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Vigente

Convenção Coletiva RO000119/2026
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD × SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGA DO EST DE RONDONIA e Outros

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RO000119/2026
Solicitação
MR039380/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000119/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039380/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.296948/2026-12
DATA DO PROTOCOLO: 06/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD, CNPJ n. 05.900.220/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DA SILVA;
 
E

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGA DO EST DE RONDONIA, CNPJ n. 63.762.223/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DAS GRACAS NERY;
 
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO CENTRO SUL DE RONDONIA, CNPJ n. 17.786.103/0001-21, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ FELIPE MARCHESINI MULLER;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários", com abrangência territorial em RO.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção para o SEGMENTO DE CARGAS SECAS E MUDANÇAS, se ajustam no sentido de praticarem salário-mínimo profissional para os dois segmentos, conforme tabela que segue abaixo: 

I - Segmento de Carga Seca

Cargo/Função

Piso salarial

Motorista de Veículo articulado (bi trem/rodo-trem)

R$ 3.227,41

Motorista de Carreta 

R$ 2.936,35

Motorista de Toco/Truck

R$ 2.349,98

Motorista de Veículo Leve e ¾

R$ 2.203,92

Conferente de Carga

R$ 2.203,92

Operador de Empilhadeira

R$ 2.062,39

Ajudante

R$ 1.941,08

Auxiliar Administrativo/Escritório

R$ 1.772,28

II -Segmento de Mudança

Cargo/Função

Piso salarial

Motorista de Veículo articulado (bi trem/rodo-trem)

R$ 3.227,41

Motorista de Carreta

R$ 2.936,35

Motorista de Toco/Truck

R$ 2.349,98

Motorista de Veículo Leve e ¾

R$ 2.203,92

Conferente de Carga

R$ 2.203,92

Ajudante

R$ 1.941,08

Auxiliar Administrativo/Escritório

R$ 1.772,28

Parágrafo Primeiro - As empresas que já pagam acima do piso salarial da convenção coletiva anterior obedecerão ao percentual do reajuste previsto na cláusula na Cláusula Quinta.  

Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos dois segmentos um salário-mínimo profissional de R$1.772,28 (um mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).



CLÁUSULA QUARTA - OPERADORA DE EMPILHADEIRA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

As empresas concederão ao operador de empilhadeira, o percentual de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do empregado.

Parágrafo Único - A caracterização da periculosidade deve ser feita por meio de exame pericial, conforme estabelece o art. 195 da CLT, devendo as empresas que operam a movimentação de cargas com o auxílio do equipamento, providenciar, às suas expensas, a realização de perícia com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que os pisos salariais dos empregados do segmento de Carga em Geral e Mudança, cujas funções não estejam relacionadas no quadro descritivo da Cláusula Quarta desta convenção, sem compensações ou aumentos espontâneos anteriormente concedidos, receberão reajuste salarial no importe de 5,5% (cinco vírgula cinco) por cento. 

Parágrafo Único - Fica assegurado que o reajuste salarial é aplicável a partir de 01/05/2026, sendo assegurado aos trabalhadores o pagamento das diferenças retroativamente a tal data.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas deverão efetuar o pagamento de salário de seus empregados até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Parágrafo Único - Cartão Salário: As empresas deverão providenciar a abertura de uma CONTA SALÁRIO a todo trabalhador para depósito de seus respectivos vencimentos, sem incidência de qualquer encargo, tais como taxa de manutenção de contas e outras, na forma prescrita na resolução nº3.402 de 06.09.2006 do Conselho Monetário Nacional -CMN (BACEN), com o intuito de proporcionar maior comodidade ao mesmo.


Remuneração DSR

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

As empresas concederão a seus empregados o descanso semanal remunerado - DSR mediante divulgação prévia de escalas mensais organizadas e afixadas ao lado do espaço destinado aos cartões de frequência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a contar do primeiro plantão, sendo que 02 (dois) descansos deverão coincidir com domingo.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO

Em caso de atraso no pagamento de salário fica estabelecida uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário profissional por mês de atraso, que será revertido ao trabalhador.



CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As Empresas concederão obrigatoriamente a seus trabalhadores, adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos entre os dias 20 (vinte) e 22 (vinte e dois) de cada mês.



CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS

As empresas concederão aos seus trabalhadores diárias de viagem no valor de R$111,83 (cento e onze reais e oitenta e três centavos), que cobrirá despesas com: café da manhã, almoço, jantar e pernoite.

Parágrafo Único - As diárias serão cumulativas, dado o tipo e extensão das viagens empreendidas a serviço da empresa, não possuindo natureza salarial, uma vez que são destinadas a fazer frente a despesas com alimentação e pernoite, ostentando nítido caráter indenizatório, sem qualquer incidência de encargos previdenciários e fiscais.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO

Aos empregados afastados do serviço por motivo de acidente de trabalho, após o benefício dos 15 (quinze) dias iniciais, as empresas concederão complementação do salário base do acidentado, por até 60 (sessenta) dias


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO

Após o transcurso de 02 (duas) horas extras laboradas ininterruptamente, obrigar-se-á a empresa ao fornecimento de refeição ao empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE ALIMENTOS/CARTÃO ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão mensalmente a seus colaboradores, até o 5º(quinto) dia útil, uma cesta de alimentos ou ticket alimentação, inclusive nos meses do gozo de férias, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais), não caracterizando natureza salarial. Com um desconto escalonado aplicado sobre o valor do benefício, na folha de pagamento do funcionário, de acordo com a faixa salarial na conformidade a seguir.

1. Funcionários com salário base até 2 salários-mínimos, desconto de R$ 0,10 (dez centavos).

2. Funcionários com salário base entre 2 e 4 salários-mínimos, desconto de R$ 0,20 (vinte centavos).

3. Funcionários com salário base entre 4 e 6 salários-mínimos, desconto de R$ 0,30 (trinta centavos).

4. Funcionários com salário base acima de 6 salários-mínimos, desconto de R$ 0,50 (cinquenta centavos).

Parágrafo Primeiro - As empresas que não estiverem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deverão providenciar o necessário neste sentido, de forma a adequarem-se aos preceitos contidos na Lei 6.321/76, evitando, dentre outros problemas, a incorporação do benefício ao salário do trabalhador e a elevação dos encargos de natureza trabalhista e previdenciária.

Parágrafo Segundo - Os funcionários admitidos ou demitidos no decorrer do mês, ou aqueles que estiverem afastados de suas funções por mais de 60 (sessenta) dias, não terão direito ao recebimento da cesta de alimentos, exceto as funcionárias em período de licença maternidade.  

Parágrafo Terceiro - A empresa que já fornece ticket refeição para a alimentação no local, não se isenta de fornecer a cesta de alimento a todos os trabalhadores da empresa.

Parágrafo Quarto - O funcionário afastado pelo INSS, por acidente de trabalho, terá direito ao auxílio alimentação enquanto, perdurar a percepção do benefício previdenciário.

Parágrafo Quinto - As Empresas deverão implementar até 31.08.2022 o cartão alimentação no valor constante no caput.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão vales transporte, sendo estes para uso exclusivo no trajeto residência/empresa e vice-versa, de acordo com a lei vigente.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EDUCAÇÃO/CURSOS

As empresas suportarão os custos com cursos ministrados pelo SEST/SENAT, desde que o empregado seja indicado pelo empregador.

Parágrafo Único - Para a função de motorista, onde é exigência legal a habilitação em cursos de direção defensiva, MOPE e primeiros socorros, se obrigam as empresas a indicá-los e custeá-los, nos termos do Art. 150, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro -CTB.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Ficam obrigadas as empresas dos segmentos de Carga e Mudança a contratarem seguro no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada colaborador, incluindo as seguintes coberturas: morte natural; morte acidental; invalidez parcial ou permanente por acidente; invalidez parcial ou permanente por doença; e assistência funeral. O referido seguro cobrirá o segurado no recinto do trabalho ou em qualquer outro local.

