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SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO , CNPJ n. 92.954.049/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERVINO IVO RENNER;
E
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL, CNPJ n. 92.945.401/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO JOAO DALLAGNOL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Gravataí/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO NORMATIVA MÍNIMA
Fica estabelecida uma "remuneração normativa mínima", como substitutiva de Piso Salarial ou Salário Normativo, a vigorar a partir de 1º.11.2025, para os empregados em geral, no valor de R$1.801,80 (um mil oitocentos e um reais e oitenta centavos) por mês, na proporcionalidade de 220 (duzentas e vinte) horas/mês, a vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego.
03.1. Em casos de admissão ou demissão no curso do mês e de ausências injustificadas ao serviço, será paga proporcionalmente ao número de dias ou de horas trabalhados no curso do mês, acrescido do número de dias ou horas de descanso semanal a que o empregado fez jus no mesmo período, ressalvadas situações preexistentes, mais favoráveis aos trabalhadores.
03.2. Para os fins desta cláusula, entende-se como “remuneração normativa mínima” a soma dos valores consignados nos comprovantes de pagamento de salários exclusivamente como “Salário Normal” (horas normais e de repouso), "Adicional de Periculosidade" e “Prêmios, de Produção e/ou Assiduidade", observada a proporcionalidade de 220 (duzentas e vinte) horas/mês.
03.2.1. Os valores de eventual "Adicional de Insalubridade" e de "Adicional de Tempo de Serviço" (cláusula 12ª) não serão considerados para os fins do disposto nesta cláusula.
03.3. As empresas que não mantenham sistema de pagamento de Adicional de Periculosidade, Prêmio de Produção e/ou Assiduidade deverão observar os valores supra como salários nominais.
03.4. Esta “Remuneração Normativa Mínima”, na vigência desta Convenção, somente poderá ser modificada por meio de aditivo ou nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo em decorrência de valor maior do Salário Mínimo Nacional.
03.5. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14.07.2000, a fixação nesta Convenção de “Remuneração Normativa Mínima”, bem como do adiantamento previsto no “caput”, afasta a aplicação de eventual Lei do Estado do Rio Grande do Sul que estabeleça “piso salarial estadual”.
03.6. Como forma de evitar dúvidas, ao aprendiz, na condição de quotista do SENAI, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro, um “salário normativo”, a ser devido já na admissão, no valor de R$7,20 (sete reais e vinte centavos), por hora. Este valor não poderá, em qualquer tempo, ser inferior ao Salário Mínimo Nacional.
03.06.01. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025, os empregados enquadrados na categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, localizadas no município de Gravataí, admitidos até 01.11.2024, terão a parcela até R$7.312,80 (sete mil trezentos e doze reais e oitenta centavos) por mês ou o seu correspondente por hora de R$33,24 (trinta e três reais e vinte e quatro centavos), de seus salários resultantes do estabelecido na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho sob o nº 10264.211025/2024-75 e registrada sob o nº RS004841/2024, reajustados em 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), limitado o valor desta majoração a um acréscimo máximo de R$358,60 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) por mês ou R$1,63 (um real e sessenta e três centavos) por hora.
04.1. Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2024 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional a data de admissão e ao índice de majoração e observados os valores limites, antes estabelecidos, de acordo com a seguinte tabela:
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Admissão
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Meses
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% em 1º de novembro de 2025
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Limite R$/mês
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até 16.11.2024
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12
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4,90%
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R$ 358,60
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17.11.2024 17.12.2024
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11
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4,49%
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R$ 328,72
|
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18.12.2024 17.01.2025
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10
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4,08%
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R$ 298,83
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18.01.2025 15.02.2025
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9
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3,68%
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R$ 268,95
|
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16.02.2025 17.03.2025
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8
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3,27%
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R$ 239,07
|
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18.03.2025 16.04.2025
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7
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2,86%
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R$ 209,18
|
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17.04.2025 17.05.2025
|
6
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2,45%
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R$ 179,30
|
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18.05.2025 16.06.2025
|
5
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2,04%
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R$ 148,58
|
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17.06.2025 16.07.2025
|
4
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1,63%
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R$ 119,53
|
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17.07.2025 17.08.2025
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3
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1,23%
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R$ 89,65
|
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18.08.2025 16.09.2025
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2
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0,81%
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R$ 59,77
|
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17.09.2025 17.10.2025
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1
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0,41%
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R$ 29,88
|
04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas após 1°.11.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.
