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Vigente

Acordo Coletivo SP003467/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO × BAR E RESTAURANTE DOS CRAVOS LTDA

Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
SP003467/2026
Solicitação
MR003414/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003467/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/04/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003414/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.205632/2026-06
DATA DO PROTOCOLO: 11/03/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RUBENS FERNANDES DA SILVA;
 
E

BAR E RESTAURANTE DOS CRAVOS LTDA, CNPJ n. 48.263.683/0001-04, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). BRUNO ABREU DE OLIVEIRA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Ante a concessão da contrapartida prevista na cláusula 7ª, caput, “b”, da CCT 2025/2027, ou seja, repasse das gorjetas em folha salarial aos seus empregados, a empresa está apta a praticar o piso salarial especial de R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais) para os Empregados mensalistas, ou R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas, apartir de 01/07/2025 e, a partir de 01/07/2026, deverá corrigir os pisos salariais de julho de 2026 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026)   pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026.

 

A prática do piso especial somente será permitida mediante a efetiva implementação/continuidade do benefício aos empregados, ou seja, o repasse das gorjetas em folha salarial, sendo obrigatória a apresentação de documento comprobatório ao SINTHORESP.

 

A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Os salários deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025, equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos, respeitado o valor do salário-mínimo paulista de R$ 1.804,00.

 

a)   A partir de 01/07/2025: Reajuste dos salários de julho de 2025 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2025), ou seja, 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, e

 

§ 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2024, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência.

 

§ 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2024, ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT.

 

b)   A partir de 01/07/2026: Reajuste dos salários de julho de 2026 (aplicáveis aos salários a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026.

 

§ 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2025, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência.

 

§ 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2025, ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT.

 

§ 3º. A partir de julho de 2025, nenhum piso salarial poderá ser inferior ao salário-mínimo paulista, devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo.



CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA

Aos Empregados com cargo de confiança, ficam garantidos os seguintes pisos salariais:

 

I – R$ 3.560,68 (três mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), quando se tratar de Empresas aptas à adoção do Piso Especial;

 

II - A partir de 01/07/2026: Correção dos pisos salariais de julho de 2026 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026)   pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026.

 

§ 1º. Sem prejuízo dos pisos salariais supra, as Empresas poderão identificar os cargos na organização Empresarial que se enquadrem como funções de confiança, acompanhados dos salários previstos (nunca inferiores aos pisos indicados nesta cláusula) e descritivos funcionais, inclusive a previsão de ausência de controle de ponto.

 

§ 2º. Os Empregados ocupantes de cargos de confiança, assim identificados conforme o § anterior e nos exatos termos do artigo 62, II, da CLT, não estarão abrangidos pelo regime de duração do trabalho e não terão direito ao recebimento de horas extras e adiciona noturno.

 

§ 3º. As empresas poderão optar pelo pagamento do piso salarial previsto nesta cláusula ou do salário acrescido do adicional de 40% do cargo de confiança, nos termos do § único do art. 62, da CLT, desde que o valor total nunca seja inferior ao piso salarial fixado para os empregados que exercem cargos de confiança, conforme estabelecido no presente acordo coletivo.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS E REPIQUES

O valor da taxa de serviço será denominado de GORJETA, será ostensiva de 13% (treze por cento) e calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e apurada pelo sistema da empresa em conjunto com os cupons fiscais emitidos através do sistema da SEFAZ-SP.

 

§ 1º. Apesar da nomenclatura “ostensiva”, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo, inclusive se decidirem pagar valor inferior ao ostensivamente destacado de 13%.

 

§ 2º. Caso o cliente conceda um valor superior a 13% a título de gorjetas, deverá ser imputado o respectivo valor no sistema financeiro e fiscal da empresa sob a rubrica REPIQUE, que corresponderá exatamente ao valor superior aos 13% da Gorjeta.

 

§ 3º. Os valores das gorjetas e repiques serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente, sempre imputando os respectivos valores via sistema financeiro e fiscal da empresa e serão declarados pela empresa via SPEDFiscal.

 

§ 4º. Nos termos do §4º, da Lei 13.419/2017 e artigo 457, da CLT, a gorjeta e o repique não constituem receita própria da Empresa.

 

§ 5º. As gorjetas e os repiques contabilizados serão incorporados na remuneração do Empregado e não no salário, de modo que sua integração dar-se-á na base de cálculo somente das férias acrescidas do terço, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 354 do TST.

 

§ 6º. Não compondo as gorjetas e os repiques o salário do Empregado, e sim a remuneração, as gorjetas não poderão repercutir no cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, do DSR ou qualquer outra verba calculada sobre o salário do Empregado.

