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SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL, CNPJ n. 03.274.494/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). GABRIELA GONCHOROSKI GONSALVES;
E
SIND DAS EMP DE TELE-SERVICOS E ENTREGAS RAP EM VEIC DE DUAS, CNPJ n. 05.727.364/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RODRIGO COSTA DE CASTRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos em duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviço de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços e transporte de pequenas encomendas denominados de motoby, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO!S 5191-05 (ciclista mensageiro- bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), e 5l9l-10 (motociclista no transporte de documento e pequenos volumes - motoboy), com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
EMPREGADOS MOTOFRETISTAS (CBO 5191-10) COM SALÁRIO FIXO – EMPRESAS DE TELE ENTREGA – MALOTES NÃO REALIZADOS PELOS CORREIOS. R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos).
EMPREGADOS MOTOFRETISTAS (CBO 5191-10) – EMPRESAS DE ATIVIDADE SECUNDÁRIA.
O Motofretista contratado sob o regime celetista, com vínculo contínuo e habitual, que utiliza veículo próprio ou da empresa em pizzarias, escritórios, farmácias, restaurantes, representantes dos Correios e agências postais, bancos, lotéricas, distribuidoras, jornais e revistas, laboratórios, pet shops, lojas de comércio em geral, seguradoras, entrega de dispositivos eletrônicos e de TV por assinatura, telefonia móvel e fixa, oficinas, call centers, arrecadação de doações e donativos e que não tenham CCT específicas, o piso salarial normativo será de:
R$2.809,94 (dois mil, oitocentos e nove reais e noventa e quatro centavos).
CICLISTA MENSAGEIRO – CBO 5191-05. R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos).
MENSAGEIRO CBO 4122-05.
R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos).
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO CBO 4110-05.
R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos).
LAVADOR DE VEÍCULOS CBO 5199-35.
R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos).
AUXILIAR DE LOGÍSTICA CBO 4141-40.
R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos).
COORDENADOR ADMINISTRATIVO OPERACIONAL - CBO 4101-05
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que direciona e controla tarefas previamente relacionadas para execução de atividades operacionais e administrativas; coordena diretamente auxiliares, entregadores diversos, assistentes, estagiários e terceirizados; organiza e roteirizam documentos e correspondências; executa abertura e fechamento dos sistemas de informática da empresa, o piso salarial normativo será de:
R$2.217,07 (doía mil duzentos e dezessete reais com sete centavos).
MECÂNICO CBO 9144-05.
Trabalhador de forma contínua, regido pela CLT, que elabora planos de manutenção; realiza manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores; substitui peças, repara e testa desempenho de componentes e sistemas de veículos, o piso salarial normativo será de:
R$2.068,17 (dois mil e sessenta e oito reais com dezessete centavos).
AUXILIAR DE MECÂNICO CBO 9144-05.
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que auxilia o mecânico na manutenção, desmontagem e montagem de máquinas, automóveis, motocicletas e veículos similares; realiza transporte de equipamentos, máquinas e ferramentas necessários ao trabalho; realiza a limpeza, conservação e guarda das peças, ferramentas e equipamentos utilizados; auxilia o mecânico nas tarefas de montagem e desmontagem de peças e motores em geral; executa outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional, o piso salarial normativo será de:
R$2.044,53 (dois mil e quarenta e quatro reais com cinquenta e três centavos).
MOTORISTA CBO 7823-05.
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que dirige e manobra veículos e transporta pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano; realiza verificações e manutenções básicas do veículo; utiliza equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros; efetua pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas, o piso salarial normativo será de:
R$ 2.075,56(dois mil e setenta e cinco reais, com cinquenta e seis centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: As Cláusulas que tratam de salário/remuneração terão a validade anual de 01/05/2026 a 30/04/2027, conforme § 3°, do artigo 614 da CLT.
Observa-se que os salários dos empregados abrangidos por este instrumento serão reajustados, a partir de 01/05/2027, equivalente aos salários praticados aprovados no piso estadual do Rio Grande do Sul.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS PARA DEMAIS SALÁRIOS E FUNÇÕES
Os salários dos demais empregados serão reajustados, a partir de 01/05/2026, em 5,35%, sobre os salários praticados.
a) O disposto nesta cláusula aplica-se a todos os demais salários (pisos salariais) e funções não discriminadas nesta norma coletiva.
b) Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO – A atualização do piso salarial em 1º de maio de 2026 não exclui a obrigação das empresas de aplicar eventuais reajustes previstos na norma estadual, caso o piso regional do Rio Grande do Sul, na faixa correspondente, venha a ultrapassar os valores fixados nesta Convenção Coletiva, que deverão ser aplicados conforme negociação entre sindicato patronal e laboral.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS.
Mediante expressa autorização do EMPREGADO, o EMPREGADOR poderá efetuar, entre outros, descontos nos salários referentes a empréstimos contraídos pelo EMPREGADO junto a instituições financeiras na forma da Lei 10.820/03, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta de alimentos, supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiações, serviço médico e odontológico, transporte, gasolina, manutenção do veículo, rastreador, GPS, telefone.
§1º: Fica autorizado o desconto em folha de pagamento das parcelas de empréstimo consignado e/ou crédito do trabalhador contratado pelo empregado, desde que haja autorização prévia e expressa do trabalhador, na forma da legislação vigente.
§2º O empregador realizará apenas o desconto e repasse dos valores à instituição financeira, não possuindo responsabilidade sobre as condições do contrato firmado entre empregado e instituição credora, tampouco por saldo devedor em caso de rescisão do contrato de trabalho ou insuficiência salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DO CUSTO DIÁRIO MÍNIMO GLOBAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
1. NOMINAÇÃO JURÍDICA DA MODALIDADE CONTRATUAL
Para fins de enquadramento legal nos contratos de trabalho, carteira de trabalho (CTPS/eSocial) e editais de prestação de serviços, esta modalidade de contratação fica denominada como:
"CONTRATO DE TRABALHO CLT EM REGIME DE REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO/TAREFA COM PISO DIÁRIO GLOBAL GARANTIDO PARA A FUNÇÃO DE MOTOBOY / MOTOFRETISTA"
(Fundamentação Legal: Artigos 444, 457, 458 e 483, "g" da CLT)
2. REDAÇÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA 6ª PARA INSERÇÃO NO MEDIADOR
CLÁUSULA SEXTA — DA GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DIÁRIA GLOBAL NAS OPERAÇÕES POR TAREFA OU PRODUÇÃO PARA A FUNÇÃO DE MOTOBOY / MOTOFRETISTA
CAPUT: As empresas que optarem por contratar ou remunerar trabalhadores na função de Motoboy / Motofretista (CBO 5191-10) sob o regime de remuneração por entrega, tarefa, corrida ou produtividade deverão assegurar, para a jornada diária de até 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de trabalho (cumprimento da carga horária de 44 horas semanais de segunda a sexta-feira), o valor mínimo diário global de R$ 237,34 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado quando a operação for executada com veículo próprio do empregado.
§ 1º — DA COMPOSIÇÃO DISCRIMINADA E DETALHADA DO VALOR DIÁRIO GLOBAL (VEÍCULO DO EMPREGADO - BASE 22 DIAS ÚTEIS):
O valor mínimo diário de R$ 237,34 resulta da consolidação matemática de todas as parcelas salariais, adicionais legais, provisões trabalhistas, tributos previdenciários e indenizações operacionais devidas para a atividade de Motoboy/Motofretista (incluindo o ressarcimento de uso de celular/dados e a ajuda de custo para deslocamento casa/empresa/casa), conforme discriminação de custos unitários a seguir:
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Item
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Verba Integrante
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Natureza Jurídica
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Custo Mensal Proporcional (R$)
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Custo Diário Unitário (R$ / dia)
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01
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Piso Salarial Proporcional (Mínimo RS Faixa 1)
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Salarial
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R$1.884,75
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R$ 85,67
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02
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Adicional de Periculosidade ($30\%$ s/ Piso)
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Salarial
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R$ 565,43
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R$ 25,70
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03
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Provisão de 13º Salário Proporcional
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Trabalhista/Provisão
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R$ 204,18
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R$ 9,28
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04
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Provisão de Férias + 1/3 Constitucional
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Trabalhista/Provisão
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R$ 272,24
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R$ 12,37
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05
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Provisão de FGTS + Multa Rescisória 40%
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Encargo Social
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R$ 274,42
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R$ 12,47
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06
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Encargos Previdenciários Patronais (CPP/INSS)
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Encargo Fiscal
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R$ 296,32
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R$ 13,47
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07
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Auxílio Alimentação (VA) Diário CCT
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Indenizatória
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R$ 381,92
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R$ 17,36
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08
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Locação / Cessão Diária da Motocicleta
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Indenizatória
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R$ 1.078,22
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R$ 49,01
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09
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Ajuda Deslocamento Casa/Empresa/Casa
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Indenizatória
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R$ 70,75
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R$ 3,22
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10
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Ressarcimento Celular / Pacote de Dados
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Indenizatória
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R$ 35,00
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R$ 1,59
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TOTAL
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VALOR MÍNIMO GLOBAL (VEÍCULO PRÓPRIO)
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HÍBRIDA
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R$ 5.221,48
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R$ 237,34
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§ 2º — DA OPERAÇÃO COM FROTA PRÓPRIA DA EMPRESA (EXCLUSÃO DA DIÁRIA DE LOCAÇÃO E COMBUSTÍVEL):
Nas hipóteses em que a empresa empregadora fornecer a motocicleta da sua frota própria ou locada em nome da empresa, bem como custear diretamente o combustível e insumos de rodagem, o valor mínimo diário garantido ao Motoboy/Motofretista para a jornada de até 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos será reduzido com a exclusão da rubrica de locação do veículo (R$ 49,01/dia), fixando-se a garantia diária mínima no valor de R$ 188,33 (cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) por dia trabalhado.
