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Acordo Coletivo RJ002092/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL × OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA

Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
RJ002092/2026
Solicitação
MR050015/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002092/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050015/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.213596/2026-19
DATA DO PROTOCOLO: 03/09/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMARO LUIZ ALVES DA SILVA;
 
E

OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA, CNPJ n. 08.800.454/0002-30, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). VANUZA ROCHA SAMPAIO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários

§1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 6,05% (cinco, virgula zero cinco por cento - reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses + 1% ganho real), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.   

I- Os reajustes salariais, de benefícios e pagamento de valores retroativos serão aplicados no prazo máximo de 03 (três) meses a contar da aprovação deste acordo coletivo em assembleia.

§2- Em 1º de setembro de 2026, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial equivalente ao INPC acumulado dos últimos 12 meses, incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2026.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais

§1-As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos EMPREGADOS em regime de trabalho offshore, 14x14dias, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:

Adicional de Periculosidade

30,00%

Adicional Noturno

26,00%

Adicional Repouso Alimentação (HRA)

32,50%

Horas jornadas

41,60%

Total

130,10%

I- O percentual de 41,60% sobre o salário base a título de “horas jornadas/horas acordadas” resolve e quita toda e qualquer obrigação quanto à jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, bem como, os 30 (trinta) minutos diários da Reunião de Segurança, atividades da CIPLAT e simulados de emergência obrigatórios por lei.

II- O adicional “horas jornadas/horas acordadas”, não é hora extra pré-contratada, mas adicional devido aos empregados que laboram no regime offshore e em escala de turno de revezamento, que visa compensar a jornada de trabalho estabelecida na Constituição Federal, bem como, indenizar as reuniões de segurança.

III- O adicional de repouso de alimentação (“HRA”) é devido para compensar eventual redução ou supressão dos intervalos intrajornada e interjornada a bordo, em razão do trabalho offshore, e possui natureza indenizatória para todos os fins.

Das Horas Extras

§2- As horas extras dos EMPREGADOS, quando não compensadas com as folgas correspondentes, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas, calculadas da seguinte forma: (saláriobase+adicionais)/180

I- As horas extras previstas neste instrumento somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02(duas)horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61.

II- Fica convencionado que as horas extras dos EMPREGADOS somente serão realizadas, quando estas forem previamente acordadas e autorizadas, por escrito, entre o EMPREGADO e o chefe imediato.

§3- O EMPREGADO que, no dia do desembarque, iniciar um novo turno de trabalho, conforme CLÁUSULA SEXTA do ACT, receberá essas horas como hora extra, desde que compensadas as horas do dia do embarque, totalizando a jornada mensal de 168 horas.

I- O EMPREGADO que iniciar seu turno no dia anterior ao desembarque, somente receberá hora extra caso permaneça no turno por período superior a 12 horas.

II- O EMPREGADO que durante o seu período de embarque trocar o seu horário de turno (viradinha), terá direito a hora extra se as horas trabalhadas (HT) durante todo o período de embarque forem superiores as horas total de turno (TT) previstas na CLÁUSULA SEXTA DO ACT:

TT = 12 horas * dias de embarque

HT = somatório de horas efetivamente trabalhadas durante o período de embarque.

III- O período de embarque será contado a partir do primeiro dia de embarque, não importando o horário em que o EMPREGADO embarcou. O período de folga será contado a partir do dia de desembarque, não importando o horário em que o EMPREGADO desembarcou. O empregado que permanecer no hotel, por motivo de cancelamento de voo que o levaria até a unidade operacional, terá os dias computados como se embarcado estivesse.

§4-Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o EMPREGADO poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a remuneração obedecendo ao seguinte critério: (salário base + adicionais)/30 dias x n.º dias extras trabalhados x 2.

I- Em razão do sistema de revezamento, os dias de folga não gozados pelo EMPREGADO, serão pagos pela EMPRESA na forma abaixo: (salário base + adicionais)/30 dias x número de dias não folgados x 2.

