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Convenção Coletiva PE000866/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE GOIANA × SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
PE000866/2026
Solicitação
MR054439/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000866/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054439/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13623.204015/2026-15
DATA DO PROTOCOLO: 25/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.123.262/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMILSON DE MENEZES CORDEIRO;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE GOIANA, CNPJ n. 12.903.472/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO JOSE MAGALHAES PORTO FILHO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Goiana/PE.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, a partir de 1º de julho de 2026, um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.745,00 (Hum mil setecentos e quarenta e cinco reais), por mês e a partir de 1º de janeiro de 2027, R$ 1.838,00 (Hum mil oitocentos e trinta e oito reais) por mês.

 

Parágrafo Único: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO dos meses de setembro e outubro 2026.



CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇOS GERAIS

As empresas do setor ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS, SEDIADAS no município de GOIANA/ PE, poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS com piso salarial equivalente ao salário mínimo nacional vigente 1.621,00 (HUM MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS)  garantida adequação ao salário mínimo a partir de janeiro de 2027.

 

PÁRAGRAFO PRIMEIRO:

Compreendem-se como atribuições de serviços gerais, as de higiene e limpeza do estabelecimento.

 

PÁRAGRAFO SEGUNDO:

Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇO GERAIS Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver.

 

PARAGRAFO TERCEIRO:

Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO dos meses de setembro e outubro 2026.



CLÁUSULA QUINTA - SALARIO NORMATIVO ADMISSIONAL

Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2026 o salário normativo admissional será de R$ 1.745,00 (Hum mil setecentos e quarenta e cinco reais), por mês, até o dia 31 de dezembro de 2026, valor que, a partir do dia 1º de janeiro de 2027, passará a ser de R$ 1.838,00 (Hum mil oitocentos e trinta e oito reais), valores que têm como limite os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de duração dos contratos de emprego;

§1º - As empresas se obrigam, durante os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de duração dos contratos de emprego previstos no caput desta cláusula, a pagar aos empregados o auxílio- alimentação, no valor unitário da ajuda-alimentação será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) valido até o final de validade deste instrumento, valor que não constitui salário nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT.

§2º - Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário-mínimo legal.

§3º: Para a utilização do salário normativo admissional para os novos empregados, de que trata o §1º desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelo SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivo SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL.

§4º: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto no caput desta cláusula, por cada novo empregado contratado em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores contratados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DA CIDADE DE GOIANA.

§5º: A contratação de empregados com piso diferenciado, de que trata esta cláusula, estará condicionada à adimplência pelas empresas contratantes das taxas negociais e para abertura em   feriados   dos SINDICATOS   PROFISSIONAL   e   PATRONAL,   devendo   a contratação ser obrigatoriamente informada a ambos os Sindicatos em até 10 (dez) dias após o início do contrato de trabalho, através dos e-mails sindecgoianaeregiao@gmail.com, sob pena de perda de valor legal, além de a empresa contratante ficar obrigada a arcar com as diferenças para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro”;

§6º: Caso esses empregados, que estejam na situação desta cláusula, trabalhem em feriados e as empresas contratantes estejam inadimplentes com as taxas para abertura em feriados com os SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL, além das penalidades previstas na CCT, ficam obrigadas a pagar o valor equivalente a meio piso salarial em favor do empregado e igual valor em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, por empregado e por feriado trabalhado, ocorrendo, assim, a perda da faculdade de utilização do piso diferenciado, ficando a empresa ainda obrigada a arcar com a diferença para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando- as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro.

§7º Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO dos meses de setembro e outubro 2026.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL concederão um reajuste salarial com referência as datas de 1 de julho de 2026 e de 1 e janeiro de 2027, mediante a aplicação do percentual  5,32% (cinco  ponto trinta e dois por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1 de julho de 2026 e 1 de janeiro de 2027.

 

§ 1º - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula seguinte.

 

§ 2º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de janeiro   de   2026,   ressalvados   os   não   compensáveis   (término   de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência

 

de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados.

 

§ 3º - Aos empregados admitidos a 1 de julho de 2026 e 1 de janeiro 2027, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à dos empregados com mais de 01(um) ano de cada empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão.

 

§ 4º - Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º .07.2027.

 

§ 5º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.

 

§ 6º - Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO dos meses de setembro e outubro 2026.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Os EMPREGADORES fornecerão aos seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido,  comprovantes de pagamentos de remuneração, em formulários, contendo identificação do empregador (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando, detalhadamente, as importâncias pagas, descontos efetivados e montante de contribuições recolhidas ao FGTS e ao INSS.



CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL

A remuneração deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 15%, em caso de descumprimento do prazo, em favor do empregado, sem prejuízo da aplicação da pena prevista na parte final do art. 467 da CLT.



CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas se obrigam a proceder a um adiantamento de salários quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo que para os comissionistas o adiantamento será calculado com base em 60% (sessenta por cento) do salário normativo admissional previsto na cláusula anterior, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas.


Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA

Os repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas serão calculados pela média diária das comissões percebidas no próprio mês de aferição.

 

Parágrafo único: Para calcular o valor do repouso semanal, deve-se dividir o valor da comissão pelo número de dias úteis da semana e multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados existentes no mês.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇAO NÃO EVENTUAL

O empregado que ocupar o cargo de outro em substituição não eventual, assim considerada aquela que ultrapassar de 30 (trinta) dias, fará jus ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇAO

Aos empregados admitidos nas funções de outros empregados dispensados sem justa causa será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS

Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores dos cheques não compensados ou sem fundos e cartões de crédito, produtos com perda de validade, mercadorias danificadas e produtos subtraídos da loja sem uma imputação direta e formal de culpa ou apuração concreta da responsabilidade dolosa do empregado, salvo se não cumpridas as normas e regulamentos do EMPREGADOR.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, quando decorrentes de dolo ou de culpa dos referidos empregados.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES E ADIANTAMENTOS

Os descontos por adiantamento salarial ou "vales", desde que não decorram dos adiantamentos normais quinzenais, somente terão validade, se os vales forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS

Na forma do artigo 462 da CLT, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS, desde que originários de Convênios Médicos; Odontológicos; Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os de seguros em grupo; mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

Assegura-se ao empregado, até 05 (cinco) dias após o seu retorno das férias, assim como nos casos de internamentos hospitalares comprovados do empregado, cônjuge ou filhos o recebimento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.749/65, desde que ele opte por tal recebimento, mediante formulário a lhe ser apresentado pelo EMPREGADOR, juntamente com o aviso de férias.