§ 3º — DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS E ESCRITURAÇÃO EM CONTRACHEQUE:
Para fins de tributação, incidência de INSS, FGTS e Imposto de Renda, as empresas deverão escriturar os valores pagos a título de diária garantida no holerite/contracheque sob rubricas destacadas, dividindo-os estritamente entre:
- a) Operação com Veículo Próprio (R$ 237,34/dia): Composta por R$ 109,49 (46,12%) de natureza salarial/sujeita a encargos e R$ 127,85 (53,88%) de natureza estritamente indenizatória (locação da moto, auxílio-alimentação, ajuda de custo para deslocamento casa/empresa/casa e ressarcimento de celular/dados), isenta de encargos sociais;
- b) Operação com Veículo da Empresa / Frota Própria (R$188,33/dia): Composta por R$ 109,49 (58,14%) de natureza salarial/sujeita a encargos e R$ 78,84 (41,86%) de provisões, encargos, auxílio-alimentação, ajuda de custo de deslocamento e ressarcimento de celular/dados.
§ 4º — MEIOS E FERRAMENTAS DE CONTROLE DAS ENTREGAS E JORNADA:
A aferição da produtividade, quantidade de tarefas, rotas executadas e o cumprimento da jornada diária de até 8h48min serão apurados mediante a utilização de meios físicos ou tecnológicos idôneos adotados pela empresa, tais como:
- Aplicativos, softwares de logística ou plataformas digitais de gestão de entregas (com registro de login, logout e comprovante eletrônico de entrega - POD);
- Ordens de Serviço (OS), guias de transporte ou relatórios de atendimento físicos/digitais assinados ou validados pelos clientes;
- Telemetria, dispositivos móveis com geolocalização (GPS) ou controle diário de hodômetro dos veículos.
Parágrafo de Segurança Patronal: Fica expressamente vedado qualquer pagamento cumulativo por fora ou cobrança em duplicidade a título de vale-alimentação, diária de moto, taxa de celular, ajuda de deslocamento casa/trabalho ou adicional de periculosidade quando o empregado estiver submetido ao regime de piso mínimo diário garantido por tarefa/produção de que trata esta cláusula.
§ 5º — DO REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL DE ROTA E MÉDIA DE CONSUMO (1L / 35 KM):
Quando o serviço for prestado com motocicleta do empregado, além do valor global fechado de R$ 237,34 previsto no Caput, o empregador reembolsará o combustível efetivamente gasto durante as rotas de entrega prestadas em serviço, observando-se a média de consumo padrão da categoria de 1 (um) litro de gasolina para cada 35 (trinta e cinco) quilômetros rodados, apurada pelos meios de controle previstos no § 4º desta cláusula.
Exceção: As empresas que fornecerem a motocicleta abastecida ou mantiverem abastecimento direto via cartão/posto conveniado ficam dispensadas do reembolso previsto neste parágrafo.
§ 6º — REGULAMENTAÇÃO AUTÔNOMA VIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT):
As empresas que possuírem peculiaridades operacionais, tabelas próprias de entregas por banda de quilometragem, limites diferenciados de rotas ou acordos de produção específicos ficam autorizadas a pactuar regras e valores distintos mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) diretamente com o sindicato profissional, devidamente registrado no Sistema Mediador do MTE, hipótese em que prevalecerá o acordado sobre o ajustado nesta convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS – TEOR.
O EMPREGADOR poderá, a seu critério, liquidar as parcelas remuneratórias a seus EMPREGADOS de forma semanal, quinzenal ou mensal, obedecendo à periodicidade legal.
a) O EMPREGADOR que remunerar na forma mensal, deverá pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor do EMPREGADO prejudicado, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil;
b) Se o pagamento do salário for feito em cheque, o EMPREGADOR concederá ao EMPREGADO o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia;
d) O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado poderá ser realizado somente em moeda corrente, por depósito em conta bancária ou PIX;
e) O EMPREGADOR fornecerá mensalmente ou quinzenalmente a seus EMPREGADOS, contracheque ou documento hábil semelhante, individualizando o empregador (razão social, CNPJ, endereço completo), incluindo obrigatoriamente, além da competência e salário mensal todas as parcelas remuneratórias pagas, inclusive aluguel de moto, manutenção, depreciação e combustível, bem como os descontos efetuados;
f) O valor do salário hora/dia será obtido através do cálculo da divisão do salário pela jornada de 220 horas, o qual poderá ser proporcional ao número de horas trabalhadas pelo EMPREGADO, ficando autorizado ao EMPREGADOR, quando a jornada for inferior a 220 horas mensais, pagar salário inferior ao piso mínimo da categoria, nos termos da legislação vigente.
g) Nos casos em que o EMPREGADOR optar pelo pagamento das parcelas indenizatórias e de reembolso em data diversa a do pagamento das verbas de natureza salarial, o mesmo deverá efetuar uma circular interna especificando os procedimentos adotados com antecedência de 30 dias da vigência de referido procedimento, bem como HOMOLOGAR referido documento junto ao Sindicato Laboral, através de ofício específico, onde constem as informações completas do procedimento a ser adotado pela empresa, anexado da cópia com a ciência e assinatura dos EMPREGADOS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS.
As duas primeiras horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), não sendo permitida a compensação, salvo se o EMPREGADOR adotar o sistema de banco de horas previsto nesta convenção, devidamente homologado pelo sindicato profissional.
§ 1º - O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
§ 2º - As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização por escrito do supervisor imediato.
§ 3º - As horas extraordinárias posteriores as duas primeiras e aquelas, em domingos e feriados serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 4º - Somente será aceita a compensação de horas homologada pelo sindicato laboral, não sendo aceito e reconhecido qualquer outro tipo de acordo que não tenha homologação do sindicato profissional.
§ 5º - ficam desobrigados de realizar horas extras os EMPREGADOS que previamente notificarem a empresa sobre atividades remuneradas exercidas em horários posteriores ao estipulado no contrato de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO.
Fica assegurado à concessão de um adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, que incidirá mês a mês sobre o piso salarial percebido pelo EMPREGADO.
Os adicionais por tempo de serviços já pagos pelas empresas a seus EMPREGADOS, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
§ 1º - O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre o piso salarial mensal recebido.
§ 2º - O valor do teto fixado no “caput” da presente cláusula será reajustado nas mesmas datas e índices que o piso salarial do empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
Para os EMPREGADOS que exerçam as funções de MECÂNICO (CBO 9144-05), AUXILIAR DE MECÂNICO (CBO 9144-05) e LAVADOR DE VEÍCULOS (CBO 5199-35, deverá o EMPREGADOR pagar um adicional de insalubridade de 20% a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
Para os EMPREGADOS que exerçam a função de MOTOFRETISTA (CBO 5191-10) deverá o EMPREGADOR pagar um adicional de periculosidade de 30%.
§1º: O adicional deverá ser pago junto à folha de pagamento, e escriturado junto ao contracheque em campo específico. E será utilizado integralmente para fins rescisórios, e base de cálculo de férias e 13º salário.
§2º: Ainda que as atividades dos MOTOFRETISTAS sejam reconhecidamente perigosas, o empregado poderá optar pela percepção de adicional de insalubridade, nos termos do art. 193, § 2º da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAÇÃO/CESSÃO, POR DIA EFETIVO DE TRABALHO, DE VEÍCULO DE EMPREGADOS MOTOF
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
O EMPREGADO, associado ao SINDIMOTO/RS, contratado para exercer atividade de motociclista e/ou ciclista e que locar ou ceder o uso do seu veículo à empresa, deverá ter a moto e/ou bicicleta equipada com o baú apropriado, caso este seja necessário, mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula.
§ 1º - Deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículo motocicleta ou bicicleta a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título da locação da motocicleta ou bicicleta; observado o PARÁGRAFO 10º.
§ 2º - O valor ajustado de locação por dia de efetiva utilização (trabalho) não poderá ser inferior aos seguintes valores estabelecidos abaixo:
. R$ 49,01 para motocicletas
. R$24,50 para bicicleta
§ 3º - O valor de locação/cessão (diária), poderá ser paga proporcional ao período de trabalho prestado, caso não cumpra o horário integral conforme contrato.
§ 4º - As empresas poderão adotar o pagamento da locação/cessão de forma mensal, ou de qualquer outra forma estabelecida, de forma individualizada entre as partes, o valor fixo abrangerá além do locação/cessão todo e qualquer custo que venha a ter o locador/cedente, tais como: depreciação, manutenção, utilização do baú, seguro, multas, impostos, taxas, quilômetro rodado, óleo, pneu, relação, etc., nada sendo devido ao locador/cedente em razão do uso da motocicleta, que não a quantia ajustada no contrato.
§ 5º - Deverá ainda o EMPREGADOR, efetuar o pagamento adicional de indenização de combustível efetivamente utilizado em serviço da empresa contratante, quando então, a empresa contratante pagará o valor de média de consumo, levando-se em conta que uma motocicleta consome 35 quilômetros por litro, devendo manter planilha própria para controle de tais eventos, sendo que o empregado deverá, ao final de cada mês, rubricá-la e em assim o fazendo nada mais terá a reclamar a tal título.
§ 6º - O Sindicato profissional reconhece como válidos todos os termos ajustados entre EMPREGADO/EMPREGADOR no contrato de locação/cessão celebrado, desde que não seja inferior ao aqui ajustado.
§ 7º - A verba paga na locação/cessão do veículo e/ou a título de indenização de combustível, não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com a locação/cessão do veículo, tais como aluguel/locação/cessão de veículo ao empregador, depreciação, manutenção, seguro do veículo, licenciamento, acessórios, pneus, óleo do motor, relação, quilômetro rodado, multas, etc.
§ 8º - O valor pago a título de locação/cessão de uso da motocicleta compreenderá igualmente o uso do baú e de um celular, nada sendo devido a este título ao empregado, mesmo nos casos em que até então, o baú vinha sendo locado em separado.
