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SINDICATO DOS TRAB.NAS IND. CONST.PESADA DE OBRAS PUBLICAS, PRIVADAS E AFINS NO EST. DE SC, CNPJ n. 85.346.641/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARNALDO CAMARGO DE FREITAS;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ADRIANA PIRES VICELLI HAHN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria dos trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia, consultiva nos municípios de Arabutã, Concórdia, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Alto Bela Vista, Piratuba, Peritiba, Presidente Castelo Branco e Xavantina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PREAMBULO
CONSIDERANDO que a Lei Magna, art. 7º, XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e que são a melhor forma de regular as relações entre empregado e empregador;
Celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho que se regerá pelas seguintes Cláusulas, Condições e Termos abaixo especificados:
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, receberão salário não inferior a R$ 1.740,00 (um mil e setecentos e quarenta reais) mensais.
Parágrafo 1° - Como estímulo ao primeiro emprego, assim entendido, para os jovens com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade que, comprovadamente pela CTPS, não tenham tido vínculo empregatício anterior, cria-se o Piso Salarial (Trainee) de R$ 1.650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês, para as funções de auxiliares, office-boy, contínuos e serventes.
Parágrafo 2º. - Os pisos salariais desta Cláusula serão considerados para a jornada prevista na presente Convenção Coletiva, devendo ser reduzidos proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, a qual poderá ser contratada livremente entre as partes.
Parágrafo 3º - Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto, setembro e outubro de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas, com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de dezembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS MOTORISTAS
A partir de 1º de maio de 2025, os trabalhadores que exerçam a função exclusiva de motoristas urbanos perceberão a remuneração mensal não inferior a R$ 2.200,00 (dois mil, e duzentos reais) mensais e, os trabalhadores que exerçam a função exclusiva de motoristas rodoviários perceberão a remuneração mensal não inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
Parágrafo 1º. - Os pisos salariais desta Cláusula serão considerados para a jornada prevista na presente Convenção Coletiva, devendo ser reduzidos proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, a qual poderá ser contratada livremente entre as partes.
Parágrafo 2º. – Os salários mínimos de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua habilitação e registro profissional.
Parágrafo 3º- Os salários normativos (Pisos Salariais) acima correspondem ao salário mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva, devendo ser reduzidos proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, a qual poderá ser contratada livremente entre as partes.
Parágrafo 4º- Os salários mínimos de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua habilitação profissional.
Parágrafo 5º - Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto, setembro e outubro de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas, com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de dezembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, serão corrigidos na data de 1º de maio de 2025, pela aplicação de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento).
Parágrafo 1º. – Ficam preservados os aumentos ocorridos até a presente data, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e, inclusive aumentos reais concedidos pelas empresas em caráter incompensável.
Parágrafo 2º. - Os reajustes e antecipações concedidos pelas empresas no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01 de maio de 2025, são convalidadas pela presente Convenção Coletiva e poderão ser compensados, por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção.
Parágrafo 3º.– As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de maio de 2025, sofrerão o reajuste previsto no caput, devendo eventuais diferenças ser pagas na forma e no prazo previsto no Parágrafo Quinto da presente Cláusula.
Parágrafo 4º. - Para os empregados admitidos após a data base de 1º de maio de 2024 e para as empresas constituídas após esta mesma data, poderá ser aplicado o reajuste com o critério da proporcionalidade, observado o disposto no art. 461 da CLT, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela a seguir:
Tabela 1 - Percentuais a serem aplicados na data de 01/05/2025:
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Mês de Admissão
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Percentual a ser aplicado em (%)
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Maio/2024
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5,32
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Junho/2024
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4,88
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Julho/2024
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4,43
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Agosto/2024
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3,99
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Setembro/2024
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3,55
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Outubro/2024
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3,10
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Novembro/2024
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2,66
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Dezembro/2024
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2,22
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Janeiro/2025
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1,77
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Fevereiro/2025
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1,33
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Março/2025
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0,89
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Abril/2025
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0,44
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Parágrafo 5º. – Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto, setembro e outubro de 2025, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, podendo ser o valor total fracionado em até 2 (duas) parcelas, com vencimento da primeira parcela até a competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025 e a segunda parcela até a competência/folha de pagamento do mês de dezembro de 2025 ou pagamento do valor integral na competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e que não possuam refeitórios ou fornecimento de refeições em restaurantes ou similares, fornecerão aos empregados Auxílio-Refeição, através de Vale-Refeição no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por dia trabalhado, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício, sendo que o mesmo deverá ser distribuído todo dia 1o de cada mês e no 15o dia de cada mês, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.
