|
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 30.962.575/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS FERNANDO FIOROTTI MATHIAS;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RAYANE DE FREITAS VENTURA CORTTES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Engenheiros do Plano da CNPL, especificamente empregados(as) das empresas de arquitetura e engenharia consultiva, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da tabela abaixo são os menores salários a serem pagos pelas empresas a partir de 1°/05/2026 aos (às) ocupantes dos respectivos cargos/funções: CARGO/FUNÇÃO: VALORES: Agrimensores, Agrônomos, Engenheiros (todas as modalidades), Geógrafos, Geólogos e Meteorologistas R$ 12.139,13.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Os pisos salariais acima correspondem ao salário mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas se comprometem a cumprir a Lei Federal nº. 4.950-A de 1966 no salário de admissão dos(as) profissionais por ela alcançados(as).
PARAGRAFO TERCEIRO – O reajuste salarial resultante da aplicação da Lei Federal nº. 4.950-A de 1966, conforme CLÁUSULA TERCEIRA, será praticado a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O pagamento do retroativo relativo às diferenças salariais referente aos meses de maio/2026 a julho/2026, será pago integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2026. Em relação às rescisões complementares, a diferença será quitada em 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para os(as) colaboradores(as) admitidos(as) anteriormente a 1° de maio de 2026, os salários vigentes em 30 de abril de 2026 serão reajustados da seguinte forma: Índice de correção sobre salário em 1° de maio de 2026 4,11% (quatro vírgula onze por cento) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o reajuste total estabelecido acima sobre os salários de 1° de maio de 2026 não eleve os salários dos(as) colaboradores(as) ocupantes dos cargos/funções de Agrimensores, Agrônomos, Engenheiros (todas as modalidades), Geógrafos, Geólogos, Meteorologistas alcançados por este instrumento ao mínimo estabelecido na cláusula referente aos Pisos Salariais, estes(as) terão os seus salários reajustados conforme o estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste salarial resultante da aplicação do índice acima citado será praticado a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O pagamento do retroativo referente às diferenças salariais referente aos meses de maio/2026 a julho/2026, será pago integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de
agosto de 2026. Em relação às rescisões complementares, a diferença será quitada em 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES). PARÁGRAFO TERCEIRO - Não serão compensados os reajustes e aumentos concedidos a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade ou a qualquer outro título, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, exceto aqueles concedidos a título de antecipação de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos(às) seus(as) empregados(as), comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles(as) feitos, contendo a discriminação da empresa, do(a) empregado(a), das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extraordinárias deverão constar no mesmo demonstrativo de pagamento, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – INSS
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de contribuição nos seguintes prazos máximos: a) para fins de auxílio: 48 (quarenta e oito) horas; e b) para aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição temporária, o(a) empregado(a) substituto(a) terá direito ao mesmo salário do(a) substituído(a), desde que mais vantajoso, a contar do primeiro dia da substituição.
CLÁUSULA NONA - DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As médias das horas extraordinárias, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais: PARÁGRAFO PRIMEIRO - 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, nas 2 (duas) primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) nas horas subsequentes. PARÁGRAFO SEGUNDO -100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados em domingos, feriados e dias já compensados, inclusive os sábados já compensados. PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento das horas a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituído por folgas compensatórias, à critério do(a) trabalhador(a), na proporção de 2 (duas) horas de folga para cada 1 (uma) hora trabalhada, a serem gozados no quadrimestre seguinte. PARÁGRAFO QUARTO - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT. PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento (ou desconto) das horas-extras (ou horas de ausência) será feito respeitando-se o valor do salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado. PARÁGRAFO SEXTO – A quantidade de horas-extras (ou horas de ausência) a serem pagas (ou descontadas) em cada mês será obtida respeitando-se o período de apuração do ponto nas empresas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As horas despendidas em Cursos e Treinamentos exigidas pela empresa e realizadas fora do horário de expediente serão creditadas no banco de horas do(a)empregado(a) e serão tratadas conforme critérios estabelecidos na Cláusula referente ao Banco de Horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