 

§ 7º. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas e repiques recebidos pelos Empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do Empregado).

 

§ 8º. Quando o repique for pago em dinheiro, diretamente pelos clientes, poderá ser retido pelo Empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da Empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do Empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela Empresa.

 

§ 9º. O Empregado poderá optar por repassar o repique pago em dinheiro ao caixa da Empresa, para rateio entre todos, podendo a Empresa, em contrapartida, reter o percentual ajustado no presente Acordo para pagamento de seus encargos e repassar o valor restante em holerite.



CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE CÁLCULO

A Gorjeta e o Repique pagos pelos clientes serão repassadas aos empregados através de sistema de pontuação, que será calculado com base no valor efetivamente recebido, diminuído do valor da retenção para o pagamento e custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas e distribuído pelos sistemas de pontos, como a seguir definido.

 

§ 1º. O sistema de pontos seguirá a seguinte tabela por funções:

 

FUNÇÃO

PONTOS

GERENTE

2,40%

 

 

GARÇOM 1

1,30%

GARÇOM 2

1,20%

GARÇOM 3

1,00%

CUMIM

0,70%

 

 

CHEFE DE BAR

2,00%

BARTENDER 1

1,30%

BARTENDER 2

1,20%

BARTENDER 3

1,00%

AUXILIAR DE BAR

0,70%

 

 

CHEFE DE COZINHA

2,00%

SUBCHEFE

1,40%

COZINHEIRO 1

1,30%

COZINHEIRO 2

1,20%

COZINHEIRO 3

1,00%

AJUDANTE DE COZINHA

0,70%

 

 

HOSTESS

0,50%

 

 

ADMINISTRATIVO

ZERO

 

 

JOVEM APRENDIZ

0,30%

 

§ 2º. As gorjetas e repiques serão apuradas por dia a dia, e serão rateadas apenas entre os empregados que efetivamente estiverem trabalhando em cada dia, ou seja, os empregados que estiverem afastados por qualquer motivo, inclusive por doença; os empregados ausentes injustificadamente; os empregados ausentes justificadamente; empregados de férias, folgas ou descanso – não terão direito de participar do rateio das gorjetas e repiques.

 

§ 3º. Em razão das disposições acima, as Partes estabelecem que a apuração do valor efetivamente devido para cada trabalhador será realizado mediante a apuração diária do valor total pago a título de gorjetas e repiques contabilizados, após a retenção pela empresa de 33% (trinta e três por cento), sendo que o respectivo saldo será dividido pelo resultado da soma dos pontos de todos os empregados que efetivamente trabalharam no dia, e o valor deste resultado será multiplicado pela pontuação de cada empregado.

 

§ 4º. Para efeito de pagamento do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 01 ao dia 30 do mês de apuração, e serão indicados na folha de pagamentos e nos respectivos holerites separadamente como gorjetas e como repiques, e destacado no e-social, no sistema da empresa, no SPEDFiscal e na contabilidade.

 

§ 5º. Para efeito de antecipação de pagamento, o valor apurado no período entre 1 e 15 de cada mês será incorporado ao pagamento do adiantamento, cujo vencimento é todo dia 20 de cada mês, mas não estará destacado com estas rubricas no respectivo recibo emitido pelo sistema e pelo e-social.



CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO E RETENÇÃO

A empresa poderá reter dos valores recebidos a título de gorjetas e dos repiques contabilizados o montante correspondente a 33% (trinta e três por cento) para pagamento dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas previstos na legislação e derivados de sua integração à remuneração dos empregados, estando a Empresa enquadrada no Lucro Real/Presumido e, 20% (vinte por cento), se a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional.


Comissões

CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

A fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas e dos repiques contabilizados pela Empresa, bem como o regular cumprimento das demais regras pactuadas neste Instrumento, serão procedidos diretamente pela comissão eleita dentre os Empregados da Empresa.

 

§ 1º. Qualquer Empregado poderá ser representante dos Empregados, excetuando-se aqueles:

 

a)   Contratados por prazo determinado;

b)   Com contrato suspenso;

c)   Que estejam em período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

 

§ 2º. Para que possam exercer o mister para o qual foram eleitos – fiscalização da arrecadação, repasse e integração das gorjetas – com total liberdade e independência, além de preservar a transparência na distribuição dos valores, nesta data fica constituída a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização Local composta por dois Empregados, indicados entre seus pares conforme tabela de pontuação anexa, que terão mandato de dois anos:

 

Representantes eleitos pelos trabalhadores:

 

a)    Luana dos Santos

 

b)    Manoel Reges

 

Representante eleito pela empresa:

 

a)    Bruno Abreu de Oliveira

 

§ 3º. Cumprirá à comissão a fiscalização do recebimento e o rateio das gorjetas, devendo a Empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório do total da receita obtida no mês a título de gorjetas.

