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SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMARO LUIZ ALVES DA SILVA;
E
K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA, CNPJ n. 09.032.708/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). CARLOS ERNESTO CABRERA RINCON;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Dos Salários
§1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,0% (cinco por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.
§2- Os empregados em Cargo de Confiança e que percebam salário e remuneração superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), não fazem jus ao reajuste salarial previsto neste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Dos Adicionais
§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados que trabalharem em regime misto, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:
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Adicional de Periculosidade
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30%
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Adicional sobreaviso
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20%
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§2- Fica estabelecido que os empregados em regime de trabalho misto (embarque eventual) receberão os adicionais proporcionalmente ao período efetivamente embarcado, sem prejuízo da folga adquirida.
I- Fica excluído do parágrafo acima adicional de periculosidade que deverá ser pago na forma do inciso XVIII do art. 611-B da CLT.
II- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em embarque eventual desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao de desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore.
Diária de Embarque
§3- A diária de embarque será devida somente nos dias em que o empregado em regime misto estiver efetivamente embarcado em unidades de perfuração ou produção de petróleo, e será pago de acordo com cada função e a política da empresa. A diária não será devida quando o empregado estiver laborando onshore. As importâncias, ainda que habituais, pagas a mesmo título e abonos, serão consideradas de natureza salarial.
I- Considerando no dia de desembarque não há trabalho o mesmo não é remunerado por tratar se de tempo de deslocamento do empregado trabalho x casa conforme preconizado na CLT.
Das Horas Extras
§4- As horas extras dos trabalhadores offshore e de base serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. Aos domingos serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), previamente autorizadas pela gerência.
I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 do mesmo diploma legal.
Dobra
§5- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30= valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.
I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30= valor dia x n.º dias não folgados x 1.
II- Para os empregados que laboram em regime misto, somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva.
Feriados
§6- Quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincidir com os feriados: 1º de Janeiro, 21 de Abril, Sexta-Feira da Paixão, 01 de Maio, 7 de Setembro, 12 de outubro, 15 de Novembro, dia 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra e 25 de Dezembro, estes serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal.
I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento).
Auxílio Transporte
§7- A Empresa fornecerá aos seus empregados vale transporte, na forma da lei, correspondes aos dias efetivamente laborados, não tendo direito a sua percepção aos dias não laborados.
I- Fica acordado entre as partes que em virtude da localidade não ser atendida por transporte público e, portanto, deficiente para a compra do RIO CARD ou assemelhados, excepcionalmente, a Empresa poderá efetuar o pagamento do transporte do empregado em dinheiro ou transporte próprio ou de serviços de terceiros logísticos de aplicativos, sendo que essa verba ou esse tipo de transporte não terá caráter de remuneração, não servindo como base cálculo para férias, 13º, rescisão trabalhista e demais tributos de cunho trabalhista.
II- Para efeito da concessão da passagem de retorno à base da empresa em Macaé/RJ, será considerado como residência o endereço informado pelo empregado no ato da admissão em Macaé/RJ.
III- A Empresa concederá vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei, mediante termo de opção de benefício e comprovação de endereço.
§8- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
Diária de viagem
§9- Fica acordado entre as partes que a Empresa poderá efetuar aos trabalhadores offshore pagamento de diárias de viagem como forma de fazer frente a custos do período de viagens com alimentação e diversos, descritas no artigo 457, §2º da CLT, para os empregados que por natureza de cargo/função, realizarem serviços fora da Empresa em tempo parcial, total ou esporádico, evitando assim qualquer custo para o empregado com a alimentação e diversos no período das viagens, pré e pós embarques. E a verba por possuir natureza jurídica indenizatória, não terá caráter de remuneração, não servindo como base cálculo para férias, 13º, rescisão trabalhista e demais tributos de cunho trabalhista, mesmo que ocorra com periodicidade mês a mês.
I- A Empresa paga aos empregados todas as despesas pré-embarque e pós-desembarque conforme acima.
II- A empresa poderá pagar até 70% do valor da diária indenizatória de viagens referentes ao período de stand-by que sejam pagas por clientes somente quando o embarque for cancelado e quando se faça necessário que o empregado fique em stand-by em hotel.
