|
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ELIANE DO DESTERRO DA SILVA;
E
CLARIANT BRASIL LTDA., CNPJ n. 31.452.113/0028-71, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). WILLIAN FABIO DA SILVA SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Dos Salários
§1- Em1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 6,05% (sendo 5,05% do reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses + 1% de ganho real), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026
Dos Adicionais
§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos trabalhadores sob o regime offshore e regime misto, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:
|
Salário Base
|
|
Adicional de Periculosidade
|
30.00%
|
|
Adicional de Sobreaviso
|
25.45%
|
|
DSR sobreaviso
|
20.00%
|
|
Total
|
75.45%
|
I- O Adicional Offshore é calculado sobre salário + adicional de periculosidade e o DSR (que pode variar de acordo com o número de feriados nacionais) é calculado sobre Adicional Offshore (que já tem o adicional de periculosidade).
Das Horas Extras
§2- As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50 % (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado; e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados.
§3- As horas extraordinárias trabalhadas a bordo e não compensadas com folgas correspondente, serão remuneradas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, utilizando o divisor de 220 horas mensais para cálculo do salário hora.
I- As horas extras prevista neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme dispõe o artigo 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses do artigo 61 do mesmo diploma legal.
Dobra
§4- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Para tal, haverá pagamento a título de dobra, inclusive a folga, obedecendo ao seguinte critério, exceto se a empresa conceder o período trabalhado em folga correspondente. Salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.
I- Em caso de dobra, o trabalhador só receberá os valores correspondentes à mesma, se não der atestado médico após sua realização. Caso o empregado dê atestado médico, a dobra será considerada folga, exceto nos casos de acidente, doença e ASO inapto.
Feriado
§5- Os feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro que não excederão a 07 (sete) por ano, quando trabalhados a bordo, serão pagos com adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre a remuneração normal.
I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 110% (cento e dez por cento).
Ajuda de Custo
§6- A Empresa pagará aos empregados offshore, ajuda de custo no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), para cobrir despesa do colaborador nos embarques e desembarques.
Auxílio Alimentação
§7- A Empresa fornecerá aos trabalhadores onshore e offshore ticket refeição em número correspondente aos dias úteis trabalhados, com valor unitário de R$ 52,52 (cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Auxílio Creche
§8- O benefício aplica-se às funcionárias da Companhia. As despesas devem ser comprovadas com recibos de pagamentos em creches e outras instituições até a idade de 24 meses, contando a partir do 6º mês de idade. O Reembolso mensal será diretamente na folha de pagamento das funcionárias, no valor de até 50% do salário mínimo nacional vigente.
Atestado de Acompanhante Médico
§9- Na vigência do acordo, o colaborador terá direito até 3 dias para abono de ausências de acompanhamento ao médico de filho menor de 14 anos.
Auxílio excepcional
§10- A empresa contribuirá durante o contrato de trabalho ativo, desde que solicitado, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente no mês de competência, o reembolso das despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
Auxílio Saúde
§11- A Empresa fornecerá ao trabalhador plano de saúde compartilhado de assistência médica e odontológica, extensivo a seus dependentes legais, com ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
I- Para efeito destes benefícios, consideram dependentes: o cônjuge, a companheira legal, os filhos ou enteados menores de 18 (dezoito) anos, os filhos portadores de deficiência mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
Seguro de Vida
§12- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
Auxílio Transporte
§13- A empresa fornecerá aos trabalhadores o vale transporte na forma da Lei.
I- Com base no que dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, bem como o inciso III do §2º do artigo 458 da CLT, em caso de falta do serviço do transporte público ou no caso ser deficiente em determinadas localidades onde residir ou laborar o empregado, excepcionalmente, a Empresa poderá prover aos seus empregados, mensalmente, o valor em pecúnia referente a locomoção necessária ao local de trabalho, sem que este obtenha natureza de salário utilidade ou in natura.
§14- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
§15- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional
§1- Visando o aprimoramento de mão-de-obra e considerando a alta qualificação do mercado de trabalho, a Empresa poderá instituir oferecer e ministrar a seus empregados e/ou candidatos a emprego em seus quadros, cursos ou programas de qualificação profissional.
I- Fica estabelecido que os cursos ou programas aqui instituídos poderão ter duração de até cinco meses, e será exigida a anuência manuscrita do empregado/candidato, através do termo próprio, onde estarão especificadas as condições e exigências para a participação nos cursos ou programas.
