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Convenção Coletiva PE000932/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE GOIANA × SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
PE000932/2026
Solicitação
MR059123/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000932/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059123/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13623.204321/2026-43
DATA DO PROTOCOLO: 11/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE, CNPJ n. 24.392.409/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OZEAS GOMES DA SILVA;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE GOIANA, CNPJ n. 12.903.472/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO JOSE MAGALHAES PORTO FILHO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, com abrangência territorial em Goiana/PE.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) o PISO SALARIAL para os empregados a partir DE 1º DE JULHO DE 2026, DE R$ 1.651,00 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Fica estabelecido para as demais empresas, o PISO SALARIAL para os empregados a partir DE 1º DE JULHO DE 2026, DE R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As Farmácias de Manipulação e Drogarias poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais até o último dia do prazo legal para pagamento da folha salarial de SETEMBRO do corrente ano 2026.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de julho de 2026, ressalvados os não compensáveis  tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

PARÁGRAFO QUARTO:

Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2026, o SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL será de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), por mês, até o dia 31 de dezembro de 2026, valor que, a partir do dia 1º de janeiro de 2027, passará a ser de um salário-mínimo, valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego, após, deverá ser observado os Pisos de Salarial previsto na Clásula Primeira deste artigo.

PARÁGRAFO QUINTO:

Excetuando-se as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), obrigam-se as demais empresas atingidas por este instrumento coletivo do SEGMENTO DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS, estabelecidas no município do GOIANA, desde que já tenham instituído este auxílio com base em instrumento coletivo fora da circunscrição da cidade de Goiana-PE, a fornecer a todos os empregados, a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO, a importância mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês, à partir de 1º de JULHO de 2026, cujo pagamento poderá ser efetuado através de cheque alimentação, tickets-refeição, cartão alimentação ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.) Não possuindo natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim e não sendo devida no período de férias, bem como nos de licença-maternidade. Ficando desobrigadas as empresas que já forneçam tal benefício, em valor igual ou superior ao previsto, garantido o direito adquirido e respeitadas as condições mais favoráveis já concedidas. Excetuando-se da obrigação prevista neste parágrafo. 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2026, os empregados de Farmácias de Manipulação e Drogarias do município de Goiana, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Goiana, que receberam acima do SALÁRIO MINIMO NACIONAL, terão os seus salários corrigidos com base no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais até o último dia do prazo legal para pagamento da folha salarial de SETEMBRO de 2026.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O NOVO REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de julho de 2025, ressalvados os não compensáveis  tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - SERVIÇOS GERAIS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias estabelecidas no município de GOIANA poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS com PISO SALARIAL equivalente a 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL a partir de 1º de julho de 2026.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS, as de higiene e limpeza do estabelecimento, carrego, descarrego e organização de mercadorias (excetuando-se a função de estoquista), bem como serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, CONVÊNIOS E VALES ALIMENTAÇÃO

É vedada a Farmácia e Drogaria descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, vales alimentação, convênios e cartões de crédito recebidos de fregueses, dívidas por vendas a prazo, ou ainda, quaisquer outros inadimplementos de clientes, desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa,expedidas por escrito, quanto as cautelas para o recebimento.

 PARÁGRAFO ÚNICO:

Em caso de não cumprimento das normas internas do empregador, em havendo prejuízos decorrentes da ação de ato praticado pelo empregado, devidamente comprovado, com a garantia da ampla defesa, poderá em se constatando o dolo, haver a desconto das quantias indicadas no documento.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS

Fica assegurado ao empregado demitido, SEM JUSTA CAUSA, no mês da data base da categoria (JULHO/2026), o RECEBIMENTO da diferença nas parcelas rescisórias, apurada sobre o reajuste concedido à categoria profissional.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA - DO QUEBRA DE CAIXA

Fica facultado que a empresa poderá instituir o QUEBRA CAIXA em favor do empregado que exercer a função de CAIXA, no percentual de 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Inexistindo a implementação do instituto do QUEBRA CAIXA, fica vedado qualquer desconto do salário pelo empregador.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas que descontam as diferenças de caixa comunicarão por escrito aos empregados exercentes de tais funções, por ocasião da contratação, os quais tomarão ciência da responsabilidade, e que assumem a responsabilidade por tais diferenças, porventura observadas, e perceberão a verba referida no caput desta cláusula, enquanto estiverem no exercício dessa função.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

O empregador deverá efetuar a conferência diária dos caixas, na presença do funcionário exercente e responsável pela respectiva função. Sendo vetado o desconto de diferenças apuradas, nos casos em que o empregado, não esteja presente ao ato da conferência do caixa.

