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Vigente

Acordo Coletivo RS000730/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO e Outros × ARLA COOPERATIVA LTDA

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS000730/2026
Solicitação
MR016634/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000730/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/04/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016634/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.202442/2026-99
DATA DO PROTOCOLO: 06/04/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO, CNPJ n. 88.666.102/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCO DANIEL ROCKEMBACH;
 
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI, CNPJ n. 08.666.045/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VITOR JORGE ESPINOZA;
 
E

ARLA COOPERATIVA LTDA, CNPJ n. 91.161.901/0001-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ORLANDO STEIN;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Cooperativa - Comércio Varejista , com abrangência territorial em Boqueirão do Leão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS e Vale Verde/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:

Empregados em Geral:            R$ 2.005,00

Serviços de Limpeza:               R$ 1.940,00

Contrato de Experiência           R$ 1.900,00

Parágrafo único: O salário mínimo profissional ajustado para os empregados comissionados equivale a soma do salário fixo mais as comissões.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante que tenham sido admitidos até 28/02/2025 serão majorados, em 01/03/2026,  no percentual de SEIS POR CENTO(6,00%) a incidir sobre o salário devido em março de 2025.

 


CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

Os empregados admitidos após a data base anterior terão seus salários base reajustados, em 01/03/2026, pela aplicação de um dos seguintes percentuais, tendo em conta o mês de admissão e o salário da efetivação:

 

 

Mês admissão

% de reajuste

Mês admissão

% de reajuste

Mês admissão

% reajuste

Março/2025

6,00%

Julho/2025

4,29%

Novembro/2025

2,67%

Abril/2025

5,70%

Agosto/2025

3,98%

Dezembro/2025

2,24%

Maio/2025

5,22%

Setembro/2025

3,98%

Janeiro/2026

1,66%

Junho/2025

4,64%

Outubro/2025

3,39%

Fevereiro/2026

1,57%

 

 


CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÕES AUTORIZADAS

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção aos aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando exceto os provenientes de término de aprendizagem, de implemento de idade, de promoção por antigüidade ou merecimento, de transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO PARA PAGAMENTO

As diferenças salariais provenientes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de MARÇO/2026.

Parágrafo primeiro: O atraso inferior a 30 dias fará incidir, sobre o valor apurado, a variação medida pelo índice do INPC/IBGE a partir do mês de sua geração até o seu efetivo pagamento.

Parágrafo segundo: O atraso superior a 30 dias fará incidir além da atualização monetária, cláusula penal de 5% (cinco por cento) ao mês. 

 


CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS - PAGAMENTO EM SEXTAS-FEIRAS

A empresa acordante efetuará o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas feiras ou vésperas de feriados após o início do expediente da tarde.                                      


Remuneração DSR

CLÁUSULA NONA - COMISSIONADOS - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O pagamento dos repousos remunerados, semanais e de feriados, devidos aos empregados comissionados, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS - BENEFICIOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; contribuição confederativa regularmente instituída; e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado, desde que o faça até o dia 25 de cada mês.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado contratado para substituir outro que tenha sito demitido sem justa causa é garantido um salário igual ao do empregado de menor salário da função.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Ao empregado que substituir eventualmente outro que perceba salário superior ao seu, por um período igual ou superior a 15 dias, deverá perceber o mesmo salário pago àquele que estiver substituindo, durante o período que perdurar a substituição.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBO DE SALÁRIO - FORNECIMENTO

A empresa acordante compromete-se a entregar aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas;  e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam  as comissões e os  percentuais destas. O cumprimento desta cláusula poderá ser efetuado mediante sistema informatizado interno pelo qual os trabalhadores têm acesso ao contéudo do recibo salarial mediante senha individual.      



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM GERAL

As horas prestadas além do horário normal de trabalho (extras), quando não compensadas, serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas e 100% (cem por cento) para as subseqüentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão gratuitamente um lanche a seus empregados, que tiverem a jornada normal de trabalho prorrogada por tempo superior a uma 1:30 (uma hora e meia).


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONIAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) por cada período de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa. O adicional será pago mensalmente sobre o total da remuneração (ver artigo 457 da CLT). 