Parágrafo 1º - A presente Cláusula não se aplica aos empregados que estiverem trabalhando em home office, em trabalho a distância, trabalho remoto e/ou teletrabalho, se estiverem trabalhando somente sob este regime e se estiverem trabalhando em regime misto, parcialmente de forma presencial e de forma virtual, ou seja, não se aplica apenas ao período em que estiverem sendo realizados os serviços em home office, em trabalho a distância, trabalho remoto e/ou teletrabalho.
Parágrafo 2º - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do Auxílio-Refeição em dinheiro.
Parágrafo 3º - Eventuais diferenças resultantes da aplicação da presente Cláusula poderão ser pagas por meio de “abono” ou em espécie, sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2025.
Parágrafo 4º - O benefício do Auxílio-Refeição, inclusive o que for pago em dinheiro, tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 5º - O presente auxílio não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que tiverem interesse em oferecer um plano de saúde aos seus empregados, poderão aderir ou incentivar seus empregados a aderir ao PLANO DO SENGE-SC conveniado com a UNIMED na adesão do plano de cobertura médico-hospitalar, garantindo para todos os profissionais abrangidos pela presente convenção esse benefício, inclusive, seus dependentes e agregados familiares, e também extensivo aos demais empregados integrantes de outras categorias que assim o desejarem, em igualdades de condições.
Parágrafo Único: As despesas relativas aos tratamentos médicos e o Plano de Saúde (UNIMED) são de inteira responsabilidade do empregado que a ele se associar, eximindo os sindicatos convenentes e as empresas de qualquer responsabilidade no tocante ao mencionado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO - HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO
As empresas poderão contratar empregados para prestação de serviços em regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE -TRABALHO À DISTÂNCIA - TRABALHO REMOTO, aplicado a toda a empresa ou as áreas, aos departamentos ou aos setores específicos da empresa, na forma que permite o art. 75 e seguintes da CLT, sendo possível o TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO ser aplicado aos empregados com contrato de trabalho vigente.
Parágrafo 1º. - Os empregados subordinados ao trabalho a distância, no formato de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO, deverão ajustar a prestação de serviços mediante contrato de trabalho escrito, nos termos do artigo 75, alínea “C” da CLT.
Parágrafo 2º. – Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em contrato ou aditivo contratual, expressamente escrito.
Parágrafo 3º. – Poderá ser realizada a alteração do regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 4º. – O empregado em regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO está dispensado de controle de jornada nos termos do artigo 62, III da CLT.
Parágrafo 5º. - A jornada de trabalho do empregado contratado para exercer atividades remotamente poderá ser cumprida integral ou parcialmente fora do estabelecimento do empregador. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO.
Parágrafo 6º. – Entende-se por TELETRABALHO – HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO REMOTO aquele realizado preponderantemente fora das dependências da EMPREGADORA, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, nos termos do artigo 75-B da CLT.
Parágrafo 7º. - As disposições relativas ao reembolso de despesas eventualmente arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e, o valor eventualmente ajustado de pagamento não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo 8º. – As disposições previstas nas Medidas Provisórias nº 1.108, de 25/12/2022 e nº 1.109, de 25/03/2022 e demais normas legais posteriores e pertinentes ao assunto se aplicam na presente Convenção Coletiva naquilo que não contrariar as normas coletivas neste instrumento contidas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas abrangidas pela presente convenção adotarão o limite de duração semanal de trabalho ordinário fixado na legislação vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observada a exceção prevista no Parágrafo 1º.
Parágrafo 1º - As empresas poderão adotar duração semanal de trabalho inferior a prevista no caput, em atenção ao que autoriza o art. 58-A da CLT, devendo o Piso Salarial ser reduzido proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, observada a remuneração mínima estabelecida na presente Convenção.
Parágrafo 2º. - Os empregados com jornadas superiores a 6 (seis) horas, poderão optar por usufruir de intervalo para repouso e/ou alimentação de até 30 (trinta) minutos, sem prejuízo do cumprimento integral da jornada normal.
