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Acordo Coletivo PR002830/2026
SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR × RENNER HERRMANN SA e Outros

Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
PR002830/2026
Solicitação
MR060597/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002830/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060597/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.218044/2026-79
DATA DO PROTOCOLO: 22/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR, CNPJ n. 77.173.458/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO;
 
E

SINDICATO DAS INDS QUIMICAS E FARM DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.695.667/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
AEB BIOQUIMICA LATINO AMERICANA SA, CNPJ n. 89.138.853/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
AEROFLEX INDUSTRIA DE AEROSOL LTDA, CNPJ n. 07.872.967/0001-02, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, CNPJ n. 00.331.788/0033-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, CNPJ n. 00.331.788/0077-17, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
AIT INGREDIENTS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., CNPJ n. 07.756.399/0001-84, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
ALLNEX QUIMICA BRASIL LTDA, CNPJ n. 81.676.124/0001-93, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
AMBIENTALY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA., CNPJ n. 73.709.958/0002-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
AMBIENTALY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA., CNPJ n. 73.709.958/0008-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
AP WINNER INDUSTRIA E COM DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ n. 00.101.896/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A., CNPJ n. 00.606.549/0033-01, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA, CNPJ n. 21.551.379/0013-31, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
BIOFRAGANE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ n. 07.668.944/0001-80, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
BIOMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ n. 14.833.690/0001-74, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
CHEMSYSTEM QUIMICA PREVENTIVA LTDA, CNPJ n. 80.816.143/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
CHESIQUIMICA LTDA, CNPJ n. 02.125.191/0001-43, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
CINCO PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ n. 76.648.559/0001-94, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
DETERLIMP INDUSTRIAL LIMPEZA E COSMETICO LTDA, CNPJ n. 01.300.954/0001-82, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
ECOLAB QUIMICA LTDA, CNPJ n. 00.536.772/0045-63, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
ESFERA ESCOLAR LTDA, CNPJ n. 32.461.323/0001-79, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
FLINT GROUP TINTAS NW LTDA., CNPJ n. 04.979.806/0001-24, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
GEROMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 51.602.373/0001-73, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
GPC QUIMICA S/A, CNPJ n. 90.195.892/0019-45, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
GRIFOLS BRASIL LTDA, CNPJ n. 02.513.899/0001-71, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA., CNPJ n. 78.950.011/0001-20, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 61.460.150/0015-78, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
HIGIE-PLUS CHEMICAL IND.E COM.DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ n. 84.806.462/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A, CNPJ n. 78.391.612/0001-40, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
KALAY DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 05.445.030/0001-25, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
KEMIRA CHEMICALS BRASIL LTDA., CNPJ n. 03.944.724/0002-62, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
KEMIRA CHEMICALS BRASIL LTDA., CNPJ n. 03.944.724/0007-77, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
KENJI INDUSTRIA QUIMICA LTDA, CNPJ n. 85.486.728/0001-28, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
KLINGSPOR ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ n. 04.421.054/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
LABORATORIO DA MEDICINA NATURAL LTDA, CNPJ n. 07.092.577/0001-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
LABORATORIOS CALBOS LTDA, CNPJ n. 76.719.525/0001-43, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
LABORCLIN PROD PARA LABORATORIOS LIMITADA, CNPJ n. 76.619.113/0001-31, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
MATSU CHEMICALS INDUSTRIA LTDA, CNPJ n. 76.176.643/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
NEWPROV PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA, CNPJ n. 73.636.391/0001-09, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
NOVOZYMES LATIN AMERICA LTDA, CNPJ n. 47.247.705/0001-71, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
NUTROVIT LABORATORIOS LTDA, CNPJ n. 80.173.115/0001-17, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
OMYA DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE MINERAIS LTDA., CNPJ n. 05.969.945/0001-30, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
PEROXIDOS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 51.784.262/0001-25, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
POLIMEROS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 04.284.983/0001-96, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA., CNPJ n. 43.996.693/0029-28, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
PRINCELUX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA, CNPJ n. 03.979.210/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
RENNER HERRMANN SA, CNPJ n. 92.690.700/0002-54, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
ROCHESA S/A TINTAS E VERNIZES, CNPJ n. 74.068.552/0001-78, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
SAIT ABRASIVOS LTDA., CNPJ n. 06.285.680/0001-13, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
SATURNO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA, CNPJ n. 11.010.812/0001-34, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
SELENA SULAMERICANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ n. 06.189.107/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
SIDERQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A, CNPJ n. 73.586.976/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
STTALLYON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, CNPJ n. 04.118.134/0001-62, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
SYSMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 02.923.414/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
VEGETALLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 21.842.878/0002-25, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
VILAVET SAUDE ANIMAL LTDA, CNPJ n. 03.103.404/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 35.820.448/0164-82, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
AIR PRODUCTS BRASIL LTDA., CNPJ n. 43.843.358/0022-13, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
J.DIAS INDUSTRIA QUIMICA E CIA LTDA, CNPJ n. 81.439.788/0001-39, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Imbaú/PR, Ortigueira/PR, Pinhais/PR, Ponta Grossa/PR, Quatro Barras/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Telêmaco Borba/PR.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO DOS SINDICATOS ECONÔMICO E LABORAL

Que representando as empresas abaixo relacionadas o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, com sede na Av. João Gualberto, 623, sala 605, CEP: 80030-000, Curitiba/Paraná, Registro Sindical junto ao Ministério do Trabalho sob o número 24290019824/87, por meio de seu presidente, com poderes conferidos em Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2024 ou em autorização específica, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, com sede na Rua Nunes Machado, 316, Centro, CEP: 80.250-000, Curitiba/Paraná, Registro Sindical junto ao Ministério do Trabalho sob o número 24.290.002956/90,por seu Presidente que neste assina,  acordam mediante as seguintes cláusulas e condições:


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

SALÁRIO NORMATIVO

             A partir de 01 de setembro de 2026 o salário normativo da categoria profissional será de R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais) para os trabalhadores(as) admitidos há mais de 90 dias ou que venham a completá-los durante este Acordo Coletivo de Trabalho.

             O Salário Normativo será corrigido na mesma época e segundo os critérios de reajuste e/ou antecipação salarial da categoria profissional.