II- A Empresa fornecerá gratuitamente uniforme e equipamentos individuais e coletivos de segurança do trabalho além de alojamento, alimentação e programas de laser nos períodos locais de intervalos para repouso, não sendo devida aos candidatos a emprego, qualquer remuneração ou retribuição financeira durante a participação nos cursos e programas aqui instituídos.
III- A Empresa não está obrigada a admitir em seus quadros os candidatos a empregos, reservando-se o direito de não expor os motivos do não aproveitamento de qualquer candidato, podendo, contudo, manter seus nomes em cadastro próprio visando futuras admissões.
§2- Fica convencionado que no caso de o funcionário ser requisitado pela Empresa a realizar curso ou treinamento em dias destinado a sua folga, será devida a indenização a título de dia extra, pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), ou concessão de folgas correspondente aos dias de treinamento.
§3- Fica convencionado entre as partes que em caso de demissão de funcionário filiado ao Sindicato com mais de 02 (dois) anos de trabalho efetivo na empresa, e que esteja com o curso de CBSP (Curso Básico de Segurança de Plataformas) faltando 120 dias para o seu vencimento, a Empresa deverá atualizá-lo antes da demissão, exceto nos casos de pedido de demissão ou justa causa.
Normas Disciplinares
§4- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado a Empresa se responsabilizará pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área de apresentação do embarque.
§5- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a sua respectiva Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada.
I- O pagamento da multa não impede a Empresa o direito de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei.
Desvio e Adaptação de Função
§6- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente ao período da substituição. Exceto substituições de posições de gestores.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§7- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa emitirá a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e emitirá cópia da CAT ao Sindicato referente ao acidente ocorrido.
Estabilidade à Aposentadoria
§8- Os empregados que dependem de até 1(um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 5(cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços, caso em que a estabilidade será substituída pelo reembolso da contribuição ao INSS pelo valor total que vinha sendo recolhido.
Estabilidade à Gestante
§9- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos estabelecidos na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigos 391 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabilidade aos Membros da CIPA
§10- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Política de Prevenção a Álcool e Drogas
§11- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1- A jornada dos empregados offshore observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
§2- Fica acordado que para efeito da contagem dos dias embarcados, será considerado o dia de embarque do trabalhador, não importando a hora de embarque. Para o desembarque será usado o mesmo critério, considerando como folga o dia do desembarque, e caso o trabalhador não desembarque no período de 00:00hrs até às 13 horas no dia de desembarque, a hora excedente será considerada como hora extra.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§3- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Prorrogação, Redução e Compensação Jornada
§4- Para que os trabalhadores onshore possam utilizar-se de pontes de feriados as horas extras serão acumuladas, até o limite de 64hs.
I- Se em 31 de dezembro houver saldo positivo de horas que não tenham sido utilizados, estas serão pagas automaticamente na folha de pagamento de janeiro seguinte e no caso de desligamento será pago junto com as verbas rescisórias.
Sistema Alternativo de Controle de Jornada
§5- Fica o colaborador e empresa, autorizados o registro de ponto utilizando sistema eletrônico alternativo, conforme portaria 373 e 671.
Home Office
§6- Através de adesão voluntária pelo colaborador onde a posição seja administrativa, este poderá fazer até 2 dias de Home Office dentro da política estabelecida pela empresa.
§7- Havendo êxito em licitações futura, a empresa poderá adotar sistema de horário de trabalho alternativo com funcionamento 7 dias na semana e com funcionamento 24 horas, garantindo o descanso legal dos colaboradores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
I- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pela CIPA da Empresa. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.
Atestados Médicos
§2- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados emitidos por médicos particulares, deverão ser avaliados pelo médico do trabalho da Empresa que deverá aboná-los ou não, a seu critério, inclusive o atestado referente à dobra.
I- Os atestados médicos serão aceitos e as faltas abonadas, desde esteja de acordo com a Portaria Executiva n.º 3291 de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Previdência. O período remunerado será pago com o salário bruto contratual do empregado.
II- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após emissão. O empregado que não observar e cumprir o disposto referente ao atestado médico, terá os dias descontados, até a apresentação do atestado médico ou do efetivo embarque.
III- Serão fornecidos atestados de afastamento e de salário, ou outros para a Previdência sempre quando necessário e solicitado pelo empregado.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§3- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.
Exames Médicos
§4- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (alteração da NR7), fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa.
I- O prazo do exame periódico não será aplicado caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhar o empregado para realizar o exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para a demissão.
