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SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANCA DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 08.248.057/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIC GARMES DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONALDOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DE COBRANÇA ERECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
3.1. Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento), com jornada contratual de 36h00 (trinta e seis horas) semanais, ficam assegurados salários mensais não inferiores a importância de R$ 1.704,24 (um mil setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos);
3.2. Para os demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que não possuam piso salarial específico por função, com jornada contratual de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, ficam assegurados salários mensais não inferiores a importância de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais);
3.3. Para os Trabalhadores que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.167,12 (dois mil cento e sessenta e sete reais e doze centavos);
3.4. Para os Trabalhadores que exercem a função de COORDENADOR, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a importância R$ 2.784,64 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);
3.5. Para os Trabalhadores que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, fica assegurado salário mensal não inferior a importância de R$ 3.383,23 (três mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos);
3.6. Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem a jornadas de trabalho de período integral, assim consideradas aquelas com duração igual a 44 horas semanais, exceto o valor pertinente ao piso salarial dos Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento) cujo valor corresponde a jornada de 36 horas semanais;
3.7. Na hipótese de jornada reduzidas ou de tempo parcial, admite-se a proporcionalização dos pisos salariais previstos nesta cláusula, obedecido, todavia, como menor valor mensal admissível, o valor integral mensal do salário-mínimo federal em vigor no mês de referência do pagamento.
3.8. Os pisos salariais previstos nesta cláusula não se aplicam a aprendizes, que, em nenhuma hipótese, receberão salário hora inferior ao valor hora do salário-mínimo federal, calculada com base no divisor 220.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
Os salários de Agosto de 2.024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2.024/2025, serão corrigidos em 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1° de agosto de 2025.
4.1. Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2.025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
4.2. Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2024 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
4.2.1. Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
4.2.2. Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput".
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
5.1. Na hipótese de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
5.2. Na hipótese de as empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput"
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
As empresas pagarão de acordo com a Lei nº 4.749/1965, aos seus empregados o 13º (décimo terceiro) salário da seguinte forma:
6.1. A primeira parcela o correspondente a 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
6.2. A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
8.1. 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
8.2. 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
8.3. 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
9.1. A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
9.2. O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte.
9.3. O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
9.4. A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, o benefício do PLR.
12.1. Para o ano de 2026 a apuração e o valor a ser pago à título de PLR relativo ao período de 1º de Agosto de 2025 a 31 de Julho de 2026, aplicado ao período de vigência desta Convenção Coletiva, sendo que o valor acordado será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2026, obedecendo os seguintes critérios:
12.1.1. O empregado que faltar até 03 (três) dias do período, receberá o valor integral do PLR;
12.1.2. O empregado que faltar de 04 (quatro) a 10 (dez) dias do período compreendido de 01/08/2025 a 31/07/2026 receberá o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor integral estipulado de PLR;
12.1.3. O empregado que faltar de 11 (onze) a 15 (quinze) dias do período, receberá o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor estipulado de PLR.
12.1.4. O empregado que faltar 16 (dezesseis) ou mais dias do período, não receberá PLR.
12.2. Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o período de 01/08/2025 a 31/07/2026, o valor apurado conforme item 9.1 anterior, poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no item 9.1 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no período mencionado.
12.3. As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
12.4. O pagamento da participação nos lucros ou resultados prevista nesta cláusula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro contabilizado em balanço.
12.5. As empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2025 no prazo de até 40 dias antes do vencimento da obrigação prevista nesta cláusula.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA EMPREGADOS EM REGIME DE “HOME OFFICE”
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
As empresas poderão contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com os termos do art. 75-A e seguintes da CLT.
13.1. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
13.1.1. As EMPRESAS deverão respeitar as prioridades estabelecidas nos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei 14.457/2.022.
13.2. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e empregado.
13.3. Para os empregados que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale-transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração.
13.4. Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.
13.5. Os empregados que trabalharem em regime de “home-office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), destinada à cobertura de gastos decorrentes de referida modalidade contratual.