§ 9º - No caso de o EMPREGADO em geral, motociclista, ou ciclista trabalhar em regime horista poderá o EMPREGADOR efetuar o pagamento proporcional, considerando o valor mínimo ajustado no parágrafo primeiro, da presente cláusula para 7h33min (como dia de efetiva utilização).
§ 10º: Os empregados associados ou não, que tenham manifestado oposição ao recolhimento das contribuições confederativas e assistenciais aprovadas em assembleia laboral, farão jus ao valor equivalente a 50% do previsto nesta cláusula, conforme ORIENTAÇÃO 13 DO CONALIS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO/CESSÃO, POR ROTAS/PONTOS/TELECHAMADAS, DE VEÍCULO DE EMPREGADOS MOT
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
SOMENTE EMPRESAS DE ATIVIDADE FIM DE TELE ENTREGA DE MALOTES NÃO REALIZADOS PELOS CORREIOS (CNAE 53.20-2-02/53.20-2-01) PODERÃO SE UTILIZAR DESTA CLÁUSULA E PARÁGRAFOS, TENDO EM VISTA A ROTINA E A ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL/FIM, SENDO VEDADA A UTILIZAÇÃO POR DEMAIS EMPRESAS DE ATIVIDADE SECUNDÁRIA, TAIS COMO RESTAURANTES, DROGARIAS, LANCHERIAS, AUTOPEÇAS, FARMÁCIAS, RESTAURANTES, PIZZARIAS E OUTRAS.
As empresas de atividade Fim/Principal poderão optar pelo pagamento por sistema de rotas/Regiões ou Pontos.
§ 1º - Ao adotar o sistema de rotas/pontos/regiões, a empresa deverá elaborar uma tabela/planilha com os roteiros/pontos/regiões/quilometragem e valor da entrega, com o valor mínimo para reposição do custo, da utilização da Motocicleta ou bicicleta do empregado, conforme contrato de cessão e uso do bem disponibilizado pelo funcionário contratado.
§ 2º - Para validar o sistema de rotas/pontos/regiões, as empresas deverão homologar suas planilhas de rotas e/ou quilômetros, bem como os reajustes anuais dos valores de rotas e/ou quilômetros junto ao sindicato profissional e patronal.
§ 3º - O valor ajustado das tabelas homologadas por ambos os sindicatos, pelo sistema de rota/ponto/regiões/, indenizará “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios” a depreciação do veículo, manutenção do veículo, o quilômetro rodado, o combustível utilizado para realizar tarefa (serviço), combustível utilizado para a locomoção casa e trabalho, manutenção, seguro, multas, pneu, relação, óleo do motor, e a locação/cessão do veículo de sua propriedade ou de permissionário.
§ 4º - As empresas poderão previamente definir planilhas/tabelas com percursos mínimos para regiões/rotas ou pontos, com valores fixos que engloba unicamente todos os itens conforme parágrafo 3º terceiro.
§ 5º - As planilhas ou tabelas fixas, com valores individualizados por região/rota ou ponto, corresponderá em sua soma total diária ou mensal, o valor que indenizará “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios” da seguinte forma: 40% (Quarenta por cento) pela locação/cessão do veículo do empregado; 30% (Trinta por cento) pelo combustível utilizado para realização dos serviços conforme solicitados através de ordens de serviço ou outro documento; 10% (Dez por cento) para o quilômetro rodado; e 10% (Dez por cento) para manutenção, óleo, pneu, relação, e 10% (dez por cento) de depreciação do veículo, IPVA, e seguro.
§ 6º - No sistema de contrato de cessão/locação por rotas/pontos/região, fica assegurado ao empregado a “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios”, ficando a empresa responsável de realizar planilhas de Pontos/rotas/regiões, onde mensalmente o locador deverá assinar e conferir, dando sua anuência dos valores discriminados para o respectivo pagamento.
§ 7º - A verba paga na locação/cessão do veículo na forma de rota/ponto/região, não tem natureza salarial, não incorpora ao salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar o uso do veículo do funcionário e despesas, tais como aluguel/locação/cessão de veículo ao empregador, depreciação, manutenção, seguro do veículo, licenciamento, acessórios, pneus, óleo do motor, relação, quilômetro rodado, multas etc.
§ 8º - As empresas que se utilizarem desta modalidade, deverão incluir os valores indenizados no contracheque do funcionário, conforme Rotas/ponto/região/Bandas.
§ 9º - Caso as empresas queiram indenizar individualmente o pagamento pelo sistema de rotas/pontos/regiões, onde contempla o contrato de cessão/locação, indenização pelo deslocamento casa/empresa/casa e reposição dos custos da utilização do equipamento do empregado e de seus acessórios, conforme cláusula de Locação e cessão de veículo, o valor da locação/cessão por rotas não poderá ser inferior ao valor diário de que trata a cláusula de locação por diária da motocicleta, multiplicado pelo número de dias trabalhados (média mensal); a fim de que se protejam os trabalhadores de condutas de riscos e que assim este tipo de remuneração não infrinja a Lei 12.436/11.
§ 10º: Os empregados associados ou não, que tenham manifestado oposição ao recolhimento das contribuições confederativas e assistenciais aprovadas em assembleia laboral, farão jus ao valor equivalente a 50% do previsto nesta cláusula, conforme ORIENTAÇÃO 13 DO CONALIS.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO PONTUALIDADE
Para as empresas que realizam o pagamento do prêmio pontualidade estará estipulado que o referido prêmio somente será pago se o empregado chegar no horário previsto para o início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: empregados que tiverem faltas legalmente justificadas, e também aquelas enquadradas no Art. 131, 473 da CLT, não perderão o prêmio.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
A Empresa instituirá programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei nº 10.101/2000, com o objetivo de incentivar a produtividade, a qualidade e o alcance de metas organizacionais.
§1º – O pagamento da PLR estará condicionado ao atingimento de metas previamente estabelecidas, que poderão incluir indicadores financeiros, operacionais e de desempenho individual e/ou coletivo, definidos em instrumento próprio acordado entre a Empresa e seus empregados ou comissão representativa.
§2º – Os critérios de apuração, periodicidade de pagamento, metas e indicadores serão formalizados em acordo específico de PLR, que fará parte integrante desta cláusula.
§3º – O pagamento da PLR não substitui ou complementa a remuneração devida ao empregado, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos, nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, conforme legislação aplicável.
§4º – Poderão ser estabelecidos critérios de elegibilidade, tais como tempo mínimo de vínculo empregatício, assiduidade e cumprimento de normas internas.
§5º – O não atingimento das metas estabelecidas poderá implicar na redução proporcional ou no não pagamento da PLR, conforme regras definidas no acordo específico.
§6º – Em caso de desligamento do empregado, o pagamento da PLR, se devido, será realizado de forma proporcional ao período trabalhado, conforme critérios definidos no programa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
O EMPREGADOR fica obrigado a fornecer auxílio alimentação ao EMPREGADO associado ao SINDIMOTO/RS, observado o disposto no Parágrafo sexto desta cláusula.
§1º O valor do auxílio alimentação não poderá ser inferior a R$17,36 diários, por dia efetivamente trabalhado.
§2º Quando o EMPREGADO prestar serviços fora da cidade-sede da empresa, ainda que de forma parcial durante a jornada, fará jus, no respectivo dia de trabalho, ao recebimento do valor dobrado da ajuda alimentação prevista nesta cláusula, correspondente a, no mínimo, R$34,72 diários.
§3º O pagamento em dobro previsto no parágrafo anterior tem por finalidade compensar o aumento das despesas decorrentes do deslocamento e da prestação de serviços fora da base territorial ordinária da empresa, sendo devido independentemente da distância percorrida, desde que o trabalho seja realizado em município diverso da sede do empregador – distante mais de 90km (ida e volta).
§4º O EMPREGADOR que já efetua o pagamento do vale alimentação deverá manter o benefício, reajustando os valores sempre que necessário para observar os pisos mínimos previstos nesta cláusula.
§5º Excluem-se desta cláusula as empresas com acordo coletivo firmado junto ao sindicato profissional, desde que devidamente registrado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e que contemple condição específica sobre o vale alimentação.
§6º: Os empregados associados ou não, que tenham manifestado oposição ao recolhimento das contribuições confederativas e assistenciais aprovadas em assembleia laboral, farão jus ao valor equivalente a 50% do previsto nesta cláusula, conforme Orientação nº 13 do CONALIS.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO COMBUSTÍVEL DESLOCAMENTO CASA/EMPRESA/CASA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
O EMPREGADOR efetuará ainda um pagamento adicional de R$70,75 mensais a título de indenização de combustível para deslocamento casa/empresa/casa.
§ 1º: Se a motocicleta ou bicicleta do funcionário for contratada por locação/cessão pelo sistema de rotas ou se o EMPREGADO receber salário variável através do sistema de rotas, ficará o EMPREGADOR isento do pagamento previsto no caput desta cláusula, visto que tais formas de pagamento já contemplam o auxílio transporte previsto no caput.
§ 2º: Os empregados associados ou não, que tenham manifestado oposição ao recolhimento das contribuições confederativas e assistenciais aprovadas em assembleia laboral, farão jus ao valor equivalente a 50% do previsto nesta cláusula, conforme ORIENTAÇÃO 13 DO CONALIS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O EMPREGADOR deverá fornecer aos seus EMPREGADOS, que comprovadamente necessitarem, vales-transportes, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o EMPREGADOR dispensado da concessão do vale transporte independente de emissão de termo de renúncia ao benefício e anuência do EMPREGADO, no caso de locação/cessão do veículo (motocicleta) e/ou indenização combustível deslocamento casa/empresa/casa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO VIDA PESSOAL MOTOCICLISTAS
O EMPREGADOR fica obrigado a contratar Seguro de vida APC (Acidentes Pessoais Coletivo) para todos os seus EMPREGADOS que exerçam a função de Motociclista, Motoboy, Moto entregador, Moto frete, Motociclistas, Mensageiros de entregas a pé, Ciclista Entregador, Bike boy, não podendo a apólice de seguro de vida individual, ou em grupo/coletivo, ser inferior a R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil Reais), e demais coberturas acordadas.
