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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
E
AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TALINDA LTDA, CNPJ n. 84.951.854/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). GUSTAVO HENRIQUE BALBINO GONCALES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
PISO SALARIAL: Fica fixado o piso salarial mensal da empresa não inferior R$1.670,00 (mil seicentos e setenta reais).
Parágrafo Único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 4 % (quator por cento) sobre os salários vigentte em 31/12/2025 e aplicacão a partir de janeiro de 2026.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
CLÁUSULA 4ª - PAGAMENTO - O pagamento dos salários será efetuado de forma mensal, devendo ocorrer o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária indicada pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIOS
A empregadora fornecerá aos seus empregados os seguintes benefícios:
a) Cesta básica mensal no valor mínimo de R$187,20 (cento e oitenta e sete reais e vinte centavos).
b) Vale Refeição mensal no valor de R$572,00 (quinhentos e setenta e dois reais).
c) Ajuda de custo mensal para deslocamento: no valor de R$104,00 (cento e quatro reais).
d) Premio mensal de assuidade e pontualidade de R$ 208,00 (duzentos e oito reais).
d) Estes Beneficios: cesta básica, vale-refeição, prêmio de assiduidade e ajuda de custo para deslocamento possuem natureza estritamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras e contribuições previdenciárias.
e) Todos estes benefícios serão pagos proprcionalmente aos dias efetivamente trabalhados com critérios de de pontualidade e assiduidade fixados pela empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal em dias úteis e 100% (cem por cento) em domingos e feriados, observando o art. 59 da CLT.3
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PLR
Em 2026 será implantado programa de participação nos resultados com início em primeiro de janeiro e fechamento em 31 de dezembro de 2026.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica a empregadora autorizada a realizar a jornada de trabalho 6x1 ou mesmo a escala espanhola, ou seja, uma semana de 48 horas semanais e outra de 40 horas, ficando instituído o sistema de revezamento em três turnos de segunda-feira a sábado com os seguintes horários:
Escala 6 x1
a) 1º Turno: das 06h00 às 14h00 de segunda a sexta e das 06 às 12h no sabado
b) 2º Turno: das 14h00 às 22h00 de segunda a sexta; 12:oo ás 18:00h no sabado
c) 3º Turno: das 22h00 às 06h00 de segunda a sexta, 00:00 ás 06;00 e com entrada também na segunda das as 00.00 as 06:00 horas.
Todas com intervalo de 40 minutos para refeição
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA/COMPENSAÇÃO
Fica autorizada a prorrogação/redução de jornada/compensação mediante as seguintes condições:
a) Poderá a empresa prorrogar a jornada semanal, até o limite de 48 (quarenta e oito) horas, desde que na semana antecedente/subsequente seja reduzida a jornada na mesma proporção da prorrogação, ou seja, para 40 horas semanais.
b) Nenhum acréscimo salarial será devido na semana de 48 horas, posto que não existam horas extraordinárias devido à compensação antecedente/subsequente.
c) Nos setores em que se trabalha em regime de compensação dos sábados (dia útil não trabalhado) fica autorizado o trabalho nestes dias, não podendo contudo ultrapassar a jornada mensal de 220 horas, sob pena de pagamento como horas extras com os adicionais previstos neste acordo convencionado.
d) Para compensação de jornada de trabalho tanto a favor do Empregado como da Empresa, será permitida a redução ou acréscimo de horas diárias permitidas em leis, folga compensatória entre outro dia da semana, mês ou bimestre para cumprimento da jornada devida.
g) Fica estabelecido que, quando da modificação dos horários de entrada e saída das jornadas, a Empresa comunicará o Sindicato e os empregados com antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO EMERGENCIAL
FLEXIBILIZAÇÃO EMERGENCIAL DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO - A Empresa poderá aumentar, suspender ou reduzir suas atividades por razões técnicas, operacionais, comerciais, econômica ou necessidade imperiosa, com a devida compensação de jornada mediante anuência da entidade Sindical Profissional, nos termos do art. 611-A da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS FLEXIVEIS
As partes hora acordadas com anuência de todos os empregados envolvidos por este instrumento, estabelecem critérios para criação de regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, com base no art. 59, parágrafo 2º e 3º da CLT.de forma que o excesso de horas efetivamente trabalhadas, limitadas a 02 duas (horas) extras diárias, poderão ser compensadas ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a realização da jornada extraordinária.
