📋 BuscaCCT

Consulta CCT › RO › RO000141/2026

Nova

Acordo Coletivo RO000141/2026
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD × A2R SERVICOS LTDA

Vigência
31/07/2026 a 01/08/2027
Data-base
31º de Julho
Registro (MTE)
RO000141/2026
Solicitação
MR049540/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000141/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049540/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.209287/2026-16
DATA DO PROTOCOLO: 19/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD, CNPJ n. 05.900.220/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DA SILVA;
 
E

A2R SERVICOS LTDA, CNPJ n. 08.198.728/0001-81, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). PAULO HENRIQUE SODRE DE OLIVEIRA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de julho de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes acordantes, de forma expressa, se ajustam no sentido estabelecer o seguinte piso salarial, a partir de 01.08.2026:

Motorista

   R$ 2.160,11  

§1º: A empresa declara que eventuais diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas na primeira folha de pagamento subsequente após o registro do presente instrumento coletivo.

§2º: Afora o piso acima estabelecido, a empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, obedecerá a norma coletiva do sindicato respectivo em relação as categorias não abrangidas pelo SINTTRAR


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa compromete-se em realizar o pagamento de seus empregados da seguinte forma:

§1º: Até o quinto dia útil do mês subsequente;

§2º: Na hipótese de pagamento por cheque será proporcionado ao empregado, no dia do pagamento, tempo hábil para o seu desconto no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada;

§3º: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS;

§4º: A empresa concederá a seus empregados, adiantamento salarial correspondente até 40% (quarenta por cento) entre os dias 20(vinte) e 25(vinte e cinco) de cada mês de salário base normativo.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente a seus empregados abrangidos pelo presente ACT até o 5º(quinto) dia útil, cartão alimentação, inclusive no mês do gozo de férias, no valor R$ 300,00 (trezentos reais).

§1º: Os empregados terão descontado de seu salário o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) mensalmente a título de contribuição para o cartão alimentação.

§2º: O fornecimento do cartão alimentação não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração e nem servirá como base de cálculo para 13º salário, férias, aviso prévio, hora extra, adicional noturno ou insalubridade, INSS, FGTS ou IRRF.

§3º: O referido benefício também é extensivo aos empregados afastados pelo INSS recebendo benefício no código 91 (benefício auxílio-doença acidentário), enquanto durar o afastamento, e pelo período de 03 meses aos que estiverem recebendo outra espécie de benefício.



CLÁUSULA SEXTA - CESTA DE ALIMENTOS

A empresa fornecerá mensalmente a seus funcionários, independentemente de cargo, função ou salário, uma cesta básica de produtos das marcas abaixo descritas ou de marcas de qualidade equivalente, inclusive aos funcionários em gozo de férias, composta dos seguintes itens:

 QUANTIDADE

PRODUTO

                MARCA

04 kg

Feijão tipo I

Carioquinha/novo ou Similar

10 kg

Arroz tipo I

Extremo Sul/Bernardo ou Similar

04 kg

Açúcar

Itamarati ou Similar

01 kg

Sal refinado

Líder ou Similar

01 kg

Farinha de trigo

Dona Benta/fermento ou Similar

02 lt

Leite em pó – 400g

Ninho integral ou Similar

03 lt

Óleo – 900 ml

Soja ou Similar

03 pc

Café – 250g

Pilão ou Similar

01 pc

Goiabada 500g

Cica ou Similar

02 pc

Macarrão – 500g

Dona Benta ou Similar

02 pc

Biscoito – 400g

Marilan (doce e salgado) ou Similar

01 pct

Esponja de aço

Bombril ou Similar

02 uni

Sabonete – 100g

Ypê ou Similar

01 pc

Creme dental – 90g

Sorriso ou Similar

01 pc

Sabão c/ cinco barra – 200g cada

Minuano ou Similar

01 pc

Fósforo

Gaboardi ou Similar

01 pc

Papel higiênico 4x1

Personal ou Similar

01 cx

Sabão em pó – 500g

OMO ou Minerva ou Similar

01 lt

Sardinha

Gomes da Costa ou Similar

01

Extrato de tomate

 Pomarola

500g

Charque

Riomar ou Similar

01 lt

Carne Bovina em conserva

Anglo ou Similar

§1º: Os empregados terão descontado de seu salário o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) mensalmente a título de contribuição para a cesta de alimentos.