§ 1º - A apólice/seguro deverá compreender, no mínimo, o período igual ao da jornada de trabalho do EMPREGADO, considerando ainda o tempo de deslocamento da residência do empregado até a empresa e vice-versa.
§ 2º - A apólice/seguro deverá contemplar cobertura de Diária de Incapacidade Temporária (DIT), com valor mínimo de R$ 10,00 (Dez Reais) a diária, totalizando o limite Máximo indenizado de até 45 dias, bem como conter morte acidental, invalidez permanente, auxílio funeral e ainda a cobertura de cestas básicas pelo período máximo de 12 meses no Valor de R$ 100,00 (Cem Reais), sendo que inexistindo tal possibilidade no mercado segurador, outra modalidade poderá ser adotada, desde que homologada e reconhecida pelos Sindicatos Convenientes (Patronal e laboral).
§ 3º - O EMPREGADOR é responsável pelo pagamento integral do prêmio devido mensalmente ao estipulante da apólice, bem como da sua administração de inclusões e exclusões mensais e ou diárias, devendo manter tais documentos para comprovar tal procedimento.
§ 4º - O EMPREGADOR fica desobrigado a contratar apólice de seguro individual ou em grupo, para os demais EMPREGADOS que não exerçam a função de motociclista.
§ 5º - Todas as empresas que contratarem Motociclista, Motoboy, Moto entregador, Moto frete, Motociclistas, Mensageiros de entregas a pé, Ciclista entregador, Bike boy, independentemente de serem associadas, sindicalizadas ou não, de atividade fim ou de atividade secundária como: (restaurantes, farmácias, pizzarias, lojas comerciais e de todo tipo de atividade comercial), deverão relacionar todos os EMPREGADOS, que estão cobertos ou que possam ser cobertos pelo seguro, e entregar ao Sindicato patronal através de lista própria, o qual efetuará o recebimento mediante protocolo, sendo de inteira responsabilidade da empresa a inclusão e exclusão do EMPREGADO junto a corretora ou entidade e que deverá ser informado até o último dia útil dentro do próprio mês.
§ 6º - Somente serão aceitas apólices de seguro de vida que compreendam as garantias estipuladas nesta cláusula e que tenham sido homologadas pelos sindicatos convenientes através de carimbo e assinatura dos representantes legais das entidades. As empresas que não localizarem no mercado apólices que assegurem as coberturas citadas nos itens anteriores deverão procurar o Sindicato laboral e solicitar a indicação de seguradora habilitada para ser contratada.
§ 7º - O EMPREGADOR que não efetuar a contratação do seguro de vida ao seu EMPREGADO pagará uma multa de 1/3 do piso salarial de motociclista por dia, multa esta que será revertida em favor do EMPREGADO lesado pela não contratação. Caso o EMPREGADOR seja reincidente pela não realização e cobertura dos seus EMPREGADOS, a multa será de 2/3 do piso salarial de motociclista por dia e revertida em favor do EMPREGADO descoberto pelo respectivo seguro, podendo ainda a qualquer momento solicitar tal indenização após a extinção do contrato de trabalho.
§ 8º Os empregados associados ou não, que tenham manifestado oposição ao recolhimento das contribuições confederativas e assistenciais aprovadas em assembleia laboral, ficam responsáveis pelo pagamento de 50% do valor da mensalidade do seguro de vida obrigatório, conforme ORIENTAÇÃO 13 DO CONALIS.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO TELEFONE CELULAR E/OU PACOTE DE DADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
O EMPREGADO que usar telefone celular próprio, colocando à disposição do EMPREGADOR, para receber e efetuar ligações originadas da empresa, clientes ou terceiros, ou ainda que necessite dar baixa, acessar sistema de logística ou serviços de mensagens ou ainda assinatura/marcação do cartão ponto, deverá receber, à título de indenização, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por mês a título de reembolso pela cessão do telefone,linha e pacote de dados.
§ 1º - Dada às características peculiares do serviço, se considerar que o empregado usar seu aparelho celular, pacote de dados móveis e linha, mas não efetuar chamadas, apenas receber, não ensejar indenização, não gerando ônus para empresa nem direito de indenização pelo uso do aparelho.
§ 2º - As empresas que fornecerem aparelho celular, linha com pacote de dados, estão dispensadas desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS
Deverá ser anotada, na CTPS do EMPREGADO, o cargo e o salário inicial, devendo ainda constar o CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), cujo n°. são 5191/10, com cargo de motociclista profissional ou motofretista, 5191/05 com o cargo de ciclista profissional, não sendo permitida a utilização de outra terminologia para o exercício desta profissão.
§ 1o - No caso de haver alteração de função, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o EMPREGADO apresente a referida carteira ao EMPREGADOR.
§ 2o - O EMPREGADOR não poderá reter a CTPS do EMPREGADO por mais de 5 (cinco) dias úteis. A falta/atraso de registro do contrato de trabalho na CTPS do EMPREGADO implicará na multa em favor deste no importe de três vezes o valor do piso normativo, limitado ao valor de R$3.000,00 (três mil reais).
§ 3º - O EMPREGADOR deverá fazer protocolo de recebimento e entrega da CTPS, devendo tal documento ser assinado por ambas as partes e arquivado pelo EMPREGADOR por período igual aos demais documentos do vínculo trabalhista em questão, sob pena de multa de que trata o inciso § 2o desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÕES E CONTRATAÇÕES
As novas admissões deverão observar os requisitos estipulados pela Lei 12.009/2009; sendo vetada a contratação de profissionais motofretistas em desacordo com os critérios destacados: (i) ter completado 21 (vinte e um) anos; (ii) possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; (iii) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º Nos casos em que a empresa já possua contrato/vínculo com EMPREGADOS em desacordo com estes critérios, fica estipulado prazo de 90 (noventa) dias para a regularização destes contratos; este prazo não isenta a empresa do disposto nos Art. 6º e 7º da Lei 12.009/09.
§ 2º Fica estipulada multa de R$3.000,00 por EMPREGADO em situação irregular, este valor será revertido ao FUNDO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL que será mantido pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: A aplicação e exigibilidade da presente cláusula ficam condicionadas à plena vigência e eficácia da Lei nº 12.009/2009, especialmente quanto aos requisitos de contratação nela previstos, permanecendo suspensa sua aplicação enquanto perdurar eventual suspensão legal decorrente de Medida Provisória, decisão judicial ou ato normativo superveniente que afaste total ou parcialmente sua obrigatoriedade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS E TERMOS DE QUITAÇÃO ANUAL
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato só terá validade se assistidos pelo Sindicato Profissional, DRT ou MT, desde que o EMPREGADO tenha 12 (doze) meses ou mais de vínculo na empresa e faça solicitação formal junto ao EMPREGADOR.
§ 1o - O pagamento a que o EMPREGADO fazer jus deverá ser feito em cheque visado ou administrativo, sendo vedado cruzar o cheque, depósito em conta corrente, ordem de pagamento, ou ainda em dinheiro. Ao empregado analfabeto o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.
§ 2o - O pagamento da rescisão contratual, ou recibo de quitação anual através de cheque, que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.
§ 3o - O EMPREGADOR comunicará ao EMPREGADO, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão ou recibo de quitação anual e agendará o procedimento junto ao Sindicato, de acordo com as normas e horários divulgados pelo sindicato laboral.
§ 4o - Em caso de não comparecimento do EMPREGADO, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do EMPREGADOR para o pagamento das parcelas rescisórias e/ou verbas de liquidação anual, quando houver comprovação de que o EMPREGADO tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.
§ 5o – As homologações realizadas no Sindicato se dará em dias úteis e o EMPREGADOR deverá apresentar no momento da homologação os seguintes documentos: a) carta de preposto autorizando a representação; b) contrato social; c) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ou termo de quitação anual em cinco vias; d) Extrato atualizado da conta do FGTS; e) GFIP Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos últimos seis meses; f) GRR comprovante do depósito da multa fundiária sobre o saldo do FGTS; g) Formulário do Seguro Desemprego corretamente preenchido; h) cópia do aviso prévio ou pedido de demissão; i) último recibo de salário; j) Carteira de Trabalho atualizada; k) exame médico demissional; l) Cópia da apólice de seguro; m) comprovante de recolhimento da contribuição sindical; n) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; o) resumo analítico das médias utilizadas para fins rescisórios e p) documentos necessários para a comprovação dos cálculos (proventos e descontos) apresentados no termo de quitação anual.
§ 6o - É nula a rescisão contratual e/ou termo de quitação anual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
§ 7o - Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, este deverá justificar os motivos por escrito.
§ 8o - As homologações/rescisões/termos de quitação anual deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de aplicação de multa de um piso base, em favor do trabalhador prejudicado; sem ônus a multa prevista pelo Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – MOTIVOS
Além das causas de extinção do contrato por justa causa, elencadas no artigo 482 da CLT, também será considerado motivo válido para rescisão do contrato de trabalho por justa causa:
I - O EMPREGADO motociclista que infringir as regras de trânsito e tiver sua Carteira de Habilitação cassada ou suspensa do direito de dirigir, tiver seu veículo apreendido por documentação em atraso ou sem condições de uso nos termos da lei;
II - O EMPREGADO que conduzir o veículo de maneira perigosa, que exponha a risco a vida e o patrimônio próprio ou de terceiros e a reiterada falta de diligência na conservação do veículo, a não prestação de contas dos serviços realizados do dia de trabalho, entregas/coletas e distribuição, desde que comprovada negligência do EMPREGADO;
III - O EMPREGADO que se apropriar de valores de clientes, bem como se apropriar de valores da própria empresa, desde que comprovada de forma documental (ordem de serviço e boletim de ocorrência) a irregularidade do EMPREGADO;
IV – O EMPREGADO que executar quaisquer serviços, durante sua jornada de trabalho, para outra pessoa física ou jurídica que não o EMPREGADOR, inclusive para aplicativos de entregas, sem o prévio consentimento deste.
