|
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 08.610.653/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ELIANA CALGARO;
E
METALURGICA PAVERAMA LTDA, CNPJ n. 10.266.357/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). GUILHERME JOSE JANTSCH;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, com abrangência territorial em Paverama/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
A partir de 01.05.2026, fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$ 2.153,00 (Dois mil, cento e cinquenta e três reais) por mês (220 horas).
03.1. Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.
03.2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional. Por ocasião da alteração do Piso Regional RS, previsto para ocorrer no início de 2027 (para esse setor), automaticamente será reajustado o Salário Normativo até o valor do Piso Regional RS, visando impedir que fique inferior.
03.3. Em 1º.05.2026, ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (Sete reais e trinta e sete centavos) por hora.
03.3.1. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
03.4. As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Salário Normativo Admissional estipulado em R$ 2.076,00 (Dois mil e setenta e seis reais) por mês, por um período de até 6 (seis) meses contados da admissão.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
A partir de 1°/05/2026, os empregados admitidos até 30.04.2025, terão seus salários majorados em 7,00% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários reajustados pelo Acordo Coletivo anterior, ou seja, sobre maio/2025
a) o teto máximo de aplicação dos reajustes antes estabelecidos, corresponde ao valor de R$ 9.913,00 (Nove mil, novecentos e treze reais) por mês.
04.1. Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observada a proporção ao reajuste máximo previsto no “caput”, conforme tabela de proporcionalidade abaixo:
|
Admissão:
|
Reajuste a partir de 01/05/2026
|
|
05/2025
|
7,00%
|
|
06/2025
|
6,42%
|
|
07/2025
|
5,83%
|
|
08/2025
|
5,25%
|
|
09/2025
|
4,67%
|
|
10/2025
|
4,08%
|
|
11/2025
|
3,50%
|
|
12/2025
|
2,92%
|
|
01/2026
|
2,33%
|
|
02/2026
|
1,75%
|
|
03/2026
|
1,17%
|
|
04/2026
|
0,58%
|
04.2. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025 até 30.04.2026, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
04.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula.
04.5. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE - SALÁRIO REVISIONAL
Além das hipóteses em que expressamente estão consignadas possibilidades de compensação, toda majoração salarial concedida na vigência desse acordo será objeto de compensação em futuros reajustamentos, espontâneos ou coercitivos. Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
A empresa que não efetuar o pagamento de salários em moeda corrente ou através de depósito em conta corrente bancária, deverá proporcionar aos integrantes da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco.
06.1. O pagamento de salários ou de verbas rescisórias, quando feito nas sextas-feiras, às vésperas de feriados, somente poderá ser feito em moeda corrente.
06.2. A empresa fornecerá a seus empregados cópias dos recibos por este firmados ou quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativos contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.
06.3. A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial, poderão ser pagos sob um único título.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa somente poderá efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, e mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores.
07.1. Ficam ressalvados os descontos decorrentes do contido nas cláusulas n° 38, 41 e 43 e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
07.2. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
A situação salarial dos empregados substituídos e a dos empregados que vierem a ser admitidos em substituição a demitidos sem justa causa reger-se-á, respectivamente, pelas disposições contidas no Enunciado n° 159 do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução n° 1/82 do mesmo Tribunal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
Fica assegurado:
a - o direito de os empregados, receberem 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina (13° salário) por ocasião da concessão do gozo de férias, desde que requeiram o pagamento dessa parcela até 10 (dez) dias contados do recebimento do aviso de concessão de férias;
b - no caso de férias coletivas, aplica-se o estatuído acima, exceto que o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13o salário será efetuado no retorno das férias, podendo, ainda, esse pagamento ser negociado entre as partes;
c - que o valor correspondente à primeira parcela da gratificação natalina não poderá sofrer qualquer tipo de correção para fins de compensação quando do pagamento da segunda e/ou última parcela; e
d - o direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
É mantido o adicional por tempo de serviço em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.
