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Acordo Coletivo RJ000179/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL × ATLAS COPCO BRASIL LTDA

Vigência
01/11/2025 a 31/12/2026
Data-base
1º de Novembro
Registro (MTE)
RJ000179/2026
Solicitação
MR000420/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000179/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/01/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000420/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.200812/2026-66
DATA DO PROTOCOLO: 22/01/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELIANE DO DESTERRO DA SILVA;
 
E

ATLAS COPCO BRASIL LTDA, CNPJ n. 57.029.431/0055-90, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). FERNANDO GROBA PORTO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, com abrangência territorial em Macaé/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários 

§1- Em 1º de novembro de 2025 a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento), incidente sobre o salário base praticado em outubro de 2025, observado o teto salarial de R$10.602,00 (dez mil seiscentos e dois reais).

I- Teto Salarial: O aumento salarial previsto no parágrafo 1 acima, será aplicado observando o teto salarial de R$ 10.602,00 (dez mil seiscentos e dois reais). Para os salários iguais ou superiores a este teto, o aumento salarial corresponderá ao acréscimo do valor fixo de R$ 609,00 (seiscentos e nove reais) a ser pago a partir de 1º de novembro de 2025. 

II- Descontos de faltas não justificadas e outros, serão quitados sempre com o pagamento do mês vigente ao da apuração do ponto.  

III- A Empresa poderá compensar na próxima data-base, a antecipação do reajuste salarial, concedida espontaneamente, após o reajuste salarial referente ao período de 01/11/2025 a 31/10/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. 

§2- Fica estabelecido que o fechamento da folha de ponto irá ocorrer sempre no período do dia 11 do mês vigente ao dia 10 do mês subsequente, e que todos os proventos acessórios, tais como, hora extra, dobra, feriados etc., serão pagos conforme o fechamento da folha.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais 

§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto de trabalho, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa. 

Salário base

Adicional de Periculosidade

30%

Adicional de Sobreaviso

20%  

Adicional Noturno

20%

§2- O empregado em regime misto de trabalho, receberá o adicional de sobreaviso e o adicional noturno de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. 

Adicional Noturno 

§3- Para o empregado em regime misto de trabalho, o adicional noturno somente será devido, quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. 

Desembarque 

§4- Fica estabelecido que se o empregado em regime misto, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. 

Das Horas Extras 

§5- As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados.

§6- As horas extras trabalhadas a bordo e não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). 

I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. 

Dobra 

§7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério:salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. 

I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados. 

II- Para os empregados que laboram embarque eventual e regime misto de trabalho, somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva. 

Feriado 

§8-Os empregados em regime misto de trabalho, fazem jus a todos os feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensados pelas folgas correspondentes. 

I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais.  Caso o trabalhador esteja embarcado, e não havido a compensação pela folga correspondente conforme previsto no §8º, o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). 

Auxílio Saúde e Odontológico 

§9- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, plano de assistência médica e odontológica, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. 

I- Para manutenção do plano de assistência médica será descontado dos empregados beneficiários uma mensalidade a partir de 1% do valor do plano básico, dependendo da faixa salarial, que evolui progressivamente, podendo chegar até 10% do plano básico. No caso do empregado optar por outros planos (prático ou versátil) o valor a ser descontado será correspondente à soma da mensalidade do plano básico mais a diferença do custo do plano escolhido. 

II- Os valores da assistência médica sofrem reajuste anual, conforme negociação da empresa com a fornecedora do serviço contratado. 

III- No tocante à manutenção do plano de assistência odontológica, não será descontado valor algum da remuneração dos empregados beneficiários, exceto se o mesmo optar por um upgrade no plano de assistência odontológica, sendo descontado em folha de pagamento a diferença do custo entre o plano básico e o plano escolhido. 

Seguro de Vida 

§10- A Empresa fornecerá aos seus empregados, seguro de vida em grupo cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. 

Auxílio Refeição 

§11- A fim de auxiliar a alimentação daqueles que estiverem laborando na base da Empresa, esta últimafornecerá aos empregados onshore e administrativo ticket refeição com valor unitário de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), em número correspondente aos dias úteis trabalhados. 

