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SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMARO LUIZ ALVES DA SILVA;
E
ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 61.329.181/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). IVAN BRASIL MOURA BEVILAQUA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Dos Salários
§1- Em1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.
§2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
§3- Não obstante o período de vigência estabelecido no presente instrumento, a Empresa poderá, anualmente, renegociar os itens econômicos que porventura sejam alterados e/ou agravados em razão (i) de eventos decorrentes de Força Maior; (ii) do cenário pandêmico, político, econômico e de calamidade do país; (iii) interrupção, suspensão e/ou perda de contrato, receita e redução dos resultados esperados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Dos Adicionais
§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de offshore 14x14, queincidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:
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Adicional de Periculosidade
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30%
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Adicional Noturno
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26%
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HRA (Hora de Repouso e Alimentação)
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32.50%
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Horas Jornadas/Acordo Sindical
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41.61%
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Total
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130,11%
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I- Fica estabelecido que o adicional de Horas Jornadas/Acordo Sindical no percentual de 41,61% pago pela Empresa sobre o salário base, quita toda e qualquer obrigação resultante da jornada de trabalho prevista no inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal.
II- O adicional “Horas Jornada/Acordo Sindical” destina-se também a compensar o período eventualmente destinado a reuniões de troca de turno (passagem de serviço), e/ou similares e reuniões de treinamento de segurança realizadas a bordo.
III- O adicional “horas jornadas”, não é hora extra pré-contratada, mas adicional devido aos empregados que laboram no regime offshore e em escala de turno de revezamento, que visa compensar a jornada de trabalho estabelecida na Constituição Federal.
IV- As partes concordam que: (i) o adicional de periculosidade decorre da NR16 (Norma Regulamentadora 16); (ii) o adicional noturno destina-se ao pagamento do horário de trabalho noturno realizado pelos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas; (iii) o adicional de “intervalo - HRA” destina-se a remunerar a hora de repouso e alimentação devida aos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas - ambos adicionais, de acordo com os termos do art. 4° da Lei 5.811/72, e, inciso I do art. 3° do mesmo diploma.
V- O pagamento dos adicionais offshore somente será devido, após o Empregado Offshore iniciar os embarques, não sendo devido antes de seu primeiro embarque.
Embarque Eventual
§2-Fica acordado que, em caso de eventual embarque de colaboradores operacionais contratados pelo regime e Onshore, estes receberão 30% de adicional de periculosidade que será pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT e mais 26% a título de adicional noturno, este último, proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, sem prejuízo de idêntico período de folga.
I- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore.
Embarque Eventual (esporádico) de Empregado Administrativo
§3- Fica acordado que os empregados onshore que exercem cargos de gerência, diretoria, cargos de gestão e cargos administrativos em virtude da natureza esporádica dos embarques em plataformas, bem como a falta de habitualidade da própria natureza de suas atividades e do cargo de confiança que ocupam, será devido apenas o adicional de periculosidade no período efetivamente embarcado, e tampouco, qualquer contraprestação a título de folga, tendo em vista que os embarques são determinados pela tomadora de serviço ocorrendo de forma eventual e esporádica, salvo nas hipóteses estabelecidas na política da empresa ou quando o embarque ou desembarque ocorrer em dias destinados ao descanso ou compensados.
I- Os Empregados em embarque eventual fazem 01h30min (uma hora e trinta minutos) de repouso para descanso e alimentação, razão pela qual, não fazem jus a hora de repouso e alimentação (HRA).
II- Os adicionais pagos aos Empregados contratados pelo regime Onshore, na forma estabelecida neste parágrafo, não integrarão à remuneração desses Empregados sob nenhuma circunstância.
III- O Empregado Onshore Administrativo, quando embarcado, seguirá a jornada diária de trabalho Onshore, de 44 horas semanais, de forma que as horas extras efetivamente trabalhadas serão computadas em Banco de Horas, conforme previsto neste ACT.
Das Horas Extras
§4- As horas extras dos Empregados Onshore, efetivamente trabalhadas serão compensadas através de Banco de Horas, conforme estabelecido neste ACT e, quando não compensadas serão remuneradas, considerando as horas extras realizadas de segunda-feira a sábado com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as laboradas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre salário base mensal; aplicando-se o divisor de 220 horas.
§5- As horas extras dos Empregados Offshore, efetivamente trabalhadas, de segunda a sábado serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as laboradas nos domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), aplicando-se o divisor de 180 horas.
I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal.