Auxílio Alimentação/ Refeição
§10- A Empresa filiada ao PAT, fornecerá aos empregados onshore e offshore (regime misto) Ticket Refeição com valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em número correspondente aos dias úteis trabalhados, que doravante passará a integrar ao PAT, não tendo direito a sua percepção, os dias não laborados e os dias trabalhados em unidades de clientes onde o funcionário recebe alimentação, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
I- A Empresa fornecerá aos empregados onshore o benefício de Ticket Alimentação no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
II- A Empresa fornecerá aos empregados offshore o benefício de Ticket Alimentação no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
III- A Empresa não realizará o pagamento do Ticket Alimentação no período em que o empregado estiver em gozo de suas férias, afastamento previdenciário e durante todo o período de licença maternidade.
Auxílio Saúde e Odontológico
§11- A Empresa poderá fornecer aos seus empregados admitidos sob a modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado, plano de assistência médica e odontológica, na modalidade de plano empresarial conforme exigência das seguradoras de planos de saúde coletivos, podendo o plano ser extensivo a todos os seus dependentes legais mediante custeio de responsabilidade do empregado, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
I- Para os efeitos deste benefício consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 anos ou os maiores até 24 anos, desde que estejam cursando faculdade ou escola técnica, os filhos portadores de deficiência, mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
Seguro de Vida
§12- A Empresa fornecerá para todos os empregados seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, sem ônus, exclusivo a seus empregados, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
Participação nos Resultados – Lei 10.101/2000
§13- A K2 poderá, a seu critério, beneficiar seus empregados com o pagamento de Participação nos Resultados - PR, como incentivo à qualidade e produtividade na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei n.º 10.101 de 19.12.2000, sendo a participação nos resultados não substitui ou complementa a remuneração do empregado, não servindo como base para compor verbas indenizatórias, gratificação natalina, 13º salário e férias.
I- A Participação de que trata este instrumento, caracteriza-se como Participação nos Resultados, e não Participação nos Lucros e, nesse sentido, o valor da participação a ser atribuída a cada empregado está condicionada, obrigatoriamente ao alcance das metas individuais e empresariais.
§14- A participação nos resultados será proporcional ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, sendo elegíveis para recebimento PR-2025/2027, os dirigentes, requisitados e os empregados admitidos no período de apuração de 01/07/2025 a 30/06/2026.
I- Os empregados afastados com amparo no art. 473 da CLT, licença maternidade, aleitamento, paternidade, adoção, licença para tratamento de saúde (primeiros quinze dias), acidente de trabalho, bem como, os empregados que pedirem demissão ou forem demitidos sem justa causa terão o direito à participação na proporção de 1/12 (um doze avos) do mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, cujo pagamento será feito nas mesmas datas dos pagamentos dos demais empregados em atividade na Empresa, desde que seja cumprido o período de apuração.
II- Fica ajustado que estão excluídos do presente acordo os trabalhadores demitidos por justa causa no período de apuração de 01/07/2025 a 30/06/2026.
§15- A Participação nos Resultados será apurada a cada semestre e paga no semestre posterior, em 06 (seis) parcelas, iniciando já em 01/07/2023 a 30/06/2025, abrangendo toda a semestralidade de cada ano, atendendo a legislação pertinente.
I- A remuneração base será apurada conforme a situação funcional do empregado em 01/07/2025, e o pagamento ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela Empresa em 2025.
§16- O acordo da participação nos resultados ora firmado terá início em seu período de apuração em 01/07/2025 a 30/06/2026, e não substitui ou complementa a remuneração do empregado, não servindo como base para compor verbas indenizatórias, gratificação natalina, 13º, férias e FGTS.
§17- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998
§1- A Empresa poderá fazer contrato de trabalho por prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT.
I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98.
§2- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no parágrafo 3º desta cláusula.
I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT.
§3- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT.
§4- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
§5- O número de empregados contratados a ser contratado nos termos da Lei 9.601 observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
a) cinquenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinquenta empregados;
b) trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinquenta e cento e noventa e nove empregados; e
c) vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.
§6- Em conformidade com o estabelecido no art. 443 da CLT, poderá não ser aplicado ao contrato de trabalho por prazo determinado o disposto no artigo 451 da CTL, conforme estabelece o §2º do art. 1º da Lei 9.601/1998.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional
§1- Caso o empregado realize o curso, ASO ou qualquer outra atividade que não seja embarcado (offshore) durante um dia de folga, este será contabilizado no banco de dias como dia de folga.