§5- O empregado, ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR 7, obriga-se a realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo as Empresas um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 01 (um) delegado sindical, de comum acordo com as Empresas, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade acima prevista.
Contribuição Assistencial
§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.
I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2025, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditog.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.
III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.
IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.
Sindicalização
§3- A Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados, a título de "mensalidade sindical”, desde que por estes autorizados, de forma prévia e expressa, na qual será encaminhada a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato, mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto, bem como, o comprovante do depósito.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§4- O aviso de dispensa deverá ser por escrito especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT.
§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT)
§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato.
I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.
§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados na Recomendação do MPT, para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho.
§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015.
I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL.
§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações.
I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação nas assembleias.
II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato.
§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial.
§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT.
Da Representação dos Empregados
§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT.
I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3º do 510-D da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Representação e Aplicabilidade e do Acordo Coletivo
§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível - 0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar.
Cumprimento do Instrumento Coletivo
§1- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir o dispositivo e normas pactuadas no presente acordo coletivo.
§2- A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, parcial ou total, do presente acordo coletivo, será de conformidade com o Art. 615 da CLT.
§3- Cópias deste acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigidos por esta empresa.
Descumprimento do Acordo Coletivo
§4- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§5- Concordam as partes ainda, que no período de 60(sessenta) dias anteriores ao término do presente acordo coletivo, serão iniciadas, visando a repactuação e/ou revisão do mesmo.
I- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2026, será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§6- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo, inclusive quando a sua aplicação.
§7- Aplica-se aos casos omissos o disposto no art. 476-A e seus parágrafos, da consolidação das Leis do Trabalho, devendo, contudo, as partes interessadas reunirem-se para a solução de possíveis dúvidas quando à aplicação da presente cláusula e seus parágrafos, contando obrigatoriamente com a mediação do Sindicato.
Outras Disposições
§8- Exclui-se do presente acordo os funcionários que pertencem a Categoria dos Aquaviários.
§9- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§10- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.
}
ELIANE DO DESTERRO DA SILVA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
WILLIAN FABIO DA SILVA SANTOS
Procurador
CLARIANT BRASIL LTDA.
|
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – 2025
CLÁUSULA 1ª
O PRESENTE acordo tem por base a Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e Artigo 614 e 611 – A item XV da CLT, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa como instrumento de integração entre o Capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
Este GBP – Global Bônus Plan substitui totalmente todos os incentivos de curto prazo anteriores e planos de bônus da Clariant (incluindo, sem limitação, o Plano de Bônus de Gestão do Grupo [GMBP] e o Plano de Bônus do Empregado do Grupo [GEBP]) ou políticas ou regulamentos semelhantes das empresas do grupo Clariant em relação a este assunto.
As partes acordam que todos os colaboradores ativos durante o ano de participarão do PPR levando em conta as datas de admissão e demissão para efeito da apuração da proporcionalidade.
CLÁUSULA 2ª
§1- O período trabalhado no mês será apurado e pago proporcionalmente a cada dia efetivamente trabalhado nos eventos de admissão, demissão e afastamentos.
§2- Serão considerados com a proporcionalidade definida no §1º, os afastamentos ocorridos durante a vigência do PPR 2025, com exceção dos afastamentos ocorridos por Acidente de Trabalho e Auxílio Maternidade, que para os efeitos do Programa, serão considerados tempo efetivamente trabalhado.
§3- O colaborador desligado por justa causa não participará da premiação do PPR.
§4- Serão considerados na proporcionalidade definida no § 1º os colaboradores desligados durante a vigência deste acordo, limitando-se o pagamento do PPR ao exercício do ano civil e ao período efetivamente trabalhado.
§5- Temporários, Estagiários, Aprendizes externos, Terceiros e Prestadores de Serviços não participam do presente programa.
§6- Havendo alteração de posição ou setor, aplica-se a proporcionalidade ao período correspondente a cada condição trabalhada.
CLÁUSULA 3ª
O valor a ser pago será de 1,75 salários, para o cumprimento de 100% das metas aos colaboradores funções administrativas corporativa e funções, sendo gestores, colaboradores administrativos nas áreas de serviços.
