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Convenção Coletiva ES000176/2025
SINDICATO DOS TEC IND DE NIVEL MEDIO NO ESTADO DO ES × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2023 a 30/04/2025
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
ES000176/2025
Solicitação
MR006510/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
5,33%
Piso salarial (menor)
R$ 1.320,00
Vale-alimentação
VR ou VA R$ 40,00/dia (2023/24) e R$ 42,00/dia (2024/25); adicional mensal de R$ 143,32/R$ 150,10 para salários mais baixos
Vale-refeição
VR ou VA R$ 40,00/dia (2023/24) e R$ 42,00/dia (2024/25); gratuito até certo teto salarial, custeio do empregado até 15%
Jornada
40 horas semanais (até 44h nas frentes de trabalho)
Pisos por categoria
Profissionais de nível superior, exceto engenheiros e arquitetos (2024/25) R$ 3.482,91
Técnico de nível médio - industrial, saneamento, transporte etc. (2024/25) R$ 3.350,96
Topógrafos (2024/25) R$ 2.186,47
Desenhistas (2024/25) R$ 1.529,52
Auxiliar técnico e demais níveis administrativos (2024/25) R$ 1.412,00
Piso salarial geral (2024/25) R$ 1.412,00
⚠ Jornada especial 12x36 prevista, com domingos coincidentes considerados compensados
⚠ Auxílio alimentação adicional mensal (R$ 143,32/R$ 150,10) para empregados de salários mais baixos
⚠ Diferenças retroativas do reajuste 2023 pagas em até 4 parcelas somente a partir de janeiro/2025; segundo reajuste de 4,73% em 1º/05/2024

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 5,33%, com data-base em 1º de Maio.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.320,00 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 30/04/2025. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2023/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000176/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/05/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006510/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 13040.201122/2025-53
DATA DO PROTOCOLO: 02/05/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13040202781202515e Registro n°: ES000504/2025


SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). KLEBERLEI MACHADO ROLA;
 
E

SINDICATO DOS TEC IND DE NIVEL MEDIO NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 30.948.756/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BERNARDINO JOSE GOMES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO, com abrangência territorial em ES.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

I - PERIODO DE VIGÊNCIA - 01/05/2023 A 30/04/2024

Os pisos salariais que vigorarão a partir de 1º de maio de 2023 são os constantes da tabela abaixo para os ocupantes dos respectivos cargos:

CARGO/FUNÇÃO

VALORES

a) Profissionais de nível superior (Exceto Engenheiros e Arquitetos)

R$ 3.325,61

b) Técnico de nível médio atuando nas áreas industrial, saneamento, transporte, petróleo, edificações, civil, etc.

R$ 3.199,62

c) Auxiliar técnico, desenhistas copistas, secretárias e demais níveis administrativos

R$ 1.320,00

d) Topógrafos

R$ 2.087,72

e) Niveladores e Laboratoristas

R$ 1.320,00

f) Desenhistas-Projetistas (Com curso técnico de nível médio)

R$ 3.199,62

g) Desenhistas

R$ 1.460,44

h) Piso Salarial

R$ 1.320,00

II - PERIODO DE VIGÊNCIA - 01/05/2024 A 30/04/2025

CARGO/FUNÇÃO

VALORES

a) Profissionais de nível superior (Exceto Engenheiros e Arquitetos)

R$ 3.482,91

b) Técnico de nível médio atuando nas áreas industrial, saneamento, transporte, petróleo, edificações, civil, etc.

R$ 3.350,96

c) Auxiliar técnico, desenhistas copistas, secretárias e demais níveis administrativos

R$ 1.412,00

d) Topógrafos

R$ 2.186,47

e) Niveladores e Laboratoristas

R$ 1.412,00

f) Desenhistas-Projetistas (Com curso técnico de nível médio)

R$ 3.350,96

g) Desenhistas

R$ 1.529,52

h) Piso Salarial

R$ 1.412,00

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pisos salariais acima correspondem ao salário base mensal, observada a duração semanal de trabalho, ajustada nesta Convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores acima se referem exclusivamente aos empregados que exerçam funções correspondentes às suas habilitações profissionais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se como Técnico Industrial de Nível Médio, todo profissional formado por escola técnica de 2º grau devidamente reconhecida pelo MEC, nos termos da Lei 5.524/68 e Decreto-lei 90.922/85, e devidamente registrado no Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Espírito Santo – CRT-ES

PARÁGRAFO QUARTO – Para as funções com piso salarial especificado na presente convenção, ou outras funções, mesmo tendo o profissional a formação de técnico industrial, conforme descrito no parágrafo anterior prevalece o piso específico da função.