§2- A Empresa poderá oferecer aos seus empregados cursos técnicos de qualificação e aperfeiçoamento, de Saúde, Meio Ambiente e Segurança, de nível técnico médio ou politécnico, de nível superior, pós-graduação, MBA, Mestrado, Pós-Mestrado, idiomas ou eventos (seminários, congressos e simpósios) de acordo com a sua disponibilidade financeira, sua política de desenvolvimento de recursos humanos e dos critérios estabelecidos pela Gerência de Qualidade, Segurança, Meio Ambiente e Saúde. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo tempo a ser estipulado em cada contrato de curso realizado, proporcionalmente ao seu período de validade e caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual correspondente ao valor total do curso, de acordo com o que for estabelecido em contrato a ser assinado entre as partes.
I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional na Empresa.
II- Em caso de desligamento do empregado, a Empresa promoverá o desconto diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação.
III- Para os treinamentos on-line, os empregados deverão finalizá-los, intermitentemente no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de advertência, e possível demissão por justa causa em caso de reincidência.
IV- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos.
Normas Disciplinares
§3- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque.
§4- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTÁ (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada.
I- O pagamento da multa não exime a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstos em Lei.
II- Excepcionalmente, a multa estabelecida para perda de embarque também será aplicada nos casos de desembarque antecipado, caso o empregado não comprove e justifique o motivo de força maior que deu causa ao evento.
§5- Sempre que o empregado por dolo causar danos materiais ao empregador, este poderá ser ressarcido, desde que comprovada que a Empresa não concorreu para o evento nos termos do §1º artigo 462 da CLT.
§6- O Empregado que após o embarque, estiver em período de gozo de folgas e embarcar por outra Empresa, sem autorização da K2, terá seu contrato de trabalho rescindido.
Alteração do Contrato de Trabalho
§7- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade.
Suspensão do Contrato de Trabalho para Participação em Treinamentos e/ou Cursos no exterior
§8- A empresa poderá oferecer curso ou programa de qualificação ao EMPREGADO por ela designado a seu exclusivo critério, podendo o referido curso ou programa de qualificação ser cursado pelo EMPREGADO no Brasil ou no exterior, na forma do que dispõe o art. 476-A da CLT.
I- Durante o período de realização do curso o contrato de trabalho do EMPREGADO permanecerá suspenso para todos os fins, ficando a EMPRESA, neste período, desobrigada de pagar os salários e recolher os todos os encargos sociais.
II- O contrato de trabalho não poderá ser suspenso na forma do disposto no item I deste parágrafo mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
III- O curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela EMPRESA nos moldes do presente instrumento serão integralmente custeados pela EMPRESA.
IV- O curso ou programa de qualificação profissional deverá ter duração mínima de 2 (dois) meses e máxima de 2 (dois) anos, de acordo com o curso que venha a ser oferecido ao EMPREGADO, período em que o contrato de trabalho permanecerá suspenso.
V- Caso a suspensão do contrato ultrapasse 12 (doze) meses, a EMPRESA se compromete a efetuar no 12º mês os recolhimentos previdenciários (parte da empresa e do empregado) retroativamente ao início da suspensão em valores correspondentes à remuneração mensal anterior à suspensão do contrato a fim de evitar a perda da condição de segurado pelo EMPREGADO.
VI- O recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do disposto no parágrafo anterior, não descaracterizará a suspensão do contrato de trabalho formalizada neste instrumento e fixada nos termos do art. 476-A.
VII- O EMPREGADO que participará do curso ou programa de qualificação profissional faz jus a uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT, entretanto, a concessão do benefício está condicionada ao atendimento pelo EMPREGADO dos critérios exigidos pelo Ministério do Trabalho para obtenção do referido benefício.
VIII- Caso o curso ou programa de qualificação ultrapassem 5 (cinco) meses a empresa se responsabilizará pelo pagamento da bolsa auxílio que tenha sido concedida pelo Ministério do Trabalho, no mesmo valor, até o término do curso. Para tanto, o EMPREGADO deverá comprovar o recebimento da referida bolsa apresentando à EMPRESA os correspondentes comprovantes.
IX- Se ocorrer a dispensa do EMPREGADO no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a EMPRESA pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa no importe de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
X- A EMPRESA notificará o SINDITOB, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual, mediante envio de carta protocolada pelo SINDITOB.
Dos Relatórios Pelo Trabalho Realizado a Bordo
§9- É dever do colaborador no dia do desembarque, entregar à empresa todos os relatórios prontos, relativos aos serviços realizados a bordo.