PARÁGRAFO QUARTO:

O pagamento instituído no caput desta cláusula tem natureza indenizatória, sem caráter salarial, ou seja, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos art. 457, §2º da CLT. 


Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NOTURNO

Os empregados que exercerem atividades no horário noturno (horário compreendido entre as 22h de um dia até as 05h do dia seguinte), terão direito ao Adicional Noturno a base de 30% (trinta por cento).



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEMISSÃO NO MÊS ANTERIOR A DATA-BASE

Fica assegurada aos empregados de Farmácias de Manipulação e Drogarias uma Indenização Adicional de 01 (um) mês de salário, no caso do mesmo ter sido demitido, sem justa causa, no mês anterior da Data – Base da Categoria (JULHO/2026), na forma das disposições da Lei n. º 6708/79.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO

Por ocasião da demissão de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados, as empresas farão homologação da rescisão do Contrato de Trabalho preferencialmente ou a pedido do trabalhador na entidade sindical profissional, devendo o mesmo agendar data e horário com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do prazo legal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas por ocasião da solicitação, para homologação da rescisão do contrato, seja a mesma realizada PREFERENCIALMENTE Ou a pedido do trabalhador no SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GOIANA ou na Superintendência Regional do Trabalho ou suas gerências, obrigam-se a apresentar a seguinte documentação:

 

1. Termo de Rescisão de contrato de trabalho, em 05 (cinco) vias;

2. Guias de CD – Seguro Desemprego;

3. CTPS devidamente anotada, atualizada e procedida à baixa contratual;

4. Extrato do FGTS ou as 12 (doze) últimas guias de recolhimento (extrato para fins rescisórios);

5. Comprovante de depósito da multa de FGTS;

6. Carta de comunicação de Aviso Prévio;

7. Exame Médico demissional, devidamente carimbado (CRM) e assinado pelo médico do trabalho;

8. Carta de Apresentação

 

OBS: O agendamento para realização das homologações, deveram ser realizados através do email homologacao@secgoianape.org.br .

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas ainda obrigam-se a entregar ao empregado demissionário juntamente com a documentação exigida para homologação do termo de rescisão do Contrato de trabalho, atestado de afastamento médico e salário (AAS), guias de PPP,(SB40), PCMSO e PPRA, devidamente preenchidos.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

As empresas deverão comprovar perante a representação profissional, no ato da homologação, que cientificaram, por escrito, ao empregado demissionário do dia, hora e local que seria procedida a homologação contratual.

PARÁGRAFO QUARTO:

Considerando ser a HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO  um ato jurídico complexo, que obriga ao empregador ao adimplemento de diversas obrigações de fazer e pagar, estas deverão ser efetuadas mediante a observação dos prazos contidos no parágrafo 6º do art 477, da CLT, inclusive para fins de entrega de guias de CD de seguro desemprego, GRRF, conectividade social, carta de informações profissionais, e efetiva homologação, preferencialmente procedida perante o SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena da incidência da multa enunciada no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado dispensado da empresa, que no cumprimento do aviso prévio, se comprovadamente obtiver outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, percebendo, contudo, os dias trabalhados.


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento do empregado por auxílio de doença pela Previdência Social, prorrogando-se o seu termo final por período idêntico ao da suspensão do contrato.


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)

As Farmácias e Drogarias estabelecidas no município de Goiana e nas condições aqui pactuadas, poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇO EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 e seguintes da CLT, Lei nº 10.243 de 16/06/01 – DOU 20/06/01 e MP 200164-41 de 24/08/01 – DOU 27/08/01, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, limitado a jornada máxima diária em 08 (oito) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções no tempo integral.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Profissional, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras SOB QUALQUER HIPÓTESE.

PARÁGRAFO QUARTO:

A contratação prevista nesta cláusula deverá atender aos requisitos de acréscimo temporário da atividade do empregador. Sendo vedado a sua utilização nas atividades consideradas normais e costumeiras do empregador.