II- As horas trabalhadas no dia do embarque e/ou desembarque não serão apuradas como horas extraordinárias se praticadas dentro do limite de 12 horas de trabalho diárias, 180 horas mensais.
Dobra
§6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Para tal, haverá pagamento a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais/30 = valor dia x 2 x n.º dias extras trabalhados.
I- Os dias de descanso eventualmente trabalhados, desde que não haja compensação por idêntico período de folga, serão indenizadas de acordo com o seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor da indenização da folga x número de dias não compensados.
Feriados
§7- Os feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02, 15 e 20 de novembro, e 25 de dezembro, bem como o feriado offshore comemorado na segunda sexta-feira do mês de agosto, quando trabalhados a bordo, serão pagos a razão de 1/30.
I- O Dia do Trabalhador Offshore será aplicável para todos os empregados localizados nas bases operacionais de apoio e unidades operacionais da Empresa.
Auxílio Saúde e Odontológica
§8- Fica acordado que a Empresa manterá plano de saúde para seus Empregados e respectivos beneficiários, através de contrato com empresa especializada cessando a sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
I- Para efeito deste benefício, consideram-se dependentes, mediante a comprovação: cônjuge/companheiro(a); filhos e/ou enteados legalmente dependentes até 21 anos, filhos portadores de deficiência mediante apresentação de declaração do INSS, e os tutelados por determinação judicial.
Seguro de Vida
§9- A Empresa deverá fornecer ao empregado seguro de vida em grupo exclusivamente aos seus empregados, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
§10- A Empresa fornecerá aos empregados onshore alimentação mensal de R $2.000,00 (dois mil reais), independentemente do número de dias úteis no mês, sem nenhum ônus para o empregado.
I- A empresa fornecerá aos empregados offshore vale alimentação mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) correspondente ao mês trabalhado, sem nenhum ônus para o empregado.
II- Os empregados onshore e offshore admitidos ou demitidos no curso do mês terão direito ao vale alimentação na proporção dos dias trabalhados.
III- A Empresa garantirá o vale alimentação para os empregados que estiverem em gozo de férias e de licença maternidade, na mesma proporção do que lhes é pago quando em efetivo exercício.
IV- A Empresa garantirá o vale alimentação para os empregados que estiverem afastados em razão de acidente de trabalho pelo prazo máximo de até seis meses, a contar da data de afastamento.
Auxílio-Babá, Auxílio-Creche ou Educação
§11- A Empresa, na forma do artigo 389 da CLT e da Lei 14.457/2022, oferecerá aos colaboradores com filhos de até 96 meses de idade o benefício Auxílio-Creche ou Auxílio-Babá ou Auxílio Educação, todos por meio do reembolso de despesas mensais comprovadas, no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) observados os critérios definidos pela Empresa:
I- Os benefícios Auxílio-Creche, Auxílio-Babá ou Auxílio-Educação não são cumulativos para uma mesma criança, devendo o colaborador fazer a opção conforme o caso, por meio do preenchimento do Termo de Adesão disponibilizado pela Empresa.
II- Os benefícios de Auxílio-Creche, Auxílio-Babá ou Auxílio-Educação não possuem caráter salarial e, portanto, não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.
§12- A empresa concederá passagem para seus empregados offshore do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei.
§13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
§14- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus empregados, não terão caráter salarial e não integram a remuneração deles para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
§15- O presente instrumento coletivo será aplicável aos empregados da localidade da empresa acordante, em face decisão judicial transitada em julgado (Processo n.º 2002.001.13144 - ação cível) declarando a abrangência representativa do SINDITOB como sendo a do mar territorial brasileiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Cursos e Treinamentos dos Empregados
§1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto na referida NR.
I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo.
II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01.
Cursos e Treinamentos Não Regidos Pela NR-37
§2- Os empregados participarão de cursos e/ou treinamentos programados pelo departamento de treinamento da Empresa.
§3- Quando o empregado offshore participar de treinamentos ministrados em terra de cursos mandatórios previstos na Matriz de Aperfeiçoamento e Reciclagem da empresa e coincidirem com o dia de folga, o empregado terá direito a folga correspondente ou o respectivo pagamento, calculado da seguinte forma: salário base/30 x quantidade de dias de curso, com a observação de que, caso a diária seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais), o valor mínimo a ser considerado será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
I- O pagamento pelos dias de treinamento somente será devido após o Empregado Offshore iniciar os embarques, não sendo devido, se o treinamento for realizado antes de seu primeiro embarque.