 

§ 4º. Os representantes eleitos não gozarão de qualquer estabilidade no emprego.

 

§ 5º. Será assegurado à Comissão, a qualquer tempo, o acesso à documentação hábil a demonstrar o total da receita obtida com gorjetas no período de arrecadação e a respectiva planilha de distribuição, devendo dirimir e buscar solucionar interna e diretamente com a Empresa dúvidas e eventuais deformidades. Dependendo da gravidade do caso, a Comissão deverá comunicar imediatamente ao Sindicato para que este tome ciência da questão mais rapidamente e possa atuar em prol do cumprimento das regras ora pactuadas.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS - MULTA

Quando a Empresa deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do Empregado, ou anotá-lo consignando com incorreção a data de admissão, incorrerá em multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia, contada da data da irregularidade até a efetiva anotação ou correção, limitado o valor da multa ao maior piso salarial.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABSTENÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA

A Empresa compromete-se a abster-se de preterir, no ato de admissão, trabalhador sindicalizado, bem como de dispensar trabalhador por sindicalização superveniente à admissão.

A empresa se compromete a tratar homens e mulheres com igualdade em relação ao salário, garantindo que não haja discriminação salarial com base no gênero, conforme dispõe a lei federal 14.611/23.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÕES PREFERENCIAIS

Recomenda-se que, quando da admissão de novos Empregados, a Empresa de preferência aos trabalhadores que tenham trabalhado nos últimos 12 (doze) meses na Empresa e que tenham sido demitidos sem justa causa.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e ao valor máximo de R$ R$ 114,00 (cento e quatorze reais), a partir de 01/07/2025 e, a partir de 01/07/2026, o valor mínimo da contribuição assistencial e o valor máximo será reajustado com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme vier a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.

 

O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.

 

§ 1º. Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.

 

§ 2º. Em razão do deliberado na assembleia acima referida, o desconto das contribuições é devido por todos os empregados, salvo aqueles não associados que apresentaram oposição na forma e no prazo estabelecidos na CCT 2025/2027, firmada com o SINDRESBAR. Ou seja, foi garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o fizesse pessoalmente, como expressão de sua livre manifestação de vontade, na Sede Central da entidade – Rua Taguá, 282, Liberdade, em São Paulo – SP, ou nas subsedes: ATIBAIA – Rua Clóvis Soares, 853, Alvinópolis; GUARULHOS – Rua Francisco Antônio de Miranda, 114, Jardim Guarulhos; MOGI DAS CRUZES – Rua Professora Leonor de Oliveira Melo, 19, Jardim Santista; OSASCO – Rua Dr. Mário Pinto Serva, 30, Centro; SANTO AMARO – Rua Dr. Carlos Augusto de Campos, 40; ZONA LESTE – Av. Amador Bueno da Veiga, 1.737, Penha, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 3 de abril de 2025, e no prazo de 10 (dez) dias, entre 23/06/2025 e 02/07/2025, nos termos do edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, em 18/06/2025, página A20.

 

§ 3º. Oposições levada a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 4º. A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro ora apresentada e que será anexada ao presente acordo. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados constante na guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.

 

§ 5º. A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS

Obriga-se a Empresa a descontar, em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus Empregados, mediante prévia comunicação do sindicato suscitante, o qual remeterá às mesmas relações de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.

 



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR

As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.

 

Parágrafo Único: A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMISSAS

O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do artigo 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, que garante cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (artigo 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes lícito firmar concessões mútuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da Empresa, objetivos deste acordo coletivo.

 

O presente acordo coletivo de trabalho abrange o estabelecimento da Empresa, conforme qualificação supra, regulará a relação da Empresa com seus Empregados e foi elaborado a partir de concessões recíprocas, nos termos da legislação em vigor.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EFEITOS

O presente acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação a todos os Empregados, registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio da adesão.

 

§ 1º. A assembleia de trabalhadores re-ratifica que a vigência do presente acordo teve início em 01/07/2025.