 

Mão-de-Obra Jovem

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JOVEM APRENDIZ

Ao jovem aprendiz será garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a  01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO condicionado, porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção e tal salário.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Ficam resguardas as condições mais benéficas em favor do empregado, advindas da livre pactuação salarial.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, que exigirem o uso de uniforme e instrumentos de trabalho deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, devendo os mesmos devolvê-los quando do término do contrato de trabalho.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE

Fica vedada a dispensa da GESTANTE, desde a confirmação da GRAVIDEZ, até 5 (meses) meses após o parto. Incluindo neste período, o auxílio maternidade e estabilidade provisória, nos termos do art. 10 da ACDT da Constituição Federal.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO

O empregado acidentado não poderá ser dispensado até 01(um) ano após a alta médica providenciaria, salvo desligamento por justa causa.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA

O empregado com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a complementar o tempo de serviço para aposentadoria integral pela Previdência Social, salvo no caso de dispensa por justa causa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A garantia se iniciará com a comunicação, por escrito, do empregado, sem efeito retroativo, e findará quando o empregado completar o tempo de serviço mínimo para aposentar-se, impreterivelmente.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço e/ou de contribuição não rescinde o contrato de trabalho. 


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS

1. As empresas do ramo de Farmácia e Drogaria, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, tem a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos domingos, atendidas as exigências previstas na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.603/2007.

2. Fica pactuado que as horas extras que forem prestadas em dias de domingo, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

3. Garantem as empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do vale-transporte correspondente àquele dia.

4. Os empregados que prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga dentro da mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias, de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado.

5. O repouso semanal remunerado dos empregados e empregadas que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo.

6.  As empresas do ramo de Farmácias e Drogarias, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, terá facultado a adotar pela concessão dos benefícios contidos nos demais itens que compõem esta cláusula, sendo obrigada a concessão de folga em outro dia da semana, em consonância com a OJ 410, TST.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABERTURA DE FERIADOS

1. As empresas do ramo de Farmácias e Drogarias, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, ficam assegurados a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas, em qualquer feriado, seja ele, Municipal, Estadual ou Federal, desde que, obedecidos os termos da Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007, conforme Portaria MTE nº 1.316/2026.

2. Fica pactuado que a carga horária será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e que as horas que excederem as da jornada normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia de feriado, será remunerada com adicional de 150% sobre a hora normal;

3. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias

4. As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

5. Com relação as Farmácias de Manipulação o Drogarias situados nos Shoppings Centers localizados na cidade de Goiana, quando o fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.

6.  As empresas do ramo de Farmácias e Drogarias, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, terá facultado a adotar pela concessão dos benefícios contidos nos demais itens que compõem esta cláusula, ou as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em dobro, exceto se houver folga em até 30 dias após a data de cada feriado trabalhado. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE - DA NÃO ALTERAÇÃO DA JORNADA

O empregado que se submeter a exames vestibulares para admissão em Universidades ou Escolas Técnicas terá abonada suas faltas nos dias de exame, desde que comprove, o comparecimento a esses exames e comunique ao Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venha prejudicar a frequência às aulas, salvo de isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito dos empregados assistidos pelo seu órgão de classe. Exceto nas ocorrências de ordem excepcional.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS

Constará na Carteira de Trabalho a Previdência Social a função efetivamente exercida pelo comerciário, na forma prevista na Lei 12790/2013, devendo no caso de comissionista, será anotado a função e o percentual percebido (variável) e o salário fixo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO

As Farmácias e Drogarias fornecerão aos empregados no ato da demissão sem justa causa, Carta de Apresentação, mencionando o período trabalhado e as funções exercidas.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO

Na hipótese de falecimento do empregado, o SINDICATO PROFISSIONAL poderá homologar a rescisão, desde que seja comprovada no ato da homologação a condição de dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplinado no art. 2o do Decreto n. 85.845/81, que regulamenta a Lei n. 6.858/80. Ou ainda, mediante apresentação de alvará judicial.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REPOUSO REMUNERADO

Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Repouso Semanal Remunerado - RSR e feriados civis e santificados aos comissionistas, apurando-se sobre a média das comissões mensais auferidas, acrescidas do salário fixo, se houver.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A jornada extraordinária de trabalho, cumprida de segunda feira a sábado, será paga a base de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, utilizando-se o fator de 220 (duzentos e vinte). Computando-se a hora extra a partir da 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A jornada extraordinária de trabalho, excepcionalmente, cumprida em dias de domingos e feriados civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre a hora normal, utilizando-se o fator de 220 (duzentos e vinte).