§ 1º - O direito assegurado nesta cláusula não se aplica àqueles que tenham recebido a primeira parcela do 13º salário antes das férias.

§2º - Caso o EMPREGADOR não apresente ao empregado o formulário de opção, nos termos previstos no caput desta cláusula, a concessão do adiantamento será automática, salvo a hipótese prevista no parágrafo anterior.

§3 - Os EMPREGADORES que já vêm praticando condições mais favoráveis aos empregados, em relação à antecipação da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, manterão tais condições.

§4 - Os EMPREGADORES deverão pagar a 1ª (primeira) parcela do 13º salário de seus empregados até o dia 30 de novembro de cada ano e a 2ª (segunda) parcela do 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano.


Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

Para os empregados, que exerçam o cargo de caixa e que forem admitidos a partir de 01.07.2026, fica garantida a gratificação de quebra-de-caixa, que será no importe de 10% (dez por cento) do salário normativo admissional da categoria, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho e que somente será devida pelas empresas que efetuarem os descontos das diferenças existentes nos caixas, excetuada a hipótese do § 4º desta cláusula;

§ 1º: Os empregados nas condições acima mencionadas deverão ter consignada em suas CTPS a referida função de caixa, bem como fica assegurado ao empregado que venha a exercer tal função eventualmente a remuneração do referido adicional de Quebra-de-Caixa proporcional ao número de dias que venha a exercê-lo.

§ 2º: A conferência do Caixa deve ser feita, necessariamente, na presença do empregado que estiver exercendo a função de Caixa.

§ 3º: Fica esclarecido que a gratificação quebra-de-caixa dos empregados que exerçam permanentemente o cargo de caixa e que se enquadrem nas condições previstas nesta cláusula, repercutirá no pagamento das verbas rescisórias.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR - PAF

As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente “PAF”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF.

 

A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, as empresas empregadoras se obrigam a pagar mensalmente o valor de R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.

Caso o empregado deseje acrescentar dependentes ao plano odontológico, poderá fazê-lo, arcando integralmente com os valores correspondentes, através do desconto em folha de pagamento, com direito ao plano odontológico e telemedicina, mediante o pagamento mensal de R$19,90 (vinte e um reais e noventa centavos) por cada um deles.

Os valores serão descontados dos empregados que assim o desejarem, mediante autorização expressa e escrita de cada um deles, e será inserido no boleto da mesma cobrança do PAF, enviado para empresa mensalmente. Tal exigência tem caráter obrigatório para empresa, uma vez manifestada a vontade do trabalhador em estender o benefício aos seus dependentes.

O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.

BENEFÍCIOS: descrição, coberturas e características. PLANO ODONTOLÓGICO*

Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar):

  • Urgência 24h
  • Diagnóstico
  • Prevenção
  • Restauração
  • Tratamento de canal
  • Odontopediatria
  • Radiologia
  • Cirurgias
  • Tratamento de gengiva
    • Características:
    • Cobertura Nacional
    • Sem Perícia
    • Isenção Total de Carências
    • Atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana
      • Dependentes legais até 5 anos completos terão direito ao plano SEM COBRANÇA ADICIONAL.

 

 

TELEMEDICINA

 

Consulta médica, por vídeo chamada, agendada, com as especialidades descritas abaixo:

 

  • Clínica geral;
  • Cardiologia;
  • Endocrinologia;
  • Dermatologia;

 

ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO

 

Consulta agendada com psicólogo, por vídeo chamada.

 

CONSULTORIA NUTRICIONAL

Consulta agendada com nutricionista, por vídeo chamada.

 

SAÚDE PARA TODOS

 

  • Consultas e exames com descontos diferenciados.

 

-  A rede de saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas eLaboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.

-    Para consultar a rede credenciada, valores de exames e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá consultar o fornecedor contratado através da central de relacionamento da gestora.

ASSISTÊNCIA NATALIDADE

 

Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)

  • Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento da Gestora em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.

o  Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular.

o Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino.

 

ASSISTÊNCIA FUNERAL

 

Todos os empregados regularmente contratados e enquadrados no âmbito desta Convenção Coletiva de Trabalho, que venham a falecer por morte natural ou acidental, serão elegíveis para receber a Assistência Funeral Individual nos termos aqui estipulados.

 

  • O valor do benefício de Assistência Funeral Individual é de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), destinados cobrir despesas diretamente relacionadas ao funeral do empregado falecido, tais como taxas, procedimentos, cerimônia, sepultamento, transporte do corpo e outras despesas correlatas.

o            A família do empregado falecido deverá acionar o benefício de Assistência Funeral Individual à Gestora, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos das empresas empregadoras, dentro de um prazo de até 72 horas a contar do momento do falecimento.

o            A solicitação do benefício deverá ser acompanhada da documentação necessária, incluindo atestado de óbito, comprovantes das despesas funerárias, declaração dos herdeiros/beneficiários e demais documentos pertinentes.

o            Após a análise da documentação e comprovação das despesas será realizado o reembolso, limitado ao valor máximo de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), mediante depósito bancário em conta indicada pelos beneficiários/herdeiros.

 

 

SEGURO DE VIDA**

 

  • Coberturas:
  • • Morte Natural ou Acidental – Importância Segurada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
  • • Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite máximo de indenização de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
  • • Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite máximo de indenização de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

 

 

CLUBE VANTAGENS***

 

  • Descontos em mais de 300 parceiros.Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos.
    • Vários   segmentos   como   lazer   (cinema),   cultura,   e-commerces,             delivery, alimentação e muito mais.
  •  
  • Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas.

 

 

*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.

 

**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/subestipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.

 

***O usuário terá acesso ao clube de descontos e promoções através do do site www.clube.agiben.com.br .

 

 

Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.agiben.com.br/paf-comerciarios-goiana, para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido;

Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula;

Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PAF, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes deverá ser realizada pelo Departamento de Recursos Humanos das empresas empregadoras no sistema de movimentação online, ou através da central de relacionamento da Gestora;

Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral;

Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês através do sistema de movimentação online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01 (primeiro) do mês subsequente;

 

Parágrafo Sexto: Em caso de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula;

Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site https://www.agiben.com.br/paf-comerciarios-goiana;

Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através de sua central de relacionamento e do site https://www.agiben.com.br/paf-comerciarios-goiana acesso a todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF;

Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do PAF, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para entrega e divulgação do referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores;

 

Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos;

Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 5 (cinco) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando à empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas;

Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do PAF do mês vigente;

Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do PAF previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim;

Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 15 (quinze) dias úteis a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro;

Parágrafo Décimo Quinto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de vacância desta e negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do período seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva;

 

Parágrafo Décimo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento por até 6 (seis) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 6 (seis) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição;

Parágrafo Décimo Sétimo: Na hipótese de violação desta cláusula, fica a parte infratora sujeita a penalidade de multa mensal de meio piso salarial normativo pago em favor do empregado e mais meio piso salarial normativo pago em favor do sindicato laboral.

