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SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 14.180.212/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). THAIS YELENI FERREIRA;
E
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, CNPJ n. 00.395.419/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JASONIR ROCHA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais de Lazer, Desporto e Entidades Esportivas, como a categoria econômica das empresas de Cultura Física e a de Esportes Terrestres, Aquáticos e Aéreos, organizadas em forma de academias, estúdios, e escolas de: ginástica, musculação, danças, artes marciais, atividades aquáticas, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis, futebol, natação, condicionamento físico e ensino de esporte e demais modalidades de atividades físicas, desportivas e similares , com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
São fixados os seguintes salários de admissão para contrato de 220 horas mensal, a partir de 1º de maio de 2026.
a) Para serventes ou auxiliares de serviços gerais: R$ 1.724,00 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais)
b) Para atendente, recepcionista, vendedor, assistente administrativo e demais integrantes da administração: R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta e reais)
Parágrafo primeiro: Nos valores mencionados nesta cláusula, letras “a” e “b” dos parágrafos primeiro e segundo, já estão inclusos o repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo: Nos valores mencionados nesta cláusula, letras “a” e “b” dos parágrafos primeiro e segundo, são para carga horária de 220 horas mensal, carga horária reduzida, será paga em sua proporcionalidade.
Parágrafo terceiro: As EMPRESAS anotarão na CTPS os salários e cargos desempenhados pelos EMPREGADOS, as comissões, funções e gratificações, conforme o CBO, devolvendo a CTPS ao titular, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme ART. 29 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, INSTRUTOR E/OU MONITOR
Fica estabelecido o salário por hora-aula de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos)
Parágrafo Primeiro: O valor correspondente ao salário hora-aula fixado nesta cláusula, será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal e discriminado no contracheque.
Parágrafo Segundo: A remuneração do profissional de educação física, instrutor e/ou monitor é fixada pelo número de horas-aulas efetivamente trabalhadas, nas conformidades dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: Não será considerada hora trabalhada ou a disposição da empresa o intervalo de tempo em que não houver prestação dos serviços.
Parágrafo Quarto: Os intervalos feriados, quando não trabalhados, não serão incluídos na remuneração do profissional horista
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1º de maio de 2026 com percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre o salário de abril de 2026.
Parágrafo primeiro- Os adiantamentos salariais concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador.
Parágrafo segundo - Devido a data de assinatura da presente convenção, as diferenças decorrentes do reajuste salarial não efetuado, deverão ser pagas em até 60 dias, constando o valor devido a cada competência até o efetivo reajuste.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo primeiro - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo segundo – A nova regra se aplica a partir das contratações realizadas após entrar em vigor a nova lei trabalhista, ou seja, 11 de novembro de 2017. As contratações antes deste período, ficará valendo a antiga regra de férias por tempo parcial. Findando o período aquisitivo dessas férias, aplica-se a nova regra.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos empregados comprovante de pagamento (contra cheque) constando, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensal, o valor do salário-hora, o DSR, e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO I
A remuneração do profissional de educação física, instrutor e/ou monitor é fixada pelo número de horas- aulas efetivamente trabalhadas, nas conformidades dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo primeiro: Os feriados, quando não trabalhados, não serão incluídos na remuneração do profissional horista.
Parágrafo segundo - Para o profissional que exerce carga horária total ou parcial, em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá direito de receber uma compensação em salário, de acréscimo do adicional de 20% sobre as horas trabalhadas
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO II
Ocorrendo diminuição do número de horas por solicitação escrita do empregado, ou no caso de redução de turmas, ou ainda com a mudança determinada pelo empregador, poderá o empregado optar por continuar seu contrato de trabalho com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-hora do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria vigente, para os servidores que lidem com dinheiro, cheques ou tickets ou sejam lotados em Tesouraria ou similares.
Parágrafo único - Esta cláusula somente será aplicada nas empresas que executarem o desconto da quebra de caixa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Caso seja constatada pela SRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário-mínimo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS concederão aos seus EMPREGADOS, que trabalharem 7 (sete) horas ou mais por dia trabalhado, ticket alimentação/refeição no valor de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos)
Parágrafo primeiro: ?Será garantido o valor do caput para os associados/filiados do Sindclubes-df, no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.