 


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, a empresa pagará um adicional no valor de 10% (dez por cento) do total da remuneração (ver artigo 457 da CLT), a título de quebra de caixa.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE

Independente do número de empregadas mulheres, a empresa acordante deverá manter convênios com creches para o atendimento a crianças com idade entre zero a cinco aos de idade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A creche com a qual é firmado o convênio fica a critério da empresa acordante.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que é ônus da empresa acordante firmar e manter o pagamento mensal de convênios sendo que o convênio deverá garantir vagas para todas as crianças de 4 (quatro) meses e 05 (cinco) anos de idade, sob pena de se caracterizar descumprimento da cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que a creche a ser contratada deverá estar localizada nas proximidades do local de trabalho e que não seja de difícil acesso, sob pena de caracterizar descumprimento da cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO: A alteração da creche contratada somente é possível caso, tal procedimento, não represente prejuizo à empregada-mãe.

PARÁGRAFO QUINTO: No caso da não contratação da creche a empresa acordante fica obrigada a pagar, mensalmente, à empregada-mãe o equivalente a 8% (oito por cento) do salário normativo assegurado aos empregados em geral.

PARÁGRAFO SEXTO: A empregada que estiver em gozo da licença maternidade não terá direito ao auxílio creche referente ao recém nascido, no período da licença.

 

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO ACIDENTE DE TRABALHO

Aos empregados que sofrerem acidente de trabalho será concedido uma complementação de auxílio doença acidentário mensal, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Salário Mínimo Profissional, a partir da comprovação da concessão de benefício por parte da previdência social, enquanto durar, e proporcionalmente aos dias de afastamento, em conformidade com o Decreto Lei nº 3048/99, art. 214, § 9º, inciso XIII (conforme a lei mencionada o benefício, não possui incidências).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício do auxílio do acidente de trabalho terá a concessão de um período máximo de 1 ano e 6 meses.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - FORNECIMENTO

A empresa acordante compromente-se a entregar aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho quando o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CTPS - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO E REGISTROS E ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

A empresa acordante deverá anotar na CTPS digital e também na CTPS física, quando solicitada pelo empregado,  a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento

 

Parágrafo Único - Em se tratando de CTPS física, quando isto ocorrer,  deverão devolvê-la ao empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO

O contrato de experiência será suspenso se o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto, após a alta.     



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO E VALIDADE

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 90 (noventa) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.

PARÁGRAFO ÚNICO - É proibidaa contratação em caráter experimental de pessoa que já tenha sido empregada pela empresa, inclusive na condição de estagiária.

 

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO RESCISÓRIO

A homologação do termo rescisório dos empregados ASSOCIADOS AO SINDICATO LABORAL que assim solicitarem, independentemente de forma como aconteceu a terminação do contrato, deverá ser realizada com a assistência do sindicato profissional, sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro: Somente poderão solicitar a assistência da entidade profissional os empregados cujos contratos tiveram duração superior a um ano.

Parágrafo Segundo: A manifestação do empregado poderá ser feita junto a empresa ou perante a entidade sindical, sempre de forma escrita.

Parágrafo Terceiro: Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar com antecedência mínima de cinco dias da data aprazada para o acerto, os documentos previstos na cláusula vigésima sétima desta convenção.

Parágrafo Quarto: As homologações NÃO serão de forma retroativa a assinatura desta convenção.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO - NOTIFICAÇÃO DE JUSTA CAUSA

A empresa acordante indicará, por escrito e diretamente ao empregado, o motivo/fato imputado para rescisão contratual por justa causa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACERTO FINAL - DATA, HORÁRIO E LOCAL

As empresas deverão anotar, no verso do aviso prévio a data, o horário e o local de recebimento dos valores relativos à rescisão contratual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inobservância do prazo acima sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa prevista na CLT, limitada ao valor do salário do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados para o pagamento, ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas, não caberá a multa mencionada no parágrafo anterior e fica o sindicato suscitante obrigado a dar uma declaração ao empregador dos fatos ocorridos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO

Para a homologação de rescisões de que trata a cláusula 24, ficam as empresas obrigadas a apresentar com antecedência mínima de (5) dias, os seguintes documentos:

                01)    Termo de rescisão e o Termo de Homologação de Contrato de Trabalho em 05 vias;