Parágrafo Décimo Oitavo: Fica estabelecido que a execução da penalidade financeira, conforme especificado no anterior, poderá ser efetuada pela empresa Gestora, atuando por conta e ordem do Sindicato Laboral. Este processo inclui a emissão de cobranças e a administração dos pagamentos das multas, seguindo os procedimentos previamente estabelecidos e assegurando a transparência e a conformidade com os termos e condições acordados.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário da hora normal, sendo proibida a realização de horas extras após a 2ª (segunda) hora extra prestada após o horário normal de 08 (oito) horas no mesmo dia, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação trabalhista.


Comissões

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSIONISTAS - VENDAS A PRAZO

O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores do empregador, nas vendas a prazo, devolução de mercadorias pelo consumidor, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pelo EMPREGADOR.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de devoluções de mercadorias, as comissões ficam asseguradas, quando decorrentes de culpa do empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).


Prêmios

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREMIOS EVENTUAIS - NATUREZA NÃO SALARIAL

Nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, não integram a remuneração dos empregados os prêmios, razão pela qual não se incorporam ao contrato de trabalho e também não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO NO P.A.T

Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a fornecer, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, a todos os seus empregados, excetuados os jovens aprendizes que tenham jornada de trabalho de até 06 (seis) horas por dia, a título de ajuda-alimentação, a importância de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por mês, cujo pagamento se efetuará por meio de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente.

 

§1º - O caputdesta cláusula só é para associados ao SINDICATO PROFISSIONAL

§2º - Para os novos empregados de que trata o § 1º da cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os jovens aprendizes que tenham jornada de trabalho de até 06 (seis) horas por dia, o valor da ajuda-alimentação será de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), por mês, valor que, após os 120 (cento e vinte) dias de vigência do contrato de emprego, passará a ser o mesmo no caput da cláusula.

§3º - A ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim;

§4º - A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.

§5º - Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caputdesta cláusula.

§6º - Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caputdesta cláusula.

§7º - A obrigação de que trata o caputdesta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.

§8º - Ressalvadas as empresas que já forneciam alimentação in natura até a entrada em vigor desta Convenção Coletiva, devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, todas as empresas desta Convenção Coletiva deverão passar a fornecer o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas ao SINDICATO PATRONAL, ora convenentes, devendo, para tanto, obter autorização escrita na sede dos aludidos SINDICATO PATRONAL, responsáveis pelo controle do cumprimento desta cláusula perante o SINDICATO PROFISSIONAL.

§9º - Deverá a representação Profissional notificar as empresas da relação dos empregados Associados quites com suas obrigações sindicais, para que o benefício seja concedido.

§10º - Todas as empresas, inclusive as que já fornecem vale-refeição, deverão adequar-se ao sistema acima referido, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§11º - As empresas que não fornecerem vale-refeição através de empresas credenciadas no SINDICATO PATRONAL e utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta Convenção Coletiva, além de multa revertida em favor dos SINDICATO PATRONAL, no valor de um piso salarial da categoria por mês de descumprimento.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE

Obriga-se o EMPREGADOR a fornecer aos comerciários os vales-transportes necessários e suficientes até o último dia útil da semana anterior ao da utilização, observando-se, quanto ao assunto, a regra prevista no artigo 9º do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em não existindo na localidade serviço de transporte público regular, poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado, ficando limitado o desconto legal ao valor do bem fornecido - ou transporte próprio ou locado pelo empregador ou ajuda de custo em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de deficiência ou inexistência do transporte público nas regiões abrangidas por este instrumento coletivo. Neste caso, o empregador não poderá proceder a desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento da remuneração do empregado).


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE

Será providenciada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Em cumprimento aos termos da Portaria nº 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a 50% do valor do salário mínimo, por cada filho, para fazer face às despesas que comprovadamente a empregada tenha de suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação (até o sexto mês de vida) e ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta ao trabalho e finda no sexto mês de vida do filho.


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONOS

As empresas concederão aos seus empregados 02 (dois) Abonos, nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT, abonos que não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos seguintes valores e condições:

Para os empregados que auferiam o SALÁRIO NORMATIVO, de que trata a cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do abono será de R$ 133,00(cento e trinta e tres reais), multiplicado pelo número de meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de vigência do contrato de trabalho para os empregados que possuíam contrato de trabalho em vigor em 1º de julho de 2026 e os que foram contratados ou vierem a ser contratados a partir daquela data, valores que deverão ser pagos em 03 (tres) parcelas, sendo a 1º (primeira) até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro e a 2ª (segunda) até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro e a 3ª (terceira) até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CTPS - ADMISSÃO E DEMISSÃO

Os EMPREGADORES se obrigam a  receber, mediante a entrega de Recibo, a CTPS do empregado admitido ou dispensado e proceder às anotações naquele documento profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da admissão ou demissão, prazo este improrrogável ou, no mesmo prazo, a comunicar ao SINDICATO PROFISSIONAL o motivo de não fazê-lo.

§1º: Também se obrigam os EMPREGADORES a anotar nas CTPS dos seus empregados o nome do SINDICATO PROFISSIONAL para o qual foi destinada a contribuição sindical do respectivo empregado.

§2º: Após ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após os prazos fixados no caput desta cláusula, se aplicará uma multa ao empregador, que corresponderá a 01 (um) dia de salário e ficará limitada a, no máximo, 30 (trinta) dias de salário.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica expressamente proibida a contratação de comerciários por experiência, quando comprovado, através de anotações em CTPS, que já trabalhou na mesma função para o mesmo empregador anteriormente.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE INFORMAÇÕES

Os EMPREGADORES obrigam-se a fornecer, no ato da demissão, Carta de Informações, inclusive mencionando período de trabalho e funções exercidas, abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa e nos pedidos de demissão.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO E DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Fica instituída pelo SINDICATO CONVENENTE a Comissão de Homologação de Rescisão e Conciliação Prévia (CCP), nos termos dos artigos 625-A a 625-H da CLT, introduzidos pela Lei n° 9.958/2000, reforçada pelo artigo 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.

