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SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL, CNPJ n. 03.274.494/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). GABRIELA GONCHOROSKI GONSALVES;
E
VIASUL LOGISTICA E DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA, CNPJ n. 04.741.157/0002-00, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). CLOVIS DA ROCHA APOLINARIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos em duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviço de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços e transporte de pequenas encomendas denominados de motoboy, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO´S 519105 (Ciclista Mensageiro Bikeboy, Condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), e 5l9l10 (Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes Motoboy) , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MINIMOS NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo Profissional, elencados abaixo, o qual não poderão ser inferiores ao estipulado nesta convenção coletiva de trabalho.
Empregados motociclistas de empresas com atividade econômica de distribuição de jornais e revistas, que prestarem serviços com motocicleta da empresa ou própria locada/cessão - CBO 5191-10.
Trabalhador de forma continua, e regido pela CLT – para 220h/mensais
R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos).
SALARIO CONTRATAÇÃO As empresas que estiverem com salários maiores do que o agora convencionado deverá mantê-los, inclusive nas admissões, podendo aplicar, quando for o caso, o disposto no parágrafo seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de alteração da Legislação Salarial em condições mais favoráveis aos empregados, estas poderão ser negociadas junto ao Sindicato Profissional da categoria e sindicato patronal acordantes, antes do término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, não partindo e utilizando-se como único indexador do piso da categoria, o Piso Regional do governo Estadual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de contratação por regime de horista, o valor pago será proporcional às horas estipuladas no contrato, e as horas extras que houverem deverão ser indenizadas com o acional de que trata a cláusula específica.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando requerido pelo mesmo, por solicitação escrita, o informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As duas primeiras horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento); não sendo permitida a compensação.
§ 1º: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
§ 3º As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização por escrito do supervisor imediato.
§ 4º As horas Extraordinárias posteriores as duas primeiras e aquelas, em domingos e feriados serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), não sendo permitida a compensação.
§ 5º Para as empresa que realizam o pagamento do prêmio assiduidade, resta estipulado que o referido prêmio somente será pago se o empregado chegar até 10 (dez) minutos após o horário previsto para o início da jornada de trabalho. Perderá a sua direito ao prêmio assiduidade, quando estiver de atestado médico e/ou tiver faltas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada à concessão de um adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, que incidirá mês a mês sobre o salário percebido pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre o salário mensal recebido.
Parágrafo Segundo - O valor do teto fixado no “caput” da presente cláusula será reajustado nas mesmas datas e índices que o piso salarial do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22 horas (vinte e duas horas) e 6 horas (seis horas), será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo Único: A hora noturna é computada a cada 52 minutos trabalhados.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores motociclistas, motofretistas e motoboys nos termos da Lei 12.997/14 e Anexo V da NR 16, com consonância com o Art. 193 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - LANCHE NA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanches aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a três (3) Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO
O empregado contratado para exercer atividade de motociclista e/ou ciclista, e que locar ou ceder o uso do seu veículo à empresa, a mesma deverá estar equipada com o baú apropriado caso o mesmo seja necessário, mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula.
§ 1º. Deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículo motocicleta ou bicicleta a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título da locação da motocicleta ou bicicleta.
§ 2ºO valor ajustado não poderá ser inferior a:
R$ 24,50 - para motocicletas pela utilização em período igual ou inferior a 4h (quatro horas) diárias.
§ 3º. Deverá ainda o empregador, efetuar o pagamento adicional de indenização de combustível efetivamente utilizado em serviço da empresa contratante, quando então, a empresa contratante pagará o valor de média de consumo, levando-se em conta que uma motocicleta consome1 litro de combustível a cada 35 km rodados. Devendo manter planilha própria para controle de tais eventos, sendo que o empregado deverá, ao final de cada mês, rubricá-la e em assim o fazendo nada mais terá a reclamar a tal título.
§ 4º. O Sindicato profissional reconhece como válidos todos os termos ajustados entre empregado/empresa no contrato de locação/cessão celebrado, desde que não seja inferior ao aqui ajustado.
§ 5º. A verba paga na locação/cessão do veículo e/ou a título de indenização de combustível, não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com a locação/cessão do veículo, tais como aluguel/locação/cessão de veiculo ao empregador, depreciação, manutenção, seguro do veiculo, licenciamento, acessórios, pneus, óleo do motor, relação, quilometro rodado, multas, etc.
§ 6º. O valor pago a título de locação/cessão de uso da motocicleta compreenderá igualmente o uso do baú, nada sendo devido a este título ao empregado, mesmo nos caos em que até então, o baú vinha sendo locado em separado.
