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SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
GMS MANAGEMENT SOLUTIONS CONSULTORIA BRASIL LTDA, CNPJ n. 05.777.093/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). LEONARDO CHER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
A EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com os artigos 72 e seguintes da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA VALIDADE DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPRESA para fins de fiscalização. A EMPRESA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os devidos efeitos e finalidades legais, A EMPRESA se obriga a manter arquivo contendo, ao menos, os últimos 5 (cinco) anos de registro de ponto dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS
O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao empregado o acesso de todos seus registros a qualquer momento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando a que a EMPRESA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que todas as informações relativas ao registro de ponto serão disponibilizadas aos empregados na forma do caput, a EMPRESA fica dispensada da obrigatoriedade de emitir comprovantes físicos por cada registro, bem como do relatório final mensal, aos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO
Os EMPREGADOS que cumprirem diariamente sua jornada ordinária de trabalho, observado sempre o intervalo de repouso e alimentação previsto em lei ou em norma coletiva específica, estarão dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição, estabelecendo-se presunção “juris tantum” de cumprimento integral e exato da jornada diária ordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo falta, bem como a realização de jornada de trabalho superior ou inferior à duração contratual ordinária diária, que é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, o empregado deverá registrar a ocorrência, de nominada “exceção”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de registro das exceções ao cumprimento da jornada ordinária mencionada no parágrafo primeiro supra, os EMPREGADOS farão a utilização do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho a que se referem as clausulas 3ª, 4ª,5ª e 6ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O registro das exceções previsto no parágrafo primeiro deverá conter os seguintes dados:
a) identificação do empregador contendo nome e CNPJ;
b) identificação do empregado contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
c) departamento de lotação do empregado ou projeto;
d) mês e ano;
e) horário e jornada contratual do empregado;
f) o número de horas laboradas em acréscimo ou decréscimo em relação à jornada contratual e os dias em que os eventos ocorreram, bem como as eventuais faltas.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao cabo do mês deverá ser disponibilizado espelho de ponto por meio eletrônico, ou impresso, para efeito de conferência de parte do empregado e da gerência.
PARÁGRAFO QUINTO: O presente acordo não desobriga a EMPRESA de observar e cumprir quaisquer dos preceitos e normas que regulam o contrato de trabalho e, muito especialmente, aquelas condições pertinentes ao trabalho da mulher e do menor, capituladas na CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - CERTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM REGULAMENTAÇÃO LEG
A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto nas cláusulas 3ª, 4ª e 5ª ou 6ª deste Acordo Coletivo de Trabalho pela EMPRESA, subordina-se à apresentação ao SINDICATO, de documento emitido pelo fabricante do equipamento ou Laudo Técnico emitido por Perito independente que atestem que o sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade previstos na Portaria MTP 671/2021.
CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável exclusivamente em relação aos empregados sujeitos ao controle e registro da jornada de trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 2 anos, de 01/07/2025 a 30/06/2027, devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações dos novos mecanismos de controle e registro da jornada de trabalho, aqui avençadas, serão nulas de pleno direito se não determinada pela vontade das partes manifestada de conformidade com a cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO COMPETENTE
Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, ficando eleito o foro da cidade de São Paulo/SP para dirimir eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL
Fica acordada multa de um salário-mínimo no caso de descumprimento, por parte da EMPRESA, de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cujo valor será revertido em favor do EMPRGADO prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, declarando que concordam que o seja feito eletronicamente, via plataforma Docusign ou equivalente, cuja validade é reconhecida pelos signatários, independentemente de emissão pelo ICP-Brasil, na forma do art. 12, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo dispensada a assinatura por testemunhas.
}
JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
LEONARDO CHER
Administrador
GMS MANAGEMENT SOLUTIONS CONSULTORIA BRASIL LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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