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SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
ASSOCIACAO ADMINISTRADORA DO PROCESSO DE REDISTRIBUICAO E DIGITALIZACAO DE CANAIS DE TV E RTV, CNPJ n. 22.138.834/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO CARLOS MARTELLETTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de janeiro de 2025 a 06 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considerando ser de conhecimento de todos os empregados da ASSOCIAÇÃO de que havia a previsão de encerramento das operações desta ASSOCIAÇÃO ao longo dos anos de 2019 a 2023, em função do atendimento do Projeto inicial e projetos adicionais da segunda temporada;
Considerando que as atividades da ASSOCIAÇÃO permaneceram ativas em razão da obrigação imposta pela ANATEL, de execução de mais 06 (seis) projetos adicionais em terceira temporada, com previsão de término para além do estimado;
Considerando ser de conhecimento de todos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, que a Diretoria da ASSOCIAÇÃO, com suporte do SINDICATO de Categoria têm envidado esforços para manutenção de uma política de demissão mais favorável aos empregados, considerados em sua coletividade, do que as modalidades de rescisão de contrato de trabalho definidas em lei;
Considerando-se que o Programa de Demissão Incentivada – PDI tem se revelado como um instrumento capaz de viabilizar adequações condições concessivas por parte ASSOCIAÇÃO em favor de seus empregados e, ao mesmo tempo, minimizar os impactos sociais e econômicos da desmobilização da operação;
Considerando que as reuniões e discussões entre os Empregados da ASSOCIAÇÃO, quando da manutenção do Programa, para garantia das melhores condições relacionadas a PDI 2025/2027, assim como, as reuniões e discussões entabuladas com o SINDICATO de Categoria acordante e subscritor;
Considerando a ampla divulgação em Edital e em Comunicados enviados via e-mail por parte da ASSOCIAÇÃO, acerca da realização de Assembleia de trabalhadores para votação aos termos do presente PDI;
Considerando o reconhecimento de todos os empregados de que as condições do presente PDI implicam em maiores ganhos e benefícios sociais a coletividade dos empregados, inclusive em função da utilização da mesma metodologia e das mesmas condições entabuladas nos Acordo Coletivo de Trabalho de PDI já firmados anteriormente, para manter a isonomia de tratamento entre os empregados;
Considerando que todas as dúvidas e eventuais esclarecimentos foram respondidos e sanados pelo SINDICATO de Categoria, Departamento de Recursos Humanos a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo;
Considerando a plena ciência de cada um dos empregados, comunicação clara e expressamente anotada no termo de adesão ao PDI e neste Acordo Coletivo, sobre a mais ampla, rasa, irrevogável e irretratável quitação ao contrato de trabalho firmado, para com a ASSOCIAÇÃO e empresas Associadas a que representa, nos termos do Art. 477-B, da CLT e posicionamento já anteriormente pacificado pelo STF através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral reconhecida, julgamento este que restou por reformar (afastar) a aplicabilidade do entendimento restritivo constante da OJ nº 270, da SDI-1, do TST;
Considerando tratar-se de um grupo de empregados heterogêneo e que para garantia do princípio da isonomia, o PDI se estabeleceu em condições equilibradas e equivalentes a grupos homogêneos, e especialmente considerando as peculiaridades relacionadas a condição de vida de cada grupo pós rescisão contratual;
Considerando a sabida e reconhecida, por todos, maior facilidade de recolocação profissional dos empregados de nível operacional e maior dificuldade a ser enfrentada por profissionais de nível gerencial e de diretoria no que se refere a recolocação profissional;
Considerando a legal e regular realização de Assembleia que aprovou integralmente os termos do presente PDI;
Considerando o pleno atendimento deste Acordo Coletivo as condições estabelecidas no Art. 104, do Código Civil (conforme comprovam documentos que instruem o presente Acordo Coletivo) e o reconhecimento Constitucional dado as negociações coletivas de trabalho, nos termos do Art. 7, XXVI, da CF, assim como, por parte da CLT, nos termos do Art. 8, § 3;
Considerando a prevalência aos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho sobre as condições estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Art. 620, da CLT;
Considerando-se que a ASSOCIAÇÃO e o SINDICATO, na busca de soluções conjuntas para viabilizar os ajustes de que aquela necessita, sendo que as negociações foram conduzidas a bom termo e as Partes acordantes, em consenso, chegaram a uma proposta de viabilização, que foi submetida à apreciação e aprovada pela maioria dos empregados em assembleia geral.
