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Vigente

Acordo Coletivo RJ000209/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL × SOTREQ S/A

Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
RJ000209/2026
Solicitação
MR069676/2025
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000209/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/02/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069676/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.200796/2026-10
DATA DO PROTOCOLO: 22/01/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELIANE DO DESTERRO DA SILVA;
 
E

SOTREQ S/A, CNPJ n. 34.151.100/0009-98, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TERESA CRISTINA MOTA LOPES;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, com abrangência territorial em Macaé/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026

Dos Salários 

§1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento - reajuste integral do INPC  acumulado dos últimos 12 meses), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. 

§2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026

Dos Adicionais 

§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa. 

Salário base

Adicional de Periculosidade

30%

Adicional de Sobreaviso

20%  

Adicional de Confinamento

30%

Adicional Noturno

20%

Adicional de Fundeio

5%

§2- Os adicionais previstos no parágrafo §1 supra da presente cláusula está adstrito aos contratos em que os empregados estão vinculados e serão pagos da seguinte forma: 

I- Os empregados em atendimento em plataforma de petróleo e gás em operação e/ou barco/navio em regime offshore, receberão os adicionais de periculosidade 30%, adicional de confinamento 30% e adicional de sobreaviso 20%. 

II- Os empregados em atendimento onshore ou em embarcação de lazer ou comissionamento docado/atracado cuja jornada de trabalho são 8,5 horas diária receberá o adicional de periculosidade 30%. 

III- Os empregados em atendimento em plataforma de petróleo e gás, barco / navio ou comissionamento, todos em fundeio, receberão os adicionais de periculosidade 30% e adicional de fundeio 5%. 

IV- Os empregados em atendimento em Plataforma de Petróleo e Gás fora de operação, Barco/Navio ou Comissionamento, todos em Fundeio com pernoite receberão os adicionais de 30% periculosidade, 30% confinamento e 20% sobreaviso. 

V- Os empregados em atendimento em plataforma de petróleo e gás ou barco/navio docados/atracados receberá o adicional de periculosidade 30%. 

VI- Os empregados em atendimento em prova de mar, exceto embarcação de lazer, receberão os adicionais de periculosidade 30% e adicional de confinamento 30%. 

VII- Os empregados que permanecerão a bordo no regime de 12 (doze) horas em atendimento em plataforma de petróleo e gás, embarcações atracadas ou docadas, receberão os adicionais de 30% periculosidade, 30% confinamento e 20% sobreaviso. 

§3- O Adicional noturno de 20% será pago exclusivamente quando o empregado laborar no período noturno. 

Embarque Eventual 

§4- O empregado em embarque eventual, receberá o adiciona de sobreaviso proporcional ao período em que estiverem embarcados, exceto o adicional de periculosidade que será pago de forma integral conforme determina o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. 

I- Se o empregado desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente, uma vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. 

Das Horas Extras 

§5- As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. 

§6- As horas extras trabalhadas a bordo e não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). 

I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. 

Dobra 

§7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. 

I- Caso a Empresa não proporcione aos empregados as folgas adquiridas na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1.5. 

II- Fica convencionado que a partir da assinatura deste acordo, situações excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, em período superior a 15 (quinze) dias de forma NÃO consecutiva, os adicionais de Confinamento e Fundeio, quando aplicável, vão ser pagos obedecendo ao seguinte critério: (salário base x % previsto para o respectivo adicional) / 30 * nº total de dias trabalhados *2. 

III- Fica estabelecido que a dobra prevista no parágrafo sétimo e incisos I e II desta cláusula, somente será paga a partir da aprovação do acordo coletivo em assembleia, e não será pago de forma retroativa.             

Feriado 

§8- Quando no regime offshore, especial, fundeio de 12 (doze) horas de trabalho coincidir com os feriados nacionais, a saber: 1º de janeiro, 21 de abril, Sexta-Feira da Paixão, 01 de maio, Corpus Christi, 7 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro, o pagamento será efetuado com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal.  

I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais.  Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). 

II-  Em caso de atividade laboral no regime onshore, os feriados municipais e estaduais da localidade em que está vinculado o contrato empregatício do colaborador devem ser respeitados, sob pena de pagamento de adicional de 100% (cem por cento). 

