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Acordo Coletivo RO000156/2026
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD × EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e Outros

Vigência
01/07/2026 a 30/07/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
RO000156/2026
Solicitação
MR063864/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000156/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/10/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063864/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.221112/2026-87
DATA DO PROTOCOLO: 05/10/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD, CNPJ n. 05.900.220/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DA SILVA;
 
E

EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ n. 76.080.738/0011-40, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ASSIS MARCOS GURGACZ;
 
SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ n. 07.549.414/0001-13, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ASSIS MARCOS GURGACZ;
 
TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA., CNPJ n. 05.921.606/0006-98, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ASSIS MARCOS GURGACZ;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários", com abrangência territorial em RO.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes acordantes, de forma expressa e para o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se ajustam no sentido de praticarem os pisos salariais, conforme tabela que segue abaixo:

Cargo/Função

Piso Salarial 

 

Motoristas   Interestaduais de passageiros

R$ 3.140,23

 

Motoristas   Intermunicipais de passageiros

R$ 2.442,48

 

Motoristas Manobrista

R$ 2.442,48

 

Motorista   carreteiro (transportadora)

R$ 3.140,23

 

Cobradores

R$ 1.681,49

 

Agente/interior

R$ 1.681,49

 

Agente/capital

R$ 1.905,85

 

Fiscais/Inspetores   Operacionais

R$ 1.808,95

 

§ 1º. As empresas manterão o pagamento adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, quando devido, para as funções de mecânico, pintor, chapeador e eletricista.

§ 2º. Para o Agente lotado do interior do Estado será devido mensalmente PRÊMIO PRODUTIVIDADE no valor base de R$807,38(oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos). Por seu turno, para o Agente lotado na capital será devido PRÊMIO PRODUTIVIDADE mensal no valor base de R$1.195,74(um mil cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).  

