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SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
ACCENTURE DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 96.534.094/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCELO VOLTA DE ALMEIDA PRADO;
ACCENTURE DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 96.534.094/0044-98, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCELO VOLTA DE ALMEIDA PRADO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL DE 2.025
Os salários de setembro de 2.024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base 2.025, mediante obediência aos seguintes critérios:
3.1. Salários com valor mensal de até R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), serão majorados em 6,05% (seis inteiros e cinco centésimos por cento);
3.2. Salários com valor mensal entre R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), serão majorados em 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos).
3.3. Salários com valor mensal superior a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) serão majorados em 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento).
3.4. Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.5. Respeitando o Princípio da Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após setembro de 2024 serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
3.5.1. - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.5.2. - Inexistindo paradigma, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) dos percentuais estabelecidos nas clausulas 3.1, 3.2 ou 3.3, para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, a contar da data de admissão até a data-base; conforme tabela a seguir:
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Mês de admissão
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Salários até R$ 8.157,41
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Salários de R$ 8.157,42 até R$ 16.314,82
(% + Parcela fixa mensal)
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Salarios acima de R$ 16.314,82
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Setembro/2024
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6,05%
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5,30% + R$ 61,17
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5,05%
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Outubro/2024
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5,55%
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4,86% + R$ 56,07
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4,63%
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Novembro/2024
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5,04%
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4,42% + R$ 50,98
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4,21%
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Dezembro/2024
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4,54%
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3,98% + R$ 45,88
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3,79%
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Janeiro/2025
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4,03%
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3,53% + R$ 40,78
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3,37%
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Fevereiro/2025
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3,53%
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3,09% + R$ 35,68
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2,95%
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Março/2025
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3,03%
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2,65% + R$ 30,59
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2,53%
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Abril/2025
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2,52%
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2,21% + R$ 25,49
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2,10%
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Maio/2025
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2,02%
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1,77% + R$ 20,39
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1,68%
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Junho/2025
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1,51%
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1,33% + R$ 15,29
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1,26%
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Julho/2025
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1,01%
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0,88% + R$ 10,20
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0,84%
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Agosto/2025
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0,50%
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0,44% + R$ 5,10
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0,42%
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CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL DE 2.026
Os reajustes salariais da data-base 1º de setembro de 2.026 deverão ser acordados oportunamente quanto a renovação ou não do presente Acordo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
Mantidos os atuais procedimentos praticados pela empresa em relação ao ticket refeição, o valor diário facial deste é mantido em, no mínimo, R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos), sem desconto incidente sobre a remuneração dos empregados, no período de 1º de setembro de 2.025 até 28 de fevereiro de 2.026.
5.1. A partir de 1º de março de 2.026, o valor diário facial do ticket refeição será majorado para R$ 44,33 (quarenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa reembolsará a seus empregados, independente do gênero, para cada filho (a), até que a criança complete 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, a importância mensal de até R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) condicionado o referido reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
6.1. - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda do filhos (as), condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
6.2. O benefício previsto nesta cláusula é devido inclusive para empregados em regime de “home office”, trabalho remoto ou externo, e terá início no mês subsequente a assinatura do acordo.
6.3. Não será permitida a solicitação de reembolso acumulado, devendo o empregado requerer o reembolso a cada mês civil.
6.4. Em razão de sua natureza social, todos os valores pagos a título de auxílio creche de que trata essa cláusula não tem caráter salarial, não se integrando ao salário do(a) Empregado(a) sob nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença previdenciário (código 31 do INSS) ou auxílio-doença-acidentário (cód. 91 do INSS) junto à Previdência Social, será paga uma importância mensal equivalente à diferença entre o seu salário e o valor referente ao auxílio, obedecendo as seguintes regras:
7.1. O complemento será devido pelo período em que perdure o afastamento pelo INSS, obedecido o limite de 6 (seis) meses, findos os quais, ainda que o afastamento persista, cessará.
7.2. O complemento será devido apenas 01 (uma) vez a cada ano, sendo necessário completar no mínimo 12 meses, contados a partir do retorno do afastamento anterior, para ser elegível novamente.
7.3. O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do trabalhador, após a entrega da carta de concessão do benefício emitida pelo INSS para a empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
As Partes acordam que a Empresa adotará o Sistema de Banco de Horas (“Banco de Horas”) para as horas trabalhadas em caráter extraordinário por seus empregados, possibilitando aos empregados o armazenamento de horas a crédito ou a débito, inclusive de forma anual, na forma da lei.
8.1. Os direitos e obrigações referentes ao Sistema de Banco de Horas, porém, somente se aplicam aos empregados que estejam sujeitos a controle de horário, estando excluídos das disposições do Banco de Horas, os empregados ocupantes de cargos que não possuem controle de horário de trabalho, tais quais aqueles enquadrados no artigo 62, I ou II, da CLT, e aqueles que venham a ser admitidos ou promovidos para ocupar tais cargos, durante a vigência deste ACT.
8.2. As Partes concordam que a Empresa fará a compensação (i) das horas excedentes à jornada normal, de segunda a sexta-feira; (ii) das horas excedentes trabalhadas aos sábados, registradas no "Banco de Horas", na proporção de 1 (uma) hora de descanso para 1 (uma) hora excedente trabalhada; e (iii) das horas trabalhadas aos domingos e feriados, registradas no "Banco de Horas", na proporção de 2 (duas) horas de descanso para 1 (uma) hora trabalhada.
8.3. As horas lançadas a débito ou a crédito no Banco de Horas deverão ser compensadas em um período de 6 (seis) meses contados da data de apuração do banco de horas, sob pena de serem pagas como extraordinárias com adicional previsto na CCT sobre o salário hora normal ou descontadas do empregado, conforme o caso.
