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Vigente

Acordo Coletivo RJ000099/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL × IMENCO DO BRASIL LTDA

Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
RJ000099/2026
Solicitação
MR077403/2025
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000099/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/01/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077403/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.200213/2026-42
DATA DO PROTOCOLO: 08/01/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELIANE DO DESTERRO DA SILVA;
 
E

IMENCO DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 07.485.047/0001-31, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). RAFAEL SANTELLO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, com abrangência territorial em Macaé/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026

Dos Salários 

§1-Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 6,13% (seis vírgula treze por cento sendo 5,13% do reajuste integral do INPC  acumulado dos últimos 12 meses  + 1% ganho real), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.  

§2- A Empresa adotará o piso salarial mensal determinado na Lei 5.627/2009 para todos os seus empregados. 

§3- A Empresa, poderá antecipar desde que solicitado, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, baseado no salário do mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento definida em lei. 

I- Quaisquer valores pagos a título de adiantamento, poderá ser descontado do empregado, mesmo no que tange aos valores referentes à rescisão contratual.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026

Dos Adicionais

§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore, 14x14, queincidirão sempre sobre o salário-base e de forma não cumulativa, da seguinte forma: 

Salário base

Adicional de Periculosidade

30%

Adicional de Sobreaviso

20%

Adicional Noturno

20%

Das Horas Extras 

§2- As horas extras dos trabalhadores onshore quando não compensadas com as folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados, aplicando-se o divisor de 220 horas. 

§3- As horas extras trabalhadas a bordo e não compensadas com as folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), aplicando-se o divisor para os trabalhadores offshore, de 180 horas. 

I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 do mesmo diploma legal. 

§4- Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança naEmpresa, assim considerados, para efeitos deste acordo, não só aqueles que disponham de poderes para admitir ou demitir outros empregados, mas também aqueles que, por força dos cargos que ocupam disponham de autonomia para conduzir suas jornadas de trabalho da forma que melhor lhes convier.  

Dobra 

§5- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, obedecendo ao seguinte critério: Salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. 

I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: Salário base + adicional / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2.                  

Feriado 

§6- Quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincidir com feriado, a saber: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro, que não excederão a 7 (sete) ao ano, quando trabalhados a bordo, serão pagos com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração normal. 

I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais.  Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago a razão de 100% (cem por cento). 

Auxílio Saúde e Odontológico 

§7- A Empresa fornecerá aos seus empregados e dependentes, plano de assistência médica e odontológica sem ônus para o empregado, cessando a sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. 

I- Por beneficiários diretos dos empregados da Empresa, compreende-se o cônjuge ou companheira(o) legal, filhos menores de 18 (dezoito) anos e os filhos maiores de 18 ate 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudantes de instituição de nível superior. Sendo certo que tais condições devem ser comprovadas a critério da Empresa. 

Seguro de Vida e Auxílio Funeral 

§8- Fica acordado entre Sindicato e a Empresa o fornecimento do seguro contra acidente de trabalho pelo INSS, um plano de seguro de vida, inclusive com previsão de cobertura para os casos de invalidez permanente, morte natural e acidental, bem como auxílio funeral, benefícios estes que não se integrarão a remuneração para quaisquer efeitos. 

Auxílio Alimentação 

§9- A Empresa concederá aos empregados onshore, créditos mensais a título de ticket refeição correspondentes aos dias úteis efetivamente trabalhados. A participação do empregado será de R$ 1,00 (um real), com desconto em folha de pagamentocom o valor deR$ 800,00 (oitocentos reais). 

I- A Empresa concederá aos empregados onshore, créditos mensais a título de vale alimentação correspondentes aos dias úteis efetivamente trabalhados. A participação do empregado será de R$ 1,00 (um real), com desconto em folha de pagamentoR$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

II- O vale alimentação será mantido durante o período de férias do empregado e quando o empregado permanecer afastado pelo benefício previdenciário por um período de até 03 (três meses). 

Ajuda de Custo 

§10- A Empresa reembolsará os empregados as despesas nos embarques e desembarques, relacionados ao café da manhã e jantar, uma vez que o almoço é subsidiado pelo vale refeição 

Empréstimo consignado 

§11- A Empresa poderá implementar o empréstimo consignado para seus empregados. 

Auxílio Transporte 

§12- A Empresa concederá transporte para os seus funcionários, de ida ao trabalho e de volta a sua residência, de acordo com a política da Empresa. Tal benefício poderá ser substituído por auxílio/ticket combustível em valor fixo, considerando-se como residência o endereço declarado pelo empregado no momento da admissão na Empresa. 

§13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. 

§14- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. 