Operação do Fluxo de Caixa Livre in CHF – Moeda Suíça (Peso de 40%):
Meta de 2025: Mínimo: 200M Meta: 250M Máximo: 300M
EBTIDA margem: (Peso de 40%)
Meta de 2025: Mínimo: 13% Meta: 15.6% Máximo: 18.2%
Escopo 3 Emissões: (Peso de 10%)
Meta de 2025: Mínimo: 3.119 Meta: 2.399 Máximo: 1.679
DART : (Peso de 10%)
Meta de 2025: Mínimo: 0,23 Meta: 0,15 Máximo: 0,07
O valor a ser pago será de 1,75 salários, para o cumprimento de 100% das metas para colaborados específicos da área de negócio, gestores que representam o target acima, colaboradores administrativos, específicos a produção nas áreas das Unidades de Negócios.
A Seção de Funções Corporativas e Globais (CGF) é destinada a funcionários elegíveis em Funções Corporativas e Globais, independentemente do nível de escolaridade.
A conquista da meta é definida e avaliada em nível de grupo com base nos seguintes Indicadores Chave de Desempenho (KPIs) com suas respectivas ponderações:
Operação do Fluxo de Caixa Livre da empresa em CHF – Moeda Suíça (Peso de 10%):
Meta de 2025: Mínimo: 200M Meta: 250M Máximo: 300M
EBTIDA margem total da empresa: (Peso de 10%)
Meta de 2025: Mínimo: 13% Meta: 15.6% Máximo: 18.2%
|
BU EBITDA (Peso de 30%)
|
CC
|
A&A
|
CA
|
|
Limites
|
15.8
|
13.5
|
17.5
|
|
Target
|
18.4
|
16.1
|
20.1
|
|
Máximo
|
21.0
|
18.7
|
22.7
|
|
|
|
|
|
|
BU Cash Flow in CHF (Peso de 30%)
|
CC*
|
A&A
|
CA
|
|
Limites
|
266
|
70
|
45
|
|
Target
|
334
|
99
|
98
|
|
Máximo
|
402
|
128
|
151
|
|
|
|
|
|
|
Escopo de emissões 3 (Peso de 10%)
|
CC
|
A&A
|
CA
|
|
Limite
|
2.292
|
557
|
270
|
|
Target
|
1.762
|
429
|
208
|
|
Máximo
|
1.232
|
301
|
146
|
|
|
|
|
|
|
DART (Peso de 10%)
|
CC
|
A&A
|
CA
|
|
Limite
|
0.23
|
0.35
|
0.23
|
|
Target
|
0.15
|
0.23
|
0.15
|
|
Máximo
|
0.07
|
0.11
|
0.07
|
Limite é o nível mínimo de alcance da meta exigido para o respectivo KPI; qualquer conquista abaixo do Limiar resulta em um TAP de 0%;
Target - Meta é o nível de atingimento da meta exigida para o respectivo KPI correspondente a um TAP de 100%; e
Máximo é o atingimento máximo possível da meta para o respectivo KPI resultando em um TAP de 200%; qualquer superação não resulta em um TAP superior a 200%.
CLÁUSULA 4ª
Com o objetivo de deixar as regras claras e de forma objetiva. O resultado financeiro global e demais indicadores (meta corporativa), Clariant Brasil será composto conforme quadro e definição de seus conceitos abaixo, lembrando que o peso determinado, sendo os indicadores financeiros estes serão expressos em milhões de francos suíços (CHF):
§1º Grupo Fluxo de Caixa Livre – significa o Fluxo de Caixa Operacional conforme relatado externamente de acordo com as Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS) menos os investimentos em Ativo Imobilizado (PP&E) e investimentos em ativos intangíveis conforme publicado pelo Grupo Clariant de acordo com suas normas e práticas contábeis e financeiras aplicáveis.
§2º Grupo EBITDA Margem - (após itens excepcionais) deve significar "Ganhos antes de juros, impostos, depreciação e amortização (incluindo prejuízos)" divididos pelas vendas correspondentes a terceiros para operações continuadas, conforme publicado pelo Grupo Clariant de acordo com sua regulamentação aplicável. padrões e práticas de contabilidade e relatórios financeiros.
§3º Grupo Escopo Emissões 3” – São 15 categorias distribuídas de todas as outras emissões indiretas que ocorrem na cadeia de valor da empresa, desde matéria prima a transportes.
§4º Grupo DART Dias ausentes no trabalho: significa o número de "dias de ausência do trabalho, restrição de trabalho ou transferência de trabalho" por 200.000 horas de trabalho. Define-se exclusivamente por dias ausentes no trabalho por restrições médicas por doença ou ausência profissionais (Atestados médicos usuais não entram para o relatório da apuração global). Mede-se o número de horas que um funcionário não pode trabalhar em todos (dias de ausência do trabalho), apenas de forma limitada (restrição de trabalho) ou apenas em um trabalho diferente, por ex. devido a restrições físicas.