10.1 - Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 1o.05.2002, o percentual referido no item anterior incidirá sobre a parcela equivalente a até R$ 9.095,00 (Nove mil e noventa e cinco reais), do salário contratual do empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO AO APOSENTADO
Ao empregado que conte com 10 (dez) anos ininterruptos ou mais na atual empregadora, será devido, quando de seu desligamento em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente ao seu último salário nominal.
11.1. O abono de que trata o “caput” desta cláusula apenas será devido nos casos em que o desligamento do empregado efetivamente decorrer de aposentadoria, ou seja, ocorrer em data próxima àquela em que a empregadora receber comunicação do INSS informando a concessão de aposentadoria ao empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIRETRIZES PARA NEGOCIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A empresa envidará esforços para implementação da participação dos trabalhadores em lucros e/ou resultados, inclusive através de Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
Para o empregado que estiver realizando estudo ou curso, o qual tenha relação com a atividade da empresa, será concedido um abono de 1/2 (meio) salário normativo "admissional", ou seja, R$ 1.038,00 (Um mil e trinta e oito reais) a ser pago em duas parcelas de R$ 519,00 (Quinhentos e dezanove reais) cada, sendo a 1ª parcela até 30/11/2026 e, a 2ª parcela até 30/01/2027, mediante exibição de comprovantes de matrícula, frequência e aproveitamento.
13.1. Os empregados admitidos após 01.05.2026 e até 01.10.2026, e que preencham as demais condições e requisitos estabelecidos no “caput” desta Cláusula, farão jus a segunda parcela desta vantagem, com pagamento previsto para ocorrer em 30 de janeiro de 2027.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará ao seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio funeral", importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado, até o limite de R$ 6.370,00 (Seis mil, trezentos e setenta reais).
14.1. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio funeral será pago em valor dobrado.
14.2. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".
14.3. A entidade sindical de trabalhadores convenente concorda em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
A empresa com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possua creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverá reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 444,00 (Quatrocentos e quarenta e quatro reais), por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.
15.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Ao proceder anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, a empresa deverá:
a - consignar corretamente as funções exercidas.
b - abster-se de proceder anotações relativas a dias de ausência por doença e os correspondentes atestados médicos, as sanções disciplinares aplicadas ou qualquer referência de que a anotação foi determinada pelo Judiciário.
c - devolvê-la, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da multa prevista no artigo 53, da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, para pagamento das "parcelas rescisórias", cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito, o dia e horário em que será efetuado esse pagamento:
a - Aviso prévio concedido pela empresa:
a.1. - Com dispensa do cumprimento: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da demissão ao empregado;
a.2. - Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da demissão ao empregado;
a.3. - Trabalhado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da demissão ao empregado;
b - Aviso prévio concedido pelo empregado:
b.1. - Trabalhado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da demissão ao empregador
b.2. - Com pedido de dispensa:
b.2.1. - Não atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da demissão ao empregador;
b.2.2. - Atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data do pedido de demissão do empregado.
c - Demissão por justa causa (não há aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.
d - Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência:
d.1. - Término do prazo pactuado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da demissão do empregado;
d.2. - Rescisão antecipada: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado ou à empresa, não podendo ocorrer em data posterior àquela em que seria efetuado o pagamento, se não houvesse a rescisão antecipada do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Sempre que lhe for solicitado por escrito, pelo empregado demitido sob acusação de falta grave, a empresa notificá-lo-á, também por escrito e contra recibo, dos motivos da demissão. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo ou em 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, caso já tenha novo emprego, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa realizará as homologações de rescisões de contratos de trabalho junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
21.1. Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado, desde que a empresa comprove ciência do empregado, neste agendamento.
21.2. Na hipótese de recusar-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá justificar à empresa, por escrito, os motivos de sua recusa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da mesma função por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 18 (dezoito) meses entre um contrato e outro.
22.1. Igualmente não será admitida a contratação por experiência de pessoal que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma função, à mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TESTES PRÁTICOS
A realização de testes práticos para admissão não poderá exceder a 1 (uma) jornada normal.