13.6. Dado o caráter indenizatório de que se reveste a ajuda de custo prevista no parágrafo anterior, esta não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
14.1. Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária com duração superior a 36h00 (trinta e seis horas) semanais, o valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos);
14.2. Tratando-se de trabalhadores com jornada ordinária com duração igual ou inferior a 36h00 (trinta e seis horas) semanais, o valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos);
14.3. As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”, conforme a jornada de trabalho, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento).
14.4. Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
14.5. Exclusivamente com relação aos trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36h00 (trinta e seis horas), é facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados no “caput”, fornecer alimentação diretamente ao trabalhador, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006, MTE e das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;
14.6. Tratando-se de trabalhador com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36h00 (trinta e seis horas), é vedada a substituição do tíquete previsto nesta cláusula por refeição;
14.7. A participação do empregado no custeio do programa de alimentação não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) ou R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), conforme seja aplicável os itens 14.1 ou 14.2, por dia de efetivo trabalho.
14.8. Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei nº 6.321/1976, de 14/04/1976;
14.9. O benefício previsto nesta cláusula é devido inclusive para empregados em regime de “home office”.
14.10. O benefício previsto nesta cláusula é devido às empregadas durante o período correspondente à licença maternidade e licença paternidade, nas mesmas condições que se houvesse labor.
14.11. O dia de ausência ao trabalho que for objeto de compensação de jornada, creditado em Banco de Horas, bem como os dias decorrentes das ausências legais previstas na Cláusula 23 desta Convenção Coletiva de Trabalho serão considerados como dias de trabalho efetivo para fins de cálculo e pagamento dos tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação, não sendo admitido qualquer desconto ou dedução.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n° 10854/2021, de 10/11/2021, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
15.1. Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
16.1. Falecendo cônjuge ou filho (a) do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula.
16.2. - A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
17.1. Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança completar 01 (um) ano de idade.
17.2. - Será concedido o benefício, na forma do "caput" e parágrafo 17.1, conforme a hipótese que seja aplicável, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
17.3. O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento, o reembolso será devido até o limite do valor estabelecido no “caput”.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Fica a critério de cada empresa a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.
18.1. A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante previa e expressa autorização deste.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
19.1. O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
19.2. Terá como limite máximo a importância total de R$ 3.412,86 (três mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e seis centavos).
19.3. O complemento não possui natureza salarial e será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos ex-empregados cartas de referência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO-CUMPRIMENTO E REDUÇÃO DE JORNADA
O acréscimo de dias do aviso prévio, decorrente da Lei nº 12.506/2011, será sempre na modalidade “indenizado”, não podendo o empregador obrigar o empregado a trabalhar os dias correspondentes.
24.1. No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORARIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual a diferença entre seu salário e o do substituído, com garantia do cargo anterior.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de o outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a previdência social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE/ASSISTENCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VOLÊNCIA DOMESTICA/FAMILIA
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º - parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
30.1. Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato.
30.2. Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - A.A.S. E R.S.C.
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
33.1. Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e
33.2. Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS AOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
34.1. O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinado pela Instrução Normativa INSS nº. 77/2015 de 21/01/2015 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.
35.1. O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
35.2. Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº 10.820/2003.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PONTO ELETRONICO
Com base no disposto na seção IV do Capítulo V da Portaria MTP n° 671/2021, para as empresas que adotarem qualquer Sistema de Registro Eletrônico do Ponto, SRPE, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
40.1. A adoção de ponto eletrônico móvel ou alternativo poderá ser feita pelas empresas desde que:
40.1.1. O equipamento ou sistema a ser utilizado seja certificado por entidade ou empresa, que possua a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REPs para homologação deles; e
40.1.2. Haja prévia e expressa anuência escrita do Sindicato dos Empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
41.1. Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
41.2. Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de até 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
41.3. As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
41.4. As empresas que não tiverem expediente nos dias 24 e 31 de dezembro, não poderão adotar regime de compensação para estes dias.