Qualificação e Formação Profissional
§4- Considerando os cursos e treinamentos que são obrigatórios para o embarque do empregado, é de responsabilidade do mesmo mantê-los todos válidos, sob pena de incorrer em falta.
I- Em caso de inobservância por parte do colaborador dos vencimentos dos seus cursos, habilitação profissional ou anuidade de conselho de classe, o empregado ficará impossibilitado de embarcar até que a situação esteja devidamente regularizada, sem prejuízo de demais sanções vinculadas a política de bonificações de performance, e dos descontos de seus vencimentos dos dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Demissão Após Realização de Curso
§5- A Empresa poderá oferecer ou recomendar aos seus colaboradores cursos não contemplados na matriz de Recursos Humanos como mandatórios ou cursos de aperfeiçoamento, caso o Empregado realize estes cursos, o mesmo se compromete a permanecer na empresa por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se voluntariamente ou for demitido por justa causa, o mesmo ressarcirá a Empresa em um percentual correspondente ao valor total do curso, conforme demonstrativo abaixo:
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Saída da Empresa
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Percentual de Ressarcimento
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Durante realização do curso
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100%
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Da conclusão ao 2º mês
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80%
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Do 3º ao 5º mês
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60%
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Do 6º ao 8º mês
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40%
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Do 9º ao 11º mês
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20%
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Após 12º mês
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Isento
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Normas Disciplinares
§6- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque.
§7- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, dará direito a empresa a descontar o valor da multa e o valor da viagem cobrada pela PETROBRÁS.
I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, as penalidades previstas em Lei.
Desvio e Adaptação de Função
§8- Na hipótese de a empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques ou 90 (noventa) dias.
§9- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente ao período da substituição.
Transferência Temporária do Regime de Trabalho
§10- Havendo necessidade, a empresa poderá alterar o regime de trabalho do colaborador mediante transferência de onshore para offshore ou vice-versa, desde que assegurados os respectivos adicionais inerentes a cada regime e vedado a redução do salário/remuneração. Considera-se como transferência temporária para fins do disposto nesta clausula, aquela que não exceder 180 dias, desde que haja a anuência do colaborador.
I- Encerrada a transferência temporária, fica assegurado ao colaborador, no mínimo, o mesmo valor praticado antes da transferência, acrescido do reajuste salarial, que porventura tiver ocorrido.
II- Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho, a transferência deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972, salvo nas hipóteses em que a alteração se der por iniciativa do colaborador.
Alteração do Contrato de Trabalho
§11- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§12- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa emitirá a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e emitirá cópia da CAT ao Sindicato referente ao acidente ocorrido.
Estabilidade à Aposentadoria
§13- Os empregados que dependem de até 1(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço e com mais de 5(cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a complementação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto em caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços.
I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, bem como, apresentar o CNIS.
Estabilidade à Gestante
§14- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.
Estabilidade aos Membros da CIPA (ou CIPLAT)
§15- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
I- Para fins de constituição da CIPA (ou CIPLAT), considera-se cada Unidade Marítima de Perfuração em operação (cada plataforma ou navios de perfuração de poços de petróleo e gás natural) uma unidade autônoma, configurando-se um estabelecimento (“Unidade”). Por se tratar de unidade autônoma, equiparável a estabelecimento, a extinção ou perda de contrato de determinada Unidade importa na automática extinção da CIPA.
Política de Prevenção de Álcool e Drogas
§16- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
§17- É responsabilidade do empregado manter atualizado os seus dados cadastrais junto ao Setor de Recursos Humanos da Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1- A jornada dos empregados offshore observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
I- A jornada de trabalho do empregado em embarque eventual quando embarcado, será de 12 horas, conforme previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Jornada de Trabalho Onshore
§3- Aos empregados onshore fica estabelecido o cumprimento de jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
§4- As condições aqui estabelecidas contemplam os Empregados que desenvolvem suas atividades em regime (i) Onshore; (ii) Offshore. Para fins do presente ACT, são Empregados:
(i) Onshore – Aqueles que desenvolvem suas atividades preponderantemente em terra (administrativo), podendo a Empresa celebrar acordos individuais de compensação ou de prorrogação.
