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SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL, CNPJ n. 03.274.494/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALTER FERREIRA TORRES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados condutores de veículos em duas sou três rodas, motorizadas ou não, que prestem serviço de natureza continua ou não no comércio varejista de produtos farmacêuticos, conforme CBO'S 5191-05 (Ciclista Mensageiro - Bikeboy, Condutor de bicicleta e no transporte de mercadorias), e 5191-10 (Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes - Motoboy) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho os pisos salariais mínimos abaixo assegurados, para jornada mensal de 220 horas:
I - De 1º de maio de 2026 a 30 de junho de 2026:
a) Empregados motociclistas CBO 5191-10 (trabalhadores de forma contínua e regido pela CLT e que utilizam motocicleta própria ou da empresa): R$ 1.724,60 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos);
b) Empregados ciclistas mensageiros CBO 5191-05 (bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias em bicicleta da empresa ou própria): R$ 1.724,60 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos);
II - A partir de 1º de julho de 2026:
a) Empregados motociclistas CBO 5191-10 (trabalhadores de forma contínua e regido pela CLT e que utilizam motocicleta própria ou da empresa): R$ 1.884,75 (um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e setenat e cinco centavos);
b) Empregados ciclistas mensageiros CBO 5191-05 (bikeboy, Condutor de bicicleta no transporte de mercadorias em bicicleta da empresa ou própria): R$ 1.884,75 (um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos);
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes na foma da convenção coeltiva revisanda.
§ 1°: O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), os salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
§ 2º: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
§ 3º: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
| ADMISSÃO |
REAJUSTE |
| maio/2025 |
4,11% |
| junho/2025 |
3,75% |
| julho/2025 |
3,51% |
| agosto/2025 |
3,51% |
| setembro/2025 |
3,51% |
| outubro/2025 |
2,97% |
| novembro/2025 |
2,94% |
| dezembro/2025 |
2,91% |
| janeiro/2026 |
2,70% |
| fevereiro/2026 |
2,30% |
| março/2026 |
1,73% |
| abril/2026 |
0,81% |
§ 4º: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
§ 5º: Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas, em 3 (três) parcelas iguais, sendo a primeira parcela junto com a folha de salários do mês de agosto de 2026 e as demais nos meses subsequentes.
CLÁUSULA SEXTA - TEOR DO PAGAMENTO
As empresas poderão, a seu critério, liquidar as parcelas remuneratórias a seus empregados de forma semanal, quinzenal ou mensal.
§ 1°: Os empregadores que remunerem na forma mensal, deverão pagar os salários até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho.
§ 2°: Se o pagamento do salário for feito em cheque, as empresas concederão ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
§ 3°: O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária ou dentro do horário bancário.
§ 4°: Será permitida a contratação com pagamento de salário na modalidade hora ou dia e, nestas modalidades, o empregado fará jus ao recebimento proporcional ao número de horas/dias trabalhadas, acrescido do repouso remunerado.
§ 5°: O valor do salário hora/dia será obtido através do cálculo da divisão do salário pela jornada de 220 horas, o qual poderá ser proporcional ao número de horas trabalhadas pelo empregado, ficando autorizado a empresa, quando a jornada for inferior a 220 horas mensais, pagar salário inferior ao piso mínimo da categoria, nos termos da legislação vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
Além das hipóteses previstas no artigo 462 da CLT, fica permitido a empresa autorizada a descontar nos salários de seus empregados, vale-farmácia, assistência médica e odontológica, vales devidamente assinados pelo empregado, ligações telefônicas de caráter particular, seguro de vida, plano de saúde, transporte, vale transporte, cartão de descontos, cartão de benefícios, e sistemas de vantagens por uso e fidelização, alimentação, convênio com supermercados, c1ubes/agremiações, cursos de qualificação profissional, empréstimos pessoais, colônia de férias, mensalidades sindicais, entre outros que se encontrem previstos nesta Convenção, desde que expressamente autorizadas pelo empregado.