41.5. Os empregados cujos contratos sejam executados sob regulação do anexo II da NR 17 e que, por tal situação, cumpram jornada contratual de até 36 (trinta e seis) horas semanais, poderão, sem elevação do total da carga horária semanal, realizar prorrogação compensatória destinada à eliminação do trabalho cumprido aos sábados, bastando para tanto a assinatura de acordo individual escrito de prorrogação e compensação dos sábados.
41.6. Ocorrendo prorrogação compensatória, conforme permissão constante do parágrafo 41.5. supra, que implique em jornada diária superior a 6 (seis) horas, o intervalo para refeição e descanso deverá ter, ao menos, 1 (uma) hora de duração, conforme prevê a legislação em vigor.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFICAÇÃO DE PAUSAS
As empresas poderão unir as pausas de 10 (dez) minutos previstas no item 6.4.1 “b” do Anexo II da NR 17 ao intervalo para repouso e alimentação previsto no item 6.4.2 do mesmo dispositivo, concedendo, desta forma 30 (trinta) ou 40 (quarenta) minutos ininterruptos de intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas na norma regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a presente permissão de unificação parcial.
42.1. A unificação de pausas prevista no “caput” deverá respeitar, no que tange ao momento de sua concessão, os parâmetros previstos no item 6.4.1. do Anexo II da NR 17.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
43.1. Até 18h00 (dezoito) horas por semestre, a fim de acompanhar genitores idosos ao médico ou esposa grávida ao médico ou em exames pré-natal ou para levar filho menor ao médico, condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental. Para apuração desta cláusula será considerado o semestre civil, janeiro a junho e julho a dezembro.
43.2. Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
43.3. Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
43.4. Um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado quando este recair em dia útil, assim considerado aquele no qual haveria contratualmente a obrigação de comparecimento ao trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação, nos termos do artigo 473, VII da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
46.1. - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
47.1. O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.
48.1. O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição Federal).
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392-A, da CLT.
49.1. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias, individuais ou coletivas, no período de 02 (dois) dias que antecedem feriados ou dia de repouso semanal remunerado, obedecendo os ditames legais previstos nos arts. 129 e seguintes da CLT.
50.1. Parágrafo Primeiro: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem das férias coletivas ou individuais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e odontológicos dos facultativos do Sindicato dos Empregados, ou passados pelos médicos do SUS, ou dos convênios das empresas, serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT estatuto do SECOBESP, a Contribuição Assistencial Patronal 2.025/2.027 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária de 22/08/2.025 de acordo com a tabela abaixo:
A) Empresas com capital social até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contribuição será de R$ 4.800,00
B) Empresas com capital social entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavos) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a contribuição será de R$ 6.000,00
C) Empresas com capital social entre R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavos) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a contribuição será de R$ 12.000,00
D) Empresas com capital social entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavos) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a contribuição será de R$ 24.000,00
E) Empresas com capital social acima de R$ 1.000.000,00, a contribuição será de R$ 36.000,00
55.1. As empresas poderão manifestar oposição ao pagamento da contribuição assistencial, por escrito, através do envio de carta de oposição original via correio, com A.R. postada impreterivelmente até o dia 30/09/2.025, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, e acompanhada de cópia da última alteração do contrato social da empresa, com demonstração de poderes do signatário.
55.2. O valor da contribuição assistencial aqui definido nas alíneas do “caput” desta cláusula poderá ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, a serem pagas entre 10/2.025 e 07/2.027, com vencimento sempre no decimo dia de cada mês, sendo que em dezembro será devida parcelas adicionais, vencidas no dia 20; sendo que as parcelas pagas até o vencimento poderão ser quitadas com 20% de desconto;
55.3. As empresas que optarem por pagar o valor integral da contribuição assistencial em parcela única, poderá fazê-lo com desconto de 30% se o pagamento se der até 10/10/2.025. Após, 10/10/2.025, antes de ser acionada judicialmente para pagamento da contribuição assistencial, a empresa optando pelo pagamento em parcela única, poderá o fazê-lo com desconto de 15%.