Auxílio Saúde 

§9- A Empresa fornecerá plano de saúde compartilhado de assistência médica sem ônus para o trabalhador, extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. 

I- Para efeito do benefício de assistência médica, consideram-se dependentes: cônjuge, companheira (o), filhos e enteados até 24 (vinte e quatro) anos (data do vigésimo quarto aniversário), filhos excepcionais sem limite de idade(comprovadamente), tutelados (com documento oficial do juiz, pelo período em que esta durar). 

Auxílio Odontológico 

§10- A Empresa será intermediária entre o funcionário e a empresa de convênio odontológico, para prestação de serviços odontológicos. O funcionário arcará com o custo total, que será descontado mensalmente em folha de pagamento.  

I- Para efeito do benefício da assistência odontológica, consideram-se dependentes todas as pessoas que possuam vínculo familiar com o funcionário: cônjuge, companheiro (a), filhos, enteados, pais, sogros e irmãos.

Seguro de Vida 

§11- A Empresa fornecerá ao trabalhador seguro de vida em grupo, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. 

Auxílio Refeição 

§12- A Empresa fornecerá aos empregados onshore e administrativoticket refeição com valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em número correspondente aos dias úteis trabalhados. 

Auxílio Transporte 

§13- Empresa fornecerá ao trabalhador onshore vale transporte na forma da Lei. 

§14- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. 

§15- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos 

§1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem ser realizados de forma presencial, conforme as características do treinamento, durante a jornada de trabalho, a cargo e custo do empregador, conforme estabelece o item 37.9.1 da referida NR. 

I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo, conforme estabelece o item 37.9.1.1 da NR-37. 

Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga 

§2- Os empregados participarão de cursos programados pelo departamento de treinamento da empresa. Cursos exigidos por força de contrato quando coincidirem com o dia da folga, o empregado terá direito ao respectivo pagamento, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = Valor dia x nº dias curso. 

Qualificação e Formação Profissional 

§3- A Empresa poderá fornecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 12 (doze) meses após o término do curso. Caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, da seguinte forma: 

Saída da Empresa

Percentual de Ressarcimento

Antes da conclusão do curso

10% do valor por cada mês de curso realizado

Da realização ao 2º mês

80%

Do 3º ao 6º mês

60%

Do 7º ao 9º mês

40%

Do 10º ao 12º mês

20%

Após 12º mês

Isento

I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional. 

II- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de confissão de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. 

III- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. 

Normas Disciplinares 

§4- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA da vaga ora reservada. 

I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. 

Transferência do Regime de Trabalho 

§5- A empresa pode solicitar a alternância entre regimes especial/offshore ou fundeio para onshore e vice-versa em função da necessidade de atendimento às demandas operacionais, desde que não exista descaracterização do que é estipulado para cada regime, respeitando a notificação prévia de pelo menos 1(um) dia para preparação do funcionário. 

I- Em caso de alteração de regime durante a jornada diária de trabalho, deve ser considerada o regime que for mais vantajoso ao colaborador. 

§6- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho “por iniciativa do empregador”, a transferência deverá observar o parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972. 

Alteração do Contrato de Trabalho 

§7- Nos contratos individuais de trabalho, a transferência do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato.

Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional 

§8- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação médica do anexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao SINDITOB. 

Estabilidade à Aposentadoria 

§9- Os empregados que dependem de até 01 (um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. 

I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria. 

Estabilidade à Gestante 

§10- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. 

Estabilidade aos Membros da CIPA 

§11- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.  

Política de Prevenção a Álcool e Drogas 

§12- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho, Duração e Horário 

§1- A jornada dos empregados offshore observará o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo até 14 (quatorze) dias trabalhados por igual período de folga. 

Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados 

§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados. 

Jornada de Trabalho Onshore 

§3- Aos empregados tutelados pela CLT fica estabelecido o cumprimento de jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas) de segunda à sexta-feira. 

Compensação de Jornada de Trabalho 

§4- Compensação de feriados e dias pontes, na ocorrência de feriados entre terças feiras e quintas feiras a Empresa poderá movê-los para as segundas e sextas feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja anuência dos trabalhadores. 

I- A Empresa poderá implementar a troca do dia de feriado nos termos do inciso XI do art. 611 da CLT. 