04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior.
04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e contempla a variação da inflação verificada até 31.10.2025.
04.7. O salário que servirá de base para a revisão da presente, prevista para ocorrer em 1°.11.2026, será o resultante do estabelecido no "caput" desta cláusula ou em sua subcláusula nº 04.1, conforme for o caso.
04.8. Excepcionalmente, por solicitação da Federação dos Trabalhadores, nesta Convenção Coletiva de Trabalho a empresa Fitesa Nãotecidos S/A concederá a majoração salarial sem o limite previsto no "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho juntamente com os salários o mais tardar do mês de dezembro de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas anteciparão, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal, já reajustado, descontadas as faltas não justificadas registradas no período, salvo manifestação contrária do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
07.1. As empresas que efetuarem os pagamentos por depósitos bancários ficam desobrigadas de colher a assinatura dos empregados no recibo de pagamento.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS
As empresas pagarão a seus empregados "tarefeiros" as horas em que as máquinas por estes operadas permanecerem paradas, por motivo de falta de matéria-prima, consertos e falta de energia elétrica.
08.1. O pagamento de tais horas será feito de acordo com a média de tarefas realizadas no mês em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão efetuar descontos nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários, na forma da Lei nº 10.820/2003, associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento e convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados.
09.1. As empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades dos associados aos sindicatos de trabalhadores convenentes, recolhendo as importâncias assim descontadas aos cofres desses, mediante cheque nominal da mesma praça ou em moeda corrente. Esses descontos serão efetuados sob inteira responsabilidade dos sindicatos de trabalhadores convenentes.
09.2. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Desde de que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
10.1. As férias coletivas, concedidas a critério da empregadora, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
10.2. As férias, tanto individuais como coletivas, poderão ser concedidas em sucessão, primeiro uma e depois outra, para a quitação de determinado período aquisitivo, desde que observados os períodos de gozo e aviso para cada um dos dois sistemas.
10.3. Os dias faltantes para quitação de período de gozo, em número inferior a cinco dias corridos, poderão ser concedidos sobre a forma de “abono de férias”, como previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja solicitação ou concordância do empregado e dispensado o requerimento de que trata o parágrafo 1º, do mesmo artigo.
10.4. Não poderá ocorrer o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Excepcionalmente, para o ano de 2025, considerando que os feriados de Natal e Ano Novo recaem em quinta-feira, as empresas ficam autorizadas a conceder férias, individuais ou coletivas, com início nos dias 23 e/ou 30 de dezembro (terça-feira), respectivamente.
10.5. Para os empregados que requeiram, até o momento em que receberem o "aviso de férias" individuais, as empresas concederão, juntamente com o pagamento relativo, o adiantamento correspondente à primeira parcela da gratificação natalina (13° salário), adiantamento este previsto na Lei n° 4.749/1965 e que dirá respeito apenas à gratificação natalina correspondente ao ano em que tiver início o gozo do período de férias, ainda que esse ocorra no mês de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSOS E FERIADOS TRABALHADOS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), salvo as que ultrapassam a 10 (dez) horas ao dia (entre normais e extras) que serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
11.1. As horas extras realizadas em sábados já compensadas serão remuneradas da mesma maneira prevista no “caput”.
11.02. Os serviços prestados pelos empregados em dias destinados ao repouso semanal e/ou feriados, sem a correspondente compensação com outra folga, deverão ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do mês seguinte ao que o empregado completar 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empregadora, mesmo que descontínuos, ser-lhe-á devido, mensalmente, um “ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS)” correspondente a 5% (cinco por cento) do salário percebido, assim considerados os valores pagos a título de “salário mensal” ou a soma dos valores pagos a título de “horas normais e as de repouso semanal”.
