|
SIND DOS TRABALHADORES EM EMP DE PROC DE DADOS DE CTBA, CNPJ n. 86.858.800/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DE FATIMA SANTOS;
SIND TRAB EMPRESAS E CURSOS DE INFORMATICA DO EST DO PR, CNPJ n. 01.382.838/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARISTON DA SILVA PRESTES;
E
SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA, CNPJ n. 81.105.157/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ SERGIO WOZNIAKI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas privadas de processamento de dados de Curitiba e região Metropolitana e Trabalhadores nas empresas de Curso de informática, consultoria em sistema de informática, desenvolvimento de programa de informática, atividade de banco de dados, manutenção e reparação de maquina de escritório e informática, outras atividades de informática não especificada, exceto processamento de dados, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
A partir de 01/05/2025 ficam garantidos os seguintes pisos salariais para os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO conforme tabelas abaixo.
SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL 6 (SEIS) HORAS: TABELA “A”
CARGA HORÁRIA 30 (TRINTA HORAS SEMANAIS)
|
CBO
|
FUNÇÃO
|
PISO MINIMO 2025
|
|
4151
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO
|
R$ 1.785,00
|
|
4121-10
|
DIGITADOR
|
R$ 1.570,00
|
|
4223
|
OPERADOR DE TELEMARKETING
|
R$ 1.850,00
|
|
3132-20
|
TÉCNICO DE INFORMATICA JUNIOR
|
R$ 1.850,00
|
|
3132-20
|
TÉCNICO DE INFORMATICA PLENO
|
R$ 2.035,00
|
|
3132-20
|
TÉCNICO DE INFORMATICA SENIOR
|
R$ 2.235,00
|
|
4222-05
|
TELEFONISTA
|
R$ 1.570,00
|
|
4151-15
|
COLETOR DE DADOS
|
R$ 1.570,00
|
SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL 8 (OITO) HORAS: TABELA “B”
CARGA HORÁRIA 40 (QUARENTA HORAS SEMANAIS) PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
|
CBO
|
FUNÇÃO
|
PISO MINIMO 2025
|
|
2123-10
|
ADMINISTRADOR DE REDE JUNIOR
|
R$ 2.235,00
|
|
2123-10
|
ADMINISTRADOR DE REDE PLENO
|
R$ 3.000,00
|
|
2123-10
|
ADMINISTRADOR DE REDE SENIOR
|
R$ 3.495,00
|
|
2124-05
|
ANALISTA DE SISTEMA WEB (WEB MASTER)
|
R$ 4.350,00
|
|
2124-05
|
ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) JUNIOR
|
R$ 4.390,00
|
|
2124-05
|
ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) PLENO
|
R$ 4.680,00
|
|
2124-05
|
ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) SENIOR
|
R$ 5.595,00
|
|
2124-20
|
ANALISTA DE SUPORTE DE SISTEMA
|
R$ 4.680,00
|
|
2124-05
|
ANALISTA DE SISTEMA (TESTE)
|
R$ 2.875,00
|
|
4110-10
|
ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO
|
R$ 2.495,00
|
|
4110-05
|
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I
|
R$ 2.035,00
|
|
4110-05
|
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II
|
R$ 2.105,00
|
|
4110-05
|
AUXILIAR ADMINISTRATIVO III
|
R$ 2.715,00
|
|
5143
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA)
|
R$ 2.035,00
|
|
2624-10
|
DESIGNER GRAFICO
|
R$ 2.035,00
|
|
2624-10
|
DESENHISTA DE PAGINAS DA INTERNET (WEB DESIGNER)
|
R$ 3.500,00
|
|
1421-05
|
GERENTE ADMINISTRATIVO
|
R$ 3.500,00
|
|
1423-05
|
GERENTE COMERCIAL
|
R$ 3.500,00
|
|
1425-10
|
GERENTE DE INFORMATICA
|
R$ 6.030,00
|
|
1425-15
|
GERENTE DE PROJETOS
|
R$ 3.460,00
|
|
2332-05
|
INSTRUTOR DE INFORMATICA
|
R$ 2.235,00
|
|
2332-25
|
INSTRUTOR GRAFICO JUNIOR
|
R$ 2.235,00
|
|
3172-10
|
MANUTENÇÃO DE REDE
|
R$ 3.500,00
|
|
7823
|
MOTORISTA
|
R$ 2.035,00
|
|
4122-05
|
OFFICE BOY
|
R$ 2.035,00
|
|
7661-25
|
OPERADOR DE FOTOCOMPOSIÇÃO
|
R$ 3.500,00
|
|
3171-10
|
PROGRAMADOR JUNIOR
|
R$ 2.590,00
|
|
3171-10
|
PROGRAMADOR PLENO
|
R$ 3.500,00
|
|
3171-10
|
PROGRAMADOR SENIOR
|
R$ 3.900,00
|
|
4221
|
RECEPCIONISTA
|
R$ 2.035,00
|
|
4101
|
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
|
R$ 2.935,00
|
|
5201-05
|
SUPERVISOR DE VENDAS
|
R$ 2.230,00
|
|
2123
|
SUPORTE DE REDE
|
R$ 4.410,00
|
|
2124
|
SUPORTE TECNICO
|
R$ 4.410,00
|
|
3132-20
|
TECNICO DE INFORMATICA JUNIOR e HELP DESK
|
R$ 2.450,00
|
|
3132-20
|
TECNICO DE INFORMATICA PLENO
|
R$ 2.690,00
|
|
3132-20
|
TECNICO DE INFORMATICA SENIOR
|
R$ 2.960,00
|
|
7311-10
|
TECNICO DE MONTAGEM
|
R$ 2.195,00
|
|
3722-05
|
TECNICO DE TELEPROCESSAMENTO
|
R$ 2.195,00
|
|
5241-05
|
VENDEDOR DE SOFTWARE/HARDWARE E ITENS PERIFER
|
R$ 2.035,00
|
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, admitidos anteriormente a 30/04/2025, terão correção a partir de 01 de maio de 2025, no percentual de 6% (seis), para todas as faixas salariais a partir de 1º de maio de 2025 devendo ser compensadas as antecipações concedidas durante o período.