Será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade, nos casos previstos em lei.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERICULOSIDADE
Será assegurado o pagamento do adicional de periculosidade, nos casos previstos em lei.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE SOBREAVISO, DE REGIME ESPECIAL DE CAMPO, DE CONFINAMENTO E
Os (As) empregados(as) que prestam serviços, ou venham a prestar serviços nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos terão os Adicionais de Sobreaviso, Regime Especial de Campo, Confinamento e de Trabalho em Regime Especial regulados pelo disposto nos termos da Lei nº 5.811 de 11 de outubro de 1972. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem a pagar aos(às) empregados(as), adicional de sobreaviso, quando solicitado formalmente ao(à) empregado(a), pelas respectivas horas à disposição da Empresa, estando o(a) empregado(a) fora das dependências da mesma, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão pagas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso haja algum chamado a serviço, estando o(a) empregado(a) formalmente em “sobreaviso”, o pagamento de horas extraordinárias se iniciará 30 (trinta) minutos antes do início dos serviços na Empresa e terminará 30 (trinta) minutos após a conclusão dos trabalhos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) em consonância com o disposto no artigo nº 71, parágrafo 4º da CLT.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS DE VIAGENS E ESTADIAS
As empresas se comprometem a arcar com despesas de viagens e estadias a serviço, antecipando no mínimo 50% das mesmas, devendo o(a) empregado(a) prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reembolso das despesas de viagem, por parte das empresas, deve ocorrer em até 10 (dez) dias, após a prestação de contas do(a) empregado(a). PARÁGRAFO SEGUNDO – Se na prestação de contas o saldo a receber seja a favor da empresa, o valor a ser devolvido pelo(a) empregado(a) poderá ser descontado na próxima folha de pagamentos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas fornecerão a partir de 1° de maio de 2026, o Vale-Refeição/Alimentação, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que o fato de as empresas fornecerem aos(às) empregados(as) Vale Alimentação/Refeição, não implica que estas deverão disponibilizar refeitórios nem locais adequados para a guarda das refeições daqueles(as) empregados(as) que preferirem trazer alimentação de sua residência PARÁGRAFO SEGUNDO – Os (As) trabalhadores(as) participarão do custeio do benefício, a critério das empresas, com percentual não superior a 15% (quinze por cento) do valor do auxílioalimentação/ refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO–Os (As) trabalhadores(as) que recebem alimentação gratuita no local de trabalho perdem o direito ao auxílio-alimentação. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que concederem ticket alimentação/refeição em valor superior ao previsto no “caput” da cláusula farão o reajuste conforme CLÁUSULA QUARTA. PARÁGRAFO QUINTO – O valor total das diferenças de auxílio-alimentação ou auxílio-refeição decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1° de maio de 2026, serão pagas em uma única parcela com vencimento no mês imediatamente subsequente a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2025. Em relação às rescisões complementares, a diferença será quitada em até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRTES). PARÁGRAFO SEXTO – As diferenças serão pagas mediante recarga do cartão fornecido pela empresa. PARÁGRAFO SÉTIMO- O benefício do auxílio-alimentação/refeição não se caracteriza como salário utilidade para todos os efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas se comprometem a oferecer aos(às) seus(uas) empregados(as) planos de assistência médica e hospitalar de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, condicionada ao desejo expresso do(a) trabalhador(a) em participar do plano da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os (As) empregadores(as) se obrigam a contratar o plano de assistência médica e hospitalar, custeando no mínimo o valor de R$ 112,04 (cento e doze reais e quatro centavos) mensais para o(a) empregado(a) titular. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam os(as) empregadores(as) desobrigados de contratar o Plano de Saúde previsto no “caput” desta cláusula para os(as) empregados(as) que, muito embora constem na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), apresentem comprovantes legais de que possuem Planos de Saúde, devendo, nestes casos, as empresas reembolsarem a tais empregados(as) no mínimo o mesmo valor mensal estabelecido no parágrafo acima, mediante solicitação escrita do(a) empregado(a), salvo se a empresa oferecer plano de saúde gratuitamente ao(à) empregado(a) titular.