Parágrafo segundo: O valor mínimo de R$ 20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para NÃO associados/filiados do Sindclubes-df, no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.
Parágrafo terceiro: Os EMPREGADOS no regime de horistas só farão jus ao referido auxílio se laborarem 7 (sete) horas ou mais na mesma empresa ou em outra unidade do mesmo grupo.
Parágrafo quarto: Esse auxílio não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento.
Parágrafo quinto – A alimentação fornecida terá natureza exclusivamente indenizatória, mesmo se for paga em pecúnia, não se incorporando ao salário para qualquer efeito legal, de uma só vez.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador poderá contratar seguro funeral a fim de subsidiar as despesas inerentes aos serviços funerários, ou conceder uma ajuda no valor de 3 (três) salários-mínimos nacional.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
De conformidade com a Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento as parcelas relativas ao empréstimo consignado de acordo com os contratos firmados com as instituições financeiras.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERSONAL TRAINER
Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à EMPRESA ou hora trabalhada à disposição da EMPRESA, o serviço prestado por profissional que, mesmo sendo EMPREGADO da EMPRESA, desenvolva a atividade de Personal Trainer fora de seu horário de trabalho estabelecido pela EMPRESA, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração, ainda que a empresa cobre taxa por isso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO AUTONOMO
Concomitante, o profissional de Educação Física PODERÁ SER EMPREGADO e Personal Trainer autônomo em Academia Esportiva e similares.
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Empresa/Academia;
b) Como Personal Trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles, pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia eprocedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a Empresa/Academia.
Fica facultado a empresa a exigência de Pessoa Jurídica ou Autônomo para prestação de Serviço como Personal Trainer. Inexistindo elementos caracterizadores de vínculo empregatício contidos na legislação, a Empresa/Academia e o profissional de Educação Física poderão celebrar, entre si, Contrato de Parceria, que deverá respeitar normas esclarecedoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO
O empregador, durante a vigência da presente Convenção Coletiva não contratará qualquer outro empregado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente e devido ao empregado admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e existência de plano de carreira, e diferença de 2 (dois) anos no emprego.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro - Empresa fará constar no aviso prévio o dia e hora e local para pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo segundo - É obrigatória assistência do SINDCLUBES-DF, nas rescisões contratuais, quando o empregado contar com um ano ou mais de serviços prestados ao empregador.
Parágrafo terceiro - Dia e horário de homologação: O horário de homologação será das 09:30 min às 12:00 e das 13:00 às 15:30 min, de segunda a quinta-feira, atendimento por horas marcadas, e-mail sindclubes-df@sindclubes-df.org.br e whatsapp 99674-3465.
Parágrafo terceiro – Empresas associadas ao SINDACDF, na modalidade PREMIUM com suas obrigações em dia, poderão realizar as homologações na modalidade virtual, mediante a solicitação prévia, através do e-mail: sindclubes-df@sindclubes-df.org.br, com cópia para contato@sindacdf.org.br, devendo apenas o trabalhador comparecer pessoalmente ao sindicato.
Parágrafo quarto - Prazo homologação: As homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho que tiverem o seu último dia para pagamento coincidindo com os dias de sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão feitas no primeiro dia útil subsequente, sob pena de multa prevista no Art. 477 da CLT.