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Fica facultada a implantação do Banco de Horas, através de acordos coletivos  previstos na Lei 9.601/98 e no Decreto Lei 2431/98, e demais alterações regulamentares e do permissivo legal, que deverá ser firmado entre o empregador, com a participação obrigatória da SINCOFARMA-PE Sindicatos do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco e o Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

A empresa interessada na implantação do BANCO DE HORAS nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá manifestar-se por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO Comércio de Goiana, em sua sede sito na  Rua Santa Tereza, n.º 300, Centro, Goiana/PE, fone (81) 3626.5237, endereço eletrônico: secgoianape@gmail.com. Incumbindo-se a entidade que receber a referida correspondência, informar a outra, para em seguida celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, individualizado por empresa, ressalvando que os termos do citado instrumento coletivo terão como referencia o regulamentado nesta CCT, devendo também como pré-requisito essencial a empresa interessada neste ato comprovar junto as entidades supra citadas a quitação da Taxa Assistencial Profissional e Contribuição Assistencial Patronal prevista neste instrumento. 

PARÁGRAFO QUARTO:

Não terá validade o acordo de compensação de jornada de trabalho (Banco de Horas) firmado sem a interveniência das entidades convenentes.

PARÁGRAFO QUINTO:

Para fins de celebração de acordo de compensação de jornada de trabalho (Banco de Horas) o empregador deverá comprovar a utilização de controle de ponto eletrônico, na forma prevista na Portaria MTE 1501/2010.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE ALTERNATIVO DE ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO

Faculta-se à empresa a adoção dos sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria 671 de 8 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho, e parágrafos complementares, atendendo às seguintes condições:

Parágrafo Primeiro – Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho deverão:

1. Estar disponíveis no local de trabalho;

2. Permitir a identificação de empregador e empregado, contendo nome e CPF deste;

3. Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica do registro das marcações realizadas pelos empregados;

4. Conter o local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros.

5. Apresentar a data e horário do respectivo registro.

Parágrafo Segundo – Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, não devem admitir:

1. Restrição de marcação de ponto;

2. Marcação automática de ponto;

3. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;

4. Possibilidade de alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo Terceiro – Fica a empresa desobrigada a utilizar mecanismo impresso em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto, contudo, deverá:

1 - Disponibilizar o arquivo no formato Portable Document Format - PDF, assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88, da Portaria 671/2021;

2 - Disponibilizar ao trabalhador, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e

3 - O empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas;

4 - A empresa entregará, no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, os arquivos relativos ao registro da jornada do Reclamante quando de sua demissão.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE FÉRIAS

No ato da concessão das férias ao empregado, este fará jus á antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, referente ao ano em curso, desde que solicitado por escrito, observadas as disposições da Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Nos casos de demissão do Empregado, em data posterior ao período de gozo de férias, será facultado ao Empregador efetuar o desconto do valor anteriormente pago a título de antecipação de 13º salário.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ASSENTO DO LOCAL DE TRABALHO

As Farmácias e Drogarias manterão assentos para seus empregados nos termos da Portaria n.3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

Os atestados médicos fornecidos pelo INSS, Clínicas conveniadas, Médicos conveniados pelo Sindicato Profissional, não poderão ser recusados pelas empresas, desde que preencha as exigências da legislação previdenciária em vigor, ressalvados os casos em que a empresa mantenha serviço médico próprio ou clínicas conveniadas;

Parágrafo Primeiro:

Eventuais licenças médicas fornecidas pelas Unidades de Pronto Atendimento - UPA'S, só poderão ser acolhidas, desde que sejam abonadas pelos médicos do serviço próprio da empresa ou clínicas conveniadas.

Parágrafo segundo:

O empregado deverá comunicar a empresa até o prazo de 24 Horas após o atendimento médico, através de documento legal, fotos, enviado para o RH ou Liderança da empresa, através de meios eletrônicos, E-mail, WhatsApp, e a entrega do documento original deverá ser no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a partir do retorno ao trabalho. 