§ 1°: As empresas poderão descontar os danos causados direta ou indiretamente pelo empregado nos casos previstos nesta Convenção, assim como aqueles não previstos em que restem comprovados o dolo ou a culpa.
§ 2°: Os descontos supras-mencionados referem-se também a responsabilidade do empregado com relação ao ferramental, equipamento e material usado em serviço, do empregador ou de terceiros.
§ 3°: No caso de acidente com veículo da empresa utilizado como instrumento de trabalho, o ressarcimento da franquia e/ou do dano será indenizado pelo empregado quando comprovado dolo ou culpa do mesmo.
§ 4°: Fica autorizada as empresas a descontar do salário do empregado as multas aplicadas pelo órgão competente, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação de trânsito, quando este conduzir veículo de propriedade da empresa ou veículo contratado pela empresa, sob regime de cessão/locação.
§ 5°: Caso o empregado obtenha deferimento em recurso administrativo de trânsito, o empregador fica obrigado a restituir os valores descontados do empregado.
§ 6°: As empresas não poderão descontar dos empregados que recebam pagamentos, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades legais e/ou aquelas exigidas pela empresa para aceitação de cheques, devendo estas últimas constar de documento escrito de inequívoco conhecimento do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O empregador deverá fornecer aos seus empregados, que comprovadamente necessitarem, vales-transportes, nos termos da legislação vigente.
§ 1º: Fica a empresa dispensada da concessão do vale transporte independente da emissão de termo de renúncia ao benefício e anuência do empregado, no caso de locação/cessão do veículo locado.
§ 2º: Fica estabelecido que os empregadores efetuarão um pagamento adicional de R$ 65,59 (sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) mensais a título de indenização de combustível, para deslocamento da residência do empregado/trabalho e vice-versa, quando for de propriedade do empregado a motocicleta. Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Este benefício concedido pelos empregadores substitui o fornecimento de vale transporte previsto na Lei e no caput deste artigo
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO VIDA PESSOAL
O empregador fica obrigado a contratar Seguro de vida APC (Acidentes Pessoais Coletivo) para todos os seus funcionários que exerça a função de Motociclista, Motoboy, Motofrete, Ciclista. Onde está apólice de seguro de vida individual, ou em grupo/coletivo, não poderá ser inferior a R$ 26.027,50 (vinte e seis mil e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e demais coberturas acordadas.
§ 1º: A apólice/seguro deverá compreender, no mínimo, o período igual ao da jornada de trabalho do empregado, considerando ainda o tempo de deslocamento da residência do empregado até a empresa e vice-versa.
§ 2º: O empregador é responsável pelo pagamento do prêmio devido mensalmente ao estipulante da apólice, bem como da sua administração de inclusões e exclusões mensais, podendo ser descontado do empregado o percentual de até 10% (dez por cento) do valor do seguro mensalmente.
§ 3º: A empresa manterá uma cópia da apólice de seguro em locais acessível para o empregado
§ 4º: Deverá ser fornecida ao Sindicato (Profissional - Laboral), no ato da rescisão de trabalho cópia da apólice do empregado, bem como todos os comprovantes de pagamento do respectivo período.
§ 5º: O beneficiário para a apólice de seguro deverá ser indicado pelo empregado, ficando expressamente vedado à indicação da empresa ou qualquer diretor desta, como beneficiário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatório ao empregador fornecer recibos dos documentos de seus empregados, e entregar cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
§ único: Deverá ser dado sigilo as informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao departamento pessoal o seu manuseio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica acordado e exclusivamente facultado as empresas de atividade fim, que podem oferecer aos seus empregados motociclistas/ciclistas, e o administrativo, o auxílio ou o custeio de cursos técnicos profissionalizantes, ou de qualificação profissional para o exercício de sua atividade profissional a qual foi contrato.
§ 1º: O custeio dessa vantagem se dá por liberalidade do empregador, que pode estipular as condições para sua concessão no contrato de trabalho.