Parágrafo quinto – Para efeito de cálculo das verbas rescisória será calculado a média dos últimos 12 (doze) meses;
Parágrafo sexto- Os documentos necessários para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho são:
a) TRC em 05 (cinco) vias;
b) Aviso Prévio em 03 (Três) vias, contendo: data, hora, e local do pagamento;
c) Atestado Demissional em 02 (duas) vias;
d) Livro ou Ficha de Empregado;
e) Extrato Analítico do FGTS (Cópias);
f) Chave de Movimentação e Liberação do FGTS
g) CTPS do empregado (a) atualizada;
h) Carta de Preposto;
i) Multa de 50% do FGTS (Cópias);
j) Guia de Seguro Desemprego;
k) Relação dos Salários de Contribuição do INSS;
l) Demonstrativo do trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório (Cópias);
M) Cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical e Assistencial e ou Negocial do SINDCLUBESDF e do SINDACDF;
N) Certificado de associado premium SINDACDF, quando for associado;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EM CASO DE RESCISÃO
A pedido do empregado, demissão pelo empregador ou justa causa e sendo o empregador credor de horas não trabalhadas, porém pagas, poderá efetuar o desconto delas por ocasião de rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais de 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 1 (um) dia de salário por ano prestado à mesma empresa. Esta cláusula não se aplica aos empregados que se aposentarem e continuarem trabalhando na mesma empresa.
Parágrafo único - O presente benefício só será aplicado ao empregado que tenha no mínimo 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na empresa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
Conforme previsão legal inserida na Lei 13.467/17 que também alterou a Lei 6.019/73 é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das EMPRESAS envolvidas, em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas em atividades-meio ou fim, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que firmou esta tese no julgamento da ADPF 324.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – ATIVIDADE MEIO E FIM
As EMPRESAS poderão contratar entre si ou com terceiros, em todas as áreas, Pessoas Jurídicas independente da forma como foram constituídas, na forma desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único - A fração da hora-aula trabalhada a mais ou a menos será paga proporcionalmente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO I
Será permitida a compensação da jornada do Sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SINDCLUBES/DF e de assinatura de acordo individual.
Parágrafo único - Os empregadores poderão adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros e vigilantes. Com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO II
O exato número de horas não trabalhadas no período da dispensa, levando-se em consideração a jornada de trabalho diária normal do empregado, deverá ser compensado pelo empregado em horário a ser fixado pelo empregador, mediante aviso deste, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO III
Respeitado o valor da hora noturna, as horas prestadas em decorrência do previsto na (Cláusula 24ª), supra, serão pagas simplesmente, não sendo consideradas horas-extras e nem objeto de acréscimo em seu valor.
Parágrafo primeiro - Se recair em domingo ou feriado nacional o dia no qual a compensação de horas dispensadas tiver que ser feita, esta será paga simplesmente.
Parágrafo segundo - A compensação de jornada de trabalho já em vigor, pela qual o acréscimo de horas de segunda-feira até sexta-feira, é compensada pelo não trabalho aos sábados, poderá ser objeto de remanejamento a critério do empregador, para a plena aplicação do princípio que constitui o BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Nos termos do parágrafo 2º., do art. 59 da CLT, as partes convenentes instituem o BANCO DE HORAS que se regerá pelo presente instrumento, e cuja principal característica é a dispensa de acréscimo no salário, se o excesso de horas em dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, podendo tal compensação ocorrer no período máximo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica facultada ao empregador, a adoção de escala de trabalho em regime de compensação, alterando a jornada de trabalho diária de seus empregados, para menor ou maior, não ultrapasse 10 (dez) horas de trabalho por dia.
REUNIÕES DE TRABALHO E TREINAMENTOS
As reuniões e treinamentos de caráter obrigatório realizados fora da jornada de trabalho contratada, destinados à capacitação, atualização profissional e/ou planejamento das atividades, serão lançadas no
banco de horas dos trabalhadores e compensadas no prazo estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho para compensação do banco de horas. Caso a empresa não faça uso do banco de horas, as horas laboradas serão pagas como horas normais de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DIÁRIA
Em qualquer hipótese, a jornada diária do empregado não excederá de 10 (dez) horas diárias e não poderá dispor o empregado desta faculdade de modo a envolver mais do que 176 (cento e setenta e seis) horas, cada 4 (quatro) meses, no regime de compensação.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico firmado por médico da rede oficial de saúde ou credenciado por um dos Sindicatos convenentes, desde que apresentados até 24 (vinte e quatro) horas após o início da primeira falta. Exceto, sábado, domingos e feriados, o prazo será de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS
O cálculo dos descontos decorrentes de faltas dos empregados que recebem por salário-hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário-hora e DSR correspondente.