CORREÇÃO SALARIAL

       As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho reajustarão em 1º de setembro de 2026 os salários de seus trabalhadores(as), acrescentando o percentual de 3,98% (três e noventa e oito por cento), vigentes em setembro/2026.

Parágrafo Primeiro - Aos trabalhadores(as) admitidos no período compreendido entre setembro de 2025 a agosto de 2026 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente, conforme a seguinte tabela:

 

PERCENTUAL

NÚMERO DE

ÍNDICE

 

NEGOCIADO

MESES

MENSAL

TOTAL

3,98

12

1,00304

3,98

ADMITIDOS

Nº DE MESES

MULTIPLICAR  O

ATÉ 16 DE:

TRABALHADOS

SALÁRIO INICIAL POR:

setembro-25

12

 

1,03980

outubro-25

11

 

1,03642

novembro-25

10

 

1,03306

dezembro-25

9

 

1,02970

janeiro-26

8

 

1,02636

fevereiro-26

7

 

1,02303

março-26

6

 

1,01971

abril-26

5

 

1,01639

maio-26

4

 

1,01309

junho-26

3

 

1,00980

julho-26

2

 

1,00653

agosto-26

1

 

1,00326

Parágrafo Segundo - Faculta-se às empresas a compensação de reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2025, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por antiguidade ou merecimento; d) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) Equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores(as) que em agosto/2026 percebiam salários superiores à faixa de R$ 16.244,73 (dezesseis mil e duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), terão reajuste de 3,58% (três virgula cinquenta e oito por cento) retroativo a agosto/2026 podendo negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários.

Parágrafo Quarto - Aos trabalhadores(as) admitidos no período compreendido entre setembro de 2025 a agosto de 2026 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente conforme a seguinte tabela:

 

PERCENTUAL

NÚMERO DE

ÍNDICE

 

 

 

NEGOCIADO

MESES

MENSAL

TOTAL

 

 

3,58

12

1,00274

3,58

 

 

ADMITIDOS

Nº DE MESES

MULTIPLICAR O

 

 

ATÉ 16 DE:

TRABALHADOS

SALÁRIO INICIAL POR:

 

 

setembro-25

12

 

1,03580

 

 

outubro-25

11

 

1,03277

 

 

novembro-25

10

 

1,02975

 

 

dezembro-25

9

 

1,02673

 

 

janeiro-26

8

 

1,02373

 

 

fevereiro-26

7

 

1,02073

 

 

março-26

6

 

1,01774

 

 

abril-26

5

 

1,01476

 

 

maio-26

4

 

1,01179

 

 

junho-26

3

 

1,00883

 

 

julho-26

2

 

1,00588

 

 

agosto-26

1

 

1,00294

 

 

 

 

 

 

 

             

Parágrafo Quinto – Faculta-se às empresas a compensação de reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2025, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por antiguidade ou merecimento; d) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) Equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.


Salário Estágio/Menor Aprendiz

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ

Será assegurado ao menor aprendiz um salário de R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais) a hora, ou seja, R$9,40 (nove reis e quarenta centavos) p/h.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Por força de disposição normativa ora ajustada, em conformidade com o disposto no Inciso XXVI, do Art. 7o., da Constituição Federal, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores referentes às rubricas previstas nesta cláusula convencional, sem que isto importe em infringência do disposto ao Art. 462, da CLT, ou em prejuízo de ordem salarial ao trabalhador:

                (a) do valor da mensalidade devida pelos trabalhadores(as) ao seu Sindicato Profissional, a qual será recolhida nos prazos e condições estipulados neste. 

                (b) dos valores de Contribuições Assistenciais, eventualmente previstas em Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, as quais serão recolhidas nos prazos e condições estipulados no referido instrumento.

(c) dos valores da Contribuição Sindical prevista em Lei;

                (d) dos valores de Apólice de Seguro de Vida;

                (e) dos valores de Mensalidades de Associações de funcionários;

                (f) dos valores de Planos de Saúde;

         (g) dos valores na participação em Programas de Ações (participação acionária).

             Parágrafo Primeiro: É facultado às empresas participantes da categoria econômica, mediante prévia autorização dos trabalhadores(as), efetuar o desconto que corresponder a sua participação no custeio mensal dos benefícios de sua opção e subsidiados pela empresa ou, ainda, benefícios para os quais as empresas mantenham a intermediação na contratação de administração deles; inclusive os benefícios originários deste Acordo Coletivo de Trabalho. Os descontos devidos serão processados por ocasião do pagamento mensal de salários e deles deduzidos.

Parágrafo Segundo: Quando for descontado valor indevido do trabalhador, ou quando não lhe forem pagas todas as horas trabalhadas (normais e extraordinárias), a empresa deverá restituir-lhe os valores indevidamente descontados, bem como pagar os valores referentes às horas mencionadas, até o dia 20 do mesmo mês, junto com o Adiantamento Salarial.

 

Parágrafo Terceiro: As empresas poderão reajustar os descontos correspondentes à coparticipação dos trabalhadores(as) nas despesas com alimentação e transporte fornecidos pela empresa, a partir do mês em que ocorrer o reajuste salarial.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Salvo manifestação expressa dos trabalhadores(as) em sentido contrário, as empresas concederão adiantamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada trabalhador(a) até o dia 20 (vinte) de cada mês e pagamento dos salários até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês em que o trabalho tenha sido realizado, desde que o trabalhador(a) não esteja em férias ou tenha apresentado saldo negativo no mês anterior.

Quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, as empresas providenciarão condições e meios para que os trabalhadores(as) possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento, sem prejuízo no seu horário de refeição e descanso, exceto no caso de cheque salário.

As empresas efetuarão pagamento ou adiantamento (vale) aos trabalhadores(as) que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento, exceto quando depositado em conta corrente dos trabalhadores(as).



CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS

A média das horas extras habituais, adicionais noturnos, adicionais de insalubridade ou de periculosidade, prêmios de produção e outras verbas de natureza salarial habitualmente pagas pela empresa, terão seus reflexos nos Descansos Semanais Remunerados (DSR´s), 13º Salário, Férias, Aviso Prévio Indenizado e no FGTS.



CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

O atraso na quitação das verbas rescisórias acarretará à empresa multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor líquido devido, sem prejuízo do estatuído no Parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT, revertidas a favor dos trabalhadores(as) prejudicado.

Parágrafo Primeiro – As rescisões de contratos com mais de 12 (doze) meses de trabalho, poderão ser homologadas no sindicato laboral, a critério da empresa.

Parágrafo Segundo - No comunicado de dispensa, a empresa comunicará por escrito aos trabalhadores(as) o dia, a hora e o local em que será efetivada a quitação; a qual se dará sempre até às 15 horas, no caso de pagamento em cheque visado, ou até às 18 horas, no caso de pagamento em dinheiro ou depósito em conta corrente dos trabalhadores(as). A empresa estará isenta da multa prevista no parágrafo anterior, quando os trabalhadores(as), mesmo expressamente avisado, deixar de comparecer.

Parágrafo Terceiro - A multa de 40% sobre o FGTS será calculada com base no total dos depósitos efetuados pela empresa na conta vinculada dos trabalhadores(as), devidamente corrigidos pelos índices aplicáveis a sua atualização.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas colocarão à disposição dos trabalhadores(as), no mês de janeiro de cada ano, formulário no qual os mesmos firmarão opção para receber a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias, ou até 31 de outubro de cada ano.

Parágrafo único - Não havendo opção ou manifestação em contrário, por parte dos trabalhadores(as), a primeira parcela será paga até 31 de outubro de cada ano.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

As empresas complementarão o 13o. Salário dos trabalhadores(as) que esteve ou esteja afastado do trabalho em regime de benefício, na hipótese de ausência de cobertura pela Previdência Social a tal título, até o valor do salário que esse percebia na data do afastamento, devidamente reajustado, cessando os benefícios se os trabalhadores(as) não retornar dentro do prazo de um ano.

A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

            


Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA

Aos trabalhadores(as) com mais 05 (cinco) anos de vínculo empregatício, a empresa pagará juntamente com a rescisão contratual um Abono nunca inferior ao seu salário nominal.

A  empresa fica dispensada dessa obrigação se na  rescisão  indenizar  o Aviso Prévio, como previsto nessa Acordo Coletiva de Trabalho, ou em situação mais vantajosa aos trabalhadores(as).

A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

O trabalho suplementar, assim considerado aquele que se realizar além do limite legal, ou do horário previsto em eventual acordo de compensação, será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal se o aumento da jornada ocorrer de Segunda-feira a sábado, e com um acréscimo de 110% (cento e dez por cento), se o aumento da  jornada ocorrer em domingo ou feriado.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Hipótese de convocação dos trabalhadores(as) durante o seu período de repouso, para prestar serviços emergenciais, fica-lhe garantido o pagamento mínimo de 3 (três) horas extraordinárias, quando a atividade de trabalho ocorrer em perímetro urbano, e, em caso contrário, 5(cinco) horas extraordinárias.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, salvo alteração na legislação vigente para maior.

A  Súmula  60 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) – (Res. N. 129/2005 – DJ 20.04.2005),  afirma que:

“ I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário dos trabalhadores (as) para todos os efeitos. (ex-Súmula n. 60).

II –  Cumprida integralmente a jornada do período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto `as horas prorrogadas. Exegese do art. 73,  5º. Da CLT (ex OJ n.6)” .

Recomenda-se que as empresas ao pagarem a prorrogação do adicional noturno, o façam de forma discriminada no holerite distinguindo do pagamento do adicional noturno normal.

 


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade, quando devido, terá seu respectivo percentual aplicado sobre o maior valor vigente a título de salário normativo da categoria profissional.


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Nos termos do Enunciado 364 do TST, faz jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores(a) exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O referido adicional não é devido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Parágrafo Primeiro - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, é admitida, ficando sujeitas às regulamentações pactuadas em acordo coletivo de trabalho.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - P.R. (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA)

As empresas pagarão aos trabalhadores(as)s, com contrato de trabalho vigente em 01/09/2026, o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração mensal devida em setembro/2026(salário base + adicionais de insalubridade ou periculosidade, de turno e de transferência), a título de P.R. (Participação nos Resultados), facultando-se a limitação desses valores ao mínimo de R$ 1.139,00 (hum mil cento e trinta e nove reais) e no máximo R$ 4.586,00 (quatro mil e quinhentos e oitenta e seis reais) por trabalhadores(as), que deverão ser pagos até as seguintes datas: 

a)– Se no valor mínimo de R$1.139,00, em uma única parcela a ser paga até 10/12/2026;

b)– Se em valor superior, a metade deverá ser paga até 10/12/2026, facultando-se o pagamento do restante até 10/04/2027, desde que se respeite o valor mínimo de R$ 1.139,00.

As quantias devidas a este título deverão ser pagas proporcionalmente aos meses trabalhados aos trabalhadores com data de admissão no período entre setembro/2025 e agosto/2026, na proporção de 01/12 do P.R. por mês trabalhado, tendo direito a essa proporcionalidade apenas os trabalhadores(as)s com contrato de trabalho vigente em 01.09.26.

Fica consignado como meta para obtenção do P.R, que o trabalhador(a) não poderá ter mais que cinco faltas injustificadas no período de 01/09/2025 a 31/08/2026.

No caso de não haver pagamento do P.R por programa específico da empresa, ela fica obrigada ao pagamento dos valores e condições estabelecidas nesta cláusula, se o PR da própria empresa for menor que os estabelecido na presente clausula a empresa fica obrigada a pagar os valores acima citados.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-MERCADO

Até o décimo dia de cada mês, as empresas fornecerão a seus trabalhadores(as)s que percebam até 5 (cinco) vezes o maior Salário Normativo da categoria, vale-mercado em valor nunca inferior a R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), dos quais, poderão ser descontados até R$5,00 (cinco reais) dos salários dos trabalhadores(as)s.

As empresas que concedem valem mercadooucesta-básica aos seus funcionários em valor superior ao disposto em Acordo Coletivo de Trabalho deverão aplicar o percentual do reajuste de 4% (quatro por cento) no valor vigente em agosto/2026.