V – O EMPREGADO que utilizar a moto ou carro fornecido pela empresa fora da rota estabelecida e/ou fora do horário de trabalho, salvo se autorizado por esta.
VI – O EMPREGADO que apresentar atestado médico falso ou adulterado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO: DISPENSA DO TRABALHO
Fica o EMPREGADO dispensado do trabalho e o EMPREGADOR do pagamento do saldo, sempre que no curso do aviso prévio o EMPREGADO, com comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
§ 1o - No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do EMPREGADO ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio.
§ 2o - Quando da comunicação do aviso prévio trabalhado, as partes estabelecerão a forma do seu cumprimento.
§ 3o - A dispensa do EMPREGADO de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSAS COLETIVAS
Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade profissional, prática de falta grave, impossibilidade econômico-financeira da empresa, ou sua extinção, serão observados os seguintes critérios:
A) primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados, optarem pela dispensa;
B) em seguida, serão demitidos os empregados que estivem recebendo benefícios de aposentadoria definitiva da previdência social ou alguma forma de previdência privada;
C) finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os solteiros e os de menor encargo de família.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGRAS DE TERCEIRIZAÇÃO
Com a finalidade de evitar a precarização das relações de trabalho, através da PEJOTIZAÇÃO, independente da regulamentação da terceirização, através do Congresso Nacional, ou legislação federal específica, ficam as empresas abrangidas por esta norma coletiva PROIBIDAS de fazer a contratação de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, bem como de LTDA, EIRELE, ME (ou qualquer outro tipo de PESSOA JURÍDICA) cujo prestador de serviço seja o próprio sócio, ou proprietário da empresa terceirizada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS PROMOÇÕES
As promoções de empregados para o cargo de maior nível ao exercido comportará um período experimental de 120 (cento e vinte) dias, sem, entretanto, gerar direito ao salário superior durante os primeiros 60 (sessenta dias) e, do 61º (sexagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia, será paga uma remuneração equivalente à diferença entre o salário do empregado e o do cargo aspirado, de forma transitória e relativa a este período, sob o título de abono suplementar de experiência.
§ 1º: O abono suplementar de experiência se extinguirá em caso de inaptidão ao cargo, pela falta de vagas disponíveis ou pelo reconhecimento da aptidão, e em caso da impossibilidade do trabalho na nova função, por qualquer motivo, o trabalhador poderá ser retornado ao exercício do cargo de origem;
§ 2º: Não existe garantia de promoção após o período de experiência, podendo o empregado retornar ao cargo de origem, mesmo se aprovado e qualificado ao cargo, não fazendo jus a qualquer diferença salarial ou ao abono suplementar;
§ 3º: A promoção para o cargo de chefia, liderança, supervisão, gerência, dentre outros, comporta um período experimental máximo de 180 (cento e oitenta) dias, entendendo-se como ampliado também o prazo para o citado abono suplementar, após o 120º (centésimo vigésimo) dia. O abono suplementar, se for o caso, será considerado para fins da gratificação prevista no artigo 62 da CLT;
§ 4º: Findo o prazo, se o empregado permanecer na nova função, deverá ser anotado em sua CTPS o cargo e iniciar-se-á a aplicação do enquadramento progressivo salarial, se for devido.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas de atividade fim poderão oferecer aos seus EMPREGADOS auxílio ou custeio de despesas em cursos técnicos profissionalizantes ou de qualificação profissional para o exercício da atividade a qual foi contratado.
§ 1º - O custeio dessa vantagem se dá por liberalidade do EMPREGADOR, que pode estipular as condições para sua concessão no contrato de trabalho.
§ 2º - Caso o EMPREGADOR de Atividade Principal/Fim deliberar pelo custeio do benefício poderá fixar um período mínimo de 12 (doze) meses de permanência do EMPREGADO beneficiado na empresa após o término do curso profissionalizante ou de qualificação, para que o EMPREGADOR possa usufruir do aprimoramento obtido pelo EMPREGADO.
§ 3º - Caso o EMPREGADO vier a descumprir o prazo de carência estabelecido no parágrafo segundo, ou se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho através de pedido de demissão ou por justa causa, o EMPREGADOR poderá exigir o reembolso dos valores por ele despendidos a qualquer momento.
§ 4º - As partes convenientes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, qualificação e/ou educação básica, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do EMPREGADOR, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.
§ 5º - O EMPREGADOR deverá obrigatoriamente adequar os horários de seus EMPREGADOS inscritos, mediante a comprovação da matrícula para realizar o curso especializado de motofrete, obrigatório e que foi regulamentado pelo CONTRAN, através da Resolução 410/2012; sob pena de responder pela infração prevista pelos Art. 6º e 7º da Lei 12.009/2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSO DE MOTOFRETE RESOLUÇÃO 930/943/22 DO CONTRAN
O EMPREGADO é obrigado possuir o CURSO ESPECIALIZADO DE MOTOFRETE E/OU SUA ATUALIZAÇÃO, instituído pela Lei 12.009 de 29 de julho de 2009 e regulamentado pelo CONTRAN através das Resoluções número 930, de 28 de março de 2022 e 943, de março de 2022, ficando o mesmo responsável pelo custeio de referido curso e/ou atualização.
§ 1º - As partes convenientes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, qualificação e/ou educação básica, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do EMPREGADOR, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.
§ 2º - O EMPREGADOR deverá obrigatoriamente adequar os horários de seus EMPREGADOS inscritos, mediante a comprovação da matrícula para realizar o curso especializado de motofrete.
§ 3º - O EMPREGADOR que descumprir essa norma responderá pela infração prevista pelos Art. 6º e 7º da Lei 12.009/2009 e por descumprimento a esta convenção coletiva de trabalho.
§ 4º - O EMPREGADOR que fizer o custeio do valor integral da realização do curso previsto nesta cláusula, ou determinado pela legislação vigente, poderá descontar o valor proporcional dos empregados que pedirem demissão no período de até 6 meses.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PROIBIÇÃO DO USO DO BAÚ E UNIFORMES
Fica terminantemente proibido ao empregado trabalhar com baú e uniforme do EMPREGADOR antes e após sua jornada de trabalho, bem como durante o intervalo intrajornada (salvo no trajeto de casa para o posto de trabalho e vice-versa).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica vedada ao EMPREGADOR a demissão de EMPREGADO com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa quando lhe faltarem 12 (doze) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DA PREVIDENCIA – HIATO PREVIDENCIÁRIO
E´ obrigatório ao EMPREGADO que receber alta previdenciária apresentar-se à empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - Caso o EMPREGADO tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, devera´ comunicar a empresa via e-mail, carta registrada ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecera´ contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inercia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Caso o EMPREGADO não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este devera´ declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa sua inaptidão ao trabalho, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
§ 3º - Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta devera´ cientificar o EMPREGADO do conteúdo da presente cláusula.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL
Ficam assegurados apenas ao EMPREGADO eleito para exercer função de direção e/ou representação sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação do EMPREGADOR feita pelo representante legal do SINDICATO.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MINUTOS RESIDUAIS
Dez minutos antes e dez minutos após o horário efetivo de trabalho, registrados em controle de ponto não serão considerados tempo à disposição da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12X36
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027
Os empregadores poderão adotar a jornada especial de 12x36, consistente em 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do artigo 59-A da CLT, quando a natureza da atividade empresarial demandar labor contínuo ou regime especial de escalas.
§ 1º O intervalo para repouso e alimentação será concedido na forma da legislação vigente, ficando dispensado o respectivo registro pré-assinalado nos controles de jornada, quando assim adotado pela empresa, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, não sendo devido o acréscimo previsto no artigo 71 da CLT quando regularmente usufruído.
§ 2º A adoção da jornada especial de 12x36 dependerá de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, firmado com o sindicato profissional e devidamente registrado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, como condição de validade e aplicação do regime.
§ 3º As assembleias para validação deste item poderão ser realizadas através de meios eletrônicos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS. BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que o excesso de horas de trabalho em um ou mais dias da semana poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outros dias, desde que respeitada a jornada diária de 10 horas. Será considerado excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 44 (quarenta e quatro) horas em cada semana.
§ 1º - As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão anotadas em controle próprio, individualizado e consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com folgas, ou diminuição da jornada.
§ 2º - Quando não for completada a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma individualizada, para serem compensadas com horas adicionais de trabalho, respeitando o limite semanal de 60 (sessenta) horas.
§ 3º - Adotado o regime de compensação de horas, o EMPREGADO a ele submetido receberá normalmente os salários correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da carga semanal cumprida, a não ser que seja ultrapassado o limite semanal de 60 (sessenta) horas, quando então o excesso a este limite será pago como horas extraordinárias com os acréscimos previstos em lei.
§ 4º - A adoção do Regime de Banco de Horas previsto na presente Convenção Coletiva dependerá da expressa anuência do Sindicato do Trabalhadores ora convenente, sob pena de ser considerado inválido, e a respectiva compensação anual de horas só será válida se pré-avisado o EMPREGADO a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º - O regime de compensação anual de horas poderá ser adotado em toda a empresa, ou em determinados setores e departamentos destas, a critério do empregador. Haverá possibilidade de, em comum acordo entre a empresa e o EMPREGADO, de este poder folgar em dias determinados, com a respectiva compensação do labor em outros dias.
§ 6º - Ao final de um ano a contar do primeiro dia em que teve início a compensação de horas, com redução ou aumento da jornada, serão computadas as eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor e tendo o EMPREGADO ficado devendo horas de trabalho não compensadas, o saldo de horas será transferido como crédito de horas do empregador para uma próxima compensação. Caso haja saldo de horas a favor do EMPREGADO, estas serão pagas na primeira folha de pagamento imediatamente posterior, com adicional de 50% (cinquenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração da data em que está sendo realizado o pagamento.
§ 7º - Na hipótese de rescisão contratual do EMPREGADO submetido ao regime de compensação anual previsto na presente cláusula, o EMPREGADOR deverá pagar as horas trabalhadas a maior, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração da data do pagamento.