Parágrafo Único - Na hipótese de a empresa não contratar o referido seguro e houver a ocorrência de sinistro, ficará a empresa responsável pela indenização aos beneficiários da vítima, até o limite acima especificado. 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL

Com o advento das alterações introduzidas na legislação trabalhista pela Lei n. 13.467/2017, as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo não estão obrigadas a realizarem homologação da rescisão contratual no SINTTRAR, porém, acaso a empresa ou o trabalhador opte pela realização do referido procedimento, será cobrada do interessado taxa no valor de R$300,00(trezentos reais) pela execução do serviço. Na hipótese de a solicitação partir do colaborador a referida taxa somente será exigível caso não seja filiado ao SINTTRAR.

Parágrafo Primeiro - Em caso de greve, não tendo esta, sido julgada ilegal, as empresas assumem o compromisso de não promover demissões de seus empregados, apenas pelo fato de terem este participado de movimentos grevistas.

Parágrafo Segundo - Aos colaboradores demitidos sem justa causa, as empresas fornecerão carta de referência mediante solicitação destes.


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TERCEIRIZAÇÃO

As empresas se comprometem a comunicar ao SINTTRAR as contratações com terceiros dos bens e serviços até então produzidos ou prestados por setores e com pessoal com vínculo empregatício sob sua responsabilidade, devendo zelar e exigir do terceiro o registro imediato em CTPS, nos termos da legislação trabalhista, comprovação mensal dos recolhimentos do FGTS, INSS ou quaisquer outros encargos incidentes, bem como o fiel cumprimento do presente acordo coletivo de trabalho.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO POR DANOS MATERIAIS

Ficam desobrigados os motoristas a ressarcir os danos materiais causados em vias públicas, sem condições de tráfego ou por motivo alheio a sua vontade, inclusive molas quebradas, salvo em caso de dolo ou culpa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTE COM O VEÍCULO DA EMPRESA

O motorista será obrigado a permanecer no local do acidente em caso de danos materiais, até o término da realização da perícia, procurando inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, devendo ser remunerado pelas horas extras que excederem a jornada normal de trabalho, desde que não tenha contribuído para ocorrência do sinistro.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que completou 03 (três) anos ininterruptos, na empresa e que, comprovadamente, esteja a 12 (doze) meses, ou menos da aquisição do direito à aposentadoria, não poderá ser dispensado, salvo por justa causa.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APRESENTAÇÃO DA CNH

Os empregados que exercem cargo ou função de motorista obrigam-se a apresentar a Carteira Nacional de Habilitação CNH sempre que solicitado pela empresa, sob pena de caracterização de falta grave.

Parágrafo Único - Os trabalhadores deverão informar à empresa empregadora o número de pontos negativos do seu prontuário, tendo em vista o disposto no Código de Trânsito Brasileiro Lei 9.503/97, sob pena de caracterização de falta grave.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PUNIÇÕES E DESCONTO

Na hipótese de multa por infração de trânsito, a empresa, de imediato, notificará expressamente o trabalhador, bem como fornecerá cópia da referida notificação obrigando-se este a providenciar o respectivo recurso junto ao órgão competente e, enquanto pendente a decisão administrativa, não poderá ocorrer o desconto em seu salário, exceto quando em caso de falta de cinto de segurança, excesso de velocidade e outras infrações de responsabilidade exclusiva do condutor.

Parágrafo Único - Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontados do salário ou compensados posteriormente pelo trabalhador. 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA E PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS

A duração normal da jornada diária de trabalho dos empregados motoristas é de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, sendo admitida a prorrogação por mais 04 (quatro) horas extraordinárias por dia, de acordo com o previsto no art. 6º da Lei 13.103/2015, o qual acrescentou à CLT o artigo 235-C.

As empresas ficam obrigadas a manter fichas de controle de serviços externos e viagens dos empregados que exercem tais atividades.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36

Por este instrumento coletivo de trabalho e nos termos de Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, as empresas abrangidas ficam autorizadas a adotar jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso, neste compreendida a folga interjornada mínima de 11(onze) horas, para as funções de vigia, auxiliar de tráfego, zelador, frentista e agente de portaria.

Parágrafo Primeiro – O trabalhador, após a sexta hora de trabalho, gozará de 60 minutos para intervalo de alimentação e repouso. Este período interrompe a contagem da jornada de doze horas após, reiniciar a segunda metade de seis horas remanescentes da jornada.