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2024

Os salários de todos os trabalhadores, empregados nas empresas de arquitetura e engenharia consultiva no Estado do Espírito Santo, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 2023, com o percentual de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial resultante da aplicação do índice acima citado será praticado a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A diferença salarial para o período iniciado em 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 será pago em até 4 (quatro) parcelas, iniciando o pagamento na folha de janeiro de 2025. Em relação as rescisões complementares, a diferença será quitada em 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES)

PARÁGRAFO SEGUNDO - A variação salarial integral prevista no caput desta cláusula será aplicada sobre os salários dos empregados admitidos até 30/04/2023.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão compensados os reajustes e aumentos concedidos a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade ou a qualquer outro título, no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, exceto aqueles concedidos a título de antecipação de reajuste salarial.

 

II - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2024 A 30/04/2025

Os salários de todos os trabalhadores, empregados nas empresas de arquitetura e engenharia consultiva no Estado do Espírito Santo, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 2024, com o percentual de 4,73% (quatro virgula setenta e três por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial resultante da aplicação do índice acima citado será praticado a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A diferença salarial para o período iniciado em 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024 será pago em parcela única, na folha de janeiro de 2025. Em relação as rescisões complementares, a diferença será quitada em 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES)

PARÁGRAFO SEGUNDO - A variação salarial integral prevista no caput desta cláusula será aplicada sobre os salários dos empregados admitidos até 30/04/2024.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão compensados os reajustes e aumentos concedidos a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade ou a qualquer outro título, no período de 1o de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, exceto aqueles concedidos a título de antecipação de reajuste salarial.

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.



CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extraordinárias deverão constar no mesmo demonstrativo de pagamento, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas deverão preencher as Relações de Salários de contribuição nos seguintes prazos máximos:

a)   Para fins de auxílio: 48 (quarenta e oito) horas;

b)   Para aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Em caso de substituição temporária por período superior a 10 (dez) dias, o empregado substituto terá direito ao mesmo salário do substituído, desde que mais vantajoso, a contar do primeiro dia da substituição.


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA NONA - DA PERICULOSIDADE E DA INSALUBRIDADE

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Será assegurado o pagamento do adicional de periculosidade e/ou insalubridade, nos casos previstos em lei.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2024.

As empresas fornecerão a partir de 01/05/2023, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de trabalho;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão Auxílio Alimentação gratuitamente aos seus empregados que recebam salários até o limite de R$ 4.341,0 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais);

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados com salários acima do limite estabelecido no parágrafo primeiro participarão com custeio do benefício, a critério da empresa, com percentual não superior a 15% (quinze por cento) do valor do auxílio-alimentação ou auxílio- refeição;

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica entendido que o fato de as empresas fornecerem aos empregados Vale-alimentação, não implica que estas deverão disponibilizar refeitórios nem locais adequados para a guarda das refeições daqueles empregados que preferirem trazer alimentação de sua residência;

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que recebam, a partir de 01/05/2023, 1.992,44 (hum mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) terão direito, a um auxílio alimentação adicional mensal, sem qualquer desconto, no valor de R$143.32 (cento e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) para compra de alimentos;

PARÀGRAFO QUINTO - O benefício do auxílio-alimentação não se caracteriza como salário utilidade para todos os efeitos;

PARÁGRAFO SEXTO – O valor total das diferenças de auxílio-alimentação ou auxílio- refeição decorrentes da presente CCT, referentes aos meses de maio/2023 a abril/2024 serão creditados nos cartões em 04 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024.