Parágrafo 3º - À vista do mútuo interesse das partes ora acordantes, ficam as empresas autorizadas a praticar regime de compensação horária com seus trabalhadores, de forma que, instituído tal regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia se destinará à compensação de horas suprimidas total ou parcialmente em outro, considerando-se como limite semanal quarenta e quatro horas de trabalho ordinário, sem que as horas destinadas à compensação possam adquirir caráter extraordinário, tudo nos termos do estabelecido pelo art. 7º, XIII da Constituição Federal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas prestadas pelos empregados em número excedente ao previsto na Cláusula Décima Primeira e seus parágrafos e Décima Terceira e seus parágrafos, conforme o caso, as quais serão remuneradas, com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de Segunda a Sábado.
b)100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos Domingos e Feriados;
Parágrafo 1º - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto na alínea “b” desta Cláusula, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo 2º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
Parágrafo 3º - As horas extraordinárias previstas nesta Cláusula poderão ser compensadas com diminuição de jornada em outro dia, a escolha do empregado e mediante concordância do Empregador.
Parágrafo 4º - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou de horas de ausências) não compensadas será feito respeitado o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica facultado neste instrumento a adoção pelas empresas e profissionais ora representados, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o Parágrafo 2º. do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem acréscimo na remuneração da hora suplementar, observando as seguintes orientações básicas:
Parágrafo 1º. - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, salvo necessidade imperiosa de serviço, situação na qual este limite poderá ser ultrapassado.
Parágrafo 2º. – O referido BANCO DE HORAS também poderá ser formalizado, mediante Acordo Individual de Trabalho com os empregados, sendo que o prazo para compensação não poderá exceder o interregno de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo 3º. - Ao final de cada mês, a empresa informará a cada empregado o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo 4º. - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I) Quanto ao saldo credor:
a) com a redução de jornada diária;
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais;
d) através do prolongamento das férias;
e) ou pelo pagamento na forma prevista no item I do Parágrafo 3º.
II) Quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária;
b) pelo trabalho aos sábados;
c) desconto do saldo de horas remanescentes ao final da vigência do presente ajuste.
III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
IV) As horas prorrogadas na forma desta Cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.
V) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes", próximos aos feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e aos profissionais.
VI) No caso de a empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.
Parágrafo 5º. - O acertamento de crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração desta Cláusula (360 dias), observando o seguinte:
I) Havendo crédito em favor do profissional, o saldo será pago como horas extraordinárias.
II) Havendo débito da parte do profissional, o débito será automaticamente descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração quando do esgotamento do prazo de duração desta Cláusula/Acordo (360 dias).
III) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item anterior, na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias.
Parágrafo 6º. - Poderão ser adotadasoutras formas de compensação de jornada mediante o Sistema de BANCO DE HORAS firmado entre a Empresa e os seus empregados, desde que obedeçam a Legislação Vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO COLETIVA
Os dias entre feriados de 3ª e 5ª feiras, nos finais e inícios da semana, serão preferencialmente definidos pelas empresas como compensação coletiva, desde que não haja real necessidade de serviço ou outro motivo relevante, conforme calendário anual a ser estabelecido entre o SINAENCO-SC e o SINTRAPAV-SC.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNO DE REVEZAMENTO
Fica instituída para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de trabalho em turnos, especialmente as escalas conhecidas por 6x12 (seis horas trabalhadas e doze horas de descanso), 6x36 (seis horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), 12x36 (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que atendam aos dispositivos desta Convenção e da Lei.
Parágrafo 1º. – O trabalho realizado entre as 22h00 (vinte e duas) horas e 5h00(cinco) horas da manhã do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento); (Art. 73. § 2.º, CLT); computando-se a hora com 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo 2º. - A jornada prevista nesta cláusula poderá igualmente ser praticada pelos demais empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, desde que as partes (empregado e empregador) estejam de acordo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
Os empregadores poderão facultar aos seus empregados, nos períodos de refeições e descansos, a permanência no recinto do estabelecimento, sem que o mesmo trabalhe neste período, usufruindo do seu período de intervalo intrajornada e/ou para exercer atividades particulares entre outras, não sendo computado tal período como horário de trabalho, na forma do previsto no § 2º. do art. 4º. da CLT.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
Será facultada a adesão das empresas ao Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, nos termos da Lei 11.770 de 09/09/2008.