12.1. Este “ATS” de 5% (cinco por cento) será devido por cada quinquênio (5 anos) e tem por limites máximos 4 (quatro) quinquênios, ou seja, 20% (vinte por cento), e o valor de R$519,00 (quinhentos e dezenove reais) por mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE - TEMPO DE TRAJETO
A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio Grande do Sul, como forma de estimulo às empresas para que estabeleçam modos de transportes para os locais de trabalho mais adequados e benéficos para seus empregados, declara e reconhece, de modo expresso, que nenhuma das empresas, integrantes da categoria econômica representa pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nas suas respectivas bases territoriais, se encontram em locais de difícil acesso e que todas são servidas por transporte regular público. Deste modo fica pactuado entre as entidades sindicais convenentes que:
13.1– a concessão de vale transporte com subsídio maior que o previsto em lei, ou mesmo sem custo para os empregados ou a concessão de transporte, público ou privado, sem custros para o empregado, não caracteriza, para todo e qualquer efeito, como salário ou remuneração.
13.2 – poderão as empresas empregadoras colocar à disposição de seus empregados, para opção de cada um, alternativa de transporte próprio ou conveniado, com empresas, públicas ou privadas, de transporte de passageiros, em pontos de embarques e desembarques pré-determinados, arcando o empregado com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do custo máximo deste transporte alternativo, sem que o valor subsidiado seja considerado, para todo e qualquer efeito, como salário ou remuneração.
13.3 – em qualquer das opções de transporte oferecidas aos trabalhadores, nas localidades e nas condições supra, o tempo dispendido no trajeto não será considerado, em nenhuma hipótese, como de trabalho ou à disposição da empregadora.
13.4 – as empresas que concederem a seus empregados sistema de transporte, próprio ou conveniado, poderão a qualquer momento extinguir esta concessão, desde que os empregados sejam pré-avisados com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, por motivo de acidente de trabalho ocorrido no estabelecimento da empresa, a empregadora pagará à sua esposa ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação de comprovante fornecido por este órgão, importância igual a 6 (seis) vezes o valor da Remuneração Normativa Mínima prevista na cláusula n° 03, em vigor na data do pagamento, a título de "auxílio-funeral".
14.1. As empresas poderão, desde logo, desobrigarem-se desta responsabilidade, instituindo e pagando integralmente seguro de vida a favor de seus empregados, com pecúlio em valor mínimo igual ao antes fixado. Neste caso, o pagamento respectivo ficará sujeito às normas e condições estabelecidas na respectiva apólice de seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas, na forma da legislação em vigor, deverão manter atualizadas as anotações da CTPS de seus empregados, desde seu ingresso na empresa.
15.1. As empresas não poderão anotar na CTPS dos empregados os atestados médicos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa anotará a saída na CTPS do empregado até o momento do pagamento das parcelas da rescisão, desde que essa lhe seja entregue com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
As empresas comunicarão ao empregado, por escrito, a despedida por justa causa, indicando sua classificação na Consolidação das Leis do Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Quando, no curso do aviso prévio, na rescisão de iniciativa da empregadora, o empregado solicitar o seu imediato desligamento e obtiver a concordância da empresa, esta restará desobrigada do pagamento do período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS PROFISSIONAIS
As empresas não poderão exigir, dos empregados profissionais, serviços de faxina nos locais de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurada à gestante a estabilidade provisória por 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados a mesma empregadora terá garantia de emprego, no período de 12 (doze) meses que antecede à aquisição do direito à aposentadoria, que, se não vier a ocorrer no prazo previsto, implicará na extinção do direito a essa garantia.
21.1. A critério exclusivo da empresa, o benefício outorgado no "caput" desta cláusula poderá ser substituído pelo reembolso de 50% (cinqüenta por cento) das contribuições que o ex-empregado efetuar ao INSS, como desempregado.
21.2. Estão excluídos dos benefícios previstos nesta cláusula os empregados que não requererem a aposentadoria, embora tenham condições para aposentarem-se, integral ou proporcionalmente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal (44 horas semanais), poderão ultrapassar a duração normal da jornada de trabalho (8 horas diárias), até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em um dia na semana, geralmente aos sábados, sem que esse acréscimo diário seja considerado como trabalho extraordinário, tudo na forma da atual redação dos artigos 59, 59-A e 611-A e seus incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017 e nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.
22.1. Uma vez estabelecido o regime de compensação previsto no “caput” desta cláusula, as empresas somente poderão alterá-lo com a expressa concordância do empregado.
22.2. Por ser do interesse dos trabalhadores a manutenção do regime de compensação de horário para supressão do trabalho em um dia na semana, geralmente aos sábados, os Sindicatos convenentes o estabelecem para vigorar mesmo em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, ajustando, também, que a realização de horas extraordinárias, ainda que de modo habitual ou em sábados, não descaracteriza ou invalida esse regime horário.