Parágrafo 1º - O reajuste será proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027, para as cláusulas sociais e as econômicas de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, com data-base da categoria em 01º de maio, quando serão negociados os reajustamentos para a vigência de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos empregados, seja via impresso ou meio eletrônico, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e dos recolhimentos do FGTS e do INSS. O pagamento salarial será realizado até o dia 5 ° útil de cada mês subsequente ao de competência, excluindo da contagem o sábado.
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREGULARIDADE E ATRASO NO PAGAMENTO
O acerto de irregularidades para mais ou para menos, no pagamento aos empregados serão efetivados num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de pagamento do salário
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO 13º SALARIO
As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pagarão a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário até 30 de outubro de 2025. A empresa poderá antecipar referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que o empregado requeira em até 30 (trinta) dias antes do início do gozo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O adicional por hora extra será de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o salário-hora nos dias úteis e sábados e 100% (cem por cento) sobre o salário hora para domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), considerada para efeito a hora realizada das 22:00 às 6:00hs preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
A empresa pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de insalubridade/Periculosidade nos termos da CLT e legislação vigente.
Parágrafo 1º - A empresa garante à funcionária gestante que perceba adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada sem prejuízo da sua remuneração para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo 2º - Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontre- se submetidos.
Parágrafo 3º - O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga a empresa de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As Empresas estabelecerão Planos de Participação nos Lucros e Resultados de acordo com sua estrutura e realidade interna, para o exercício de 2025 e 2026 e deverá solicitar à FENATI o pedido de abertura de negociação que vise a implantação de programa de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/13, por ofício, no prazo de 120 dias de cada data base da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º- As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pertencente a grupos empresariais “que já praticam a Participação nos Lucros ou Resultados a qualquer outra empresa do grupo, obrigam-se a estendê-la, nos mesmos parâmetros, também para seus trabalhadores”.
Parágrafo 2º- As empresas apenas deverão efetivar o pagamento da PLR negociada, caso tenha sido atingida a métrica estabelecida no programa de lucro e ou resultado.
Parágrafo 3º- O SEPROPAR poderá acompanhar as negociações quando solicitado pelas empresas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO E/ OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores/empregados tíquetes para auxílio-refeição/auxílio alimentação, ou outras formas previstas em lei, no valor mínimo facial de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por dia, sendo 22 dias por mês, incluindo o período de férias.
Parágrafo 1º - Facultam-se às Empresas os benefícios da Lei do PAT - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, desde que respeitadas sempre, as condições mais vantajosas aos trabalhadores, respeitando o valor mínimo facial.
Parágrafo 2º - Para os trabalhadores com jornada de 6 (seis) horas diárias, a empresa concederá um lanche em sua sede durante o intervalo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo 3º - As empresas poderão realizar pagamentos do VR/VA em dinheiro desde que estabelecido através de Acordo Coletivo de trabalho firmado com a FENATI.
Parágrafo 4º - Em qualquer das hipóteses acima, o auxílio não possui caráter de indenização para quaisquer efeitos legais, não compondo em nenhuma hipótese a base de cálculo de qualquer verba de natureza salarial, tampouco possui incidências fiscais e previdenciárias.
Parágrafo 5º - O pagamento do referido benefício via tíquetes deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5° dia útil de cada mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO KM
As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades.
Parágrafo Único - Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
De acordo com as normas da Lei 7418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, cujo desconto não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do salário base nominal.
Parágrafo 1º - As empresas poderão realizar pagamentos de adicional para mobilidade em substituição ao Vale Transporte em dinheiro desde que estabelecido através de Acordo Coletivo de trabalho firmado com a FENATI.
Parágrafo 2º - Em qualquer das hipóteses acima, o auxílio não possui caráter de indenização para quaisquer efeitos legais, não compondo em nenhuma hipótese a base de cálculo de qualquer verba de natureza salarial, tampouco possui incidências fiscais e previdenciárias.
Parágrafo 3º - O pagamento do referido benefício deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5° dia útil de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE GRATUITO NOTURNO
A empresa deverá garantir gratuitamente ao empregado, durante o período de trabalho compreendido no horário das 22h00h às 05h00h, para os trechos casa-trabalho, trabalho-casa, desde que não haja transporte para a localidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As empresas disponibilizarão convênio médico com a adesão de co-participação do funcionário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do trabalhador ou cônjuge, e não havendo seguro para esta finalidade, serão pagos pela empresa 02 (dois) salários-mínimos regional, não se constituindo em verbas de natureza salarial.
Parágrafo Único – Este valor deverá ser pago em 10 dias após a comprovação do óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsarão suas empregadas e empregados que trabalharem na base territorial das entidades convenentes, o valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo (regional) faixa 4, para cada filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, de 10% (dez porcento) para os com idade de 24 (vinte e quatro ) meses e 01 (um) dia a 71 (setenta e um) meses, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrito como autônoma ou de babá devidamente registada, para os com idade a partir do 72 (setenta e dois) meses passa a vigorar o estabelecido no artigo 389 da CLT § 1º e § 2º, sendo facultada a realização de convênios com creche.
Parágrafo 1º- Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar ao empregador a qual dos dois será destinado o auxílio.