23.1. A empresa que fornecer alimentação a seus empregados, também o fará e gratuitamente à pessoa em teste.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Os empregados menores gozarão de garantia no emprego, desde seu alistamento para prestação do serviço militar obrigatório, até sua incorporação ou dispensa do serviço militar.
24.1. No caso de rescisão contratual, por iniciativa da empresa, em relação a empregados que estejam protegidos pelo antes disposto, o período de garantia deverá ser indenizado e pago juntamente com as demais parcelas rescisórias, facultado às partes, ainda, a qualquer tempo, transacionarem a respeito do período de garantia.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar antecipadamente, perante a empresa estar, a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade ou ordinária mínima por tempo de serviço e que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findo os 12 (doze) meses.
25.1. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos, na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
25.2. Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
25.3. Em relação a esta garantia poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízo da remuneração média, apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas que o forem para os demais empregados.
25.4. Para fazer jus a esta garantia, o empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço, deverá comprovar perante a empregadora, mediante declaração por escrito, encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, da aquisição do direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, conforme redação dada pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 24.08.2001, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, deverá ser homologada pela respectiva entidade sindical de trabalhadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Considerando que o regime de compensação de horário para trabalho em cinco e não em seis dias por semana é do maior interesse das partes, gerando menores despesas e maior disponibilidade de tempo para os trabalhadores, bem como o interesse de afastar as discussões sobre o contido no vetusto art. 60, da CLT, estabelecem, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres, para a empresa que já o mantenha ou venha a adotar, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em um dia da semana, com o consequente trabalho excedente a 8 (oito) horas nos demais dias da semana, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 1°, e 413, inc. I, da CLT.
27.1. Com a finalidade de equacionarem quaisquer dúvidas, estabelecem as partes que o disposto no art. 60, da CLT, tem aplicabilidade apenas e quando as horas trabalhadas ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
27.2. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
27.3. A faculdade outorgada à empresa restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário; estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a concordância do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
27.4. A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras revisões de acordo coletivo.
27.5. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, os feriados que ocorrerem de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas) e, em compensação, os que ocorrerem aos sábados serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
27.5.1. Quando ocorrer feriado em sábado, a empresa poderá, ao invés de remunerar as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO/ BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
A) A Flexibilização terá um prazo final, o período de um ano a contar do mês seguinte da sua geração, diante disto os funcionários que trabalhem utilizando o banco de horas, em um determinado mês, terão direito ao descanso dentro do período de 12 meses a contar de mês imediatamente seguinte à realização das horas efetivamente trabalhadas.
B) A Empresa poderá reduzir a jornada semanal em até 2 horas, ou um dia por semana, nos períodos de baixa demanda e, poderá aumentá-la, também em até 2 (duas) horas ou trabalhando em dias adicionais, respeitado o DSR, nos períodos de alta demanda, fazendo, desta forma, a compensação.
C) O salário será mantido constante.
D) O início do processo poderá ocorrer em qualquer fase, tanto aumentando quanto reduzindo a jornada, preavisando os trabalhadores envolvidos com pelo menos três dias úteis de antecedência.
E) Ao final de cada período de 12 meses, conforme cláusula “A”, se apurará o saldo. Se a Empresa dever horas, efetuará o pagamento com o adicional de hora-extra previsto pela legislação vigente. Se o empregado estiver devendo horas, será acertada, com o Sindicato, a forma de fazer a reposição das mesmas.
F) Nestas horas já serão consideradas e computadas as horas para compensar dias pontes em que a produção possa ser interrompida, inclusive a substituição de feriados por dias normais, sem acréscimos, ou seja um dia por outro.
G) Fica estabelecido entre as partes que a produção não trabalhará aos domingos, ficando apenas liberado quando for necessário o dia de domingo para as áreas de apoio (manutenção e outras), ficando desta já entendido que a empresa utilizará o banco de horas na proporção de um dia por outro, sem acréscimos.
H) A jornada normal de trabalho será de 08 horas e 48 minutos diárias, de segunda à sexta-feira, totalizando o limite máximo de 44 horas semanais, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 10 horas diárias. A Flexibilização da Jornada de Trabalho não poderá exceder o limite de 100 horas. Se a Empresa exceder este limite efetuará o pagamento com o adicional de hora-extra.