§ 3º. As partes ainda reconhecem no âmbito das empresas acordantes a existência de outros cargos/funções não relacionados no caput, mas abrangidos pelo presente ACT, com as seguintes nomenclaturas: ADVOGADO, AGENTE, ALINHADOR DE PNEUS, ALMOXARIFE, ALMOXARIFE III, ANALISTA DE GARANTIA DE QUALIDADE, ANALISTA DE PROCESSOS, ANALISTA DE PROCESSOS III, ANALISTA FINANCEIRO, ANALISTA GESTAO DE PESSOAS, ANALISTA MARKETING, APRENDIZ AUXILIAR ESCRITORIO, ASS. ADMINISTRATIVO, ASSESSOR ADMINISTRATIVO, ASSIST. ADMINIST. I, ASSIST. ADMINIST. III, ASSIST. DPTO. PESSOAL, ASSIST. ADM/OPERAC., ASSIST.ATEND. CLIENTE, ASSISTENTE COMERCIAL, ASSISTENTE COMPRAS, ASSISTENTE DE VENDAS, ASSISTENTE PCM, AUDITOR, AUX. JURIDICO, AUX. PLANO CONTROLE DE MANUTENÇÃO, AUX. SERVIÇO  GERAL, AUX. ADM/OPERACIONAL, AUX. ADMINISTRATIVO, AUX. ATEND. CLIENTE, AUX. CAIXA, AUX. CHAPEACAO, AUX. ELETRICISTA, AUX. ENCOMENDAS, AUX. ESCRITA FISCAL, AUX. ESCRITORIO, AUX. MANUTENCAO, AUX. OPERACIONAL, AUX. RES. PASSAGEM, AUX. TAPECARIA, AUX. TESOURARIA, AUX. TRAFEGO, AUXILIAR DE FINANCEIRO, BORRACHEIRO, CAIXA, CAIXA AGENCIA, CAIXA ENCOMENDAS, CHAPEADOR, CHAPEADOR II, CHAPEADOR IV, COBRADOR INTERM., COMPRADOR, CONFERENTE, CONSULTOR COMERCIAL, CONSULTOR DE VENDAS, CONTROLLER, COORD VENDAS, COORD. OPERAC./ FROTA, COORD.ALMOXARIFADO COORD.OPERAC.HORARIO, COORDENADOR ADM OPERACIONAL, COORDENADOR COMERCIAL COORDENADOR DE PROCESSOS, COORDENADOR ESCRITORIO DE NEGOCIOS, COORDENADOR MARKETING, COORDENADOR OPERACIONAL CAMPO, COORDENADOR T.I., COORDENADOR TECNICO OFICINA, COSTUREIRA, COZINHEIRA, DESIGNER GRAFICO, DIRETOR (A), ELETRECISTA VEIC.II, ELETRICISTA, ELETRICISTA PREDIAL, ELETRICISTA VEIC. I, ELETRICISTA VEIC. IV, ELETRICISTA VEIC. III, ELETRICISTA VEIC. VI, ELETRICISTA VEICULOS, EMISSOR, ENC. ENCOMENDAS, ENC. OPERACIONAL, ENC. AGENCIA, ENC.ALMOXARIFADO, ENC.ASSIST.TECNICA, ENC.CHAPEACAO, ENC.DPTO PESSOAL, ENC.LIMPEZA, ENC.MANUTENCAO, ENC.OPERACIONAL, ENC.SETOR, ENC.TAPEÇARIA, ENC.ZELADORA, ENCARREGADO DE HIGIENIZACAO, ENCARREGADO DEPOSITO, ENCARREGADO TESOURARIA, FARMACÊUTICO, GERENTE, GERENTE COMERCIAL, GERENTE FILIAL, GERENTE OPERACIONAL, INSP. OPERACIONAL, INSPETOR GERAL, INSTRUTOR COBRADOR, INSTRUTOR DE VENDAS, INSTRUTOR TREINAMENTO, LAVADOR, MECANICO, MECANICO I, MECANICO II, MECANICO III,  MECANICO INDUSTRIAL, MECANICO IV, MECANICO MONTADOR V, MECANICO V, MOT. ENCOMENDAS II, MOT. ENCOMENDAS V, MOT. MANOBRISTA 1, MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA DE CARRETA TANQUE, MOTORISTA DE ENCOMENDAS, MOTORISTA INSTRUTOR, MOTORISTA INTERESTADUAL, MOTORISTA INTERMUNICIPAL, OPER.SISTEMA, PILOTO, PINTOR DE VEICULOS, PRESTADORA SERVICOS, PROGRAMADOR, PSICOLOGO(A), RECEPCIONISTA, RECUP. AR CONDICIONADO, RECUP. PECAS, RECUPERACAO PECAS II, RELACOES PUBLICAS, REPARADOR DE EDIFICACOES, SEGURANCA, SERVICOS GERAIS, SOLDADOR MECANICO II, SUB ENC. AGENCIA, SUB ENC.MANUTENCAO, SUPERV. MANUTENCAO, SUPERV. OPERACIONAL, SUPERVISOR ADMINIST, TEC. DOCUMENTACAO, TEC.DPTO PESSOAL, TEC.REFRIGERACAO, TEC. SEG.TRABALHO, TECNICO, TECNICO ADMINISTRATIVO, TECNICO ALMOXARIFADO, TECNICO COMERCIAL, TECNICO DE ESCALA, TECNICO DE FROTA, TECNICO DE TRAFEGOTECNICO EM INFRAESTRUTURA, TECNICO FINANCEIRO, TECNICO OPERACIONAL, TECNICO PCM I, TECNICO PCM III, TESOUREIRA(O), TORNEIRO MECANICO II, TORNEIRO MECANICO IV, VIGIA E ZELADORA.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES

Afora os pisos retro estabelecidos, as empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho concederão aos demais empregados reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os pisos salariais, compensados reajuste espontâneos concedidos no período.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os motoristas interestaduais de passageiros e motoristas carreteiros, fica assegurado como garantia o labor mínimo mensal correspondente a R$214,11 (duzentos e quatorze reais e onze centavos), a título de garantia de horas extras e DSR sobre hora extra.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados, através de vales em percentagens de 30% (trinta por cento) do salário base mensal recebido pelos mesmos, o que será efetivado entre o dia 20 e 25 de cada mês.

