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SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A, CNPJ n. 33.256.439/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MANUELLA CARVALHO CAMPOS DE OLIVEIRA e por seu Diretor, Sr(a). MARINA GUIMARAES MOREIRA MASCARENHAS e por seu Procurador, Sr(a). CHOI JONG MIN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2025 a 15 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO, JORNADA FLEXIVEL E PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
3. A jornada contratual ordinária de trabalho dos empregados da EMPRESA que é de 44h00 horas semanais e cumpridas de segunda a sexta-feira, passará para 40h00 horas semanais, também cumpridas de segunda a sexta feira, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
3.1. Para fins de cálculo das horas extras, será considerada a jornada contratual, utilizando-se do divisor de 220.
3.2. O horário normal de trabalho poderá, a critério único e exclusivo do EMPREGADO, ser flexibilizado, de forma que início da jornada poderá ocorrer no período compreendido entre 6h00 e 13h00, salvo a hipótese prevista no artigo 3.3.1, e de maneira que a jornada ordinária diária de 8h00 se encerre até no máximo as 22h00.
3.3. O intervalo para refeição e descanso poderá ser pré-assinalado conforme permissivo contido no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, e iniciar-se-á, sempre, após completadas pelo menos 2h00, ou no máximo 4h00 de trabalho, contadas a partir do início efetivo da jornada diária de trabalho, e terá duração de no mínimo 1h00, e no máximo 2h00, mediante opção exclusiva do EMPREGADO.
3.3.1. Na hipótese do EMPREGADO optar rela realização do intervalo para descanso e refeição em período superior a 1h00, o período previsto no artigo 3.2 relativo ao início da jornada flexível será das 6h00 às 12h00.
3.4. Não serão considerados para efeito da flexibilização prevista neste acordo as variações negativas ou positivas de até 10 (dez) minutos em relação aos horários limites para início e encerramento da jornada diária de trabalho.
3.4.1. Ultrapassados os 10 (dez) minutos de tolerância previstos no “caput”, será efetuada a contagem – positiva ou negativa - desde o primeiro minuto, conforme preceitua a CLT em seu art. 58, parágrafo primeiro e Súmula de Jurisprudência nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
4. Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o EMPREGADO poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite contratual ordinário diário, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória.
4.1. O labor além, ou aquém, do limite contratual ordinário diário dependerá sempre de consentimento recíproco entre EMPRESA e o EMPREGADO.
4.2. As horas excedentes que sejam laboradas em domingos ou feriados não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra com aplicação dos adicionais previstos na convenção coletiva de trabalho vigente à época do pagamento.
4.3. As horas laboradas que ultrapassarem o limite contratual ordinário diário e/ou semanal, desde que passíveis de serem lançadas no banco de horas, serão compensadas à razão de 1h00 de descanso para cada 1h00 de trabalho realizado.
4.3.1. As horas laboradas aos sábados poderão ser lançadas ao banco de horas, hipótese em que serão compensadas à razão de 1h30min de descanso para cada 1h00 de trabalho realizado.
4.4. As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho para cada 1h00 (uma hora) de folga antecipada
4.5. O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 160h00 (cento e sessenta horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 80h00 (oitenta horas), sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite.
4.5.1. Os limites previstos no “caput” compreendem as horas já convertidas mediante aplicação das razões de conversão previstas nas cláusulas 4.3 e 4.4 supra.
4.5.2 O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite.
4.6. As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensados de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 6 ( seis ) meses o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor.
4.6.1. No que tange ao prazo fixado no “caput”, ressalva-se a hipótese prevista na cláusula 4.7 do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
4.6.2. Face à vigência iniciada em 16/06/2.025 o período para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível se encerrará em:
a) Primeiro período: 16/06/2025 a 15/12/2.025;
b) Segundo período: 16/12/2.025 a 15/06/2.026;
c) Terceiro período: 16/06/2026 a 15/12/2.026;
d) Quarto período: 16/12/2.026 a 15/06/2.027;
4.7. Mediante entendimento entre empregado e seu superior hierárquico, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos na cláusula 4.6.2 deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que em acréscimo ao período de férias, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término de férias, respectivamente.
4.7.1. Na hipótese em que o empregado opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair na sexta, sábado ou domingo.
4.7.2. Na hipótese em que o EMPREGADO opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair numa sexta-feira, sábado ou domingo, ou feriado, o início será no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira.
4.8. O requerimento para a compensação de horas prevista na cláusula 4.7 supra deverá ser formulado pelo empregado e recepcionado pela EMPRESA, mediante envio de e-mail e com a respectiva resposta de recebimento ou protocolo, antes do término do prazo previsto na cláusula 4.6.2 para compensação de horas, e/ou dentro dos prazos administrativos estabelecidos pela empresa para fins de solicitação de férias.