Parágrafo 2º- Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula atendem ao disposto nos Artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 14.457/22, bem como da Portaria nº 01 baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho em 15/01/69, DOU de 24/01/1969 e Portaria nº 3296 do Ministério do Trabalho, DOU de 05/09/1986 alterada pela Portaria nº 670/97, também do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º- Consoante dispõe o Artigo 4º da Lei 14.457 de 22 /09/2022 os valores pagos a título de reembolso-creche: (I) não possuem natureza salarial; (II) não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos; (III) não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e (IV) não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA (MORTE OU INVALIDEZ)
A empresa deverá garantir ao trabalhador durante a vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo com valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de prêmio, com a disponibilização da apólice ao trabalhador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR (VALE CULTURA)
As empresas poderão conceder aos seus trabalhadores/empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo 1º - O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregador e não possui natureza remuneratória nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
Parágrafo 2º - O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue:
I- Até um salário-mínimo – dois por cento;
II- acima de um salário-mínimo e até dois salários-mínimos – quatro por cento;
III – acima de dois salários-mínimos e até três salários-mínimos – seis por cento;
IV – acima de três salários-mínimos e até quatro salário-mínimo – oito por cento; e
V – acima de quatro salários-mínimos e até cinco salários-mínimos – dez por cento.
Parágrafo 3º - O salário-mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Parágrafo 4º - As empresas, nos termos da legislação citada no caput, providenciarão sua habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura.
Parágrafo 5º - Ficam a critério do empregado, nos termos da legislação do Vale-Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo banco, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMOS
As empresas fornecerão aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, cada um dentro de sua representação sindical, código para consignação e desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores referente a empréstimos de Instituições Financeiras e Serviços, Cooperativas de Consumo e de Crédito.
Parágrafo 1º - Compete aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS indicar a Operadora/Cooperativa para realização das transações financeira e serviços e, cabendo à operadora o recolhimento dos créditos diretamente em sua conta corrente e/ou a quem indicar. Este procedimento se efetuará com correspondência dos SINDICATOS SIGNATÁRIOS à empresa, que imediatamente fornecerá os códigos necessários.
Parágrafo 2º - A responsabilidade do empregador é tão somente efetuar os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores e repassar aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Em caso de atraso injustificado no repasse; multa de 10% (dez por cento), a favor dos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 3º - Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, tais como: Auxílio Saúde, Seguro de Vida, Supermercado, Farmácia, e outros, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, garantindo-se o repasse ao sindicato, através de boletos bancários encaminhados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 4º - Em conformidade com a medida provisória 130 e Decreto lei nº 4840, será garantido o desconto em folha de empréstimo em instituições bancárias conveniadas com os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO / PAGAMENTOS VERBAS RESCISÓRIAS
A homologação da rescisão do contrato de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com mais de 1 (um) anode registro, serão realizadas nos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, tendo por base o Enunciado 330 do TST, nas seguintes condições:
A) Os SINDICATOS SIGNATÁRIOS terão local e pessoal habilitado para efetuar as homologações;
B) A documentação exigida para as homologações será a mesma solicitada pela Superintendência Regional do Trabalho;
C) O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. As empresas deverão quitar a rescisão contratual até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo 1º - Os SINDICATOS SIGNATÁRIOS comunicarão ao SEPROPAR, com antecedência de 30 (trinta) dias, eventuais novos locais que venha a implantar, para homologações.
Parágrafo 2º - As empresas deverão agendar as homologações junto aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza deles.
Parágrafo 3º - Na homologação feita com ressalva, a empresa terá prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências.
Parágrafo 4º - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que o mesmo tenha sido efetuado até 60 dias antes da data de demissão.
Parágrafo 5º - No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular.
Parágrafo 6º - O prazo para homologação das rescisões de contratos de trabalho é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do pagamento das verbas rescisórias, não respondendo a empresa na hipótese de indisponibilidade do trabalhador ou do sindicato para a realização da homologação no prazo avençado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Ao empregado que for demitido sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional considerada a projeção do aviso prévio integral e ou proporcional, será garantido o pagamento de mais uma remuneração a título de indenização nos termos do art. 9º da Lei 7238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A dispensa do empregado deverá sempre ser participada por escrito, especificando-se o motivo se a alegação for de falta grave, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo 1º - Para todos os efeitos, o aviso prévio não se confundirá com as estabilidades determinadas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - O trabalhador demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo 3º - O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação que deverá ser formalizada por escrito. Considerar para efeito deste parágrafo sábado, domingos ou feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS ESTUDANTES - SAIDAS ANTECIPADAS EM DIAS DE PROVA
O trabalhador, trabalhadora estudante, sujeito ao regime de 30 ou 40 horas semanais, será permitido a saída antecipada ao final do seu expediente até em 01 (uma) hora, em dias de provas, convencionadas à prévia comunicação e posterior atestado fornecido por escola devidamente oficializada.
Parágrafo 1º - Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, serão abonadas as faltas dos trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - Os trabalhadores estudantes que forem prestar vestibular na mesma cidade onde trabalham, deverão ser dispensados durante os dias dos mesmos para 01 (um) vestibular, sendo que se houverem outros deverão fazer um acordo com a empresa para posterior compensação, a comprovação do exame vestibular se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subsequentes, conforme artigo 473 da CLT – inciso VII.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUSÃO/ INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
Ocorrendo a fusão ou incorporação de Empresas, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do evento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DE GESTANTE OU ADOTANTE
Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio.
Parágrafo único – O prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PATERNIDADE
Fica assegurado, ao empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 8° (oitavo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez.