PARÁGRAFO ÚNICO. No mês de novembro, que coincide com o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, as empresas poderão suspender o pagamento do Adiantamento Salarial, pagando entre os dias 20 a 25 a parcela do 13º e, quanto ao total do salário do mês, no seu respectivo vencimento, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO/SEGURO

As empresas descontarão em folha de pagamento de seus funcionários as despesas efetuadas em convênios com hospitais, farmácias, seguros, plano assistencial, e outros que eventualmente sejam autorizados pelos empregados, obedecidos os limites previstos na CLT.

§ 1º. Na hipótese de convênios firmados pela empresa com seus empregados, através do SINTTRAR os valores serão descontados em folha e repassados ao Sindicato até o décimo dia útil do mês subsequente.

§ 2º. As empresas manterão seguro de vida em grupo, garantindo indenização de até R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de morte ou de invalidez permanente do empregado, decorrente de acidente no trabalho. Se a empresa não contratar apólice de seguro, responderá pelo pagamento da indenização, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), salvo no caso de dolo ou culpa do empregado, sendo somente está a punição pela não elaboração da apólice.

§ 3º. Se o empregado manifestar por escrito e a empresa concordar, poderá ser contratado seguro em valor superior ao estipulado, cujo prêmio adicional será descontado do salário, segundo a opção escolhida e autorizada pelo empregado optante.

§ 4º. As empresas proporcionarão condições a todos os funcionários que tenham interesse, ao acesso ao seguro de vida em grupo (apólice geral facultativa), contratado junto à Companhia Seguradora conveniada, sendo o desconto dos valores do referido prêmio realizado em folha de pagamento, de forma mensal, enquanto perdurar a contratação dos serviços, desde que autorizados por escrito, com a devida anuência do funcionário contratante.

§ 5º. Para os casos de contratação de seguro de vida em grupo através de convênio firmado, conforme caput da cláusula acima mencionada, fica convencionado que em caso de afastamento do funcionário contratante, deverá o mesmo, em até trinta dias após o afastamento, providenciar junto a Empresa e ao estabelecimento contratante, a regularização dos pagamentos, em virtude da impossibilidade de desconto em folha de pagamento, sob pena de cancelamento do seguro de vida contratado.

§ 6º. Os trabalhadores denominados motoristas de transporte de passageiros e encomendas, em conformidade com a Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista) terão direito, independentemente da participação na contratação prevista no caput desta cláusula, a apólice de seguro de vida em grupo (seguro específico para a categoria) durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que permaneçam ativos no quadro de funcionários das empresas. Neste caso, os valores para custeio do seguro de vida previsto na Lei 13.103/2015 serão integralmente arcados pelas Empresas, devendo esta apólice possuir a cobertura prevista na legislação que a criou.

§ 7º. Para o caso de novos funcionários contratados para as funções de motoristas de transportes e encomendas, a inclusão dos mesmos no seguro previsto neste parágrafo segundo somente será efetivada a partir do mês subsequente a contratação, em função do trâmite da documentação junto à Seguradora contratada. E somente após este prazo o funcionário estará assegurado e poderá perceber os direitos previstos na apólice regulamentada pela Lei 13.103/2015.

§ 8º. Fica definido entre as partes que as empresas poderão viabilizar convênios com Supermercados, Farmácias, Ópticas, Médicos, Dentistas, Laboratórios de Análises Clínicas, venda de passagens rodoviárias, dentre outros, com o objetivo de minimizar custos aos trabalhadores.

§ 9º. Os valores referentes à utilização de quaisquer dos convênios firmados serão descontados em folha de pagamento, mediante anuência e autorização por escrito dos respectivos funcionários, caso o mesmo tenha interesse em utilizar-se dos benefícios apresentados pelos conveniados.



CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS POR DANOS

Somente poderão ser descontados dos funcionários, os danos ou prejuízos acarretados em veículos, acessórios e outros objetos do patrimônio das empresas ou de terceiros, se comprovada a culpa ou dolo do empregado, mediante recibo discriminativo.



CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM

As empresas pagarão diárias de viagem, além das despesas e alimentação básica, como ajuda de custo para fazer frente a despesas extras, como de telefone para contato com familiares, medicamentos eventuais ou alimentação complementar, não abrangidos pela obrigação decorrente da relação de emprego, sem qualquer natureza salarial de verba in natura (CLT, art. 457, § 2º), para o motorista interestadual de passageiros (assim entendidos aqueles contratados para viagens ultrapassando os limites territoriais do Estado de Rondônia) e motorista carreteiro, no valor de R$500,00(quinhentos reais) pelo mês normal de trabalho, e, para o motorista intermunicipal de passageiros a quantia de R$275,00(duzentos e setenta e cinco reais) pelo mês normal de trabalho, sendo certo que o motorista que faltar sem justificativa terá descontada a diária proporcional às faltas.

§ 1º. Fica ressalvada a possibilidade de substituírem este benefício por outro tipo de vantagem que represente igual ou benefício maior, firmado em acordo individual.

§ 2º. Aos inspetores operacionais e fiscais serão pagas diárias, com a mesma finalidade e nas mesmas condições do Acordo anteriormente celebrado, em valor de até R$275,00(duzentos e setenta e cinco reais) para o mês completo de trabalho, ficando estabelecido que a falta injustificada será descontada a diária proporcional às faltas.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - CESTA DE ALIMENTOS/VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas acordantes fornecerão mensalmente entre os dias 01 a 10 de cada mês, para os seus empregados, exceto os menores aprendizes de vínculo diverso, o benefício de Cesta Básica, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), disponibilizado por meio de cartão adotado pelas empresas (EUCARD), bem como o benefício de Vale Alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), disponibilizado por meio de cartão destinado à aquisição de gêneros alimentícios, sendo ambos os benefícios distintos e cumulativos, totalizando R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais por empregado.

§ 1º. Pela concessão da cesta de alimentos as empresas descontarão de seus empregados, de acordo com a faixa de remuneração base do funcionário, os seguintes valores em escala:

a) até 4 salários-mínimos, desconto de R$ 0,70;

b) acima de 4 salários-mínimos, desconto de R$ 1,00.          

§ 2º. O fornecimento da Cesta de Alimentos/Vale Alimentação não constitui prestação in natura, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração e nem servirá de base de cálculo para 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional noturno ou de insalubridade, INSS, FGTS ou IRRF, etc.

§ 3º. Os funcionários admitidos ou demitidos no decorrer do mês perderão o auxílio. Aqueles que estiverem afastados de suas funções por mais de 30 (trinta dias) não terão direito ao recebimento da Cesta de Alimentos, exceto as funcionárias em período de licença maternidade.

§ 4º. Os funcionários não terão direito a Cesta de Alimentos/Vale Alimentação, quando dentro do mês, possuir mais de quatro faltas injustificadas.



CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO

As empresas referidas no presente acordo fornecerão refeições aos seus empregados sempre que, por necessidade do serviço, houver impedimento de se deslocarem para suas residências, não caracterizando verba de natureza salarial (in natura).

PARÁGRAFO ÚNICO: Aos motoristas interestaduais e intermunicipais que estiverem cumprindo escala fora de sua base domiciliar, será concedido um cartão refeição para utilização na rede de restaurantes e estabelecimentos credenciados pelas empresas acordantes. O valor a ser creditado corresponderá à soma dos dias da escala programada em que o motorista realizará refeições, calculado com base no preço da tabela vigente em cada localidade. O crédito será efetuado até o 5º dia útil de cada mês. Caso haja alteração na escala após o crédito já ter sido realizado, e essa alteração resulte em diferença no valor devido, será feita a compensação para mais ou para menos no mês subsequente, no momento do novo crédito. Os valores deverão ser disponibilizados por meio que permita o saque da quantia creditada


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PRODUTIVIDADADE

As empresas poderão instituir prêmio produtividade com o intuito de incentivar e premiar os colaboradores por metas individuais ou coletivas cumpridas, que deverá ser disciplinado em regramento interno, o qual, mesmo que concedido com habitualidade, terá natureza indenizatória, não integrando o salário para nenhum efeito.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO

Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro e com a mesma aptidão, vencida a experiência, será garantido o mesmo salário do substituído, excluídas vantagens de caráter pessoal.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JUSTA CAUSA