Licença Adoção
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOÇÃO
Será concedida licença adoção previdenciária de 120 (cento e vinte) dias às profissionais mães adotantes e 5 (cinco) dias aos pais adotantes, no caso de adoção de crianças, na forma da Legislação em vigor sobre o assunto.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica facultada aos empregados a eleição de um representante sindical, com garantia de emprego, na vigência desta Convenção, enquanto perdurar seu mandato, por categoria profissional signatária da presente Convenção que represente, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados da categoria representada ou 25 (vinte e cinco) empregados associados aos sindicatos, sem prejuízo e, interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais foi contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPRESENTAÇÃO DO SINAENCO-SC
O SINTRAPAV-SC reconhece expressamente a legitimidade do SINAENCO-SC como Órgão Sindical representativo da categoria econômica das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva com atividade no Estado de Santa Catarina.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas deverão descontar, em folha de pagamento de seus trabalhadores, pertencentes à categoria profissional, nos termos do Art. 513, alínea “e”, da CLT, a contribuição assistencial no valor de 0,91% (zero vírgula noventa e hum por cento) ao mês, incidindo sobre os salários-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SINTRAPAV/SC até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto através de guias próprias, que serão encaminhadas pela entidade sindical profissional, juntamente com a relação dos trabalhadores, contendo nome completo, função, data de admissão, remuneração completa e valor do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalhador deverá manifestar-se individualmente, uma única vez para cada contrato de trabalho, por escrito perante o Sindicato, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento no prazo, bem como, a falta do devido repasse dos valores ao sindicato, acarretará a cominação de apropriação indébita do artigo 168, III do Código Penal e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total a ser recolhido, sendo este montante corrigido monetariamente pela variação da TR ou indexador sucedâneo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas servirão como meros agentes repassadores, não se responsabilizando pelos descontos efetuados em razão desta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do Estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2025 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor definido foi de R$ 463,41 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) – com vencimento em 31/11/2025, devendo este valor ser aplicado também às empresas do SINAENCO-SC.
Parágrafo 1º - As empresas associadas ao SINAENCO-SC e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de Santa Catarina têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 231,70 (duzentos e trinta e um reais e setenta centavos);
Parágrafo 2º - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO-SC, Seção Regional de Santa Catarina e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas as empresas filiadas ou representadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva não pertencentes ao quadro social do SINAENCO-SC, Seção Regional de Santa Catarina, estabelecidas na base territorial do Estado do de Santa Catarina.
Parágrafo 3º - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de Santa Catarina e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO-SC, Seção Regional de Santa Catarina, deverão recolher a presente Contribuição Assistencial Patronal prevista nesta Cláusula.
Parágrafo 4º - Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 231,70 (duzentos e trinta e um reais e setenta centavos), mediante envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o e-mail: sinaenco.sc@sinaenco.com.br .
Parágrafo 5º - Os valores descritos na presente Cláusula deverão pagos até 31/08/2025, recaindo sobre valores em atraso, multa de 2% e juros de mora de 1,00% a.m. Caberá à Direção Regional dirimir os casos omissos.
Parágrafo 6º. As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de Santa Catarina e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pela Seção Regional do Sinaenco - Santa Catarina, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal, prevista nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO SINDICAL
Convencionam os Sindicatos signatários do presente instrumento que:
a) Após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas e o sindicato profissional providenciarão a divulgação da mesma aos profissionais representados pelo SINTRAPAV-SC.
b) As empresas, quando solicitadas e desde que não interfiram no seu regular funcionamento, não inviabilizarão reuniões do SINTRAPAV-SC com os profissionais por ele representados, para atualização de informações correlatas da categoria.
c) As empresas, no ato da admissão de um profissional, fornecerão as informações necessárias à sindicalização do mesmo, esclarecendo-o acerca do direito de liberdade de associação garantido constitucionalmente.
d) Quando solicitadas, por escrito, pela entidade profissional, as empresas viabilizarão ao SINTRAPAV-SC a relação de seus profissionais, discriminando nomes e funções.
e) As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do sindicato profissional, informativos que tratem de assuntos de interesse das categorias profissionais, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
f) As empresas liberarão seus profissionais quando da realização de Assembleias, pelo período máximo de 2 (duas) horas durante a jornada normal de trabalho, como também, facilitarão a liberação daqueles profissionais que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência, ficando o SINTRAPAV-SC, obrigado a informar a hora de início e término da Assembleia.