II- Em caso de dobra, o EMPREGADO só receberá os valores correspondentes à mesma, se não der atestado médico após sua realização. Caso o EMPREGADO dê atestado médico, a dobra será considerada folga, exceto nos casos de acidente, doença e ASO inapto atestados pelo Médico do Trabalho da Empresa.

Feriado

§5- Os feriados nacionais: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, 21 de abril, sexta feira da paixão, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 e 20 de novembro e 25 de dezembro quando trabalhados a bordo, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).

I- Fica acordado entre SINDICATO e EMPRESA que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore, e será pago com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhado a bordo.

Auxílio Alimentação

§6-  A EMPRESA fornecerá, a cada EMPREGADO, um vale alimentação no valor mensal de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais).

I-Em 1º de setembro de 2026, o valor do vale-alimentação de R$ 1.550,00 será reajustado pelo INPC acumulado dos últimos 12 meses.

Ajuda de Custo

§7- A EMPRESA proverá passagem aérea ou rodoviária para deslocamentos interestaduais e/ou internacionais, bem como hospedagem, quando aplicável, sempre que o EMPREGADO embarcar, desembarcar ou for convocado pela EMPRESA por qualquer motivo.

I- Para cobrir as demais despesas (ex. táxi, passagens de ônibus municipais e intermunicipais, lanches, etc.) durante o deslocamento até o local indicado pela EMPRESA e/ou retorno para residência, o EMPREGADO receberá, mensalmente, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

II- Em 1º de setembro de 2026, o valor da ajuda de custo de R$ 700,00 será reajustado pelo INPC acumulado dos últimos 12 meses.

III- O endereço que a EMPRESA utilizará, para fins de emissão de passagens interestaduais/internacionais, será o endereço declarado pelo EMPREGADO no momento da admissão.

Auxílio Transporte

§8- A EMPRESA proverá passagem aérea ou rodoviária para deslocamentos interestaduais e/ou internacionais, bem como hospedagem quando aplicável, sempre que o EMPREGADO embarcar, desembarcar ou for convocado pela EMPRESA por qualquer motivo. A empresa fornecerá hospedagem para embarque para aqueles que residam a uma distância superior de 50km do local de embarque.

§9- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo EMPREGADO desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pela EMPRESA, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição da EMPRESA.

Auxílio Saúde e Odontológica.

§10-A EMPRESA se compromete em manter aos seus EMPREGADOS e dependentes, no plano de assistência médica e odontológica.

I- Para os efeitos deste benefício, consideram-se dependentes:  o cônjuge, o companheiro(a), os filhos menores de 18 anos e as filhas maiores até 21 anos ou ambos até 24 anos, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos portadores de necessidades especiais mediante comprovação do INSS e atestado médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.

Seguro de Vida

§11-A EMPRESA fornecerá aos seus EMPREGADOS, seguro de vida em grupo.

Da Previdência Privada

§12- Os EMPREGADOS que desejarem poderão aderir ao plano de previdência privada da EMPRESA.

§13-Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela EMPRESA aos seus EMPREGADOS, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos EMPREGADOS para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

A Obrigatoriedade do EMPREGADO de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos

§1- Considerando os cursos e treinamentos que são obrigatórios para o embarque do EMPREGADO, é de responsabilidade do mesmo mantê-los, todos válidos, sob pena incorrer em falta, uma vez que os cursos são ministrados e custeados pela EMPRESA.

I- Em caso de vencimento do curso, ante a expressa vedação legal, o EMPREGADO ficará impossibilitado de embarcar até a realização do referido curso.

§2- O descumprimento do estabelecido no §1 impede o EMPREGADO de continuar trabalhando, podendo a EMPRESA, nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§3- O disposto no §1, I e §2 também se aplica a todos os EMPREGADOS que dependem de curso válido, para exercer a sua atividade profissional na empresa.

Cursos e Treinamentos 

§4- Todos os treinamentos previstos nesta NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto nesta NR.

I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo.

II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01.

Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga

§5- Os dias de folga não gozados, por força de convocação por parte da EMPRESA, para fins de treinamento, serão considerados “dias de treinamento”. O valor dos “dias de treinamento” será calculado da seguinte forma: ((salário base + adicionais)/30) * total de dias de treinamento)

QualificaçãoeFormaçãoProfissional

§6- A EMPRESA poderá oferecer cursos técnicos de qualificação e aperfeiçoamento, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento.  O EMPREGADO se compromete a permanecer na EMPRESA, por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso peça demissão, o EMPREGADO ressarcirá a EMPRESA conforme tabela abaixo:

Saída da Empresa

Percentual de Ressarcimento

Antes da conclusão do curso

100%

Até o final de 12º mês após a conclusão

80%

Do 13º até o final do 16º mês de conclusão

60%

Do 17º até o final do 20º mês de conclusão

40%

Do 21º até o final do 24º mês de conclusão

20%

Após o 25º mês de conclusão

Isento

I- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos.

Do Pagamento das Horas de Treinamento na Modalidade Ensino a Distância (EAD)

§7- Nos casos em que o EMPREGADO realizar treinamentos na modalidade Ensino a Distância (EAD) e for aprovado, receberá o pagamento das horas em treinamento calculadas da seguinte forma:

HORAS EAD = (SALÁRIO BASE/180) * carga horária do treinamento

I- O EMPREGADO não faz jus ao pagamento previsto no caput do parágrafo acima, para cursos EAD que deverão ser concluídos antes do primeiro embarque.

§8- A EMPRESA deverá comunicar o EMPREGADO com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência do início do curso o prazo para conclusão do mesmo.

I- A carga horária será a especificada no certificado de conclusão do treinamento.

II- O EMPREGADO deverá concluir o treinamento dentro do prazo estabelecido pela EMPRESA, sendo que o prazo para conclusão deverá ser no mínimo o equivalente à carga horária do curso multiplicado por 5.

III- O EMPREGADO que não concluir o treinamento dentro do prazo estabelecido pela EMPRESA estará sujeito a sanção disciplinar.

IV- Caso a EMPRESA tenha que pagar o mesmo curso mais de uma vez por negligência por parte do EMPREGADO, os custos dos cursos serão descontados do salário do EMPREGADO.

V- O pagamento das horas EAD será devido somente para treinamentos. Atendimento e acesso aos procedimentos internos de segurança, seja em formato de texto, vídeo e/ou áudio não serão considerados para o pagamento das horas EAD previsto nessa cláusula.

Normas Disciplinares

§9-No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a EMPRESA responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação e transporte dos EMPREGADOS não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque.

§10- Em caso de falta ao embarque, o EMPREGADO deverá comunicar a EMPRESA no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição de Transporte Aéreo) da vaga ora reservada.

I- O pagamento da multa não exime a EMPRESA de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o EMPREGADO, às penalidades previstas na CLT.

II- Fica estabelecido que a penalidade da multa também será aplicada ao EMPREGADO que desembarcar antecipadamente, sem motivo justo e devidamente comprovado, salvo autorização expressa da EMPRESA.

Alteração do Contrato de Trabalho

§11- Nos contratos individuais de trabalho, a transferência do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do EMPREGADO por escrito manifestando sua vontade.

Transferência do Regime de Trabalho

§12- Quando por iniciativa da EMPRESA, for alterado o regime de trabalho do EMPREGADO, com redução ou supressão das vantagens, a transferência do regime de trabalho deverá ser feita em conformidade com o art. 9º, parágrafo único da Lei 5.811/72.

Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional

§13- Na ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional regulada em Lei Previdenciária atestada pelo médico do trabalho, a EMPRESA emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao SINDICATO.

§14- Será de responsabilidade do EMPREGADO comunicar à EMPRESA a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do EMPREGADO à EMPRESA.

I- Sempre que o EMPREGADO for considerado inapto pelo departamento médico da EMPRESA para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o EMPREGADO solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.

Estabilidade à Aposentadoria

§15- Os EMPREGADOS que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na EMPRESA, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. 