 

  1. A CCP instituída nesta cláusula funcionará por meio de uma plataforma virtual que dispensará a participação presencial de todas as partes, com todos os atos e intervenções ocorrendo de forma virtual através da plataforma.
  2. As empresas que desejarem a homologação da rescisão, seja esta rescisão decorrente de iniciativa da empresa ou do empregado, farão o uploadda rescisão trabalhista e demais documentos de cada rescisão a homologar.
  3. Na hipótese de o empregado ser encaminhado no prazo legal, não haverá a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, mesmo que a homologação ou a audiência de conciliação seja designada para data que ultrapasse os 10 (dez) dias legalmente previstos, sendo, porém, condição para a não aplicação daquela multa que o empregador efetive o depósito das verbas incontroversas no prazo legal.
  4. O SINDICATO PROFISSIONAL encaminhará, igualmente, os trabalhadores demitidos que o procurarem à CCP, para os fins de homologação da rescisão do contrato de trabalho ou de tentativa de conciliação
  5. Com a extinção da homologação sindical decorrente da alteração do artigo 477 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, serão submetidos à CCP, para fins de homologação ou de tentativa de conciliação, os direitos incontroversos ou controversos.
  6. A CCP homologará a rescisão do contrato de trabalho, dando a devida quitação ou mediará o conflito individual com vistas a promover a conciliação, mediante audiência una virtual ou, nos casos necessários, por meio de remarcação para outra data no menor intervalo de tempo possível, ficando esclarecido que será obrigatória a presença física do trabalhador na sede do SINDICATO PROFISSIONAL para participação em toda e qualquer audiência virtual.
  7. As empresas que se utilizarem da plataforma virtual prevista nesta cláusula desde a etapa inicial, usando ou não o processo de conciliação, estarão habilitadas a requerer a Quitação Anual de ObrigaçõesTrabalhistas, prevista no artigo 507-B da CLT, ficando estabelecido que essa concessão será objeto de análise complementar por parte do sindicato laboral;
  8. Aplica-se às homologações e às conciliações efetivadas pela CCP a eficácia liberatória geralprevista no parágrafo único do artigo 625-E da CLT, o que significa que os direitos conciliados e que tenham sido objeto do “Termo de Homologação”, do “Termo de Conciliação” ou do “Termo de Quitação Anual” não poderão ser objeto de rediscussão perante a Justiça do Trabalho.

§1º: Acordam ainda o SINDICATO CONVENENTE que, caso haja o interesse de qualquer das partes, conforme avaliação dos seus representantes na CCP, de realizar procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial, na forma do §2º do artigo 855-B da CLT, deverá o trabalhador ser assistido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, hipótese em que o prazo de pagamento das parcelas controvertidas ficará suspenso.

 §2º: Para poder ter acesso à Comissão de Homologação e de Conciliação Prévia, os EMPREGADORES serão obrigados a apresentar o Certificado de Regularidade de Situação Sindical(CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelo SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL.

 §3º: Para as empresas que apresentarem Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), e façam a homologação de suas rescisões na Comissão de que trata esta cláusula o SINDICATO PROFISSIONAL não cobrará taxas para realização do exame demissional em suas instalações e, relativamente aos exames admissionais, periódicos, de transferência e retorno de licença maternidade e licença-saúde, serão cobrados pelo valor unitário de R$ 22,00 (vinte dois reais), por empregado, valor que será reajustado a partir do dia 1º de janeiro de 2027, utilizando-se como percentual de reajuste a variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado do período compreendido entre 1 janeiro de 2026 e 1 julho de 2026.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - INAPLICABILIDADE AO COMERCIARIO

Tendo em vista que a indenização adicional prevista nos artigos 9ª das Leis nºs. 6.708, de 1979, e 7.238, de 1984, surgiu em razão do completo descontrole da inflação no período em que foram editadas e considerando que a inflação vem sendo controlada nos últimos 20 (vinte) anos, ficam afastados de aplicação aos empregados e empregadores representados nesta Convenção Coletiva a referida indenização adicional.

 

PARAGRAFO ÚNICO: Considerando que o aviso prévio integra o tempo de serviço dos empregados para todos os efeitos, fica esclarecido que os empregados que forem demitidos sem justa causa e cuja projeção do aviso prévio recaia após a próxima data-base – 1º.07.2026– terão direito às diferenças salariais, de aviso prévio, de férias e de 13º salário oriundas daquela projeção.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO A PEDIDO

O comerciário, com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como ao 13º salário proporcional.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MORA RESCISORIA

A inobservância do disposto no § 6º do artigo 477 da CLT sujeitará o infrator ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário mensal, salvo quando, comprovadamente, o ex-empregado der causa à mora (redação do § 8º do artigo 477 da CLT).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - 13º SAL.,FÉRIAS,IND..ADIC.,LICENÇA MAT. E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTA

O cálculo das férias, da licença-maternidade, da indenização adicional e do aviso prévio do empregado comissionista deverá ser efetuado pela média aritmética das 12 (doze) últimas comissões mensais, enquanto que o cálculo do 13º salário para o referido comissionista será feito pela média do respectivo ano.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado comissionista tiver menos de 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa, o cálculo das férias, da licença-maternidade, da indenização adicional e do aviso prévio deverá ser efetuado pela média aritmética das comissões mensais que tenha recebido durante a vigência do vínculo empregatício.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO

Na hipótese de falecimento do empregado, o SINDICATO PROFISSIONAL poderá homologar a rescisão, desde que seja comprovada a condição de dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplinado no artigo 2º, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6858, de 24.11.1980, assim como da comprovação do pagamento do auxílio-funeral, de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO INTERNO

O EMPREGADOR se obriga a fornecer ao empregado, contra-recibo, cópia de regulamentos internos ou disciplinares, desde que os possuam, respeitadas as disposições do artigo 9º da CLT.


Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME

As empresas que exigirem dos seus empregados o uso de uniforme de trabalho e/ou vestimenta padronizada para o trabalho, que compreende calça, camisa e calçado ou outros ornamentos exigidos, independentemente de existir ou não a impressão de logomarca e/ou outros dizeres que identifiquem o empregador, deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, em quantidade necessária para desempenho da função, devendo este devolvê-los quando do término do contrato de trabalho, no estado em que os mesmos se encontrarem por ocasião da rescisão contratual.

