ora convencionada, as horas acrescidas nas jornadas de segunda a sábado, não serão consideradas como horas extraordinárias para nenhum efeito. 

Parágrafo Único: Quando ocorrer feriado no sábado, as respectivas horas não serão objeto da compensação prevista neste Acordo Coletivo, devendo essas horas serem reduzidas das jornadas de trabalho ou pagas como horas extras, na proporção de 7 horas (sete horas) mais o Descanso Semanal Remunerado.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINTA - ESCALA

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os trabalhadores(as) vinculados às atividades produtivas diretas e indiretas da Empresa, trabalharão em sábados intercalados nas semanas (semana 1 = 5 x 2 e semana 2 = 6 x 1), compensando-se as horas dos sábados não trabalhados nos dias úteis do respectivo mês.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL

Por mútuo consentimento das partes acordantes acima relacionadas, fica ajustado que a empresa recolherá ao Sindicato Profissional a dispensa da empresa, a título Taxa Assistencial, no valor de R$ 100,00 (cem reais) parcelados em 2x de R$ 50,00 (cinquenta reais), por trabalhador(a) abrangido pelo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2028, com recolhimento via Boleto Bancário até 30/10/2026 e 30/11/2026.

Parágrafo Primeiro - Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Acordo Coletivo, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos, a qualquer título.

Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SEMANA ESPANHOLA 2026/2028

Pelo presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado Empresa Trèves do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.318.175/0001-77, com sede localizada na Rua Prefeito Domingos Mocelim Neto, 555, Bairro Borda do Campo, Quatro Barras/PR, doravante designada apenas como Empresa e, de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º  77.173.458/0001-77, com sede localizada na Rua Nunes Machado, 316, Centro – Curitiba/PR, doravante designado apenas como SINDICATO, tem entre si como certo e ajustado, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a devida vênia, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SEMANA ESPANHOLA, que se regerá na forma e condições previstas no presente instrumento coletivo.

Em atendimento às reivindicações dos trabalhadores e em atendimento ao disposto no artigo 59, parágrafo 2o do Decreto-lei n.º 5.452 de 1o de Maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, fica convencionada a compensação da jornada dos sábados de forma intercalada, conforme as formas e as condições que seguem:



CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES

As partes elegem, de comum acordo, a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer contendas que surjam em decorrência do presente ACORDO COLETIVO.



CLÁUSULA NONA - EM CASO DE CANCELAMENTO

A vigência deste Acordo Coletivo será de 22 meses, facultando-se sua modificação ou rescisão por qualquer das partes, mediante Acordo solicitado de uma parte à outra, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Único: Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo unilateralmente pela Empresa, esta pagará a cada trabalhador prejudicado o valor de 01(um) salário normativo da categoria.



CLÁUSULA DÉCIMA - LEGAIS EFEITOS

Por ser verdade e para que produzam seus legais efeitos, as partes, por meio de seus representantes, firmam o presente em caráter irrevogável, em 03 (três) vias de igual teor e forma.


}


MARIANE RIBEIRO BACARIN
Outro
TREVES DO BRASIL LTDA



FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.