02)    Contrato Social da empresa ou carta de preposto, no caso da empregadora não ser representada por sócio-gerente;

03)    Aviso prévio/pedido de demissão em 3 vias;

04)    Atestado médico demissional em 3 vias;

05)    Formulário do Seguro Desemprego;

06)    Livro de registro de empregados, ou , ficha de registro, devidamente atualizados;

07)    Recibos de salários, 13º e férias do período trabalhado, ou dos últimos 5 anos quando o empregado contar com o período de serviço superior;

08)    Perfil Profissiográfico Profissional, quando houver enquadramento definido pelo Ministério do Trabalho

09)    Chave de Identificação, quando da demissão sem justa causa

10)  Pagamento das rescisões somente em moeda corrente, cheque visado ou administrativo, ou depósito bancário em conta corrente do empregado. Mediante apresentação de comprovante no ato homologatório.

11) Não serão aceitos recibos, cópias de cheques e outros documentos como comprovante de pagamento das verbas rescisórias.

 

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO

O empregado que esteja cumprindo aviso prévio dado pelo empregador ou que esteja cumprindo o prazo do pedido de demissão estará dispensado de cumprir o restante do período a ser trabalhado quando comprovar a obtenção de novo emprego. Neste caso ao empregado será devido os dias trabalhados no curso do aviso e as demais parcelas rescisórias, sendo vedado qualquer desconto referente ao período faltante.

Parágrafo Primeiro: A  presente cláusula só será aplicável aos trabalhadores contribuintes ou associados ao Sindicato laboral.

Parágrafo Segundo: Para a dispensa do aviso conforme caput o empregado deverá ter trabalhado ao menos 1/3 do aviso (pedido de demissão trabalhado).

 

 

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PREVIO - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DURANTE

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo nos casos em que o empregado exercer cargo de confiança  e retornar ao cargo efetivo, sob pena de rescisão imediata no contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PREVIO - DURAÇÃO

Quando da dispensa sem justa causa dada pela empresa a empregada mulher com 50 (cinqüenta) anos de idade ou mais, ou ao empregado homem com 55 (cinqüenta e cinco) anos ou mais  e que contem com 5 (cinco) anos ou mais de atividade na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, sendo no mínimo 30 dias indenizado.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE DOCUMENTOS - FORNECIMENTO

A empresa acordante fornecerá, no momento da entrega pelos empregados, comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues, inclusive atestado de doença.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO APOSENTANDO

Fica assegurada ao empregado que trabalhe a mais de 8 (oito) anos na mesma empresa, estabilidade provisória  de um 1 (um) ano que anteceda a aposentadoria por idade. O implemento da condição poderá ser comunicado ao empregador em qualquer tempo, até após a concessão do aviso.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA - CONFERÊNCIA

A conferência do caixa será efetuada à vista do empregado por ele responsável, sob pena de resultar inimputável ao empregado qualquer irregularidade ou diferença.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAIXA - DESCONTO DE CHEQUES

A empresa acordante não poderá descontar do salário dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, se por eles foram cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.

PARÁGRAFO ÚNICO - As formalidades a que se refere o caput deverão constar de documento escrito e rubricado pelo empregado.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSIONADOS - ANOTAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO

A empresa acordante deverá anotar na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões, sendo vedada à alteração dos respectivos percentuais por períodos sazonais.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSIONADOS - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

Somente poderá ser estornadas as comissões pagas ao empregado nos seguintes casos:

a) devolução da mercadoria vendida em até trinta (30) dias contados da data da venda do produto;

b) for vendida mercadoria/produto inexistente no estoque do estabelecimento.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FGTS - BASE DE CÁLCULO E FORNECIMENTO DE EXTRATOS

A empresa acordante recolherá o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar-lhe os extratos quando fornecidos pela Caixa Econômica Federal.