 

Parágrafo Único: Não se considera como uniforme e/ou vestimenta padronizada para o trabalho a mera recomendação para adoção de determinada cor na roupa a ser usada pelo empregado durante a jornada de trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

O SINDICATO PATRONAL recomendam aos EMPREGADORES, que, havendo condições técnicas e adequando-se à função do empregado, assegure-se, por ocasião da prestação de serviços, a utilização de assentos, nos momentos de pausa no atendimento ao público, prioritariamente para as empregadas gestantes.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO E REFEIÇÕES

Serão mantidas pelos EMPREGADORES, em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir do descanso diário regulamentar, sendo a dimensão de tal local proporcional ao número de empregados, a fim de propiciar o real cumprimento do ora disposto.

§1º: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo individual escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§2º: Se não exceder de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§3º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGO DA GESTANTE

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.

§ 1º: Nas hipóteses de rescisões contratuais de empregadas em estado de gestação, a gestante deverá comunicar e comprovar, por escrito, o seu estado gravídico ao EMPREGADOR, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de rescisão do contrato, sob pena de preclusão do seu direito às repercussões pecuniárias resultantes da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da garantia prevista no caput desta cláusula.

§ 2º: Na forma do §3º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06.08.2010, para fins do salário-maternidade, se considera parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 3º: Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (um) descanso diário de 01 (uma) hora, podendo tal descanso ocorrer no início ou no final do expediente, sempre em combinação entre a empregada e seu empregador.


Estabilidade Pai

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA À PATERNIDADE

Fica assegurado ao comerciário que venha a se tornar pai, por ocasião do parto de sua esposa ou companheira, reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 120 (cento e vinte) dias a partir do nascimento do filho, desde que apresente ao respectivo EMPREGADOR, até 60 (sessenta) dias do nascimento do filho, a respectiva Certidão de Nascimento e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR

Garante-se o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar e até 30 (trinta) dias após a baixa.


Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGO APÓS LICENÇA-MÉDICA

É assegurada aos empregados uma garantia de emprego de 200 (duzentos) dias, a partir do seu retorno ao trabalho, quando forem submetidos a intervenção cirúrgica, com internamento hospitalar superior a 10 (dez) dias e ainda permaneçam em licença-médica do INSS por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR

Fica assegurada a garantia ao emprego aos empregados, excetuados os exercentes de cargo de confiança, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para a aposentadoria, inclusive para a aposentadoria proporcional e para a aposentadoria especial, desde que o mesmo conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo EMPREGADOR, ficando garantido ainda ao empregado que conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços no emprego e que faça optar, de forma voluntária, pela rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de aposentadoria, uma gratificação, como forma de estímulo, no importe de 03 (três) salários normativos admissionais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se, ainda, aos empregados, nas condições descritas no caput desta cláusula, um acréscimo de garantia de 6 (seis) meses a cada 5 (cinco) anos de serviços adicionais prestados continuamente à mesma empresa.


Estabilidade Adoção

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ADOÇÃO DE MENORES

Será assegurado aos comerciários, independentemente de sexo, na hipótese de adoção legal de filhos menores, uma garantia ao emprego equivalente a 120 (cento e vinte) dias a contar da data da comprovação junto ao respectivo EMPREGADOR, mediante o competente documento legal, estendendo-se a garantia aos pais de filhos excepcionais.

 

§1º - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º e de acordo com a seguinte gradação:

a)-       No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

b)-       No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

c)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.


Outras estabilidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO TRANSFERIDO

Aos empregados transferidos e sujeitos a mudança de domicílio, nos termos do art. 469 da CLT, fica assegurada garantia de emprego pelo prazo de 90 dias, a ter início no implemento da transferência, bem como a mesma sistemática de carga horária e sistemática de trabalho praticadas no Recife, de segunda-feira a sábado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: - Os EMPREGADORES não poderão promover alterações unilaterais nas condições de trabalho, prejudiciais ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE PARA TRABALHO APÓS AS 23 HORAS

Quando ocorrer o fechamento dos estabelecimentos comerciais após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, as partes estabelecem o sistema “BANCO DE HORAS”, nos termos do §2º do artigo 59 da CLT, o qual não se confunde com as compensações de jornada que não constituam “BANCO DE HORAS”, mediante as seguintes regras:

  1. O sistema de compensação de horários de trabalho poderá ser adotado pelas empresas pela duração de 01 (um) ano, a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério da Economia;
  2. A carga horária semanal de trabalho do trabalhador terá o limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas;
  3. As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada, exceto em domingos e feriados, nos quais se darão na proporção de 01(uma) hora trabalhada por 02 (duas) horas compensadas.
  4. Os empregadores comunicarão a seus empregados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipóteses de ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto;
  5. Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão, se possível, ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores;
  6. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, calculado sobre o valor da hora normal, enquanto que as horas de trabalho que sejam devidas pelo trabalhador poderão ser compensadas no “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, excetuadas as hipóteses de rescisão sem justa causa, quando não poderá haver tal compensação;
  7. Ao final de cada semestre, será feito um acerto de contas do “BANCO DE HORAS” e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo do percentual previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação poderá ser feita, a critério da empresa, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao referido acerto de contas.

Parágrafo 1º: Fica obrigatório, para a aplicação do “Banco de Horas”, de que trata o caput desta cláusula, o pagamento do valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, a título de CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL, em favor do SINDICATO

PROFISSIONAL, ficando esclarecido que o valor da taxa envolve apenas os trabalhadores que forem submetidos ao referido Sistema, no ato de instituição do sistema, assim como que, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho somente poderá ser paga uma única taxa por cada empregado que for submetido ao Sistema;

Parágrafo 2º: É condição indispensável, para que os empregadores possam adotar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho previsto nesta cláusula, que haja a comunicação escrita ao SINDICATO PROFISSIONAL, informando sobre a concordância dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua adoção, através do e- mail : sindecgoianaeregiao@gmail.com, que deverá ser respondido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, para que este possa exercer a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas acima.

Parágrafo 3º: O descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula impedirá, automaticamente, aqueles empregadores que a descumprirem, de renovar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho na próxima negociação coletiva de trabalho.

Parágrafo 4º: Para a utilização do sistema de compensação de jornadas (“Banco de Horas”), de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL.