8.4. As datas de liquidação do saldo do banco de horas ocorrerão na primeira quinzena de fevereiro e primeira quinzena de agosto, com pagamento do saldo positivo ou desconto do saldo negativo nos respectivos meses.
8.5. As horas a débito não serão descontadas na hipótese de demissão sem justa causa
8.6. As horas compensadas não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio, no 13° salário, no FGTS e nem mesmo em quaisquer outras verbas de natureza salarial, bem como não serão consideradas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ou imposto de renda.
8.7. Os créditos e débitos no Banco de Horas serão indicados no sistema de controle de jornada da Empresa, podendo ser consultado pelos empregados a qualquer tempo.
8.8. Para os fins do presente Acordo, consideram-se como compensáveis as horas em que, a critério da Empresa, os empregados forem dispensados do trabalho dentro da jornada normal de trabalho, bem como os dias normais de trabalho que forem concedidos aos empregados como folga pela Empresa, que poderão consistir em:
(i) Dias de folga adicionais na sequência dos períodos de férias, individuais ou coletivas;
(ii) Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma individual ou coletiva;
(iii) Folgas individuais negociadas com o superior hierárquico;
(iv) Reduções da jornada normal de trabalho previamente autorizadas/negociadas com a chefia imediata do empregado; ou
(v) As faltas e ou atrasos não justificados do empregado.
8.9. O saldo do Banco de Horas será contabilizado mensalmente, de acordo com a prática de fechamento, atualmente, do início da segunda quinzena de um mês, até o final da primeira quinzena do mês subsequente.
8.10. Ajustam as Partes que se o empregado se afastar do trabalho, por qualquer motivo, a contagem do período de 6 (seis) meses a que se refere o item 8.3 acima será suspensa, reiniciando-se tal contagem após o retorno do empregado ao trabalho.
8.11. Na hipótese da ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, o empregado receberá, juntamente com o pagamento das demais verbas rescisórias, o saldo positivo no Banco de Horas devidamente acrescido do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho ou terá descontado eventual saldo negativo, respeitados os limites de desconto previstos na legislação.
8.12. A mudança de cargo do empregado que implique na não sujeição a horário de trabalho e a controle deste, resultará na imediata exclusão do empregado do sistema de Banco de Horas, bem como no pagamento, pela Empresa, no prazo previsto de liquidação do banco, das eventuais horas creditadas no Banco de Horas e não compensadas até a data da alteração do cargo. Na hipótese de na data da alteração de cargo existirem débitos do empregado no Banco de Horas, a Empresa efetuará os respectivos descontos.
8.13. Caberá à Empresa coordenar o Banco de Horas ora instituído, de acordo com a sua demanda de serviços.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Mediante acordo individual entre a empresa e o empregado poderá ser pactuada a jornada especial de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (jornada 12 x 36), sem que sejam devidas horas extras em decorrência dessa jornada, observados ou indenizados os intervalos para repouso ou alimentação. As horas trabalhadas acima da 8ª ou 44ª não serão consideradas extras, para qualquer fim.
9.1. Aos empregados que trabalhem em jornada 12x36, será preservado o direito ao intervalo intrajornada.
9.2. Os dias de domingos trabalhados serão considerados como dias normais de trabalho, sendo certo que a cada três domingos trabalhados, um domingo será descansado, mediante escala de revezamento de folga.
9.3. Os feriados trabalhados serão pagos com adicional de 100%.
9.4. No salário mensal pactuado pelo horário de trabalho de 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os dias trabalhados nessas ocasiões e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, pelas trinta e seis horas de descanso.
9.5. Durante o intervalo destinado para descanso e refeição, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços durante esse intervalo, este será remunerado nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, de acordo com as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017, contempladas neste Acordo Coletivo.
9.6. Para fins de cômputo do divisor mensal da hora extra, será considerado aquele resultante das horas mensais da jornada 12x36, sendo certo que em o empregado deixando de trabalhar neste regime e passando a trabalhar no regime ordinário de 8 horas, com 44 horas semanais e 220 horas mensais, o valor do salário mensal será o mesmo, sendo que o divisor mensal da hora extra será de 220 horas mensais.
9.7. O empregado que trabalhar em jornada de 12x36, por determinação da empresa, poderá voltar a trabalhar em sua jornada original de 8 horas diárias, com 44 horas e 220 horas mensais.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DA DATA-BASE PRIMEIRO DE SETEMBRO
A data-base dos empregados da empresa, para efeito de reajustamento salarial e aplicação das disposições insertas na convenção coletiva de trabalho da categoria, firmada entre o SINDICATO e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON, continua mantida em primeiro de setembro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da EMPRESA signatária, no âmbito da base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RETORNO À DATA-BASE PRIMITIVA
Na inexistência de renovação do presente ACORDO, a data-base retornará, automaticamente, à data-base primitiva, primeiro de agosto, assegurando-se aos trabalhadores a aplicação do reajustamento salarial nesta assegurado através de convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo, efetuadas as deduções que foram cabíveis em face do anterior deslocamento da data-base.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS CONDIÇÕES
As condições e benefícios não previstos no presente acordo coletivo de trabalho serão reguladas pela convenção coletiva de trabalho firmada entre o SINDICATO e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON – SP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA
As diferenças salariais e demais benefícios econômicos, oriundos da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas até a folha de pagamento relativa ao mês de novembro de 2.025.
}
JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
MARCELO VOLTA DE ALMEIDA PRADO
Diretor
ACCENTURE DO BRASIL LTDA
MARCELO VOLTA DE ALMEIDA PRADO
Diretor
ACCENTURE DO BRASIL LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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