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Acordo Coletivo RS001789/2026
SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL × CITOCLIN - LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA.

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS001789/2026
Solicitação
MR034453/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001789/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034453/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.285828/2026-81
DATA DO PROTOCOLO: 15/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL, CNPJ n. 03.274.494/0001-90, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). GABRIELA GONCHOROSKI GONSALVES;
 
E

CITOCLIN - LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA., CNPJ n. 01.960.241/0001-45, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). FLAVIA CARVALHO FRUSTOCKL;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos de duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviços de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agências em geral, bem como prestadores de serviços e transportes de pequenas encomentas denominados de MotoBoy, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO´s 519105 (ciclista mensageiros Bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), 519110 (motociclista no transporte de documentos e pequenos volume Motoboy), com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o salário-mínimo Profissional, elencado abaixo, o qual não poderá ser inferior ao estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho.

A partir de 01 de maio de 2026., a empresa aplicará um reajuste salarial inicial de 8% (oito por cento) sobre o salário de abril de 2025.

  • Parágrafo Primeiro: Caso o índice oficial de inflação acumulado (INPC/IBGE) publicado para o período seja superior aos 8% antecipados, a empresa pagará a diferença em 02 (duas) parcelas iguais nos meses subsequentes à publicação, com efeitos a partir de 01/05/2026.
  • Parágrafo Segundo: Caso o índice oficial seja inferior a 8%, a diferença paga a maior será compensada por ocasião do fechamento do Acordo Coletivo de 2027.

 

MOTOFRETISTAS/MOTOBOYS - CBO 5191-10

Trabalhadores de forma contínua e regido pela CLT e que utilizam veículo próprio ou da empresa.

Piso salarial Normativo - R$1.971,93 (hum mil novecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos)

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUARTA - TEOR DO PAGAMENTO

A empresa poderá, a seu critério, liquidar as parcelas remuneratórias a seus empregados de forma semanal, quinzenal ou mensal.

§ 1º Caso a empresa deseje remunerar na forma mensal, deverá pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou, se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor do trabalhador prejudicado, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.

§ 2º Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa concederá ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

§ 3º. O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária ou dentro do horário bancário.

§ 4º A Empresa fornecerá mensalmente, ou quinzenalmente, aos Empregados, contracheque ou documento hábil semelhante, individualizando o empregador (razão social, CNPJ, endereço completo), incluindo obrigatoriamente, além da competência e salário mensal todas as parcelas remuneratórias pagas, inclusive aluguel de moto e reembolso de combustível, e os descontos efetuados.

§ 5º Será permitida a contratação com pagamento de salário na modalidade hora ou dia e, nestas modalidades, o empregado fará jus ao recebimento proporcional ao número de horas/dias trabalhadas, acrescido do repouso remunerado.

§ 6º O valor do salário hora/dia será obtido através do cálculo da divisão do salário pela jornada de 220 horas, o qual poderá ser proporcional ao número de horas trabalhadas pelo empregado, ficando autorizado à empresa, quando a jornada for inferior a 220 horas mensais, pagar salário inferior ao piso mínimo da categoria, nos termos da legislação vigente.



CLÁUSULA QUINTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

A empresa fornecerá aos seus empregados, quando requerido pelos mesmos, por solicitação escrita, o informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

 

 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS

As duas primeiras horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), não sendo permitida a compensação.

§ 1º: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.

§ 2º As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização por escrito do supervisor imediato.

§ 3º As horas Extraordinárias posteriores às duas primeiras e aquelas em domingos e feriados serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), não sendo permitida a compensação.

§ 4º Somente será aceita a compensação de horas através de acordo individual entre empresa e sindicato laboral, não sendo aceito e reconhecido quaisquer outros tipos de acordo que não seja do sindicato preponderante.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIOS

Fica assegurada a concessão de um adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, que incidirá mês a mês sobre o salário percebido pelo empregado. Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais). O adicional por tempo de serviço já pago pela empresa a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.

Parágrafo Primeiro – O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre o salário mensal recebido.

Parágrafo Segundo – O valor do teto fixado no “caput” da presente cláusula será reajustado nas mesmas datas e índices que o piso salarial do empregado.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE

Fica estabelecido que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada para aprovação do acordo coletivo, os empregados (motofretistas) representados por este instrumento decidiram, exercer a opção prevista no Art. 193, §2º da CLT.