I-Fica estabelecido que o EMPREGADO deverá comunicar à EMPRESA por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria.

Estabilidade à Gestante

§16- A EMPREGADA gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.

Estabilidade aos Membros da CIPLAT

§17-Os EMPREGADOS membros da CIPLAT gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Política de Prevenção a Álcool e Drogas

§18-A EMPRESA colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos EMPREGADOS e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o EMPREGADO obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela EMPRESA.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho, Duração e Horário

§1-A jornada dos EMPREGADOS observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.

§2- Os horários dos EMPREGADOS serão os seguintes:

a)    das 06:00 às 18:00 hs.

b)    das 18:00 às 06:00 hs.

c)    das 07:00 às 19:00 hs.

d)    das 19:00 às 07:00 hs.

e)    das 12:00 às 24:00 hs.

f)      das 24:00 às 12:00 hs

§3- Fica estabelecido que a empresa poderá adotar o método de controle de ponto por exceção.

Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados

§4- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os EMPREGADOS.

§5- Nos termos da Súmula nº 428 do TST, a concessão pela EMPRESA de aparelho celular, bip ou outros instrumentos de comunicação aos seus EMPREGADOS não configura regime de sobreaviso. A simples utilização dos aparelhos não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.

Stand-by

§6- A EMPRESA poderá colocar os EMPREGADOS em situação de “stand by” quando, ao término do repouso, não houver planejamento de novo embarque, conforme previsto no contrato individual de trabalho.

I- No período de “stand by”, o EMPREGADO terá direito à salário-base, vale alimentação, plano de saúde e odontológico e seguro de vida.

II- A situação de “stand by” será encerrada automaticamente a partir do momento em que o EMPREGADO for notificado por parte da EMPRESA.

III- A notificação de término do período de “stand by” deverá ser de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o EMPREGADO sair de sua residência.

IV- O período de “stand by” somente poderá começar após o EMPREGADO ter gozado todo o período de repouso relativo ao último período de embarque. Além disso, a EMPRESA deverá comunicar ao EMPREGADO o início do “stand by” com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

Parcelamento das Férias 

§1- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas, em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, conforme estabelece o §1, do art. 134 da CLT. 

§2- Considerando a previsão contida no artigo 611-A, a EMPRESA poderá definir se o período de férias do EMPREGADO sobreporá ou não o período de folga. 

I- Caso o período de férias coincida com o período de folga, a EMPRESA deverá indenizar esses dias de folga, que serão calculados da seguinte forma: ((salário base + adicionais)/30) * total de dias de férias coincidentes com dias de folga)

Retorno das Férias 

§3- Considerando o disposto no artigo 130 da CLT, ao términodo gozo de seu período de férias, o EMPREGADO deverá se apresentar ao trabalho, ainda que não esteja em sua escala de trabalho, sob pena de incorrer em falta.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO

Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança

§1-Fica assegurado a todos os EMPREGADOS o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

I- Não será punido o EMPREGADO que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pelos membros da CIPLAT. Entretanto, todos os EMPREGADOS devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.

Atribuições e Garantia aos Cipeiros

§2-A EMPRESA poderá, a seu critério, permitir a participação do SINDICATO nas reuniões da CIPLAT, facilitando as ações preventivas e corretivas, visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.

Atestados Médicos

§3- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela EMPRESA. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão, quando necessário, serem acompanhados de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado pelo médico do trabalho da EMPRESA, bem como atestar o afastamento do EMPREGADO.

I- O atestado médico deverá ser apresentado à EMPRESA no prazo de 24 (vinte quatro) horas após emissão, e o período remunerado pela EMPRESA será pago conforme remuneração do EMPREGADO. O EMPREGADO que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação do atestado médico ou do efetivo trabalho/embarque.

II- Os EMPREGADOS poderão enviar o atestado médico por e-mail. Entretanto, o envio do atestado médico por e-mail não exime os EMPREGADOS de entregarem o atestado original à EMPRESA.