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os (As) empregados(as) poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às expensas dos(as) empregados(as), cujo valor correspondente será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do(a) empregado(a), nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO - Os Planos de Saúde previstos nesta cláusula, assim como a Operadora de Saúde garantidora do respectivo contrato, deverão obrigatoriamente ter registro junto a ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, não sendo ainda aceito em hipótese alguma que a Operadora de Saúde garantidora do contrato de Assistência Médica esteja sob intervenção e/ou direção fiscal da ANS ou funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar aos(às) trabalhadores(as) e seus dependentes. PARÁGRAFO QUINTO - A contar da assinatura da presente CCT, os(as) empregadores(as) deverão contratar em favor de seus(uas) empregados(as), o Plano de Saúde previsto nesta cláusula, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. PARÁGRAFO SEXTO - Os valores pagos a título de plano de saúde por parte da empresa são efetivados a título indenizatório, não incorporando para qualquer efeito à remuneração. PARÁGRAFO SÉTIMO – Em caso de viagem de serviço as empresas se comprometem a informar os meios de atendimento emergencial inerentes ao plano contratado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
As empresas reembolsarão integralmente as suas empregadas mães, ou aos seus empregados que detenham posse e guarda, mesmo que provisória, dos(as) filhos(as), os gastos com creche para filhos(as) de até 6 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296 do MTB. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após 6 (seis) meses, as empresas concederão uma ajuda creche ou pré-escola no valor de R$ 537,28 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), mediante a devida comprovação das despesas efetivamente incorridas, até completar um total de 48 (quarenta e oito) meses. PARÁGRAFO SEGUNDO - A escolha formal da(o) empregada(o) pelo sistema estabelecido na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência não desobriga as empresas do pagamento das demais mensalidades, a partir do 7º (sétimo) mês, estabelecidas no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO-O valor total das diferenças de auxílio-creche decorrentes da presente CCT, a partir de 1° de maio de 2026, serão pagas em uma única parcela com vencimento no mês imediatamente subsequente a assinatura da presente CCT 2026/2027. Em relação às rescisões complementares, a diferença será quitada 60 (sessenta) dias mediante a assinatura deste instrumento e independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES). PARÁGRAFO QUARTO- O benefício previsto no caput tem caráter indenizatório não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas deverão providenciar apólice de seguro de vida em grupo em favor de seus(uas) empregados(as) para cobertura de acidentes pessoais dos quais decorra morte ou invalidez permanente, ocorridos em razão única e exclusiva de atividade profissional do(a) empregado(a) e quando do seu exercício no âmbito do contrato de trabalho com a mesma empresa, ficando a critério das empresas, eventual participação nos custos do seguro, condicionado ao desejo do(a) empregado(a) em participar da apólice, que deverá possuir as seguintes coberturas mínimas: I –Indenização Especial por morte acidental - R$ 13.772,30 (treze mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta centavos); II – Invalidez Permanente Total ou parcial por Acidente - R$ 13.772,30 (treze mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta centavos); III – Serviço de Assistência Funeral. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que providenciarem o Seguro de Vida em Grupo apresentarão todo mês cópia do recibo do seguro aos(às) trabalhadores(as), quando solicitado pelos(as) optantes pelo seguro. PARÁGRAFO SEGUNDO – A inclusão de novos(as) admitidos(as) com idade igual ou superior a 65 anos na apólice do seguro de vida ficará sujeita a aprovação de cobertura pelas seguradoras contratadas, conforme critérios contratuais estabelecidos com as empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso as empresas pratiquem condições referente à seguro de vida mais vantajosas aos(às) empregados(as) que as estabelecidas nesta CCT, a partir de 1° de maio de 2023, as mesmas deverão ser mantidas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
As anotações de admissão, remuneração e condições especiais deverão ser realizadas pelo empregador no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prioritariamente por meio eletrônico (Carteira de Trabalho Digital), conforme o Art. 29 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comunicação do número do CPF pelo empregado ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, ficando o empregador dispensado da emissão de recibo de entrega, nos termos do Art. 29, § 6º, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador deverá ter acesso às informações anotadas em sua CTPS Digital no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir do registro dos dados pelo empregador no sistema eSocial. PARÁGRAFO TERCEIRO - Excepcionalmente, caso seja utilizada a CTPS em meio físico, esta deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante recibo, sob pena de multa prevista no Art. 53 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas deverão anotar