Além das outras causas previstas na lei, fica esclarecido que os empregados não poderão frequentar lugares públicos como lupanares, quando uniformizados, nem o motorista ingerir bebida alcoólica próximo do horário em que for dirigir ou apresentar-se ao serviço com sinais de embriaguez, cuja falta será considerada grave, motivadora da demissão por justa causa.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será ainda motivo de demissão com justa causa do motorista que cometer excesso de velocidade na condução de veículo a serviço da empresa, registrado no gráfico do aparelho denominado “tacógrafo”.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Na ocorrência de rescisão contratual, sem justa causa, ficam as empresas obrigadas a fornecerem aos empregados carta de referência, quando solicitada.

§ 1º. Aos empregados de filiais, em processo de demissão, serão garantidas pelas empresas as despesas de deslocamento e alimentação que se fizerem necessárias para atendimento de convocação que os obriguem a deixar o domicílio do contrato de trabalho.

§ 2º. Na hipótese de rescisão de contrato com justa causa não será feita anotação do motivo da dispensa, salvo por exigência do empregado demitido, hipótese em que constará no verso do aviso ou documento de dispensa a anotação pertinente.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

As bases salariais estabelecidas neste acordo não serão devidas em relação aos empregados que venham a ser admitidos a título de experiência, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO / PROMOÇÃO

Será de 90 (noventa) dias o prazo de experiência para alteração/promoção de função, servindo este prazo para treinamento, adaptação e avaliação, sendo mantida a remuneração da função anterior até a efetivação na nova função.

PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de não adaptação do funcionário à nova função fica garantida a manutenção do emprego na função anteriormente desenvolvida e o seu retorno ao posto de trabalho.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA

Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salários aos empregados que dependem de até dois (2) anos para aquisição do tempo de serviço necessário à aposentadoria, e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a dez (10) anos, condicionando-se, entretanto, a comprovação deste fato por escrito ao empregador, ressalvando-se ocorrência de falta grave.


Estabilidade Adoção

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MÃES ADOTANTES

As mães adotantes de recém-nascidos de até 06 (seis) meses de idade, serão consideradas para efeitos das garantias previstas neste acordo, com os mesmos direitos das mães biológicas, desde que comprovada à adoção através de documentos legais.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTES

O motorista será obrigado a permanecer no local do acidente, no caso de danos materiais, até o término da realização da perícia, devendo inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, ficando-lhe assegurado pagamento das horas extras excedentes de seu turno normal de serviço, com os acréscimos legais, desde que o acidente não tenha sido realizado por sua culpa. 

PARÁGRAFO ÚNICO. O motorista ficará obrigado a socorrer as eventuais vítimas do acidente, não podendo em hipótese alguma, evadir-se do local, sob pena de ser demitido por justa causa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORÇA MAIOR

Fica estabelecido que se o empregado comparecer no horário certo e determinado pela empresa e não trabalhar por motivo alheio a sua vontade receberá seu salário integral no final do mês. Deverá, entretanto, permanecer no interior da empresa até o final da jornada de trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE MULTA

A empresa comunicará ao empregado a ocorrência de multas, apresentando cópia do auto de infração desde que decorrente do exercício de sua atividade. Neste caso, o empregado poderá solicitar apresentação do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, só podendo a Empresa efetuar o desconto a esse título, quando houver desembolsado valor correspondente à multa, devendo ressarcir ao empregado na hipótese de provimento de recurso.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE ENTREGA

A renda de cada cobrador deverá ser entregue na empresa, mediante apresentação de um comprovante automático.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSALTO

Na eventualidade de assalto que algum ônibus venha a sofrer, serão de responsabilidade da empresa os valores faltantes, desde que devidamente comprovada à inexistência de culpa do empregado.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS INTRA-TURNOS / ELASTECIMENTO

Havendo necessidade de serviço ensejando aumento ou diminuição de tarefas em determinados horários, as empresas poderão elaborar escalas de trabalho, fixando intervalo de repouso ou alimentação por período superior a duas horas, nos termos do artigo 71, da CLT, desde que previamente cientificado o empregado, limitado a 05(cinco) horas, não sendo considerado este tempo como à disposição do empregador, nos termos do artigo 235-C, da CLT. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO EM ALOJAMENTOS / PONTOS DE APOIO

