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RAMPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E EMBALAGENS LTDA, CNPJ n. 37.784.523/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ALINE DE SOUZA RAMPON;
E
SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR, CNPJ n. 77.173.458/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná, com abrangência territorial em General Carneiro/PR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - HORARIO DE TRABALHO
O presente Acordo de Trabalho celebrado entre as partes atende aos preceitos de relações de trabalho e considera:
A Empresa se encontra instalada no endereço acima mencionado e suas atividades são executadas em turnos de trabalho a saber:
1º turno: de 03:40 às 11:15 de segunda a sábado - com 30 minutos de intervalo.
2º turno: de 05:00 às 13:30 de segunda a sexta - com 30 minutos de intervalo e no sábado das 05:00 às 09:00.
3º turno: de 06:00 às 14:30 de segunda a sexta - com 30 minutos de intervalo e no sábado das 06:00 às 10:00.
4º turno: de 10:50 às 18:45 de segunda a sexta - com 30 minutos de intervalo e no sábado das 10:50 às 18:15 - com 30 minutos de intervalo.
5º turno: de 11:20 às 19:10 de segunda a sábado - com 30 minutos de intervalo.
6º turno: de 13:00 às 21:00 de segunda a sexta - com 30 minutos de intervalo e no sábado das 13:00 às 20:00 – com 30 minutos de intervalo.
7º turno: de 14:30 às 22:52 de segunda a sexta - com 30 minutos de intervalo e no sábado das 10:00 às 14:00.
8º turno: de 20:30 às 03:40 de domingo a sexta - com 30 minutos de intervalo.
As partes assinam e concordam com a redução do intervalo de refeição para 30’(trinta minutos) para os 8 Turnos, cônscios de que tanto a jornada de trabalho quanto o respectivo intervalo para refeição são fundamentais para atender os objetivos, vantagens competitivas e estratégias da Empresa, assim consideradas inclusive aquelas que preservam empregos, com vista ao equilíbrio social.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REFEITORIO
A Empresa manterá serviços organizados de refeitórios, obedecidas todas as exigências legais e com refeições balanceadas conforme regras nutricionais e também quanto a sua localização (anexo à Fabrica e com capacidade de rotatividade).
A Empresa mantém programa de acompanhamento médico dos Trabalhadores(as) sujeitos a redução do intervalo de refeição (ASO); além da assistência médica e odontológica a todos os Trabalhadores(as).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Empresa manterá a mesma jornada de trabalho, de modo que seus Trabalhadores(as) não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a hora suplementar. A Empresa, nos termos que determinam a NR 7, 7.1.1 e a NR 9, 9.1.1, cumpre todas as determinações da legislação trabalhista quanto a elaborar, implementar e mantar o PCMSO e o PPRA; conforme ATA anexo. A ociosidade será inútil aos Trabalhadores(as) num intervalo maior, sendo que, com a saída antecipada, os mesmos têm mais tempo para lazer familiar, estudo, descanso e demais afazeres.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
Por mútuo consentimento das partes acordantes acima relacionadas, fica ajustado que a Empresa recolherá ao Sindicato Profissional a dispensa da empresa, a título TAXA ASSISTENCIAL, o valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais), por trabalhador(a) abrangido pelo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2027 com recolhimento até 30/09/2026. A presente TAXA ASSISTENCIAL será recolhida, em qualquer Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito na conta nº. 658-0 - Agência 1565 (24 de maio), Curitiba - PR, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ.
Parágrafo Primeiro - Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Acordo Coletivo, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos, a qualquer título.
Por estarem justas e acordadas e para que possa produzir os seus efeitos legais, as partes aguardam, assinam e rubricam o presente Acordo Coletivo.
General Carneiro, 14 de agosto de 2026.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - ACT REDUÇÃO DO INTERVALO DE REFEIÇÕES
Pelo presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de um lado RAMPLAST IND E COM DE PLASTICOS E EMBALAGENS LTDA, CNPJ 37.784.523/0001-86, estabelecida na Rua WALDOMIRO GARBIN, nº 295, Bairro LOTEAMENTO CORDEIRO, Cidade GENERAL CARNEIRO - PR, CEP 84.660-000 doravante designada apenas como Empresa, neste ato, na forma da Lei, devidamente representada pela Sra. ALINE DE SOUZA RAMPON, Diretor Administrativo e, de outro lado, seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Paraná, CNPJ 77.173.458/0001-77, com sede na Rua Nunes Machado, n° 316, Centro, Curitiba - Paraná, doravante denominado EMPREGADOS, neste ato representado pelo Diretor adiante assinado, devidamente autorizado, em conformidade com a Portaria nº 42 de 28 de março de 2007 Trabalhistas e Lei 13.467/2017, e os artigos 612 e 613 da Consolidação das Leis e Cláusula 37, Parágrafo Segundo da Convenção Coletiva de Trabalha vigente, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REDUÇÃO DO INTERVALO DE REFEIÇÃO, consubstanciado nas cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO ANTECIPADO
O presente Acordo Coletivo terá vigência de 12 meses.
Parágrafo único: Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo unilateralmente pela Empresa, esta pagará a cada trabalhador(a) prejudicado o valor de 01(um) salário normativo da categoria.
}
ALINE DE SOUZA RAMPON
Empresário
RAMPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E EMBALAGENS LTDA
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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