PARÁGRAFO SÉTIMO – As diferenças serão pagas mediante recarga do cartão fornecido pela empresa;

PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados que recebem alimentação gratuita no local de trabalho perdem o direito ao auxílio-alimentação/refeição.

 

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2024 A 30/04/2025.

As empresas fornecerão a partir de 01/05/2024, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por dia de trabalho;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão Auxílio Alimentação gratuitamente aos seus empregados que recebam salários até o limite de R$ 4.546,33 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos)

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados com salários acima do limite estabelecido no parágrafo primeiro participarão com custeio do benefício, a critério da empresa, com percentual não superior a 15% (quinze por cento do valor do auxílio-alimentação ou auxílio- refeição;PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica entendido que o fato de as empresas fornecerem aos empregados Vale-alimentação, não implica que estas deverão disponibilizar refeitórios nem locais adequados para a guarda das refeições daqueles empregados que preferirem trazer alimentação de sua residência;

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que recebam, a partir de 01/05.2024, salários de até R$ 2.086,68 (dois mil, oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) terão direito, a um auxílio alimentação adicional mensal, sem qualquer desconto, no valor de R$ 150,10 (cento e cinquenta reais e dez centavos) para compra de alimentos;

PARÀGRAFO QUINTO - O benefício do auxílio-alimentação não se caracteriza como salário utilidade para todos os efeitos;

PARÁGRAFO SEXTO – O valor total das diferenças de auxílio-alimentação ou auxílio- refeição decorrentes da presente CCT, referentes aos meses de maio/2024 a dezembro/2024 serão creditados nos cartões em parcela única no mês de janeiro de 2025.

PARÁGRAFO SÉTIMO – As diferenças serão pagas mediante recarga do cartão fornecido pela empresa;

PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados que recebem alimentação gratuita no local de trabalho perdem o direito ao auxílio-alimentação/refeição.

 

 


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2024.

As empresas se obrigam a contratar plano de assistência médica e hospitalar de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, devendo custear no mínimo o valor de R$ 104,17 (cento e quatro reais e dezessete centavos) do valor do plano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Ficam os empregadores desobrigados de contratar o Plano de Saúde previsto no "caput' desta cláusula, para os empregados que, muito embora constem na GFIP, apresentem comprovantes legais que possuem Planos de Saúde, mediante solicitação escrita do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados cujo salário, a partir de 01/05/2023 seja inferior a 1.345,19 (Hum mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) o valor da sua participação nos custos será limitado a R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos)

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento, a ser negociado por empresa, dos empregados, cujo valor correspondente será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de no 342 do Tribunal Superior do Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO - Os Planos de Saúde previstos nesta cláusula, assim como a Operadora de Saúde garantidora do respectivo contrato, deverão obrigatoriamente ter registro junto a ANS — Agencia Nacional de Saúde Suplementar, não sendo ainda aceito em hipótese alguma, que a Operadora de Saúde garantidora do contrato de Assistência Médica, esteja sob intervenção elou direção fiscal da ANS, ou funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar aos empregados e seus dependentes.

PARÁGRAFO QUINTO - Os valores pagos a título de plano de saúde por parte da empresa são efetivados a título indenizatório, não incorporando para qualquer efeito à remuneração.

PARAGRAFO SEXTO - As empresas poderão aderir ao convênio de Assistência Médica firmado pelo SINTEC/ES.

 

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2024 A 30/04/2025.

As empresas se obrigam a contratar plano de assistência médica e hospitalar de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, devendo custear no mínimo o valor de R$ 109,10 (cento e nove reais e dez centavos) do valor do plano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Ficam os empregadores desobrigados de contratar o Plano de Saúde previsto no "caput' desta cláusula, para os empregados que, muito embora constem na GFIP, apresentem comprovantes legais que possuem Planos de Saúde, mediante solicitação escrita do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados cujo salário, a partir de 01/05/2024 seja igual a R$ 1.412,00 (Hum mil, quatrocentos e doze reais) o valor da sua participação nos custos será limitado a R$ 8,10 (oito reais e dez centavos)

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento, a ser negociado por empresa, dos empregados, cujo valor correspondente será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de no 342 do Tribunal Superior do Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO - Os Planos de Saúde previstos nesta cláusula, assim como a Operadora de Saúde garantidora do respectivo contrato, deverão obrigatoriamente ter registro junto a ANS — Agencia Nacional de Saúde Suplementar, não sendo ainda aceito em hipótese alguma, que a Operadora de Saúde garantidora do contrato de Assistência Médica, esteja sob intervenção elou direção fiscal da ANS, ou funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar aos empregados e seus dependentes.

