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FIATECI TEXTEIS LTDA, CNPJ n. 23.009.899/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANNIBAL DI PRIMIO BECK NETO;
E
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL, CNPJ n. 92.945.401/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO JOAO DALLAGNOL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem, com abrangência territorial em Canoas/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 2025
Face as disposições do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, convencionam as partes Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos seguintes termos e condições:
1 - Caso sejam atingidos os quantitativos mínimos aqui estabelecidos, os empregados da FIATECI TÊXTEIS LTDA receberão uma participação de natureza não salarial, a ser paga conforme critérios a seguir especificados. Os valores totais a serem distribuídos à título de PPLR serão calculados com base no LUCRO LÍQUIDO da empresa constante dos resultados e balanço do ano de 2025. Como LUCRO LÍQUIDO se entende o resultado da empresa menos os valores de desconto do Imposto de Renda, das Contribuições Sociais e dos Adicionais do IR. Os valores totais a serem distribuídos serão os seguintes:
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LUCRO LÍQUIDO ANUAL (base de cálculo)
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PERCENTUAL
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DISTRIBUIÇÃO GLOBAL
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DE
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ATÉ
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DE
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ATÉ
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R$ 300.000,00
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R$ 350.000,00
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5,0%
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15.000,00
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R$ 17.500,00
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R$ 350.000,01
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R$ 410.000,00
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6,0%
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21.000,00
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R$ 24.600,00
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R$ 410.000,01
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R$ 470.000,00
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7,0%
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28.700,00
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R$ 32.900,00
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R$ 470.000,01
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R$ 580.000,00
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8,0%
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37.600,00
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R$ 46.400,00
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R$ 580.000,01
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R$ 650.000,00
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8,5%
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49.300,00
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R$ 55.250,00
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R$ 650.000,01
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R$ 710.000,00
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8,5%
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55.250,00
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R$ 60.350,00
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R$ 710.000,01
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LIMITE
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8,5%
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60.350,00
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-
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2 - Caso o Lucro Líquido não atinja o valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não haverá distribuição de valores à titulo de PPLR.
3 - Caso o Lucro Líquido ultrapasse R$ 710.000,01 (setecentos e dez mil reais e um centavo), o valor máximo de distribuição do PPLR aos empregados será de R$60.350,00 (sessenta mil e trezentos e cinquenta reais), que deve ser considerado o teto de distribuição.
4 - Os valores indicados na coluna "Valor à distribuir" serão rateados pelos empregados da empresa, conforme faixa que vier a ser atingida.
5 - Como critério de rateio entre os empregados do montante a distribuir, se houver, será considerado o valor do salário base bruto e as comissões de cada empregado (sem adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras, adicional noturno, etc..).
6 - Poderá a empresa, como critério discricionário de gestão, atribuir ao valor do salário de cada empregado, para fins de rateio do valor apurado, multiplicadores de peso 1 (um) até 2 (dois).
7 - O LUCRO LÍQUIDO e o valor total a ser distribuído, se houver, deverá ser divulgado até 31/1/2026.
8 - A distribuição dos valores de PLR deverá ocorrer até 28/02/2026, caso seja atingido o valor mínimo de LUCRO LÍQUIDO. Poderá vir a ser antecipado o pagamento, desde que ocorra em uma única parcela.
9 - Cada empregado receberá demonstrativo individual de valores que poderá ser distribuido caso atingidas as faixas do LUCRO LÍQUIDO.
10 - O empregado que tiver gozado benefício previdenciário no período de vigência do presente acordo (01/01/2025 a 31/12/2025) receberá participação de forma proporcional aos períodos efetivamente trabalhados, exceto quando o afastamento decorrer de acidente do trabalho e licenças maternidade e paternidade.
11 - Não fará jus à participação o empregado contratado por prazo certo, a título de experiência, quando esse contrato tiver sido extinto em seu término.
12 - Não receberão participação os empregados que forem desligados com justa causa ou que forem afastados no termo do contrato de experiência.
13 - Os empregados admitidos no decorrer do período de vigência deste acordo, os que pedirem demissão ou que forem despedidos sem justa causa receberão a participação de forma proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias de trabalho no mês.
14 - A participação ora ajustada não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
15 - As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho não resultam em obrigatoriedade de renovação para períodos posteriores a sua vigência, o que dependerá de aceitação por parte da empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências na aplicação do presente ACT serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste ACT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Eventual descumprimento do presente ACT sujeitará a empregadora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o piso normativo da categoria.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE REVISÃO
As disposições do presente ACT, findo o prazo de sua vigência, poderão ser revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo expresso firmado pelos convenentes ou novo Acordo Coletivo de Trabalho.
}
ANNIBAL DI PRIMIO BECK NETO
Diretor
FIATECI TEXTEIS LTDA
RENATO JOAO DALLAGNOL
Presidente
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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