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas asseguram o afastamento do empregado membro da Diretoria do Sindicato e/ou Federação Profissional, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reunião do órgão. Cada permissão somente ocorrerá em decorrência de solicitação, por escrito, do Presidente da entidade profissional, ou seu substituto legal, com antecedência de 72 horas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

A liberação do empregado dirigente sindical, prevista no caput desta cláusula, não poderá, exceder o limite máximo de 06 (seis) dias anualmente, ininterruptos e/ou intercalados.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS GARANTIAS SINDICAIS

Fica garantida ao Sindicato Profissional, representante da categoria dos trabalhadores empregados nas empresas do comércio do município de Goiana, a colocação de avisos de interesses dos empregados, nos locais de trabalho para orientação e comunicação da classe comerciária, com prévia comunicação ao gerente ou responsável pelo estabelecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Os avisos e comunicados, não poderão conter mensagens político-partidárias, ofensas a moral do empregador ou ao nome da empresa.

 


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004 corroborado pelo ORIENTAÇÃO nº03 do  CONALIS/MPT, os empregados deverão proceder ao desconto de todos os empregados representados pelo sindicato profissional e beneficiados pelo presente instrumento Coletivo uma TAXA a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL mensal em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Goiana, conforme anuência prévia concedida na  ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, realizada no dia 26/06/2026 tudo conforme edital publicado e divulgado com a base, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial (editais, carro de som, propaganda para divulgação, honorários advocatícios, condução, etc.), em beneficio de todos os comerciários, ficando estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do registro e arquivamento deste instrumento na SRT/MTE/PE para os empregados, alcançados pela presente Convenção manifestarem oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, individual e por escrito, pessoalmente na sede do Sindicato Profissional localizada na rua Marechal Deodoro da Fonseca, n° 108, sala 03, centro, Goiana/PE, TAXA ASSISTENCIAL  estipulada no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a serem pagos em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 30,00 (trinta Reais), cada, com vencimento da primeira em 10/09/2026 e a segunda em 10/10/2026.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção de Trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo junto com o cheque para pagamento da referida taxa, para efeito de controle.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e o consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, quando não ocorrer oposição por parte do empregado, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, arcando o empregador com a responsabilidade pelo efetivo pagamento, ficando vedado a possibilidade de posterior desconto nos salários dos seus empregados, referentes a descontos assistenciais anteriores ao ajuizamento da ação. Independentemente, de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, AS EMPRESAS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS estabelecidas na base territorial do município de GOIANA/PE, sujeitas a esta Convenção, OBRIGAM-SE A RECOLHER em favor do SINCOFARMA – PE - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO), uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL anual, conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, realizada no dia 02 de setembro de 2026, conforme edital de convocação com fim específico para aprovação desta pauta. CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a importânciade R$ 150,00 (centro e cinquenta reais), para as Micro, Pequenas Empresas e Empresas de Pequeno Porte - EPP e R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais que não se enquadrem nas condições anteriores. Valores estes conforme estipulado na Assembleia Geral acima citada se destinarão ao pagamento das despesas relativas à Negociação Coletiva tais como Publicação de Editais, Honorários Advocatícios, Programas relativos ao Desenvolvimento do Comércio notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os pagamentos somente poderão ser efetuados através de BOLETO, estes serão enviados por e-mail, mas também podem ser retirados em nosso site www.sincofarmape.com.br. Solicitamos aos EMPREGADORES que seja enviada para o e-mail – financeiro@sincofarmape.com.br  – a atualização cadastral da empresa, caso o valor enviado esteja divergente do informado acima. O pagamento da contribuição será para o TRIGÉSIMO DIA, após a homologação desta CCT. Para maiores informações entrar em contato com Ana Carolina ou Cristiane pelos telefones (81) 3231.5673 / 9.9472-0507.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O não pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta Cláusula, configura descumprimento deste instrumento coletivo, passível de multa regulamentada na Cláusula QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA, e revertida integralmente em favor do Sincofarma. Em razão do descumprimento desta cláusula pela empresa, fica o Sincofarma autorizado a proceder com as cobranças necessárias, bem como, requerer AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, para que as empresas tenham a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Fica assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias após o registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE. A oposição somente será aceita, se feita perante o SINCOFARMA (Endereço: Rua do Riachuelo, 105 - 509/511 - Boa Vista, Recife - PE, 50050-400), enviada para o e-mail: sincofarmape@sincofarmape.com.br ou através de carta registrada.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS

Os EMPREGADORES, mensalmente, descontarão, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, de todos os seus empregados sindicalizados, o percentual de 1% (por cento) do SALÁRIO MENSAL, mediante Associação prévia do empregado, atendendo os pré-requisitos e exigências do Estatuto Social da Entidade Sindical. Os associados seram beneficiados junto as empresas que possuem parceria com sindicato, oferecendo: descontos, convênios médico e odontológico, como também participações em seminários, palestras e eventos costeados pelos sindicatos.