I) O processo de flexibilização terá suas condições sempre previamente discutidas entre EMPRESA e FEDERAÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) dos respectivos empregados abrangidos, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, com recuperação das horas de trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, em determinado dia ou dias, inclusive com troca de feriados, bem como por ocasiões especiais como nos dias 24 e 31 de dezembro, na segunda e na terça-feira de carnaval, etc.
29.1. Para que haja a supressão do trabalho sem a recuperação das horas de trabalho e, consequentemente, sem o pagamento de salários, o acordo deverá ocorrer entre a empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados abrangidos.
29.2. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
29.3. Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser- lhe enviada a lista dos empregados acordantes, para conferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados e domingos, quando não compensado por outro repouso em dia útil das semanas imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no parágrafo 3°, do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho e como facultado pelo contido na Portaria MTE n° 1.095, de 19.05.2010 (DOU 20.05.2010), poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que:
a - a empresa interessada protocole, e obtenha a autorização, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego pedido específico, nos termos do previsto na Portaria supra mencionada e do disposto nesta cláusula;
b - a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização do(s) refeitório(s);
c - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
31.1. A redução do intervalo deverá ser, preliminarmente, acertada entre a empresa e seus empregados e com o respectivo Sindicato Profissional, mediante simples “termo complementar” a esta Convenção de Trabalho, firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa interessada, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, o qual deverá conter:
a – a especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como, se for o caso, para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou Serviço;
b – a necessidade e conveniência da redução;
c – a especificação dos períodos de duração dos intervalos, que não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos;
d – as garantias oferecidas pela empregadora em relação às condições de repouso e da alimentação;
e- os casos de cessação da redução e os procedimentos à readequação dos horários e suas consequências;
f – a expressa proibição da possibilidade de indenização ou supressão do intervalo.
31.2. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o “termo complementar”, como previsto no item 31.1., deverá se valer de listagem com a assinatura dos empreegados interessados com a aprovação de no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) dos que terão o intervalo reduzido.
31.3. Para a celebração do “termo complementar”, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
31.4. O “termo complemantar” fará referência a esta cláusula e ao número de registro desta Convenção Coletiva no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
31.5. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em foi observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
31.6. Na implantação da redução do intervalo intrajornada, a empresa deverá levar em conta situações especiais de gestantes, estudantes e demais trabalhadores com outros compromissos.
31.7. A duração reduzida do intervalo será implementada após a sua autorização pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
Visando a comodidade dos trabalhadores, a empresa poderá permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para início dos trabalhos e até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base para alegação de serviço extraordinário.
32.1. A empresa poderá, a seu critério, para os fins previstos no art. 74 da CLT, utilizar o sistema eletrônico de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico (cartão e relógio ponto), sendo que a categoria profissional acordante reconhece expressamente a validade de tal sistema.
32.1.a. Eventuais falhas do sistema utilizado não poderão resultar em prejuízo ao empregado, cuja presença ao trabalho será, então, atestada por seu superior hierárquico.
32.1.b. Não será cobrado qualquer valor do empregado, quando houver necessidade de substituição de seu cartão, decorrente de desgaste normal pelo uso ou danificação decorrente de atividade laboral por ele executada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
A empresa abonará os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho.
33.1. Esta vantagem é extensiva à realização de 2 (dois) exames vestibulares.
33.2. Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
33.3. A estes empregados não poderá a empresa, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência as aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO
As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias não poderão ter início no dia imediatamente anterior ao Natal, ao fim de ano ou em dia que anteceder aos feriadões, nem iniciarem na sexta-feira. Caso isto vier a ocorrer, a empresa deverá conceder um dia a mais de férias.
35.1 - Fica assegurada a possibilidade de, mediante solicitação por escrito do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique, considerando-se como quitados os dias gozados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a - por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora;
b - pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial na condição de testemunha.