§15- O presente instrumento coletivo será aplicável aos empregados da localidade da empresa acordante, bem como, nas localidades da execução do trabalho, em face decisão judicial transitada em julgado (Processo n.º 2002.001.13144 - ação cível) declarando a abrangência representativa do SINDITOB como sendo a do mar territorial brasileiro. 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do Processo de Admissão 

§1- As informações prestadas pelo funcionário serão consideradas verdadeiras para todos os fins de direito. Solicitações de benefícios apresentadas posteriormente à contratação, com informações divergentes daquela realizada no momento da admissão, principalmente quanto ao local de domicílio e quantitativo de beneficiários não serão consideradas, salvo mediante comprovação. 

§2- O contrato de trabalho será utilizado subsidiariamente naquilo que o presente acordo for omisso. 

Do Trabalho Remoto 

§3- A empresa poderá adotar o regime de trabalho "home office" e teletrabalho observadas as disposições no art. 75-A e seguintes da CLT.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos  

§1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto nesta NR. 

I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo. 

II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. 

Qualificação e Formação Profissional 

§2- A empresa poderá fornecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do curso. Caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, da seguinte forma. 

Saída da Empresa

Percentual de Ressarcimento

Da realização ao 5º mês

80%

Do 6º ao 11º mês

60%

Do 12º ao 17º mês

40%

Do 18º ao 23º mês

20%

Após 24º mês

Isento

§3- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional na Empresa e abrangem todos os empregados. 

§4- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. 

I- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. 

Normas Disciplinares 

§5- Quaisquer prejuízos causados pelos funcionários à Empresa serão efetivamente descontados de seus salários ou de sua rescisão contratual em caso de dispensa, em conformidade com o §1º do art. 462 da CLT. Entende-se por prejuízos qualquer dano causado a estrutura física ou econômica da Empresa, tais como, uso inadequado ou perda de equipamentos de proteção individual, ferramentas e equipamentos de trabalho. 

§6- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. Se não houver a reprogramação do embarque de imediato, a Empresa deverá arcar com a despesa do transporte do empregado de volta a sua residência. 

§7- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (requisição de transporte aéreo) ou pelo Cliente da vaga ora reservada. 

I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover os descontos correspondentes às faltas, que serão consideradas até o efetivo embarque. 

Desvio e Adaptação de Função 

§8- Na hipótese da Empresa remanejar o empregado para treinamento, que implique no exercício de função superior, o mesmo perceberá o mesmo salário durante o período de treinamento que não poderá exceder a 3 (três) embarques ou 90 (noventa) dias. Após esse período, adaptando-se o empregado à nova função e de acordo com a avaliação recebida, o mesmo será automaticamente promovido. Caso contrário retornará a sua função anterior. 

§9- Quando o empregado for remanejado para substituir temporariamente um outro empregado para desempenhar função superior à de sua origem, passará a perceber os salários correspondentes às novas funções, durante o período de substituição. Enquanto perdurar esta situação a diferença da remuneração não integrará o salário. 

Alteração do Contrato de Trabalho 

§10- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade. 

Transferência ao Regime de Trabalho 

§11- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho “por iniciativa do empregador”, a transferência deverá observar o parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972. 

Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional 

§12- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, a Empresa emitirá a – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviará cópia ao Sindicato. 

§13- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa. 

I- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. 

Estabilidade à Aposentadoria 

§14- Os empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. 

I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. 

Estabilidade da Gestante 

§15- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. 

Estabilidade aos Membros da CIPA 

§16- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 

Política para Prevenção de Álcool e Drogas 

§17- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa. 

I- As drogas consideradas lícitas que possam afetar o comportamento e os reflexos do empregado, só poderão ser utilizadas no ambiente de trabalho se prescritas por médico mediante receita médica, e desde que o empregado comunique e apresente a receita médica à Empresa. Caso não o faça, e for flagrado no exame toxicológico poderá ser incurso nas mesmas condições das drogas ilícitas.

 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho, Duração e Horário 

§1- A jornada dos empregados offshore observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei nº 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga. 

Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados 

§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados. 

Jornada de Trabalho Onshore

§3- A jornada semanal de trabalho dos empregados onshore e administrativo será de 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta-feira.   

I- Nos termos da Súmula nº 428 do TST, a concessão pela Empresa de aparelho celular, bip ou outros instrumentos de comunicação aos seus Empregados não configurará regime de sobreaviso. A simples utilização dos aparelhos não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal. 

Compensação de Dias Pontes na Jornada de Trabalho 

§4- A Empresa poderá instituir com seus empregados onshore acordo de compensação de horas, possibilitando, assim, a compensação de feriados e dias pontes, ocorridos entre terças a quinta-feira, podendo a Empresa movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja anuência dos trabalhadores. 

I- A Empresa poderá implementar a troca do dia de feriado nos termos do inciso XI do art. 611 da CLT. 