Parágrafo único - As empresas concederão aos trabalhadores conforme art. 10 § 1º da Constituição Federal de 88 disposições transitórias, a licença a paternidade de cinco dias úteis.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO EM IDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Nos termos do art. 472 da CLT.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
As empresas que disponibilizam funcionários para serviços fora da sede deverão ter obrigatoriamente uma política de remuneração ou reembolso para viagens e serviços. A jornada de trabalho será a mesma do seu contrato de trabalho, horas extras só serão permitidas com autorização da empresa, através de e-mail ou documento correspondente dentro de no máximo 5 (cinco) dias úteis após o fato ocorrido.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA DIGITAÇÃO
Conforme NR-17 somente os digitadores a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados terão intervalo de 10 (dez) minutos de descanso em digitação contínua.
Parágrafo Único: Outras funções conforme NR-17.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As atividades das categorias abrangidas por esta CCT só poderão ser exercidas por Empresas pertencentes à respectiva categoria econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva, ou principal, as Empresas abrangidas valer-se-ão somente de trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, ou ainda, de contrato de prestação de serviços com Empresas da mesma categoria econômica, cujos trabalhadores necessariamente sejam regidos pela CLT.
Parágrafo 1° - Excepcionalmente poderão se valer da contratação de mão-de-obra temporária, sob o regime da Lei nº. 6019, de 03/01/74, em até 40% (quarenta por cento) do total do seu quadro setorial, com média nos últimos salários.
Parágrafo 2° - Quando da contratação de Empresas para prestação de serviços, as contratantes incluirão nos contratos Cláusulas que exijam das contratadas a apresentação das Guias de Contribuições Sociais, INSS e FGTS, e sindicais, devidamente quitadas, assim como a GRU de recolhimento do Imposto de Renda, retido na fonte, dos trabalhadores.
Parágrafo 3º - Ajustam as partes que as Empresas contratantes são consideradas responsáveis solidárias sobre as obrigações e encargos trabalhistas dos trabalhadores das Empresas contratadas, segundo a orientação da Sumula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 4° - É vedada a contratação de Cooperativas de Trabalho, pessoa jurídica interposta ou outro tipo de contratação como terceirização para a prestação dos serviços descritos no "caput" desta Cláusula, salvo se houver negociação coletiva com a assinatura de ACT com as entidades convenentes, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser cobrada mensalmente, por trabalhador, enquanto perdurar a irregularidade, face ao caráter de trato sucessivo, até a regularização dos contratos e ou negociação de ACT devido à FENATI.
Parágrafo 5° - Na dificuldade de execução de crédito trabalhista reconhecido em Juízo, convencionam as partes que fica garantida a despersonalização da pessoa jurídica da devedora, respondendo pela dívida, pessoalmente, os sócios do empreendimento.
Parágrafo 6º - As empresas vencedoras de processo Licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorram em substituição às contratadas em certames anteriores deverão:
A) O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
B) Buscar, entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabeleça carga horária de 6 (seis) horas diárias e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabeleça carga horária de 8 (oito) horas diárias. Cumprimento inferior a jornada semanal estabelecida, acarretará pagamento proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo 1º - Poderá a empresa a seu critério, estabelecer a jornada de trabalho de segunda à sexta, ou de terça à sábado respeitando, no entanto, o número máximo 5 (cinco) dias de trabalho na semana e excetuando-se o domingo. Para trabalhos aos domingos e superiores à 5 (cinco) dias semanais, vedada a jornada 6X1 sem acordo específico com a FENATI.
Parágrafo 2º - O trabalho em sábados, domingos e feriados, de que trata a Lei 11.603/2007, para a categoria abrangida por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, será permitido mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser celebrado entre Empresa e os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 3º - A marcação de ponto por exceção, da mesma forma, será sempre subordinada à permissão de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado entre Empresa e os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 4º - Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma da Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e que fazem uso do ponto eletrônico e estejam cumprindo todas as exigências elencadas na Portaria nº 373, poderão utilizar o Sistema alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser firmado entre a EMPRESA e os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 6º - As empresas que optarem pela COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, deverão estar em dia com as obrigações salariais, bem como no que diz respeito às CONTRIBUIÇÕES, devidas ao Sindicato Profissional e Patronal, seja pela própria empresa, seja as que forem descontadas dos salários dos empregados.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão adotar sistema de flexibilização de jornada de trabalho (banco de horas) de seus empregados/trabalhadores, mediante comunicação prévia aos SINDICATOS SIGNATARIOS, num prazo de 20 (vinte) dias, o qual realizará assembleia geral extraordinária para deliberar sobre tal sistema.
Parágrafo Único - Para efeito desta cláusula a empresa deverá firmar Acordo com os SINDICATOS SIGNATARIOS, estabelecendo os direitos e deveres.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS
As faltas justificadas conforme os incisos I, II e III do Art. 473 da CLT, mediante comprovação.
a) 03 (três) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
b) 01 (um) dia para doação de sangue.
c) 02 (dois) dias úteis para internação hospitalar do cônjuge/companheiro, filhos e pais.
d) 03 (três) dias úteis para casamento.
e) 02 (dois) dias consecutivos para alistamento militar.
f) Horas necessárias para comparecimento perante a Justiça do Trabalho.
g) A Empresa que não proporcionar assistência médica através de convenio para os seus empregados, deverá aceitar atestados médicos do SUS.
h) Fica valendo a Declaração de Comparecimento, quando o trabalhador for atendido em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal - SUS e não for possível a emissão do Atestado Médico, para justificar a falta ao trabalho, para fins de avaliação, agendamento de consulta, consulta médica, passa a exercer e representar o mesmo valor do Atestado Médico, quando da apresentação do trabalhador junto ao empregador, com o código da doença.