PARÁGRAFO QUINTO - Os valores pagos a título de plano de saúde por parte da empresa são efetivados a título indenizatório, não incorporando para qualquer efeito à remuneração.

PARAGRAFO SEXTO - As empresas poderão aderir ao convênio de Assistência Médica firmado pelo SINTEC/ES.

 

 


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2024.

As empresas reembolsarão integralmente as suas empregadas mães, ou a seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, os gastos com creche para filhos de até 06 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria n.3.296 do MTB. Após 06 (seis) meses concederão uma ajuda creche ou pré-escola de no mínimo 480,41 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) mediante a devida comprovação das despesas efetivamente incorridas, até completar um total de 48 (quarenta e oito) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO - A escolha formal da empregada pelo sistema estabelecido na Portaria n. 3296/86 do MTB não desobriga as empresas do pagamento das demais mensalidades, a partir do 7º (Sétimo) mês estabelecidas no caput desta cláusula.

 

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2024 A 30/04/2025.

As empresas reembolsarão integralmente as suas empregadas mães, ou a seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, os gastos com creche para filhos de até 06 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria n.3.296 do MTB. Após 06 (seis) meses concederão uma ajuda creche ou pré-escola de no mínimo R$503,13(quinhentosetrês reais e treze centavos) mediante a devida comprovação das despesas efetivamente incorridas, até completar um total de 48 (quarenta e oito) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO - A escolha formal da empregada pelo sistema estabelecido na Portaria n. 3296/86 do MTB não desobriga as empresas do pagamento das demais mensalidades, a partir do 7º (Sétimo) mês estabelecidas no caput desta cláusula.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2024.

Os empregadores contratarão seguro de vida e, caso não seja possível a sua contratação para alguns trabalhadores a empresa se compromete a contratar seguro de acidentes pessoais para os empregados a partir do primeiro dia de trabalho nos termos mínimos de garantia e capitais seguros abaixo estabelecidos:

A apólice deverá possuir as seguintes coberturas mínimas: 

I- Indenização Especial por morte acidental - R$12.305,33

II - Invalidez Total ou Parcial por Acidente, conforme Condições Gerais da Apólice até- R$12.305,33

III- Serviço de Assistência Funeral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que providenciarem o Seguro de Vida em Grupo apresentarão todo mês cópia do recibo do seguro aos empregados optantes pelo seguro, quando por eles solicitado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A inclusão de novos admitidos com idade igual ou superior a 65 anos na apólice do seguro de vida ficará sujeita à aprovação de cobertura pela seguradora contratada, conforme critérios contratuais estabelecidos com as empresas.

PARAGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão aderir ao convênio de seguro de vida firmado pelo SINTEC/ES.

 

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2024 A 30/04/2025.

Os empregadores contratarão seguro de vida e, caso não seja possível a sua contratação para alguns trabalhadores a empresa se compromete a contratar seguro de acidentes pessoais para os empregados a partir do primeiro dia de trabalho nos termos mínimos de garantia e capitais seguros abaixo estabelecidos:

A apólice deverá possuir as seguintes coberturas mínimas:

I- Indenização Especial por morte acidental -R$12.887,37

II - Invalidez Total ou Parcial por Acidente, conforme Condições Gerais da Apólice até- R$ 12.887,37

III- Serviço de Assistência Funeral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que providenciarem o Seguro de Vida em Grupo apresentarão todo mês cópia do recibo do seguro aos empregados optantes pelo seguro, quando por eles solicitado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A inclusão de novos admitidos com idade igual ou superior a 65 anos na apólice do seguro de vida ficará sujeita à aprovação de cobertura pela seguradora contratada, conforme critérios contratuais estabelecidos com as empresas.

PARAGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão aderir ao convênio de seguro de vida firmado pelo SINTEC/ES.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas deverão proceder à quitação das rescisões contratuais nos prazos de Lei, caso efetuadas com atraso estarão sujeitas à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas, além de outras cominações legais, sendo certo, que as homologações de rescisões serão feitas preferencialmente no SINTEC/ES. Para os empregados demitidos após 01/05/2023, as empresas quitarão todas as diferenças decorrentes da presente Convenção mediante rescisão complementar homologada em até 60 (sessenta) dias corridos a partir da assinatura do presente instrumento, independente da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho SRT.

 

 



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO DE DISPENSA

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo.


Outros grupos específicos

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA POLÍTICA SETORIAL

  I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Os sindicatos contratantes empenhar-se-ão para realizar seminários anualmente, abrangendo o setor técnico e de engenharia do Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial, podendo ser em parceria com o SINTEC-ES;


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

 

 

 



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CARTA DE REFERÊNCIA

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As Empresas, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitado, se obrigam a entregar ao demitido uma carta de referência.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas proporcionarão treinamento tecnológico (aperfeiçoamento técnico) para os profissionais da área técnica, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor, com possibilidade de parceria com o SINTEC-ES;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.


PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor de trabalho, com uma das formas de aperfeiçoamento profissional.


PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica dos quadros técnicos e a transferência de conhecimento nas várias áreas da empresa.


PARÁGRAFO QUARTO – As empresas fornecerão ao Empregado desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na Empresa.


Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRABALHADOR NO EXTERIOR

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Havendo necessidade de transferência de empregado para outro país, ou contratação para realização de trabalho no exterior, as empresas deverão comunicar ao Sindicato, e o contrato de trabalho atenderá às disposições da lei federal específica sobre a matéria. (LEI 7.064 de 6/12/82).


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Ao empregado acidentando no trabalho ou portador de doença ocupacional, será garantida a permanência na empresa na forma e nos limites estabelecidos pelo artigo 118 da lei n.º 8.213/91, respeitadas as eventuais alterações que a mesma venha a sofrer.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas garantirão o emprego aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa e que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito à aposentadoria. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.


Estabilidade Adoção

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA À ADOÇÃO

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Será garantido emprego às empregadas que adotem e/ou obtenham a guarda judicial de criança com até 6 (seis) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término da licença legal (120, 60 ou 30 dias, conforme Lei nº 10.421 –de 15 de abril de 2002 – DOU de 16/04/2002)


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação das funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste, observadas as respectivas regulamentações profissionais.

 


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas existentes em qualquer nível.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao contratar ou promover preenchimento de cargos, não poderá em qualquer hipótese haver discriminação em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil, ter ou não filhos. A seleção deverá levar em conta tão somente a qualificação e/ou conhecimentos exigidos para o exercício da função.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2025

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas manterão, sem redução de salários, jornada semanal máxima de 40 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o pessoal que presentemente trabalha ou venha a trabalhar nas frentes de trabalho, prevalecerão às condições previstas na Legislação Ordinária vigente à época (um máximo de 44 horas).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão mantidas, sem redução de salários, as jornadas de trabalho semanais menores que a estabelecida nesta cláusula, quer sejam praticadas por força de legislação específica ou norma costumeira.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam valendo as disposições contidas nesta convenção como acordo de compensação, inclusive para mulheres e menores, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo na jornada nos dias compreendidos entre 2ª. e 6ª. Feira.

PARÁGRAFO QUARTO - Em virtude da conveniência das empresas em não trabalharem em determinados dias do ano, tais como vésperas e dias seguintes a determinados feriados e em consonância com o parágrafo segundo do Art. 59 da CLT, o horário de trabalho dos empregados poderá ser acrescido de número de horas/frações que bastem para compensar a totalidade dos dias não trabalhados.
a. Conforme a conveniência de cada empresa, este acréscimo de horas/frações, poderá ser feito no início ou no término do expediente normal ou com trabalho em sábados.

PARÁGRAFO QUINTO – O calendário, constando todos os dias não trabalhados e a respectiva forma de compensação, será anual e apresentado aos empregados até a primeira semana do ano-referência.