 


Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso prévio.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DO ESTUDANDE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) O total de horas trabalhadas em cada dia não poderá ser superior a 10 (dez) horas.

b) A compensação dar-se-á de segunda a sábado.

c) As horas trabalhadas em domingos e feriados não poderão ser compensadas neste banco de horas.

d) Registro de todo o horário trabalhado em livro ponto ou cartão ponto, independentemente do número de empregados que a empresa possuir.

e) Entrega mensal aos empregados de cópia do cartão ponto e do controle de compensação de horas encaminhadas.

f) O acerto do banco de horas deverá ser realizado trimestralmente, no final dos meses de: maio (março, abril e maio); agosto (junho, julho e agosto); novembro (setembro, outubro e novembro); fevereiro (dezembro, janeiro e fevereiro).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais e nem de compensação futura, caso não venham a ser compensadas nos bimestres mencionados no item “f” do caput.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo rescisão de contrato por iniciativa do empregador sem justa causa no bimestre, se houver crédito a favor do empregado, o excesso de horas trabalhadas deverá ser satisfeito juntamente com o acerto rescisório, com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se a rescisão ocorrer por justa causa ou iniciativa do empregado, as horas negativas poderão ser descontadas no termo rescisório, exceto as horas negativas oriundas do Banco Covid.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se houver débito de horas do empregado para com o empregador no fechamento do banco de horas, as horas não trabalhadas deverão ser abonadas, sem qualquer desconto.

PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

PARÁGRAFO QUINTO – As horas provenientes da aplicação da Convenção Coletiva referente ao período natalino serão compensadas conforme convenção própria.

 

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO/CARTÃO PONTO/CONTROLE DE JORNADA

Considerando o número de empregdos gerados e a adoção de sistemas de compensação de jornada a empresa acordante deverá manter sistema de controle da jornada trabalhada, sendo obrigação do empregado anotar corretamente os horários de inicio e término da jornada. 

 

 


 

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO - SAQUE DO PIS

A empresa acordante concorda em liberar seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DO PONTO - ATESTADOS MÉDICOS

Fica garantido o abono das faltas justificadas com atestados fornecidos por médicos, odontólogos, psicólogos ou psiquiatras. 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO - FILHOS DOENTES

Ficam garantidos os abonos de ponto no caso de consulta médica ou internação de filhos menores de 12 (doze) anos de idade, ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovado por declaração médica, mediante comprovação (atestado médico), para PAI ou MÃE comerciários, limitado ao máximo de 08 (oito) dias por ano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de internação hospitalar, fica garantido o abono de ponto em até no máximo 30 dias ao ano (janeiro a dezembro).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de cuidados domiciliares, desde que prescrito por ordem médica, fica garantido o abono de ponto em até no máximo 30 dias ao ano (janeiro a dezembro).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os prazos aqui pactuados nos parágrafos primeiro e segundo, serão contados a partir da apresentação do primeiro Atestado, encerrando-se 365 dias após esta apresentação.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado semanal e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

Os intervalos para amamentação, previstos no artigo 396 da CLT, poderão ser acumulados em um único turno da jornada de trabalho a critério da empregada-mãe, inclusive a escolha do turno.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO - ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas depois.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, durante o ano letivo, comprometem-se a não modificarem o horário de trabalho de modo a prejudicar a freqüência às aulas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO NO PERÍODO NATALINO

Durante o período natalino fica assegurado a empresa estabelecer o horário especial de atendimento, desde que firmado acordo com seus empregados e que os empregados não comissionados tenham nas horas extras um acréscimo de 80% (oitenta por cento). A empresa deverá enviar cópia do acordo para o sindicato.

 

Parágrafo Único - Em havendo acordo específico para o Período Natalino, deverão ser respeitadas todas as cláusulas do referido Acordo



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS NOS CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONADOS

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras em geral,  previsto nesta convenção.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários, deverá fazê-lo preferencialmente dentro do horário normal de trabalho; quando forem realizadas fora de horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional de horas extras em geral,  previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO ÚNICO– Salvo acordo específico com o sindicato profissional,  não poderão ser realizados balanços e ou inventários nos domingos, feriados e dias destinados ao repouso semanal, assim como, após às 18h do dia 24 de dezembro até as 6h do dia 26 de dezembro e após às 22h do dia 31 de dezembro até as 6h do dia 02 de janeiro do ano seguinte.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - CONCESSÃO ANTECIPADA

A empresa acordante poderá conceder as férias de forma antecipada e antes de completado o período aquisitivo, desde que respeitado o período mínimo de 10 dias e pago o valor relativo antes do início do gozo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver uma rescisão contratual os valores antecipados poderão ser compensados.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS - FRACIONAMENTO