III- O atestado médico apenas abona os dias não trabalhados, não gerando folga correspondente ao período em que o EMPREGADO esteve afastado por ordem do referido atestado médico.

IV- Fica estabelecido que o EMPREGADO deverá se apresentar no dia seguinte ao término do seu atestado médico, para avaliação do médico do trabalho da EMPRESA e realização dos exames médicos pertinentes. O não comparecimento do EMPREGADO implicará em falta que será considerada até a efetiva apresentação ao médico do trabalho e liberação para o trabalho.

Exames Médicos

§4-O EMPREGADO ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR-7, obriga-se a realizá-lo no prazo estipulado pela EMPRESA. O descumprimento deste dispositivo impede o EMPREGADO de continuar trabalhando, ante a expressa vedação legal, podendo a EMPRESA nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo justo devidamente comprovado

I-O empregado retirado da folga para realização do ASO obrigatório não será indenizado. A empresa agendará o exame em clínica a escolha do funcionário, porém a logística será de responsabilidade de cada funcionário

§5- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (alteração da NR7), fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa.

I-O prazo do exame periódico, não se aplica caso o EMPREGADO venha queixar-se junto à EMPRESA de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhá-lo para a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o EMPREGADO está apto para a demissão.

§6-A EMPRESA fornecerá ao EMPREGADO, sempre que solicitado, atestados declaração, de afastamento, de salário ou outros para comprovação junto a Previdência Social.

PPP(PerfilProfissiográficoPrevidenciário)

§7- A Empresa fornecerá ao empregado contratado antes de janeiro/2023  o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.



Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO

Garantia aos Diretores Sindicais

§1- É vedada a dispensa do EMPREGADO dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.

I-Não possuindo a EMPRESA um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical de comum acordo com a EMPRESA, sendo que, nesse caso, o delegado sindical, não fará jus a estabilidade.

Contribuição Assistencial

§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.

I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2025, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição  deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditob.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.

III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto  no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.

IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.

Sindicalização

§3- Em caso de filiação, a EMPRESA deverá descontar em favor do SINDICATO, o percentual de 1% (hum por cento)  da remuneração mensal de todos os EMPREGADOS filiados a título de "mensalidade sindical” desde que por estes autorizados por escrito, na qual será encaminhado à EMPRESA para o efetivo desconto.

Homologação dos Contratos de Trabalho

§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado. 

§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.

§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.

Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas

§7- É facultado aos EMPREGADOS e a EMPRESA, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o SINDICATO, conforme previsto no artigo 507-B da CLT.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS

Realização de Assembleias e Visitas (Recomendação nº 7860.2017 do Ministério Público do Trabalho)

§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato.

I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.

§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados  na Recomendação do MPT,  para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.

I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso.

§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.

§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015.

I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.

§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações.

I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação nas assembleias.

II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.

§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial.

§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT.

Da Representação dos Empregados

§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT.

I- É vedada arbitrária a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3ºdo 510-D da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Representação e Aplicabilidade do Acordo Coletivo

§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível -  0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.

Cumprimento do Acordo Coletivo

§2- A Fica estabelecido que este acordo aplica-se aos Empregados Offshore quePrestamServiçosem Embarcações de Apoio Marítimo e aos empregados que laboram embarcados na Plataforma de Produção.

I- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.

§3- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o Artigo 615 da CLT.

Descumprimento do Acordo Coletivo

§4-Sendo o acordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada. 

Renovação do Instrumento Coletivo

§5- Concordam as partes, ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do presente acordo, serão iniciadas as negociações, visando a repactuação e/ou revisão. 

I- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2026, será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias.

Mecanismo de Solução de Conflitos

§6- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.

Outras Disposições

§7- Excluem do presente acordo os EMPREGADOS pertencentes à Categoria dos Aquaviários.

§8- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 9, de 5 de agosto de 2008, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§9- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da EMPRESA e do SINDICATO, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.

E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.

 


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AMARO LUIZ ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL



VANUZA ROCHA SAMPAIO
Administrador
OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - RESULTADO ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.