Dessa forma, os trabalhadores receberão o adicional de insalubridade, o qual será calculado sobre o salário-base no percentual de 40% (quarenta por cento). Em conformidade com a legislação vigente e a decisão da categoria, não haverá cumulação de adicionais (periculosidade e insalubridade) sob qualquer hipótese ou pretexto.


Outros Adicionais

CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO

O empregador deverá fornecer aos seus empregados, que comprovadamente necessitem, vales-transportes, nos termos da legislação vigente.

§1° Fica a empresa dispensada da concessão do vale transporte, independente de emissão de termo de renúncia ao benefício e anuência do empregado, no caso de locação/cessão de veículo do empregado.

O empregador deverá fornecer ainda aos seus empregados vale alimentação no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia de trabalho.

Parágrafo Único: Nos dias em que o empregado motofrentista estiver prestando serviços fora da cidade de sua base contratual, as despesas com alimentação serão indenizadas mediante a apresentação de nota fiscal ou recibo correspondente, até o limite diário de R$ 30,00 (trinta reais).

Fica desde já autorizado o desconto, em folha de pagamento ou acerto de contas, de qualquer valor a título de vale-refeição ou custeio de alimentação já fornecido antecipadamente para o referido dia, a fim de evitar a duplicidade do benefício.



CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO

O empregado contratado para exercer atividade de motociclista e/ou ciclista, e que locar ou ceder o uso do seu veículo à empresa, deverá equipar o seu veículo com o baú apropriado caso o mesmo seja necessário, mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula.

§ 1º. Deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículo motocicleta ou bicicleta a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título da locação da motocicleta ou bicicleta. O valor ajustado não poderá ser inferior a R$51,03 (cinquenta e um reais e três centavos) para motocicletas por dia de efetiva utilização (trabalho).

§ 2º. Deverá, ainda, o empregador efetuar o pagamento adicional de indenização de combustível efetivamente utilizado em serviço da empresa contratante, quando então, a empresa contratante pagará o valor de média de consumo, levando-se em conta que uma motocicleta consome 30 quilômetros por litro, devendo manter planilha própria para controle de tais eventos, sendo que o empregado deverá, ao final de cada mês, rubricá-la e, em assim o fazendo, nada mais terá a reclamar a tal título.

§ 3º. O Sindicato profissional reconhece como válidos todos os termos ajustados entre empregado/empresa no contrato de locação/cessão celebrado, desde que não contemple valores inferiores ao aqui ajustado.

§ 4º. A verba paga na locação/cessão do veículo e a verba paga a título de indenização de combustível não têm natureza salarial, não incorporam o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com a locação/cessão do veículo, tais como aluguel/locação/cessão de veículo ao empregador, depreciação, manutenção, seguro do veiculo, licenciamento, acessórios, pneus, óleo do motor, relação, quilometro rodado, multas, etc.

§ 5º. O valor pago a título de locação/cessão de uso da motocicleta compreenderá igualmente o uso do baú, nada sendo devido a este título ao empregado, mesmo nos casos em que, até então, o baú vinha sendo locado em separado.

§ 6º No caso de o empregado em geral, motociclista, ou ciclista trabalhar em regime de meio turno, poderá o empregador efetuar o pagamento de 50% do valor mínimo ajustado no parágrafo primeiro da presente clausula.

§ 7º O valor de locação/cessão (diária), poderá ser paga proporcional ao período de trabalho prestado, caso não cumpra o horário integral conforme contrato.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO COMBUSTIVEL DESLOCAMENTO CASA/EMPRESA/CASA

Os empregadores efetuarão ainda um pagamento adicional de R$65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) mensais a título de indenização de combustível, para deslocamento da residência do empregado/trabalho, quando for de propriedade do empregado a motocicleta locada/cedida a empresa.

 


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA PESSOAL

O empregador fica obrigado a contratar Seguro de vida APC (Acidentes Pessoais Coletivo) para todos os seus funcionários que exerçam a função de MOTOFRETE. A apólice de seguro de vida individual, ou em grupo/coletivo, não poderá ser inferior a R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil Reais), para o caso de acidente com morte e demais coberturas acordadas.

§ 1º. A apólice/seguro deverá compreender, no mínimo, o período igual ao da jornada de trabalho do empregado, considerando ainda o tempo de deslocamento da residência do empregado até a empresa e vice-versa.

§2º. Em caso de acidente de trabalho/trajeto, com afastamento, a empresa ficará responsável pelo pagamento de uma Diária de Incapacidade Temporária (DIT), com valor mínimo de R$15,87 (quinze reais e oitenta e sete centavos), totalizando o limite máximo indenizado de até 45 (quarenta e cinco) dias. Este valor deverá ser pago em contracheque exclusivo.

