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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO, CNPJ n. 88.666.102/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO DANIEL ROCKEMBACH;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI, CNPJ n. 08.666.045/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VITOR JORGE ESPINOZA;
E
ARLA COOPERATIVA LTDA, CNPJ n. 91.161.901/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORLANDO STEIN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Boqueirão do Leão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS e Vale Verde/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO PELO TRABALHO
Quando prolongar a jornada de trabalho de seus empregados nos sábados à tarde, a empresa acordante pagarã a estes, a título de gratificação e na folha de pagamento do mês, por cada sábado à tarde, as seguintes importâncias:
a) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para os empregados comissionados; e
b) R$ 61,50 (sessenta e um reais e cinquanta centavos) para os empregados não comissionados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO TRABALHADO
Pelas horas trabalhadas nos sábados à tarde o empregado terá direito a uma compensação, dentro da semana ou na semana seguinte ao sábado à tarde trabalhado, equivalente a um turno de trabalho (manhã ou tarde), não podendo este ser inferior ao número de horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO COMPENSAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL
A empresa acordante poderá, a seu critério, substituir a compensação das horas trabalhadas no sábado à tarde pelo pagamento das respectivas horas com adicional de 60% (sessenta por cento) nas duas primeiras horas e/ou 100% (cem por cento) nas demais, sem distinção da função.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - AJUSTE EXCEPCIONAL
O presente acordo não se aplica aos contratos individuais de trabalho cuja jornada de 44 horas semanais encerrar sábado à tarde.
}
MARCO DANIEL ROCKEMBACH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO
VITOR JORGE ESPINOZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI
ORLANDO STEIN
Presidente
ARLA COOPERATIVA LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS TAQUARI
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS TAQUARI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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