Parágrafo 5º: As empresas que descumprirem esta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DA CIDADE DE GOIANA, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIMITAÇÃO DE JORNADA NAS VÉSPERAS DE NATAL E ANO NOVO

Fica estabelecido que o fechamento dos estabelecimentos comerciais nos dias 24.12.2026 e 31.12.2026 ocorrerá nos seguintes limites: Às 18:00 hs (dezoito horas), nos estabelecimentos comerciais do comércio em geral, permitida uma tolerância máxima de 30' (trinta) minutos após os horários acima indicados, para atendimento aos clientes que se encontrarem no interior dos estabelecimentos comerciais.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ISENÇÃO DE PONTO DOS GERENTES, CHEFES DE DEPARTAMENTO E CHEFES DE FILIAIS

Ficam excluídos de limitação de jornada de trabalho e, portanto, isentos de marcação de ponto, os empregados que exerçam as funções de gerente, de chefes de departamentos ou de chefes de filiais, que são considerados como exercentes de cargos de confiança ou, então, de chefia e deverão receber remuneração que seja de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) acima dos seus subordinados.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

Fica autorizada a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, sistema alternativo que somente poderá ser utilizado pelas empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL CONVENENTE, sendo condição obrigatória que o aludido sistema seja homologado pelos SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL, ficando esclarecido que aquelas empresas que optarem por tal sistema, estarão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE n° 1.510, de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, ficando automaticamente isenta das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.

 

Parágrafo 1º: Para a utilização do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical(CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL, em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2015 até o ano de 2017, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2019 e à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.

 

Parágrafo 2º: As empresas que descumprirem esta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADES DE GOIANA/ PE., isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EFETIVO EXERCÍCIO

Considera-se como de efetiva prestação de serviços o tempo em que o empregado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS

Excetuadas as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, assim como as empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios das cidades de GOIANA/ PE., ficam assegurados às demais empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos domingos, atendidas as exigências previstas na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007.

 

  1. Fica pactuado que as horas extras que forem prestadas em dias de domingo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal.
  2. Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos domingos, será paga, até o início do dia de domingo que vier a ser efetivamente trabalhado pelo comerciário, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), ficando elucidado que esta ajuda- de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho.
  3. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos domingos previstos nesta cláusula, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DA CIDADE DE GOIANA/ PE aquantia de R$ 22,00 (vinte dois reais), e em favor do SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS DO COMERCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS, a quantia de R$ 11,00 (onze reais), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula, pagamento que deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, impreterivelmente até às 18:00 horas dos dias que antecederem os ditos feriados e, quanto ao SINDICATO PATRONAL, por meio de boletos bancários, a serem emitidos no site do respectivo SINDICATO PATRONAL e pagos impreterivelmente até 72 (setenta e duas) horas que antecederem os ditos feriados.
  4. Garantem as empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do vale-transporte correspondente àquele dia.
  5. Os empregados que prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga dentro da mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias, de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado.
  6. O repouso semanal remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo.
  7. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos domingos, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenentes e os agentes fiscais do Ministério do Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho.
  8. Fica esclarecido que as normas previstas nesta cláusula não se aplicam às empresas que celebraram Acordos Coletivos de Trabalho com o SINDICATO PROFISSIONAL, prevalecendo, portanto, as regras daqueles Acordos Coletivos de Trabalho sobre as estipulações desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo condição para a validade dos referidos Acordos coletivos a apresentação do Certificado deRegularidade de Situação Sindical (CRSS), documento a ser emitido pelo SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABERTURA DO COMERCIO EM FERIADOS

Para que obtenham o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas nos feriados de que trata esta cláusula, as empresas precisarão realizar um processo simplificado, por meio do qual deverão solicitar o seu credenciamento e, para tanto, é necessário que enviem um e-mailpara o endereço eletrônico sindecgoianaeregiao@gmail.com, obrigando-se o SINDICATO PATRONAL representante da empresa solicitante a ademilson_de@uol.comresponder se ela está apta ou não a fazê-lo, tendo cumprido as formalidades previstas no item 15 desta cláusula.

 

  1. Excetuadas as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, assim como as empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios do Estado de Pernambuco, ficam assegurados às demais empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas, única e exclusivamente, nos feriados dos dias 12 de outubro; 20 de outubro; 02 de novembro; 15 de novembro; 08 de dezembro; 06 de março (‘Data Magna” do Estado de Pernambuco);Sexta-feira da Paixão; 21 de abril, e 16 de julho, obedecidos os termos da Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007.
  2. Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos feriados referidos nesta cláusula, será paga aos empregados que efetivamente trabalharem naqueles feriados e até o início do trabalho naqueles dias, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), para os empregados que percebem SALÁRIO FIXO, e no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) para os empregados COMISSIONISTAS, exceto para o feriado do dia 18 de outubro (dia do comerciário no qual a ajuda-de-custo no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), ficando elucidado que tal ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados.
  3. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados previstos nesta cláusula, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DA CIDADE DE GOIANA/ PE aquantia de R$ 22,00 (vinte dois reais), e em favor do SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS DO COMERCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS, a quantia de R$ 11,00 (onze reais), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula, pagamento que deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, impreterivelmente até às 18:00 horas dos dias que antecederem os ditos feriados e, quanto ao SINDICATO PATRONAL, por meio de boletos bancários, a serem emitidos no site do respectivo SINDICATO PATRONAL e pagos impreterivelmente até 72 (setenta e duas) horas que antecederem os ditos feriados.
  4. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias.
  5. Obrigam-se as empresas, em qualquer circunstância, a exibir, a qualquer momento que lhes seja solicitado, o comprovante de recolhimento do encargo operacional sindical aos SINDICATOS PATRONAIS E PROFISSIONAL, assim como devem dar ciência a todos os seus empregados dos pagamentos realizados com o objetivo de promover a abertura de seu estabelecimento em cada feriado.
  6. As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério da Economia.
  7. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos feriados previstos nesta cláusula, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenientes e os agentes fiscais do Ministério da Economia, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho;
  8. Fica esclarecido que os trabalhadores que prestarem serviços nos feriados referidos nesta cláusula, receberão os salários de forma simples, mas terão assegurada 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA, a ser concedida impreterivelmente até 30 (trinta) dias após a data de cada feriado trabalhado.
  9. Com relação aos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, quando o fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.
  10. Para as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, e que estão excluídas desta cláusula, as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em dobro, exceto se houver folga em outro dia da semana, sendo facultado a elas não adotar tal comando, caso optem pela concessão dos benefícios contidos nos itens que compõem esta cláusula.
  11. Para possibilitar a abertura do comércio nos feriados indicados no item 1desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical(CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelo SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivo SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL.
  12. A possibilidade de estabelecer o direito e a faculdade da abertura do comércio das empresas não excepcionadas no item 1da presente cláusula, em qualquer outro feriado não indicado naquele item 1, somente poderá ocorrer por meio de norma coletiva de trabalho com a presença obrigatória, como intervenientes anuentes, do SINDICATO PATRONAL CONVENENTE, ficando esclarecido que a referida norma coletiva terá que ser celebrada no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do feriado a que se referir.