22.3. Exclusivamente neste regime de compensação do trabalho aos sábados, as empresas pagarão os feriados, e da mesma forma os atestados médicos, que ocorrerem de segundas a sextas-feiras, como mais um repouso semanal de 7:20 (7,33) horas normais e, em compensação, quando ocorrerem feriados em sábados já compensados durante a semana, deverão reduzir, em um ou mais dias a carga horária da respectiva semana em 7:20 (7,33) horas, ou, alternativamente:
a - pagar estas horas (7:20 ou 7,33) como extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento);
b - de comum acordo com seus empregados utilizar a faculdade prevista na Cláusula Vigésima Quarta (COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS), na proporção de 1 (uma) por 1 (uma) hora.
22.4. Em relação aos empregados que tenham seus salários fixados por mês – MENSALISTAS – a empresa deverá acordar com os mesmos, de modo individual ou plúrimo, uma das seguintes opções:
a - adotar o mesmo critério, como antes estabelecido para os demais empregados;
b - adotar, o critério de que, independentemente do dia em que ocorra feriado, o empregado com frequência integral na respectiva semana, receberá o salário fixo mensal e usufruirá dos feriados que ocorrerem de segundas a sextas-feiras e, quando o feriado ocorrer em sábado já compensado, não terá remuneração compensatória, recebendo sempre o salário fixo mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
Além daquela prevista na cláusula anterior poderão as empresas promover a compensação de horas prestadas em mais de 44 (quarenta e quatro) horas por semana, pela correspondente diminuição ou supressão de jornada em outros dias, tudo na forma da atual redação dos artigos 59, 59-A e 611-A e seus incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017:
23.01. O prazo de duração da jornada flexível será:
a) mensal ou semestral conforme acordado entre as partes, como facultado pelo contido nos parágrafos 6º e 5º do art. 59 da CLT;
b) anual conforme previsto no parágrafo 2º do art. 59, por força do autorizado por esta Convenção Coletiva de Trabalho e pelo contido no artigo 611-A, incisos I, II e XIII, todos da CLT.
23.01.1. Ao término do prazo de duração da jornada flexível, haverá acerto de contas e:
23.01.1.1. Em havendo saldo credor em favor do empregado, este será pago com o correspondente adicional de horas extras previsto nesta Convenção, na folha de pagamento de salários do mês seguinte ao do término da vigência da jornada flexível;
23.01.1.2. No caso de saldo devedor do empregado, o número de horas de seu débito será descontado de seus haveres no pagamento dos salários do mês seguinte ou de comum acordo com a empregadora não debitado e simplesmente considerado para o próximo período de jornada flexível.
23.02. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que se tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos termos do § 3º, do art. 59 da CLT, ou seja, calculadas sobre o valor-hora da remuneração na data da rescisão.
23.03. Na hipótese de haver saldo de horas de supressão de trabalho não compensadas como trabalho excedente, a importância correspondente a essas horas será compensada com os valores devidos por ocasião da rescisão contratual e não será somada a outros eventuais débitos para com a empresa, para efeitos do limite que trata o artigo 477, § 5º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
Poderá haver supressão do trabalho, em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, com vista a alargamento de período de repouso semanais ou de feriados, ou troca de feriados, bem como em épocas especiais como as de Natal, Ano Novo e Carnaval.
24.1. Para a adoção da faculdade ora estabelecida, deverá haver:
a) requerimento, endereçado à empregadora, por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do número total de empregados em atividades na respectiva empresa.
b) concordância expressa da empregadora e do Sindicato dos Trabalhadores, aposta no mesmo documento.
24.2. O Sindicato dos Trabalhadores deverá, por qualquer membro de sua Diretoria, visar o referido documento, como modo de comprovação de atingimento do percentual mínimo estabelecido na letra "a", da subcláusula anterior.
24.3. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
24.4. Estabelecida a compensação, o dia, ou os dias, destinado a descanso será considerado como domingo ou feriado e o dia, ou os dias, destinados a trabalho compensado será considerado como dia de trabalho normal. Na eventualidade do dia, ou os dias, destinado a trabalho compensado recair em período em que o empregado estiver em gozo de férias, ficará ele desobrigado de cumprir a compensação.