§5º Unidade de Negócio EBITDA (absoluto) significa "Lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (incluindo prejuízos)" (após itens excepcionais, ou seja, sem ajustes administrativos) para a respectiva BU de acordo com os padrões e práticas contábeis e financeiras aplicáveis ??da Clariant tiques.
§6º Unidade de Negócio Fluxo de caixa da BU significará o EBITDA da BU b.e.i. (absoluto) mais/menos a alteração no Capital de Giro Líquido (NWC) menos “Outros itens excepcionais” menos Reestruturação de Saque de acordo com os padrões e práticas de contabilidade e relatórios financeiros aplicáveis ??da Clariant.
§7º Unidade de Negócio Emissão de Escopo 3 devem significar o total de emissões indiretas de gases de efeito estufa para bens e serviços adquiridos (Escopo 3, equivalentes de CO2) por unidade de negócios, conforme registrado no Painel de Escopo 3 da Clariant Unidade de negócio.
§8º Unidade de Negócio DART significa o número de "Dias Ausentes do Trabalho, Restrição de Trabalho ou Transferência de Trabalho" na respectiva BU.
§9º Quadro numérico dos pesos das metas estabelecidas cima do Corporate e Funções Globais (grupo).
|
INDICADOR
|
PESO
|
|
Fluxo de Caixa Livre
|
40%
|
|
EBITDA Margem
|
40%
|
|
Escopo 3 Emissões
|
10%
|
|
DART
|
10%
|
§10º Quadro numérico dos pesos das metas estabelecidas acima das BUs Unidades de Negócios (BU).
|
INDICADOR
|
PESO
|
|
Fluxo de Caixa Livre (Grupo) – Total
|
10%
|
|
EBITDA Margem (Grupo) – Total
|
10%
|
|
Fluxo de Caixa (BU)
|
30%
|
|
EBITDA da (BU)
|
30%
|
|
Escopo 3 Emissões da (BU)
|
10%
|
|
DART da (BU)
|
10%
|
§11º O limite máximo de pagamento do bônus será 200% do target de 1,75.
§12º A partir de Janeiro de 2025 o ciclo de Avaliação de Performance (Performance Management) passará a integrar o cálculo do pagamento do bônus conforme programa corporativo: colaboradores elegíveis ao ciclo de Performance Management poderão ser classificados em um dos seguintes ratings: Ano Insatisfatório (0.5), Ano Parcialmente Efetivo (0.75), Ano Completamente Efetivo (1.0), Ano Altamente Efetivo (1.25) ou Ano Excepcional (1.5). Colaboradores em geral que não participam do programa de performance management o fator aplicado será de 1.0.
§13º Dentro dos requisitos da lei 14020 de 2020, §5º, II, para os colaboradores que ocupam cargo de gerência na grade Clariant Level igual (CL6), passarão a ser partes integrantes deste Acordo. Para estes colaboradores, com base nos resultados das Metas Globais acima estipuladas, o pagamento do PPR 2025 será limitado a 200% do target de 2,45 salários, após aplicada a escala do Performance Management individual no parágrafo §11º.
§14º Dentro dos requisitos da lei 14020 de 2020, §5º, II, para os colaboradores que ocupam posições do grupo específico de vendas time GSIP, possuem metas individuais baseadas e refletidas em Margem, Vendas, Recebíveis e como opção o negócio poderá adicionar um KPI financeiro da BU. Aprovado pelo EC, passarão a ser parte integrante deste acordo com limite de pagamento do prêmio previsto nesta cláusula. Para estes colaboradores, com base no resultado das metas individuais, o PPR 2023 será de 0 até 250% do seu Target de 2,6, aplicando-se ainda a escala do bônus individual no parágrafo §11º.
§15º Dentro dos requisitos da lei 14020 de 2020, §5º, II, para qualquer colaborador elegível ao Performance Management, a empresa poderá apurar e aplicar a escala do bônus individual no parágrafo §11º.
CLÁUSULA 5ª
O TAP deve ser determinado com base em uma linha reta seguindo do o Mínimo ao Alvo e do Alvo ao Máximo. Os níveis Alvo, Mínimo e Máximo de realização relevantes serão propostos pela Clariant e determinados pelo Conselho de Administração (Conselho) da Clariant no início de cada ano de bônus, a seu exclusivo e absoluto critério.