§ 7º O valor de locação/cessão (diária), poderá ser paga proporcional ao período de trabalho prestado, caso não cumpra o horário integral conforme contrato.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA PESSOAL
O empregador fica obrigado a contratar Seguro de vida APC ( Acidentes Pessoais Coletivo) para todos os seus funcionários que exerçam a função de Motociclista, Motoboy, Motofrete, Motoentregador; Onde está apólice de seguro de vida individual, ou em grupo/coletivo , não poderá ser inferior a R$25.000,00 (Vinte e cinco mil Reais), e demais coberturas acordadas.
§ 1º. A apólice/seguro deverá compreender, no mínimo, o período igual ao da jornada de trabalho do empregado, considerando ainda o tempo de deslocamento da residência do empregado até a empresa e vice versa.
§ 2º. O empregador é responsável pelo pagamento integral do premio devido mensalmente ao estipulante da apólice, bem como da sua administração de inclusões e exclusões mensais e ou diárias, devendo manter tais documentos para comprovar tal procedimento.
§ 3º. A empresa manterá uma cópia da apólice de seguro em locais acessível para o empregado.
§ 4º. Deverá ser fornecida ao Sindicato (profissional - Laboral ), no ato da rescisão de trabalho cópia da apólice do empregado, bem como todos os comprovantes de pagamento do respectivo período.
§ 5º. O beneficiário para a apólice de seguro deverá ser indicado pelo empregado, ficando expressamente vedado à indicação da empresa ou qualquer diretor desta, como beneficiário.
§ 6º. As empresas ficam desobrigadas a contratar apólice de seguro individual ou em grupo, para os demais funcionários que não exerçam a função de motociclista.
§ 7º. As empresas que não efetuarem a contratação do seguro de vida aos empregados, efetuarão o pagamento da multa de 1/30 do piso salarial de motociclista por dia, por cada empregado descoberto do seguro de vida, revertido em favor do empregado lesado pela não contratação, caso a mesma seja reincidente, pela não realização e cobertura dos seus funcionário, a mesma será majorada em R$ 100,00 (Cem Reais) diários, revertidos em favor do trabalhador descoberto pelo respectivo seguro,podendo ainda a qualquer momento solicitar tal indenização apos a extinção do contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o período de afastamento por doença/acidente ou por concessão de benefício previdenciário ao empregado por doença/acidente, completando-se após a respectiva alta concedida pela Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo, sempre que no curso do aviso prévio o trabalhador, com comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
§ 1o. No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio.
§ 2o. Quando da comunicação do aviso prévio trabalhado, as partes estabelecerão a forma do seu cumprimento.
§ 3o. A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, houver afastamento por doença/acidente ou por concessão de benefício previdenciário ao empregado por doença/acidente, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Fica vedada à empregadora, a demissão de empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa quando lhe faltarem 12 (doze) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS
Fica proibida a adoção de banco de horas; devendo as horas extraordinárias serem compensadas dentro da mesma semana ou serem indenizadas nos termos da cláusula de que trata sobre este item.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS
Sempre que a atividade desenvolvida pelo empregador exigir, fica autorizado que o intervalo para alimentação e repouso previsto no caput do artigo 71 da CLT, seja superior a duas horas.
§ 1º Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas.
§ 2ºOs empregados ficam dispensados de registrar, nos cartões ponto ou folha ponto, os registros equivalentes ao intervalo de almoço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO MARCAÇÃO
Dada às características peculiares do serviço e para a comodidade do empregado, a empresa permitirá a assinatura/marcação do cartão ponto ou registro equivalente até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para o início dos turnos e até 10 (dez) minutos após o término dos turnos, sem que isto seja computado como hora trabalhada, tampouco como tempo à disposição do empregador.
§ 1º: A prerrogativa se caracteriza pela permissão aos empregados, de acesso ou/ afastamento do recinto da empresa, antes e depois do horário previsto para início/fim da jornada de trabalho. Em nenhuma hipótese, a contagem dos minutos convencionados como tolerância na marcação do ponto, servirão de base à alegação de tempo à disposição do empregador visando o pagamento das respectivas horas como extras. As horas genuinamente extras, prestadas após a jornada de trabalho, serão registradas no livro/cartão ponto não se confundindo com a tolerância acima.
§ 2º Para os empregados que executarem suas tarefas em local diverso da sede da empresa será efetuada a marcação do horário através das planilhas de atividade do empregado ou de folha ponto, devendo sempre ser rubricada pelo supervisor da empresa ou da contratante.
§ 3º. Para os empregados que trabalharem fora da sede da empresa, somente serão consideradas como válidas as horas extras que contiverem autorização expressa do responsável.