24.5. No próprio requerimento de compensação serão estipuladas as condições para a sua efetivação.
24.6. Quando a iniciativa de estabelecimento de compensação for da empresa, esta deverá fazer comunicação prévia ao Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO REMOTA/HÍBRIDA
Observadas as disposições sobre compensação de jornada (22ª, 23ª e 24ª), as empresas poderão estabelecer com seus empregados condições de flexibilização do local de trabalho (trabalho à distância, remoto, home office, híbrido e/ou teletrabalho), de todas as áreas, departamentos ou setores específicos, cujas atividades sejam compatíveis com tal regime, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
25.1. As regras, inclusive de segurança e saúde do trabalho, deverão ser estabelecidas de comum e expresso acordo através de contrato de trabalho ou aditivo contratual onde constará a modalidade, as responsabilidades de cada parte, se haverá controle de jornada e eventual reembolso ou ajuda de custo de natureza indenizatória que, todavia, não deverá integrar a remuneração do empregado.
25.1.1. O trabalho híbrido poderá ser utilizado de modo alternado, inclusive no mesmo dia, sendo um turno presencial e outro remoto, conforme ajustado ou determinado pelo empregador.
25.2. O empregado deverá desempenhar suas atividades de acordo a determinação e com as atribuições ajustadas pelo empregador, sendo que na eventual utilização de sistema, login e logout não serão considerados para apuração de horas extras, tampouco como caracterização de regime de sobreaviso, prontidão ou tempo à disposição.
25.3. Como forma de resguardo às normas de medicina e segurança do trabalho, o empregado deverá observar:
a) a limitação do trabalho a sua jornada contratual;
b) o cumprimento de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for superior a 06 horas, salvo acordo conforme Cláusula 27ª (Intervalo Intrajornada);
c) o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;
d) o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.
25.4. O empregador poderá requerer alteração do regime estabelecido para presencial mediante comunicação, por qualquer meio, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS
As possibilidades e faculdades estipuladas nas cláusulas 22ª a 24ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR15 da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho e suprida, assim a exigência do art. 60 da CLT, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no inciso III, do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, observado o que segue:
a) nos locais de trabalhos administrativos, técnicos e semelhantes a implantação dependerá de acordo escrito entre empregadora e empregado, com citação da autorização constante nesta cláusula;
b) nos setores de produção e de manutenção e naqueles em que haja trabalho insalubre a redução do intervalo somente poderá ser estabelecida através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado entre a empresa interessada e o Sindicato dos trabalhadores.
27.1. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho deverá observar e fazer observar todas as disposições legais inerentes.
27.2. Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
27.3. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, volta-se ao intervalo anteriormente praticado e não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRASOS DE HORÁRIO - REPOUSO SEMANAL
Quando o empregado se apresentar atrasado para o serviço e lhe for permitido trabalhar, inobstante perca o direito à remuneração do período não trabalhado, não poderá haver desconto do repouso semanal e/ou feriados da respectiva semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As empresas manterão relógio, livro ponto ou sistema eletrônico para registro de entrada e saída dos respectivos empregados.
29.1. As empresas possibilitarão para seus empregados a consulta do espelho do cartão ponto do mês anterior, através de papel ou por meio eletrônico. Em face da obrigação retro mencionada, quando os registros de horário forem efetuados por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura do empregado no cartão ponto.
29.1.1. As empresas ficam autorizadas a utilizar os sistemas de registro eletrônico de ponto previstos no Capítulo V da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, quais sejam:
a) Sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C);
b) Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A);
c) Sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P).
29.1.2. Os sistemas de registro eletrônico de ponto devem registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática do ponto, autorização prévia, por parte do sistema, para marcação de sobrejornada e, a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
29.1.3. Ao empregado deverá ser disponibilizada a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração da sua remuneração até o momento do pagamento da remuneração referente ao período que está sendo aferida a frequência.
29.1.4. As empresas ficam autorizadas a estabelecer com seus empregados o registro de ponto por exceção, eletrônico, por aplicativo, ou manual, à jornada regular de trabalho e, para aqueles exercentes de função de SUPERVISÃO (gerentes, coordenadores, supervisores e chefes de setores) a dispensa do registro.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas ao trabalho, sem nenhum desconto nos salários, para os empregados estudantes prestarem exames, desde que o horário coincida com o horário de serviço na empresa e haja solicitação do empregado, com posterior comprovação, em tempo hábil, da realização da prova.