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas condições e cláusulas seguintes:
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDI)
O SINDICATO e a ASSOCIAÇÃO, em decorrência direta do processo de desmobilização da operação da ASSOCIAÇÃO que poderá perdurar até 2027, estabelecem neste Acordo Coletivo as condições voltadas à redução paulatina do quadro de empregados, a ser definida pela ASSOCIAÇÃO, em conformidade com as necessidades das atividades residuais em execução, até seu encerramento definitivo.
Parágrafo único: As Partes deliberaram pela implementação de um Programa de Demissão Incentivada (PDI), nos termos aqui estabelecidos, sendo que as regras do PDI foram objeto de divulgação mediante entrega de Regulamento de PDI (Anexo I) e manifestação expressa e individual de cada empregado através de competente “Termo de Manifestação de Vontade Pessoal sobre Adesão (ou não) ao Programa de Demissão Incentivada (PDI)”, a ser assinado no momento da rescisão contratual – conforme minuta constante do Anexo II, sendo tais anexos considerados como integrantes deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DA ELEGIBILIDADE
Serão elegíveis ao PDI (sendo as alíneas descritas, condições imperiosamente cumulativas):
a) Empregados celetistas com efetiva data de rescisão de contrato de trabalho, decorrente de rescisão sem justa causa por parte da ASSOCIAÇÃO, datada no período de 07/01/2025 a 06/01/2027;
b) Empregados que atenderem aos regramentos definidos no presente PDI;
c) Empregados que manifestarem expressamente a concordância a todos os termos do PDI estabelecido através do presente Acordo Coletivo, mediante a apresentação do Termo de Adesão de PDI;
Parágrafo único: Não são elegíveis ao presente Acordo Coletivo: (i) os empregados que requererem sua demissão, ainda que no período de vigência do presente PDI, e, (ii) os empregados que incorrerem em atos que deem azo a sua demissão com justa-causa.
CLÁUSULA SEXTA - PACOTE DE ADESÃO AO PDI
Os empregados elegíveis que (i) aderirem ao Programa, (ii) cumprirem as condições previstas neste Acordo Coletivo, terão seus contratos de trabalho rescindidos na modalidade de dispensa sem justa causa, com o período de aviso prévio trabalhado e pagamento de todas as verbas legais previstas em lei. No mesmo ato do recebimento das verbas rescisórias legais, referidos empregados terão direito a receber os benefícios e importâncias a seguir descritos, que compõem o “Pacote PDI”, concedidos por liberalidade e excepcionalmente pela ASSOCIAÇÃO e em decorrência das negociações entabuladas neste Acordo Coletivo, definidos com observância ao princípio da isonomia, e em condições igualitárias aos respectivos grupos homogêneos:
6.1: Condições Sociais (extensão de benefícios)
6.1.1: Plano de saúde
Extensão de plano de saúde por mais 6 meses para todos os empregados, a contar do último dia trabalhado, sem custo ao empregado;
6.1.1.1. O benefício acima será mantido pelo referido período (até 6 meses), sendo interrompido com a comunicação formal do empregado para a ASSOCIAÇÃO acerca de eventual recolocação profissional do empregado na vigência da sua concessão.
6.1.2: Manutenção do benefício vale alimentação
a) Manutenção de benefício vale alimentação por mais 2 meses aos empregados, incluindo neste cartão/benefício o valor equivalente ao vale refeição que recebia enquanto empregado, também por mais 2 (dois) meses, a contar do último dia trabalhado, sem custo ao empregado.
6.1.3: Doação de aparelho celular
a) Doação do aparelho celular concedido pela ASSOCIAÇÃO a todos empregados, para uso coorporativo e seus periféricos (fone de ouvido e carregador).