I- Caso o empregado não entregue os relatórios prontos no dia do desembarque, o mesmo terá que fazê-lo e entregar à empresa no prazo de 3 (três) dias, sem que isso configure trabalho extraordinário, pois é obrigação do colaborador executar o serviço e fazer imediatamente os relatórios, para serem entregues no dia do desembarque.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§10- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa emitirá a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e enviará cópia da CAT ao Sindicato referente ao acidente ocorrido, e cópias de todos os relatórios de ocorrência anormal, de acidentes com lesões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que possa permitir ao Sindicato o acompanhamento das condições de saúde, segurança e meio ambiente no trabalho.
Estabilidade à Aposentadoria
§11- Os empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenha mais de 05(cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria integral, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços.
Estabilidade à Gestante
§12- A Empresa garante emprego e salário à empregada gestante até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Estabilidade aos Membros da CIPA
§13- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Política de Prevenção a Álcool e Drogas
§14- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1-A jornada dos empregados offshore em regime misto, observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
I- A jornada de trabalho do empregado em regime misto de trabalho, quando embarcado, será de 12 horas, conforme previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula.
II- As partes acordam que na fase préoperacional, ou sempre que o empregado EM REGIME MISTO DE TRABALHO estiver em treinamento, ou sem exercer efetiva atividade operacional offshore, será observada a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e mesmo que o empregado esteja recebendo os adicionais previstos pela execução dos trabalhos offshore, não ensejará as folgas, tendo em vista a ausência de embarque.
III- Quando o empregado EM REGIME MISTO DE TRABALHO estiver impossibilitado de exercer suas funções embarcado ou a demanda operacional não justificar seu embarque, o empregado deverá cumprir jornada nas bases operacionais e escritórios da Empresa (ou em outros locais por ela determinados) conforme necessidade e solicitação da empresa.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Jornada de Trabalho Onshore
§3- Aos empregados tutelados pela CLT fica estabelecido o cumprimento de jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
I- Os horários dos trabalhadores Onshore serão os seguintes: de 08:00h às 17:45h de segunda à quinta-feira e na sexta-feira de 8:00h às 16:30h.
§4- A utilização dos aparelhos de telefonia celular, em virtude de sua ampla mobilidade, não determina por si só, a aplicação do art. 244 da CLT. A simples utilização do celular não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.
Compensação de Jornada
§5- Compensação de feriados e dias pontes, na ocorrência de feriados entre terças feiras e quintas feiras a Empresa poderá movê-los para as segundas e sextas feiras, respectivamente, assim como os dias e as horas em que o empregado for liberado pela Empresa, poderá ser compensado, desde que haja concordância do trabalhador.
I- A Empresa poderá implementar a troca do dia de feriado nos termos do inciso XI do art. 611 da CLT.
Prorrogação e Redução da Jornada de Trabalho
§6- A Empresa implantará junto aos seus empregados de base fixo em escritório e bem como os que eventualmente embarquem, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo dia de trabalho. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de banco de horas.
I- O início do regime de compensação será a data em que os empregados forem liberados do trabalho, aí compreendidas horas ou dias de trabalho, podendo esta liberação ocorrer para toda a Empresa, determinado setor ou indivíduo.
II- Iniciado o processo gera-se, a partir de então, a obrigação do empregado cumprir o montante de horas correspondentes ao afastamento temporário, a ser compensado posteriormente, por determinação da Empresa, sob pena do desconto das respectivas horas.
§7- O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, poderá ser determinado pela Empresa como forma de compensar, equitativamente, o acréscimo com redução de horas de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional.
§8- O prazo de duração deste acordo, não poderá ultrapassar o período de 12 (doze) meses. Ao final de cada período, não havendo a compensação, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com adicional extra previsto neste instrumento.
I- Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Para cada hora, laborada, em dia de feriado ou dia destinado ao descanso semanal, à compensação irá gerar o direito de reduzir 01 (uma) hora de um dia comum.
II- A Empresa poderá por liberalidade, poderá optar pelo pagamento das horas a qualquer momento, ao seu critério, pagando o valor do salário hora extra da época, sem prejuízos ao trabalhador.
§10- Em caso de ruptura do contrato de trabalho, por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas à Empresa, não sofrerá qualquer desconto a este título em suas verbas rescisórias; sendo a iniciativa de parte do empregado, sofrerá o mesmo o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
§11- Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o empregado, ficando vedada a compensação de horas aos domingos e feriados.