 

§ 2º. Este acordo coletivo de trabalho reflete a decisão coletiva do grupo de Empregados para o período de vigência do presente instrumento, sendo, portanto, aplicável a todos eles nos termos dos artigos 612 e seguintes, da CLT. Não obstante, fica expressamente preservado o direito individual dos Empregados, inclusive, os desligados do quadro de funcionários da Empresa, para, querendo, se socorrerem a qualquer tempo do Poder Judiciário para vindicar quaisquer direitos que entendam fazer jus, mediante ações individuais e com fulcro no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES ESPECIAIS

Tendo em vista a habilitação da empresa à prática do piso especial e condições de trabalho especiais, a empresa está apta:

 

a)     Pagar as horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe a cláusula 12ª, “c” da CCT 2025/2027;

b)    pagar o adicional noturno com o percentual de 20% (vinte por cento), conforme dispõe a cláusula 13ª, “c” da CCT 2025/2027;

c)    praticar o Banco de horas com prazo de até 1 (um) ano para a compensação das horas extraordinárias, nos termos da cláusula 15ª da CCT 2025/2027;

d)    possibilidade de contratação e manutenção de empregados em regime de tempo parcial, nos termos da cláusula 16ª da CCT 2025/2027;

e)    possibilidade de contratação de empregados em regime de jornada 12x36, nos termos da cláusula 17ª da CCT 2025/2027;

f)     a pré-assinalação dos intervalos nos controles de ponto, nos termos da cláusula 19ª da CCT 2025/2027;

g)    a possibilidade de utilizar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, como prevê a Portaria MTE 373/2011, nos termos da cláusula 20ª da CCT 2025/2027;

h)    reduzir os intervalos para refeição até 30 minutos, como prevê o artigo 611-A, III, da CLT, com a respectiva antecipação do término da jornada do Empregado. Assim, os intervalos para as jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias não poderão ser inferiores a 30 minutos, sendo certo que o Empregado, em tal condição, terá o direito de sair meia hora mais cedo.

i)     possibilidade de desconto de até 1% do menor piso da categoria como coparticipação do empregado para o fornecimento de refeições ou tíquete-refeição ou vale-alimentação pela empresa, nos termos da cláusula 21ª da CCT 2025/2027;

j)     possibilidade de pagamento do vale-transporte em dinheiro ou substituição do benefício pela concessão de vale combustível, nos termos da cláusula 22ª da CCT 2025/2027;

k)    pagamento da taxa de manutenção de uniformes de R$ 86,25 (oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos da cláusula 23ª da CCT 2025/2027;

l)     pagamento da quebra de caixa de R$ 100,64 (cem reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da cláusula 24ª da CCT 2025/2027; e

m)  está desobrigada de homologar as rescisões de contrato de trabalho de seus empregados não estáveis e com mais de 1 (um) ano de serviço, e ainda,

n)    tendo em vista que a empresa possui a cobrança das gorjetas em notas de consumo no importe de 13% (treze por cento), bem como, o repasse aos seus colabores dos respectivos valores, poderá ainda, reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos ou sua ampliação até o limite máximo de 4 (quatro) horas, sem a necessidade de concessão de plano de saúde para o empregado e um dependente;

o)    observância apenas da quantidade mínima de 100 (cem) horas de trabalho para os empregados horistas, nos termos da cláusula 23ª, § 7º, da CCT 2025/2027.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA

Será devida multa pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento, à exceção daquelas que contenham penalidades específicas, ora fixada em R$ 70,89 (setenta reais e oitenta e nove centavos), multiplicada por Empregado e por infração, valor que será atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do Código Civil Brasileiro.

 

§ Único. O valor da multa a que se refere a presente cláusula, com os reajustamentos previstos na CCT, será devidamente disposto nas circulares conjuntas a serem firmadas pelos sindicatos laboral e patronal para divulgação dos pisos salariais e demais cláusulas econômicas, assim que os percentuais de INPC sejam divulgados pelos órgãos oficiais.

 


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo observará o disposto nos artigos 615 e ss., da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCLUSÃO E DIVERSIDADE

Recomenda-se que a Empresa, quando da admissão de novos Empregados, no recrutamento e seleção promova a inclusão e diversidade de mulheres, indivíduos que são lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e queer (LGBTQIA+) e demais minorias sociais.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LGPD E CCT

O(a) empregado(a) neste ato permite que a empregadora e o SINTHORESP tenham acesso aos seus dados pessoais, os quais encontram-se consignados no presente acordo, bem como o respectivo armazenamento em seus bancos de dados, nos termos da Lei nº 13.709/2018.

 

Parágrafo Único: A empresa reconhece o SINTHORESP como legítimo representante de seus empregados e compromete-se a observar integralmente as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, firmada entre o SINTHORESP e o SINDRESBAR, excetuando-se apenas aquelas que eventualmente conflitarem com as disposições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, hipótese em que prevalecerão as condições mais benéficas aos empregados.

 


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RUBENS FERNANDES DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO



BRUNO ABREU DE OLIVEIRA
Sócio
BAR E RESTAURANTE DOS CRAVOS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.