Parágrafo Segundo – No intervalo identificado no parágrafo anterior, o trabalhador poderá optar por deslocar-se, por meios próprios, para fora da sede da empregadora ou permanecer no espaço fornecido pela Empresa.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR ESTUDANTE

O trabalhador estudante de estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo governo, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise a empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sujeitando-se à comprovação posterior.



Férias e Licenças
Remuneração de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS

As empresas, quando concedidas às férias do empregado, efetuarão o pagamento das mesmas com 02 (dois) dias de antecedência da data da sua concessão.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ARMÁRIO E VESTIÁRIO

As empresas manterão armários individuais destinados a guardar roupas e outros pertences pessoais para todos os trabalhadores do serviço de operação e manutenção.


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente aos seus funcionários operacionais, 2 (dois) jogos de uniforme a cada seis meses, sendo: 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de botas.

Parágrafo Único - Será assegurado às empresas o direito de resguardarem-se com termo de entrega e responsabilidade assinado pelo funcionário, os quais deverão ser devolvidos às empresas quando da rescisão do contrato ou da troca por desgastes naturais do uso.


Manutenção de Máquinas e Equipamentos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

O motorista poderá se recusar a sair da sede da empresa com veículo que não apresente condições de segurança para o tráfego, devendo o fato ser comunicado ao CIPEIRO, que relatará o ocorrido e encaminhará seu relatório ao SINTTRAR e à empresa.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATAS DA CIPA

As empresas que constituírem CIPA, quando solicitado pelo SINTTRAR, deverão fornecer cópias das atas das respectivas reuniões.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS

Para justificação de ausência do funcionário ao serviço por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelos hospitais da rede pública, pelo serviço médico do SINTTRAR e/ou SEST-SENAT.


Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Quando da ocorrência de acidente do trabalho, as empresas remeterão ao SINTTRAR uma cópia da comunicação de acidente de trabalho enviada ao INSS.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

As empresas se obrigam a colocar em quadro de aviso, ao lado daquele destinado aos cartões de frequência, os boletins informativos e convocatórios expedidos pelo SINTTRAR.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas assegurarão a frequência livre de dirigentes sindicais para atenderem a realização de assembleias e reuniões sindicais, quando devidamente convocadas, sem prejuízo da remuneração.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores e delegados sindicais terão direito a 02 (dois) dias por mês de ausência ao trabalho, abonados para o desempenho de suas atividades sindicais desde que sejam as empresas notificadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Será permitido o acesso de diretores e delegados sindicais aos locais de trabalho dos empregados com o conhecimento prévio da gerência da empresa visitada, para a afixação de aviso em quadro próprio e distribuição de todo e qualquer material publicitário do SINTTRAR.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical e/ou mensalidades sindicais as empresas enviarão ao SINTTRAR cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL

As empresas descontarão de seus funcionários associados ao SINTTRAR, a título de mensalidade sindical o percentual de 3% (três por cento) de seus salários base, conforme ESTATUTO, cujos valores deverão ser depositados na Conta Corrente 0062-1, agência 00632, Caixa Econômica Federal, em nome do SINTTRAR, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes aos descontos em folha de pagamento, não recolhidos até a data prevista neste artigo, serão acrescidos de multa no valor de 2% (dois por cento) em decorrência do atraso e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Segundo - As empresas com filiais em Porto Velho e Interior, e que estiverem em seus quadros associados do SINTTRAR, repassarão os valores através da filial de Porto Velho/RO.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas descontarão de seus empregados, desde que previamente autorizadas pelos mesmos, despesas relativas a convênio firmado pelo SINTTRAR, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos que deverão ser pagos por boleto bancário fornecidos pelo SINTTRAR, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo Único - As empresas assumem o compromisso de não demitir nenhum de seus funcionários associados sem antes tomar informações junto ao SINTTRAR sobre a existência de débitos referente a convênios em nome do mesmo.


Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho no mês da homologação do presente CCT, descontarão de seus empregados a fração de 01/30 dos dias trabalhados, a fim de custear os serviços assistenciais do respectivo Sindicato Laboral.