§ 2º: Caso o Empregado de atividade Principal/Fim deliberar o custeio do benefício, o mesmo poderá fixar um período mínimo de 12 meses de permanência do empregado na empresa, após o término do benefício, para que também o empregador possa usufruir do aprimoramento obtido pelo empregado.
§ 3º: Caso o empregado vier a descumprir o prazo de carência, ou se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, a empresa poderá exigir o reembolso no desligamento do empregado.
§ 4°: As partes convenientes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, qualificação e/ou educação básica, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo a disposição do empregador, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica vedada à empregadora, a demissão de empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa quando lhe faltarem 12 (doze) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador, podendo fazer uso do benefício uma única vez.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO
O empregado contratado para exercer atividade de motociclista e/ou ciclista, e que locar ou ceder o uso do seu veículo à empresa, a mesma deverá estar equipada com o baú apropriado caso o mesmo seja necessário, mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula.
§ 1º: Deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículo motocicleta ou bicicletas a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título da locação da motocicleta ou bicicleta. O valor ajustado não poderá ser inferior a R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) para motocicletas por dia de efetiva utilização, e para bicicletas, não poderá ser inferior a R$ 15,34 (quinze reais e trinta e quatro centavos) por dia de efetiva utilização.
§ 2º: Deverá ainda o EMPREGADOR, efetuar o pagamento adicional de indenização de combustível efetivamente utilizado em serviço da empresa contratante, quando então, a empresa contratante pagará o valor de média de consumo, levando-se em conta que uma motocicleta consome 35 (trinta e cinco) quilômetros por litro, devendo manter planilha própria para controle de tais eventos, sendo que o empregado deverá, ao final de cada mês, rubricá-la e em assim o fazendo nada mais terá a reclamar a tal título.
§ 3º: A empresa poderá adotar o pagamento da locação/cessão de forma mensal, ou de qualquer outra forma estabelecida, de forma individualizada entre as partes, o valor pago abrangerá além da locação/cessão todo e qualquer custo que venha a ter o locador/cedente, tais como: depreciação, manutenção, utilização do baú, seguro, multas, impostos, taxas, etc., nada sendo devido ao locador/cedente em razão do uso da motocicleta, que não a quantia ajustada no contrato.
§ 4º: O Sindicato profissional reconhece como válidos todos os termos ajustados entre empregado/empresa no contrato de locação/cessão celebrado, desde que não seja o inferior ao aqui ajustado.
§ 5º: A verba paga na locação/cessão do veículo e/ou a título de indenização de combustível, não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com a locação/cessão do veículo, tais como aluguel, depreciação, manutenção, seguro do veículo, multas, etc.
§ 6º: O valor pago a título de locação/cessão de uso da motocicleta compreenderá igualmente o uso do baú, nada sendo devido a este título ao empregado, mesmo nos casos em que até então, o baú vinha sendo locado em separado.
§ 7º: No caso de o empregado motociclista ou ciclista, trabalhar em regime de meio turno, poderá o empregador efetuar o pagamento de 50% do valor mínimo ajustado no parágrafo primeiro da presente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
As empresas não terão responsabilidade civil por acidentes pessoais ou de terceiros, furto ou roubo, quando houver contrato de locação/cessão da motocicleta, conduzida pelo próprio empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
Quando a motocicleta locada for conduzida pelo próprio empregado, as multas de trânsito serão de responsabilidade do condutor.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO/RESOLUÇÃO 930
Fica acordado que o curso previsto na resolução 930 do CONTRAN será fornecido pelo empregador, auxiliando o custeio de despesas para o exercício da sua atividade profissional a qual foi contratado.
§ 1º O custeio dessa vantagem se dá por liberalidade do Empregador, que pode estipular as condições para sua concessão no contrato de trabalho.
§ 2º Caso o Empregador custeie o benefício, é fixado um período mínimo de 1 (um) ano de permanência do empregado na empresa, após o término do curso, para que também o Empregador possa usufruir do aprimoramento obtido pelo empregado.
§ 3º Caso o empregado vier a descumprir o prazo de carência, ou se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho através de pedido de demissão ou por justa causa, a empresa poderá exigir o reembolso no desligamento do empregado.