Parágrafo Único – No caso de empregados mensalistas, os descontos serão realizados nos termos da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
As EMPRESAS estão autorizadas a adotar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (“Sistema Alternativo”) nos termos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único: As empresas poderão ainda adotar outros meios de controle de ponto, inclusive através de programas e aplicativos, nos termos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (SREP) – UTILIZAÇÃO
O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos EMPREGADOS da EMPRESA, previsto no art. 74 da CLT.
O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como:
I - Restrições de horário à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV - Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo EMPREGADO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALA
Fica facultado ao empregador quando a lei permitir, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 x 36 horas, sem prejuízo do intervalo de 1 (uma) hora para refeições.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE E AMAMENTAÇÃO
O aumento em mais 2 (duas) semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2º, art. 392, CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo empregador em que trabalhar a empregada.
Parágrafo primeiro - A empregada lactante, com mais de um ano no mesmo empregador, fará jus à licença não remunerada, de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, imediatamente após o término da licença gestante, desde que requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença- maternidade sem remuneração, aqui prevista, se dê no início do semestre letivo.
Parágrafo segundo - Estabilidade da gestante de 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA ADOÇÃO LEGAL
Fica assegurada à empregada que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, por meio período, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de vida.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica estabelecido que a licença paternidade dos empregados integrantes da categoria é de 05 (cinco) dias, e nos casos de falecimento de pais, filhos e cônjuges, será de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do evento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Fica assegurado ao empregado o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da empresa, quando esta exigir o uso dos mesmos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, via atestado comprobatório. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos, se assim o desejar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos empregados administrativos bem como na dos profissionais de educação física, nos horários de intervalo, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, comunicando antes ao dirigente do Estabelecimento ou a seu substituto, no prazo de 3 (três) dias de antecedência. Podendo utilizar quadro de avisos da empresa direcionados a trabalhadores para afixar informações, exclusivamente, sobre o sindicato e seus serviços.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Estabelece-se que, as empresas que possuírem mais de 51 (cinquenta e um) funcionários, os empregadores permitirão a indicação, de um Delegado Sindical da categoria escolhidos do seu quadro de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades do empregado sindicalizado. Conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SINDCLUBES-DF.
Parágrafo único - Os respectivos valores serão repassados ao SINDCLUBES-DF até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, juros de 10% (dez por cento) e correção monetária, sobre os valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados sindicalizados ou não, pagarão ao SINDCLUBES-DF duas parcelas de taxa assistencial para manutenção do sindicato. A primeira, até o dia 30 de junho de 2026, o valor correspondente a R$ 40,00 (quarenta reais) A segunda, até o dia 31 de julho de 2026, com o valor correspondente de R$40,00 (quarenta reais);
Parágrafo primeiro - Os empregados terão direito a se opor ao pagamento da taxa assistencial por meio de carta de oposição deverá ser entregue pessoalmente na sede do SINDICLUBES-DF no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar de 20/04/2026 à 29/04/2026.
Parágrafo segundo - A oposição deverá ser entregue no SINDICATO, o Sindicato continuará funcionando de segunda a sexta das 09:00h às 17:00h, sábado e domingo das 9h às 12h.
Parágrafo terceiro - Não será aceita oposição impressa ou genérica;
Parágrafo quarto: O SINDCLUBESDF, após 20 (vinte) dias do fim do prazo de oposição da taxa assistencial, enviara às empresas a relação nominal, juntamente com a carta de oposição, dos funcionários que se opuseram a contribuição.
Parágrafo Quinto- A empresa fará o recolhimento e o repasse da parcela da taxa assistencial ao Sindclubes-DF até o dia 10º do mês subsequente ao do recolhimento, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido que deverá ser corrigido pelo INPC.
Parágrafo Sexto: A EMPRESA fornecerá a relação nominal dos EMPREGADOS que não se opuseram ao desconto, com os respectivos valores recolhidos ao sindicato, até o 10º (décimo) dia útil após o efetivo desconto, devendo na mesma oportunidade enviar lista completa de funcionários vinculados ou documento comprobatório de ausência de empregados para conferência dos valores devidos ou não. Sob pena de aplicação de multa de descumprimento de R$1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais), revertida ao sindicato.