Parágrafo Primeiro: Todo e qualquer valor de custeio e subsídio dispendido pela empresa, ainda que integral, para a concessão da cesta básica ou vale-mercado, não integrará a remuneração dos trabalhadores(as), e nem Salário In Natura, sob qualquer hipótese, não podendo ser considerado valor utilidade salarial para os efeitos legais, mesmo que seja pago em Folhas de Pagamentos de Salários.

Parágrafo Segundo: A empresa fica desobrigada de fornecer a cesta básica ou vale-mercado aos trabalhadores(as) que tiver mais que 2 (duas) faltas injustificadas ao serviço durante o mês anterior. 

Parágrafo Terceiro: os trabalhadores(as) concederá a cesta básica ou vale-mercado durante todo o período do afastamento por acidente de trabalho aos trabalhadores(as) acidentado.

Parágrafo Quarto: a trabalhadora em licença maternidade fará jus ao recebimento da cesta básica ou vale mercado.

Parágrafo Quinto: a empresa concederá cesta básica ou vale-mercado durante 120 dias a contar da data do afastamento por auxílio-doença aos trabalhadores(as).

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÂO

As empresas fornecerão alimentação aos seus trabalhadores(as) em suas dependências, com subsídios de no mínimo 80% (oitenta por cento) de seus custos, e quando não puderem manter serviços de alimentação em suas dependências, fornecerão vale-alimentação com a mesma subvenção.

As empresas concederão aos trabalhadores(as) que começam o trabalho entre as 06h e às 07h, salvo manifestação expressa em sentido contrário pelos trabalhadores(as), um desjejum composto de pelo menos: café ou chá, leite, pão e margarina.

O desconto do Auxílio Alimentação ou Vale Refeição poderá ser diferenciado, porém, na média será no máximo de 20%, de forma que beneficie aqueles trabalhadores(as) com salários menores.

Recomenda-se para as empresas com maiores disponibilidades de recursos, que subsidiem em maiores percentuais este benefício.

Parágrafo Único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE

AUXÍLIO CRECHE

Às empresas obrigadas a manutenção de creches, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e, conforme regulamentação da Portaria MTB 3296, de 03/09/86, fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso direta à trabalhadora beneficiária do valor das despesas que por ela forem efetuadas para a guarda, vigilância e assistência do filho no período de amamentação, até o limite de R$ 879,00 (oitocentos e setenta e nove reais) para o período de 06 meses de trabalho.

Parágrafo Primeiro - Dado seu caráter substitutivo do preceito legal (Art. 389 da CLT), por ser liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração da trabalhadora beneficiária para todos e quaisquer efeitos legais.

Parágrafo Segundo - O reembolso será independente do tempo de serviço na empresa e cessará no mês em que o filho completar seis meses de idade ou cesse o contrato de trabalho, sendo válido o prazo de seis meses apenas para as empregadas que optarem pelo reembolso.

Parágrafo Terceiro - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

Parágrafo Quarto: - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, ou a critério da trabalhadora, de 01(um) descanso de 01(uma) hora, a ser usufruído no início ou no final da jornada. No caso de se adotar o descanso unitário no início ou final da jornada, recomenda-se que as partes o façam por documento escrito.


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas manterão apólice de vida em grupo a todos os  trabalhadores(as), no valor do prêmio de no mínimo R$ 5,00. Esse valor poderá ser custeado exclusivamente pelo empregador ou por regime de co-participação. 

Parágrafo único: A concessão objeto desta cláusula não tem natureza salarial, não implicando em incidência de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, inclusive FGTS, tendo em vista que este benefício é de ordem social e destinada à família, no caso de falta do trabalhador.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

I - Não será celebrado o contrato de experiência no caso de   trabalhadores(as) contratados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, desde que esteja no máximo a 6 (seis) meses sem vínculo com a empresa, bem como para os casos de admissão de trabalhadores(as) que estejam prestando serviço na mesma função, como mão de obra temporária.

II - O contrato de experiência não terá prazo inferior a 30 (trinta) dias e deverá conter a assinatura dos trabalhadores(as), devendo a este ser entregue a 2 (segunda) via do documento.

III - Nos casos de rescisão antecipada ou  término do Contrato de Experiência, as empresas anotarão  no campo 23 (causa do afastamento) no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quem tomou a iniciativa do desligamento,  se a empresa ou os trabalhadores(as).



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

As empresas obrigam-se a registrar na Carteira de Trabalho a função que os trabalhadores(as) estiver exercendo, anotando as devidas alterações de cargos e salários, exceto nos casos de substituição temporária e toda promoção será acompanhada de aumento salarial não compensável.

No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelos trabalhadores(as) à empresa, para que esta, em igual prazo, anote nela a data de saída, restituindo-a, após, ao seu titular.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA COLETIVA

Sendo inevitável a dispensa coletiva, recomenda-se que as empresas, antes de efetuar as demissões, busquem uma das soluções alternativas:

             A - Antecipação de férias ou férias coletivas;

             B - Redução da jornada de trabalho;

             C - Remanejamento do pessoal abrangido para outros setores da empresa.

             D - Os que tenham interesses em se desligar da empresa (voluntariado). 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Quando da dispensa de trabalhadores(as) sob alegação de justa causa, a empresa deverá indicar aos trabalhadores(as), por escrito, a(s) falta(s) cometida(s), sob pena de não poder argui-la(s) posteriormente em juízo.

Se as alegadas faltas graves não forem provadas em Juízo, e/ou se forem julgadas insuficientes para caracterizar a dispensa por justa causa, a empresa deverá pagar  aos trabalhadores(as) reclamante todos os direitos inerentes à dispensa injusta, mais uma indenização nunca inferior ao valor do seu salário mensal.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

As empresas observarão as seguintes disposições, relativamente a concessão de aviso prévio:

I) Aos trabalhadores(as) dispensados sem justa causa, exceto aqueles que estejam em cumprimento de contrato experimental, será obedecido o seguinte critério:

a) mais de 36 (trinta e seis) e menos de 60 (sessenta) meses de vínculo empregatício = 45 (quarenta e cinco) dias;

b) mais de 60 (sessenta)  e menos de 120 (cento e vinte) meses  de vínculo empregatício = 60 (sessenta) dias.

c) Quando da aplicação das letras "b" e "c", os dias que excederem a 30 (trinta), serão pagos a título de indenização e não serão computados como tempo de serviço.