Prorrogação, Redução e Compensação Jornada e banco de horas 

§5- A Empresa fica autorizada a instituir, a qualquer momento, com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de banco de horas. 

I- O início do regime de compensação será a data em que os empregados forem liberados do trabalho, aí compreendidas horas ou dias de trabalho, podendo esta liberação ocorrer para toda a Empresa ou determinado setor. 

II- Iniciado o processo gera-se, a partir de então, a obrigação do empregado cumprir o montante de horas correspondentes ao afastamento temporário, a ser compensado posteriormente, por determinação da Empresa, sob pena do desconto das respectivas horas. 

§6- O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, poderá ser determinado pela Empresa como forma de compensar, equitativamente, o acréscimo com redução de horas ou dias de trabalho.  O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional. 

§7- O prazo do acordo de compensação não poderá ultrapassar 06 (seis) meses. Ao final de cada período, não havendo a compensação, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, de acordo com os adicionais da hora extraordinária estabelecido neste instrumento. 

I- Independentemente do prazo fixado no caput deste parágrafo, sempre que o número de horas extras lançadas no banco de horas excederem o limite de 60 (sessenta) horas para o regime de trabalho administrativo, e de 120 (cento e vinte) horas para os demais regimes de trabalho, a compensação deverá ocorrer imediatamente ou, caso contrário, o pagamento deverá ser realizado no mês subsequente àquele em que se verificar a ocorrência do limite ora pactuado. 

II-  Nos casos de descumprimento das cláusulas do acordo coletivo no que tange ao banco de horas, a Empresa ficará responsável pelo pagamento de multa fixa de R$ 100,00 por funcionário. 

§8- Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de 1 (uma) hora. Para cada hora laborada no feriado ou dia destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum. 

I- Na hipótese de se tratar de compensação de dias que ultrapassar 2 (duas) horas, caso ocorram em sábados, domingos ou feriados, a Empresadeverá fornecer, sem prejuízo para o empregado, a alimentação e providenciar o vale transporte para o mesmo, se usuário do referido benefício. 

§9- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a ruptura do contrato por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.

§10- Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o empregado, ficando vedada a compensação de horas aos sábados, domingos e feriados. 

Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho 

§11- Em razão do disposto na Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho de seus empregados onshore e offshore e controle por exceção nos termos do art.74, §4º da CLT.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

Disposição Sobre as Férias 

§1- O início das férias coletivas ou individuais não poderão coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal. 

§2- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, conforme estabelece o §1, do art. 134. 

Duração e Concessão de Férias 

§3- O empregado offshore, após gozar o período de suas férias, deverá se apresentar ao trabalho, ainda que não esteja em sua escala normal de trabalho, sob pena de a Empresa descontar os dias em que o empregado deveria ter se apresentado ao trabalho, até a sua efetiva apresentação.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO

Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança 

§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho Ministério do Trabalho e Previdência. 

I- Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pela CIPA da Empresa. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT. 

Atestados Médicos 

§2- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão   quando necessário ser acompanhado, de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado. 

I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação e ratificação do atestado médico ou do efetivo embarque, em conformidade com a Portaria Executiva nº. 3291 de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Previdência, e, o período remunerado será pago com o salário contratual do empregado. 

II- O atestado médico poderá ser enviado a Empresa de forma digital. Entretanto, o envio do atestado médico de forma digital, não exime o empregado de entregar o atestado médico original no prazo estabelecido pela Empresa de acordo com sua política interna. 

§3- O empregado, quando apresentar atestado médico que não exceder a 14 dias, receberá seu salário-base com a integração dos adicionais previstos na Cláusulas 4ª deste acordo, se devidos, tendo em vista que após esta data o mesmo ficará sobre o amparo do INSS, na forma da Lei de Regência. 

§4- Os atestados de acompanhante (pai, mãe, irmão, etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abona o dia de trabalho. Serão abonados apenas acompanhamentos a filho menor ou dependente de até seis anos de idade. 

Exames Médicos 

§5- De acordo com o previsto na Portaria 8.873, de 23/07/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (alteração da NR7), fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 ou 135 dias, de acordo com o grau de risco da empresa. 

I- O prazo doexame periódico não se aplica caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma autorizar a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto a ser demitido, devendo o empregado ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR-7, obriga-se a realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa. 

§6- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado. 

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) 

§7- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. 

I- A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021, com alterações da Portaria nº MTP 1.010, de 24 de dezembro de 2021.



Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO

Garantia aos Diretores Sindicais 

§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. 

I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade prevista. 

Contribuição Assistencial 

§2- Conforme Assembleia Geral Extraordinária, fica estabelecida a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário contratual do empregado, a ser descontada, apenas uma vez, após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os empregados que não apresentaram oposição ao Sindicato no prazo estabelecido, e recolhida até o dia 10 (dez) subsequente ao desconto. 