PARÁGRAFO SEXTO - O empregado estará dispensado da marcação dos cartões de ponto nos horários destinados a refeição e repouso, desde que o referido horário esteja pré-assinalado em seu respectivo cartão/folha de ponto;

PARÁGRAFO SÉTIMO- As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 30 da Portaria no 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 740, parágrafo 20 da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.

PARÁGRAFO OITAVO - Não serão descontados dos empregados as ausências ou atrasos que tenham sido decorrentes de problemas na mobilidade urbana motivados por força maior, tais como catástrofes naturais, manifestações públicas e greves de terceiros, engarrafamentos, paralisação no trânsito, que prejudiquem o deslocamento residênciatrabalho-residência, salvo quando o empregador disponibilizar ao empregado meio seguro para tal deslocamento.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2025

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica instituída a possibilidade de formar o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse banco de horas terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período do quadrimestre civil (JAN/ABR, MAI/AGO e SET/DEZ), findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O excedente às 32h00 no mês deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, o saldo poderá ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, será descontado, também na forma ordinária, de uma vez só ou parceladamente;

PARÁGRAFO QUARTO - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas então existentes serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.

PARÁGRAFO SEXTO – Ficam excluídos do Sistema de Banco de Horas, os trabalhos extraordinários realizados em domingos e feriados.

PARÁGRAFO SÉTIMO – As horas que não forem computadas no Banco de Horas, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido, conforme previsto na cláusula trigésima-quarta – Das Horas Extraordinárias.

PARÁGRAFO OITAVO – Como alternativa à sistemática de Banco de Horas proposta nos parágrafos anteriores, o empregado poderá optar por acumular até um total de 80,00 (oitenta) horas extraordinárias para gozo de dias adicionais em seu próximo período de férias, nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias ou o recebimento em dinheiro na folha de pagamentos do mês de retorno das férias.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS AUSÊNCIAS ABONADAS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2025

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas considerarão, na vigência da presente CONVENÇÃO, como faltas justificadas ao serviço:

  1. 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
  2. 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    1. 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho, (no decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data do nascimento;
    2. 5 (cinco) dias corridos no decorrer dos 12 (doze) primeiros dias de adoção;
    3. 1 (um) dia útil, a cada 6 meses, em caso de doação voluntária de sangue;
      1. 2 (dois) dias úteis para se alistar eleitor;
      2. 2 (dois) dias úteis para cumprimento de convocatória doT.R.E.
      3. h Até 2 (dias) para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

        i- 1(um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As Empresas que em seus contratos necessitarem da jornada especial de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12X36), respeitado o limite de 44,0 horas semanais, previstas no parágrafo primeiro da cláusula décima primeira, poderão adotá-las em determinados períodos, respeitado o que se segue.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1,00 hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras os excedentes a 8ª. hora diária;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas.

PARÁGRAFO QUARTO - Em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ónus que não o pagamento do adicional noturno, não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8a (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.

PARÁGRAFO QUINTO - Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 52’ 30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto.

PARAGRÁFO SEXTO – GARANTIAS - Aos empregados abrangidos pelo regime de trabalho e descanso de 12x36, fica assegurado além dos direitos acima previstos, o piso salarial, vale-transporte, tíquete refeição, bem como, os demais benefícios e direitos previstos legalmente e convencionalmente.

PARAGRAFO SÉTIMO – Encerrados os trabalhos que deram origem a essa jornada especial, os empregados retornarão à jornada de trabalho anteriormente praticada;


Sobreaviso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ADICIONAL DE SOBREAVISO E DE REGIME ESPECIAL DE CAMPO

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Os empregados que prestam serviços, ou venham a prestar serviços, nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos terão os Adicionais de Sobreaviso, Regime Especial de Campo, Confinamento e de Trabalho em Regime Especial regulados pelo disposto nos termos da Lei No 5.811, de 11De Outubro de 1972.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem a pagar o Adicional de Sobreaviso quando solicitado formalmente ao empregado, pelas respectivas horas à disposição da Empresa, estando o empregado fora das dependências da mesma, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão pagas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso haja algum chamado a serviço, estando o empregado formalmente em “sobreaviso”, o pagamento de horas extraordinárias se iniciará 0,5 (meia) hora antes do início dos serviços na Empresa e terminará 0,5 (meia) hora após a conclusão dos trabalhos.]