30.1. As empresas procurarão facilitar, de acordo com suas possibilidades, a todo o empregado estudante, um horário de trabalho que seja compatível com sua necessidade de freqüência às aulas.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
É concedida licença de 5 (cinco) dias consecutivos ao pai, pelo nascimento do filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ARMÁRIOS
As empresas comprometem-se a fornecer armários com chave a todos os empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, bem como deverão fornecer, também gratuitamente, uniformes, quando exigido o uso em serviço.
33.1. Os empregados obrigam-se a, por ocasião de seu desligamento da empresa, devolver à empregadora o material fornecido, sob pena de indenizá-lo pelo preço de custo vigente em tal data.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSOCIAÇÃO SINDICAL
As empresas colocarão à disposição do empregado, ao ser admitido, proposta para se associar ao respectivo Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As empresas recolherão aos cofres da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio Grande do Sul, importância igual a R$90,00 (noventa reais) por empregado, integrante da categoria profissional representada pelo Sindicato de Trabalhadores, em atividade na empresa no mês de novembro de 2025 (excluídos os com contrato de trabalho suspenso por qualquer motivo). A contribuição ora estabelecida destina-se à manutenção, custeio e desenvolvimento da assistência médico-odontológica, jurídica, despesas decorrentes da campanha salarial e demais serviços prestados aos integrantes da categoria profissional.
35.1. Esta contribuição será paga em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, sendo a primeira em até 28 de fevereiro de 2026, a segunda em até 30 de abril de 2026, a terceira em até 31 de julho de 2026 e a quarta e ultima em até 30 de setembro de 2026 e os recolhimentos deverão ser efetuados na conta corrente nº 150017-3, agência nº 0428, operação nº 003, do Banco Caixa Econômica Federal de titularidade da Federação de Trabalhadores ou contra recibo, com o acompanhamento de relação contendo o nome de cada empregado
35.2. No caso de não recolhimento no prazo, o empregador deverá pagar correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), incidentes sobre o principal corrigido.
35.3. A empresa que assim o desejar poderá antecipar os recolhimentos ora estipulados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
As empresas, conforme o número de seus empregados ativos, recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, a título de "contribuição especial”, as seguintes importâncias por empregado existente na empresa no mês de novembro de 2025, conforme GFIP-FGTS:
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Nº DE EMPREGADOS NA EMPRESA EM NOVEMBRO/2025
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VALOR POR EMPREGADO, EM R$
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De 001 até 050 funcionários
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67,19/funcionário
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De 051 até 100 funcionários
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63,23/funcionário
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De 101 até 250 funcionários
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59,29/funcionário
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De 251 até 500 funcionários
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54,01/funcionário
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Acima de 500 funcionários
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48,74/funcionário
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36.1. O valor decorrente da aplicação da tabela supra será dividido em 2 (duas) parcelas, devendo a primeira ser recolhida até 15.02.2026 e a segunda até 15.06.2026.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS
O recolhimento dos valores de que tratam as duas cláusulas anteriores, fora dos respectivos prazos, implicará na incidência de correção monetária pela variação do INPC/IBGE, juros de 1% (um por cento) ao mês, no período de atraso, e mais multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total corrigido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª a 6ª, 10ª a 12ª, 14ª, 20ª, 21ª, 28ª, 30ª a 33ª e 35ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 22ª a 27ª e 36ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VALIDADE ACORDOS COLETIVOS ANTERIORES FITESA NAOTECIDOS S/A
A Federação dos Trabalhadores reconhece, expressamente, plena validade aos Acordos Coletivos anteriormente celebrados pela empresa Fitesa Nãotecidos S/A com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Gravataí, que detinha a representação sindical de seus empregados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DECLARAÇÕES
As entidades convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se a primeira convenente (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio Grande do Sul) a promover o depósito de uma via do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 292 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido nesta, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Para a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho foram assistidos:
a. Federação de Trabalhadores pelo advogado Otacílio Silveira Goulart Filho, inscrito na OAB/RS sob o nº 52.179;
b. O Sindicato Patronal pela advogada Gisele de Morais Garcez, inscrita na OAB/RS sob o nº68.534.
}
ERVINO IVO RENNER
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
RENATO JOAO DALLAGNOL
Presidente
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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