Parágrafo Sétimo: A empresa que não fizer o recolhimento dos repasses estipulados acima, fica impedida de descontar os valores devidos dos trabalhadores, devendo a empresa arcar com o valor devido por trabalhador ao sindicato, sem prejuízo da multa por atraso no repasse definida no parágrafo sexto.
Parágrafo Oitavo: A empresa fica ciente, que não havendo manifestação do SINDICLUBESDF em relação a oposições, deverá prosseguir com o desconto de todos os funcionários na data estipulada no caput desta cláusula.
Parágrafo Nono: Caso o SINDCLUBES não informe a oposição e a empresa proceda o desconto do funcionário que entregou a carta de oposição, o SINDCLUBES pagará uma multa de R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais) em favor da empresa, independente do número de descontos.
Parágrafo Décimo: O SINDCLUBES assumirá, exclusivamente, todas as responsabilidades legais pelo desconto indevido do funcionário que entregou a carta de oposição e esta não foi comunicada à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no tema 935 em sede repercussão geral que admitiu como constitucional a imposição da cobrança relativa à contribuição assistencial prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical. Considerando o princípio da unicidade sindical insculpido no artigo 8º da Constituição Federal. Considerando que o sindicato precisa de recursos para atuar na defesa da categoria. E considerando, por fim, que há custos à manutenção e no exercício pleno do Sindicato nos deveres elencados no artigo 592 Consolidação das Lei do Trabalho. Fica, portanto, instituída, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal c/c artigo 513, alínea “e” a contribuição assistencial patronal:
Parágrafo primeiro: A contribuição assistencial será cobrada independentemente da Convenção Coletiva de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Segundo: Anualmente será cobrado o valor de R$ 2.988,00 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais) a todos os integrantes da categoria econômica, conforme aprovado em assembleia em 10/04/2026. Podendo a empresa solicitar o parcelamento da anuidade até a data limite de 10/05/2026, em até 12x de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais). mediante a solicitação através do e-mail: contato@sindacdf.org.br
Parágrafo Terceiro: Vencimento da contribuição assistencial será no dia 15/05/2026. A empresa que realizar o pagamento integral até a data do vencimento, terá 20% de desconto, basta adicionar o desconto ao boleto. A empresa poderá solicitar parcelamento da anuidade até a data limite de 10/05/2026 mediante a solicitação através do e-mail: contato@sindadf.org.br
Parágrafo Quarto: O parcelamento é uma facilidade concedida à empresa, o inadimplemento de uma parcela, acarretará antecipação das futuras e cobranças pelos meios legais. Tendo em vista que a prestação do serviço é garantida à toda categoria.
Parágrafo quinto: Conforme art. 600 da CLT, o recolhimento fora do prazo será acrescido, de: multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, acrescida de 2% (dois por cento) a cada mês subsequente.
Parágrafo sexto: A falta de recolhimento da Contribuição sujeita a empresa à multa por parte da Fiscalização do Ministério do Trabalho, de valor até 7.565,6943 UFIR (art. 598 CLT e 578/610) e demais cominações legais.
Parágrafo sétimo: Estão isentas dessa contribuição: Empresas associadas premium com obrigações em dia até a data 30/04/2026. Empresas que pagaram as contribuições sindical e negocial no ano vigente até a data 30/04/2026.
Parágrafo oitavo: O SINDACDF, reverte as contribuições que arrecada, anualmente, em serviços primordiais para o pleno funcionamento das empresas que integram nossa categoria, entre os quais estão: orientações jurídicas e administrativas; estabelecendo e regulamentando a segurança jurídica na relação de emprego e trabalho em Convenções Coletivas de Trabalho; Acordos Coletivos de Trabalho específicos; Participação junto aos órgãos federais e distrital para a defesa de interesses de nossa categoria. Atuação em Comissão de Conciliação Prévia visando a prevenção de litígios na justiça trabalhista e a conciliação de demandas entre patrão e empregado, entre outros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Contribuição Sindical Patronal - Conforme aprovada em assembleia do dia 10/04/2026 a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo Primeiro: Esta é uma opção alternativa e deve ser paga até a data de 25 de janeiro de cada ano. Após esta data, não será mais possível o seu pagamento.