Parágrafo Primeiro:  Fica assegurado o direito de oposição ao pagamento da Taxa Negocial, direito que deverá ser exercido pelo trabalhador até o décimo dia a contar da data de registro da presente CCT por meio de requerimento individual e de próprio punho a ser protocolado na sede do SINTTRAR. Caso o trabalhador resida no interior poderá apresentar sua oposição mediante o envio do requerimento por e-mail (atendimentosinttrar@gmail.com) ou WhatsApp (69) 3221-6118.

Parágrafo Segundo: Fica isento do desconto da Taxa Negocial prevista no caput o trabalhador que for filiado ao SINTTRAR, bem ainda os contribuintes com a contribuição assistencial.

Parágrafo Terceiro: Os valores descontados deverão ser recolhidos por meio de boleto bancário fornecido pelo sindicato profissional até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido”.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional, as empresas descontarão mensalmente de seus empregados beneficiados por este instrumento coletivo o importe de 2% (dois por cento) do piso salarial de cada trabalhador a título de Contribuição Assistencial nos moldes previstos no artigo 8º, IV da Constituição da República e artigo 513 da CLT.

Parágrafo Primeiro - Os valores descontados deverão ser recolhidos por meio de boleto bancário fornecido pelo sindicato profissional até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Segundo - Fica assegurado o direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial, direito que deverá ser exercido por meio de requerimento individual e de próprio punho a ser protocolado na sede do SINTTRAR. Caso o trabalhador resida no interior poderá apresentar sua oposição mediante o envio do requerimento por e-mail (atendimentosinttrar@gmail.com) ou WhatsApp (69) 3221-6118.

Parágrafo Terceiro 
– Fica isento ao repasse da Taxa de Contribuição Assistencial o trabalhador que está associado nesta entidade.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTAS DE OPOSIÇÃO

As empresas abrangidas pela presente convenção deverão orientar seus empregados sobre o prazo de entrega da carta de oposição. Se o trabalhador enviar a sua carta de oposição seja por e-mail, via WhatsApp, via – AR ou qualquer outro meio antes do prazo do registro/homologação da convenção, tal documento será considerado inválido para todos os efeitos. Fica vedado às empresas arregimentar, organizar ou responsabilizar-se pelo envio unitário ou em lote da carta de oposição, seja por e-mail, WhatsApp, AR ou presencialmente, cabendo tal encargo exclusivamente ao empregado, sob pena de configuração da prática de conduta antissindical.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECUSA/ATRASO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

A empresa que não repassar ao SINTTRAR dentro dos prazos estipulados os valores referentes a mensalidade sindical, taxa negocial e contribuição assistencial ou qualquer tipo de contribuição, assumirá integralmente o ônus do pagamento de tais parcelas, sem poder proceder com qualquer desconto, desde que seja previamente notificada a respeito.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES

Fica estabelecido uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente por cláusula multiplicado pelo número de empregados atingidos, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, limitada ao valor máximo de vinte salários-mínimos em vigor à época da infração, a ser revertida ao sindicato laboral para fins de custear a atividade fiscalizatória da referida entidade.

Parágrafo Primeiro – A multa somente será devida na hipótese do infrator devidamente notificado, não sanar a irregularidade no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de recebimento da notificação.

Parágrafo Segundo – A referida cláusula tem validade pelo prazo de 01(um) ano a contar da homologação da presente CCT, e caso não seja objeto de discussão na negociação do próximo ano expirará automaticamente em todos os seus efeitos.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO

O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será perante o órgão Jurisdicional Trabalhista -TRT 14ªRegião.

E por estarem assim justos e acordados, firmam a Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas e rubricadas, para que produza seus efeitos legais, e posteriormente registrada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego -DTRE/RO, consoante o disposto nos artigos 611, 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT.


}


ANTONIO CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS E DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS NO ESTAD



MARIA DAS GRACAS NERY
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGA DO EST DE RONDONIA



LUIZ FELIPE MARCHESINI MULLER
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO CENTRO SUL DE RONDONIA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA DA REUNIÃO

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.