4.9. Esgotados os prazos estipulados na cláusula 4.6.2 sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista na cláusula 4.7, o empregador fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, com aplicação dos adicionais de horas extras estabelecidos pela convenção coletiva de trabalho vigente à época do pagamento.
4.9.1. As horas de crédito correspondentes ao labor realizado aos sábados, quando não compensadas, serão pagas utilizando-se o critério previsto na norma coletiva dos dias compensados não trabalhados, com aplicação do adicional de 100%.
4.9.2. Fica expressamente proibida a transferência de saldo de horas, positivas ou negativas, para outros períodos, exceção feita à hipótese contida na clausula 4.7 deste acordo.
4.10. Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas nas formas previstas nas cláusulas 4.9 e 4.9.1.
4.11. Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado dentro dos períodos estabelecidos na clausula 4.6.2, serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário.
4.11.1. Ocorrendo rescisão contratual sem justo motivo, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do empregado.
4.12. A EMPRESA disponibilizará mensalmente, a cada um dos empregados acesso, por meio eletrônico acesso ao saldo do banco de horas, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas nos sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas a sexta.
4.12.1. O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do recibo de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.
4.13. Para os casos de promoção ou movimentação de EMPREGADO para cargo inserido no contexto do artigo 62, II, parágrafo único, da CLT, e que o EMPREGADO seja dispensado do registro da jornada pela EMPRESA, o EMPREGADO deixará de ser elegível às regras do presente acordo.
4.13.1. Na hipótese do caput desta clausula, havendo saldo de banco de horas positivo ou negativo, será permitida a compensação das horas até o final do período de apuração em curso, e sem prejuízo das regras contidas nas clausulas 4.7,4.8,4.9,4.10 e 4.11
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO PARA DE REGISTRO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
5. A EMPRESA adotará Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados sujeitos ao registro e controle de jornada.
5.1. O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.
5.2. O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
5.3. As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPRESA para fins de fiscalização. A EMPRESA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
5.4. Para os devidos efeitos e finalidades legais, A EMPRESA se obriga a manter arquivo contendo, ao menos, os últimos 5 (cinco) anos de registro de ponto dos empregados.
5.5. O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao empregado o acesso de todos seus registros a qualquer momento.
5.6. Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando a que a EMPRESA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado.
5.7. Considerando que todas as informações relativas ao registro de ponto serão disponibilizadas aos empregados na forma do caput, a EMPRESA fica dispensada da obrigatoriedade de emitir comprovantes físicos por cada registro, bem como do relatório final mensal, aos empregados.
5.8. A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho pela EMPRESA, subordina-se à apresentação ao SINDICATO de Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelo fabricante do equipamento, que garanta que o sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade previstos na Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
6. O presente ACORDO é celebrado pelas partes em cumprimento à deliberação dos empregados da EMPRESA, tomada em assembleia geral extraordinária, realizada em 16/05/2025, para esse fim especialmente convocada pelo SINDICATO.
6.1. Nos termos do que dispõe o art. 611 da CLT, o presente acordo vigora exclusivamente em relação aos empregados da EMPRESA inseridos no âmbito de representação do SINDICATO, não produzindo efeitos em relação aos integrantes de categorias profissionais diferenciadas, ou liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
6.2. Fica convencionada multa diária de 10% (dez por cento) do salário mínimo no caso de descumprimento por parte da empresa de quaisquer das cláusulas do presente acordo.
6.2.1. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
6.2.2. A vigência do presente acordo é de 2 (dois) anos a contar de 16/06/2.025, devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos.
6.3. Quaisquer alterações das novas condições de duração do trabalho aqui avençadas serão nulas de pleno direito se não determinada pela vontade das partes manifestada de conformidade com a cláusula anterior.
6.4. Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
7. As partes reconhecem, expressamente, o efeito “ex tunc” do presente acordo coletivo de trabalho, de forma que os procedimentos realizados no período compreendido entre o fim da vigência do acordo imediatamente anterior e o início de vigência do presente acordo, qual seja, de 16/05/2025 a 15/06/2025, desde que efetuados com observância do quanto disposto no Acordo Coletivo de Trabalho de 2023/2025, são declarados válidos pelas partes acordantes.
7.1. Os saldos totais de horas positivas e negativas acumulados no período de 16/05/2025 a 15/06/2025, serão transportados para o período de compensação previsto na cláusula 5.2., alínea “a” deste acordo coletivo de trabalho.
}
JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
MANUELLA CARVALHO CAMPOS DE OLIVEIRA
Diretor
ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A
MARINA GUIMARAES MOREIRA MASCARENHAS
Diretor
ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A
CHOI JONG MIN
Procurador
ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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