na CTPS (digital ou física) a correta denominação referente às funções do cargo, vedada a adoção de nomenclaturas que não correspondam à realidade das atividades exercidas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão proceder à quitação das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/1989. Caso efetuadas com atraso estarão sujeitas à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas, além de outras combinações legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as homologações de rescisões contratuais serão realizadas preferencialmente na sede do Sindicato de Trabalhadores correspondente. PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças decorrentes da presente Convenção serão quitadas mediante rescisões complementares em até 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da assinatura do presente instrumento, independente da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho MTE/SRTES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO DE DISPENSA
A dispensa do(a) empregado(a) deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia que lhe for entregue o aviso prévio, o(a) empregado(a) poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos no final do aviso. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso seja do interesse das empresas, ficam as mesmas autorizadas, no curso do aviso prévio, a dispensar o(a) trabalhador(a) do cumprimento da parte que dele faltar indenizando-o(a). PARÁGRAFO SEGUNDO – A dispensa do cumprimento da parte que faltar do aviso prévio não poderá alterar os valores devidos ao(à) trabalhador(a), contando-se o prazo de dez dias para quitação das verbas rescisórias, determinado pelo art. 477, § 6º, b, da CLT, a partir da data em que o aviso prévio for convertido de trabalhado em indenizado, sendo que esta nova data não poderá ultrapassar a data original do pagamento.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado(a) para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de empregados(as) sem justa causa e quando solicitado, se obrigam a entregar ao(à) demitido(a) uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus(uas) trabalhadores(as) em atividade, para preenchimento de vagas existentes em qualquer nível. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao contratar ou promover preenchimento de cargos, não poderá em qualquer hipótese haver discriminação em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil, ter ou não filhos(as). A seleção deverá levar em conta tão somente a qualificação e/ou conhecimentos exigidos para o exercício da função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA
As empresas proporcionarão capacitação tecnológica (aperfeiçoamento técnico) para os(as) profissionais da área técnica, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do seu corpo técnico. PARÁGRAFO SEGUNDO–As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor de trabalho, com uma das formas de aperfeiçoamento profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica dos quadros técnicos e a transferência de conhecimento nas várias áreas da empresa. PARÁGRAFO QUARTO – As empresas fornecerão ao(à)empregado(a) desde que solicitado, declaração de cursos que o(a) empregado(a) tenha concluído na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA POLÍTICA SETORIAL
O Sindicato empenhar-se-á para realizar seminários repetidos anualmente, abrangendo o setor técnico e de engenharia do Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHADOR NO EXTERIOR
Havendo necessidade de transferência de empregado(a) para país estrangeiro, ou contratação para realização de trabalho no exterior, as empresas deverão comunicar ao SENGE-ES, e o contrato de trabalho atenderá às disposições da lei federal específica sobre a matéria. (Lei 7.064 de 06/12/1982).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Salvo demissão motivada por justa causa, a empregada que tiver a confirmação do estado de gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, tem assegurada a estabilidade provisória prevista na alínea "b", inciso II, art. 10, Título X - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal Brasileira de 1988 (art. 391-A da CLT, acrescido pela Lei 12.812/2013), sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. PARÁGRAFO ÚNICO - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no caput desse artigo, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Ao(Á) trabalhador(a) acidentado(a) no trabalho ou portador(a) de doença ocupacional, será garantida a permanência na empresa na forma e nos limites estabelecidos pelo artigo 118 da lei n.º 8.213/1991, respeitadas as eventuais alterações que a mesma venha a sofrer.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão o emprego aos(às) empregados(as) com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa e que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito à aposentadoria. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA À ADOÇÃO
Será garantido emprego às empregadas que adotem e/ou obtenham a guarda judicial de criança com até 6 (seis) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término da licença legal (120, 60 ou 30 dias, conforme Lei no 10.421 – de 15 de abril de 2002 – DOU de 16/04/2002).