6.2: Serviços para contribuição a recolocação profissional
a) Suporte na transição de carreira; e
b) Serviço de coaching.
6.2.1: Tais serviços serão pontuais, conforme detalhado no regulamento do PDI.
6.3.1: Indenização considerando a variável salário versus tempo de vigência do contrato de trabalho
a) 1 salário por ano aos empregados que atendam ao cargo de consultores, coordenadores, analistas e assistentes;
b) 2,5 salários por ano aos empregados que atendam ao cargo de gerentes;
c) 3,5 salários por ano aos empregados que atendam ao cargo de diretores.
6.3.1.1: Se somarão as indenizações previstas na cláusula 6.3.1, alíneas a, b e c:
a) R$ 7.500,00, para os empregados que no ato da demissão recebam salário base de até R$ 8.000,00;
b) R$ 5.500,00, para os empregados que no ato da demissão recebam salário base entre R$ 8.000,01 a R$ 15.000,00;
c) R$ 3.000,00, para os empregados que no ato da demissão recebam salário base acima de R$ 15.000,01.
Parágrafo primeiro: Para o cálculo da indenização de PDI, na modalidade descrita na cláusula 6.3.1, se considerará “salário base” o salário nominal de cada empregado, quando do momento da rescisão de seu contrato, excluídos quaisquer adicionais, pagamentos variáveis ou eventuais outros componentes da remuneração.
Parágrafo segundo: Para o cálculo do tempo de vigência do contrato de trabalho, serão considerados os anos completos e a fração ideal do tempo de vigência do contrato acrescido do aviso-prévio (metodologia similar a apuração das rubricas: férias e 13º salário, no ato da demissão), ou seja, a fração de 1/12 (um doze avos) será considerada para 1 (um) mês de trabalho completo, ou, no mínimo, para o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhado dentro do mesmo mês.
Parágrafo terceiro: Para fazer jus ao Pacote PDI, além do preenchimento das regras previstas no Programa, o empregado deverá estar com seu contrato de trabalho ativo, ou seja, trabalhando efetivamente para a ASSOCIAÇÃO na data definida para a rescisão de seu contrato de trabalho, sem justa-causa, ressalvadas as exceções expressamente dispostas neste Acordo Coletivo, executando com eficiência, dedicação e ética profissional as atividades normais e programadas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo quarto: As Partes reconhecem que a indenização definida a título de PDI, Cláusulas 6.3, não detém caráter salarial, tampouco servirá de base para recolhimento de quaisquer encargos sociais ou tributários (recolhimento ou retenção, nos termos da Súm. 215, do STJ), bem como que, não se refletirá em salário, remuneração ou qualquer outra verba relacionada ao contrato de trabalho dos empregados que aderirem ao Programa.
Parágrafo quinto: A ASSOCIAÇÃO, em observância ao disposto no Art. 477, §6, da CLT, c/c Orientação Jurisprudencial da SBDI-I, nº 162, do TST, pagará ao empregado a indenização prevista no PDI e verbas rescisórias, até o 10º dia contado do efetivo desligamento da ASSOCIAÇÃO, excluindo-se o dia da notificação da demissão e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Art. 132, do Código Civil.
Parágrafo sexto: Ajustam as Partes que eventuais garantias ao emprego, estabilidade, definidas em Convenção Coletiva de Trabalho ou ajuste definido entre empregado e empregador ao longo da contratualidade (neste particular, no que se refere ao ILP – incentivo de longo prazo), que com a adesão ao presente PDI e seu pagamento, é reconhecida a renúncia expressa a tais condições, na medida em que é ora ajustado e representa a vontade coletiva de empregados que a negociação de PDI ora firmada atende e satisfaz as expectativas de cada empregado e benefício geral a coletividade. Desta forma, através deste Acordo Coletivo se estabelece como transacionadas tais condições previstas em Convenção Coletiva de Trabalho e no que se refere ao ILP – incentivo de longo prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS AFASTADOS
Empregados afastados durante o período de adesão ao PDI, poderão aderir ao Programa quando retornarem ao trabalho, desde que recebam uma carta da ASSOCIAÇÃO com confirmação formal de sua elegibilidade , observadas as seguintes condições:
a) Caso o empregado afastado retorne ao trabalho antes da data prevista para o encerramento de seu contrato de trabalho, as mesmas regras aplicáveis aos empregados de mesmo cargo e faixa salarial serão aplicadas;
b) Caso o empregado afastado retorne ao trabalho após a data definida previamente para a rescisão de seu contrato de trabalho, a sua data de desligamento será a data de retorno ao trabalho.