§ 8º - A adoção do presente regime de compensação não causará qualquer prejuízo ou acréscimos relativamente ao pagamento e gozo de férias, nem à apuração e pagamento de gratificações natalinas e adicional noturno, exceto as horas extras que ultrapassarem a 60 horas semanais que deverão ser computadas para todos os efeitos legais.
§ 9º - A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS
Sempre que a atividade desenvolvida pelo EMPREGADOR exigir, fica autorizado que o intervalo para alimentação e repouso previsto no caput do artigo 71 da CLT, seja superior a duas horas.
Parágrafo Único: é vedado intervalo inferior a 1h de descanso, para jornadas iguais ou superiores à 6h.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTAO PONTO - PRÉ-ASSINALACAO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos EMPREGADOS, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão de ponto essa condição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTROS
Os cartões ou livros de ponto manuais adotados pelas empresas terão validade e deverão ser marcados ou assinados pelos próprios EMPREGADOS, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ELETRÔNICO E/OU ON-LINE DA JORNADA DE TRABALHO
Fica reconhecido a` validade do controle eletrônico e/ou sistema on-line via aplicativo de celular, da jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo EMPREGADO da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MARCAÇÃO DA JORNADA EXTERNA
Para os EMPREGADOS que executarem suas tarefas em local diverso da sede da empresa será efetuada a marcação do horário através das planilhas de atividade do EMPREGADO ou de folha ponto, devendo sempre ser rubricada pelo supervisor da empresa ou da contratante.
§ 1º: - Para os EMPREGADOS que trabalharem fora da sede da empresa, somente serão consideradas como válidas as horas extras que contiverem autorização expressa do responsável.
§ 2º: - Ficam facultadas às empresas a adoção de turnos ininterruptos de revezamento bem como escala de trabalho, sempre que as exigências do mercado assim o recomendar.
§ 3º: - A carga horária semanal de trabalho dos EMPREGADOS será de 44 horas semanais, observando o repouso semanal remunerado facultado à compensação.
§ 4º: - quando a empresa trabalhar com controle de rotas por meio eletrônico, as despesas decorrentes dos mesmos como chip, monitoramento de entregas/buscas e uso de internet, será de responsabilidade do EMPREGADOR.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE QUEBRA DE MOTO
Não serão descontadas, no decurso de 01 (um) dia, as faltas do EMPREGADO por motivo de roubo ou furto de seu veículo durante o expediente de trabalho (para veículos de cessão ao empregador). E de 1 (um) um dia aos casos de danificação ou quebra do veículo, no decorrer do trabalho, assim completando o tempo restante de sua jornada de trabalho.
§ 1º: - Na hipótese desta cláusula, deverá ser comprovado através de documento hábil para o mesmo, não sendo comprovado, será considerado falta sem justificativa, com prejuízo salarial.
§ 2º: - A manutenção e conserto do veículo na modalidade cessão/aluguel, não pode ser continuada dentro do mesmo Mês.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA, ROTAS E ATIVIDADES POR GEOLOCALIZAÇÃO
Fica autorizada a utilização de sistemas eletrônicos, aplicativos, plataformas digitais, dispositivos móveis, GPS, telemetria ou qualquer outro meio tecnológico de geolocalização para fins de controle da prestação de serviços dos trabalhadores motociclistas, ciclistas, entregadores e demais empregados que exerçam atividades externas, inclusive para registro de jornada, acompanhamento de rotas, comprovação de entregas, segurança do trabalhador, organização operacional, cálculo de remuneração variável, apuração de adicionais, verificação de períodos à disposição e cumprimento das obrigações legais, contratuais e normativas.
§1º O monitoramento por geolocalização deverá ocorrer exclusivamente durante o período de trabalho, compreendendo a jornada contratual, escalas, plantões, períodos de login ativo, deslocamentos a serviço, entregas, coletas, retornos, intervalos registrados e demais períodos em que o trabalhador esteja à disposição da empresa, plataforma, operador logístico, tomador ou intermediador.
§2º É vedado o monitoramento da localização do trabalhador fora do período de trabalho, em dias de folga, férias, afastamentos, licenças, períodos de descanso ou quando não estiver logado, escalado ou à disposição da empresa, salvo mediante autorização expressa e específica do trabalhador para finalidade determinada, limitada e previamente informada.
§3º A empresa deverá informar previamente ao trabalhador, de forma clara e acessível, quais dados de geolocalização serão coletados, a finalidade da coleta, o período de armazenamento, os responsáveis pelo tratamento dos dados, os meios de acesso às informações e os critérios de utilização dos registros para fins trabalhistas, remuneratórios, disciplinares ou de segurança.
§4º Os dados de geolocalização poderão ser utilizados como meio de prova para aferição da jornada efetivamente trabalhada, tempo à disposição, rotas realizadas, entregas efetuadas, distância percorrida, períodos de espera, ocorrência de chuva, exposição a risco, pagamento de adicionais, cumprimento de escalas e demais direitos previstos em lei, contrato ou norma coletiva.
§5º Os registros de geolocalização deverão ser preservados pela empresa pelo prazo mínimo de 5 anos, garantindo-se ao trabalhador e ao sindicato profissional o acesso aos dados relativos à prestação de serviços, sempre que necessário à conferência de pagamentos, jornada, adicionais, entregas, rotas e demais direitos trabalhistas.
§6º A utilização de geolocalização não poderá servir para prática de abuso, vigilância excessiva, assédio moral, discriminação, punição arbitrária, bloqueio injustificado, redução indevida de remuneração ou qualquer forma de controle incompatível com a dignidade, privacidade e intimidade do trabalhador.
§7º Caso os registros de geolocalização sejam utilizados para aplicação de penalidade, advertência, suspensão, desligamento, bloqueio, descredenciamento ou qualquer medida prejudicial ao trabalhador, deverá ser assegurado prévio acesso aos dados, contraditório, ampla defesa e possibilidade de contestação das informações.
§8º A ausência de apresentação dos registros de geolocalização pela empresa, quando requeridos pelo trabalhador, sindicato ou autoridade competente, gerará presunção favorável às alegações do trabalhador quanto à jornada, rotas, entregas, tempo à disposição, períodos de chuva, exposição a risco e demais fatos que poderiam ser comprovados pelos respectivos dados.
§9º O tratamento dos dados de geolocalização deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, sendo vedado o compartilhamento dos dados com terceiros para finalidade estranha à relação de trabalho ou sem base legal adequada.
§10º O descumprimento da presente cláusula sujeitará a empresa ao pagamento da multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da apuração de diferenças salariais, horas extras, adicionais, indenizações e demais cominações legais cabíveis
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA
O EMPREGADO é obrigado a estar de acordo com os requisitos mínimos de segurança estabelecidos pelo CONTRAN através da Resolução 930, ficando o mesmo responsável pelo custeio de tal obrigatoriedade, à exceção de jaquetas obrigatórias ou coletes retrorrefletivos próprios para motociclistas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o EMPREGADO responsável pela conservação e limpeza da jaqueta ou coletes retrorrefletivos fornecidos gratuitamente pelo EMPREGADOR, bem como em devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral, sendo que em caso de não devolução e/ou troca resultante do mau uso da jaqueta, fica o EMPREGADOR autorizado a descontar o valor correspondente de tal vestuário do salário ou da importância devida na rescisão, desde que com a apresentação de documento de entrega do material informando sobre o valor a ser descontado.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Entende-se por Equipamentos de Proteção Individual EPI o capacete, colete, retrofletivo, luvas, cotoveleiras, joelheiras, protetor de pernas e antena corta pipa, necessários à condução de motocicleta, sendo de uso obrigatório.
§ 1o – A aquisição e manutenção Equipamentos de Proteção Individual EPI é de responsabilidade e ônus exclusivo do EMPREGADOR nos casos em que o veículo for de propriedade do EMPREGADOR.
§ 2o - A capa de chuva, e demais equipamentos de segurança, para o uso em motocicleta ou bicicleta em dias de chuva é equipamento de proteção imprescindível ao exercício da profissão, o qual será de responsabilidade do EMPREGADOR, salvo se a motocicleta ou bicicleta do EMPREGADO for contratada por locação/cessão pelo sistema de rotas, onde a responsabilidade de aquisição e manutenção será do EMPREGADO.
§ 3º - Independente de quem for o proprietário da motocicleta, o EMPREGADO que a pilotar terá que possuir equipamento necessário para a condução de referido veículo, conforme lei 9.503 de 1997 e o disposto no § 1º, § 2º e § 3º desta cláusula, podendo o EMPREGADOR subsidiar parceladamente a compra destes equipamentos, caso o EMPREGADO venha a optar pela compra de equipamentos novos.
§ 4o - O EMPREGADO somente poderá carregar cargas em baús apropriados, com identificação da empresa e telefone, ficando facultado o uso de mochilas apenas para transporte de pequenos volumes.
§ 5o - Ao EMPREGADO caberá fiscalizar diariamente a fixação dos baús no quadro da motocicleta com parafusos, a fim de evitar acidentes.
§ 6o - O EMPREGADOR deverá fiscalizar quando da contratação e o EMPREGADO deverá manter os veículos contratados para os serviços de acordo com as exigências do Código de Trânsito vigente, observando os equipamentos e documentação completa e atualizada, licenciamento pelo DETRAN/RS, bem como adotar baú traseiro de dimensão compatível com o peso a ser transportado, confeccionado em fibra de vidro ou similar, se for necessário à sua utilização.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Caso as empresas adotem o uso de uniformes, estes serão de uso obrigatório durante a jornada de trabalho, sendo vedado o uso fora deste interregno.
§ 1º - Se exigido o uso de uniformes para o trabalho, o EMPREGADOR fornecerá gratuitamente até o limite de 03 (três) equipamentos e uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título.
§ 2o - Na substituição de uniforme é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário do valor de mercado correspondente ao custo de cada peça não devolvida.