§ 4º As empresas ficam facultadas a adoção de turnos ininterruptos de revezamento bem como escala de trabalho, sempre que as exigências do mercado assim o recomendar.
§ 5º A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 horas semanais, observando o repouso semanal remunerado facultado à compensação.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE QUEBRA DE MOTO
Não serão descontadas, no decurso de 02 (dois) dias corridos, as faltas dos empregados por motivo de roubo ou furto de seu Veiculo durante o expediente de trabalho ( Para veículos de Cessão ao empregador).E de ( 1 ) um dia aos casos de danificação ou quebra do veiculo, no decorrer do trabalho, assim completando o tempo restante de sua jornada de trabalho.
§ 1o. Na hipótese desta cláusula, deverá ser comprovado através de documento hábil para o mesmo, não sendo comprovado, será considerado falta sem justificativa, com prejuízo salarial.
§ 2o: A manutenção concerto do veiculo na modalidade cessão/aluguel, não pode ser continuada dentro do mesmo Mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de EPI’S á condução de motocicleta é obrigatório.
§ 1o O Capacete com viseira aprovado pelo Inmetro é de responsabilidade do motociclista empregado, sendo de sua responsabilidade e ônus pela aquisição e manutenção deste dispositivo.
§ 2o A capa de chuva para o uso em motocicleta ou bicicleta em dias de chuva é equipamento de proteção imprescindível ao exercício da profissão, o qual será de responsabilidade do empregador, Salvo se a motocicleta ou bicicleta do funcionário for contratada por locação/cessão, este será de responsabilidade do locador.
§ 3º O uso de equipamentos adicionais tais, cotoveleiras e joelheiras ficarão a critério do empregado, salvo legislação em contrário que passe a viger durante o andamento desta convenção.
§ 4º Independente de a motocicleta ser de propriedade da empresa ou do empregado, o empregado terá que possuir equipamento necessário para a condução de motocicleta, conforme lei 9.503 de 1997, conforme disposto no § 1º, §2º e § 3º desta clausula, pode a empresa subsidiar parcelada mente a compra destes equipamentos, caso o motociclista venha a optar pela compra de equipamentos novos.
§ 5o Os motociclistas poderão somente carregar cargas em baús apropriados, com identificação da empresa, constando nome, e telefone, ficando facultado o uso de mochilas apenas para transporte de pequenos volumes.
§ 6.o Ao empregado caberá fiscalizar diariamente a fixação dos baús no quadro da motocicleta com parafusos, afim de evitar acidentes.
§ 7o No caso de locação/Cessão da motocicleta, a empresa deverá fiscalizar quando da contratação e o empregado deverá manter os veículos contratados para os serviços de acordo com as exigências do Código de Trânsito vigente, observando os equipamentos e documentação completa e atualizada; licenciamento pelo DETRAN/RS, bem como adotar baú traseiro de dimensão compatível com o peso a ser transportado, confeccionado em fibra de vidro ou similar, se for necessário a sua utilização.
§ 8o A responsabilidade da compra do Colete Refletivo conforme Lei Federal é expressamente da empresa contratante, ambos de atividade fim, como secundárias, sem custos ao empregado, salvo dolo ou má fé de sua utilização.
Parágrafo único: O colete Refletivo fornecido ao Funcionário contratado, é para uso exclusivo da empresa, ficando vetado a utilização do mesmo após o expediente de trabalho, onde o empregador poderá solicitar a sua permanência nos domínios da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando as empresas adotarem o uso de uniforme, este será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho, sendo vedado o uso fora deste interregno.
§ 1º Se exigido o uso de uniforme para o trabalho, a empresa fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título.
§ 2o. Na substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário do valor de mercado correspondente ao custo de cada peça não devolvida.
§ 3o.O empregado se obriga ao uso e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa, sendo facultado, em caso de não devolução, o desconto, pelo valor de mercado, do valor de cada um deles nas verbas rescisórias
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado que necessitar se afastar e/ou justificar faltas por motivo de doença deverá recorrer ao Serviço Médico do Trabalho da empresa, ou conveniado ao SUS, ou ao Sindicato Profissional.
§ 1o Quanto à empresa mantiver Serviço médico próprio ou conveniado, mesmo os atestados médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde SUS ou do Sindicato Profissional deverão ser abonados por aquele.
§ 2o Os atestados deverão constar precisamente o tempo de afastamento, assinatura e numero do CRM/CRO do médico/odontólogo, sendo que na falta destes pressupostos a empregadora estará dispensada de aceitá-lo.
§ 3o O empregado obriga-se a comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, de que está faltando por motivo de doença. Comprovando através de atestado médico competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercerem função de direção e/ou representação sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINDICATO.