II) As reduções de horário a que alude o Artigo 488 da CLT, serão utilizadas a critério único dos trabalhadores(a), devendo a empresa no ato da comunicação do aviso prévio, permitir aos trabalhadores(a) optar:  se utilizará a redução diariamente,  no início ou final da jornada, ou se deixará de trabalhar nos últimos 07 (sete) dias, em ambos os casos sem prejuízo da remuneração. 

III) No caso dos trabalhadores(as) optar pela redução de duas horas ao término da jornada de trabalho, quando os sábados sejam totalmente compensados, a duração do trabalho não poderá exceder de 06h24min (seis horas e vinte e quatro minutos por dia).

IV) A empresa poderá dispensar expressamente os trabalhadores(as) de prestar serviços durante o Aviso Prévio sem prejuízo da remuneração, de modo a conceder-lhe mais tempo para procurar novo emprego, devendo pagar-lhe as verbas rescisórias  no primeiro dia útil após o término do prazo respectivo.

V) Caso os trabalhadores(as), quando desobrigado de comparecer ao trabalho, consiga um novo emprego, a empresa concederá a imediata rescisão contratual, indenizando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, o restante do tempo juntamente com as demais verbas trabalhistas devidas.

VI) Dos trabalhadores(as) que pedir dispensa e avisar com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias úteis, não poderá ser cobrado o aviso prévio.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE VAGAS

Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo os trabalhadores(as), sem distinção de cargo ou área de atuação.

A realização de testes práticos, teóricos ou operacionais para fins de admissão, não poderão ultrapassar dois dias, exceto nos casos de exame médico  pré-admissional.

Recomenda-se que as empresas, na medida do possível, ofereçam emprego à pessoas com deficiências físicas, reservando-lhes  atribuições compatíveis. 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial para distância superior a 40 km, recomenda-se que as empresas analisem a situação de cada trabalhadores(as) que não possa acompanhar em razão do aumento de distância, propondo acordo para rescisão do contrato de trabalho, podendo ser assistido pelo Sindicato Profissional.



Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos seus trabalhadores(as), quando obrigarem o seu uso, bem como calçados se por elas padronizados quanto à marca, desenho e tipo.

Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores(as) serão responsáveis pelo bom uso e conservação dos uniformes e calçados recebidos, podendo as empresas, em caso de abuso, cobrar o valor dos que fornecerem a partir do terceiro, inclusive, em 01 (um) ano, contável da entrega do primeiro.

Parágrafo Segundo: As empresas que utilizam produtos comprovadamente nocivos à saúde dos trabalhadores(as) e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus trabalhadores(as) que manipulam tais produtos, de acordo com as normas vigentes. Considera–se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social. As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.


Assédio Moral

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO CONTRA O ASSÉDIO MORAL

Recomenda-se às empresas, no caso de denúncias ou suspeitas sobre a prática de Assédio Moral praticada pelo seus prepostos, formalizadas pelos trabalhadores(as), pessoalmente ou através do Sindicato, a tomarem as seguintes providências:

a) – Implementar através de  equipe multidisciplinar de representante da empresa, CIPA, médico do trabalho, psicólogo, sociólogo, assistente social, advogado trabalhista, representante do Sindicato, investigação e programa de prevenção, os quais terão como objetivo: avaliar os fatores psicossociais, identificar e determinar os problemas; admitir a existência ou não dos problemas; definir a violência moral;

b) – Cabe a equipe multidisciplinar elaborar código de ética que vise coibir toda manifestação de discriminação (etnia/racial, sexual, idade, gênero) e de práticas nocivas a saúde física/mental e a segurança dos trabalhadores, em particular o assédio moral e o assédio sexual.

c) – Deverá a empresa encaminhar cópia protocolada do código para o sindicato da categoria, informar e sensibilizar os que comandam a empresa, como também,  o conjunto dos trabalhadores(as) acerca dos danos e agravos a saúde em consequência do assédio moral, devendo o empregador informar sobre os custos de tal prática  para a empresa; elaborar política de relações humana e ética em atos; difundir os resultados das práticas preventivas para o conjunto dos trabalhadores(as).

1) – Convencionam as partes classificar  como assédio moral toda conduta do empregador ou  seus prepostos decorrentes de abuso de poder diretivo, de  conduta agressiva e constrangedora,  sendo assim consideradas, dentre outras:

1.1) – Toda manifestação de discriminação (etnia/racial, sexual, idade, gênero) e de práticas nocivas a saúde física/mental e a segurança dos trabalhadores, em particular o assédio moral e o assédio sexual.

 1.2– Exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações de humilhações repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, principalmente em relações hierárquicas autoritárias, onde predominem condutas negativas em relação à ética,  de longa duraçãode um, ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.

1.3 – Exigência de alcance de metas e índices de produtividade de difícil ou impossível cumprimento, fixadas unilateralmente pela empresa;

1.4 – Alteração unilateral do Contrato de Trabalho através de repetidas mudanças de função, de horário e de local de trabalho, no intuito de forçar os  trabalhadores(as) a pedir demissão.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Fica garantido o emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez  até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, excetuados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.

No pedido de demissão ou acordo, a trabalhadora poderá ser assistida pelo sindicato profissional.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS AOS TRABALHADORES(AS) ACIDENTADO NO TRABALHO

Ocorrendo acidente do trabalho, as empresas deverão emitir o formulário CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), enviá-lo à Previdência Social  no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.  As empresas deverão remeter cópia do CAT ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência.

Para os efeitos do disposto no Art. 118, da Lei no. 8.213, de 24.07.91, os trabalhadores(as) que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, ressalvando-se as hipóteses de dispensa por justa causa, contrato por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes.

Os Sindicatos signatários deste Acordo Coletiva de Trabalho, motivam, sem contudo implicar em obrigação convencional, que as empresas na medida de suas possibilidades, equiparem os efeitos legais do acidente de trabalho às doenças profissionais, levando em conta o aspecto social de tal medida.