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ABORTO
Salvo demissão motivada por justa causa, a gestante que sofrer aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, gozará, após o seu retorno de licença médica, de estabilidade provisória no emprego por 30 (trinta) dias, assegurando-lhe o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART'S
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART previstas na Lei 6.496/77, para projetos e estudos contratados, indicando ao menos um(a) responsável técnico(a) por especialidade, envolvido(a) no projeto ou estudo. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado, as empresas fornecerão aos(às) profissionais, detalhamento completo dos empreendimentos dos quais participem, de modo a possibilitar o preenchimento da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica-ART ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme determina a Lei nº. 6496/77.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução de salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40 (quarenta) horas por semana. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o pessoal que presentemente trabalha ou venha a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo(a) empregado(a), prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão mantidas, sem redução de salários, as jornadas de trabalho semanais menores que a estabelecida nesta cláusula, quer sejam praticadas por força de legislação específica ou norma costumeira. PARÁGRAFO TERCEIRO- Ficam valendo as disposições contidas nesta convenção como acordo de compensação, inclusive para mulheres e menores, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo na jornada nos dias compreendidos entre 2ª. e 6ª. feira. PARÁGRAFO QUARTO - Em virtude da conveniência das empresas em não trabalharem em determinados dias do ano, tais como vésperas e dias seguintes a determinados feriados, e em consonância com o parágrafo segundo do art. 59 da CLT, o horário de trabalho dos(as) empregados(as) poderá ser acrescido de número de horas/frações que permitam compensar a totalidade dos dias não trabalhados. PARÁGRAFO QUINTO - Conforme a conveniência de cada empresa, este acréscimo de horas/frações, poderá ser feito no início ou no término do expediente normal ou com trabalho em sábados. PARÁGRAFO SEXTO - O calendário, constando todos os dias não trabalhados e a respectiva forma de compensação, será anual e apresentado aos(às) empregados(as) até a primeira semana do ano-referência.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O(A) empregado(a) estará dispensado(a) da marcação dos cartões de ponto nos horários destinados a refeição e repouso, desde que o referido horário esteja préassinalado em seu respectivo cartão/folha de ponto. PARÁGRAFO OITAVO - As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico. PARÁGRAFO NONO – Não serão descontados dos empregados as ausências ou atrasos que tenham sido decorrentes de problemas na mobilidade urbana motivados por força maior, tais como catástrofes naturais, manifestações públicas e greves de terceiros, engarrafamentos, paralisação no trânsito, que prejudiquem o deslocamento residência-trabalho-residência, salvo quando o empregador disponibilizar ao empregado meio seguro para tal deslocamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica instituída a possibilidade de formar o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do(a) empregador(a), quer para atender ausências particulares dos(as) empregados(as). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse banco de horas terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período do quadrimestre civil (JAN/ABR, MAI/AGO e SET/DEZ), findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período. PARÁGRAFO SEGUNDO - O excedente às 32h00 no mês deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração. PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão as partes, empregado(a) e empregador(a), se assim convier, negociarem para que o saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se positivo, o saldo poderá ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e
na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, será descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente. PARÁGRAFO QUARTO - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas então existentes serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas. PARÁGRAFO SEXTO – Ficam excluídos do Sistema de Banco de Horas, os trabalhos extraordinários realizados em domingos e feriados. PARÁGRAFO SÉTIMO – As horas que não forem computadas no Banco de Horas serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido, conforme previsto na CLÁUSULA referente às HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARÁGRAFO OITAVO – Como alternativa à sistemática de Banco de Horas proposta nos parágrafos anteriores, o(a) empregado(a) poderá optar por acumular até um total de 80 (oitenta) horas extraordinárias para gozo de dias adicionais em seu próximo período de férias, nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias ou o recebimento em dinheiro na folha de pagamentos do mês de retorno das férias. PARÁGRAFO NONO – As ausências dos(as) colaboradores(as) para assistência aos pais ou cônjuge (casados/as ou em união estável, inclusive do mesmo sexo) em caso de doença ou internação, devidamente comprovada por atestado médico, serão tratadas conforme critérios estabelecidos na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS REGIMES DE ESCALA DE REVEZAMENTO E COMPENSAÇÃO