i) As empresas aceitarão a declaração de comparecimento, quando a mãe/pai (que estejam trabalhando) tiver que acompanhar o filho (a), em caso de consultas médicas; limitado a três vezes no período de um ano, sendo o tempo limitado a quatro horas. Para efeito de abono justificado das horas, a declaração deverá ser entregue no mesmo dia do comparecimento, para abono das horas, caso contrário será descontado.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOBREAVISO
Caso o empregado em regime de sobreaviso não for chamado, receberá a remuneração de 1/3 (um terço) do salário equivalente ao período em que ficou de sobreaviso, de acordo com o Art. 244, Parágrafo 2° da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO FORA DA EMPRESA / HOME OFFICE
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Parágrafo 1º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição de 30 (trinta) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 2º - A Empresa pagará ao empregado, que estiver em regime de teletrabalho, híbrido, home office ou trabalho remoto a ajuda de custo mínima no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo 3º - Caberá ao empregador reembolsar despesas comprovadas realizadas pelo trabalhador para a realização de suas atividades em regime de teletrabalho.
Parágrafo 4º - Fica assegurado ao trabalhador o direito à desconexão fora do seu horário contratual, inclusive em feriados e finais de semana, salvo situações de emergências, visando preservar sua saúde mental e equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
Parágrafo 5º - A ajuda de custo prevista no caput desta cláusula não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo 6º - As Empresas se comprometem a incentivar a prática do home office, quando viável e em comum acordo entre empregador e empregado ou em acordo coletivo de trabalho com a FENATI, visando promover o bem-estar dos trabalhadores e a conciliação entre a vida profissional e pessoal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo 1º - As Empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
Parágrafo 2º - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.
Parágrafo 3º - É facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias cada um deles.
Parágrafo 4º - Quando as férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das férias.
Parágrafo 5º - Quando as férias forem gozadas pelo período de 30 (trinta) dias será mantida a mesma estabilidade no retorno do empregado.
Parágrafo 6º - Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a Empresa comunicará ao SINDICATO com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS REGULAMENTADORAS - NR
As empresas deverão cumprir as normas regulamentadoras das NR1, NR-7, NR-9 e NR-17, conforme determinação do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO as disposições da NR-17, conforme Portaria SIT/DSST Nº. 9/7 em todos os seus itens.
Parágrafo 2º - As empresas providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta os atestados médicos, declaração de comparecimento do período emitido pelos Convênios da Empresa/planos de saúde ou ainda pelo Departamento Médico da Empresa ou pelos Convênios Médicos dos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo Único - A empresa que não possuir Assistência Médica para seus empregados, deverá aceitar atestados médicos de convênios particulares ou do SUS.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOENÇA PROFISSIONAL
Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social da L.E.R. (Lesões por Esforços Repetitivos), do nexo causal gerado pela existência como doença profissional, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia, em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com o previsto na CLT e a legislação previdenciária.
Parágrafo 1º - Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22º, parágrafo 1º da Lei 8.213, de 24/06/91.
Parágrafo 2º - Ficam obrigadas as empresas a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, às entidades sindicais "Patronal" e "Laboral" cópia da CAT emitida conforme previsto no caput desta Cláusula, após a caracterização da doença Ocupacional pelo INSS.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
As empresas entregarão ao empregado, quando de sua admissão, ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de Dirigentes Sindicais em suas dependências, de forma a não afetar o processo, desde que solicitado com antecedência dentro de sua representação sindical específica
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Deverão ser liberados do trabalho pelas empresas integrantes da categoria econômica, até 02 (dois) dirigentes sindicais, eleitos conforme normas dos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, para auxiliarem na atividade sindical, sem qualquer prejuízo salarial (com exceção da gratificação de função), para os mesmos, ficando a empresa com a qual o diretor liberado mantém vínculo empregatício, responsável pelo pagamento dos salários, benefícios e recolhimentos dos encargos sociais, como se trabalhando estivessem, conforme quadro abaixo:
A) Até 50 (cinquenta) funcionários não existe liberação.
B) De 50 (cinquenta) funcionários até 150 (cento e cinquenta) funcionários será liberado 01 (um) trabalhador.
C) Acima de 150 (cento e cinquenta) funcionários poderão ser liberados até 02 (dois) trabalhadores.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8°, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão do salário de todos os trabalhadores beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de maio de 2025, em favor dos convenentes, e nos termos da decisão tomada na assembleia realizada na forma do edital.
Parágrafo 1º - O recolhimento será feito através de guia emitida de forma eletrônica através do site do SITEPD (www.sitepd.org.br) e SINTIPAR (www.sintipar.org.br ) na área “Emissão de Boleto” onde realizarão o Upload da GFD (Guia do FGTS Digital) ou documento que vier a substitui-lo em formato PDF, que comprove o número de trabalhadores ativos na empresa, referente a competência do mês de recolhimento. Na mesma área estará disponível para consulta a relação de opositores e sócios para o correto recolhimento. O vencimento do boleto será todo dia 20 de cada mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo 2º - A Empresa que possuem matriz e filial, deverá enviar documento complementar descrito como “detalhe da Guia a ser emitida - Relação de estabelecimento ou categoria”, para correta individualização da quantidade de trabalhadores por CNPJ.
Parágrafo 3º- A Empresa que possuem tomadores de serviços, deverão enviar documento complementar descrito como “detalhe da Guia a ser emitida - Relação de tomadores”, para correta individualização da quantidade de trabalhadores por CNPJ tomadores de serviços.