No pedido de demissão e no acordo, os trabalhadores(as) poderá ser assistido pelo seu Sindicato Profissional.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AOS TRABALHADORES(AS) PRESTES A SE APOSENTAR

Aos trabalhadores(as) com mais de 06 (seis) anos de vínculo empregatício e que esteja comprovadamente a no máximo 12 (doze) meses de sua aposentadoria voluntária, ou seja, aposentadoria  de 35 anos de serviço ou 65 anos de idade para pessoa do sexo masculino, e/ou decorrente de 30 anos de serviço  ou 60 anos de idade para pessoas do sexo feminino,   fica garantido o emprego ou salário até o cumprimento do referido tempo, ressalvando-se as hipóteses de pedido de demissão e/ou acordo entre as partes, podendo ter a assistência do sindicato profissional.

Recomenda-se que os trabalhadores(as) informe o seu empregador, de forma escrita e expressa, quando lhe estiver faltando somente 13(treze) meses para se aposentar.  Caso seja dispensado por qualquer motivo,  deverá comunicar imediatamente à empresa sobre o seu direito à aposentadoria, se for o caso, para beneficiar-se desta concessão.


Estabilidade Aborto

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABORTO LEGAL

Nos casos de aborto legal, a empregada terá garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões poderão ser  feitas com a assistência do Sindicato.



Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES(AS)

Admitido os trabalhadores(as) para o lugar de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao dos trabalhadores(as) de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão firmar acordos diretamente com seus trabalhadores(as), mediante assinatura de concordância destes, para os seguintes casos:

a) extinção do trabalho aos sábados: quando as horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo duas horas diárias, de maneira que nesses dias seja completada a carga horária semanal, respeitados os intervalos da Lei.

b) compensação de dias intercalados entre feriados: de preferência anualmente, mediante acréscimos nas jornadas diárias de trabalho, visando a concessão de maiores folgas nos feriados.

Parágrafo Primeiro:  Para a validade dos acordos acima mencionados, bastará a homologação do Sindicato Profissional, o qual a seu critério, poderá recusar a forma de abaixo-assinado e realizar Assembleia com os trabalhadores(as) abrangidos.

Parágrafo Segundo: Os demais Acordos Coletivos de Trabalho (fixação ou extinção de turnos de trabalho, instituição do Banco de Horas etc.), deverão ser submetidos à apreciação e deliberação de Assembleia dos trabalhadores(as) abrangidos, especialmente convocada pelo Sindicato Profissional, o qual firmará o acordo se houver concordância da maioria dos trabalhadores(as) e não contrariar qualquer dispositivo legal. Os trabalhadores(as) admitidos durante a vigência do acordo poderão a ele expressamente aderir, sem a necessidade de homologação do Sindicato.

Parágrafo Terceiro: Os minutos destinados a trocas de roupas e marcação do ponto, desde que a somatória diária não ultrapasse 10 minutos acumulados entre inícios e términos das jornadas de trabalhos, não serão considerados elastecimento do horário de trabalho e consequentemente não acarretará direito às horas extras ou nulidade do acordo de compensação de horário.

Parágrafo Quarto: Todas as formas de controle de ponto prevista na legislação e em atos administrativos do Ministério do Trabalho vigentes são admitidas, inclusive o ponto por aplicativo.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências legais a que se referem os incisos I, II, III do art. 473 da CLT, ficam ampliadas da seguinte forma:

a) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob a dependência econômica dos trabalhadores(as)

b) 03 (três) dias úteis em caso de casamento dos trabalhadores(as):

c) Até no máximo de 03 (três) dias por ano serão abonadas as ausências para exames, consultas ou internamento médico do cônjuge, ascendente ou descendente, desde que devidamente comprovadas;

d) - 03 (três) dias por ano para integrantes da Diretoria do Sindicato para prestar serviços à entidade, desde que solicitado pelo Presidente do Sindicato com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e posterior comprovação.

Fica garantido o pagamento do Descanso Semanal Remunerado aos trabalhadores(as) que se apresentar ao trabalho com atraso, desde que permitido seu ingresso para cumprimento da jornada de trabalho.

As empresas quando possível promoverão o pagamento do PIS no próprio local de trabalho, caso contrário, oferecerão condições para que os trabalhadores(as) possa ausentar-se durante o horário de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

            



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES(AS) ESTUDANTE

Ficarão abonadas as faltas ao serviço dos trabalhadores(as) estudante, quando da prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações às empresas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e posterior comprovação dentro do prazo de uma semana, no caso do horário de provas coincidir com o horário de trabalho.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TEMPO GASTO NO TRANSPORTE PARA O TRABALHO

Nos casos em que as empresas vierem a fornecer, financiar ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto nos períodos e trajetos entre a residência  dos trabalhadores(as)  e  o local de trabalho e vice-versa e/ ou seu valor, inclusive o financiado ou subsidiado, não serão considerados para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

 



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS

As empresas observarão as seguintes normas, no que diz respeito as férias :

I)   Quando possível, ao elaborar seu plano de férias, recomenda-se permitir aos trabalhadores(as) optar pelo período que deseja gozá-las.

II)  Salvo manifestação em contrário pelos trabalhadores(as), o início das férias se dará sempre no primeiro dia útil após o Descanso Semanal Remunerado.

III) Na hipótese de férias coletivas de final de ano, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados para efeito de desconto nas férias vencidas ou vincendas.

Aos trabalhadores(as) com direito à férias vencidas, recomenda-se permitir por optar gozá-las integralmente nessa ocasião.

IV) Fará jus ao recebimento de férias proporcionais os trabalhadores(as) que pedir a rescisão do seu contrato de trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.

V)  A ocorrência de antecipação e/ou reajuste salarial coletivo na empresa, enquanto os trabalhadores(as) estiver em gozo de férias, implicará na complementação de remuneração por ocasião do pagamento do salário mensal.

VI) Os menores de 18 (dezoite) e os maiores de 50 (cinquenta) anos de idade poderão usufruir de férias coletivas.