As disposições desta cláusula constituem regime especial de escala e compensação de jornada e prevalecem sobre as normas gerais de jornada de trabalho previstas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO desta Convenção Coletiva, aplicando-se exclusivamente aos empregados submetidos aos regimes de escala aqui descritos. Aos empregados não submetidos a estas escalas permanecem aplicáveis integralmente as regras da referida CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão adotar, a seu critério, os seguintes regimes de escala, respeitando-se os intervalos para repouso e alimentação e o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: a) Escala 2x2: Jornada de 10h diárias, com 1h de intervalo. b) Escala 3x3: Jornada de 10h diárias, com 1h de intervalo. PARÁGRAFO SEGUNDO - As variações de jornada decorrentes das escalas previstas nas alíneas do Parágrafo 1º serão lançadas em Banco de Horas, mediante registro individualizado do saldo de cada empregado, observados os seguintes critérios: a) o saldo do banco de horas, positivo ou negativo, terá como limite o total de 32 (trinta e duas) horas por mês; b) as horas acumuladas deverão ser compensadas no período máximo previsto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO BANCO DE HORAS; c) as horas que excederem o limite diário de 10 (dez) horas de trabalho efetivo não serão lançadas em banco de horas, sendo remuneradas como extraordinárias, com o adicional previsto nesta Convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, será observado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) e a apuração da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), nos termos do Art. 73 da CLT, inclusive nas prorrogações do trabalho noturno, quando houver. PARÁGRAFO QUARTO - A presente cláusula fundamenta-se no Art. 611-A, incisos I e II, da CLT. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação e o banco de horas de que trata o Parágrafo 2º, conforme o Art. 59-B, parágrafo único, da CLT, desde que respeitados os limites de jornada aqui estabelecidos. PARÁGRAFO QUINTO - Para os empregados em regime de escala que prestem serviços fora da sede da empresa, aplica-se o disposto no Parágrafo 1º da CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA, ficando a jornada limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas conforme a escala adotada e as rotinas praticadas no local, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias de trabalho efetivo e observados os intervalos legais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empresa assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho(a) de idade inferior a 06 (seis) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, através de controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, respeitados os limites da legislação vigente, considerando que qualquer condição em desacordo com a legislação somente poderá ser adotada após os devidos ajustes entre o SENGE-ES e o SINAENCO.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS ABONADAS
As empresas considerarão, na vigência da presente Convenção, como faltas justificadas ao serviço: I. 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do(a) cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; II. 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento; III. 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho(a), no decorrer dos primeiros 12 (doze) dias contados da data do nascimento; IV. 5 (cinco) dias corridos no decorrer dos 12 (doze) primeiros dias da adoção; V. 1 (um) dia útil, a cada 6 meses, em caso de doação voluntária de sangue; VI. 2 (dois) dias úteis para alistamento eleitoral; VII. 2 (dois) dias úteis para cumprimento de convocatória do T.R.E.; VIII. 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, conforme Lei nº 13.257/2016;
IX. 1 (um) dia por ano para acompanhar filho(a) de até 6 (seis) anos em consulta médica, conforme Lei nº 13.257/2016; e X. Serão abonadas as faltas do(a) trabalhador(a) participante de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, nos horários de exames regulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente, pré-avisando a empresa com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
As empresas que em seus contratos necessitarem da jornada especial de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA, referente à DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO, poderão adotá-las em determinados períodos, respeitado o que se segue. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras excedentes a 8ª (oitava) hora diária. PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. PARÁGRAFO TERCEIRO - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. PARÁGRAFO QUARTO - Em se adotando tal sistema, fica o(a) empregador(a) desobrigado(a) de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno, não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera. PARÁGRAFO QUINTO - Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 52min:30s’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto. PARAGRÁFO SEXTO – GARANTIAS –Aos (Às) empregados(as) abrangidos(as) pelo regime de trabalho e descanso de 12x36, fica assegurado além dos direitos acima previstos, o piso salarial,
vale-transporte, tíquete refeição, bem como, os demais benefícios e direitos previstos legalmente e convencionalmente. PARAGRAFO SÉTIMO – Encerrados os trabalhos que deram origem a essa jornada especial, os(as) empregados(as) retornarão à jornada de trabalho anteriormente praticada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
As férias não poderão iniciar em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas envidarão esforços para elaborar calendário de férias com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, cumprindo fielmente as obrigações da Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao(à) empregado(a), inclusive ao(à) maior de 50 anos, mediante seu expresso requerimento e concordância da empresa, parcelar as férias em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, podendo ainda, receber a título de férias indenizadas o equivalente a até 10 (dez) dias de férias e parcelar as férias restantes em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, podendo, também, o(a) empregado(a) optar por gozar 30 (trinta) dias de férias consecutivos. PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que possível, terão prioridade de gozo de férias nos meses de dezembro e janeiro, as mães de filhos(as) menores de 7 (sete) anos de idade, desde que esta prioridade não traga prejuízos aos interesses das empresas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS LICENÇAS DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
Ficam garantidas as(aos) empregadas(os) das empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, tanto as prorrogações da duração licenças-maternidade/paternidade quanto os demais direitos nos termos e condições da Lei Federal nº. 11.770/2008 e suas alterações.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC
Os EPC’s, quando necessários, serão de responsabilidade das empresas e deverão estar em conformidade com as Normas Regulamentadoras. PARÁGRAFO ÚNICO – Os (As) empregados(as) deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do(a) empregado(a) a recusa injustificada ao uso dos equipamentos fornecidos pela empresa.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