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - 60% (Sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, nas 2 (duas) primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) nas horas subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, inclusive os sábados compensados;

PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento das horas a que se refere os parágrafos anteriores poderão ser substituídos por folgas compensatórias, na proporção de 2 (duas) horas de folga para cada 1 (uma) hora trabalhada, a serem gozadas no quadrimestre seguinte;

PARÁGRAFO QUARTO - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.

PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento (ou desconto) das horas-extras (ou horas de ausência) será feito respeitando-se o valor do salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

PARÁGRAFO SEXTO – A quantidade de horas-extras (ou horas de ausência) a serem pagas (ou descontadas) em cada mês será obtida respeitando-se o período de apuração do ponto nas empresas.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As médias das horas extraordinárias, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias;



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As férias não poderão iniciar em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se obrigam a elaborar calendário de férias com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, cumprindo fielmente as obrigações da Lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que possível, terão prioridade de férias nos meses de dezembro e janeiro, as mães de filhos menores de 7 (sete) anos de idade, desde que esta prioridade não traga prejuízo aos interesses das empresas;



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES, EPI’S E EPC’S

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (equipamentos de proteção individual), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

Os EPC’s, quando necessários, serão de responsabilidade das Empresas. Os EPI’s e EPC’s deverão estar em conformidade com as Normas Regulamentadoras.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do empregado, a recusa injustificada ao uso dos equipamentos fornecidos pela empresa;



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas efetuarão o desconto de mensalidades sindicais dos associados em folha de pagamento, mediante solicitação dos Sindicatos, com comprovação de autorização expressa do empregado sindicalizado, efetuando o depósito correspondente em conta corrente indicadas pelos Sindicatos em até 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

PARÁGRAFO   ÚNICO   –   Quando   solicitado    pelos   Sindicatos, as  empresas  hes encaminharão, no prazo máximo de 48  (quarenta e oito) horas após o depósito o comprovante bancário e a relação nominal dos associados, discriminando o valor de cada desconto.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2024 A 30/04/2025.

Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT e art. 3°, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2024 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco Espírito Santo. O valor definido foi de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) - com vencimento em 10/12/2024.

Parágrafo 1° - As empresas associadas ao SINAENCO-ES e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional do Espírito Santo têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);

Parágrafo 2° - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional do Espírito Santo, e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.

Parágrafo 3° - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado do Espírito Santo
e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO - ES, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.

Parágrafo 4° - Empresas sem empregados, que enviarem a RAIS NEGATIVA - Relação Anual de Informações Sociais ou Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários - DCTFWeb (obtida por meio do eSocial), que por intermédios desses documentos comprovem a condição de não ter empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), mediante envio da cópia do documento que comprove essa condição para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2024.

Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT e art. 3°, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2023 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco Espírito Santo. O valor definido foi de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) - com vencimento em 30/04/2024.

Parágrafo 1° - As empresas associadas ao SINAENCO-ES e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional do Espírito Santo têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);

Parágrafo 2° - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional do Espírito Santo, e regularmente em dia com suas mensalidades.
Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do
SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.

Parágrafo 3° - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado do Espírito Santo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO - ES, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.

Parágrafo 4° - Empresas sem empregados, que enviarem a RAIS NEGATIVA - Relação Anual de Informações Sociais ou Recibo de Entrega da Declaracao de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários - DCTFWeb (obtida por meio do eSocial), que por intermédios desses documentos comprovem a condição de não ter empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), mediante envio da cópia do documento que comprove essa condicao para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE REFORÇO SINDICAL/ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ÚNICA

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2024 A 30/04/2025.