As empresas que procedam à abertura de seus estabelecimentos, sem o cumprimento das disposições desta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador que tenha prestado serviços no feriado e em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DE GOIANA/ PE., isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais



Férias e Licenças
Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

§ 1º: O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias (artigo 145 da CLT).

 

§ 2º: É proibido que o início do gozo de férias ocorra em dias de domingos, feriados e folgas do empregado.


Licença Remunerada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MÉDICA

É vedada anotação de licença médica na CTPS, quando inferior a 15 (quinze) dias, bastando, em tal período de licença, tão-somente, a exibição dos atestados médicos e odontológicos passados por profissionais legalmente habilitados, observadas as formalidades legais.

Parágrafo 1º: Nos primeiros 30 (trinta) dias após a ocorrência de acidente do trabalho ou constatação de doença profissional, os EMPREGADORES se obrigam a conceder o vale-transporte, quando houver a necessidade de realização de exames médicos, desde que comprovada tal necessidade pelo empregado acidentado.

Parágrafo 2º: Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador, em caso de afastamento do empregado durante 03 (três) dias por semestre, motivado pelo internamento hospitalar de seu filho com até 06 (seis) anos de idade, comprovado por meio de declaração firmada pelo hospital onde for internado o referido filho, desde que tal declaração seja feita em papel timbrado e seja apresentada no original, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término da internação hospitalar.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO

As interrupções do trabalho por motivo fortuito ou força maior são de responsabilidade do EMPREGADOR e não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, sendo devido ao empregado o pagamento integral das horas inerentes a essas ocorrências.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FREQUÊNCIA EMPREGADO ESTUDANTE

Assegura-se a liberação do empregado estudante no turno em que for se submeter a exame escolar, sem prejuízo da remuneração, desde que 48 (quarenta e oito) horas antes seja pré-avisado o EMPREGADOR, o qual, nas convocações para trabalhos extraordinários, dará prioridade aos não estudantes.

Parágrafo Único: Quando o empregado estudante estiver matriculado em curso regular de instituição de ensino, condição devidamente comprovada por ocasião da sua matrícula no referido curso, não poderá sofrer alteração no seu horário de trabalho, que signifique alteração no turno de trabalho e venha a coincidir com o horário das aulas do mencionado curso.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro, sogra ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

IV - até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço Militar).

VI - por 01 (um) dia no ano para o recebimento dos rendimentos do PIS, caso o EMPREGADOR não haja celebrado convênio para o pagamento na própria empresa, mediante comprovação pelo empregado.

VII - até 05 (cinco) dias, na primeira semana após o parto, para a licença-paternidade prevista no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal, combinado com o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias.

VIII - até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.


Licença não Remunerada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Serão justificadas as faltas do empregado, sem pagamento da remuneração, mas sem computar para fins de DSR, férias e 13º salário, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreram de prestação de socorro, acompanhamento de filhos, cônjuges, genitores, sogros ou sogras para atendimento médico-hospitalar.

§ 1º: Nas hipóteses de acompanhamento de filhos até 05 (cinco) anos de idade, devidamente comprovadas, serão remuneradas as faltas do empregado, até o limite de 03 (três) por cada semestre do ano.

§ 2º: No caso de o acompanhamento ser realizado a genitores idosos do empregado, que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e que sejam dependentes do referido empregado, nos termos da legislação da Previdência Social, o empregado terá suas faltas abonadas até o limite de 03 (três) dias por cada semestre do ano.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AFASTAMENTO DOENÇA E ACIDENTE

O empregado afastado do emprego, com percepção de auxílio-doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para efeito de aquisição de férias e 13º salário, observado o disposto no artigo 131, inciso III, da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA

Os EMPREGADORES, além de outras regras de segurança legalmente previstas, observarão, especialmente, as seguintes:

1 - Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho;

2 - Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibro-cimento;

3 - Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;

4 - Os gabinetes sanitários deverão:

a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;

b) ser ventilados para o exterior;

c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m acima do pavimento;

d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;

e) ser mantidos em estado de asseio e higiene e

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.

5 -Água potável, em condições higiênicas, fornecida, de forma gratuita, por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios e o uso de copos coletivos.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA

Os EMPREGADORES comunicarão ao SINDICATO PROFISSIONAL as eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias.


Exames Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS

Faculta-se às empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS procederem aos exames admissionais e demissionais no Departamento Médico do SINDICATO PROFISSIONAL, mediante o pagamento de taxa a ser fixada pelo mencionado SINDICATO;



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS PERIÓDICOS

Os EMPREGADORES se obrigam a custear os atestados médicos periódicos que forem necessários dos seus empregados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado solicitar por escrito, o EMPREGADOR lhe entregará cópia do atestado médico que ele apresentar para justificar ausências ao trabalho por motivo de doença.


Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SOCORRO

A remoção do comerciário acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do EMPREGADOR, que providenciará, com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será atendido devidamente, bem como comunicará o fato aos familiares do empregado.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL

Será permitido o livre acesso dos diretores e delegados sindicais aos locais de trabalho para afixação de aviso em quadro próprio do EMPREGADOR e por este mantido em local de visibilidade e acesso fácil, bem como a distribuição de todo material publicitário doSINDICATO PROFISSIONAL.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL

Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais, para atenderem à realização de assembleias, congressos e seminários ou cursos pertinentes aos dirigentes e reuniões sindicais devidamente convocadas pelo diretor presidente do SINDICATO PROFISSIONAL com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovadas, ficando esclarecido que a participação nos mencionados eventos, por parte dos dirigentes não liberados integralmente, será limitada a 01 (um) Congresso e a 02 (dois) seminários ou cursos por ano, e a 01 (um) expediente por semana para reuniões de diretoria, sempre sem prejuízo da remuneração. 

PARÁGRAFO 1º: Será assegurada a liberação remunerada do dirigente para que este participe das negociações coletivas da próxima data-base, a partir do edital da assembléia, mediante a comprovação de sua participação.

