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Acordo Coletivo RJ002309/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL × INOVSAT TELECOM LTDA

Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
RJ002309/2026
Solicitação
MR059552/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002309/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059552/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.215033/2026-65
DATA DO PROTOCOLO: 30/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMARO LUIZ ALVES DA SILVA;
 
E

INOVSAT TELECOM LTDA, CNPJ n. 31.043.482/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOAO MARCOS DE MORAIS LIMA JUNIOR;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários

§1- Em 1º de setembro de 2026, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 7% (sete por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2026. 

I- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2026 a 31/08/2027, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

§2- A Empresa pagará mensalmente o salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Caso esse dia do mês caia em dia de sábado, a Empresa fará o pagamento dos salários dos empregados no primeiro dia útil subsequente.

§3- A Empresa concorda em fixar um piso salarial mínimo no valor de R$ 1.694,45 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), salário básico para os empregados que cumprem jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais

§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho misto, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: 

Adicional de Periculosidade

30%

Adicional Noturno

20%

Adicional de Sobreaviso

20%

§2- Fica acordado que, em caso de eventual necessidade de embarque de empregado contratado pelo regime de CLT, este receberá os adicionais previstos neste instrumento, proporcionalmente ao período efetivamente embarcado, sem prejuízo da folga adquirida.

I- Exclui-se do parágrafo acima, o adicional de periculosidade que será pago na forma do inciso XVIII do art. 611-B da CLT.

Das Horas Extras

§3- As horas extras dos trabalhadores serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. E 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados.

I- As horas extras previstas neste instrumento somente serão realizadas em casos excepcionais, se assim entender a empresa, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses do art. 61.

Feriado

§4- Quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincidir com os feriados nacionais, a saber: 1º de janeiro, 21 de abril, Sexta-Feira da Paixão, 01 de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro, o pagamento será efetuado com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal. 

I- Fica acordado entre o Sindicato e a Empresa que na segunda sexta-feira de agosto de cada ano, será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Este dia será pago com adicional de 100% (cem por cento).

Auxílio Saúde

§5- A Empresa oferecerá aos seus empregados, plano de assistência médica extensivo aos seus dependentes legais, com a participação do empregado, e, respectivo desconto em folha de pagamento de acordo com a política interna da Empresa.

Assistência Odontológica

§6- A Empresa oferecerá aos seus empregados, plano de assistência odontológica, extensivo a todos os dependentes legais com a participação financeira do empregado de acordo com a política interna da Empresa.

I- Para efeito dos benefícios do plano de saúde e assistência odontológica, consideram-se dependentes legais: o cônjuge ou companheiro reconhecido em cartório e filhos até 24 anos de idade, e os filhos incapazes mediante a declaração do INSS e atestado médico do SUS, tutelados por determinação judicial.

Seguro de Vida

§7- A Empresa oferecerá seguro de vida em grupo para todos os empregados, com a participação financeira do empregado no valor de R$3,00 (três reais), com o respectivo desconto em folha de pagamento de acordo com a política interna da Empresa.

Auxílio Alimentação

§8-A Empresa fornecerá aos empregados um auxílio refeição no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), por dia útil. Em caso de férias, afastamento médico (INSS - Após 15 dias de atestado) ou licença maternidade, fica suspenso o benefício para o funcionário.

Auxílio Transporte

§9- Empresa fornecerá ao trabalhador vale transporte na forma da Lei, procedendo com um desconto do salário base na folha de pagamento de acordo com a política interna da Empresa. Havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas), a empresa, no mês seguinte, quando da concessão do vale, irá deduzir o valor equivalente àqueles não utilizados no mês anterior.

§10- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.

§11- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Curso de Aperfeiçoamento 

§1- Fica estabelecido que a empresa poderá custear totalmente ou parcialmente o valor de um curso de aperfeiçoamento de interesse mútuo, de acordo com a política interna da empresa. 

§2- A Empresa poderá fornecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 12 (doze) meses após o término do curso. Caso venha demitir-se, ou for demitido ou for demitido por justa causa, empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, da seguinte forma: 

Saída da Empresa

Percentual de Ressarcimento

Desistência do curso

O percentual já pago pela empresa

Da conclusão ao 2° mês

80%

Do 3° mês até o 5° mês

60%

Do 6º mês até o 8º

40%

Do 9º mês até o 11º

20%

Após o 12º mês de conclusão

Isento

I- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. 

Normas Disciplinares 

§3- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTÁ da vaga ora reservada. 