Parágrafo 4º- Para comprovação das exceções e divergências referentes a trabalhadores nas seguintes situações: Admitidos; Demitidos; Afastados e Aposentados, será necessário o envio do relatório do e-social que pode ser acessado através da rota https://www.gov.br/esocial/pt-br opção “Empregados/gestão de empregados”, que será utilizado exclusivamente para verificação de cálculo, conforme esta Convenção, por se tratar de uso legítimo dos dados.
Parágrafo 5º- Todos os documentos supracitados devem ser anexados através do site do SITEPD e SINTIPAR (www.sitepd.org.br e www.sintipar.org.br ) na área de “Emissão de Boleto” com login e senha da empresa, conforme ícones constantes para cada tipo de documento a ser inserido.
Parágrafo 6º - Para a data base de maio de 2025 fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, iniciando no dia 05 de maio de 2025 ao dia 14 de maio de 2025, de segunda a sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, nas sedes das entidades sindicais, respectivamente SITEPD com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 5 andar, centro, Curitiba e SINTIPAR com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8 andar, cjto 807, centro, Curitiba.
Parágrafo 7º - Para a data base de maio de 2026 fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, iniciando no dia 04 de maio de 2026 ao dia 13 de maio de 2026, de segunda a sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, nas sedes das entidades sindicais, respectivamente SITEPD com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 5 andar, centro, Curitiba e SINTIPAR com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8 andar, cjto 807, centro, Curitiba.
Parágrafo 8º - Aos empregados, NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR, que estiverem comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença maternidade ou acidente do trabalho, no período previsto no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, para exercerem o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação escrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na sede respectivamente SITEPD com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 5 andar, centro, Curitiba e SINTIPAR com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8 andar, cjto. 807, centro, Curitiba.
Parágrafo 9º - Os empregados NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR, que estiverem trabalhando fora do Estado do Paraná e nas cidades em que não houver sede ou representação física do sindicato profissional, exceto a Capital e a Região Metropolitana de Curitiba, poderão encaminhar a oposição através de carta registrada individual, ou seja uma carta por envelope, endereçada à sede respectivamente SITEPD com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 5º andar, centro, Curitiba e SINTIPAR com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8 andar, cjto. 807, centro, Curitiba, sendo válidas com o cumprimento dos requisitos e prazos supracitados.
Parágrafo 10º - Os empregados admitidos após a data base terão o direito de manifestar oposição no prazo de 10 dias corridos após cumprido o contrato de experiência, iniciando o prazo no dia da contratação por prazo indeterminado. As oposições deverão ser acompanhadas de comprovação do período de experiência.
Parágrafo 11º - É de exclusiva responsabilidade dos Sindicatos da categoria Profissional, qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo 12º - As empresas abrangidas se comprometem a providenciar a notificação extrajudicial do SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo para manifestar-se nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.
Parágrafo 13º - A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
Parágrafo 14º - Os trabalhadores filiados ou contribuintes ao SITEPD e SINTIPAR ficam isentos da Taxa Negocial inserida na PLR de 6% (seis por cento), limitada a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo descontada tão somente dos trabalhadores opositores de cada data base.
Parágrafo 15º - Fica vedada às empresas e ao sindicato da categoria econômica, sob pena de configurar prática antissindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas, receber oposições internamente nas empresas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados aos Sindicatos apresentarem o seu direito de oposição.
Parágrafo 16º: Para manutenção de custeio das entidades de grau superior, do montante desta contribuição, será destinado 15% (quinze por cento) para a Federação e 5% (cinco por cento) para a Central Sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente convenção coletiva de trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 10/07/2025 a TAXA ASSISTENCIAL em favor do SEPROPAR/PR, criada com o objetivo de manter o funcionamento da estrutura sindical, bem como retribuir ao sindicato o empenho e o trabalho desenvolvido nas conquistas e normas coletivas que alcançam e beneficiam todas as empresas da categoria, da seguinte forma de acordo com o capital social:
Parágrafo 1º - Empresas com capital social até 50.000,00 (cinquenta mil reais), a taxa anual a ser recolhida corresponderá ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
Parágrafo 2º - Empresas com capital social igual ou superior a R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo), a taxa anual a ser recolhida corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o mesmo, com limite máximo de recolhimento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Parágrafo 3º - Todas as empresas representadas pelo SEPROPAR/PR, filiadas ou não, se obrigam ao pagamento da TAXA ASSISTENCIAL patronal, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 4º - A TAXA ASSISTENCIAL deve ser recolhidas em nome do SEPROPAR, no Banco do Brasil (001), Agência: 1622, Conta Corrente: 00224-0, ou PIX: 81.105.157/0001-83, sendo que o comprovante de depósito deverá ser encaminhado para o SEPROPAR (cuja cópia deverá ser encaminhada por e-mail (sepropar@sepropar.com.br) para baixa na Tesouraria. Será enviado o boleto bancário via e-mail, se assim solicitado pela empresa representada, com acréscimo no valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo 5º - O recolhimento efetuado fora do prazo implicará na multa de 10% (dez por cento) e juros pro rata die de 1% ao mês.
Parágrafo 6º - As empresas constituídas após a assinatura da presente convenção recolherão a Taxa Assistencial até o último dia útil do mês subsequente à abertura do estabelecimento empresarial.
Parágrafo 7º - Fica assegurado às Empresas o direito de se opor à Taxa Assistencial Patronal no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da assinatura da presente convenção. O direito de oposição deverá ser requerido mediante preenchimento de formulário na sede do sindicado através de um dos sócios administradores, munido dos seguintes documentos: última alteração do contrato social com emissão de no máximo 90 (noventa) dias e E-social completo até o último mês de referência. Empresas constituídas após a assinatura da presente convenção, terão assegurado o direito de se opor ao recolhimento da Taxa Assistencial Patronal no mesmo prazo acima indicado, a iniciar da data da abertura da empresa. Serão consideradas não filiadas as empresas que realizarem o direito à oposição, mesmo sendo verificados os demais requisitos.