 

PARÁGRAFO 2º: Ao dirigente, nas suas liberações ora pactuadas, e em sendo ele comissionista, será assegurada a sua remuneração pela média de comissões da semana.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

Os EMPREGADORES se obrigam a descontar, mensalmente, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, de todos os seus empregados sindicalizados, a importância que houver sido fixada em Assembleia Geral, conforme divulgado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e autorizada pelo trabalhador, recolhendo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa de 5% (cinco por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 5% (cinco por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL

Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal, no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004 e no artigo 513, alínea “e”, da CLT, as EMPRESAS do COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, estabelecidas na base territorial do município ABRANGIDO POR ESTE INSTRUMENTO COLETIVO, sujeitas a esta Convenção, OBRIGAM-SE A RECOLHER em favor do SINDICATO PATRONAL, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ANUAL, conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada no dia 12/06/2026, conforme a seguinte tabela e condições:

 

Faixas de Capital Social Empresas em Geral

Valor

De R$ 0,01 até R$ 36.000,00

R$ 300,00

De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00

R$ 400,00

De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00

R$ 500,00

De R$ 65.000,01 até R$ 300.000,00

R$ 750,00

De R$ 300.000,01 até R$ 600.000,00

R$ 1.500,00

Acima de R$ 600.000,01

R$ 2.500,00

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Valores estes conforme estipulado na Assembleia Geral acima citada se destinarão ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva, tais como Publicação de Editais, Honorários Advocatícios, Programas relativos ao Desenvolvimento do Comércio notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, Rua Silvino Macêdo, 90, sala 104A, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54250-370, Telefone: (81)9.8813-4884, e-mail: ademilson_de@uol.com.br, até o dia 20 DE SETEMBRO DE 2026, por boleto bancário enviado, solicitado por WhatsApp (Telefone: (81)9.8813-4884) ou por depósito bancário: Caixa Econômica Federal- Favorecido: Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Pernambuco. Agência:0045, Conta:263914-9 Operação: 003, CNPJ: 11.123.262/0001-60 ou via pix com a chave do CNPJ. Após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários de 1% (um por cento) ao mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Fica garantido às EMPRESAS do Comércio Atacadista de Gênero Alimentícios, estabelecidas na base territorial do município de GOIANA, sujeitas a esta Convenção, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT/PE, para a apresentação de oposição formal, pela empresa interessada, à contribuição negocial. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição, apresentá-la de forma escrita, perante a SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO, ou enviar por AR dentro do prazo estabelecido no endereço: Rua Silvino Macêdo, 90, sala 104A, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54250-370, Telefone: (81) 9.8813-4884, e-mail: ademilson_de@uol.com.br.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004 corroborado pelo ORIENTAÇÃO Nº03 DO CONALIS/MPT, será descontado de todos os empregados sindicalizados e representados pelo presente instrumento Coletivo uma TAXA MENSAL a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL mensal em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Goiana, Estado de Pernambuco, condicionado à anuência prévia dos não sindicalizados, aprovada nas ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS ESPECÍFICAS, tudo conforme edital publicado no Jornal do Commercio, no dia 26/06/2026, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial (editais, carro de som, propaganda para divulgação, honorários advocatícios, condução, etc.), e manutenção dos programas assistenciais do sindicato (médico e odontológico) e ainda a manutenção de CURSOS PROFISSIONALIZANTES, em beneficio de todos os empregados, ficando estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do registro e arquivamento deste instrumento na SRT/MTE/PE para os empregados, alcançados pela presente Convenção manifestarem oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, por escrito, pessoalmente na sede do Sindicato Profissional localizada na rua da praia, n° 341, 1º andar, Centro, Goiana/PE, TAXA MENSAL estipulada no índice percentual correspondente a 2% (dois por cento) do PISO SALARIAL da categoria, ora assegurado, sendo descontado mensalmente, iniciando-se o desconto a partir do pagamento da folha de pagamento dos meses de Setembro e Outubro 2026.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme o ART. 513, ALINEA "E", DA CLT, O desconto da Contribuição Negocial Profissional a empresa descontarão do salário d todos os empregados que forem beneficiados pelo presente Instrumento Coletivo de Trabalho sindicalizados ou não, sendo extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção de Trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo, para efeito de controle, o valor total deverá ser depositado na conta corrente do sindicato profissional, na CAIXA ECONOMIA FEDERAL, Agência  0774, C/P Nº 34801-6 OP: 013, ou boleto bancário, para pagamento da referida taxa solicitando pelo E-MAIL: sindecgoianaeregiao@gmail.com . ou Telefone (81) 9.9116-5909.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:  Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e o consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, quando não ocorrer OPOSIÇÃO por parte do empregado, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, arcando o empregador com a responsabilidade pelo efetivo pagamento, ficando vedado a possibilidade de posterior desconto nos salários dos seus empregados, referentes a descontos assistenciais anteriores ao ajuizamento da ação. Independentemente, de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.

 

PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para apresentação de oposição será de até 10 (DEZ) dias contados do registro da convenção coletiva de trabalho no sistema Mediador do MT – Ministério do Trabalho. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado na sede do sindicato, mediante assinatura de documento apropriado ou através de correspondência via ECT, feita a punho pelo empregado.

 

PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá à entidade Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas, processuais ou qualquer ônus resultado de condenação que venham a existir



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS E COMPETÊNCIA

As divergências que venham a ocorrer com referência à aplicação da presente convenção serão dirimidas em conciliação entre as partes interessadas envolvidas, por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco e, em última hipótese, pela Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR

Para as cláusulas desta CCT que não têm previsao de multas especificas, fica  estipulada   uma   multa  no  valor  de  20% (vinte por cento)  do salário normativo admissional, pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar, previstas nesta Convenção, que será revertida em benefício do empregado prejudicado, e igual valor em benefício do SINDICATO PROFISSIONAL.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando se tratar de descumprimento de cláusula desta Convenção de forma coletiva, assim considerada aquela que envolva a maioria dos empregados da mesma EMPRESA, a multa prevista no caput desta cláusula será reduzida à metade.


Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - AUTENTICIDADE DAS NORMAS COLETIVAS

Serão admitidas como prova, tanto do empregado, como do empregador, perante a Justiça do Trabalho, as cópias, sem autenticação, das Convenções Coletivas de Trabalho, desde que não haja discussão sobre o conteúdo das aludidas cópias


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ADEMILSON DE MENEZES CORDEIRO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO



FABIO JOSE MAGALHAES PORTO FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE GOIANA


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.