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Termo Aditivo de Acordo Coletivo RS003118/2026
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS × PAULO CEZAR DA COSTA & CIA LTDA

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS003118/2026
Solicitação
MR053816/2026
UF
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Termo Aditivo a Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003118/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053816/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.207312/2026-42
DATA DO PROTOCOLO: 25/08/2026



NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 10264.207039/2025-75
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 11/08/2025

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 08.610.653/0001-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELIANA CALGARO;
 
E

PAULO CEZAR DA COSTA & CIA LTDA, CNPJ n. 17.929.531/0001-66, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO CEZAR DA COSTA;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Em 01.05.2026, fica estabelecido um "piso/salário normativo" no valor de  R$ 2.049,76 (Dois mil, quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) por mês (220 horas), 

03.1- Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.

03.2- Esse salário será reajustado sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou  do Piso Estadual, em relação ao quais não têm qualquer vinculação.

03.3- Em 1º.05.2026, ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (Sete reais e trinta e sete centavos) por hora.

03.3.1 - Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

03.4. As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Salário Normativo Admissional estipulado em R$ 1.775,00 (Um mil, setecentos e setenta e cinco reais) por mês, por um período de até 6 (seis) meses contados da admissão.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2026, os empregados, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários majorados em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a ser aplicado sobre os salários reajustados pelo Acordo Coletivo anterior, ou seja, maio/2025.

04.1 - Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão.

4.2 - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.

4.3 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

4.4 - Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula.

4.5 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Educação

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

Aos empregados admitidos até 01.05.2026 e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso que esteja relacionado com as atividades da empresa, será concedido uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário normativo "admissional", ou seja, R$ 798,00 (Setecentos e noventa e oito reais), em 2 (duas) parcelas de R$ 399,00 (Trezentos e noventa e nove reais) cada, sendo a primeira até 30 de novembro de 2026 e a segunda até 30 de janeiro de 2027, mediante exibição de comprovantes de matrícula, frequência e aproveitamento.

05.1. Os empregados admitidos após 01.05.2026 e até 01.10.2026, e que preencham as demais condições e requisitos estabelecidos no "caput" desta Cláusula, farão jus a segunda parcela desta vantagem, com pagamento previsto para ocorrer em 30 de janeiro de 2027.

05.2. Se a empresa mantêm programa próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas, fica desobrigada de conceder esta vantagem.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará ao seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio funeral", importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado, até o limite de R$ 6.120,00 (Seis mil, cento e vinte reais).

06.1. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio funeral será pago em valor dobrado.

06.2. A empresa fica excluída desta obrigação se mantém ou venha a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".

06.3. A entidade sindical concorda em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado


Auxílio Creche

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE

A partir de 1º de maio de 2026, se a empresa possuir  no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverá reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 410,00 (Quatrocentos e dez reais), por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.

07.1 -O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA OITAVA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO / BANCO DE HORAS

Fica instituído o Banco de Horas, que se regerá pelas seguintes normas:

A empresa poderá adotar o regime de compensação previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 28.8.2001, mediante proposta aprovada por 55% (cinquenta e cinco por cento) dos trabalhadores abrangidos.

a. A jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 10 horas diárias. As horas suplementares serão integralmente lançadas no Banco de Horas, para posterior compensação;

b. A Flexibilização da jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 50 horas. O prazo para compensação das horas acumuladas será de 01 (um) ano, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, sendo definida a data de compensação pela Empresa.

c. Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no item “b”, o empregado receberá o valor correspondente às horas suplementares prestadas na folha de pagamento do mês imediatamente posterior daquele período, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), dependendo dos dias em que houve a realização do horário extraordinário e, se transcorrido o período de 12 meses o empregado estiver devendo horas, estas terão o benefício da caducidade, não devendo, portanto, serem cobradas dos empregados.

d. Na ocorrência de rescisão contratual de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento). Se na rescisão contratual houver crédito de horas em favor do empregador, não poderá ele descontá-las quando do pagamento das verbas rescisórias.

e. A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para determinada unidade ou setor.

f. O citado regime só passará a vigorar no mínimo após 5 (cinco) dias úteis de sua aprovação.

g. A introdução deste sistema de compensação deverá ser comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, o qual poderá requisitar cópia das listas de assinaturas de sua aprovação pelos trabalhadores abrangidos.

h. Dentro de um mesmo ano poderá ser estabelecido mais de um regime de compensação especial com duração inferior a tal prazo.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2026 à 30 de abril de 2027. A Empresa mantém as demais cláusulas constantes no Processo Principal de n° 10264.207039/2025-75, do Acordo Coletivo anterior.


}


ELIANA CALGARO
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS



PAULO CEZAR DA COSTA
Diretor
PAULO CEZAR DA COSTA & CIA LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DECLARATÓRIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.