Parágrafo 8º - Empresas que não recolheram a Taxa Assistencial Patronal para o SEPROPAR referente aos anos de 2023 e 2024, deverão realizar o recolhimento de referidos anos até 10/07/2025. Desta forma, o sindicado Patronal com intuito de colaborar para regularização das empresas que não realizaram o pagamento, fixa nesta convenção, com base nos princípios da razoabilidade e da colaboração, que a taxa Assistencial a ser recolhida será de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada ano, para empresas com capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e para empresa com capital social igual ou superior a R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo), a taxa a ser recolhida corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o mesmo, para cada ano, com o limite máximo de cada recolhimento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que deverá ser pago em montante único. Fica resguardado o direito de oposição, que seguirá as mesmas condições do parágrafo 7º supra. O não pagamento dos referidos valores até a data mencionada (10/07/2025), acarretará a cobrança de multa e juros conforme paragráfo 5º acima.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As Empresas descontarão dos salários dos empregados associados do SITEPD e SINTIPAR, quando por eles autorizada, a importância mensal de R$ 15,00 (quinze reais), a título de mensalidade associativa.
Parágrafo único - Para o recolhimento da mensalidade as empresas deverão ingressar no site do SITEPD (www.sitepd.org.br) e SINTIPAR (www.sintipar.org.br ) na área “Emissão de Boleto” na área com o vencimento do boleto todo dia 20 de cada mês subsequente ao desconto realizado. A relação de sócios deverá ser consultada e validada na mesma área, para o correto recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS EM SEPARADOS
As empresas poderão firmar acordos em separado, desde que com a concordância de seus trabalhadores, sendo os mesmos representados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, tais como: seguro de vida, Supermercado, Farmácia, Lojas de Artigos Masculinos e Femininos, Óticas, Convênios Médicos, Dentistas, Assistência Financeira e Serviços; etc., até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Manterão as empresas quadro de avisos para os SINDICATOS SIGNATÁRIOS, que deverão fazer uso de forma educada e sem agravos pessoais à empresa ou ordem política partidária, para veiculação de comunicados de interesse dos trabalhadores/empregados.
Parágrafo único - Os comunicados serão encaminhados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS ao setor competente da Empresa, que deverá afixá-los no quadro de avisos dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento, mantendo-os no local pelo tempo mínimo de 96 (noventa e seis) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS DO SINDICATO
Para a prestação dos demais serviços por parte dos sindicatos durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, serão prestados da seguinte forma:
A) ASSISTENCIA À HOMOLOGAÇÃO – por dispensa, pedido de demissão por comum acordo, os empregados pagarão R$ 100,00 (cem reais) e as empresas R$ 50,00 (cinquenta reais).
B) ACORDO EXTRAJUDICIAL – para solução de conflitos trabalhistas, os empregados pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e as empresas R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Único – Empregados sindicalizados estão isentos ao pagamento dos itens A e B.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente CCT serão resolvidas perante a Comissão de Conciliação Prévia da seguinte forma:
A) CONFLITOS INDIVIDUAIS - As divergências individuais poderão passar por exame conciliatório por parte da Comissão, antes da propositura de Reclamação Trabalhista perante a JUSTIÇA DO TRABALHO.
B) CONFLITOS COLETIVOS - O Dissídio, para solução de conflitos de natureza coletiva, poderá ser objeto de conciliação, suplantando a recusa de negociação por uma das partes.
C) PRAZOS - A Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido do interessado, empregado ou empregador, para realizar a tentativa de conciliação do conflito.
Parágrafo Único - A Comissão de Conciliação Prévia de que trata esta Cláusula é composta de representantes legais da FENATI e do SEPROPAR.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Empregado e Empregador poderão firmar o termo de quitação anual previsto no artigo 507-B da CLT, após o vencimento da data-base, de maneira presencial junto à sede do sindicato, ou, de forma digital, através de plataformas e aplicativos, desde com anuência, aderência e acompanhamento técnico dos convenentes. Parágrafo 1º – Para a utilização do termo de quitação anual elaborado de forma digital, por meio de plataforma digital e/ou aplicativos apenas terá validade se houver a aderência e homologação do sistema pelos convenentes. Parágrafo 2º – O termo de quitação anual elaborado de forma física ou digital, deverá ser encaminhado ao sindicato por meio de plataforma digital e/ou aplicativos dos quais é aderente, para verificação e eventual anuência ao documento, com a apresentação e comprovação documental para a efetivação da quitação anual.
Parágrafo 3º – O Termo de quitação anual tem eficácia liberatória apenas do período, parcelas e valores nele especificados, conforme entendimento contido na Súmula 330, I, II do C. TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SENATIC
O SEPROPAR, o SITEPD e o SINTIPAR, com a coordenação e supervisão da FENATI – Federação Nacional dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação, e com o objetivo de elaborar e implementar projetos destinados à criação e consolidação do SENATIC – Sistema Nacional de Qualificação em Tecnologia da Informação e Comunicação dos Profissionais de TIC, resolvem;
Parágrafo 1º – As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO contribuirão mensalmente com o percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor bruto de seu faturamento, a ser destinado à constituição e desenvolvimento das atividades do SENATIC sob a gestão da FENATI, respeitados os princípios da transparência, da participação e da destinação finalística dos recursos.