Parágrafo primeiro: Em relação a esses empregados que aderirem ao PDI e, posteriormente, forem afastados antes da data prevista pela ASSOCIAÇÃO para a rescisão de seus contratos de trabalho, os benefícios e importâncias que compõem o PDI serão calculados proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados durante o período compreendido entre a data da adesão ao PDI e a rescisão ao contrato de trabalho, exceto se o afastamento se der por motivo de acidente do trabalho ou doença do trabalho ou licença-maternidade, hipótese em que o PDI será pago integralmente.
Parágrafo segundo: Empregados que estiverem afastados na data originalmente prevista para a rescisão do contrato de trabalho receberão o pacote PDI juntamente com as verbas rescisórias legais, apenas quando do efetivo desligamento sem justa causa, o qual apenas poderá ser processado após o seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
As previsões deste Acordo Coletivo não garantem estabilidade de emprego ao empregado, o qual deverá continuar a executar suas atividades com eficiência, dedicação e ética profissional.
Parágrafo primeiro: Caso qualquer empregado que aderir ao programa venha a ter seu contrato rescindido por pedido de demissão, pedido de rescisão indireta ou demissão por justa causa, nos termos do Art. 482 da CLT, será imediatamente excluído do PDI, e deixará de ter direito aos benefícios estabelecidos neste Acordo Coletivo .
Parágrafo segundo: O empregado que aderir ao PDI deverá, no ato do exame médico demissional para emissão de ASO demissional, informar ao médico do trabalho todas as condições de saúde, inclusive com a apresentação de exames para contribuição da análise clínica, para que a conclusão do exame corresponda com a efetiva realidade. Uma vez emitida a declaração médica de que o empregado está apto para o trabalho, mesmo com eventuais restrições apontadas, o empregado reconhecerá como válido o exame médico realizado, não podendo reivindicar da ASSOCIAÇÃO, no futuro, reintegração ao emprego ou indenização por força de doença profissional e/ou acidente do trabalho e/ou estado gravídico, por eventual discordância total ou parcial da opinião médica.
Parágrafo terceiro: Por mera liberalidade e em razão da evolução das negociações estabelecidas para a definição dos termos do presente Acordo Coletivo, no TRCT dos empregados será anotada a modalidade de demissão sem justa causa, para viabilizar o soerguimento aos depósitos fundiários dos empregados que aderirem ao PDI, depositados ao longo do seu contrato de trabalho com a ASSOCIAÇÃO.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS DETENTORES DE ESTABILIDADE OU GARANTIA NO EMPREGO OU CONDIÇÕES P
Os empregados que aderirem ao PDI e que comprovadamente estiverem em período de estabilidade quando da data prevista para seus desligamentos (pré-aposentadoria, gestantes, CIPA, representação sindical entre outros) poderão aderir ao PDI, mediante as seguintes condições.
Parágrafo primeiro: Os empregados que gozarem de qualquer condição de estabilidade/garantia de emprego elencadas exemplificativamente acima poderão aderir ao PDI, desde que, além do formulário de adesão, apresentem declaração de próprio punho assinada, contendo a renúncia da estabilidade ao emprego e/ou indenização corresponde, além de ciência expressa do Sindicato.
