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SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVO PETRY SOBRINHO;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). MURILO ZANELLO MILLEO;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). CARLOS ROBERTO BITTENCOURT;
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR, CNPJ n. 77.963.841/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUCIANO SUREK;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEANDRO BERTOZZI STAUT e por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDO CARVALHO TEIXEIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC e Empregados das Empresas de Arquitetura, Engenharia Consultiva e Aerofotogrametria, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão um reajuste de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2024 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025), aplicado a partir de 1° de junho de 2025.
Parágrafo primeiro: Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de maio de 2024, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 1°. 05.2024 a 31.04.2025.
Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
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MÊS DE ADMISSÃO
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ATUALIZAÇÃO (%)
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Maio/2024
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6,00%
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Junho/2024
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5,50%
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Julho/2024
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5,00%
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Agosto/2024
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4,50%
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Setembro/2024
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4,00%
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Outubro/2024
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3,50%
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Novembro/2024
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3,00%
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Dezembro/2024
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2,50%
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Janeiro/2025
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2,00%
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Fevereiro/2025
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1,50%
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Março/2025
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1,00%
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Abril/2025
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0,50%
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Parágrafo terceiro: A diferença salarial resultante do reajuste salarial previsto no “caput” desta cláusula, referente ao mês de junho de 2025, será paga integralmente sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2025.
Parágrafo quarto: Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alterações na Legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão aos empregados auxílio alimentação através de Vale Refeição no valor diário de R$ 40,00 (quarenta reais) a partir de 1°/06/2025, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.
Parágrafo primeiro: As empresas que praticam valores de Ticket Refeição ou Vale Supermercado superiores aos fixados no “Caput” desta cláusula manterão os valores já praticados.
Parágrafo segundo: É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxílio Alimentação, total ou parcial, em dinheiro ou mediante o fornecimento de cestas básicas composta de no mínimo 30 kg.
Parágrafo terceiro: O benefício do auxílio alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo quarto: O benefício do auxílio alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo quinto: A diferença do pagamento resultante do vale refeição previsto no “caput” desta cláusula, referente ao mês junho de 2025,será paga integralmente sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2025.
Auxílio Creche
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a importância de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) a partir de 1°/06/2025, mensalmente, condicionada à comprovação dos gastos com a internação em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada. Fica assegurada igual vantagem aos empregados pais, viúvos, solteiros ou separados, desde que estes comprovem junto às empresas que detenham de forma exclusiva a guarda de seus filhos.
Parágrafo primeiro: O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria MTP nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
Parágrafo segundo: A diferença do pagamento resultante do reembolso creche previsto no “caput” desta cláusula, referente ao mês de junho de 2025, será paga integralmente sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2025.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXTA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do Art. 625-C da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, os Signatários da presente Convenção comprometem-se a desenvolver estudos, objetivando a implementação do projeto para instituir a Comissão de Conciliação Prévia com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 celebrada pelas partes.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
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IVO PETRY SOBRINHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
MURILO ZANELLO MILLEO
Tesoureiro
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
CARLOS ROBERTO BITTENCOURT
Secretário Geral
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
LUCIANO SUREK
Diretor
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR
LEANDRO BERTOZZI STAUT
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
LUIZ FERNANDO CARVALHO TEIXEIRA
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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