§2º: O fornecimento da cesta de alimentos não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração e nem servirá como base de cálculo para 13º salário, férias, aviso prévio, hora extra, adicional noturno ou insalubridade, INSS, FGTS ou IRRF.

§3º: O referido benefício também é extensivo aos empregados afastados pelo INSS recebendo benefício no código 91 (benefício auxílio-doença acidentário), enquanto durar o afastamento, e pelo período de 03 meses aos que estiverem recebendo outra espécie de benefício.


Seguro de Vida

CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

A empresa abrangida no presente Acordo Coletivo de Trabalho pagará um seguro de vida aos seus colaboradores no valor equivalente a dez vezes o valor do piso salarial do motorista, que necessariamente deverá contar com as seguintes coberturas:

a)    Morte Natural;

b)    Morte Acidental;

c)    Invalidez permanente por doença não ocupacional;

d)    Invalidez permanente por acidente comum não ocupacional.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá ao assegurado a comunicação do sinistro de acordo com os artigos 769 a 778 do Código Civil.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado que conte com até 01 (um) ano incompleto de serviço na empresa, bem como em relação àqueles com tempo de serviço maior, será pago na conformidade dos preceitos contidos na CLT.



CLÁUSULA NONA - RETIFICAÇÃO DA CTPS

A empresa se compromete a realizar as retificações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e crachás de seus colaboradores em que conste como cargo ocupado “Motorista de Barragem”, alterando para fazer constar apenas “Motorista”.


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

Com o advento das alterações introduzidas na legislação trabalhista pela Lei n. 13.467/2017, a empresa abrangida pelo presente instrumento coletivo não está obrigada a realizar homologação da rescisão contratual no SINTTRAR.

§ 1º: Os empregados filiados ao SINTTRAR gozarão da isenção da taxa de homologação de rescisão contratual feita no próprio sindicato, sendo que os não filiados, caso optem pela homologação da rescisão no SINTTRAR, deverá o empregador arcar com uma taxa no valor de R$100,00 (cem reais).

§ 2º: O valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser previamente depositado pela empresa na conta corrente do SINTTRAR junto a Caixa Econômica Federal, agência 0632, conta corrente 000062-1, devendo apresentar o comprovante de depósito no ato da homologação.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

Fica assegurada a garantia de emprego e salários aos empregados que comprovadamente esteja há 12 (doze) meses da aquisição do tempo de serviço necessário à aposentadoria, e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 03 (três) anos, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.


Estabilidade Adoção

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃES ADOTANTES

As mães adotantes de recém-nascidos de até 06 (seis) meses de idade, serão consideradas para efeitos das garantias previstas neste Acordo com os mesmos direitos das mães biológicas, conforme legislação vigente.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PUNIÇÃO E DESCONTO

Na hipótese de multa por infração no trânsito, a empresa entregará ao funcionário responsável a respectiva notificação, tão logo a receba, bem como fornecerá os documentos necessários para que este recorra administrativamente, querendo, ao órgão competente. A não interposição do recurso, ou seu julgamento desfavorável, importará no respectivo desconto do valor da multa.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam desobrigados os motoristas a ressarcir os danos materiais causados nos veículos que dirigem, em decorrência de vias públicas sem condições de tráfego, também em caso de furto ou por motivos alheios a sua vontade, inclusive, molas quebradas, ressalvados em todos os casos, as hipóteses de dolo ou culpa.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS

A empresa abrangida por este Acordo fica autorizada a utilizar-se dos permissivos constantes da Lei nº. 9.601, de 21.01.1998, que dispõe sobre o Banco de Horas, devendo obter manifestação de ciência escrita dos funcionários abrangidos pelo regime, em consonância com o que preceitua o Art. 59, § 2º da CLT e Art. 7º inciso XII da CF.