Banco de Dias
§12- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados em regime misto de trabalho e/ou embarque eventual, de forma que as folgas correspondentes aos dias trabalhados a bordo, serão 50% compensadas logo ao desembarque, e excepcionalmente, poderão ser compensadas posteriormente, poderão ser compensadas posteriormente, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, comprometendo-se a Empresa a realizar o pagamento das folgas caso estas não sejam compensadas no prazo estabelecido.
I- Não se aplica o banco de dias para o empregado offshore com escala de trabalho 14 x 14.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
I- Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pela CIPA da Empresa. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.
Atribuições e Garantia aos Cipeiros
§2- A Empresa se obriga a constituir a Comissão Interna de Acidentes de Trabalho (CIPA), em conformidade com as Normas do Ministério do Trabalho e Emprego e de acordo com seu grau de risco e/ou número de empregados. A Empresa facilitará as ações preventivas e corretivas da CIPA visando à eliminação e / ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.
Atestados Médicos
§3- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão quando necessário, ser acompanhado, de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado.
§4- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação e ratificação do atestado médico ou do efetivo embarque, em conformidade com a Portaria Executiva nº. 3291 de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Previdência, e, o período remunerado será pago com o salário contratual do empregado.
I- O atestado médico poderá ser enviado a empresa de forma digital. Entretanto, o envio do atestado médico de forma digital, não exime o empregado de entregar o atestado médico físico original à Empresa, de acordo com sua política interna.
II- Fica convencionado que todo funcionário que estiver afastado do serviço por motivo de doença, quando do retorno ao trabalho deverá apresentar-se ao departamento de pessoal da Empresa para ser encaminhado ao médico do trabalho para avaliação, antes do retorno ao trabalho, independente do período de afastamento.
§5- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.
Exames Médicos
§7- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (Alteração da NR7) fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa.
I- O prazo do exame periódico, não será aplicado, caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhá-lo para a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para ser demitido, devendo o exame demissional ser idêntico ao exame médico admissional.
§8- Fica acordado que em caso de demissão, a empregada realizará o exame de gravidez juntamente com o exame demissional, independente do tempo do contrato de trabalho, e na hipótese da demissão, a empregada apresentará o exame de confirmação de gravidez até o 5º (quinto) dia útil após a rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, sempre de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, não se beneficiará da estabilidade acima prevista.
Contribuições Sindicais
§2- Desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (hum por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os trabalhadores sindicalizados a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
I- A contribuição social terá como finalidade custear os trâmites legais do processo do acordo coletivo de trabalho, não cabendo esse desconto, aos empregados pertencentes à categoria diferenciada.
Sindicalização e Mensalidade Sindical
§3- Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados, a título de "mensalidade sindical”, desde que por estes, previa e expressamente autorizados, na qual será encaminhada a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato, mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto, bem como, o comprovante do depósito.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§4- O aviso de dispensa deverá ser por escrito, especificando se o período de aviso será trabalhado ou indenizado.
§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação digital da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.
§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT)
§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato.
I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.
§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados na Recomendação do MPT, para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.
I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso.
§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015.
I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.
§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações.
I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação nas assembleias.
II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.
§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial.
§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT.
Da Representação dos Empregados
§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT.
I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3º do 510-D da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Representação e Aplicabilidade do Acordo Coletivo
§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível - 0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.
Cumprimento do Instrumento Coletivo
§2- Levando-se em consideração que o sistema de embarque praticado pela empresa depende das necessidades dos seus clientes, as quais não são regulares nem periódicas, entende-se que os períodos de trabalho embarcado (offshore) ou em operação terrestre remota (onshore) dos funcionários nem sempre se darão com a regularidade estabelecida na lei 5.811/72 de 14 dias trabalhados para 14 dias de descanso ou folga. Para lidar com esta característica do mercado em que a empresa atua, se estabelece o regime misto.
§3- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo.
I- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
§4- Sendo o acordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§5- Concordam as partes ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do presente acordo coletivo, serão iniciadas as negociações, visando a repactuação e/ou revisão do mesmo.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§6- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§7- Excluem-se do presente acordo os empregados que pertence a Categoria dos Aquaviários.
§8- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§9- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.
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AMARO LUIZ ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
CARLOS ERNESTO CABRERA RINCON
Gerente
K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - RESULTADO ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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