Parágrafo primeiro: A compensação ocorrerá mediante as horas trabalhadas ou dia trabalhado mediante concessão alternativa de folga compensatória ou correspondente diminuição em outro dia, sem pagamento de horas extras, em horários e dias a serem definidos em comum acordo o empregado e a empresa.
Parágrafo segundo: Para os empregados do setor administrativo e para os empregados que exerçam função de liderança, monitoria ou supervisão, as horas acumuladas no banco de horas serão quitadas e/ ou compensadas mediante concessão de folga compensatória, duas vezes por ano, no final de cada semestre, em 30/06/ e em 31/12.
Parágrafo terceiro: As horas compensadas antecipadamente serão respostas em horário e dia definidos oportunamente entre empregados envolvidos e a empresa, dependendo da necessidade de produção.
Parágrafo quarto: As horas em excesso não compensada nos períodos discriminados nesta cláusula serão pagas como horas extras, com acréscimo do adicional de 60% (sessenta por cento), sendo que o saldo maior que 40 horas a favor do trabalhador será pago a diferença no fechamento da folha do mês.
Parágrafo quinto: A jornada de trabalho diária não deverá ultrapassar o limite de 10(dez) horas e as semanais o limite de 54 (cinquenta e quatro) horas, ficando a empresa autorizada a realizar qualquer jornada de trabalho que obedeça a estes limites legais, expressamente pactuados nesta cláusula e neste Acordo Coletivo.
Parágrafo sexto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo em favor do empregado, o saldo será pago na rescisão e considerado para fins de cálculo da média e variáveis. Havendo saldo negativo, será zerado o banco de horas e não será efetuado nenhum desconto do empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCA DE FERIADO
No trabalho em feriados poderá, por decisão da empresa, ser pago através do percentual previsto nesse acordo ou realizada a respectiva troca do feriado, através de lista com assinatura da maioria dos empregados envolvidos (50% + 1), sendo que, com essa troca, o dia do feriado será considerado como dia útil, como todos os aspectos legais e o novo dia será considerado como feriado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
INTERVALO INTRAJORNADA: O intervalo intrajornada para refeição e descanso dos funcionários será de 40 (quarenta) minutos, de forma a permitir que, aos sábados, o 1º e 2º turnos saiam 02 (duas) horas mais cedo e o terceiro turno inicie 02 (duas) horas mais tarde, utilizando o saldo de horas da semana.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA
Estabelecem as partes que, o período em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para realização dos procedimentos abaixo, bem como o tempo em que aguarda o início de seu horário de trabalho, não será considerado como tempo à disposição do empregador, tendo em vista que nesse lapso o empregado não está aguardando ou executando ordens. Todos os itens abaixo são benefícios oferecidos aos Empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Considerando as alterações da Lei 13.467/17” art.611-A nova CLT” e conforme Medida Provisória de nº 808 de novembro de 2018, conforme estabelecido em assembleia, fica estipulado o desconto mensal de 0,6 % (zero vírgula seis por cento) do piso salarial fixado neste instrumento dos salários dos empregados inclusive décimo terceiro, para custeio da entidade com início desde a vigência deste instrumento.
Parágrafo Único - A empresa, repassará à instituição sindical profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente em documento próprio de arrecadação fornecido pela entidade (GUIA), ou em conta bancaria da entidade: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE POUSO ALEGRE E REGIÃO no sul de minas, conta corrente, nº 500.589-7, AG. 0147 OP: 003 – Caixa Econômica Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
O sindicato prestará seus serviços de assistência, homologações de rescisões contratuais física ou digitalizada de forma individual ou coletiva na vigência desta CCT, bem como outros serviços que venham ser contratados em forma de convênios pelo sindicato ao pertencente a categoria profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIVERGENCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ACT, porém, desde já, fica estabelecido que as partes não medirão esforços no sentido de superá-las através de composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA
Multa por descumprimento: A empresa em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento normativo, após ter sido notificada pelo sindicato laboral e decorrido o prazo legal de 20 dias para adequação incidirá multa de um salário mínimo que será paga ao sindicato profissional convenente, mantido a obrigação de fazer.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT e entendimento contido na Súmula 277 do C. TST, com a redação vigente na data da assinatura do presente Acordo.
Parágrafo Único - As cláusulas de valor econômico sempre terão sua correção na data base estabelecida na cláusula primeira deste ACT.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
As partes poderão, de comum acordo, instituir uma comissão paritária para acompanhar a aplicação deste acordo, caso julguem necessário
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WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE
GUSTAVO HENRIQUE BALBINO GONCALES
Empresário
AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TALINDA LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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