§ 1º: O prazo para compensação será de 03 (três) meses que, excedido, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º: Remuneração efetiva dos empregados permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos.

§ 3º: O sistema não prejudicará o direito quanto ao intervalo para refeições, repouso, intrajornada e repouso semanal.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

A jornada diária de trabalho do motorista da empresa acordante será de 8 (oito) horas, podendo ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extraordinárias, mediante o respectivo pagamento mensal, respeitando em qualquer hipótese o limite de repouso diário de 11(onze) horas de descanso a cada 24 (vinte e quatro) horas, nos termos previstos no artigo 235-C da CLT, com as alterações produzidas pela Lei nº. 13.103/2015.


Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho na vigência deste Acordo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultado as empresas, em razão da peculiaridade dos serviços, o acréscimo diário de até 02 (duas) horas extras, devendo remunerá-las com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, nos termos da legislação vigente.

§1º: O intervalo para refeição será no mínimo de 01 (uma) hora, no máximo duas. A troca de turno deverá ter um intervalo de 11(onze) horas como está disposto no artigo 66 da CLT.

§2º: A duração normal do trabalho não excederá de 08 (oito) horas diárias nos termos do art. 58 da CLT, c/c art. 7º. Inciso XIII da CF/1988.

§3º: As horas suplementares poderão ser prestadas em número máximo diário de 02 (duas) horas, totalizando uma jornada de trabalho de, no máximo, 10 (dez) horas.

§4º: A duração normal do trabalho será de 2 (dois) turnos diários.

§5º: Descanso Semanal Remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, sem embargo, sobreposição ou acumulação com o intervalo entre duas jornadas.

§6º: A empresa concederá a todos os seus empregados o Descanso Semanal Remunerado - DSR, mediante divulgação prévia de escalas mensais organizadas e fixadas em murais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a contar do primeiro plantão, sendo que no mínimo 1 descanso deverá coincidir com domingo (Lei no 10.101, art. 6º, parágrafo único).

§7º: Aos domingos e feriados trabalhados somente será devido o adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas excedentes a jornada de trabalho.

§8º: A empresa acordante, visando promover um maior tempo de folga de seus colaboradores, poderá optar pela jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para motoristas, desde que não haja redução salarial e nem de benefícios, respeitando, assim, todos os preconceitos contidos na CLT acerca da jornada laboral.

§9º: Se optar pela jornada de 12 por 36 horas a empresa não poderá usar o banco de horas, conforme súmula 444 do TST.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DESCANSO INTRAJORNADA

Obedecendo a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias do motorista, bem como a carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mês, a empresa acordante poderá conceder descanso intrajornada, até o limite de 5 (cinco) horas consecutivas, respeitando em qualquer hipótese o tempo de repouso diário de 11(onze) horas de descanso a cada 24 (vinte e quatro) horas, conforme o constante nos artigos 71 e 235-C, §3º da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os fins desta cláusula será considerado como intervalo intrajornada o tempo usufruído pelo trabalhador para alimentação e repouso, sobre qual o colaborador terá o livre arbítrio e necessariamente não deverá ser gozado nas dependências do canteiro de obras.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

O Motorista poderá se recusar a sair da sede da empresa com veículo que não apresente condições de segurança. Em caso de dúvida por parte da empresa, a segurança do veículo deverá ser atestada por perito nomeado pela mesma, com a presença de um representante dos trabalhadores, podendo ser um cipeiro. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de acidentes com danos materiais, o motorista deverá permanecer no local até o término da realização da perícia, devendo inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, ficando-lhe assegurado o pagamento das horas excedidas com os acréscimos legais.


Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME

A empresa fornecerá gratuitamente aos seus funcionários 02 (duas) camisas a cada 06 (seis) meses, quando exigido, as quais deverão ser devolvidas às empresas quando da rescisão do contrato de trabalho ou da troca por desgastes naturais do uso.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CIPA

A empresa constituirá CIPA, e quando solicitado pelo SINTTRAR, informará data e hora da eleição da mesma, fornecendo os nomes dos funcionários que fazem parte da CIPA, e cópias das atas das respectivas reuniões.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E AFASTAMENTOS

Para justificativa de ausência de funcionários ao serviço por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos hospitais da rede pública e privada, pelo INSS, e pelos atendimentos realizados no SEST/SENAT/SINTTRAR, desde que seja mencionado o tipo de atendimento, no prazo máximo de até 72hs, mediante comprovante de entrega na empresa não sendo admitidas cópias reprográficas.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas aceitarão também atestado de acompanhante, quando o empregado estiver acompanhando cônjuge ou filho menor de 12 anos de idade em tratamento de saúde, na forma da lei.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL

Será permitido aos Diretores do SINTTRAR a distribuição de materiais informativos e convocatórios do Sindicato aos trabalhadores na porta das empresas, sendo vedada a entrada nas dependências internas, e desde que não atrapalhe as atividades normais das empresas e seja previamente agendado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se aos Diretores e aos Delegados do SINTTRAR a participação nas assembleias e reuniões convocadas pelo sindicato mensalmente em 2 (dois) dias de ausência ao trabalho para desempenho de suas atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, desde que a empresa seja notificada pelo sindicato com até 48hs de antecedência, sob pena de desconsideração e aplicação de medidas cabíveis.


Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO DE BASE

Ficará estabelecido que o delegado representante (máximo 01 - um por empresa), eleito em Assembleia, terá estabilidade de 01 (um) ano, após o término do mandado.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL

A empresa descontará de seus empregados associados ao SINTTRAR, a título de mensalidade sindical o percentual equivalente a 3% (três por cento) do salário base mensal, devendo para tanto enviar ao Sindicato relação nominal dos colaboradores com seguintes dados: nome, função, piso e data de filiação até o primeiro dia do mês subsequente, ato contínuo, serão emitidos e encaminhados às empresas os boletos para o pagamento até o 5º dia útil do mês.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ajustado que ao pagamento efetuado fora do prazo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso e correção monetária atualizada diariamente, de acordo com a Taxa Selic diária(pro rata), considerando todo o período entre a data d vencimento e data de pagamento.


Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL

A empresa acordante obriga-se a descontar 01(um) dia de salário base do mês subsequente ao registro do presente acordo no MTE dos trabalhadores não filiados ao sindicato laboral, a ser repassado até o dia 15 para o SINTTRAR a título de Contribuição Negocial, nos moldes previstos no artigo 8º, IV da Constituição da República e artigo 513 da CLT, para auxiliar na fiscalização sindical e manutenção do sindicato de forma geral, garantido o direito de oposição ao pagamento desta contribuição, por meio de requerimento individual e de próprio punho a ser protocolado pelo interessado na sede da entidade sindical. Para os trabalhadores que residem no interior pode ser enviado por e-mail ou pelo WhatsApp do sindicato (69) 3221-6118, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data do registro do presente acordo no MTE.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

O Sindicato Profissional poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores, devendo, em qualquer caso, proceder a uma Assembleia Geral que o autorize a tanto.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

Fica estabelecido uma multa de R$16,12 (dezesseis reais e doze centavos) por empregado ante o descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente ACT, a ser revertida integralmente em favor do SINTTRAR.


Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO MOTORISTA

Fica estabelecido o dia 25 de julho como o DIA DO MOTORISTA.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO

O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, do presente Acordo Coletivo será o órgão Jurisdicional Trabalhista do TRT 14ª Região.


}


ANTONIO CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD



PAULO HENRIQUE SODRE DE OLIVEIRA
Empresário
A2R SERVICOS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA DA REUNIÃO

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.