A apuração do cumprimento das metas estabelecidas será feita com base no resultado da Clariant Global, gerando o pagamento da parcela dos resultados apurados conforme atingido e estabelecida conforme previsto na cláusula 3ª e 4ª, considerando sempre a proporcionalidade do seu alcance e de acordo com o estabelecido na cláusula quarta e seus parágrafos.
CLÁUSULA 6ª
Para efeito do cálculo do valor do PPR, será considerado o salário nominal acrescido do Adicional de Periculosidade caso o empregado receba tal adicional regularmente, vigente no mês de dezembro/2025.
CLÁUSULA 7ª
Atingidas as metas em suas condições mínimas, o pagamento será efetuado com base no centro de custo ou BU ou BS onde o colaborador estiver alocado, nunca com base no local de trabalho.
Funcionários da Clariant que são elegíveis para este GBP apenas por uma parte do ano de bônus (por exemplo, devido a nova contratação, promoção, transferência de outros Planos STI) são elegíveis apenas para receber um Pagamento de Bônus pro rata temporis.
No caso de uma transferência de um participante elegível entre Funções ou Unidades de Negócios (BUs) que resulte em uma transferência entre as Seções CGF e BU deste GBP, as Porcentagens de Realização de Bônus Individual (IBA) do participante e Pagamentos de Bônus em cada Seção são determinados pro rata temporis com base no número de dias trabalhados nas respetivas Funções ou UN.
CLÁUSULA 8ª
A vigência do presente acordo será de 01 de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2025. O período de apuração será o ano civil de 2025. O pagamento do prêmio será efetuado até o final do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA 9ª
Os colaboradores desligados que tiverem direito ao prêmio, mesmo que proporcional, deverão procurar a empresa até o último dia do mês de maio/2024. Após essa data finda o direito ao recebimento do prêmio.
CLÁUSULA 10ª
A ocorrência de mudanças ou fatores externos e/ou fora do controle da Clariant e que venham a interferir de maneira substancial nos resultados das mesmas, criará automaticamente a necessidade de revisão do (s) valor (es) financeiro (s) estabelecidos na cláusula 4ª.
CLÁUSULA 11ª
A eventual revisão ou regulamentação referentes a Participação nos Lucros ou resultados, posterior a este acordo, por quaisquer meios que sejam (Convenções, Acordos Coletivos, Leis, Portarias, Medidas Provisórias, Decisões Jurídicas, etc, porém sempre prevalecendo a negociação entre as partes como força de lei) serão compensados nos valores pagos eventual antecipação, não obrigando a Empresa ao pagamento de adicionais ou cumulativos aos aqui ajustados.
A avaliação e determinação do alcance da meta e do percentual de realização da meta (TAP) resultante para cada KPI é feita de forma conclusiva e obrigatória pelo Conselho, mediante proposta da Clariant, ao final de cada ano de bônus.
O Conselho reserva-se o direito de ajustar o alcance da meta e o TAP resultante para cada KPI a seu exclusivo e absoluto critério, e da maneira que julgar equitativa, para contabilizar quaisquer eventos extraordinários ou imprevistos ocorridos durante o ano de bônus que materialmente afetar a realização da meta no nível relevante do grupo ou unidade de negócios (incluindo, sem limitação, aquisições, desinvestimentos, fusões, cisões, consolidações, combinações, cisões, cisões, reorganizações, reestruturações ou similares societário, estratégico, financeiro, regulamentares ou legais).
CLÁUSULA 12ª
Os valores pagos a título de PPR, conforme disposto na Lei sobre Participação nos Lucros ou resultados em vigor, não integram os salários dos empregados para quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, tão pouco se aplicará o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA 13ª
O resultado das metas, sempre que possível, será divulgado a partir do segundo trimestre, sendo que os resultados do terceiro trimestre serão divulgados em Novembro de 2025 e o resultado final será divulgado em Abril de 2026.
CLÁUSULA 14ª
E por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições aqui estabelecidas e pactuadas, de boa-fé, respeitando a autonomia da vontade das partes contratantes, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, comprometendo-se, face ao disposto no Artigo 611 A, XV e 614 da CLT, a promover o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA 15ª – DO FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho DE PRATICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, inclusive quanto a sua aplicação.
CLÁUSULA 16ª – DO REGISTRO
Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013,, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - RESULTADO DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|