§12- O referido custeio não será devido aos colaboradores afastados em gozo de benefício previdenciário junto à Previdência Social, bem como àqueles que estiverem exercendo suas atividades em regime offshore, sendo que estes últimos receberão alimentação gratuita a bordo. 

§13- Aquele que gozar do referido benefício, terá a este título desconto em seus proventos de R$ 10,40/dia. 

§14- O benefício ora estabelecido possui natureza indenizatória, não integrando o salário daqueles que o auferirem, a qualquer título que seja, nem se incorporará à remuneração para qualquer efeito. 

Auxílio Transporte 

§15- Será fornecido vale transporte ao trabalhador onshore nos estritos termos e, na forma da lei 7.418/85, regulamentada pelo decreto 95.247/87. 

§16 - Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.

§17- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Qualificação e Formação Profissional 

§1- A Empresa poderá fornecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 12 (doze) meses após o término do curso. Caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, da seguinte forma: 

Saída da Empresa

Percentual de Ressarcimento

Antes da conclusão do curso

10% do valor por cada mês de curso realizado

Da realização ao 2º mês

80%

Do 3º ao 6º mês

60%

Do 7º ao 9º mês

40%

Do 10º ao 12º mês

20%

Após 12º mês

Isento

I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional. 

II- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. 

III- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de confissão de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta, autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. 

Cursos e Treinamentos dos Empregados 

§2- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto na referida NR. 

I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo, conforme estabelece o item 37.9.1.1 da NR-37. 

II- Nos termos do item 37.9.1.2, os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. 

Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga 

§3- Caso o empregado offshore seja requisitado pela Empresa para realizar cursos de qualificação técnica ou treinamentos não abrangidos pela NR-37 patrocinados pela Empresa, em terra, em seu período de folga, cada dia de treinamento será pago de acordo com a seguinte fórmula: (salário base + adicionais/ 30) x número de  dias de curso. 

Normas Disciplinares 

§4- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. 

§5- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada. 

I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. 

Alteração do Contrato de Trabalho 

§6- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade. 

Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional 

§7- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação médica do anexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao SINDITOB. 

Estabilidade à Aposentadoria 

§8-  Os empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. 

I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. 

Estabilidade à Gestante 

§9- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. 

Estabilidade aos Membros da CIPA 

§10- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho, Duração e Horário 

§1- A jornada dos empregados offshore observará o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo até 14 (quatorze) dias trabalhados por igual período de folga. 

I- A jornada de trabalho do empregado em regime misto quando embarcado, será de 12 horas, conforme previsto no parágrafo primeiro. 

Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados 

§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados. 

Jornada de Trabalho Onshore 

§3- Aos empregados tutelados pela CLT fica estabelecido o cumprimento de jornada semanal de 40h (quarenta horas) de segunda à sexta-feira. 

Controle De Frequência Dos Empregados 

§4- Consoante a portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, a Empresa poderá utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus empregados, no qual constará o registro das ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, sendo certo que a comprovação da presença do empregado ao serviço será feita pelo registro diário de frequência nos termos das diretrizes internas estabelecidas: 

a) Os Empregados estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saída do serviço. 

b) Ficam isentos do registro diário de frequência os empregados que ocupam cargos de confiança e empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário, inclusive teletrabalho. 

Compensação de Jornada de Trabalho 

§5- Compensação de feriados e dias pontes, na ocorrência de feriados entre terças feiras e quintas feiras a Empresa poderá movê-los para as segundas e sextas feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja anuência dos trabalhadores. 

I- A Empresa poderá implementar a troca do dia de feriado nos termos do inciso XI do art. 611 da CLT. 

Prorrogação e Redução de Jornada de Trabalho 

§5- A Empresa poderá a qualquer momento instituir com seus empregados onshore, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação denomina-se banco de horas. 

I- Iniciado o processo, gera para o empregado a obrigação de cumprir o montante de horas correspondentes ao afastamento temporário, a ser compensado posteriormente, por determinação da empresa, sob pena do desconto das respectivas horas. 

II- O início do regime de compensação de horas será a data em que os empregados forem liberados do trabalho, compreendendo horas ou dias de trabalho, podendo, esta liberação ocorrer para toda a empresa ou determinado setor. 