I- Nos termos da Norma Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a Empresa fornecerá ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento da contribuição prevista parágrafo acima, a relação nominal dos empregados contribuintes da qual conste o nome completo, a função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido. 

II- Ficou assegurado a todos os empregados, o direito de oposição ao referido desconto, na forma do Tema de nº 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia 03/06/2025, da data de realização da Assembleia, que ficou estabelecido que a carta de oposição  deveria ser apresentada individualmente pelo empregado, através do e-mail administrativo@sinditob.org, de forma manuscrita, com identificação e assinatura do oponente, conforme orientação expressa, na referida assembleia. 

III- As cartas de oposição que chegaram ao Sindicato no prazo previsto no parágrafo acima, serão encaminhadas a Empresa, até o momento do envio da minuta deste acordo para ser submetida a assembleia com os empregados, para que estes, não sofram o desconto previsto nesta clausula.

IV- Devido as cartas de oposição que chegaram ao Sindicato, neste acordo, não haverá o desconto da contribuição assistencial, prevista nesse parágrafo, conforme comunicado enviado a Empresa. 

Sindicalização 

§4- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados a título de "mensalidade sindical” desde que por estes autorizados de forma prévia e expressa, na qual será encaminhado à Empresa para o efetivo desconto. 

Homologação dos Contratos de Trabalhos 

§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito especificando se o período do aviso prévio será trabalhado ou indenizado. 

§5- Na extinção do contrato de trabalho, a Empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da CLT. 

§6- A homologação dos contratos de trabalho dos empregados, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho Emprego - MTE Nº 2.685 DE 26.12.2011 e seus anexos, com a entrega das cópias dos documentos discriminados, aos empregados.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS

Realização de Visitas e Assembleias na Empresa (Recomendação nº 7860.2017 do MPT) 

§1- A assembleia geral extraordinária presencial ou virtual para deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Sindicato. 

I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos Empregados no ato da assembleia têm o objetivo de dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los para tomada de decisões sobre o Acordo Coletivo de Trabalho. 

§2- A Empresa enviará ao Sindicato os e-mails atualizados dos Empregados, com exceção dos empregados mencionados  na Recomendação do MPT,  para que possam ser convocados pessoalmente para participarem de todas as assembleias, cuja finalidade e dar ampla publicidade, ciência e transparência dos procedimentos para a deliberação do Acordo Coletivo de Trabalho. 

I- A Empresa deverá divulgar as assembleias em seu quadro de aviso. 

§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. 

§4- É obrigatória a presença física ou virtual dos Empregados nas assembleias para deliberação sobre a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 20 de 24/07/2015. 

I- A assembleia virtual está fundamentada na Lei 14.309/2022 e será realizada na Plataforma Digital Segura - SINDITOB VIRTUAL. 

§5- A Empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os Empregados em suas instalações. 

I- A realização de assembleia virtual ou na Empresa, tem o objetivo de garantir comodidade aos Empregados e aumentar a sua participação  nas assembleias. 

II- Quando a assembleia for realizada na base da Empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia serão acordados entre a Empresa e o Sindicato. 

§6- Nas visitas e assembleias realizadas na Empresa não será permitida a participação e presença de Empregados em cargo gerencial. 

§7- Nas assembleias realizadas pelo Sindicato ainda que de forma virtual, não será permitida a presença de Empregados em cargo gerencial, conforme a Recomendação nº 7860.2017 do MPT. 

Da Representação dos Empregados 

§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelecem os artigos 510-A a 510-D da CLT. 

I- É vedada a dispensa dos Empregados representantes da comissão, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3º do 510-D da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Representação e Aplicabilidade e do Acordo Coletivo 

§1- Por força do das decisões judiciais transitadas em julgada nos autos dos processos de legitimidade nº (2002.001.13144 - Ação Cível -  0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481),o SINDITOB representa os trabalhadores offshore que laboram em alto mar. 

Cumprimento do Instrumento Coletivo

§2- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e a cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo. 

I- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será em conformidade com o artigo 615 da CLT. 

Descumprimento do Instrumento Coletivo 

§3- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada. 

Renovação do Instrumento Coletivo 

§4- As partes consentem também que, durante o período de 60 dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, as negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão.  

I- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2026, será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias. 

Mecanismo de Solução de Conflitos 

§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação. 

Outras Disposições 

§6- Excluem-se do presente acordo os empregados que pertence a Categoria dos Aquaviários. 

§7- Será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

§8- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais. 

E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.


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ELIANE DO DESTERRO DA SILVA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL



RAFAEL SANTELLO
Gerente
IMENCO DO BRASIL LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - RESULTADO DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.