Parágrafo 2º – A contribuição prevista nesta cláusula será recolhida em conta corrente somente para esta finalidade, por meio de guia própria fornecida pela FENATI, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo 3º – O não recolhimento da contribuição nos prazos estipulados implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da cobrança judicial.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA
Fica instituída a CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA para solução de conflitos, de composição paritária, com o objetivo de tratar, conciliar, mediar e/ou arbitrar os conflitos individuais e coletivos de trabalho, decorrentes ou não da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de acordo com os preceitos contidos nas Leis 13.140/2015, 13.105/2015 e 9.307/1996.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DEMISSÃO COLETIVA
Fica vedada a dispensa coletiva de trabalhadores sem previa negociação coletiva com a FENATI em consonância com o Tema 638 do STF.
Parágrafo Único - os trabalhadores dispensados sem previa negociação coletiva, receberão a título de indenização o valor referente a duas vezes o salário de cada trabalhador dispensado, acrescido do pagamento da multa normativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes as entidades convenentes estabelecem que os dados dos trabalhadores, tais como nome, CPF, remuneração, data de admissão e demissão e dependentes e os demais dados necessários para atender às normas trabalhistas, fiscais, e de segurança estritamente ligados à atividade laboral serão tratados de acordo com as hipóteses legais contidas nos incisos II, III, V, VI e IX, do artigo 7º, e artigo 23, todos da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo 1º- O consentimento dado pelo titular de dados ao assinar o contrato de trabalho será destinado à finalidade de execução do contrato e de gozo de benefícios contidos nesta convenção coletiva de trabalho. A duração do consentimento será o tempo de duração do contrato de trabalho.
Parágrafo 2º - As partes estabelecem que eventuais pedidos de informações dos titulares de dados serão respondidos em até 10 dias contados da data do requerimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Os Sindicatos e a Federação convenentes declaram, reciprocamente, que mantém rotinas para tratamento de dados sensíveis de terceiros, a exemplo das informações alusivas aos trabalhadores, como nomes, dados de contrato, funções, lotação, bases remuneratórias, dentre outras, e asseguram, reciprocamente, as atenções quanto às exigências da Lei 13.709/2018 (LGPD), especialmente o artigo 7º, inciso II (“obrigação legal ou regulatória”), inciso IX (“legítimo interesse”) e inciso VI (“para defesa e utilização em processos judiciais”).
Parágrafo 1º - Para viabilizar os objetivos da representatividade sindical, tais como a necessidade de instrução para as negociações coletivas, identificação das realidades da base representada ou a implantação de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados (Lei nº 10.101/00), as empresas se comprometem a disponibilizar os dados necessários dos contratos de trabalho, tais como: nomes completos dos empregados, endereço, qualificação, funções exercidas, base salarial e remuneratória praticada, datas de admissão, promoção e rescisão contratual. Os dados disponibilizados serão utilizados exclusivamente ao propósito de cumprir os objetivos da representatividade sindical, ficando responsável a FENATI pela correta guarda, proteção e uso.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição assistencial far-se-á por guia emitida pelo SITEPD (www.sitepd.org.br) e SINTIPAR (www.sintipar.org.br ) na área “Emissão de Boleto” onde realizarão o Upload da GFD (Guia do FGTS Digital) ou documento que vier a substitui-lo em formato PDF, que comprove o número de trabalhadores ativos na empresa, referente a competência do mês de recolhimento.
Parágrafo 3º - Os programas de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados serão concretizados por acordo coletivo, e para tanto as empresas deverão fornecer a FENATI os dados e documentos necessários ao estudo e negociação coletiva, tais como: nome completo dos trabalhadores, funções exercidas, remuneração, guias GFIP e guias GRF-FGTS
Parágrafo 4° - O fornecimento de documentos e dados de terceiros poderá ser subsidiado por acordo de confidencialidade (NDA), servindo, de qualquer forma, a presente Convenção Coletiva como documento matriz de garantia das melhores práticas de segurança e proteção de dados de terceiros.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
O inadimplemento dos prazos e determinações acordados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:
A) O descumprimento de Cláusula acarretará multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, CLÁUSULA QUARTA SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL - CBO 2123-10 Administrador de rede júnior, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração e por trabalhador, a ser revertida em favor da parte prejudicada, trabalhador ou entidades convenentes.
B) descumprimento de Lei e da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, referente a mensalidades associativas e contribuição assistencial, acarretará multa no valor correspondente a 7% (sete por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do INPC, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor da FENATI.
C) O descumprimento no que se refere a correta inserção da documentação através do site, conforme cláusula da contribuição assistencial,acarretará multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo da categoria, CLÁUSULA QUARTA SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL - CBO 2123-10 Administrador de rede júnior, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração e por trabalhador, a ser revertida em favor da FENATI.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Na ocorrência de infração de quaisquer disposições contidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os trabalhadores/empregados, ou os SINDICATOS SIGNATÁRIOS, poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do artigo 872, Parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA ASSISTENCIA E COORDENAÇÃO
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO foi negociada sob a coordenação e assistência da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CNPJ n. 10.921.173/0001-04, neste ato representada por seu Presidente Emerson Ronaldo Morresi da qual faz parte integrante conforme instrumento assinado em dois de junho de dois mil e vinte cinco, para todos os fins.
}
JOSE DE FATIMA SANTOS
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES EM EMP DE PROC DE DADOS DE CTBA
ARISTON DA SILVA PRESTES
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS E CURSOS DE INFORMATICA DO EST DO PR
LUIZ SERGIO WOZNIAKI
Presidente
SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA ENCERRAMENTO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SITEPD
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINTIPAR
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENCA
Anexo (PDF)
ANEXO V - APURACAO 1
Anexo (PDF)
ANEXO VI - APURACAO 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|