Nos termos do artigo 71, §2º e §1º do artigo 235-C da CLT, com as introduções trazidas pela Lei nº 13.103/2015, fica ajustado que não serão computadas como tempo de serviço as horas em que os motoristas permanecerem descansando e aguardando escala, nos alojamentos, pontos de apoio, rodoviárias ou locais indicados pela empresa e aprovados por órgãos competentes, assegurando-lhes sempre os intervalos legais, com no mínimo onze (11) horas entre cada jornada diária de oito horas de trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

As empresas abrangidas por este ACORDO COLETIVO ficam autorizadas a utilizarem-se, se assim entenderem viável, dos permissivos constantes da Lei 9.601, de 21.01.98, que dispõe sobre as regras do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e disciplina o “Banco de Horas”, devendo obter manifestação de ciência escrita dos funcionários abrangidos pelo regime, em consonância com o que preceitua o § 2º do art. 59 da CLT e art. 7º inciso XIII da Constituição Federal.

§ 1º. O prazo para compensação será de 3 (três) meses que, se excedido, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º. A remuneração efetiva dos empregados permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos.

§ 3º. O sistema não prejudicará o direito quanto ao intervalo de alimentação, repouso interjornada e repouso semanal.

§ 4º. Serão lançadas a título de horas de crédito ao empregado 100% (cem por cento) das horas excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 5º. O critério de conversão será na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de compensação, conforme o § 2º do art. 59 da CLT.

§ 6º. As horas compensadas não terão reflexos no repouso semanal, nas férias, no aviso prévio e etc.

§ 7º. As empresas deverão fornecer aos empregados demonstrativos mensais do saldo de horas existentes.

§ 8º. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas de crédito, estas serão quitadas em destaques no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

§ 9º. É vedada a compensação do saldo de horas no período de Aviso Prévio.

§ 10º. Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas, fica instituída a multa de R$ 10,00 (dez reais) por violação de cada cláusula, observado o art. 412 do Código Civil. A multa será revertida à parte prejudicada.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA 12 X 36

As empresas poderão adotar, na forma do artigo 59-A da CLT e seu parágrafo único, jornada de seus colaboradores no sistema de horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, conforme escalas, observados e indenizados os intervalos para repouso e alimentação, exceto para motoristas rodoviários.


Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A folga semanal será remunerada conforme o disposto no art. 385 e seus parágrafos da CLT, devendo ser fixadas as escalas de folgas programadas, para os casos em que não coincida com o domingo (art. 67 da CLT).


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTÃO DE PONTO

As empresas que estiverem obrigadas ao controle de jornada, os facultarão aos seus empregados para conferência e assinatura.

§ 1º. DA APURAÇÃO DO PONTO / PAGAMENTO. Devido às dificuldades que existem na elaboração da Folha de Pagamento mensal, tais como:

- Datas limite dentro do mês, para o encerramento.

- Demora na chegada dos dados para folha, devido as distâncias entre filiais, com relação a matriz.

 As empresas poderão pagar as horas extras, adicional noturno e outros, caso existam, sempre no mês seguinte ao daquele efetivamente trabalhado (apurado).

§ 2º. As empresas ficam obrigadas a manter controle de registro de horário e frequência para seus empregados, nos termos da legislação que regula a matéria. Para tanto, poderá a empresa adotar sistemas alternativos de controle de jornada como livro ponto, cartão ponto mecânico, cartão ponto manual ou qualquer outro meio permitido. Poderá, ainda, adotar sistema alternativo eletrônico que não exija a emissão de comprovante diário ao empregado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25 de fevereiro de 2011, devendo nos registros de ponto e frequência constar todos os horários efetivamente laborados, bem como os intervalos usufruídos pelo empregado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DOS MOTORISTAS, COBRADORES, FISCALIZAÇÃO DE CAMPO E SETOR OPERACION

Ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica pactuado que a jornada dos MOTORISTAS, COBRADORES, FISCALIZAÇÃO DE CAMPO E SETOR OPERACIONAL DO TRANSPORTE será de 08:00 horas diárias, ficando sujeitos aos horários determinados por escala de trabalho, podendo ser prorrogada para até 04 (quatro) horas extraordinárias em caso de necessidade, nos termos do artigo 235-C, “caput” da Lei nº 13.103/2015,

§ 1º. A jornada de motoristas e cobradores é de 08h diárias e 44h semanais, com jornada variável, mediante escalas pré-estabelecidas pela empresa a cada 30 dias, sem configurar turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, não tendo direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

§ 2º. Em razão da especificidade da atividade de transporte de passageiros, em que estes reclamam agilidade nas viagens, o intervalo para repouso e alimentação de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, quando em viagem efetiva, será de 30 (trinta) minutos, em conformidade com o art. 71, § 5º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.103/2015.

§ 3º. Faculta-se ainda a empresa, em razão da adequação das linhas, o fracionamento do intervalo para alimentação e descanso (INTRAJORNADA), conforme autorização dada pelo §5º, do artigo 71, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.103/2015, concedendo intervalos menores ao longo da viagem.

§ 4º. Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos motoristas poderá findar-se e iniciar no mesmo dia, desde que respeitado o intervalo de 11 (onze) horas entre uma viagem e outra, previsto no artigo 66 da CLT. Assim, o término de uma viagem longa corresponderá ao término da própria jornada de trabalho, sendo que, reiniciando o trabalho depois de 11 (onze) horas de intervalo, ter-se-á o início da nova jornada de trabalho.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA

Será abonada a falta correspondente ao dia que o empregado, cujo cônjuge trabalhe fora e, inexistindo outro meio, se houver necessidade e for obrigado a faltar ao trabalho para levar o filho de até 12 anos de idade para tratamento de saúde, se comprometendo a comunicar previamente e apresentar atestado que será submetido ao exame do médico credenciado pela empresa.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA DESCANSO

Quando, em razão do exercício de suas funções, empregados encontrarem-se fora do local de seu domicílio, as empresas providenciarão alojamento adequado, sem ônus para os trabalhadores, destinados exclusivamente para descanso nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, nos principais entroncamentos de suas linhas, competindo aos empregados que deles se utilizarem, bem como ao empregador, zelarem pela higiene, disciplina e ordem, obedecendo ao regulamento interno das mesmas.

Parágrafo Único – Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará cancelada.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PASSAGENS DE FÉRIAS

Durante o período de vigência deste acordo coletivo, as empresas acordantes concederão a seus empregados em viagem de férias, nas suas respectivas linhas de operação exclusiva (excluídas as dos sistemas operacionais, como Vitória ou Colatina) passagem de cortesia ida e volta, bem assim desconto na aquisição das passagens para seus dependentes, na seguinte proporção: 80% para o cônjuge do empregado casado; 70% para dependentes até 14 anos e 30% para dependentes maior de 14 anos de idade, exceto nos meses considerados de alta temporada, quando não será fornecida cortesia nem desconto.

PARÁGRAFO ÚNICO. A passagem adquirida com fulcro nesta cláusula é pessoal e intransferível, limitando-se exclusivamente à viagem no efetivo período de gozo de férias, podendo aquela paga ser reembolsada, na hipótese de desistência da viagem, mas somente ao empregado pagador, deduzindo-se do valor reembolsado a multa de 5% prevista no art. 740 do Código Civil.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL

As empresas se obrigam a manter no local de trabalho, água potável para consumo de seus empregados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARMÁRIOS E VESTIÁRIO

As empresas manterão armários individuais destinados a guardar roupas e outros pertences pessoais para todos os trabalhadores.


Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME

As Empresas que exigirem uso de uniforme fornecerão aos seus empregados, anualmente, 02 jogos, os quais deverão ser devolvidos à empresa quando da rescisão do contrato ou da troca por desgaste natural do uso, ficando asseguradas as empresas o direito de se resguardarem com termo de entrega e responsabilidade, com valor definido, a fim de serem ressarcidas nos casos de responsabilidade previstos na lei civil, salvo o desgaste natural do uso.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO

As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declarações de atividade penosa, perigosa, e insalubre, etc.) quando solicitado por escrito pelo trabalhador e fornecê-lo obedecendo ao prazo máximo de 05 (cinco) dias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MEDICOS

As empresas aceitarão para justificação de ausência, por motivo de doença, em casos de emergência em que não for possível submeter à consulta de médico credenciado pelas empresas, atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS ou serviços médicos do Sindicato dos Trabalhadores, os quais deverão ser apresentados na empresa no prazo de 24 (vinte quatros) horas.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão em sua sede quadro de avisos, em cujo local poderão ser afixadas convocações, informativos e demais comunicações do SINTTRAR aos empregados.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EVENTOS CONGRESSUAIS

As empresas liberarão por até seis dias, limitado a um por empresa, os diretores sindicais no exercício do mandato para participarem do congresso anual da categoria, devendo os interessados comunicarem por escrito ao superior imediato o evento com a antecedência mínima de dez (10) dias.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL

As empresas descontarão de seus empregados associados ao SINTTRAR, a título de mensalidade sindical, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário base mensal, que deverá ser depositado na Conta Corrente 0062-1, Agência 00632, Caixa Econômica Federal, em nome do SINTTRAR, entre os dias 10 e 15 do mês subsequente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Incidirá multa no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores não repassados no mês correspondente ao do vencimento.


Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO

As empresas acordantes obrigam-se a descontar 01(um) dia de salário base do mês subsequente ao registro do presente acordo no MTE dos trabalhadores não filiados ao sindicato laboral, a ser repassado até o dia 15 para o SINTTRAR a título de Contribuição Negocial, nos moldes previstos no artigo 8º, IV da Constituição da República e artigo 513 da CLT, para auxiliar na fiscalização sindical e manutenção do sindicato de forma geral, garantido o direito de oposição ao pagamento desta contribuição, em até 10(dez) dias à contar da data do registro do presente acordo no MTE, por meio de requerimento individual e de próprio punho a ser protocolado pelo interessado na sede da entidade sindical. Para os trabalhadores que residem no interior pode ser enviado por e-mail ou pelo WhatsApp do sindicato (69) 3229-5208.

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica isento do desconto da Taxa Negocial previsto no caput o trabalhador que for filiado ao SINTTRAR na forma estabelecida na Cláusula Quadragésima Terceira.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICAIS ABONO AOS DIRIGENTES

Os diretores e delegados sindicais terão direito mensalmente à 01 (um) dia de falta abonada pelas empresas, para desempenho de suas atividades sindicais, desde que sejam as empresas previamente avisadas pelo Sindicato dos Trabalhadores com 72 horas de antecedência e justificada a impossibilidade do cumprimento de escala de trabalho nesses dias.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO

Em caso de mudança na política salarial vigente, fica ajustado que as partes negociarão no sentido de se adequarem à nova política salarial.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

O Sindicato Econômico e profissional poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda categoria profissional ou econômica, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas do presente ACORDO COLETIVO, independente da outorga de procuração por parte dos trabalhadores.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO/PENALIDADE

A parte que descumprir quaisquer das cláusulas deste ACORDO ficará sujeita à multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado e por cláusula descumprida, cujo montante será revertido em favor da parte prejudicada.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO

Fica reconhecido o dia 25 de julho de cada ano, como dia do rodoviário, que será comemorado no âmbito de cada empresa, preferencialmente com distribuição de prêmios aos seus melhores empregados.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO

O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, do presente Acordo Coletivo, será perante o Órgão Jurisdicional Trabalhista – TRT 14ª Região.


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ANTONIO CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD



ASSIS MARCOS GURGACZ
Procurador
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA



ASSIS MARCOS GURGACZ
Procurador
SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.



ASSIS MARCOS GURGACZ
Procurador
TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA.


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA DA REUNIÃO

Anexo (PDF)


ANEXO III - PROCURAÇÃO DA EUCATUR

Anexo (PDF)


ANEXO IV - PROCURAÇÃO DA SOLIMÕES

Anexo (PDF)


ANEXO V - PROCURAÇÃO DA SERRA AZUL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.