 PARAGRAFO PRIMEIRO: A Mensalidade Associativa a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GOIANA/PE, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do desconto, onde este será depositado em:

DADOS PARA DEPÓSITO

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GOIANA/PE

CNPJ N° 12.903.472-0001/33

BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

AGÊNCIA N° 0774 - CONTA POUPANÇA N° 34.801-6 - OPERAÇÃO N° 013

Os comprovantes deveram ser repassados para o sindicato no email: secgoaianape@gmail.com, ou na sede do mesmo, ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, serão cobrados 5% (cinco por cento) de multa e correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor principal. Incidirá Cobrança de Taxa Administrativa no valor de R$ 3,00 (três reais), no recálculo ou alteração de vencimento do boleto bancário, além da multa e das taxas de juros correntes, sendo o valor do protesto cobrado pelo cartório custeado pela empresa.

PARAGRAFO PRIMEIRO:

A relação dos sócios deverá ser enviada para o sindicato logo após o desconto através do email secgoianape@gmail.com, para que o mesmo tenha direito como sócio as parcerias realizadas pelo sindicato. 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O FUNCIONÁRIO ASSOCIADO AO SINDICATO, QUE MANTÉM O SEU DESCONTO MENSAL NO VALOR DE 1% (UM POR CENTRO), DO SEU SALÁRIO, FICARÁ ISENTO AO DESCONTO DA TAXA CONFEDERATIVA DO MÊS DE JANEIRO DE 2027, PERMANECENDO APENAS COM O SEU DESCONTO MENSAL.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA CONFEDERATIVA

Em conformidade com a decisão e aprovação da Assembleia Geral Extraordinária em comento, fica autorizado o desconto em folha de pagamento a título de CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL, a importância correspondente à R$ 25,00 (vinte e cinco reais), APENAS no mês de JANEIRO DE 2027; de cada empregado da categoria ora assegurados, sendo descontados e repassados os respectivos valores ao sindicato profissional.

DADOS PARA DEPÓSITO

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GOIANA/PE

CNPJ N° 12.903.472-0001/33

BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

AGÊNCIA N° 0774 - CONTA POUPANÇA N° 34.801-6 - OPERAÇÃO N° 013


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As Farmácias e Drogarias encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos empregados dos quais procedeu ao desconto da Taxa Assistencial estabelecida nesta Convenção Coletiva do Trabalho junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.

 

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL

Compõem a COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL os seguintes empresários do comércio do município de GOIANA:

1. RUI LOURENÇO DOS SANTOS - CDL- GOIANA

2.  LUCIANO DOS SANTOS FERREIRA - CDL- GOIANA



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do PISO SALARIAL, em caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa reverter em favor do empregado, quando for este o prejudicado com a ação e inação do empregador, ou reverter em favor do sindicato profissional, quando for este o prejudicado com a ação e inação do empregador.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DO COMÉRCIÁRIO

As empresas DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS estabelecidas no município de Goiana/PE, QUE PRETENDEREM FUNCIONAR na 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, em razão da comemoração do DIA DO COMERCIÁRIO, pagarão aos empregados escalados para trabalhar neste dia o valor de R$ 30,00 (trinta reais), mais 1(hum) dia de folga suplementar a ser gozada no prazo máximo de 30 (trinta) dias do evento.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS

Os conflitos entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência de uma de suas Vara do Trabalho, adstrita ao município onde houverprestado  o empregado seu Labor, ou onde encontrasse estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e pela Superintendência Regional do Trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA AUTENTICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

As reproduções reprográficas das convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, devidamente registradas junto a SRT/MTE, farão prova para todos os fins de direito, independentemente de autenticação cartorial, por tratar-se de instrumentos de natureza pública e comum às partes



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC

As empresas se comprometem em envidar esforços com objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional prestados pelo SESC e SENAC aos seus empregados, respeitadas, todavia, as disposições legais dessas entidades.


}


OZEAS GOMES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE



FABIO JOSE MAGALHAES PORTO FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE GOIANA


ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.