§ 3o - O EMPREGADO se obriga ao uso e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber, sem que isso represente qualquer direito a indenização pela higienização deles.
§ 4º - Se a troca do equipamento e/ou uniforme ocorrer em razão do mau uso do material entregue, fica o EMPREGADOR autorizado a descontar do salário do EMPREGADO o valor correspondente de cada equipamento/uniforme a ser trocado.
§ 5º - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o EMPREGADO devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade do EMPREGADOR, sendo facultado, em caso de não devolução deles, o desconto, pelo valor de mercado, nas verbas rescisórias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado que necessitar se afastar e/ou justificar faltas por motivo de doença deverá recorrer ao Serviço Médico do Trabalho da empresa, ou conveniado ao SUS, ou ao Sindicato Profissional.
§ 1o - Quanto à empresa mantiver Serviço médico próprio ou conveniado, mesmo os atestados médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde SUS ou do Sindicato Profissional deverão ser abonados por aquele.
§ 2o - Os atestados deverão constar precisamente o tempo de afastamento, assinatura e número do CRM/CRO do médico/odontólogo, sendo que na falta destes pressupostos a empregadora estará dispensada de aceitá-lo.
§ 3o - O EMPREGADO obriga-se a comunicar o EMPREGADOR, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, de que está faltando por motivo de doença. Comprovando através de atestado médico competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISOS
A empresa possibilitará ao Sindicato Profissional a colocação de um "Quadro de Avisos”, em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, ficando, desde já vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§1o - Fica assegurada, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATUAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado aos diretores e delegados eleitos a licença remunerada de 03 (três) dias por mês, para que eles possam desempenhar as atividades inerentes ao mandato sindical para o qual foram eleitos.
§ 1o - A solicitação deverá ser encaminhada através de e-mail, correio ou protocolo na empresa, com a antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2o – Caso não respeitado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro autorizada está a empresa em efetuar os descontos dos dias que os diretores eleitos faltarem ao serviço para atividades sindicais.
§ 3o - Fica vetado qualquer desconto, devendo estas liberações serem consideradas como ausência justificada; não incidindo assim qualquer prejuízo ao diretor empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DE GUIAS E RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relação nominal dos empregados vinculados à categoria profissional, contendo nome completo, número de inscrição no CPF, função e salário.
O envio das informações tem como finalidade exclusiva possibilitar a verificação do correto cumprimento das obrigações previstas nesta Convenção/Acordo Coletivo, bem como a regular fiscalização das contribuições e direitos coletivos da categoria.
O sindicato profissional compromete-se a utilizar os dados pessoais exclusivamente para as finalidades acima descritas, observando os princípios da necessidade, finalidade e segurança previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Os dados recebidos não poderão ser compartilhados com terceiros, salvo quando necessário para o cumprimento de obrigação legal ou determinação judicial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembleia Geral Extraordinária, reajustados os salários na forma prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o EMPREGADOR procederá ao desconto equivalente a 01 (um) dia da remuneração de cada empregado associado ou não ao sindicato laboral no mês de outubro de 2026/2027, ficando a cargo das empresas o pagamento por todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional conveniente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigadas a proceder ao desconto mensal em folha de pagamento dos empregados associados ao sindicato profissional, do valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração mensal, entendida como o salário contratual fixo do empregado no mês de referência, excluídas verbas de natureza indenizatória.
O desconto será realizado no mês de competência do trabalho prestado, a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme deliberação expressa da categoria profissional em Assembleia Geral regularmente convocada e realizada pelo sindicato profissional, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Os valores descontados deverão ser repassados ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, mediante depósito ou outro meio de pagamento indicado pela entidade sindical, acompanhado da respectiva relação nominal dos empregados contribuintes e dos valores individualmente descontados, para fins de conferência e controle.
O não repasse dos valores no prazo estabelecido implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do débito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE CATEGORIA ECONÔMICA
Todas as empresas, associadas ou não, representadas pelo SETSER (sindicato das Empresas de Tele-serviços do Estado do Rio Grande do Sul) com atividade principal e secundárias preponderante ficam obrigadas a recolher a esta entidade, a título de contribuição assistencial nos termos da Lei Federal, o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze), conforme deliberado em assembleia geral.
§ 1 - A respectiva contribuição assistencial anual deverá ser repassada pelas empresas associadas ou não ao Sindicato Patronal (SETSER/RS) em até 3 parcelas, com pagamentos até 10 de cada mês. Para as empresas que optarem pelo pagamento em parcela única até 10 outubro de 2026, será concedido desconto de 20%.
§ 2 - Conforme cláusula de contribuições sindicais e assistenciais, as respectivas contribuições são ANUAIS.
§ 3º - Para Microempresário Individual (MEI), o valor anual é de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento em 10 de outubro de 2026.
§ 4º - Empresas que tenham RAIS negativa, o valor da contribuição assistencial é de R$300,00 (trezentos reais) anuais, com vencimento em 10 de outubro de 2026.
§ 5º: todas as empresas, associadas ou não, poderão manifestar oposição ao repasse da contribuição assistencial diretamente na secretaria do SETSER, ou por e-mail.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA/CONFEDERATIVA EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL SETSER
Fica estabelecido que as empresas recolherão ao Sindicato Patronal – SETSER/RS, a título de contribuição ASSOCIATIVA o valor de R$250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) mensais, conforme deliberado em assembleia geral da categoria.
§ 1 - O repasse do valor a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado por meio de “doc” bancário enviado pelo sindicato patronal, PIX ou ainda diretamente na secretaria da entidade.
§ 2 - O pagamento de referida mensalidade ASSOCIATIVA aplicar-se-á somente as empresas associadas ao Sindicato Patronal (SETSER/RS), mediante solicitação e preenchimento de ficha associativa, não sendo devido o referido valor por empresas não associadas.
§ 3 - A contribuição CONFEDERATIVA, a ser calculada sobre a folha de pagamento, poderá ser paga na sede do sindicato patronal, por PIX, ou “doc” bancário.
§ 4 - Os pagamentos das contribuições CONFEDERATIVA deverão ser repassados ao sindicato SETSER/RS até o dia 10 do mês subsequente.
§ 5 - As empresas associadas ao SETSER/RS ficam desobrigadas ao pagamento da contribuição CONFEDERATIVA.
§ 6º - As contribuições instituídas nesta cláusula e na anterior, autorizadas em assembleia geral da categoria, é ônus do EMPREGADOR e se constitui em contribuição associativa e confederativa, que reverterão em benefício do desenvolvimento do segmento/categoria.
§ 7 - O pagamento efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula implica nas cominações previstas no art. 600 da CLT.
§ 8º: todas as empresas, associadas ou não, poderão manifestar oposição ao repasse da contribuição assistencial diretamente na secretaria do SETSER, ou por e-mail.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REGRAS GERAIS DAS CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
§ 1o - Os valores deverão ser recolhidos aos sindicatos convenientes mediante boletos, CHAVE PIX 03.274.494.0001-90 (obrigatório o envio do comprovante para o e-mail sindimoto@sindimoto.com.br para a baixa e emissão de recibo), ou diretamente na sede mediante a emissão de recibos próprios.
§ 2º - As empresas, obrigatoriamente deverão repassar ao Sindicato Profissional a lista de empregados sindicalizados ou não sindicalizados, até o vigésimo dia de cada do mês, quando solicitadas, a recusa implicará em medidas cabíveis.
§ 3º - Nos meses em que houver contribuições assistencial, não haverá o desconto da contribuição confederativa prevista nas cláusulas acima.
§ 4º - Importando em atraso no pagamento das mensalidades sindicais, as empresas, pagarão juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2% por atraso.
§ 5º - Os Pagamentos de mensalidades sindicais, serão repassados aos sindicatos convenientes até o dia 10 do mês subsequente.
§ 6ª - A contribuição instituída nas cláusulas, será sempre ônus do empregador.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - OPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CATEGORIA LABORAL
Fica assegurado aos trabalhadores associados ou não, o direito de oposição aos descontos, o qual deverá ser exercido pelo interessado por escrito diretamente junto ao Sindicato Profissional da categoria de forma presencial, ou enviada por Correio (com a cópia de documento de identificação e da CTPS digital/física - onde conste o contrato de trabalho).
§ 1o - O direito assegurado aos trabalhadores deverá ser exercido pelo interessado por escrito, diretamente junto ao Sindicato Profissional da Categoria.
§ 2o - O empregado deverá portar a CTPS e o último contracheque.
§ 3º – DA VEDAÇÃO DE INTERFERÊNCIA. É expressamente vedada qualquer forma de interferência, indução, constrangimento ou orientação por parte da empresa, de seus prepostos, gestores ou de escritórios de contabilidade contratados, que tenha por objetivo influenciar, dificultar ou impedir o exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores, especialmente no que se refere à filiação, contribuição ou manifestação de vontade perante o sindicato profissional.
A prática de tais atos caracteriza violação à liberdade sindical e à livre organização dos trabalhadores, nos termos da Constituição Federal do Brasil de 1988 e da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitando a empresa infratora às seguintes penalidades:
I – aplicação de multa equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria por trabalhador prejudicado, revertida integralmente ao sindicato profissional;
II – comunicação formal da ocorrência aos órgãos fiscalizadores competentes, incluindo o Ministério Público do Trabalho, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, para apuração de eventual prática de ato antissindical;
III – adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo sindicato profissional, inclusive para reparação de danos coletivos e individuais eventualmente causados.