36.1. Fica ampliado para 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, a faculdade assegurada ao empregado e prevista no inc. IV do art. 473, da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Será considerada licença não remunerada a ausência do empregado ao serviço, por 1 (um) dia, na vigência deste acordo, para internação hospitalar da esposa ou companheira e de filho menor de até 12 (doze) anos. Excetua-se da disposição contida nesta cláusula a previsão do artigo 473 incisos X e XI da CLT hipóteses em que considerar-se á como licença remunerada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerá gratuitamente uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
38.1. O empregado se obriga ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.
38.2. Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armaçaõ e lentes que foram danificadas.
38.3. O período despendido pelo empregado com a uniformização (vestir ou tirar o uniforme), ainda que de uso obrigatório, e com a colocação ou retirada de Equipamentos de Proteção Individual, não será computado na jornada de trabalho ou como tempo à disposição do empregador, não podendo tais procedimentos serem invocados como fundamento à pretensão ao pagamento de horas extras.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA
Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.
39.1. A empresa fornecerá gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião em que tomarem posse, um manual da atividade e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que necessário.
39.2. Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado, inclusive de experiência.
39.3. Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de inscrição.
39.4. Depois de encerradas as inscrições, a empresa comunicará aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, quando expressamente autorizado pelo empregado, devendo manter afixadas cópias desse edital, locais habituais de afixação de avisos, até o dia da realização das eleições.
39.5. A empresa compromete-se a proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.
39.6. A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de assunto de sua competência.
39.7. Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, a empresa informará a relação dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Se a empresa mantem serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doenças do empregado os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos por médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados.
40.1. A empresa que não dispuser de serviços médicos e dentários validará os atestados do INSS e do Sindicato dos Trabalhadores.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO NEGOCIAL
Por decisão de Assembléia Geral dos Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios da entidade, fica estabelecido o desconto negocial, com valores que obedecem aos princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
a) localizada no município de Paverama, situada na base territorial da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos (FETRAMEIAG-RS), abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, descontará de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores, beneficiados ou não pelo presente Acordo, a importância equivalente 01 (um) dia e ½ (meio) de serviço, o que corresponde a 5% (cinco por cento) do salário e será descontado, para o período de 01/05/2026 à 30/04/2027, da seguinte forma: 2,5% (dois e meio por cento) do salário de setembro de 2026 e 2,5% (dois e meio por cento) do salário de janeiro de 2027 e, para o período de 01/05/2027 à 30/04/2028, desconto negocial de 01 (um) dia e ½ (meio) de serviço, o que corresponde a 5% (cinco por cento) do salário e será descontado da seguinte forma: 2,5% (dois e meio por cento) do salário de setembro de 2027 e 2,5% (dois e meio por cento) do salário de janeiro de 2028, tendo os descontos autorização prévia e expressa de cada trabalhador, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Estrela, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto e, a empresa irá repassar, sem que ocorra o desconto no salário dos empregados, ½ (meio) dia do salário contratual de cada empregado, no mês de julho de 2026, para o período de 01/05/2026 à 30/04/2027 e, ½ (meio) dia do salário contratual de cada empregado, no mês de julho de 2027, para o período de 01/05/2027 à 30/04/2028, devendo as importâncias serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Estrela, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
A Empresa não poderá incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).
Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará à empresa uma multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO NOS RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas anteriores implicará na incidência dos mesmos encargos pertinentes ao recolhimento em atraso do FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
A partir do mês de maio de 2026, a empresa descontará dos empregados que preencheram a Ficha de Sócio junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Estrela, a mensalidade no valor de R$ 10,00 (Dez reais).
Parágrafo Primeiro: sempre que algum empregado venha a preencher a ficha de sócio, o Sindicato deverá encaminhar cópia para a Empresa, para que proceda no desconto.
Parágrafo Segundo: os valores descontados deverão ser recolhidos ao Sindicato, até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
No caso de descumprimento do acima pactuado, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Eventual revisão deste acordo deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
}
ELIANA CALGARO
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS
GUILHERME JOSE JANTSCH
Administrador
METALURGICA PAVERAMA LTDA
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DECLARATÓRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|