FÉRIAS  

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Desde que haja concordância, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSIONADOS - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS, DECIMO E RESCISÓRIAS

O empregado comissionado terá o valor de suas férias, parcelas rescisórias e 13º salário calculados com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se referem às comissões e o mês anterior, respectivamente, ao da concessão das férias, da satisfação das parcelas rescisórias ou do 13º salário.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FERIAS PROPORCIONAIS - RESCISÃO

Aos empregados que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, espontaneamente, serão pagas férias proporcionais, acrescidas do 1/3 previsto na Constituição Federal, na forma como preconiza o Convenção 132 da OIT e Sumula do TST.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FERIAS - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A empresa acordante pagará até 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário aos empregados que o solicitarem até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Uma vez cumprida a determinação constante no caput da presente clausula, quando da satisfação da segunda parcela, no mês de dezembro de cada ano, esta corresponderá a 50% (cincoenta por cento) do valor do salário vigente à época do pagamento da mesma, independentemente de qualquer fator de atualização monetária. .



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIO E BEBEDOUROS NO LOCAL DE TRABALHO

Nos locais de trabalho que existerem mais de 20 (vinte) empregados deverão ser dotados de vestiários e bebedouros, em condições que permitam seus funcionários a trocarem a roupa e/ou guardarem seus pertences de forma individualizada e com segurança, sob pena de indenizarem as perdas em caso de furto ou roubo.

Nos locais de trabalho que existetem mais de 10 (dez) empregados deverrão ser dotados de guarda volumes, em condições que permitam seus funcionários a guardarem seus pertences de forma individualizada e com segurança, sob pena de indenizarem as perdas em caso de furto ou roubo.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE TRABALHO - ASSENTOS/BANCOS

A empresa acordante deverá disponibilizar/colocar assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LOCAL DE TRABALHO - LOCAL PARA LANCHES E REFEIÇÕES

Caso não dispense seus empregados pelo período necessário para fazer lanche ou refeição, a empresa acordante deverá oferecer/manter um local apropriado em condições de higiene para tal.


Uniforme

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORME - FORNECIMENTO

A empresa acordante fornecerá a seus empregados, sem qualquer ônus, uniformes em número suficiente para o exercicio do trabalho. 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MAQUILAGEM - FORNECIMENTO

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão, gratuitamente, o  material necessário, adequado a sua tez.


Exames Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS - PAGAMENTO

Os exames médicos sejam eles admissionais, periódicos ou demissionais, assim como, os radiológicos, laboratoriais ou outros requisitados pelo médico, serão pagos pelo empregador. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empregadora deverá fornecer cópia do atestado fornecido pelo médico ao empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica vedada a solicitação de exames de gravidez.        


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO - ENCAMINHAMENTO DO BENEFICIO

As despesas do empregado, com médicos e remédios, decorrentes da negativa da empresa de encaminhá-lo ao seguro por acidente do trabalho, serão por ela suportados.

 


Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SEC-LAJEADO

Atendendo ao disposto nos art. 513 "e" da CLT e respeitado o disposto no arti 611-B, XXVI do mesmo diploma legal, a empresa acordante descontará de seus empregados dos estabelecimentos localizados na base territorial do SEC-LAJEADO, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a  R$ 28,00 (vinte e oito reais) mensais do salário efetivamente percebido pelos empregados a partir do mês de MARÇO/2024, recolhendo tais importâncias até o dia 07 do mês subseqüente ao recolhimento ao referido sindicato, sob pena das cominações previs­tas no artigo 600 da CLT. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, o pagamento de eventual condenção será de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados que, neste ato, assume a responsabilidade pela devolução dos valores que lhe foram repassados, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que se refere o caput fica condicionado a não oposição pelo empregado que deve ser manifestada por escrito e encaminhada ao sindicato presencialmente. Ao se opor, o empregado dispensa e desobriga o empregador de cumprir as cláusulas da presente convenção coletiva que lhe beneficiam no que diz respeito ao seu contrato de trabalho.