VIl) Quando as empresas concederem licenças remuneradas inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, estas não serão contadas para efeito de perda do direito às férias.  Nos casos em que os trabalhadores(as) perca o direito às férias por ter usufruído licença remunerada por mais de 30 dias, não perderá o direito ao recebimento do terço adicional de férias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Recomenda-se às empresas que mantenham convênios com terceiros, para prestação de assistência médica e odontológica, para seus trabalhadores(as) e respectivos dependentes e que concedam subsídio máximo possível, em relação ao custo do benefício e cuja adesão será facultativa pelos trabalhadores(as).

As empresas que mantêm convênio médico para seus funcionários deverão viabilizar aos trabalhadores(as) dispensado, sem justa causa, o direito de utilizar o convênio médico após o seu desligamento, pelo prazo de 12 meses, desde que ele assuma a parte eventualmente paga pela empresa, nos termos do artigo 30 da Lei 9656/1998.

A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA

As empresas com mais de 10 trabalhadores(as) manterão convênios com farmácias, exclusivamente para os trabalhadores(as) comprarem medicamentos, mediante autorização do médico da empresa ou de pessoas por ela designadas.

Os medicamentos a serem utilizados pelos trabalhadores(as) durante o seu afastamento por motivos de Acidente de Trabalho, serão adquiridos mediante autorização da empresa, a qual subsidiará em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos custos.

Parágrafo Único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO

Quando a maioria dos membros da CIPA, no exercício de suas funções, constatarem que a vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderão de forma individual ou coletiva, suspender a realização da respectiva operação, comunicando imediatamente tal fato ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras.


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS PREVENTIVAS

As empresas adotarão as medidas de prevenção de acidentes e doenças profissionais em caráter coletivo, fornecendo gratuitamente o EPI (Equipamento de Proteção Individual), em perfeito estado de conservação, conforme Portaria 3214/78 e suas Normas Regulamentadoras.

Recomenda–se que as empresas adotem para seus empregados, programa de GINÁSTICA LABORAL, através de profissionais habilitados, para prevenir e melhorar a qualidade de vida profissional ou pessoal.O Sindicato Profissional, poderá a seu critério, acompanhar as diligências de fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho, inclusive por intermédio de técnico de sua escolha. 


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AOS ELEITOS PARA A C.I.P.A .

Aos trabalhadores(as) eleitos como membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho (CIPA), fica vedada a dispensa sem justa causa, desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o final do seu mandato, salvo pedido de demissão e/ou acordo, podendo ter a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.

Nos termos do Enunciado 339 do TST: “O Suplente de CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988 ( Res. n. 39, 14.12.1994 - DJ 20, 21, 22 /12/1994)”.

Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, recomenda-se que as empresas concedam licenças remuneradas aos integrantes da CIPA para participarem de Encontros de Cipeiros ou Congressos sobre Saúde do Trabalhador, patrocinados pelo Sindicato, limitadas tais licenças a cinco Cipeiros por empresa e a cinco  dias por ano.


Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS

As empresas se obrigam a realizar exames médicos admissionais, periódicos e em razão da rescisão contratual, ficando a seu critério local e tipos de exames, em conformidade com o respectivo Programa de Controle Médico e Saúde  Ocupacional. Os resultados serão entregues  aos trabalhadores(as) mediante recibo.

Parágrafo único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES LABORATORIAIS

As empresas abonarão a ausência dos trabalhadores(as) quando necessário submeter-se a exames laboratoriais, solicitados por médicos da empresa, do Sindicato Profissional ou da previdência social.

 


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO

Para o devido abono de ausência ao serviço motivada por doença e tratamentos odontológicos, terão validades os atestados fornecidos pelo médico ou cirurgião dentista do SUS, do Plano de Saúde oferecido pela empresa  e  do Sindicato dos Trabalhadores(as). 

Declaração de atendimento, que as empresas Abonem (paguem), a(s) horas declarada pelo médico e mais  uma hora antes e uma hora depois, da referida hora.  


Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS

As empresas que não possuam ambulatório médico manterão em seus estabelecimentos materiais necessários para a prestação de primeiros socorros.

As empresas da categoria econômica oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho e ou doença, quando necessário atendimento médico hospitalar em caráter emergencial.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES(AS)

Recomenda-se as empresas favorecer a sindicalização de seus trabalhadores(as), promovendo a sua associação ao Sindicato quando da sua admissão.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE ASSOCIADOS

As empresas remeterão mensalmente ao Sindicato Profissional relação dos trabalhadores(as) associados admitidos e demitidos, cujo objetivo é manter atualizado o cadastro de seus sócios.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

As empresas reservarão local de fácil visibilidade de todos os trabalhadores(as) para afixação de Acordo Coletiva de Trabalho, Avisos, Notícias, Comunicados ou Editais do Sindicato Profissional, ficando vedado comunicados contendo matéria política partidária, religiosa ou de cunho ofensivo, os quais deverão ser afixados após o visto  da  direção  da  empresa.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES(AS)

Por decisão da Assembleia dos Trabalhadores que aprovou a Pauta Reivindicatória para a renovação convencional, da qual participaram associados e não associados, com fundamento no Artigo 513 – item “e” da C.L.T. e inciso IV do Artigo 8º. da Constituição Federal, foi deliberado que  todas as empresas abrangidas por este ACT, deverão descontar dos salários de todos os seus trabalhadores(as)s a Contribuição Assistencial uma única vez a importância total de 4% (quatro por cento)  do salário base outubro/2026 com recolhimento em 10/11/2026,  limitada tal contribuição ao valor máximo de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais),  que será revertido em favor do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Paraná. A presente clausula faz parte do rol econômico do presente Acordo Coletivo de Trabalho;

Fica assegurado aos trabalhadores(as) não associado do Sindicato, o direito a oposição ao desconto acima citado, devendo ser preenchido através do site www.quimicospr.com.br/cartas, até 15/09/2026 a 25/09/2026.