Parágrafo Segundo: As empresas que estiverem em dia com as contribuições sindical e negocial do ano corrente, até a data limite de 30/04/2026, ficam isentas da contribuição assistencial patronal. Após esta data, a isenção não se aplica
Parágrafo Terceiro: O cálculo desta contribuição tem como base o capital social que será calculado conforme tabela padrão para cálculo padrão da contribuição sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A contribuição negocial terá natureza compulsória para toda a categoria econômica, as EMPRESAS contribuirão nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, conforme aprovado em Assembleia em 10/04/2026, com 4% (quatro por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2025 já com reajuste, não podendo ser nunca inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A baixa da contribuição e a consequente efetivação da isenção da contribuição assistencial patronal ficam condicionadas ao envio, pela empresa, da folha de pagamento que comprove a base de cálculo utilizada.
A contribuição será cobrada independentemente da Convenção Coletiva de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com vencimento para 25 de abril de cada ano, pagável por compensação bancária, devendo ser encaminhado o comprovante ao SINDAC/DF por e-mail (contato@sindacdf.org.com).
Parágrafo Primeiro: A contribuição mínima de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se, também, às EMPRESAS que não possuem EMPREGADOS.
Parágrafo Segundo: Esta é uma opção alternativa e deve ser paga até a data de 30/04/2026. Após esta data, não será mais possível o seu pagamento.
Parágrafo Terceiro: As empresas que estiverem em dia com as contribuições negocial e sindical do ano corrente, até a data limite de 30/04/2026, ficam isentas da contribuição assistencial patronal, observada a condição prevista no caput quanto à comprovação da base de cálculo. Após esta data, a isenção não se aplica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ASSOCIATIVA PREMIUM
BENEFÍCIOS DA ASSOCIATIVA PREMIUM:
1. Participação com voz e voto nas assembleias que decidem o rumo do segmento;
2. Participação com voz e voto nas negociações coletivas de trabalho decidindo o reajuste salarial da SUA empresa;
3. Consultoria para estudo de viabilidade na redução do custo com a folha de pagamento;
4. Isenção das contribuições assistencial patronal, sindical e negocial
5. Homologação virtual junto ao SINDCLUBES,
6. Consultas ilimitadas sobre questões trabalhistas e direito do consumidor com o corpo jurídico do SINDACDF, especializado no segmento. Preços diferenciados em ações demandadas.
7. Consultoria com escritório contábil especializado no segmento.
8. Participação em grupo de compra coletiva de serviços e produtos – materiais de limpeza, advogado, material de escritório;
9. 50% de desconto em cursos e palestras organizadas pelo SINDACF;
10. 20% de desconto em cursos e palestras apoiados pelo SINDACDF;
11. Clube de benefícios, com diversos descontos e vantagens na aquisição de produtos e serviços com parceiros;
12. Cobertura de ações coletivas favoráveis ao segmento.
Parágrafo Primeiro – A modalidade associativa premium do SINDACDF, refere-se à anuidade. O parcelamento é uma facilidade concedida à empresa, o inadimplemento de uma parcela, acarretará antecipação das futuras e cobranças pelos meios legais. Tendo em vista que a prestação do serviço é garantida durante o ano que a anuidade corresponde.
Parágrafo Segundo – O valor da associação será calculado com base no capital social e na folha de pagamento da empresa. A adesão só pode ser feita até a data 30/04/2026. Após essa data, a associação será válida somente para o ano seguinte.