Parágrafo 1º - A liberação dos profissionais prevista na alínea “f” somente será autorizada mediante comunicação formal ao SINAENCO-SC, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 2º - A liberação prevista na alínea “f” fica limitada ao máximo de 3 (três) Assembleias Extraordinárias.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
O Sindicato Nacional de Arquitetura e Engenharia Consultiva – SINAENCO-SC, entidade sindical representativa das categorias econômicas da arquitetura e engenharia consultiva, com sede regional em Florianópolis-SC, abrange as Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva no Estado de Santa Catarina, compreendendo as atividades que lhe são conexas ou similares, a saber: toda empresa, individual ou coletiva, que exerça, preponderantemente, as atividades-fim da arquitetura e da engenharia consultiva, entendendo-se por arquitetura e engenharia consultiva aqui, as atividades de planejamento, estudos, projetos, controles, gerenciamento, supervisão técnica, inspeção, diligenciamento, fiscalização de empreendimentos relativos a Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Eletrônica, Engenharia Industrial, Engenharia Mecânica, Engenharia Agrícola, Arquitetura e Urbanismo, Ecologia, Telecomunicações e Informática, Topografia e Atividades Conexas, Aerofotogrametria e Atividades conexas, bem como os contratados em outros estados, mas que prestam serviços no Estado de Santa Catarina, dentro das atividades aqui discriminadas, e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção Pesada de Obras Públicas, Privadas e Afins no Estado de Santa Catarina – SINTRAPAV-SC, entidade sindical da categoria profissional dos trabalhadores no Estado, abrangendo os empregados das empresas de arquitetura e de engenharia consultiva no âmbito da sua representação sindical.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo não cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva fica estabelecida multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, não podendo, todavia, ser cumulada com outras penalidades previstas em Cláusulas específicas, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada, não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Novo Código Civil.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que não cumprirem o disposto nas Cláusulas relativas ao material fornecido pela empresa, deixando de devolvê-lo quando solicitado ou na época da rescisão contratual e aprimoramento profissional, ficam sujeitos também à multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do Piso Salarial de Engenheiro, conforme o caso, por infração, não podendo, todavia, ser cumulada com outras penalidades previstas em Cláusulas específicas, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada, não podendo exceder o principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Segundo – Fica excepcionada a possibilidade das empresas que comprovadamente demonstrarem dificuldades financeiras poderem negociar esta cláusula, com a anuência dos sindicatos signatários desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas poderão proceder às homologações das rescisões contratuais de seus empregados desligados, perante o SINTRAPAV-SC, sindicatos representativos das categorias profissionais no âmbito da sua abrangência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DE CONTRATO
Os Sindicatos Convenentes se comprometem, em face do estado de Calamidade Pública, da Pandemia do Coronavírus e das dificuldades econômicas a que estão submetidas as empresas do setor da Arquitetura e da Engenharia Consultiva, decorrentes da paralisação das atividades no período de isolamento e da redução das suas atividades em período posterior, a negociar condições especiais de trabalho e medidas para o enfrentamento da crise econômica e para a manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a marcar uma reunião em julho/2023 para reavaliar os impactos da presente Convenção, eventuais diferenças e as condições necessárias para eventual restabelecimento das relações trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MELHORES CONDIÇÕES
É facultado às empresas o direito de conceder melhores condições e maiores vantagens aos empregados, bem como conceder benefícios em valores maiores que os ajustados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEFESA DA ENGENHARIA E ARQUITETURA CATARINENSES
O SINTRAPAV-SC e o SINAENCO-SC pactuam nesta Convenção que atuarão juntos na defesa da engenharia e arquitetura catarinenses e, portanto, deverão buscar, junto aos órgãos dos governos e as empresas, aumentar as oportunidades de trabalho para os profissionais catarinenses e, além disso, acompanhar toda e qualquer licitação, obra ou serviço de relevância na engenharia, objetivando a valorização da engenharia consultiva, inclusive a revitalização das Obras já realizadas.
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ARNALDO CAMARGO DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND. CONST.PESADA DE OBRAS PUBLICAS, PRIVADAS E AFINS NO EST. DE SC
ADRIANA PIRES VICELLI HAHN
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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