Os EPI’s, quando exigidos, serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos(às) empregados(as) e deverão estar em conformidade com as Normas Regulamentadoras. PARÁGRAFO ÚNICO – Os (As) empregados(as) deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do(a) empregado(a) a recusa injustificada ao uso dos equipamentos fornecidos pela empresa.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos(às) empregados(as) e deverão estar em conformidade com as Normas Regulamentadoras. PARÁGRAFO ÚNICO – Os(As) empregados(as) deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do empregado(a) a recusa injustificada ao uso dos equipamentos fornecidos pela empresa.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO
O SENGE-ES e os(as) trabalhadores(as) da sua base de representação reconhecem a legitimidade do SINAENCO-ES como entidade sindical representativa da categoria econômica das empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva com atividade no Estado do Espírito Santo e o SINAENCO-ES e as empresas do segmento de Arquitetura e Engenharia Consultiva reconhecem a legitimidade do SENGE-ES como entidade sindical representativa das respectivas categorias profissionais alcançadas por esta CCT e em atividade no Estado do Espírito Santo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho é válida para todos(as) empregados(as) e prestadores(as) de serviços representados(as) pelo sindicato que atuem em sua base territorial. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão constituídos representantes de empregados(as) para negociar diretamente com a empresa sem a anuência dos sindicatos laborais e patronal. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não será limitada a liberdade de expressão do Sindicato e dos(as) trabalhadores(as) individualmente. PARÁGRAFO QUARTO – Os (As) dirigentes e representantes sindicais terão livre acesso a todos os locais de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2026 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco Espírito Santo. O valor definido foi de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) – com vencimento em 15/09/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas associadas ao SINAENCO-ES e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional do Espírito Santo têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais); PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional do Espírito Santo, e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado do Espírito Santo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO - ES, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - Empresas sem empregados, que enviarem a RAIS NEGATIVA - Relação Anual de Informações Sociais ou Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários – DCTFWeb (obtida por meio do eSocial), que por intermédios desses documentos comprovem a condição de não ter empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), mediante envio da cópia do documento que comprove essa condição para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NEGOCIAL
As empresas descontarão dos seus funcionários representados pelo SENGE-ES e beneficiados pela presente CCT, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), divididos em 04 (quatro) parcelas mensais iguais de R$ 37,50 (trinta e seta reais e cinquenta centavos), a partir da folha de pagamento do mês imediatamente subsequente a assinatura da presente CCT 2026/2027 e serão repassadas em até 05 (cinco) dias do efetivo recolhimento ao SENGE-ES, por meio de depósito na sua conta poupança, banco Caixa Econômica Federal, agência 0167, operação 003, conta 1892- 2. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica previsto o prazo de 10 (dez) dias para a oposição pelos trabalhadores, a contar da data da assinatura deste instrumento, sendo registrado diretamente pelo trabalhador no Sindicato da categoria, podendo ser protocolado pessoalmente ou encaminhado através de correspondência por AR, não prevalecendo oposição através de abaixo assinado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade dos Sindicatos, informativos que tratam de assuntos de interesse dos (as) empregados (as) - vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo - desde que os mesmos
sejam encaminhados formalmente para afixação, através do órgão de pessoal da empresa.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A Comissão de Negociação será composta por: até 2 (dois/duas) membros(as) representantes dos(as) empregados(as) alcançados(as) pela presente CCT, que permanecerão estáveis durante a vigência deste instrumento; até 2 (dois/duas) membros(as) representantes das empresas de arquitetura e engenharia consultiva atuantes no Estado do Espírito Santo; até 2 (dois/duas) integrantes por entidade do Sindicato dos Trabalhadores e do Sindicato Patronal.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias oriundas da presente Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS
E, por estarem, assim, justos e acertados, assinam as partes acordantes a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, produzindo-se seus jurídicos e legais efeitos a partir de então, independente da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho - MTE/SRT-ES, procedimento ora requerido.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a fazer uma reavaliação das Cláusulas da presente Convenção Coletiva diante de situações excepcionais que justifiquem sua antecipação e/ou alteração na legislação salarial vigente, visando o reequilíbrio das relações trabalhistas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE TELETRABALHO
A implantação do sistema de teletrabalho (Home office total ou híbrido), nos termos da legislação, Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam desde já acordadas e preservadas as condições existentes em cada empresa que forem mais favoráveis aos(às) trabalhadores(as), bem como fica garantida a manutenção tanto da database da categoria em 1º de maio quanto dos direitos e benefícios da presente CCT até a homologação da próxima Convenção.
}
LUIS FERNANDO FIOROTTI MATHIAS
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RAYANE DE FREITAS VENTURA CORTTES
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|