As empresas descontarão de todos os seus funcionários, 4% (quatro por cento) do salário do trabalhador, divididos em 8 (oito) parcelas mensais e subseqüentes, de 0,5% cada, em favor do Sindicato da categoria (SINTEC-ES), que será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, diretamente na conta poupança do Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio no Estado do Espírito Santo - SINTEC-ES, banco Caixa Econômica Federal, agência 0167, Operação 013, Conta 00421743-9, para manutenção e fiscalização do cumprimento da CCT 2024/2025 e bem como os convênios colocados a disposição da categoria;

PARAGRÁFO PRIMEIRO – Fica previsto o prazo de 15 (quinze) dias, para oposição pelos trabalhadores, a contar da divulgação desse instrumento, sendo registrado diretamente no Sindicato da categoria pelo trabalhador, podendo ser protocolado pessoalmente ou encaminhado através de correspondência por AR, não prevalecendo oposição através de abaixo assinado.

I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2024.

As empresas descontarao de todos os seus funcionarios, 4% (quatro por cento) do salario do trabalhador, divididos em 8 (oito) parcelas mensais e subseqüentes, de 0,5% cada, em favor do Sindicato da categoria (SINTEC-ES), que será recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, diretamente na conta poupança do Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio no Estado do Espírito Santo - SINTEC-ES, banco Caixa Econômica Federal, agência 0167, Operação 013, Conta 00421743-9, para manutenção e fiscalização do cumprimento da CCT 2023/2024 e bem
como os convênios colocados a disposição da categoria;

PARAGRÁFO PRIMEIRO - Fica previsto o prazo de 15 (quinze) dias, para oposição pelos trabalhadores, a contar da divulgação desse instrumento, sendo registrado diretamente no Sindicato da categoria pelo trabalhador, podendo ser protocolado pessoalmente ou encaminhado através de correspondência por AR, não prevalecendo oposição através de abaixo assinado.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2022 A 30/04/2025.

As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade dos Sindicatos, informativos que tratam de assuntos de interesse dos empregados - vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo - desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para afixação, através do órgão de pessoal da empresa;


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REPRESENTAÇÃO

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

O SINTEC-ES reconhece a legitimidade do SINAENCO como entidade sindical representativa da categoria econômica das empresas de arquitetura e consultoria em projetos de engenharia com atividade no Estado do Espírito Santo e o SINAENCO e as empresas do segmento de arquitetura e engenharia consultiva reconhecem a legitimidade do Sindicato dos Técnicos Industriais do Espírito Santo como entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional em atividade no Estado do Espírito Santo.

 

 



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a R$12,40 (doze reais e quarenta centavos) por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constante da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada, não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil;


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

A comissão de negociação será composta de 2 (dois) membros representantes dos empregados das empresas de arquitetura e engenharia consultiva no Estado do Espírito Santo, que permanecerão estáveis, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mais os representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores no máximo 2 (dois) integrantes por entidade.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA RENEGOCIAÇÃO

As partes se comprometem a fazer uma reavaliação das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA diante de situações excepcionais que justifiquem sua antecipação e/ou alteração na legislação salarial vigente, visando o reequilíbrio das relações trabalhistas;



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DE VANTAGENS

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

Ficam desde já acordadas e preservadas as condições existentes em cada empresa que forem mais favoráveis aos trabalhadores, bem como as cláusulas constantes na CCT anterior;



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS REGISTROS DETERMOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA- TRT

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento do TRT previsto na lei 13.639/2018, para os projetos, estudos e obras ou serviços contratados, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade, envolvido na atividade técnica.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado, as empresas fornecerão aos profissionais, detalhamento completo dos empreendimentos dos quais participem, de modo a possibilitar o preenchimento da correspondente TRT ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, de acordo com a Lei nº. 13.639/2018.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO JUÍZO COMPETENTE

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias oriundas da presente CONVENÇÃO.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS

 I - PERIODO DE VIGÊNCIA DE 01/05/2023 A 30/04/2025.

E, por estarem assim, justas e acertadas, assinam as partes acordantes a presente Convenção coletiva de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, produzindo-se seus jurídicos e legais efeitos a partir de então, independente da sua homologação na Superintendência Regional do Trabalho (MTE/SRT-ES), procedimento ora requerido.

 


}


KLEBERLEI MACHADO ROLA
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA



BERNARDINO JOSE GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TEC IND DE NIVEL MEDIO NO ESTADO DO ES


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.