Parágrafo Único: A estabilidade a que se refere o caput é estendida única e exclusivamente aos cargos denominados no artigo 522 da CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos profissional e patronal, cópia das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento respectivo
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembleia Geral Extraordinária, reajustados os salários na forma prevista na cláusula segunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador procederá ao desconto equivalente a 1 (um) dia da remuneração dos empregados motociclistas representados neste instrumento, no mês de DEZEMBRO (dos anos de vigência deste instrumento), ficando a cargo das empresas o pagamento por todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional conveniente. NESSE MÊS NÃ HAVERÁ RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL
As Empresas descontarão, mensalmente em folha de pagamento dos empregados motociclistas representados neste instrumento o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração do trabalhador, incidente no mês trabalhado, a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme deliberado em Assembleia pela categoria, repassando as quantias ao SINDICATO, na forma estabelecida na cláusula quadragésima primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGRAS GERAIS DAS CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
§ 1o. Os valores deverão ser recolhidos aos sindicatos convenientes mediante guias ou recibos próprios.
§ 2º As empresas, obrigatoriamente deverão repassar ao Sindicato Profissional a lista de empregados sindicalizados ou não sindicalizados, até o vigésimo dia de cada do mês.
§ 3ºNos meses em que houver contribuições assistencial ou Sindical, não haverá o desconto da contribuição confederativa prevista nas clausulas acima.
§ 4º Importando em atraso no pagamento das mensalidades (assistenciais associativas e/ou confederativas), as empresas, pagarão juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2% por atraso.
§ 5º Os Pagamentos de mensalidades sindicais, serão repassados ao sindicato conveniente, até o dia 10 do mês subsequente.
§ 6ªA contribuição instituída nas cláusulas, será sempre ônus do empregador.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição aos descontos, o qual deverá ser exercido pelo interessado por escrito diretamente junto ao Sindicato Profissional da categoria, tendo o prazo de 15(quinze) dias a partir do depósito desta norma coletiva.
§ 1o: O direito assegurado aos trabalhadores deverá ser exercido pelo interessado por escrito, diretamente junto ao Sindicato Profissional da Categoria.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS NOVAS NEGOCIAÇÕES
Fica Instituído que novas negociações Coletivas entre os sindicatos representantes, com o fim especificam de ratificar ou retificar as cláusulas econômicas iniciarão em 15 de Março de 2027.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nestE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas inicialmente pelas partes e após pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CCT
Ajustam os convenientes, que para cada item estabelecido na presente norma, que for descumprido pelas empresas representadas, efetuarão o pagamento da multa de 1/30 do piso salarial do motociclista por dia de descumprimento, por cada empregado, revertendo em favor das entidades convenientes, de formas iguais.
§ 1o. Responsabilidade solidaria do tomador de serviço, fica está responsável solidariamente com a empresa “ Prestadora de serviço” moto frete, motoboy, abrangidas Poe esta C.C.T., pelo descumprimento de quaisquer clausula aqui elencadas, sem prejuízo ao dispositivo nos artigos 6º e 7º da lei 12.009 de 27 de Julho de 2009
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - USO TELEFONE CELULAR
O empregado poderá colocar aparelho de telefone celular a disposição da empregadora, apenas para receber ligações originadas da empresa, sem que isto represente ônus para esta e sem que tal procedimento caracterize regime de trabalho em sobreaviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO SEGURO MOTO
As empresas não estão obrigadas a contratar apólice de seguro para a motocicleta, ficando este a cargo do proprietário do veículo.
§ 1º Caso o Locador do veiculo queira que a empresa venha a se responsabilizar por Roubo ou furto quando o mesmo (veiculo)estiver em serviço, o mesmo deverá solicitar por escrito a adesão do seguro especifico, onde a empresa poderá subsidiar em até 30% do valor do premio devido, e o restante dos 70% será custeado pelo próprio empregado locador.
§ 2ºFica acordado entre as partes , que o funcionário deverá solicitar por escrito a adesão ao seu superior , protocolado em duas vias para comprovar sua veracidade. Ficando assim a empresa que não receber a solicitação isenta de ocorrências de Furtos ou Roubos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
As empresas não terão responsabilidade civil por acidentes pessoais ou de terceiros, furto ou roubo, quando houver contrato de locação/cessão da motocicleta, conduzida pelo próprio empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS GERAIS
A empresa que estiver oferecendo benefícios mais vantajosos dos que os aqui estabelecidos os manterão.
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GABRIELA GONCHOROSKI GONSALVES
Tesoureiro
SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL
CLOVIS DA ROCHA APOLINARIO
Sócio
VIASUL LOGISTICA E DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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