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SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE, CNPJ n. 03.034.433/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Vice - Presidente, Sr(a). GERUSA DE SOUZA CORTES MAGALHAES e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE RAMOS PEIXOTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO CONTROLE DE JORNADA
A EMPREGADORA poderá adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com os artigos 72 e seguintes da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA VALIDADE DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto (exceto nas hipóteses de pré-assinalação do intervalo para descanso ou refeição, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT); iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPREGADORA para fins de fiscalização. A EMPREGADORA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os devidos efeitos e finalidades legais, A EMPREGADORA se obriga a manter arquivo contendo, ao menos, os últimos 5 (cinco) anos de registro de ponto dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS
O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao empregado o acesso de todos seus registros a qualquer momento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando a que a EMPREGADORA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que todas as informações relativas ao registro de ponto serão disponibilizadas aos empregados na forma do caput, a EMPREGADORA fica dispensada da obrigatoriedade de emitir comprovantes físicos por cada registro, bem como do relatório final mensal, aos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - CERTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM REGULAMENTAÇÃO LEGA
A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho pela EMPREGADORA, subordina-se à apresentação ao SINDICATO, de documento emitido pelo fabricante do equipamento, que garanta que o sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade previstos na Portaria MTP 671/2021.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 2 ( dois ) anos a contar de 1º/07/2.025, devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações dos novos mecanismos de controle e registro da jornada de trabalho, aqui avençadas, serão nulas de pleno direito se não determinada pela vontade das partes manifestada de conformidade com a cláusula anterior.
CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO COMPETENTE
Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, ficando eleito o foro da cidade de São Paulo/SP para dirimir eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
Fica acordada multa mensal de 5% ( cinco por cento ) do salário mínimo no caso de descumprimento, por parte da EMPRESA, de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
GERUSA DE SOUZA CORTES MAGALHAES
Vice - Presidente
CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ALEXANDRE RAMOS PEIXOTO
Presidente
CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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