§ 3º. O empregador é responsável pelo pagamento integral do prêmio devido mensalmente ao estipulante da apólice, bem como da sua administração de inclusões e exclusões mensais e ou diárias, devendo manter tais documentos para comprovar tal procedimento.

§ 4º. A empresa manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado.

§ 5º. Deverá ser fornecida ao Sindicato (profissional- Laboral), no ato da rescisão de trabalho cópia da apólice do empregado, bem como todos os comprovantes de pagamento do respectivo período.

§ 6º. O beneficiário para a apólice de seguro deverá ser indicado pelo empregado, ficando expressamente vedada a indicação da empresa ou qualquer diretor desta como beneficiário.

§ 7º. A empresa fica desobrigada a contratar apólice de seguro individual ou em grupo, para os demais funcionários que não exerçam a função de motofretistas.

§ 8º. A não contratação do seguro de vida aos empregados motociclistas ensejará o pagamento da multa de 1/30 do piso salarial de motociclista por dia, por cada empregado descoberto do seguro de vida, revertido em favor do empregado lesado pela não contratação, caso a mesma seja reincidente, pela não realização e cobertura dos seus funcionários, a mesma será majorada em R$ 100,00 (Cem Reais) diários, revertidos em favor do trabalhador descoberto pelo respectivo seguro, podendo ainda a qualquer momento solicitar tal indenização após a extinção do contrato de trabalho.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS

Deverá ser anotada, na CTPS do empregado, o cargo e o salário inicial, devendo ainda constar o CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), cujo n°. é 5191/10, com cargo de motofretista, não sendo permitida a utilização de outra terminologia para o exercício desta profissão. A função de Motofretista (CBO 5191-10) compreende, além da condução de veículo, as seguintes atividades administrativas e operacionais desde que executadas dentro da jornada de trabalho: recolhimento de exames em clínicas e unidades de saúde; triagem e separação dos exames para encaminhamento ao setor competente; acondicionamento de resultados em envelopes para devolução às clínicas; transporte e distribuição de materiais e insumos (como lâminas e caixas), respeitando os limites de carga do veículo.

§ 1o. No caso de haver alteração de função o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o empregado apresente a referida carteira ao empregador.

§ 2o. O empregador não poderá reter a CTPS dos empregados por mais de 48 (quarenta e oito) horas. A falta/atraso de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado implicará na multa em favor do trabalhador no importe de Três vezes o valor do piso normativo (3x ) limitado ao valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

§ 3º O empregador deverá fazer protocolo de recebimento e entrega da CTPS, o mesmo deverá ser assinado por ambas as partes e arquivado pela empresa por período igual aos demais documentos do vínculo trabalhista em questão, sob pena de multa de que trata o inciso § 2o desta cláusula.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÕES E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

As novas admissões deverão observar os requisitos estipulados pela Lei 12.009/2009; sendo vetada a contratação de profissionais motofretistas em desacordo com os critérios definidos na lei.

§ 1º Nos casos em que a empresa já possua contrato/vínculo com empregados em desacordo com estes critérios, fica estipulado prazo de 90 (noventa) dias para a regularização destes contratos; este prazo não isenta a empresa do disposto nos Art. 6º e 7º da Lei 12.009/09.

§ 2º Fica estipulada multa de R$3.000,00 por empregado em situação irregular, este valor será revertido ao FUNDO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL que será mantido pelos sindicatos convenentes.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Fica acordado e exclusivamente facultado as empresas de atividade fim, que podem oferecer aos seus empregados motociclistas/Ciclistas e demais funcionários, o Auxílio ou o custeio de despesas com cursos Técnicos profissionalizantes, ou de qualificação profissional para o exercício da sua atividade profissional a qual foi contratado .

§ 1º O custeio dessa vantagem se dá por liberalidade do Empregador, que pode estipular as condições para sua concessão no contrato de trabalho.

§ 2º Caso o Empregador de Atividade Principal/Fim deliberar o custeio do benefício, o mesmo poderá fixar um período mínimo de 12 (doze) meses de sua permanência do empregado na empresa, após o término do benefício, para que também o Empregador possa usufruir do aprimoramento obtido pelo empregado.

§ 3º Caso o empregado vier a descumprir o prazo de carência, ou se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho através de pedido de demissão ou por junta causa, a empresa poderá exigir o reembolso no desligamento do empregado, desde que o curso de aperfeiçoamento seja currículo idêntico a atividade desenvolvida pelo empregador.