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SEC TAQUARI: 

Os convenentes ajustam o pagamento por empregados representados e alcançados pelo presente acordo coletivo de trabalho deverá descontar de todos os seus empregados sindicalizados ou não, conforme deliberação da assembleia geral, à contribuição assistencial no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos), mensais

PARÁGRAFO PRIMEIRO - REPASSE DE VALORES: as empresas devem efetuar o repasse das contribuições assistenciais ao sindicato até o dia 06 subsequente ao desconto, através do pagamento do boleto bancário, emitido pelo sindicato dos empregados no comércio de taquari.

PARÁGRFO SEGUNDO: - MULTA POR ATRASO: em caso de atraso no repasse dos valores mencionados acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores não satisfeitos oportunamente e juros de 1% (um por cento) ao mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO: - DIREITO DE OPOSIÇÃO: fica expressamente reservado o direito individual de oposição ao desconto da contribuição assistencial, desde que haja expressa e direta manifestação do empregado ao sindicato dos empregados no comércio de taquari. a oposição à contribuição deve ser formalizada em até 10 dias do registro da presente convenção junto ao mte (ministério do trabalho e emprego). as oposições devem ser feitas de forma individual e por escrito na sede do sindicato, de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 12h00min e das 13h30min às 18h00, na Rua General Osório, 2274, centro, taquari/rs, seguindo os seguintes requisitos:


a) feitas em duas vias (sindicato, empresa) de forma individual e por escrito, que deverão ser protocoladas junto a secretária da entidade, e posterior destinação;

b) contendo a identificação completa do trabalhador (nome, rg, cpf, endereço, telefone,data de admissão)

c) contendo a identificação completa do empregador (razão social, cnpj, endereço, telefone e e-mail);

d) contento a ciência do trabalhador que presente oposição a qual está apresentando a entidade sindical tem validade somente para esta convenção coletiva registrada sobre a mr MR 016634/2026;

e) caso o trabalhador seja admitido após o fechamento desta convenção coletiva de trabalho, o mesmo terá um prazo de 10 dias após receber o seu primeiro salário para apresentar junto à entidade sindical a sua oposição ao desconto, seguindo todos os requisitos acima;

f) o sindicato tem a obrigação de comunicar a empresa no prazo máximo de 10 dias após o protocolo de recebimento da oposição ao recolhimento da contribuição assistencial, informando a empresa para não realizar o desconto do trabalhador;

g) no caso de envio do comunicado de oposição por meio de carta, o trabalhador deve realizar o envio através da modalidade ar (com aviso de recebimento) e com reconhecimento da sua assinatura por autenticidade nas duas vias, para garantia jurídica e confirmação de que a mesma foi assinada por ele.

PARÁGRAFO QUARTO - OMISSÃO DE DOCUMENTOS: caso o empregador não realize o desconto da contribuição assistencial de seu(s) empregado(s), conforme previsto acima, não poderá realizar o desconto posteriormente. o valor da contribuição não descontada passa a ser de responsabilidade do empregador devido à omissão em não realizar o desconto conforme previsto nesta cláusula. o valor não descontado será acrescido de 10% de multa nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% ao mês subsequente de atraso, além de juro de mora de 1% ao mês.

PARÁGRAFO QUINTO - DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: os trabalhadores que recolhem a contribuição associativa no valor de r$ 28,90 (vinte e oito reais com noventa centavos) mensais, estão dispensados em recolher a contribuição assistencial.

PARÁGRAFO SEXTO - SOLICITAÇÕES DE BOLETOS: é obrigação das empresas solicitarem os boletos referentes ao repasse da contribuição assistencial ao sindicato laboral pelo e-mail sindicomtaquari@hotmail.com


Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - ENCAMINHAMENTO

A empresa acordante enccaminhará ao sindicato profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto, cópias das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial, devidamente acompanhadas da relação nominal dos empregados e da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RAIS - ENCAMINHAMENTO

A empresa acordante encaminhará ao sindicato profissional, até trinta dias após o prazo final da entrega, cópia da relação anual de informações sociais (Rais).


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MARCO DANIEL ROCKEMBACH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO



ORLANDO STEIN
Diretor
ARLA COOPERATIVA LTDA



VITOR JORGE ESPINOZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS TAQUARI

Anexo (PDF)


ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS TAQUARI

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.