I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades de advertência, na reincidência, suspensão disciplinar e após poderá ser demitido. 

Responsabilidade por dano 

§4- Sempre que o empregado por dolo causar danos materiais ao empregador, este poderá ser ressarcido, desde que comprovada que a Empresa não concorreu para o evento nos termos do §1º artigo 462 da CLT. 

§5- Quando o empregado estiver dirigindo veículo da Empresa, este será responsável pela segurança do veículo, dos passageiros e da carga que porventura transportar cabendo-lhe comunicar à administração da empresa, eventuais imprevistos ocorridos e tomar imediatamente as providências que o caso exigir, de acordo com as normas da Empresa. 

Transferência de Localidade 

§6- A Empresa poderá transferir o empregado para qualquer parte do território nacional sempre que julgar necessário, conforme o disposto no contrato individual de trabalho. 

I- Em caso de necessidade de serviço, a Empresa poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo 468 da CLT, mas, nesse caso, ficará obrigada a um pagamento suplementar de 25% (vinte cinco por cento) do salário que o empregado percebia naquela localidade, e enquanto durar essa situação, conforme estabelece o §3 do art. 469 da CLT. 

II- Nos casos em que o empregado por mera liberalidade solicitar por escrito que a empresa proceda com a sua transferência para outra localidade, Estado ou município, e que a Empresa concorde com essa transferência, não será devido o pagamento do adicional acima mencionado. 

Ausências Justificadas 

§7- O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, nos seguintes casos: 

a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência; 

b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento; 

c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado; 

d) Por 5 (cinco) dias consecutivos, o trabalhador homem, por motivo do nascimento do filho(a). 

e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral. 

Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional

§8- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em Lei Previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao SINDITOB. 

Estabilidade à Aposentadoria 

§9- Os empregados que dependem de até 01(um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação do tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. 

I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria. 

Estabilidade à Gestante 

§10- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. 

Estabilidade aos Membros da CIPA 

§11- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.  

Política de Prevenção de Álcool e Drogas  

§12- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado  obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho, Duração e Horário

§1- O regime de trabalho dos empregados offshore observará a jornada de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga. 

I-  jornada dos empregados em regime misto quando offshore observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da lei 5.811/72, sendo o número de dias trabalhados com pernoite offshore igual ao número de dias de folga.

§2- O Turno fixo para os trabalhos offshore será de 12 horas com um período de descanso de 1 hora.

I- O turno de 12 horas iniciar-se-á no momento em que o trabalhador se deslocar à plataforma marítima ou embarcação e/ou se apresentar no local de partida (heliporto, doca, etc.).

II- Considera-se como tempo de espera o período em que o empregado for obrigado a aguardar para começar a trabalhar, o intervalo de espera para retornar a terra após o término do trabalho, o tempo de espera e aguardo da saída do vôo, o período de interrupção do trabalho devido ao tempo atmosférico (condições climáticas), às condições de trabalho na embarcação ou à outras condições fora do controle do empregado.

Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados

§3- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.

Jornada de Trabalho Onshore

§4- Aos empregados sob o regime onshore fica estabelecido o cumprimento da jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas da seguinte forma: de segunda a quinta-feira, a jornada diária será de 9 horas e as sextas-feiras, 8 horas, com 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e repouso. A mesma jornada de trabalho se aplica aos empregados que laboram no regime misto (plataformas e escritório) quando não estiverem em trabalhos offshore.

§5- No caso de o empregado poder retornar a terra dentro do intervalo de 12 horas e de não lhe ser exigido pernoitar na embarcação, a jornada de trabalho não será considerada um turno fixo para os trabalhos offshore. Ao contrário considerar-se-á um turno de regime misto, conforme estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula. O empregado, estando em serviço onshore ou offshore, deverá elaborar um relatório de Atendimento com as seguintes informações:

a) Horário de sua chegada ao local de partida;

b) Número de horas de trabalho realizado durante a permanência na embarcação;

c) Questões relacionadas à segurança (aspectos positivos e/ ou negativos);

d) Eventual tempo de espera associado com o trabalho realizado na embarcação;

e) Horário de retorno à terra.

Compensação da Jornada de Trabalho

§6- Sempre que um empregado que realize atividades em regime misto/offshore deixar suas atividades e retornar à terra, o respectivo período de folga ou outra forma de compensação relativa ao período trabalhado será concedida ao empregado. Esta Cláusula aplicar-se-á inclusive nos trabalhos offshore executados fora do País base do empregado.