(ii) Offshore - aqueles que desenvolvem suas atividades/tarefas preponderantemente embarcados (regime Offshore), sujeitos aos turnos de revezamento e esse regime aplica-se também no período de docagem da Unidade Marítima, não podendo o Empregado desembarcar durante os dias em que estiver em serviço, salvo quando não for necessária a permanência do Empregado Offshore a bordo da Unidade
Sistemas Alternativos de Controle da Jornada de Trabalho
§5- Em razão do disposto na Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a Empresa fica autorizada, por este instrumento coletivo, a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho de seus Empregados Onshore e Offshore, incluindo, mas não se limitando, à utilização de folhas de ponto, sistemas eletrônicos, banco de horas, controles manuais e/ou relógios de ponto eletrônico.
I- Fica estabelecido que o controle da jornada de trabalho será realizado entre os dias 16 do mês atual ao dia 15 do mês subsequente para todos os Empregados, sendo que o registro e marcação do controle da jornada para os Empregados Offshore e Onshore poderá ser feito por exceção, ou seja, deverão ser registrados somente eventos extras à jornada de trabalho (tais como atraso, falta, hora extra, dobra, treinamento).
II- Para sistemas eletrônicos de controle de Ponto, fica dispensado a assinatura do empregado.
Compensação de Dias Pontes na Jornada de Trabalho
§6- A Empresa poderá instituir com seus empregados acordo de compensação de horas, possibilitando, assim, a compensação de feriados e dias pontes, ocorridos as terças e quintas feiras, podendo a Empresa movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja ciência aos empregados.
I- A Empresa poderá implementar a troca do dia de feriado nos termos do inciso XI do art. 611 da CLT.
Prorrogação, Redução de Jornada de Trabalho
§7- A Empresa poderá a qualquer momento instituir com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, denomina-se de banco de horas.
§8- O prazo de duração do presente acordo, não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, e, ao final de cada período, não havendo a compensação das horas, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com adicional previsto neste instrumento.
§9- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a ruptura do contrato por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
§10- Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o empregado, ficando vedada a compensação de horas aos domingos e feriados.
Docagem
§11- Serão mantidas as mesmas condições de regime de trabalho, remuneração e benefícios para todos os Empregados em caso de docagem temporária da Unidade marítima de perfuração em contrato (entende-se por ”Período de Docagem” a Unidade que estiver ancorada, fundeada, atracada ou em estadia em estaleiro), seja por determinação da Empresa, Autoridade Competente ou por parte do Cliente.
I- Caso não seja necessário a permanência do Empregado a bordo da unidade, a Empresa providenciará hospedagem, alimentação e transporte durante o período em que o Empregado estiver trabalhando em período de docagem.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
I- Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pelos membros da segurança e da CIPA. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.
Atestados Médicos
§2- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão quando necessário, ser acompanhado de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico, bem como atestar o afastamento do empregado.
I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados.
II- Os atestados médicos serão aceitos e as faltas abonadas, desde que estejam de acordo com a portaria n.º 3.291 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 20.02.84, e o período remunerado pela empresa será pago pelo salário bruto contratual do empregado.
III- Os atestados médicos apresentados pelo empregado offshore, não geram folga correspondente ao idêntico período coberto pelo mesmo. Ao final do atestado médico o empregado deverá comparecer ao médico do trabalho para avaliação de retorno ao trabalho.
§3- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
Exames Médicos
§4- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego (Alteração da NR7) fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa.
I- O prazo do exame demissional não se aplica caso o empregado venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma autorizar a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto a ser demitido.
§5- O empregado ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR-7, obriga-se a realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§6- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus à estabilidade.
Contribuição Assistencial
§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.
I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2025, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditob.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.
III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.
IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.
Sindicalização
§3- Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados, a título de "mensalidade sindical”, desde que por estes autorizados, de forma prévia e expressa, na qual será encaminhada a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato, mensalmente, a relação dos empregados que sofreram o respectivo desconto, bem como, o comprovante do depósito.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito, especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.
§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT)
§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato.
I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.
§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados na Recomendação do MPT, para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.
I- A Empresa deverá divulgar também a data da assembleia com seus empregados, a fim de evitar a falta de quórum na realização da assembleia.
§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015.
I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.
§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações.
I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação nas assembleias.
II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.
§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial.
§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT.
Da Representação dos Empregados
§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT.
I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3ºdo 510-D da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Representação e Aplicabilidade e do Acordo Coletivo
§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível - 0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.
Cumprimento do Instrumento Coletivo
§2- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e a cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.
I- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será em conformidade com o artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
§3- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§4- As partes consentem também que, durante o período de 60 dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, as negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão.
I- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2026, será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§6- Exclui-se do presente acordo os funcionários que pertencem a Categoria dos Aquaviários.