Prorrogação e Redução de Jornada de Trabalho 

§5- O aumento das horas extras acima da jornada normal de trabalho, até o máximo de 02 (duas) horas diárias, será determinado pela Empresa, assim como a redução do trabalho. 

Controle Eletrônico Alternativo de Jornada de Trabalho

§6 Ficam autorizado a adotar sistemas eletrônicos alternativo de controle de jornada de trabalho, conforme disposto no inciso X, do art. 611-A, da Lei 13.467/2017 e na Portaria MTE 373/2011. 

I - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências da supracitada Portaria. 

a) Estar disponível no local de trabalho;

b) Permitir a identificação de empregador e empregado;

c) Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado. 

II - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto. 

III- As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto. 

IV- Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir: 

a) Restrições à marcação do ponto;

b) Marcação automática do ponto;

c) Exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e

d) A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO

Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança 

§1- Fica assegurado a todos os empregados o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. 

I- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pelos membros da CIPA. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT. 

Atestados Médicos 

§2- Os atestados médicos serão preferencialmente emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão quando necessário, ser acompanhado de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado do trabalho. 

I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas após emissão, e o período remunerado pela Empresa será pago pelo salário bruto contratual do empregado. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação do atestado médico ou do efetivo trabalho/embarque. 

II- Excepcionalmente, os empregados que residem em cidades diversas da base da Empresa, poderão enviar o atestado médico por e-mail, assim como o que residem na cidade onde está situada a Empresa, desde que estejam totalmente impossibilitados de comparecer a empresa. Entretanto, o envio do atestado médico por e-mail não exime os empregados de entregarem o atestado original à empresa. 

Exames Médicos 

§3- De acordo com o previsto na Portaria 1.031/2018 do Ministério do Trabalho e Emprego (Alteração da NR7) fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa. 

I- O prazo do exame demissional não será aplicado caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma autorizar a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para a demissão. 

§4- O empregado ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR7, deverá realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa. 

I- O exame médico demissional realizado deverá ser idêntico ao exame médico admissional, desde que não haja mudança de médico e/ou empresa que prestará o serviço de medicina ocupacional, quando poderá ocorrer pequena alteração no layout do documento. 

§5- A Empresa fornecerá ao empregado atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado. 

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) 

§6- A Empresa fornecerá ao empregado, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

 


Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO

Garantia aos Diretores Sindicais 

§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. 

I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 01 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus à estabilidade.  

Contribuição Assistencial  

§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto.  

I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.  

II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2025, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição  deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditog.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia.  

III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto  no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula. 

IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa.

Sindicalização 

§3- A Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados, a título de "mensalidade sindical”, desde que por estes autorizados, de forma prévia e expressa, na qual será encaminhada a Empresa para o efetivo desconto, devendo a Empresa enviar ao Sindicato, mensalmente, a relação dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto, bem como, o comprovante do depósito. 

Homologação dos Contratos de Trabalhos 

§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito, especificando se o período do aviso prévio será trabalhado ou indenizado. 

§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT. 

§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS

Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT) 

§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato. 

I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho. 

§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados  na Recomendação do MPT,  para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho. 

I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso. 

§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. 

§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015. 

I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL. 

§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações. 

I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação  nas assembleias. 

II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato. 

§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial. 

§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT. 

Da Representação dos Empregados 

§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os arts. 510-A a 510-D da CLT. 

I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3º do 510-D da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Representação e Aplicabilidade e do Acordo Coletivo 

§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível -  0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar. 

Cumprimento do Acordo Coletivo 

§2- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo de trabalho. 

§3- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação do presente Acordo, no todo ou em parte, deverá ser realizada de acordo com o art. 615 da CLT. 

Descumprimento do Instrumento Coletivo 

§4- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao 1/5 do piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada. 

Renovação do Instrumento Coletivo 

§5- As partes consentem também em que durante o período de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão. 

I- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2026, será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias. 

Mecanismo de Solução de Conflitos 

§6- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação. 

Outras Disposições 

§7- Exclui-se do presente acordo os funcionários que pertencem à Categoria dos Aquaviários. 

§8- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

§9- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais. 

E, estando as partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.


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ELIANE DO DESTERRO DA SILVA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL



TERESA CRISTINA MOTA LOPES
Procurador
SOTREQ S/A


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - RESULTADO DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.