55.4. Após, 30/09/2.025, antes de ser acionada judicialmente para pagamento da contribuição assistencial, a empresa poderá optar por parcelar o pagamento da contribuição assistencial, pagando a integralidade das parcelas vencidas do cronograma apontado do Parágrafo Segundo, contudo sobre estas parcelas o desconto será de apenas 10%, assumindo, contudo, o pagamento das demais parcelas vincendas do cronograma do Parágrafo Segundo que, sendo pagas até o respectivo vencimento, poderão ser quitadas com 20% de desconto.
55.5. Para as empresas associadas ao SECOBESP e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São Paulo a contribuição assistencial será a metade do que está previsto nas alíneas do “caput” desta cláusula, sem prejuízo dos demais descontos previstos nos demais parágrafos desta cláusula.
55.6. Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SECOBESP e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas pertencentes à categoria econômica, isto é, as empresas que exerçam de forma preponderante a atividade de cobrança e recuperação de crédito no Estado de São Paulo e que não componham o quadro de associados do SECOBESP, mas a quem também se aplicam as regras da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
55.7. Após ajuizamento de ação/execução para recebimento da contribuição assistencial, as empresas não gozarão de nenhuma das hipóteses de desconto previstas nesta cláusula, devendo o débito ser quitado em sua integralidade, salvo se ajustado de forma diversa em acordo judicial, por liberalidade do SECOBESP.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.
57.1. Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
57.2. O desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitarão o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
57.3. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula 4ª.
59.1. A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer acordo coletivo diretamente com o sindicato profissional a partir de 01 de agosto de 2.025.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA E DIFERENÇAS RETRO
As EMPRESAS ficam obrigadas à incorporação das disposições da presente norma coletiva às suas folhas de pagamento a partir de 1º de agosto de 2025.
60.1 – As diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação à data base 1º de agosto de 2025, das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho que não tiveram tempo hábil para serem pagas no próprio mês da data base, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o último dia de pagamento da folha de setembro de 2.025.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE ANIVERSÁRIO
Será concedido ao funcionário um dia de folga na data do seu aniversário, quando cair em dia útil, não compensável ou comemorado em outra data.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO A VACINAÇÃO COVID-19
As Empresas se comprometem a utilizar de todos os meios materiais e virtuais de comunicação para esclarecimento, orientação e conscientização de seus colaboradores com relação a vacinação do COVID 19, bem como permitir que seus colaboradores se ausentem para serem vacinados.
62.1. Os trabalhadores serão liberados para vacinação agendada, no horário determinado pelo agente de saúde, considerando duas horas de deslocamento, bastando informar à empresa com antecedência de 24 horas e apresentação da carteirinha de vacinação no retorno ao trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À CONTRATAÇÃO E À DIVERSIDADE
As empresas deverão empreender com toda sorte de processos e procedimentos para manter um meio ambiente de trabalho que acolhe a pluralidade de perfis comportamentais, sociais e culturais distintos, que pode envolver raça, religião, capacidade física, idade, gênero, estado civil, conceitos ideológicos, entre outros, sem qualquer discriminação e propiciando a conscientização coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
As empresas concederão licença maternidade de 6 (seis) meses e paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), podendo promover a adesão ao programa.
64.1. Havendo férias vencidas durante o período de licença maternidade e sua prorrogação, ao término do período da extensão da licença, a empresa concederá o gozo destas férias no dia em que a empregada deveria retornar ao trabalho, considerada pré-avisada por força deste instrumento normativo, independentemente dos prazos constantes do art. 134 da CLT, isentando a empregadora de penalidades na hipótese
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JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
ERIC GARMES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANCA DO ESTADO DE SAO PAULO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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