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Vigente

Acordo Coletivo SP007753/2025
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP × ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Vigência
15/04/2025 a 14/04/2027
Data-base
15º de Abril
Registro (MTE)
SP007753/2025
Solicitação
MR026718/2025
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007753/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/07/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026718/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.211640/2025-01
DATA DO PROTOCOLO: 03/06/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n. 61.074.555/0001-72, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). DOUGLAS MOTA e por seu Sócio, Sr(a). BRUNO DE LUCA DRAGO;
 
E

SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de abril de 2025 a 14 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores. EXCETO os Empregados dos Agentes Autônomos do Comércio nos municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Louveira, Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista e Vinhedo/SP, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

São beneficiários deste Acordo, apenas os EMPREGADOS do DEMAREST pertencentes à categoria do SINDICATO que estejam sujeitos a controle de horário, cujos contratos estejam em vigor na presente data e aqueles que venham a ser admitidos, ou cujos cargos sejam alterados, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para trabalharem sujeitos ao cumprimento de horário e controle de jornada (“EMPREGADOS”). 

Parágrafo primeiro: Não são beneficiários deste Acordo os EMPREGADOS ocupantes de cargos enquadrados no art. 62, I, II, e aqueles que venham a ocupar tais cargos durante a vigência deste Acordo, seja em razão de admissão ou em razão de mudança de cargo.

Parágrafo segundo: Estão expressamente excluídos do conjunto de beneficiários do presente Acordo os empregados integrantes de categorias profissionais com enquadramento sindical diferenciado, bem como os empregados profissionais liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO FLEXÍVEL

É adotado horário de trabalho flexível, de modo que o horário de entrada dos EMPREGADOS no DEMAREST poderá ocorrer no interregno entre os 60 (sessenta) minutos imediatamente anteriores e os 60 (sessenta) minutos imediatamente posteriores ao horário de ingresso previsto contratualmente, sendo mantida inalterada, porém, a duração da jornada diária de trabalho, estando os EMPREGADOS obrigados a cumprir a quantidade de horas diárias especificada no Contrato Individual de Trabalho e assinalada na Ficha de Registro.

Parágrafo primeiro: Obedecido o interregno estabelecido no "caput", fica a critério exclusivo dos EMPREGADOS o horário de início da jornada diária de trabalho. 

Parágrafo segundo: A flexibilização prevista nesta cláusula não se aplica nas situações pontuais em que haja compromissos previamente agendados dentro do interregno previsto no "caput".


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

O DEMAREST, com a concordância dos EMPREGADOS, administrará um sistema de compensação de horas (Banco de Horas), por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior ou vice-versa, sem que haja a necessidade de pagamento de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.

 

Parágrafo primeiro: Dentro do Banco de Horas, cada EMPREGADO terá sua própria conta, onde as horas trabalhadas em quantidade superior à da jornada diária serão creditadas e as ausências e folgas concedidas serão debitadas.

 

Parágrafo segundo: O EMPREGADO somente poderá realizar horas extras se estas forem previamente autorizadas e aprovadas por escrito pela Diretoria Administrativa do DEMAREST juntamente com o Superior imediato do EMPREGADO.

 

Parágrafo terceiro: O crédito e o débito relativo à jornada flexível não necessitará de autorização por escrito da Diretoria Administrativa e do Superior imediato do EMPREGADO.

 

Parágrafo quarto: Já as horas extraordinárias laboradas aos domingos e feriados não serão computadas no Banco de Horas, mas serão pagas com o correspondente adicional previsto na lei ou na Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecendo o que for mais favorável ao EMPREGADO.

 

Parágrafo quinto: Fica vedado o acúmulo, no Banco de Horas, de mais de 80 (oitenta) horas a crédito. Caso sejam acumuladas no Banco de Horas 80 (oitenta) horas a crédito, não poderão ser lançadas no Banco novas horas até que referido montante seja reduzido a menos de 80 (oitenta) horas. As horas que não puderem ser lançadas no Banco, em vista do acúmulo de 80 (oitenta) horas a crédito, serão remuneradas com o correspondente adicional de horas extraordinárias vigente, desde que cumprida as formalidades previstas no parágrafo segundo acima.