§6- O aumento das horas extras acima da jornada normal de trabalho, até o máximo de 02 (duas) horas diárias, será determinado pela Empresa, assim como a redução do trabalho, e as horas objeto de compensação não sofrerão qualquer acréscimo pecuniário, desde que compensadas. 

I- Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Para cada hora laborada no feriado ou em dia destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 02 (duas) horas de um dia comum. 

§7- O prazo de duração do presente acordo não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, e, ao final de cada período, não havendo a compensação das horas, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com adicional previsto neste instrumento. 

§8- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a ruptura do contrato por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.

§9- Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o empregado, ficando vedada a compensação de horas aos sábados, domingos e feriados. 

Banco de Dias 

§10- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados em regime misto de trabalho e/ou embarque eventual, de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados a bordo, serão 50% compensadas logo ao desembarque, e excepcionalmente, poderão ser  compensadas posteriormente,  pelo prazo máximo de 03 (três) meses, comprometendo-se a Empresa a realizar o pagamento das folgas caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido, conforme se segue: (Salário base + adicionais) / 30 x nº folgas não concedidas x 1. 

I- Não se aplica o banco de dias para o empregado que labora no regime offshore com escala de trabalho de 14 x 14.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO

Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança 

§1- Fica assegurado a todos os empregados o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. 

I- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pelos membros da CIPA. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT. 

Atestados Médicos 

§2- Os atestados médicos serão preferencialmente emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão quando necessário, acompanhado de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado do trabalho. 

I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas após emissão, e o período remunerado pela Empresa será pago pelo salário bruto contratual do empregado. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação do atestado médico ou do efetivo trabalho/embarque. 

II- O atestado médico poderá ser enviado a empresa de forma digital. Entretanto, o envio do atestado médico de forma digital, não exime o empregado de entregar o atestado médico físico original à Empresa, de acordo com sua política interna.

Exames Médicos 

§3- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (Alteração da NR7) fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa. 

I- O prazo do exame demissional não será aplicado caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma autorizar a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para a demissão. 

§4- O empregado ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR7, deverá realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa.  

I- O exame médico demissional realizado deverá ser idêntico ao exame médico admissional, desde que não haja mudança de médico e/ou empresa que prestará o serviço de medicina ocupacional, quando poderá ocorrer pequena alteração no layout do documento. 

§5- A Empresa fornecerá ao empregado atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado. 

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) 

§6- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. 

I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.



Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO

Garantia aos Diretores Sindicais 

§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. 

I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 01 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus à estabilidade. 

Contribuição Assistencial 

§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.

I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido. 

II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2025, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição  deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditob.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia. 

III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto  no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula. 

IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.

Sindicalização 

§3- A Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados, a título de "mensalidade sindical”, desde que por estes autorizados, de forma prévia e expressa, na qual será encaminhada a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato, mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto, bem como, o comprovante do depósito. 

Homologação dos Contratos de Trabalhos 

§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito, especificando se o período do aviso prévio será trabalhado ou indenizado. 

§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT. 

§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS

Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT) 

§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato. 

I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho. 

§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados  na Recomendação do MPT,  para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.

I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso. 

§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. 

§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015. 

I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.

§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações. 

I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação  nas assembleias. 

II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.

§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial. 

§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT.

Da Representação dos Empregados 

§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT. 

I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3º do 510-D da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Representação e Aplicabilidade do Acordo Coletivo 

§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível -  0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.

Cumprimento do Acordo Coletivo 

§2- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo de trabalho. 

I- O presente abrangerá Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, bem como aqueles engajados em tal atividade, com abrangência territorial em Macaé/RJ. 

§3- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação do presente Acordo, no todo ou em parte, deverá ser realizada de acordo com o art. 615 da CLT. 

Renovação do Instrumento Coletivo 

§4- As partes consentem também em que durante o período de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão. 

Mecanismo de Solução de Conflitos 

§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação. 

Outras Disposições 

§6- Exclui-se do presente acordo os funcionários que pertencem à Categoria dos Aquaviários. 

§7- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

§8- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais. 

E, estando as partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.


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ELIANE DO DESTERRO DA SILVA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL



FERNANDO GROBA PORTO
Gerente
ATLAS COPCO BRASIL LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - RESULTADO DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.