I- A maneira como os períodos de descanso, serão concedidos aos empregados, ficará à discrição da empresa e incluirá uma destas três formas de compensação:

a) Uma folga para cada dia de trabalho offshore de 12 horas, enquanto o empregado estiver na embarcação ou;

b) Pagamento no valor de R$ 343,47 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), para cada dia de trabalho offshore de 12 horas durante a permanência do empregado na embarcação, em substituição ao período de descanso de 24 horas para cada dia de trabalho de 12 horas em offshore, ou;

c) Um dia de folga adicionado a um banco de horas para cada dia de trabalho offshore de 12 horas, durante a permanência do empregado na embarcação. A empresa será obrigada a conceder o pagamento do saldo do banco de horas relativo aos períodos de descanso a cada 3 (três) meses a partir da data inicial do banco de horas.

II- Quando da realização de trabalhos no exterior, os empregados sujeitos ao regime misto de trabalho, ou trabalhadores em regime offshore, farão jus ao recebimento de uma diária no valor de R$ 153,01 (cento e cinquenta e três reais e um centavos), por dia de permanência no país onde será realizado o trabalho, independentemente de ter passado os dias contados em terra ou em ambiente offshore. Será considerado o período do dia da chegada no respectivo país até o dia do vôo de retorno ao Brasil. Este inciso não aplicar-se-á a cursos realizados pelo empregado.

III- Nos casos de treinamento no exterior, o empregado não terá direito a receber hora extra relativo ao período de deslocamento até o local do curso.

IV- Na hipótese de o trabalhador em regime misto ou offshore viajar para a realização de trabalho offshore, serão devidas as horas extras laboradas que excederem a 12 (doze) contadas a partir do momento do encerramento da última jornada efetivamente trabalhada pelo empregado, independentemente do empregado ter ou não finalizado essa jornada. Para a contagem das horas extras a serem pagas serão consideradas as horas da seguinte forma:

a) Se o trabalho offshore FOR iniciado em continuação a um período de trabalho em regime onshore, serão contadas como horas extras a partir da 12 hora de trabalho momento em que o empregado deixar a base dirigindo-se para o embarque offshore e até que ele desembarque em seu destino: plataforma ou navio.

b) Se o trabalho offshore NÃO FOR emendado com dia normal de trabalho, as horas extras serão contadas a partir da chegada no Aeroporto de embarque para o trabalho offshore até a chegada na plataforma ou navio.

V- Se o empregado estiver trabalhando em terra e for requisitado para embarcar antes de completar o dia de trabalho onshore, este será substituído pela jornada de trabalho de 12 horas. Neste caso, o empregado terá direito a receber remuneração por trabalho extraordinário após o término da jornada cumulativa de 12 horas, incluindo o tempo trabalhado em terra e offshore no período de 24 horas.

VI- Se o empregado estiver trabalhando na embarcação ancorada em um porto, de forma que lhe seja possível acessá-la por qualquer meio terrestre, a jornada diária de trabalho será considerada onshore e o empregado receberá remuneração por trabalho extraordinário após a jornada de trabalho. O empregado não terá direito a um período de folga de 24 horas e, no caso de estar trabalhando longe de sua residência, a Empresa deverá proporcionar-lhe alojamento e refeição. Para o caso de almoço o empregado recebe da empresa auxílio para se alimentar, mas para o jantar o valor gasto será ressarcido ao empregado, limitado ao valor máximo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais),em seu retorno através de relatório de despesas apropriado para prestação de contas.

VII- No caso de desembarque na sexta-feira, as folgas correspondentes aos dias embarcados, serão contabilizadas da a partir do primeiro dia útil subsequente ao desembarque. As folgas poderão ser incluídas no banco de dias para serem compensadas posteriormente, em dias úteis, excluindo o sábado, domingo e feriado.

Prorrogação, Redução de Jornada de Trabalho

§7- As partes concordam com a implementação do “Sistema de Compensação Trimestral de Horas de Trabalho”, na forma do disposto no artigo 59, e seus Parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação dada pelo artigo 6º da Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998.

I- Sob o referido sistema de compensação, as horas extras trabalhadas pelo empregado deverão ser compensadas em dia a ser acordado com a Empresa, pela mesma quantidade de horas, sendo certo que as horas trabalhadas em domingos e feriados deverão ser consideradas em dobro, para efeito de compensação.