Parágrafo terceiro – Calcule a associação PREMIUM da sua empresa através do site: https://sindacdf.org.br/associe-se/
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADOS
As empresas que possuírem peculiaridades operacionais, econômicas ou financeiras não contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou que, por razões devidamente comprovadas, não consigam cumprir integralmente as obrigações aqui previstas, bem como aquelas que desejarem instituir benefícios ou condições diferenciadas aos seus empregados sem que tais concessões se caracterizem como direito adquirido, deverão requerer a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho em separado junto ao SINDACDF e ao SINDCLUBES, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da homologação desta Convenção, ficando a validade e eficácia do referido acordo condicionadas à participação efetiva de ambas as entidades sindicais signatárias.
O Acordo Coletivo de Trabalho deverá conter cláusulas específicas ajustadas à realidade da empresa, observados os seguintes parâmetros:
Inciso I – A empresa deverá comunicar, de forma fundamentada, as razões para o não cumprimento desta CCT, mediante envio de ofício ao endereço eletrônico do SINDACDF (contato@sindacdf.org.br), que, por sua vez, comunicará ao sindicato laboral, o qual realizará a negociação junto aos empregados para fins de formalização do ACT.
Inciso II – Para assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho em separado, será obrigatória a participação de ambos os sindicatos, patronal e laboral, em reunião previamente agendada para esse fim, sendo considerado totalmente nulo qualquer instrumento firmado sem a participação das partes aqui elencadas.
Inciso III – As partes ajustam que é indispensável a participação conjunta dos sindicatos patronal e laboral para o registro dos acordos, sendo a sua ausência considerada infração aos termos desta Convenção Coletiva, sujeitando o infrator à multa no valor de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais), por registro irregular, a ser revertida em favor do sindicato prejudicado, ficando afastada, para esse fim, a aplicação do artigo 477-A da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial foi assegurado a toda a categoria patronal/econômica durante a assembleia realizada no dia 10/04/2026, convocada por edital nos termos do estatuto social no Jornal de Brasília na data de 31/03/2026, por correspondência direta (e-mail) cadastrado no portal REDESIM, site, whatsapp e redes sociais, para a aprovação desta Convenção Coletiva de Trabalho, contribuições a serem cobradas, direito de oposição, ocasião em que 37 (trinta e sete) empresas exerceram formalmente o direito de oposição no ato. Atendendo a decisão INDIVIDUAL DO REPRESENTADO em não contribuir com o Sindicato pelas conquistas reajuste salarial e dos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho e diante da decisão proferida nos autos do processo STF ED-ARE 1018459 (TEMA 935), que tem repercussão geral.
Parágrafo primeiro - Adicionalmente neste ano, por liberalidade, será concedida nova oportunidade às empresas, associadas ou não, para o exercício do direito de oposição. Para isso, no prazo de 14 (quatorze) dias corridos, contados a partir do protocolo desta Convenção Coletiva de Trabalho junto à Secretaria de Relações do Trabalho – SRT de 17/04/2026 à 30/04/2026.
Parágrafo Segundo - O representante legal da empresa deverá comparecer presencialmente à Secretaria do Sindicato de segunda à sexta das 09h às 17h, munido de documentos que comprovem sua representação legal, a fim de preencher e assinar a carta de oposição, que será disponibilizada na ocasião pelo Sindicato.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão estabelecer Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias, ou seja, sindicato laboral e patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CÂMARA ARBITRAL
Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão estabelecer a Câmara Arbitral de Conciliação-CADF, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias Sindicato Laboral (SINDCLUBES-DF) e Sindicato Patronal (SINDACDF).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
Sem prejuízo das sanções penais ficam, os empregadores, sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correção monetária, caso os salários, destes não sejam pagos, ou seja, posto em disponibilidade do empregado, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa igual a R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais), independentemente do número de infrações, que se reverterá em favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HABEAS DATA
Os empregadores, quando solicitados por escrito, colocarão à disposição do empregado que assim o desejar, todas as informações, observadas, assentamentos e avaliações a seu respeito, mantidos pela instituição, se forem existentes
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO
Eleito o foro de Brasília - DF, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
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THAIS YELENI FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL
JASONIR ROCHA DA SILVA
Tesoureiro
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA SINDCLUBES
Ata da Assembleia SINDCLUBESAnexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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