Considera-se interferência patronal, para os fins desta cláusula, qualquer ato que oriente trabalhadores a se oporem, desistirem, cancelarem ou deixarem de exercer direitos sindicais, bem como a retenção, alteração ou manipulação de informações relacionadas às contribuições ou à relação dos trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força das disposições contidas nos artigos 607 e 608 da CLT, as empresas, em procedimentos licitatórios, promovidos pela administração pública e contratações privadas, deverão apresentar Certidão de Regularidade com as obrigações sindicais, expedidas pelo sindicato patronal e sindicato laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a obtenção das certidões, cuja validade será de 90 (noventa) dias, a empresa deverá comprovar, com antecedência e no ato do seu requerimento, sua regularidade no que tange às contribuições sindicais (profissional e econômica), cabendo às entidades sindicais a expedição do documento em até 05 dias úteis do protocolo, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta cláusula.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NOVAS NEGOCIAÇÕES
Fica instituído que novas negociações coletivas entre os sindicatos representantes, com o fim específico de ratificar ou retificar as cláusulas econômicas, terão início em 01 de março de 2027.
§1º: Adotam os convenentes o princípio da ultratividade para as cláusulas sociais e econômicas aqui negociadas, tendo validade por mais um ano após expirado o prazo aqui estabelecido, desde que as partes estejam em novas negociações.
§2º: Fica instituída a criação anual da COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE; que poderá ser acionada para negociações dos termos aqui previstos, a qualquer tempo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituída a Comissão de Negociação Permanente, com o objetivo de promover o diálogo contínuo entre o sindicato patronal e o sindicato laboral,, visando a prevenção de conflitos, a melhoria das condições de trabalho e o acompanhamento do cumprimento deste instrumento coletivo.
§1º – A Comissão será composta por representantes do SINDICATO PATRONAL e do SINDICATO LABORAL, em número paritário, sendo os representantes dos empregados indicados pelo sindicato da categoria.
§2º – A Comissão reunir-se-á ordinariamente extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de qualquer das partes.
§3º – Compete à Comissão: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas deste INSTRUMENTO; II – discutir e propor melhorias nas condições de trabalho; III – mediar conflitos coletivos e individuais de natureza trabalhista; IV – negociar ajustes e revisões de cláusulas, quando necessário; V – analisar demandas apresentadas pelos empregados e pelas empresas.
§4º – As decisões da Comissão serão registradas em ata e, quando implicarem alteração de condições previstas neste instrumento, dependerão de formalização por meio de termo aditivo.
§5º – A participação na Comissão não implicará em prejuízo das atividades profissionais dos seus membros, devendo a Empresa garantir as condições necessárias para o exercício dessa função.
§6º – O funcionamento da Comissão respeitará os princípios da boa-fé, transparência e cooperação entre as partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos comprometem-se a manter o funcionamento da câmara de conciliação prévia, que será mantida através de regimento específico a ser elaborado pelos departamentos jurídicos dos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - o valor máximo das conciliações abrangerá até 10 salários normativos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade da Entidade Profissional e Econômica para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, independente de outorga do mandato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
As cláusulas econômicas, sociais e demais condições de trabalho estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho permanecerão vigentes e integrarão os contratos individuais de trabalho da categoria abrangida, mesmo após o término de sua vigência, até que nova Convenção Coletiva, Acordo Coletivo de Trabalho ou decisão normativa venha a substituí-las, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A manutenção das condições previstas nesta Convenção tem por objetivo assegurar a continuidade dos direitos e benefícios pactuados, evitando prejuízos aos trabalhadores e garantindo a estabilidade das relações de trabalho durante o processo de negociação coletiva subsequente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CCT
Ajustam as partes que, para cada item estabelecido na presente norma que for descumprido pelas empresas representadas, efetuarão o pagamento da multa de 1/30 do piso salarial do motociclista por dia de descumprimento, por cada empregado, revertendo em favor dos sindicatos convenientes de formas iguais.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RASTREADOR
Caso o EMPREGADO deseje instalar o rastreador/localizador ou autorize o uso deste em sua moto locada pelo sistema de rotas, o EMPREGADOR se compromete a subsidiar o custo da instalação e mensalidade do equipamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação da empresa instaladora do rastreador será feita pelo EMPREGADOR, que se responsabiliza, também, pelo repasse das mensalidades junto à referida empresa a ser contratada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EMPRESAS DE APLICATIVOS ELETRÔNICOS QUE DISPONIBILIZAM SERVIÇOS DE MOTOFRET
I – ABRANGÊNCIA
Todas as empresas que contrataram ou cadastraram motofretistas/motociclistas, independentemente do ramo de atividade econômica, para prestar serviços aos usuários do serviço, são representadas pelo SETSER-RS e devem obedecer aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho.
II – DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE
As empresas que fornecem aplicativos aos motofretistas/motociclistas e usuários dos serviços de motofrete exploram atividades de transporte por motocicleta ou motoneta definido na Lei 12.009/09.
III – ENQUADRAMENTO E REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Ao desenvolver as atividades definidas na Lei 12.009/09 as empresas que fornecem aplicativos eletrônicos e seus motofretistas/motociclistas são representados pelos sindicatos: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TELE-SERVICOS E ENTREGAS RÁPIDAS EM VEÍCULOS E DUAS OU TRÊS RODAS MOTORIZADAS OU NÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SETSER/RS e SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE, GRANDE PORTO ALEGRE - SINDIMOTO.
IV – VÍNCULO DE EMPREGO
A relação de trabalho entre o motofretista/motociclista/motoboy e a empresa de aplicativo eletrônico é de emprego, pois está sujeita à subordinação estrutural e subordinação algorítmica.
V – JORNADA DE TRABALHO, INTERVALOS E DSR
A jornada de trabalho é de 8 horas diária e com carga de 44 horais semanal, com no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso e de 11 horas de intervalo Interjornada, resguardado o DSR e deve ser controlada pelas empresas de aplicativos contratantes.
VI – USUÁRIO DO SERVIÇO DE APLICATIVO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A relação entre o usuário de serviços de aplicativos, que se cadastra para utilização dos serviços, é de contrato de transporte de mercadorias, nos termos da Lei 12.009/09, portanto, são responsáveis solidariamente com as empresas de aplicativos eletrônicos.
VII – CONDIÇÕES DE TRABALHO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As empresas de aplicativos que cadastram motofretistas/motociclistas para prestação de serviços de motofrete devem cumprir integralmente o que determina a Lei 12.009/09, não permitindo que empregados trabalhem sem o preenchimento dos requisitos ali exigidos.
Em caso de contratação de motofretistas/motociclistas em desacordo com o que determina a Lei 12.009/09, às empresas de aplicativos eletrônicos pagarão uma multa de R$ 30.000,00 (trinta mil), revertida em favor do trabalhador, de R$ 10.000,00 (dez mil), revertida em favor do sindicato profissional, e de R$ 10.000,00 (dez mil), revertida em favor do sindicato dos empregadores, por infração, além das penalidades cíveis, criminais e trabalhistas cabíveis.
VIII – DA PROIBIÇÃO DE TRABALHO CONCOMITANTE PARA EMPRESAS DE APLICATIVOS ELETRÔNICOS DE ENTREGA
A) fica terminantemente proibido ao EMPREGADO executar quaisquer serviços, durante sua jornada de trabalho, para outra pessoa física ou jurídica que não o EMPREGADOR, inclusive para aplicativos eletrônicos de entrega.
B) O EMPREGADO que descumprir o disposto no “caput” desta cláusula, incorrerá em falta grave (concorrência desleal) e poderá ser demitido justa causa;
C) as empresas de aplicativos eletrônicos que se utilizarem do trabalho dos EMPREGADOS em horário concomitante com as demais empresas do setor econômico serão responsabilizadas solidariamente pelo pagamento da indenização prevista no parágrafo anterior;
IX – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
De acordo com o artigo 6º e 7º da Lei 12.009/09, a pessoa natural ou jurídica (usuários do serviço de motofrete/motociclista) e as empresas de aplicativos são responsáveis solidariamente pelos danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei 9.503/97 e ao exercício da profissão, previstas no artigo 2º da Lei 12.009/09.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas inicialmente pelas partes e após a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SEGURO MOTO
O EMPREGADOR não está obrigado a contratar apólice de seguro para a motocicleta, ficando este a cargo do proprietário do veículo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o EMPREGADO, locador da motocicleta, queira que o EMPREGADOR venha a ser responsabilizado por roubo ou furto do veículo quando este estiver em serviço, o mesmo deverá solicitar por escrito a adesão do seguro específico, onde o EMPREGADOR poderá subsidiar em até 30% do valor do prêmio devido, devendo o restante dos 70% ser custeado pelo próprio EMPREGADO locador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RESPONSABILIDADE CIVIL
O EMPREGADOR não terá responsabilidade civil por acidentes pessoais ou de terceiros, furto ou roubo, quando houver contrato de locação/cessão da motocicleta, e quando o EMPREGADO for o responsável ou culpado do acidente, por imperícia, imprudência, excesso de velocidade, conduzida pelo próprio EMPREGADO.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica criado através deste instrumento coletivo o FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, que será administrado pelos sindicatos convenientes.
§ 1º - O fundo será mantido através de doações, valores arrecadados através das multas fixadas através desta norma coletiva e revertidas em favor deste fundo.
§ 2º - Os valores arrecadados por este fundo serão utilizados exclusivamente para o treinamento e capacitação dos trabalhadores EMPREGADOS de empresas associadas ao SETSER, e que estiverem filiados ao SINDIMOTO/RS.
§ 3º - Para acesso a matrícula dos seus colaboradores, as empresas deverão apresentar cópia da SEFIP do mês vigente e certificado de regularidade emitido pelos sindicatos convenientes (no máximo há 10 dias).
§ 4º - Os cursos custeados por este fundo serão prioritariamente os especializados de acordo com as Resoluções 168 e 410 do CONTRAN; bem como na área de capacitação e segurança no trânsito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS GERAIS
O EMPREGADOR que estiver oferecendo benefícios mais vantajosos dos que os aqui estabelecidos os manterão.
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GABRIELA GONCHOROSKI GONSALVES
Tesoureiro
SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL
RODRIGO COSTA DE CASTRO
Presidente
SIND DAS EMP DE TELE-SERVICOS E ENTREGAS RAP EM VEIC DE DUAS
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ANEXOS
ANEXO I - LISTA PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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