A Contribuição deverá ser recolhida até o décimo dia subsequente dos meses acima citados, em qualquer Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito na conta nº. 000577281633-7 - Agência 5746, Curitiba - Pr., CHAVE PIX 77173458000177 em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL PATRONAL

As empresas pagarão ao Sindicato Patronal até o dia 15 de janeiro de 2027, a título de taxa de custeio sindical patronal, o valor de referência 2026/2027 atualizados no percentual do INPC acumulado. Diante da vigência do presente ACT para dois anos, as empresas, igualmente, pagarão ao Sindicato Patronal até o dia 15 de janeiro de 2028, a título de taxa de custeio sindical patronal, o valor de referência 2026/2028 atualizados no percentual do INPC acumulado.

Parágrafo Primeiro: O SINQFAR enviará boleto bancário com o valor a ser pago, e deverá ser recolhida até o dia 15 de janeiro de 2027, referente a taxa de custeio de 2026. E, enviará boleto bancário com o valor a ser pago, e deverá ser recolhida até o dia 15 de janeiro de 2028, referente a taxa de custeio de 2027.

Parágrafo Segundo: As empresas que vierem a se constituir durante a vigência deste instrumento, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento o mês de sua constituição. A presente clausula faz parte do rol econômico do presente Acordo Coletivo de Trabalho;


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Os sindicatos convenentes da presente Acordo Coletiva de Trabalho poderão instituir Comissão de Conciliação Prévia (artigo 625-A e seguintes da CLT, e Lei No. 9.958/2000), de composição paritária, com representante dos trabalhadores(as) e dos empregadores(as), com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos do trabalho, observando-se os princípios da paridade e da negociação coletiva para criação e funcionamento dos núcleos intersindicais de conciliação.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Os entendimentos com vistas à celebração de nova Acordo Coletivo de Trabalho deverão iniciar-se com até 60 (sessenta) dias de antecedência do término de vigência da Convenção.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As correções efetuadas nas cláusulas econômicas: correção salarial, piso salarial da categoria e cesta básica, contemplam as reposições salariais e aumentos reais, ficando vedado ao Sindicato Profissional reivindicar novos aumentos à tais títulos, durante a vigência desta Acordo Coletiva de Trabalho, seja perante o Sindicato Patronal ou em Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com as empresas abrangidas.

Parágrafo primeiro: Os acordos coletivos de trabalho deverão ter a participação obrigatória da Entidade Sindical Patronal, sob pena de nulidade.

Parágrafo segundo: O descumprimento desta disposição implicará em multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o salário normativo multiplicada pelo número de empregado da empresa em que for realizado o acordo coletivo, em favor do Sindicato Patronal

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DURAÇÃO DA PRESENTE ACT

A duração do presente ACT será de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028, sendo já convencionado que a partir de 1º de setembro de 2027 as cláusulas econômicas serão reajustadas com 100% (cem por cento) do INPC do período acumulado de 1º/09/2026 a 31/08/2027. As cláusulas 55 e 56 fazem parte das cláusulas econômicas. O reajuste em 01/09/27 será através de Termo Aditivo devidamente assinado e por tanto fazendo parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORO

Fica eleito como foro para dirimir dúvidas oriundas desta convenção, qualquer das Juntas de Conciliação e Julgamento de Curitiba, como preferencial sobre qualquer outra, por mais especial que seja, podendo o Sindicato Profissional ajuizar Ação de Cumprimento em nome de seus representantes em caso de não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES

O atraso no pagamento dos salários, na quitação da última parcela do 13o. Salário, ou no pagamento das férias, acarretará multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor devido, por dia, até à data da quitação, revertida diretamente em favor dos trabalhadores(as) prejudicado.

As empresas que não cumprirem nos prazos devidos nesta CCT, bem como o não recolhimento da Contribuição negocial dos empregados, e/ou deixarem de recolher ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia de cada mês, as mensalidades sindicais descontadas de seus empregados associados ao sindicato, devidamente autorizados por estes, estarão sujeitas a multa, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do art. 600 da CLT.

O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo estabelecido na cláusula 57, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

Excetuadas as cláusulas que já determinam penalidades, o não cumprimento de quaisquer outras, acarretará multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre maior valor vigente a título de salário normativo da categoria profissional, revertida a favor dos trabalhadores(as) prejudicado.


}


FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR



MARCELO IVAN MELEK
Presidente
SINDICATO DAS INDS QUIMICAS E FARM DO ESTADO DO PARANA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
AEB BIOQUIMICA LATINO AMERICANA SA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
AEROFLEX INDUSTRIA DE AEROSOL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
AIT INGREDIENTS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
ALLNEX QUIMICA BRASIL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
AMBIENTALY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
AMBIENTALY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
AP WINNER INDUSTRIA E COM DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
BIOFRAGANE PRODUTOS QUIMICOS LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
BIOMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
CHEMSYSTEM QUIMICA PREVENTIVA LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
CHESIQUIMICA LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
CINCO PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
DETERLIMP INDUSTRIAL LIMPEZA E COSMETICO LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
ECOLAB QUIMICA LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
ESFERA ESCOLAR LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
FLINT GROUP TINTAS NW LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
GEROMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
GPC QUIMICA S/A



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
GRIFOLS BRASIL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
HIGIE-PLUS CHEMICAL IND.E COM.DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
KALAY DO BRASIL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
KEMIRA CHEMICALS BRASIL LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
KEMIRA CHEMICALS BRASIL LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
KENJI INDUSTRIA QUIMICA LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
KLINGSPOR ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
LABORATORIO DA MEDICINA NATURAL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
LABORATORIOS CALBOS LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
LABORCLIN PROD PARA LABORATORIOS LIMITADA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
MATSU CHEMICALS INDUSTRIA LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
NEWPROV PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
NOVOZYMES LATIN AMERICA LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
NUTROVIT LABORATORIOS LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
OMYA DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE MINERAIS LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
PEROXIDOS DO BRASIL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
POLIMEROS DO BRASIL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
PRINCELUX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
RENNER HERRMANN SA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
ROCHESA S/A TINTAS E VERNIZES



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
SAIT ABRASIVOS LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
SATURNO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
SELENA SULAMERICANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
SIDERQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
STTALLYON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
SYSMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
VEGETALLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
VILAVET SAUDE ANIMAL LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.



MARCELO IVAN MELEK
Procurador
J.DIAS INDUSTRIA QUIMICA E CIA LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.