CLÁUSULA SEXTA - HORAS A DÉBITO

Para os fins do presente Acordo, consideram-se como débito as horas em que os EMPREGADOS forem dispensados do labor dentro da jornada diária de trabalho, bem como os dias normais de trabalho que forem concedidos aos EMPREGADOS como folga pela EMPRESA, que poderão consistir em:

 

(i) Dias de folga adicionais na sequência dos períodos de férias, individuais ou coletivas;

(ii) Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma individual ou coletiva;

(iii)  Folgas individuais negociadas com o superior hierárquico; e

(iv)  Reduções da jornada normal de trabalho previamente autorizadas/negociadas com a chefia imediata do EMPREGADO.

 

Parágrafo primeiro: As faltas e/ou atrasos não justificados do EMPREGADO não serão objeto de compensação no Banco de Horas e serão descontados do EMPREGADO, conforme legislação aplicável.

 

Parágrafo segundo: As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração da jornada de trabalho, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada 1 (uma) hora de folga antecipada.

 

Parágrafo terceiro: Para cada 1 (uma) hora lançada no Banco a débito, será compensada 1 (uma) hora de crédito do EMPREGADO; no caso de débito de fração de hora, será abatida a mesma fração do crédito existente.



CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS A CRÉDITO

Para os fins do presente Acordo, consideram-se como "crédito" em favor do EMPREGADO as horas de trabalho que, devidamente autorizadas pelo superior imediato do EMPREGADO, excederem a sua jornada diária normal de trabalho e extrapolarem os limites de tolerância diários previstos no artigo 58, § 1º da CLT.

 

Parágrafo primeiro: Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação da jornada não poderá ultrapassar a 2 (duas) horas diárias, bem como a jornada diária de trabalho não poderá ter duração superior a 10 (dez) horas. Ultrapassados os limites diários previstos nesta cláusula, as horas excedentes a tais limites não serão computadas para efeito de compensação no Banco de Horas, mas serão remuneradas como extras, tomando por base o salário vigente à época do pagamento, com o adicional previsto na lei ou na Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecendo o que for mais favorável ao EMPREGADO.

 

Parágrafo segundo: Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado ingressar antes de seu horário ou permanecer na EMPRESA após seu horário de trabalho para, entre outros motivos não expressamente elencados: (i) buscar proteção pessoal por insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas; (ii) aguardar caronas; (iii) práticas religiosas; (iv) descanso; (v) lazer; (vi) estudo; (vii) alimentação, inclusive desjejum; (viii) atividades de relacionamento social; (ix) higiene pessoal; e (x) troca de roupa.

Parágrafo terceiro: Nas situações mencionadas no parágrafo imediatamente anterior, é terminantemente vedada a realização de qualquer tarefa laboral pelo empregado, quer por iniciativa deste, quer por requerimento patronal.

 

Parágrafo quarto: Cada hora de trabalho excedente à duração ordinária da jornada de trabalho, lançada a crédito no Banco, será compensada à razão de 1 (uma) hora e 36 (trinta e seis) minutos de folga, ou seja, equivalente a 96 (noventa e seis) minutos.



CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO

O DEMAREST comunicará ao EMPREGADO, com a antecedência de 7 (sete) dias, os dias em que serão concedidas folgas compensatórias, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário.

 

Parágrafo primeiro: O EMPREGADO poderá optar em utilizar as horas lançadas a crédito no banco de horas para fruição no período imediatamente anterior ou posterior às suas férias anuais, desde que expressamente ajustada com o DEMAREST e desde que este período não seja superior a 15 (quinze) dias. 

 

Parágrafo segundo: Para os casos em que o EMPREGADO optar por gozar as horas lançadas a crédito no período anterior aos dias de férias, o primeiro dia não poderá cair na sexta, sábado ou domingo.

 

Parágrafo terceiro: Para o caso em que o EMPREGADO optar por gozar as horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias.



CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO DO SALDO DE HORAS

A apuração do saldo de horas será realizada mensalmente, sendo que o respectivo extrato será encaminhado ao EMPREGADO, para que tenha conhecimento acerca de seus créditos e débitos existentes no Banco de Horas.

 

Parágrafo primeiro: Os créditos do EMPREGADO no Banco de Horas deverão ser compensados em quatro períodos, semestrais, divididos da seguinte forma:

 

Período

Início

Término

1º

15 de abril de 2025

14 de outubro de 2025

2º

15 de outubro de 2025

14 de abril de 2026

3º

15 de abril de 2026

14 de outubro de 2026

4º

15 de outubro de 2026

14 de abril de 2027

 

Parágrafo segundo: A compensação deverá ocorrer de tal sorte que o montante de horas efetivamente trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente esperada para esse mesmo intervalo de tempo, excetuados os créditos cuja compensação se der nos moldes previsto na cláusula 8ª, parágrafo segundo, a qual poderá se dar em período posterior previamente acordado.

Parágrafo terceiro: Esgotados os prazos mencionados no parágrafo primeiro supra, as horas de trabalho excedentes que não tenham sido compensadas dentro desse mesmo prazo serão pagas como extraordinárias, tomando por base o salário vigente à época do pagamento, com o adicional previsto na lei ou na Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecendo o que for mais favorável ao EMPREGADO. O pagamento de que trata este item será efetuado juntamente com o primeiro salário que vier a ser pago imediatamente após o término de cada período.

 

Parágrafo quarto: O valor pago a título de horas extras, na forma do parágrafo anterior, deverá ser considerado para o cálculo dos reflexos devidos (DSRs, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio etc.), os quais serão pagos nos termos da legislação aplicável. 

 

Parágrafo quinto: Findos os prazos mencionados no parágrafo primeiro supra, e caso as horas levadas a débito no Banco sejam superiores às horas a crédito, o DEMAREST não poderá descontar dos EMPREGADOS o referido saldo devedor.



CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL

Na ocorrência de rescisão contratual, o DEMAREST pagará o saldo credor do Banco de Horas, como horas extras ao EMPREGADO. Considerando que, para efeito de lançamento das horas a crédito no Banco, cada 1 (uma) hora excedente foi lançada como 1 (uma) hora e 36 (trinta e seis) minutos a crédito e, portanto, já contemplado o adicional de horas extras, o pagamento do saldo credor se dará mediante a multiplicação das horas a crédito existentes no banco de horas pelo valor do salário-hora do EMPREGADO.

 

Parágrafo primeiro: No caso de saldo devedor, o DEMAREST não fará o desconto nas verbas rescisórias.

 

Parágrafo segundo: O valor pago a título de horas extras, na forma do caput da cláusula décima, deverá ser considerado para o cálculo dos reflexos devidos (DSRs, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio etc.), os quais serão pagos nos termos da legislação aplicável.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE CARGO

A mudança de cargo do EMPREGADO que implique na sua não sujeição a horário de trabalho e ao controle das horas trabalhadas, resultará na imediata exclusão do EMPREGADO do sistema de Banco de Horas.

 

Parágrafo primeiro : No caso de existir horas creditadas no Banco de Horas do EMPREGADO e não compensadas até a data da alteração do cargo, o DEMAREST realizará o pagamento de tais horas, observadas as disposições contidas na cláusula nona deste Acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da alteração de cargo.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Em caso de qualquer conflito ou controvérsia, as partes deverão, inicialmente, buscar a negociação não medindo esforços no sentido de superá-las. Caso as partes não cheguem a um consenso, será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Acordam as partes que em caso de descumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, o inadimplemento ficará sujeito ao pagamento de multa de 1% do salário normativo, que será revertida em favor da parte prejudicada.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.

 

E, por estarem assim justas e acordadas e para que possa produzir os seus legais efeitos assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, através de meios eletrônicos, e cujo qual, conforme dispõe o art. 614 da CLT, será depositado no órgão competente.


}


DOUGLAS MOTA
Sócio
ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS



BRUNO DE LUCA DRAGO
Sócio
ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS



JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.