§ 4º As partes convenientes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, qualificação e/ou educação básica, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.

§ 5º O empregador deverá obrigatoriamente adequar os horários de seus colaboradores inscritos, mediante a comprovação da matrícula, para realizar o curso especializado de motofrete, obrigatório e que foi regulamentado pelo CONTRAN, através da Resolução 410/2012; sob pena de responder pela infração prevista pelos Art. 6º e 7º da Lei 12.009/2009.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO MARCAÇÃO

Dada às características peculiares do serviço e para a comodidade do empregado, a empresa permitirá a assinatura/marcação do cartão ponto ou registro equivalente até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para o início dos turnos e até 10 (dez) minutos após o término dos turnos, sem que isto seja computado como hora trabalhada, tampouco como tempo à disposição do empregador.

§ 1º: A prerrogativa se caracteriza pela permissão aos empregados, de acesso ou/ afastamento do recinto da empresa, antes e depois do horário previsto para início/fim da jornada de trabalho. Em nenhuma hipótese, a contagem dos minutos convencionados como tolerância na marcação do ponto, servirão de base à alegação de tempo à disposição do empregador visando o pagamento das respectivas horas como extras. As horas genuinamente extras, prestadas após a jornada de trabalho, serão registradas no livro/cartão ponto não se confundindo com a tolerância acima.

§ 2º Para os empregados que executarem suas tarefas em local diverso da sede da empresa será efetuada a marcação do horário através das planilhas de atividade do empregado ou de folha ponto, devendo sempre ser rubricada pelo supervisor da empresa ou da contratante.

§ 3º. Para os empregados que trabalharem fora da sede da empresa, somente serão consideradas como válidas as horas extras que contiverem autorização expressa do responsável.

§ 4º As empresas ficam facultadas a adoção de turnos ininterruptos de revezamento bem como escala de trabalho, sempre que as exigências do mercado assim o recomendar.

§ 5º A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 horas semanais, observando o repouso semanal remunerado facultado à compensação.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS

Fica proibida a adoção de banco de horas; devendo as horas extraordinárias serem compensadas dentro do mesmo mês ou serem indenizadas nos termos da clausula de que trata sobre esse item.

A concessão de folgas compensatórias em situações excepcionais (feriados prolongados, Natal, Ano Novo ou Carnaval) exige acordo formal por escrito e ciência do sindicato. A compensação deve ocorrer dentro do mesmo mês. O descumprimento autoriza o desconto em folha.


Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE QUEBRA DA MOTO

Não serão descontadas, no decurso de 02 (dois) dias corridos, as faltas dos empregados por motivo de roubo ou furto de seu veículo durante o expediente de trabalho (para veículos de Cessão ao empregador). E de (1) um dia nos casos de danificação ou quebra do veículo, no decorrer do trabalho, assim completando o tempo restante de sua jornada de trabalho.

§ 1o. Na hipótese desta cláusula, o roubo/furto ou a danificação/quebra do veículo deverão ser comprovados através de documento hábil para o mesmo, não sendo comprovados, será considerado falta sem justificativa, com prejuízo salarial.

§ 2o. A manutenção e conserto do veículo na modalidade cessão/aluguel, não pode ser continuada dentro do mesmo Mês, ou seja, o empregado motociclista não poderá destinar mais de 01 (um) dia útil por mês para manutenção e/ou conserto do seu veículo. É vedado o acúmulo de dias para meses posteriores. O conserto deve ser comprovado via nota fiscal ou recibo em até 48 horas junto ao RH da empresa.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O uso de EPI’S à condução de motocicleta é obrigatório.

§ 1o O Capacete com viseira aprovado pelo Inmetro é de responsabilidade do motociclista empregado, sendo de sua responsabilidade e ônus pela aquisição e manutenção deste dispositivo.

§ 2o A capa de chuva para o uso em motocicleta ou bicicleta em dias de chuva é equipamento de proteção imprescindível ao exercício da profissão, o qual será de responsabilidade do empregador, limitada ao número de 1 Kit por ano de trabalho.

§ 3º Os equipamentos cuja determinação legal para o uso aplique-se a qualquer condutor de motocicletas, quer estejam explorando atividade econômica ou não, deverão ser fornecidos às expensas exclusivas do próprio motofretista. Entretanto, deverão ser fornecidos, às expensas exclusivas do empregador do motofretista, todos os equipamentos cujo uso seja determinado por lei oponível exclusivamente aos condutores de motocicleta que explorem a atividade de motofrete, assim como os equipamentos exigidos pelo empregador em razão do PPRA ainda sem previsão expressa em lei e que cumpram com a finalidade de proporcionar maior segurança ao motofretista. Não sendo vedado por lei, o empregador poderá exigir dos motofretistas o uso de equipamentos de proteção adicionais, tais como cotoveleiras e joelheiras, mediante previsão em PPRA.  