§ 4º As partes convenientes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, qualificação e/ou educação básica, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME COMPENSATÓRIO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
§ 1º: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
§ 2º: fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
§ 3º: Como forma de incentivar a transparência nas relações entre empregadores e empregados, o empregador deverá fornecer, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
§ 4º: Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
§ 5º: Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, excetuando-se as horas de banco negativo (previstas no parágrafo acima), iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
§ 6: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
§ 7º: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. § 8º: A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALOS
Sempre que a atividade desenvolvida pelo empregador exigir, fica autorizado que o intervalo para alimentação e repouso previsto no caput do artigo 71 da CLT, seja superior a duas horas.
§ 1°: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas.
§ 2°: Os empregados ficam dispensados de registrar, nos cartões ponto ou folha ponto, os registros equivalentes ao intervalo de almoço.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão utilizar, em igualdade de condições com os demais empregados do estabelecimento, as instalações sanitárias e, quando existentes, a área de refeição e a sala de descanso destinadas aos trabalhadores, observadas as normas internas de utilização.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente cláusula não implica obrigação de o empregador instalar ou disponibilizar área de refeição, sala de descanso ou quaisquer outras dependências além daquelas exigidas pela legislação ou já existentes no estabelecimento.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE QUEBRA DE MOTO
Não serão descontadas, no decurso de 02 (dois) dias corridos, as faltas dos empregados por motivo de roubo ou furto de seu Veículo durante o expediente de trabalho (para veículos de cessão ao empregador). E de um dia aos casos de danificação ou quebra do veículo, no decorrer do trabalho, assim completando o tempo restante de sua jornada de trabalho.
§ único: Na hipótese a esta cláusula deverá ser comprovado através de documento hábil da oficina ou de documento B.O. (Boletim de Ocorrência) para sua comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - MARCAÇÃO PONTO
Dada às características peculiares do serviço e para a comodidade do empregado, a empresa permitirá a assinatura/marcação do cartão ponto ou registro equivalente até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para o início dos turnos e até 10 (dez) minutos após o término dos turnos, sem que isto seja computado como hora trabalhada, tampouco como tempo a disposição do empregador.
§ 1°: A prerrogativa se caracteriza pela permissão aos empregados, de acesso ou afastamento do recinto da empresa, antes e depois do horário previsto para início/fim da jornada de trabalho. Em nenhuma hipótese, a contagem dos minutos convencionados como tolerância na marcação do ponto, servirão de base a alegação de tempo a disposição do empregador visando o pagamento das respectivas horas como extras. As horas genuinamente extras, prestadas após a jornada de trabalho, serão registradas no livro/cartão ponto não se confundindo com a tolerância acima.
§ 2°: Para os empregados que executarem suas tarefas em local diverso da sede da empresa será efetuado a marcação do horário através das planilhas de atividade do empregado ou de folha ponto, devendo sempre ser rubricadas pelo supervisor da empresa ou da contratante.
§ 3°: Para os empregados que, trabalharem fora da sede da empresa, somente serão consideradas como válidas as horas extras que contiverem autorização expressa do responsável.
§ 4°: As empresas ficam facultadas a adoção de turnos ininterruptos de revezamento bem como escala de trabalho, sempre que as exigências do mercado assim o recomendar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORARIO NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22 horas (vinte e duas horas) e 5 horas (cinco horas), será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
§ 1°: O empregador que conceder férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
§ 2°: Fica a empresa autorizada a conceder férias individuais ou coletivas em dois períodos, nunca inferiores a 10 (dias) cada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de EPI'S à condução de motocicleta é obrigatório.
§ 1°: O Capacete com viseira aprovado pelo Inmetro e de responsabilidade do motociclista empregado, sendo de sua responsabilidade e ônus pela aquisição e manutenção deste dispositivo.
§ 2°: O uso de equipamentos adicionais tais, cotoveleiras e joelheiras ficarão a critério do empregado, salvo legislação em contrário que passe a viger durante o andamento desta convenção.