§7- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§8- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.
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AMARO LUIZ ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
IVAN BRASIL MOURA BEVILAQUA
Diretor
ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A ETESCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, neste ato representado por seu representante legalmente constituído e o SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL – SINDITOB, firmam o presente acordo de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS com seus empregados, prestando serviço no Navio Sonda Etesco Takatsugu J, incluindo os colaboradores das bases administrativas, conforme as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente acordo é firmado com fundamento as disposições contidas no artigo 8º, inciso VI, artigo 7º, inciso XI, ambos da Constituição Federal do Brasil, na Lei 10.1001 de 19/12/2000 e na Lei 12.834/2012, que dispõe sobre a participação dos empregados nos resultados da empresa e dá outras providências.
SEGUNDA: OBJETIVO
O presente acordo que tem como principal objetivo a integração capital trabalho, visando aumentar a confiança das partes de modo a estimular a segurança operacional, o espírito de equipe e a cooperação, com o propósito de alcançar os objetivos e as metas previamente definidos, considerando-se como tal, toda a tripulação do Navio Sonda designado Etesco Takatsugu J, bem assim suas bases de apoio administrativo e operacional lotadas em terra.
TERCEIRA: INDICADORES, METAS E FORMA DE PAGAMENTO
- Utilização econômica (Uptime)– mensal
- Economia no consumo de Diesel - anual
- Rendimento variável de desempenho - mensal
- Economia de Opex - anual
Onde:
- Repasse do equivalente a 37,15% de Utilização Econômica (Uptime) que for igual ou superior a 98%;
- Repasse integral da bonificação anual recebida da Petrobras decorrente da redução do consumo de Diesel em relação a meta pré-estabelecida no contrato de afretamento;
- Repasse integral do rendimento variável de desempenho recebido da Petrobras decorrente das metas pré-estabelecidas no contrato de serviço;
- Repasse do percentual de 37,15% do montante anual economizado, na relação orçado x realizado no período.
QUARTA: PERÍODO DE APURAÇÃO
- Utilização econômica (Uptime)– mensal
- Economia no consumo de Diesel - anual
- Rendimento variável de desempenho - mensal
- Economia de Opex - anual
QUINTA: CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE
Serão beneficiários do presente ajuste todos os empregados ativos da empresa, abrangidos por este Acordo, observando as seguintes metas individuais:
a) Assiduidade, considerada como tal, a não ocorrência de no show nos embarques regulares, treinamentos, reservas de hotel, e voos;
b) Regularidade nos treinamentos e certificações mandatórias estabelecidas em lei e/ou matriz de treinamento;
c) Portar, na forma prevista em lei, as certificações necessárias para o exercício da função;
d) Comprometimento com as orientações/regras previstas nos procedimentos próprios;
e) Regularidade em relação às férias, observando o limite de gozo e prazo estabelecido no procedimento interno. A inobservância de tal limite acarretará automaticamente na perda de direito da PLR, e, em se tratando de colaborador lotado na base operacional, tal penalidade será extensiva ao seu superior imediato.
f) Os desembolsos aleatórios, não contemplados no Opex, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, serão deduzidos dos montantes a serem distribuídos no período respectivo.
SEXTA: VIGÊNCIA E QUITAÇÃO:
Os pagamentos a título de PLR serão efetuados semestralmente com os seguintes vencimentos:
-Julho: referente ao indicador de Utilização Econômica (Uptime) e Rendimento Variável do primeiro semestre.
-Janeiro: referente ao indicador de Utilização Econômica (Uptime) e Rendimento Variável do segundo semestre e demais indicadores anuais.
O valor individual de cada colaborador da base administrativa corresponderá a 75% do valor atribuído ao colaborador offshore.
Para apuração dos valores devidos tomar-se-á por base os salários vigentes à época do encerramento de cada ciclo.
SÉTIMA: TRIBUTAÇÃO
A tributação da participação de que trata o presente acordo será efetuada em separado dos demais rendimentos nos moldes da legislação pertinente e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
OITAVA: VIGÊNCIA
O presente anexo observará o prazo de vigência do acordo firmado para o período de 2025/2027.
NONA: ARQUIVO
Nos termos da Lei 10.101/2000, artigo 2º, §2º, é arquivado junto à entidade sindical uma cópia do presente instrumento.
E, por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições acima expostas, firma o presente instrumento para que produza de imediato seus regulares efeitos legais.
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - RESULTADO ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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