§ 4º Independente de a motocicleta ser de propriedade da empresa ou do empregado, o empregado terá que possuir equipamento necessário para a condução de motocicleta, conforme lei 9.503 de 1997, conforme disposto no §1º, §2º e § 3º desta clausula. A empresa pode optar por subsidiar parceladamente a compra destes equipamentos, caso o motociclista venha a optar pela compra de equipamentos novos.

§ 5o Os motociclistas poderão somente carregar cargas em baús apropriados, com identificação da empresa, constando nome, e telefone, ficando facultado o uso de mochilas apenas para transporte de pequenos volumes.

§ 6.o Ao empregado caberá fiscalizar diariamente a fixação dos baús no quadro da motocicleta com parafusos, a fim de evitar acidentes.

§ 7o No caso de locação/Cessão da motocicleta, a empresa deverá fiscalizar quando da contratação e o empregado deverá manter os veículos contratados para os serviços de acordo com as exigências do Código de Trânsito vigente, observando os equipamentos e documentação completa e atualizada; licenciamento pelo DETRAN/RS, bem como adotar baú traseiro de dimensão compatível com o peso a ser transportado, confeccionado em fibra de vidro ou similar, se for necessária a sua utilização.

§ 8o A responsabilidade da compra do Colete Refletivo conforme Lei Federal é expressamente da empresa contratante.

§ 9o  A empresa fornecerá gratuitamente capa de chuva (01 por ano), joelheira, cotoveleira e manguito. Caso o funcionário não seja aprovado no contrato de experiência ou solicite o desligamento dentro deste período, os EPIs entregues serão descontados das verbas rescisórias. O valor do desconto será o constante no Termo de Entrega assinado pelo colaborador no momento de sua admissão.

§ 10o  O colete Refletivo fornecido ao Funcionário contratado é para uso exclusivo da empresa, ficando vetado a utilização do mesmo após o expediente de trabalho, quando o empregador poderá solicitar a sua permanência nos domínios da empresa.

§ 11o Comete infração a esta norma coletiva a manutenção de contrato de locação de veículo, ou a autorização para uso do mesmo para o desempenho das atividades laborais, com veículos em desacordo com a Lei 12.009/09 e Resoluções do CONTRAN 356 e portaria 267 do CONTRAN. A multa estipulada para esta infração é de R$3.000,00 por veículo em desacordo, este valor será revertido ao FUNDO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL que será mantido pelos sindicatos convenentes.


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME

Quando as empresas adotarem o uso de uniforme, este será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho, sendo vedado o uso fora deste interregno.

§ 1º Se exigido o uso de uniforme para o trabalho, a empresa fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título.

§ 2o. Na substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário do valor de mercado correspondente ao custo de cada peça não devolvida.

§ 3o. O empregado se obriga ao uso e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa, sendo facultado, em caso de não devolução, o desconto, pelo valor de mercado, do valor de cada um deles nas verbas rescisórias.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVAS NEGOCIAÇÕES

Fica instituído que novas negociações coletivas entre o SINDIMOTO e a empresa signatária, com o fim específico de ratificar ou retificar as cláusulas econômicas, iniciarão em 10 janeiro de 2027.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas inicialmente pelas partes e após pela Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS MULTAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESENTE NORMA

Ajustam os acordantes, que para cada item estabelecido na presente norma, que for descumprido pelas empresas representadas, efetuarão o pagamento da multa de 1/30 do piso salarial do motociclista por dia de descumprimento, por cada empregado, revertendo em favor das entidades convenientes, de formas iguais.

§ 1o. Responsabilidade solidaria do tomador de serviço, fica está responsável solidariamente com a empresa “Prestadora de serviço” moto frete, motoboy, abrangidas Poe esta C.C.T., pelo descumprimento de quaisquer clausula aqui elencadas, sem prejuízo ao dispositivo nos artigos 6º e 7º da lei 12.009 de 27 de Julho de 2009.


}


GABRIELA GONCHOROSKI GONSALVES
Tesoureiro
SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL



FLAVIA CARVALHO FRUSTOCKL
Sócio
CITOCLIN - LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA.


ANEXOS
ANEXO I - ATA


ANEXO II - LISTA


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.