§ 3°: Independente de a motocicleta ser de propriedade da empresa ou do empregado, o empregado terá que possuir equipamento necessário para a condução de motocicleta, conforme Lei 9.503 de 1997, conforme disposto no § 1°, §2° e § 3° desta c1ausula, pode a empresa subsidiar parceladamente a compra destes equipamentos, caso o motociclista venha a optar pela compra de equipamentos novos.
§ 4°: Os motociclistas poderão somente carregar cargas em baús apropriados, com identificação da empresa, constando nome, e telefone, ficando facultado o use de mochilas apenas para transporte de pequenos volumes.
§ 5°: Ao empregado caberá fiscalizar diariamente a fixação dos baús no quadro da motocicleta com parafusos, a fim de evitar acidentes.
§ 6°: No caso de 1ocação/Cessão da motocicleta, a empresa devera fiscalizar quando da contratação e o empregado deverá manter os veículos contratados para os serviços de acordo com as exigências do Código de Trânsito vigente, observando os equipamentos e documentação completa e atualizada; licenciamento pelo DETRAN/RS, bem como adotar baú traseiro de dimensão compatível com o peso a ser transportado, confeccionado em fibra.de vidro ou similar, se for necessário a sua utilização.
§ 7°: O colete Refletivo fornecido ao Funcionário contratado, e para uso exclusivo da empresa, ficando vetado a utilização do mesmo após o expediente de trabalho, onde o empregador poderá solicitar a sua permanência nos domínios da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando as empresas adotarem o uso de uniforme, este será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho, sendo vedado o usa fora deste interregno.
§ 1°: Se exigido o uso de uniforme para o trabalho, a empresa fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título.
§ 2°: Na substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário do valor de mercado correspondente ao custo de cada peça não devolvida.
§ 3°: o empregado se obriga ao uso e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa, sendo facultado, em caso de não devolução, o desconto, pelo valor de mercado, do valor de cada um deles nas verbas rescisórias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS
A empresa possibilitará ao Sindicato Profissional a colocação de um "Quadro de Avisos", em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, ficando, desde já vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§ único: Fica assegurada, as partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembleia Geral Extraordinária, reajustados os salários na forma prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o EMPREGADOR procederá ao desconto equivalente a 01 (um) dia da remuneração de cada empregado associado ou não ao sindicato laboral no mês de outubro de 2026, ficando a cargo das empresas o pagamento por todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional conveniente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos trabalhadores associados ou não, o direito de oposição aos descontos, o qual deverá ser exercido pelo interessado por escrito diretamente junto ao Sindicato Profissional da categoria.
§ 1º - O direito assegurado aos trabalhadores deverá ser exercido pelo interessado por escrito, diretamente junto ao Sindicato Profissional da Categoria.
§ 2º - O empregado deverá portar a CTPS e o último contracheque.
§ 3º - A interferência da empresa ou do escritório de contabilidade, ensejará em denúncia ao MPT/RS, SRT/RS e MTE, pois caracteriza crime contra a livre organização do trabalho, e multa de um piso salarial, por cada trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão, mensalmente em folha de pagamento de todos os empregados associados ao sindicato profissional, o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração base, incidente no mês trabalhado, a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme deliberado em Assembleia pela categoria, repassando as quantias ao SINDICATO, na forma estabelecida na cláusula que trata deste fim.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS GERAIS
A empresa que estiver oferecendo benefícios mais vantajosos dos que aqui estabelecidos os manterão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO MOTOCICLISTA
Fica instituído o dia 29 de julho de cada ano, o dia do motociclista, ficando as entidades ora acordantes comprometidas de divulgar e enaltecer o dia em favor dos trabalhadores motociclistas profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas inicialmente pelas partes e após pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a presente convenção coletiva de trabalho se aplica exclusivamente aos empregados motociclistas e empregados ciclistas mensageiros regidos pela CLT, e que laboram em farmácias e drogarias.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS
VALTER FERREIRA TORRES
Presidente
SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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