II- A compensação deverá ser feita na base da hora por hora, ou seja, não haverá pagamento do adicional de hora-extra para efeitos de compensação.

§8- O “Sistema de Compensação Trimestral de Horas de Trabalho” deverá ser mantido e gerenciado pela Empresa, sendo obrigação desta fornecer aos empregados mensalmente, as informações relativas aos saldos constantes do referido sistema, permitindo assim, aos interessados, verificar o atendimento das regras ora pactuadas.

§9- A compensação das horas extras deverá ser feita no prazo de até 3 (três) meses de sua realização e o saldo de horas extras não compensadas deverá ser quitado pela Empresa no mês seguinte ao vencimento desse prazo, com a aplicação dos adicionais de horas extras previstos nesse instrumento. 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO

Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança

§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

I- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovado pelo membro da CIPA. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b" da CLT.

II- A Empresa fornecerá gratuitamente uniformes aos empregados quando exigidos, bem como os equipamentos de proteção individual determinados pela legislação para a prestação de serviços.

III- A Empresa se obriga a cumprir as determinações contidas na Legislação, no que diz respeito às condições sanitárias, de higiene, de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados água filtrada, instalações sanitárias adequadas e locais para refeição.

Atestados Médicos

§2- Os atestados médicos serão aceitos e as ausências abonadas, desde que estejam de acordo com a Portaria Executiva n. 3291 de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Previdência.

I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados. Os atestados médicos que não excederem 15 (quinze) dias serão remunerados com salário-base, sem prejuízo dos adicionais. Após essa data, o empregado ficará a cargo do INSS, nos termos da Legislação Previdenciária.

Atestados de Acompanhante

§3- A Empresa assegura o direito à ausência remunerada de 7 dias por ano ao empregado para levar ao médico cônjuges e ascendentes ou descendentes em linha reta (leia-se pais ou filhos), mediante comprovação no prazo de 48 horas. Os demais atestados de acompanhante para abonar o dia de trabalho deverão ser comprovados de acordo com o Enunciado 15 do TST. Caso não o faça, os dias não trabalhados deverão ser compensados de acordo com a política interna da Empresa para não incorrer em prejuízo salarial.

Exames Médicos

§4- O colaborador, ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR 7, obriga-se a realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa.

§5- A Empresa concederá às suas colaboradoras as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do médico da Empresa, sendo obrigatória a apresentação de atestado médico, sob pena de ter seu dia ou horas descontadas.

§6- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (alteração da NR7), fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa.

I- O prazo do exame periódico, não será aplicado caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhar o empregado para realizar o exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para a demissão.

§7- Serão fornecidos atestados de afastamento e de salário, ou outros para a Previdência sempre quando necessário e solicitado pelo empregado.

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

§8- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.



Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO

Garantia aos Diretores Sindicais

§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.

I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 01 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus à estabilidade.

Contribuição Assistencial

§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.

I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2026, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição  deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditob.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.

III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto  no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.

IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.

Sindicalização

§3- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar, em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente do empregado filiado, a título de "mensalidade sindical“ desde que por este autorizado, de forma prévia e expressa, na qual será encaminhado a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto, bem como, o comprovante do depósito.

Homologação dos Contratos de Trabalhos

§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito, especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado.

§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.

§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS

Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT)

§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato.

I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.

§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados  na Recomendação do MPT,  para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.

I- A Empresa deverá divulgar também a data da assembleia com seus empregados, a fim de evitar a falta de quórum na realização da assembleia.

§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.

§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015.

I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.

§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações.

I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação  nas assembleias.

II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.

§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial.

§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT.

Da Representação dos Empregados

§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT.

I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3ºdo 510-D da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Representação e Aplicabilidade e do Acordo Coletivo

§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível -  0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.     

Cumprimento do Instrumento Coletivo

§2- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.

I- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação do presente Acordo, no todo ou em parte, deverá ser realizada de acordo com o art. 615 da CLT.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

§3- Sendo o acordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito das respectivas relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.

Renovação do Instrumento Coletivo

§4- As partes consentem também em que durante o período de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão.

Mecanismo de Solução de Conflitos

§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.

Outras Disposições

§6- Exclui-se do presente acordo os funcionários que pertence a Categoria dos Aquaviários.

§7- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§8- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.

E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.


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AMARO LUIZ ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL



JOAO MARCOS DE MORAIS LIMA JUNIOR
Diretor
INOVSAT TELECOM LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - RESULTADO ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.