Parágrafo segundo: Os empregados descritos nesta Cláusula receberão, além das verbas rescisórias previstas em lei e o Pacote PDI, uma indenização substitutiva e relativa ao período de estabilidade, equivalente ao valor dos salários e direitos trabalhistas previstos em lei (13º salário, férias +1/3, depósitos de FGTS e verbas rescisórias), que seriam devidos caso continuassem trabalhando até o final do período de estabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM RAZÃO DA ADESÃO AO PDI
Com a adesão espontânea dos Empregados ao Programa de Incentivo à Demissão Incentivada aqui implementado, e após o pagamento das respectivas verbas rescisórias e do Pacote de PDI, os Empregados e o SINDICATO reconhecem que foram transacionados com a ASSOCIAÇÃO quaisquer direitos que os empregados teriam em decorrência dos seus contratos de trabalho com a ASSOCIAÇÃO assim como empresas Associadas que compõem a ASSOCIAÇÃO, estejam eles descritos ou não neste Acordo Coletivo. Consequentemente, os EMPREGADOS, em manifestação livre, consciente e autônoma de vontade, outorgam a mais ampla, plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação à ASSOCIAÇÃO, suas quotistas, controladoras diretas ou indiretas, no Brasil ou no exterior, administradores, diretores, representantes, sucessores, passados ou presentes, conjunta e individualmente, no tocante a todo e qualquer pagamento e/ou direito decorrentes dos seus respectivos contratos de trabalho e/ou quaisquer outros instrumentos celebrados com a ASSOCIAÇÃO, para nada mais reclamar seja a que título for e em qualquer esfera, tudo o que é ratificada pelo SINDICATO da categoria profissional.
Parágrafo único: As partes reconhecem e atestam que na assembleia de votação do presente Acordo Coletivo, o SINDICATO da categoria profissional expôs aos Empregados que a adesão espontânea ao PDI teria como consequência a quitação ampla, geral e irrestrita das obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a ASSOCIAÇÃO, sendo que os EMPREGADOS aprovaram de forma unânime a implementação do plano, considerando esta condição de ampla, geral e irrestrita quitação aos respectivos contratos de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação, respeitados os limites estabelecidos em lei, nos termos do Art. 8, §3, da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIZAÇÕES
Sendo o Acordo Coletivo de Trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% do piso salarial da categoria, vigente à época do evento, por infração ao ofendido.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
As Partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo, se o caso, se dará em conformidade com o Artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
14.1: Ajustam as Partes que o presente Acordo Coletivo será devidamente depositado, pelo SINDICATO de Categoria, no Sistema Mediador, nos termos do Art. 614, da CLT, tendo como anexos os seguintes documentos: (i) Edital de Convocação de Assembleia, (ii) Minuta do Termo de Adesão (ou não) ao PDI, (iii) Regulamento de PDI e (iv) Ata de Assembleia Geral com os Empregados da ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA DO PROCESSO DE REDISTRIBUIÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE CANAIS DE TV E RTV.
14.2: Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da ASSOCIAÇÃO e do SINDICATO, e será protocolado no órgão Ministerial Competente, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
14.3: As condições do presente Acordo Coletivo prevalecerão as condições previstas em Convenção Coletiva do Trabalho, naqueles temas que sejam idênticos, de modo que, os temas não regulados neste Acordo Coletivo mas negociados em Convenção Coletiva, devem ser considerados vigentes, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Ajustam as Partes que em caso de propositura de ação de qualquer natureza contra a ASSOCIAÇÃO ou empresas componentes desta Associação, o pagamento decorrente deste PDI, por constituir transação de direitos aceito e ratificado (confirmado) por competente Assembleia de Empregados, com assistência ativa do SINDICATO de categoria deverá ser objeto de compensação financeira, nos termos dos Artigos 840, do Código Civil e 767, da CLT.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o Acordo Coletivo de Trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão Ministerial Competente para fins de registro e arquivo
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JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
ANTONIO CARLOS MARTELLETTO
Diretor
ASSOCIACAO ADMINISTRADORA DO PROCESSO DE REDISTRIBUICAO E DIGITALIZACAO DE CANAIS DE TV E RTV
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ANEXOS
ANEXO I - EDITAL CONVOCATÓRIO
Anexo (PDF)
ANEXO II - TERMO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Anexo (PDF)
ANEXO III - REGULAMENTO DE PDI
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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